DECRETO N. 3.806, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1925
Approva os novos estatutos do Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo.
O doutor Carlos do Campos, Presidente do Estado de São Paulo, etc, attendendo ao que lhe requereu o Banco do Credito Hypothecario e Agrícola do Estado de São Paulo, sociedade anonyma, com sede na Capital do Estado, representada pelo seu director presidente, e tendo em vista a lei estadual n. 923, do 8 de Agosto de 1904 e a lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908 art. 15, bem como o contracto celebrado em 7 de Junho de 1909 entre o Governo do Estado e o Banoo de credito Hypothecario e Agrícola do Estado de São Paulo, cessionario de J. Loste & Comp., de Paris e a lei n. 2006, de 19 de Dezembro de 1924;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvados os novos estatutos do Banco
de Credito Hypothecario e Agrícola do Estado de São
Paulo, adoptados pelos seus accionistas em assembléa geral ,
extraordinaria de 27 de Janeiro do corrente anno e que a , este
acompanham.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Fevereiro de 1925.
Carlos de Campos
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de
São Paulo, em 27 de Fevereiro de 1925. - Theophilo M. Nobrega,
director geral.
ESTATUTOS DO BANCO DE CREDITO HYPOTHECARIO E AGRICOLA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, APPROVADOS PELA ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINARIA DE 27 DE JANEIRO DE 1925.
TITULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO, OBJETIVO
Artigo 1.º - Com a denominação de Banco de
Credito Hiypothecario e Agricola do Estado de São Paulo - C. H.
A. S. P. - é constituida uma sociedade anonyma, de accôrdo
com a lei estadual n. 923, de 8 de Agosto de 1904, modificada pela de
n. 1160, de 29 do Dezembro de 1908, artigo 15, e com o contracto,
celebrado entre o Governo do Estado e J. Loste & Comp., em 19 de
Abril de 1909, e em 7 de Junho de 1909.
Artigo 2.º - A séde social é na Capital do
Estado de São Paulo, podendo, porém, o Banco estabelecer
filiaes ou agencias em qualquer praça do Estado, conforme julgar
conveniente.
Artigo 3.º - O prazo da sociedade é de trinta annos,
a contar da data da sua constituição. Este praso
poderá ser prorogado por determinação da
assembléa geral, havendo accôrdo com o Governo do Estado
para continuação dos favores concedidos á
sociedade.
Artigo 4.º - A sociedade terá por objecto todas as operações tendentes ao auxilio e desenvolvimento da lavoura.
Artigo 5.º - Durante o prazo da sociedade, gozará
esta do todas as vantagens concedidas pelo Governo do Estado de
São Paulo, nos termos dos contractos celebrados em 19 de Abril e
7 de Junho de 1909, e de 20 de Janeiro de 1925, de accôrdo com as leis n. 923, de 8 de Agosto de 1904, n. 1160,
de 29 de Dezembro de 1908, art,15, e n. 2006, de 19 de Dezembro de
1924.
TITULO II
DAS OPERAÇÕES
Artigo 6.º - As operações do Banco de Credito
Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo serão:
1.° - Descontos e redescontos :
a) de letras de cambio de lavradores sobre commissarios e exportadores dos respectivos productos ;
b) de warrants, representativos de productos agricolas de
prompta venda e não susceptiveis de deterioração;
c) de titulos commerciaes de outros estabelecimentos de credito.
2.° - Emprestimos ou adeantamentos aos lavradores e commissarios,
garantidos : a) com penhor agricola e outras garantias supplementares;
b) com penhor mercantil de titulos da divida publica federal ou
do Estado, de productos agricolas, de ouro, prata e pedras preciosas e
- com prévia approvação do Governo de titulos da
divida publica municipal, de acções, letras, debentures
de bancos e demais sociedades anonymas ;
c) com warrrants, emittidos de accôrdo com a lei;
d) com primeira hypotheca, directa ou por cessão, de immoveis ruraes ou urbanos.
3.º - Emissão de obrigações ao portador (debentures).
4.º - Deposito a prazo fixo ou em conta corrente, com ou sem juros.
5.º - Emprestimos com primeira hypotheca de predios urbanos,
situados nesta Capital, e adeantamentos para construcção
dos mesmos.
Paragrapho unico. - A taxa maxima de juros, que o Banco poderá cobrar nas suas operações, será á razão de dez por cento ao anno.
Artigo 7.º - O Banco poderá adquirir, por qualquer meio, os immoveis necessarios á sua installação, bem como aquelles que lhe sejam hypothecados, si assim convier á melhor liquidação dos seus contractos; poderá tambem adquirir outros immoveis, que augmentem o valor dos já hypothecados ou adquiridos,ou que facilitem a realização das suas operações.
Paragrapho unico. - Os bens que o Banco obtiver, por accôrdo com os devedores, ou que lhe forem adjudicados ou arrematados, deverão ser vendidos do melhor modo, a juizo da administração do Banco.
Artigo 8.º - A circumscripção territorial para as operações é limitada ao Estado de São Paulo.
Artigo 9.º - O Banco não poderá comprar, vender nem receber em caução as suas proprias acções.
TITULO III
CAPITAL
Artigo 10. - O capital social é de vinte mil contos de
réis representado por cem mil acções nominativas e
integralizadas, do valor de duzentos mil réis cada uma. Esse
capital é garantido pelo Governo do Estado, com o juro annual de
seis por cento, durante o prazo estabelecido nas leis citadas e nos
contractos, celebrados com o mesmo Governo do Estado de São
Paulo.
Artigo 11. - A sociedade, de accôrdo com o Governo do
Estado, poderá augmentar o seu capital, pela
creação de novas acções
Artigo 12. - As acções ou os titulos, que as
representarem, serão assignados, pelo presidente e pelo
director-fiscal, e deverão conter:
1.° - o numero de ordem ;
2.º - o valor que cada uma representa:
3.º - a designação ou denominação da sociedade;
4.º - o direito que conferem aos dividendos e capital ;
5.º - a data da constituição da sociedade e da publicação dos actos constitutivos ;
6.°- a menção da garantia de juros, concedida pelo Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 13. - Haverá na séde da sociedade um livro
de registro, com termo de abertura e encerramento, numerado, rubricado
e sellado, nos termos do artigo 13 do Codigo Commercial , para o fim de
nelle se lançarem.
1.° - o nome de cada accionista, com indicação do numero das suas acções ;
2.º - a declaração do capital das mesmas acções;
3.º - as inscripções da propriedade das acções.
Artigo 14. - A propriedade das acções estabelece-se
pela inscripção no livro de registro. A cessão
opera-se pelo termo de transferencia lavrado no dito livro e assignado
pelo cedente e cessionario, ou por teus legitimos procuradores
revestidos de poderes necessarios . No caso de transmissão da
acção a titulo de legado, de successão universal,
ou em virtude do arrematação ou
adjudicação, o termo do transferencia para o nome do
legatario, herdeiro, arrematante ou credor adjudicatario não
poderá ser lacrado senão á vista de alvará
do juiz competente, de formal de partilha ou de carta de
arrematação ou de a adjudicação. No caso de
ter uma pessoa apenas o usufructo sobre a acção e outra a
nua proprieda e, o usufructuario exercerá os direitos que lhe
competem perante a sociedade.
Artigo 15. - Toda a acção é indivisivel em
referencia á sociedade. Quando um desses titulos por encerrar a
diversas pessôas, a sociedade suspenderá o exercicio dos
direitos que a taes titulos são inherentes emquanto um só
individuo não fôr designado para, junto della, figurar
como propritario.
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 16. - O banco será administrado por uma
directoria, composta de cinco directores, sendo quantro eleitos pelos
accionistas, em assembléa geral, e um de nomeação
do Governo do Estado, podendo a nomeação deste ultimo
recahir em pessôa que não seja accionista
Paragrapho 1.º - O director fiscal terá direito de veto, que poderá ser apposto dentro do prazo de tres dias, nos casos em que as deliberações da Directoria sejam contrarias aos contracto( feitos com o Governo, aos presentes estatutos ou ás leis do paiz, ou no de augmento de capital ou de emissão de debentures.
Paragrapho 2.º - Do veto do director haverá recurso para o Presidente do Estado, devendo a decisão deste ser proferida dentro do prazo de 15 dias, a contar da data em que lhe presente o recurso. Esta decisão será definitiva ee contra ella não haverá recurso algum.
Paragrapho 3.º - Se dentro do referifo prazo não houver sido proferida a decisão conserado como provido o recurso e rejeitado o veto.
Artigo 17. - Os membros da Directoria deverão, no momento em que entrarem no exercicio do cargo, provar que são proprietarios de cem acçoes da sociedade. Essas acçoes ficarão depositadas em canção, na caixa do Banco, com a clausula de inalienabilidade, e só poderão ser resttuidas ao proprietario, seis mezes depois de approvadas as contas, pela assembléa geral.
Paragrapho 1.º - Não poderão conjunctamente exercer o cargo de director, accionistas que forem entre si ascendentes e descendentes, sogro e genro, cunhados, durante o cunhadio, parentes e affins até o segundo gráu civil, e os socio da mesma firma commercial.
Paragrapho 2.º - São inelegiveis para o cargo de director os legalmente impedidos de commerciar.
Artigo 18. - O mandato dos directores aleitos pela assembléia geral durará geral durará seis annos, sendo permittida a reeleição, delles. A assembléa geral poderá destituilos os antes de terminado o prazo referido. O director-fiscal exercerá o seu cargo, emquanto o Governo o conservar nelle.
Paragrapho 1.º - No caso de vaga, os membros da administração, em exercicio, designarão um accionista para preencher o cargo provisoriamente, competindo á assembléa geral fazer a nomeação definitiva, na primeira reun ão ordinaria que se seguir. O substituto, definitivamente nomeado, servirá tão somente pelo tempo que restar ao substituído.
Paragrapho 2.º - Não se considera vago o logar de director, que, com licença da Directoria, se ausentar por e tempo não excedente de um anno.
Paragrapho 3.º - O Governo proverá sobre a substituição do seu representante na Directoria dado o caso do vaga ou de impedimento.
Artigo 19 - A ausencia de um director, prolongada por mais de
tres mezes, salva a excepção prevista no artigo anterior,
ou o sua incapacidade physica durante o mesmo prazo, certificada por
attestado medico, importa em perda do cargo.
Artigo 20. - A Directoria elegerá annualmente, dentre os
seus membros, um presidente, um vice-presidente e um superintendente; e
bem assim poderá nomear um gerente e os auxiliares que julgar
necessarios ao serviço do Banco.
Pragrapho 1.º - Compete ao preside te:
a) re re entar o Banco quer rerante as aut rida'es
administrativas, quer em Juizo ou fóra de"e, podendo para esse
fim const tuir procuradores ou advogados;
b) assignar os balanços, acções e mais docume tos do Banco ;
c) convocar e presidir as assembléias geraes dos accionistas e as sessões da Directoria ;
d) fiscalizar a e tr cta observancia dos e tatutos e dos contractos com o Governo;
e) organizar e redigir annualmente os relatorios do Banco, suje tando-os ao conhecimento da Directoria.
Paragrapho 2.º - Ao vice pr sidente compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Paragrapho 3.º - Ao superintendente compete:
a) executar todas as deliberações da Direct r a ;
b) assignar toda a correspondencia do Banco, as ordens de pagamento e os cheques:
c) dirigir e providencar sobre o andamento das
operações do Banco, consultando sempre a D rectoria nos
casos de maior importancia ;
d) assignar as escripturas ou contractos de hypotheca, penjor
agricola ou mercantil e de quitação, uma vez autorizados
os emprestimos pela Direct ria ou recebida pelo the soureiro a
importancia da divida paga;
e) examinar e informar as propostas de emprestimos, e mais operações do Bauro ;
f) ve'ar pela e tricta ebservancia do regimento inter o do Banco ;
g) dirigir e fiscalizar o pessoal do Banco, as suas repartições, agencias e serviços;
h) propôr a nomeação e demissão dos empregados do Banco.
Paragrapho 4.º - O supeintendente e o vice-presidente substituem se reciprocame te, nas suas faltas e impedimentos, e nas de ambos o superintendente será substituído pelo presidente ou pelo outro director.
Artigo 21. - Os directores perceberão os vencimentos que
forem fixados pela assembléa, por occasião da respectiva
eleição geral e terão direito ás
porcentagens sobre os lucros liquidos do Banco, nos termos do artigo 51
n. 1.°.
Artigo 22. - A Directoria reunir-se á em sessão
ordinaria para tratar dos negocios sociaes, ao menos uma vez por
semana, e em se são extraordinaria sempre que um dos directores
o julgar necessario. De todas as sessões se lavrará a
respectiva acta em livro especial.
Artigo 23. - A Directoria fica revestida dos poderes necessarios
pela praticar todos os actos de gestão, relativos ao fim e
ebjecto da sociedade, podendo transigir, celebrar contractos, contrahir
emprestimos e fazer quaesquer outras operações do
credito, adquirir e alienar bens, nomear, demittir agentes, fixar-lhes
vencimentos e executar todas as deliberações da
assembléa geral.
Artigo 24. - Os directores são responsaveis:
1.° - á sociedade pela negligencia, culpa ou dólo com que se houverem no desempenho do mandato;
2.º sociedade e aos terceiros prejudicados pelo excesso de naudato ;
3.° - solidariamente á sociedade e aos terceiros prejudicados pela violação da lei e dos estatutos.
TITULO V
DO CONSELHO FlSCAL
Artigo 25. - Haverá um Conselho Fiscal composto de tres membros, accionistas, eleitos annualmente pela assembléa geral.
Paragrapho 1.º - Incumbe ao Conselho Fiscal proceder ao exame e dar parecer, que será apresentado annualmente á assembléa geral, sobre as contas da administração, nos termos legaes, podendo ser convocado e consutado pela Directoria sobre as operações do Banco.
Paragrapho 2.º - Na mesma occasião em que forem eleitos os fiscaes, eleger-se-ão tambem tres supplentes para os substituirem, nos casos de falta ou de impedimento.
Paragrapho 3.º - Os fiscaes serão reelegiveis.
Paragrapho 4.º - O Conselho Fiscal será remunerado
comm vencimentos que forem fixados pela assembléa geral, por
occasião da eleição dos directores.
TITULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 26. - A assembléa geral, legalmente constituida,
é o poder supremo da sociedade. Compete-lhe resol- ver todos os
negocios, tomar quaisquer decisões e deliberações,
approvar e ratificar todos os actos que interessem á sociedade.
As suas deliberações, obrigam todos os accionistas
presentes e ausentes.
Artigo 27. - Todos os accionistas poderão comparecer
á assembléa geral e discutir o objecto sujeito á
sua deliberação.
Paragrapho 1.º - Cada acção dá direito a um voto.
Paragrapho 2.º - Os acionistas podem fazer-se repre - sentar em qualquer reunião da asembléa geral, por procuradores com poderes para o acto, especialmente os de votar, comtanto que não sejam conferidos a administradores ou fi caes, e que sejam acionistas os procuradores.
Artigo 28. - A Assembléa Geral ordinaria se
reunirá annualmente, na séde social, no dia 31 de
Março de cada anno. Esta assembléa discutirá e
deliberará sobre o parecer dos fiscaes, o inventario,
balanço e contas annuaes dos administradores. Para isso, o
parecer, o inventario e balan- ço annuaes serão
organizados, pelo menos, dois mezes antes da época fixada para a
reunião da Assembléa Geral ordinaria, e publicados pela
imprensa antes de verificar-se a mesma reunião.
Artigo 29. - Além das Assembléas Geraes
ordinarias, haverá Assembléas Geraes extraordinarias
sempre que a Directoria entende.- conveniente, ou quando fôr
requerido por sete ou mais accionistas com direito de voto,
representando, pelo menos, o quinto do capital social.
Artigo 30. - A convocação da Assembléa
Geral será sempre motivada, com a declaração dos
assumptos postos em ordem do dia e será anuunciada pela
imprensa, em jornal de grande circulação, com dois mezes
de antecedencia, indicando-se o logar e hora da reunião.
Artigo 31. - As discussões e deliberações da
Assembléa Gorai só poderão versar sobre assumptos
da ordem do dia inserta na convocação.
Artigo 32. - Nas Assembléas Geraes as deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes.
Artigo 33. - Para que a Assembléa Geral possa validamente
funccionar e deliberar, é indispensavel que esteja presente um
numero de accionistas, por si ou por procuradores, que represente, pelo
menos, um quarto do capital social. Si este numero não se
reunir, uma nova reunião será convocada, por meio de
annuncios na imprensa, com antecedencia de quinze dias, declarando se
nelles que a Assembléa deliberará, qualquer que seja a
somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem.
Artigo 34. - A Assembléa Geral, que tiver de deliberar
sobre alterações ou modificações de
Estatutos, desde que essas alterações não mudem o
objecto essencial da sociedade, sobre augmento ou
reducção do capital social, prorogação de
praso, fuzão com outras sociedades, novas
convenções com o Governo do Estado, garantias por elle
estabelecidas, liquidação antecipada, e
nomeação de liquidantes no fim do prazo social,
será sempre extraordinaria, e carece, para validamente se
constituir, da presença de accionistas, por si ou por
procuradores que, no minimo, representem dois terços do capital
social e as deliberações tomadas necessitem ser adoptadas
por maioria de votos presentes.
Paragrapho 1.º - Si nem na primeira, nem na segunda reunião, comparecer o dito numero de accionistas, convocar se-á terceira, com intervallo de dez dias, contendo a declaração de que a Assembléa deliberará, qualquer que seja a somma do capital, representado pelos accionistas presentes.
Paragrapho 2.º - Nesta caso, além dos annuncios, a convocação se fará por meio de certas.
Artigo 35. - As Assembléas Geraes serão presididas
pelo Presidente da Directoria, que nomeará, dentre os presentes,
dois accionistas para servirem de secretarios.
Artigo 36. - De todas as reuniões da Assembléa
Geral, se lavrará uma acta, que deverá ser assignada pelo
Presidente e Secretario, registrada nos livros da sociedade e pub icada
pela imprensa até trinta dias, quando muito, após a
reunião ordinaria subsequente. A ac a da reunião
extraordinaria deverá ser redigida e approvada logo depois de
encerrada a sessão, se fôr possivel, ou em nova
reunião expressamente convocada para esse fim.
Artigo 37. - Os accionistas menores e interdictos e as mulheres
casadas serão representados por seus tutores, curadores ou
maridos, na fórma legal.
Artigo 38. - Durante os oito dias que precederem á
reunião da AssembléaGeral , serão suspensas as
transferen-. cías de acções.
TITULO VII
DOS EMPRESTIMOS SOB HYPOTHECA E PENHOR AGRICOLA
Artigo 39. - Os emprestimos hypothecarios sobre propriedades
ruraes ou urbanas serão feitos quer a curto prazo, com ou sem
amortização, quer pelo prazo maximo de 25 annos, com
amortização.
Artigo 40. - Os emprestimos não poderão ser feitos
senão com garantia de primeira hypotheca ou penhor constituido,
cedido ou subrogado nos termos das leis vigentes; e a entrega da
importancia do emprestimo ao mutuario só poderá ser feita
depois de verificada a inscripção em primeiro logar.
Paragrapho unico. - Consideram-se como feitos sob primeira hypotheca, ou penhor, em todo e qualquer caso, os emprestimos destinados ao pagamento de qualquer divida do mutuario, uma vez que a escriptura do contracto seja inscripta em primeiro logar e sem concorrencia de onus ruaes.
Artigo 41. - Os emprestimos hiypoyhecarios não poderão exceder á metade do valar das propriedades agricolas e a dois terços do valor dos immoveis urbanos, sendo a avaliação feita por peritos da exclusiva escolha do Banco e calculada não só sobre o valor venal do immovel, como tambem sobre suas rendas e producção.
Paragrapho 1.º - Para esse fim os proponentes deverão apresentar os seus titulos de propriedade, os de medição a demarcação legal dos bens hypothecandos e quaesquer outros documentos, que os directores exigirem, para serem examinados pelos advogados do Banco. Esses titulos e documentos ficarão em poder do Banco durante o prazo do emprestimo.
Paragrapho 2.º - Os proponentes deverão tambem, no acto de apresentar o seu pedido, depositar uma quantia necessaria para as despesas de exame e avaliação de cada uma das propriedades offerecidas em garantia.
Artigo 42. - Os adiantamentos destinados ao custeio das lavouras
e garantidos com penhor agricola serão feitos com o prazo maximo
de um anno, mediante prévia avaliação de safra.
Artigo 43. - O Banco poderá estipular com o mutuario
quaesquer coudições ou multas que julgar convenientes,
comtanto que não sejam contrarias ás bases destes
estatutos.
Artigo 44. - Os emprestimos serão feitos em dinheiro ou em valores equivalentes, conforme as convenções.
Artigo 45. - Os bens susceptiveis de incendio, serão
seguros, á custa dos mutuarios, durante o tempo do emprestimo,
em companhia de reconhecida seriedade, podendo o premio do seguro, se
não fôr pago de outro modo, ser annexado á
annuidade. No caso de sinistro, o Banco, que será para isso
constituido procurador em causa propria, tem direito de receber
directamente da companhia seguradora, a indemnizaçâo
respectiva, a qual será applicada á
amortização da divida, considerada como se fôra
pagamento antecipado, ou restituida ao mutuario, feito o abatimento das
prestações que estiverem vencidos, depois de reedificado
e predio incediado, se assim convier ao Banco.
Paragrapho 1.º - O direito de reedificar o predio incendiado deve ser extraido dentro do prazo de um anno. Decorrido esse prazo, a indemnização recebida da companhia de seguro pelo Banco, será considirada como pagamento antecipado do debito.
Paragrapho 2.º - Se fôr possivel, o mutuario será obrigado a segurar o immovel contra a geada, innundações, peste no ga'o e outros acontecimentos, nas mesmas condições do seguro contra incendio.
Paragrapho 3.º - Só poderá ser dispensado o seguro, se o credito do Banco tambem estier garantido por outros bens não susceptiveis de incendio, que tenham o dobro do valor da somma emprestada.
Artigo 46. - O mutuario terá o direito de antecipar, no
todo ou em parte, o pagamento da divida. No caso de pagamento
antecipado, o Banco receberá uma indeimnização,
que não poderá exceder a tres por cento (3%) do capital
em debito .
Artigo 47. - Não serão admittidos no emprestimo:
1.°. - Os theatros, minas e pedreiras ;
2.°. - Predios ou estabelecimentos ruraes ou urbanos que estiverem
« pro indiviso », salvo se a hypotheca ou pe- nhor recahir
sobre a totalidade desses bens, com o consenti- mento e
responsabilidade solidaria de todos os condominos, ou se taes bens
forem dados como garantia subsidiaria.
3.°. - Bens, cujo usufructo estiver separado da propriedade, salvo
se o usufructuario e o proprietario solidariamente se obrigarem no
contracto.
TITULO VIII
BALANÇO
Artigo 48. - O exercicio social começará em primeiro de Janeiro e terminará a 31 de Dezembro.
Paragrapho unico. - Duas vezes por anno, no curso de cada exercicio social, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, será feito o inventario contendo a indicação dos valores, moveis e immoveis da sociedade, bem como o seu activo e passivo.
Artigo 49. - Se no balanço de cada semestre o saldo de
lucros e perdas for inferior aos encargos, a que é destinado, o
deficit será levado para o semestre seguinte, em uma conta
especial, e recorrer-se-á á garantia do Estado, para uma
somma egual a seis por cento sobre o capital social,
Artigo 50. - Cada anno, dois mezes antes da data da
reunião da Assembléa Geral Ordinaria, anuunciará a
administração da sociedade que ficam á
disposição dos socios, no proprio estabelecimento onde
ella tiver sua séde :
1.° - Cópia dos balanços, contendo a
indicação dos valores moveis, immoveis, e synopse das
dividas activas e passivas, por classes, segundo a natureza dos
titulos;
2.° - Cópia da relação nominal dos
accionistas, com o numero de acções respectivas e o
estado do pagamento destas;
3.° - Cópia das listas das transferencias de acções, em algarismos realizadas no decurso do anno.
Paragrapho 1.º - Até a vespera, o mais tardar, da sessão da Assembléa Geral, se publicará pela imprensa o relatorio da sociedade, com o balanço e o parecer do conselho fiscal.
Paragrapho 2.º - Até trinta dias, quando muito,
após a reunião da Assembléa Geral, a acta
respectiva será publicada pela imprensa.
TITULO IX
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
Artigo 51. - Os productos liquidos, calculados na forma dos
artigos anteriores, constituem cs lucros do Banco. Destes lucros
deduzir-se-ão :
1.° - uma quota de tres por cento (3%) para ser distribuida, com egualdade, entre os directores em exercicio;
2.° - cinco por cento (5%) para o fundo de reserva social;
3.° - a somma sufficiente para distribuição do
dividendo até dez por tento (10%) sobre o capital realizado dos
accionistas;
4.º - vinte e cinco por cento (25%) do que restar, para indemnizar
o Estado das quantias, que elle houver pago como garantia de juros;
5.º - o restante será distribuido annualmente, de accordo
com o que deliberar a Assembléa Geral Ordinaria;
Paragrapho unico. - Os pagamentos a que se referem os ns. 1, 2, 3 e 4 do presente artigo serão feitos semestralmente.
Artigo 52. - Os dividendos prescriptos reverterão em beneficio do fundo de reserva.
TITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 53. - A dissolução e a liquidação do Banco effectuar-se-ão de conformidade com as leis em vigor.
Artigo 54. - A directoria do Banco fica autorizada a promover,
perante o Governo do Estado, a approvação da presente
reforma dos seus estatutos.
Artigo 55. - Os casos omissos dos presentes estatutos
serão regulados pelo decreto n. 434, de 4 de Julho de 1891 e
demais disposições legaes em vigor.
TITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 56. - O augmento do capital, a que te refere a presente
reforma de estatutos, será realizado com os lucros do Banco,
resultantes do saldo do activo sobre o do janeiro, verificados pelo
balanço e respectiva conta de lucros e per das, de 31 de
Dezembro de 1924, sendo o zaldo desses lucros incorporado ao Fundo de
Reserva Social.
Artigo 57. - O capital augmentado do Banco será
distribuído entre seus accionistas inscriptos em 19 de Janeiro
de 1925, na proporção de cinco para uma das
acções antigas que elles possuíam nessa data,
ficando estas, por effeito de sua substituição, assim
autorizada, resgatadas o não podendo ellas ser mais objecto de
qualquer transacção.
Paragrapho unico. - Os accionistas proprietarios das cincoenta acções, unicas integralizadas, receberão igualmente em tróca de cada uma, cinco acções da nova emissão, correspondentes a cincoenta por cento (50%) do capital realizado, recebendo mais do Banco e em moeda corrente do paiz o equivalente dos restantes cincoenta por cento ( 50 % ) realzados, na mesma proporção em que são distribuidos acções aos que não integralizaram seu capital.
Artigo 58 - O dividendo das novas acções correrá desde 1,º de Janeiro do corrente anno.
Artigo 59. - Os accionistas do Banco deverão exhibir na
sua séde, nesta Capital, as antigas cautellas das
acções que possuam afim de Serem substituídas e
trocadas pelas novas.
Approvada a redacção na assembléa geral de hoje.
São Paulo, 27 de Janeiro do 1925.
(Assignado) Altino Arantes, Presidente.