DECRETO N. 3.807, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1925
Dá novo regulamento para a
arrecadação do imposto do sello sobre bilhetes de
entradas em logares de diversões.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, usando da auctorisação que
lhe é conferida pelo art. 12. da Lei n. 2.028, de 30 de Dezembro
de 1924,
Manda que na arrecadação do imposto do sello sobre
bilhetes de entrada em logares de diversões se observe o
seguinte regulamento :
Artigo 1.º - O imposto de sello sobre os bilhetes de
entrada paga, em logares de diversões, creado pelo artigo
6.º da Lei n. 1.506 de 20 de Outubro de 1916, de accordo com o art.
10, da Lei n. 2.028, do 30 de Dezembto de 1924, será arrecadado
na proporção de dez (10) por cento sobre o custo ou valor de cada entrada ou bilhete,
elevando-se para cem réis todas as fracções dessa
quantia.
Artigo 2.º - Este imposto que será cobrado por meio
de estampalhas adherentes a cada bilhete, é devido por todo o
ingresso para espectaculos lyricos, dramaticos e semelhantes,
concertos, bailes publicos, cinematographos, circos e outros
divertimentos publicos com entrada paga, e que se realizem em theatros,
circos, salões, hyppodromos, velodromos, ou outros quaesquer
logares que forem destinados para taes divertimentos.
§ unico. - São isentos do imposto os bilhetes ou entradas do custo de trezentos réis ou menos.
Artigo 3.º - Os emprezarios, proprietarios, arrendatarios,
ou quaesquer pessoas que individual ou collectivamente sejam
responsaveis por qualquer casa ou logar em que se realizem
diversões publicas, são obrigados, sob pena de multa, a
dar bilhetes especiaes a cada comprador de logar avulso, camarote ou
frisa.
§ 1.º - Os bilhetes serão de cor ou formato
differente para cada classe de localidade exposta á venda e
deverão conter as seguintes declarações:
a) Numero do bilhete;
b) Nome da casa de diversão;
c) Nome do proprietario ou empresario;
d) Nome da localidade a ser occupada (cadeira, camarote, etc);
e) Preço da localidade.
§ 2.º - Cada bilhete de ingresso só poderá ser utilisado para um espectaculo.
§ 3.º - O preço mencionado no bilhete será o do custo da venda ao publico.
Artigo 4.º - Os empresarios, proprietarios, arrendatarios ou
quaesquer pessoas que individual ou collectivamente sejam responsaveis
por qualquer casa ou logar em que se realizem diversões
publicas, são obrigados a ter um livro especial para a
escripturação do imposto de sello sobre os bilhetes de
ingressos. Desse livro deverá constar claramente o movimento
geral dos sellos adquiridos e dos consumidos diariamente, devendo ser
franqueado o exame da escripta ao encarregado da
fiscalisação, sempre que fôr exigido.
Artigo 5.º - O fornecimento de sellos para bilhetes de
ingresso em logares de diversões, será feito pelas
Recebedorias ou Collectorias, mediante pedido assignado pelo
proprietario ou empresario do estabelecimento.
Esse pedido será precedido de um balancete demonstrativo dos
sellos anteriormente adquiridos, dos que tenham sido consumidos e do
saldo existente no estabelecimento, extrahido do livro de que trata o
artigo antecedente.
Artigo 6.º - Os sellos só poderão ser
utilisados no districto fiscal oudo forem comprados. A sua
emissão será feita em dois modelos, sendo um para o
districto fiscal da Capital e outro para as outras localidades do
Estado.
§ unico. - Para as casas ou logares de diversões
onde os bilhetes sejam vendidos por meio de machinas registradoras, o
sello poderá ser fornecido estampado em bobinas, pagando o
adquirente a quantia de 10$000, ou quanto fôr fixado, além
do valor dos sellos, a titulo de indemnisação pelo
preço da bobina.
Artigo 7.º - Os empresarios poderão, quando,
terminada a série de espectaculos, tiverem de mudar-se, recolher
á estação fiscal da localidade os sellos que
não tenham sido utilizados, desde que exhibam ao exactor a sua
escripta para a necessaria verificação.
§ unico. - A restituição far-se-á com deducção da porcentagem percebida pelos exactores.
Artigo 8.º - Os sellos serão fornecidos pelo Thesouro a todos as estações fiscaes do Estado.
Artigo 9.º - As estações da
arrecadação farão a escripturação do
sello nos livros especiaes que o Thesouro lhes fornece para esssa fim.
Artigo 10. - A fiscalisação do imposto sobre ingressos nas casas de diversões compete :
a) - Nos districtos fiscaes da Capital, Santos e Campinas, aos
Administradores das respectivas Recebedorias, por si ou pelos
empregados que designarem para esse fim;
b) - Nos outros districtos fiscaes, aos Collectores e Escrivães
de Collectorias e aos Guardas Fiscaes, quando designados pelos
Collectores;
c) - Aos funccionarios da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, quando designados, em todo o Estado.
Artigo 11. - Nas Estações Fiscaes haverá um
livro destinado especialmente á escripturação de
cada estabelecimento ou logar de diversão.
Artigo 12. - Os sellos deverão ser applicados de modo a
ficarem inutilizados no acto da venda e da separação dos
ingressos, e estes deverão ser rasgados ao meio antes de
depositados na respectiva urna.
Os sellos, depois de collocados nos bilhetes, deverão ser
inutilisados por meio do carimbo, contendo o nome da empreza ou o
titulo da casa de diversão.
Artigo 13. - Os infractores do presente Regulamento,
incorrerão na multa de Rs. 500$000, em cada
infracção, nos termos do artigo 8.°, da Lei n.°
1.506, de 20 do Outubro de 1916.
Artigo 14 - A multa será imposta pelo funccionario que verificar a infracção, lavrando o neccessario auto.
§ 1.º - O multado terá o prazo de 5 dias,
contados da data da intimação, para recorrer para o
Secretario da Fazenda.
§ 2.º - Nenhum recurso será tomado em
consideração, sem que seja depositada, na
Estação Fiscal respectiva, a importancia da multa.
§ 3.º - Decorrido o praso de 5 dias da
intimação e não tendo sido interposto o recurso
nos termos acima, será considerada a multa como definitivamente
imposta e a sua importancia deverá ser recolhida á
Estação Fiscal, dentro do praso de 48 horas contado da
nova intimação, sob pena de cobrança
executiva.
§ 4.º - O empregado fiscal que impuzer a multa, terá direito a 20% da quantia que for arrecadada.
Artigo 15. - Os empresarios ou responsaveis por casas ou logares
de diversões, franquearão aos exactores ou seus prepostos
a bilheteria e o que fôr julgado necessario afim de ser
verificada a fiel execução do presente Regulamento,
não podendo consevar a bilheteria fechada a chave, sob pena de
multa.
Artigo 16.º - Os empresarios, proprietarios, arrendatarios
ou quaesquer pessôas que individual ou collectivamente sejam
reponsaveis por qualquer casa ou logar de diversões, são
obrigados a assignar, perante a Estação Fiscal do
districto, um termo de responsabilidade, pelos seus prepostos e pelo
exacto cumprimento da sellagem dos bilhetes, nos termos deste
Regulamento.
Artigo 17.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 do Fevereiro de 1925.
Carlos de Campos
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado do
São Paulo em 28 do Fevereiro de 1925. - Theophilo M. Nobrega,
Director Geral.