DECRETO N. 3.807, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1925

Dá novo regulamento para a arrecadação do imposto do sello sobre bilhetes de entradas em logares de diversões.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando da auctorisação que lhe é conferida pelo art. 12. da Lei n. 2.028, de 30 de Dezembro de 1924,
Manda que na arrecadação do imposto do sello sobre bilhetes de entrada em logares de diversões se observe o seguinte regulamento :

Artigo 1.º - O imposto de sello sobre os bilhetes de entrada paga, em logares de diversões, creado pelo artigo 6.º da Lei n. 1.506 de 20 de Outubro de 1916, de accordo com o art. 10, da Lei n. 2.028, do 30 de Dezembto de 1924, será arrecadado na proporção de dez (10) por cento sobre o custo ou valor de cada entrada ou bilhete, elevando-se para cem réis todas as fracções dessa quantia.
Artigo 2.º - Este imposto que será cobrado por meio de estampalhas adherentes a cada bilhete, é devido por todo o ingresso para espectaculos lyricos, dramaticos e semelhantes, concertos, bailes publicos, cinematographos, circos e outros divertimentos publicos com entrada paga, e que se realizem em theatros, circos, salões, hyppodromos, velodromos, ou outros quaesquer logares que forem destinados para taes divertimentos. 
§ unico. - São isentos do imposto os bilhetes ou entradas do custo de trezentos réis ou menos. 
Artigo 3.º - Os emprezarios, proprietarios, arrendatarios, ou quaesquer pessoas que individual ou collectivamente sejam responsaveis por qualquer casa ou logar em que se realizem diversões publicas, são obrigados, sob pena de multa, a dar bilhetes especiaes a cada comprador de logar avulso, camarote ou frisa. 
§ 1.º - Os bilhetes serão de cor ou formato differente para cada classe de localidade exposta á venda e deverão conter as seguintes declarações:
a) Numero do bilhete;
b) Nome da casa de diversão;
c) Nome do proprietario ou empresario;
d) Nome da localidade a ser occupada (cadeira, camarote, etc);
e) Preço da localidade. 
§ 2.º - Cada bilhete de ingresso só poderá ser utilisado para um espectaculo. 
§ 3.º - O preço mencionado no bilhete será o do custo da venda ao publico. 
Artigo 4.º - Os empresarios, proprietarios, arrendatarios ou quaesquer pessoas que individual ou collectivamente sejam responsaveis por qualquer casa ou logar em que se realizem diversões publicas, são obrigados a ter um livro especial para a escripturação do imposto de sello sobre os bilhetes de ingressos. Desse livro deverá constar claramente o movimento geral dos sellos adquiridos e dos consumidos diariamente, devendo ser franqueado o exame da escripta ao encarregado da fiscalisação, sempre que fôr exigido.
Artigo 5.º - O fornecimento de sellos para bilhetes de ingresso em logares de diversões, será feito pelas Recebedorias ou Collectorias, mediante pedido assignado pelo proprietario ou empresario do estabelecimento.
Esse pedido será precedido de um balancete demonstrativo dos sellos anteriormente adquiridos, dos que tenham sido consumidos e do saldo existente no estabelecimento, extrahido do livro de que trata o artigo antecedente.
Artigo 6.º - Os sellos só poderão ser utilisados no districto fiscal oudo forem comprados. A sua emissão será feita em dois modelos, sendo um para o districto fiscal da Capital e outro para as outras localidades do Estado. 
§ unico. - Para as casas ou logares de diversões onde os bilhetes sejam vendidos por meio de machinas registradoras, o sello poderá ser fornecido estampado em bobinas, pagando o adquirente a quantia de 10$000, ou quanto fôr fixado, além do valor dos sellos, a titulo de indemnisação pelo preço da bobina.
Artigo 7.º - Os empresarios poderão, quando, terminada a série de espectaculos, tiverem de mudar-se, recolher á estação fiscal da localidade os sellos que não tenham sido utilizados, desde que exhibam ao exactor a sua escripta para a necessaria verificação. 
§ unico. - A restituição far-se-á com deducção da porcentagem percebida pelos exactores. 
Artigo 8.º - Os sellos serão fornecidos pelo Thesouro a todos as estações fiscaes do Estado.
Artigo 9.º - As estações da arrecadação farão a escripturação do sello nos livros especiaes que o Thesouro lhes fornece para esssa fim.
Artigo 10. - A fiscalisação do imposto sobre ingressos nas casas de diversões compete :
a) - Nos districtos fiscaes da Capital, Santos e Campinas, aos Administradores das respectivas Recebedorias, por si ou pelos empregados que designarem para esse fim;
b) - Nos outros districtos fiscaes, aos Collectores e Escrivães de Collectorias e aos Guardas Fiscaes, quando designados pelos Collectores;
c) - Aos funccionarios da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, quando designados, em todo o Estado.
Artigo 11. - Nas Estações Fiscaes haverá um livro destinado especialmente á escripturação de cada estabelecimento ou logar de diversão.
Artigo 12. - Os sellos deverão ser applicados de modo a ficarem inutilizados no acto da venda e da separação dos ingressos, e estes deverão ser rasgados ao meio antes de depositados na respectiva urna.
Os sellos, depois de collocados nos bilhetes, deverão ser inutilisados por meio do carimbo, contendo o nome da empreza ou o titulo da casa de diversão.
Artigo 13. - Os infractores do presente Regulamento, incorrerão na multa de Rs. 500$000, em cada infracção, nos termos do artigo 8.°, da Lei n.° 1.506, de 20 do Outubro de 1916.
Artigo 14 - A multa será imposta pelo funccionario que verificar a infracção, lavrando o neccessario auto. 
§ 1.º - O multado terá o prazo de 5 dias, contados da data da intimação, para recorrer para o Secretario da Fazenda. 
§ 2.º - Nenhum recurso será tomado em consideração, sem que seja depositada, na Estação Fiscal respectiva, a importancia da multa. 
§ 3.º - Decorrido o praso de 5 dias da intimação e não tendo sido interposto o recurso nos termos acima, será considerada a multa como definitivamente imposta e a sua importancia deverá ser recolhida á Estação Fiscal, dentro do praso de 48 horas contado da nova intimação, sob pena de cobrança executiva.
§ 4.º - O empregado fiscal que impuzer a multa, terá direito a 20% da quantia que for arrecadada. 
Artigo 15. - Os empresarios ou responsaveis por casas ou logares de diversões, franquearão aos exactores ou seus prepostos a bilheteria e o que fôr julgado necessario afim de ser verificada a fiel execução do presente Regulamento, não podendo consevar a bilheteria fechada a chave, sob pena de multa.
Artigo 16.º - Os empresarios, proprietarios, arrendatarios ou quaesquer pessôas que individual ou collectivamente sejam reponsaveis por qualquer casa ou logar de diversões, são obrigados a assignar, perante a Estação Fiscal do districto, um termo de responsabilidade, pelos seus prepostos e pelo exacto cumprimento da sellagem dos bilhetes, nos termos deste Regulamento.
Artigo 17.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 do Fevereiro de 1925.

Carlos de Campos
Mario Tavares

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado do São Paulo em 28 do Fevereiro de 1925. - Theophilo M. Nobrega, Director Geral.