DECRETO N. 3.808, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1925

Dá regulamento á Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos do Estado de São Paulo

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe é conferida pelo n.° 2 do artigo 42 da Constituição do Estado,manda que se observe o seguinte:

Regulamento

TITULO I

Da organização, administração e fins da Caixa Beneficente

Artigo 1.º - A Caixa Benneficente dos Funccionarios Publicos do Estado de São Paulo, creada pela lei n. 1.190, de 22 de Dezembro de 1909, reorganizada pela lei n, 1.491-A, de 27 de Dezembro de 1915, com as alterações trazidas pelas leis n 1.245, de 30 de Dezembro de 1910, n. 1.451, de 31 de Dezembro de 1914, n.1638, de 31 de Dezembro de 1918, n. 1704, de 29 de Dezembro de 1919, n. 1.894, de 16, de Dezembro de 1922, n. 2 030, de 30 de Dezembro de 1924 e n. 2.038, de 31 de Dezembro de 1924, terá a sua séde e fôro na Capital do Estado de São Paulo e continuará funccionando no Thesouro do Estado, sob a fiscalização do Secretario da Fazenda
Artigo 2.º - A Caixa Beneficente terá personalidade juridica e será administrada por um Conselho Administrativo composto dos directores garaes do Thesouro e das Secretarias do Interior, da Agricultura e da Justiça, sob a presidencia do Secretario da Fazenda.
Artigo 3.º - O Conselho Administrativo elegerá, triennalmente, dentre seus membros, um secretario, especificando lhe as funcções em regimento interno, que se expedir.
Artigo 4.º - Compete ao Conselho Administrativo:
a) reunir-se, quando convocado, em sessão sob a presidencia do Secretario da Fazenda, em logar, dia e hora por este designados;
b) fiscalizar e fazer rectificar as declarações dos pretendentes e contribuintes;
c) decretar a exclusão dos contribuintes que, por qualquer motivo, perderem os seus direitos;
d) examinar os papeis dos pretendentes a pensão e julgar a habilitação dos mesmos;
e) resolver sobre a entrega dos titulos de pensões, que deverão ser assignados pelo presidente e secretario do Conselho Administrativo;
f) suspender, nos casos expressos da lei, as pensões concedidas;
g) discutir e decidir, opportunamente, todas as questões de sua competencia; e
h) resolver as duvidas na interpretação do presente regulamento.
Artigo 5.º - Compete ao presidente do Conselho Administrativo
a) expedir o regimento interno e as intrucções indicadas para fiel applicação deste regulamento;
b) convocar as sessões do Conselho Administrativo, com determinação prévia de logar, dia e hora;
c) abrir, dirigir e encercar as discussões dos assumptos submettidos á consideração do Conselho Administrativo;
d) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, vetando-as quando as julgar atentatorias dos interesses do Estado, da Caixa Beneficiente, dos contribuintes ou seus herdeiros;
e) abrir, numerar, rubricar e encenar os livros da Caixa Beneficiente, ou desiguar quem o substitua nesta encargo;
f) fiscalizar todas as operações da Caixa Beneficente, orientando-as no sentido do melhor comprimento do seus fins;
g) autorizar, depois de habilitação regular, a entrega dos peculios a quem de direito;
h) autorizar, mediante processo regular, o pagamento das despesas de expediente, impressos, publicações,etc.; e
i) assiguar a correspondencia official da Caixa Beneficente e os titulos das pensões concedidas aos contribuintes invalidos, na forma deste regulamento.
Artigo 6.º - O Conselho Administrativo funccionará com qualquer numero de membros se, convocado duas vezes, não se reunir numero sufficiente, ou seja a metade e mais um. 

Paragrapho 1.º - As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto commum, o de qualidade, com que decidirá inappellavemente os casos de empate. 

Paragrapho 2.º - De cada sessão lavrar-se-á acta circumstanciada, que, depois de approvada, será subscripta pelos que comparecerem á sessão immediata. 

Artigo 7.º - Os membros do Conselho Administrativo são pessoalmente responsaveis pelos actos praticados na administração da Caixa Beneficente e ficam sujeitos ás penalidades previstas nas leis criminaes para os detentores de dinheiros publicos.
Artigo 8.º - São fins da Caixa Beneficente :
a) soccorrer o funccionario publico que invalidar não tendo ainda tempo necessario para aposentadoria e sem direito a disponibilidade ou outro favor do Estado;
b) formar um peculio para a familia do contribuinte que fallecer;
c) proporcionar, no caso de morte, um auxilio em dinheiro para as despesas de funeral.
Artigo 9.º - A Caixa Beneficente poderá, tambem, contractar a construcção ou acquisição de casas, na Capital ou no interior do Estado, destinadas a moradia dos funccionarios publicos que quizerem gozar desse favor, nos termos e me- diante as condições estabelecidas na lei n. 2.038, de 31 de de Dezembro de 1924.
Artigo 10. - O movimento da Caixa Beneficente será escripturado em livros especiaes, abertos numerados, rubricados e encerrados pelo Secretario da Fazenda ou quem por elle fôr desiguado.

TITULO II

Dos contribuintes e das contribuições

Artigo 11. - São contribuintes da Caixa Beneficente:
a) os funccionarios publicos de nomeação, effectivos ou em commissão, com assentamento em folha do Thesouro do Estado e cujos vencimentos forem pagos pelo mesmo Thesouro, ainda que a titulo de porcentagem ou diaria, comprehendidos os guardas fiscaes das collectorias, Mesas de Rendas e Recebedorias ;
b) os serventuarios de justiça do Estalo, como taes considerados para os effeitos da lei, aquelles cujas nomeações dependeram de concurso;
c) os ex funccionarios publicos e os ex-serventuarios de justiça nas condições estrictas deste regulamento; 

Paragrapho unico. - Eximem-se de contribuir, ficando tambem sem direito aos beneficios da Caixa :
a) os Secretarios do Estado;
b) os magistrados;
c) os membros da Força Publica;
d) os professores interinos e os substitutos effectivos sem egencia de classe vaga:
e) os funccionarios nomeados interinamente para servir no impedimento dos effectivos:
f) os funccionarios que exercem cargos mediante contracto nas Secretarias de Estado;
g) os funccionarios aposentados antes da lei n. 1190, de 22 de Dezembro de 1909 ;
h) os funccionarios nomeados depois da lei citada, já contando mais de cincoenta annos de edade ao temp da nomeação, resalvado o caso do artigo seguinte. 

Artigo 12. - Os funccionarios publicos nomeados depois da lei a. 1190, de 22 de Dezembro de 1909, com mais de cincoenta annos de edade, ao tempo da nomeação, caso ainda estejam em exercicio, bem como os que forem nomeados de ora em deante, nas mesmas codições, poderão ser admittidos como contribuintes da Caixa, desde que entrem, de uma só vez, com uma joia correspondente a cinco annos das quotas mensaes relativas ao cargo que estiverem exercendo, e mais as contribuições devidas desde a nomeação até a admissão na Caixa, continuando, dahi em deante, a soffrer os descontos mensaes como os outros contribuintes. 

Paragrapho 1.º - Os funccionarios maiores de cincoenta annos, actualmente em exercicio, o que ainda não fazem parte da Caixa Beneficente, deverão, sob pena de prescripção, requerer á Directoria Geral da Secretaria da Fazenda a sua inclusão de accordo com este artigo, dentro do prazo improrogavel de dois mezes, contados da data da publicação do presente regulamento. 

Paragrapho 2.º - Os funccionarios nomeados de agora em deante, com mais de cincoenta annos de edade, que quizerem ser incluidos como contribuintes, deverão sob igual pena, requerer inscripção da mesma fórma, contado, porém, o prazo da data em que entraram em exercicio no cargo. 

Artigo 13. - Ao funccionario ou serventuario que passar do um cargo para outro de menor remuneração ou lotação, ou em que vá servir interinamente, será facultado, dentro do prazo de dois mezes, contados do exercicio no novo cargo, e mediante requerimento ao Conselho Administrativo, optar pelos direitos e obrigações que já lhe cabiam no cargo anterior. 

Paragrapho unico. - Aos funccionarios de nomeação que, em virtude de lei, passarem a servir sem os respectivos titulos, será mantido o direito de contribuição. 

Artigo 14. - Os funccionarios nomeados depois da lei n. 1190, de 22 de Dezembro de 1909, só terão direito aos favores da Caixa Beneficente depois de quatro annos de contribuição ininterrupta. 

Paragrapho 1.º - Caso taes funccionarios venham a fallecer antes de terminar este prazo, já tendo dois annos de contribuição, também ininterruptos, a Caixa Beneficente pagará, a quem competir, metade do peculio e da quota de funeral que haveria direito se os alludidos funccionarios já houvessem completado os quatro annos de contribuição. 

Paragrapho 2.º - No caso da fallecimento antes de completados dois annos do contribuição, será prestado sómen te o auxilio para as despesas do funeral, na proporção de metade dos vencimentos de um mez, respeitado o minimo estabelecido no artigo 37. 

Artigo 15 - O funccionario ou se ventuario publico que passar a fazer parte da magistratura ou da Força Publica do Estado deixará de ser contribuinte da Caixa Beneficente dos Funccionaios Publicos e não terá direito a qualquer das vantagens da Caixa, assim como nào poderá reclamar a restituição das contribuições até ouião paga, as quaes reve terão em favor da mesma instituição.
Artigo 16. - Ao funccionario ou serventuario que deixar o cargo ou serventia em que contribuir, por motivo de demissão ou desistencia, se á facultado continuar filiado á Caixa, com os mesmos direitos e obrigações dos demais socios, salvo se a demissão fôr a bem do serviço publico, por abandono ou resultante de sentença judicial, casos em que a exclusão se á definitiva. 

Paragrapho 1.º - Fica marcado o   prazo improrogavel de dois nozes, contados do decreto ou acto de exoneração ou acceitação da desistencia, para os ex funcionarios e exserventuarios requererem a sua continuação como contribuintes, considerando-se abandonado e prescripto o direito dos que o não fizerem dentro desse prazo. 

Paragrapho 2.º - A concessão estipulada neste artigo aproveita aos serventuarios que, tendo sido admittidos como contribuintes, hajam desistido de suas senventias ou cargos antes da lei n. 1894, de 16 de Dezembro de 1922, se o requerem dentro de noventa dias contados de 21 de Dezembro de 1924, entrando, de uma só voz, com todas as mensalidades em atrazo. 

Paragrapho 3.º - Os funccionarios ou serventuar os contribuintes da Caixa Benefficente que houverem sido de mittidos com a nota a bem do serviço publico, ou por abandono do cargo, do 22 de Dezembro de 1909, e tiverem conseguido ou vierem a conseguir o cancellamento da nota, poderão rehabilitar-se, desde que entrem com todas as mensalidade em atrazo e continuem contribuindo como ex funccionarios ou ex serventuarios. 

Artigo 17. - Os sorventuarios de justiça que forem admittidos como contribuintes, além da joia a que estão sujeitos, entrarão com as suas mensalidades de de Janeiro de 1920, se tiverem sido nomeados ou providos antes de 29 de Dezembro de 1919, podendo, em qualquer tempo, os que contribuirem com a mensalidade de dez mil réis, pr mover a revisão das respectivas lotações para a melhoria das vantagens a que tiverem direito em relação á Caixa Beneficente, de accordo com a lei n. 1704, de 29 de Dezembro de 1919. 

Paragrapho 1.º - Fica marcado o praso de noventa dias, contados de 30 de Dezembro de 1924, para os actuaes serventuarios que ainda não o tenham feito, promoverem a sua inscripção como contribuintes da Caixa Beneficente. 

Paragrapho 2.° - Os serventuados que foram nomeados ou providos de ora em deante só poderão inscrever-se como socios da Caixa Beneficente se ao tempo da nomeado ou provimento tiverem menos de cincoenta annos de edade e requererem inclusão no prazo de noventa dias, contados da nomeação ou provimento. 

Paragrapho 3.º - Decorridos noventa dias contados de 30 de Dezembro de 1924, não serão mais admittidos, como contribuintes da Caixa Beneficente, rs serventuarios que, no noados até 29 de Dezembro do 1919, já contavam, nessa data, mais de cincoenta annos de edade. 

Artigo 18. - Os ex-funccionarios e os ex-serventuarios que forem admittidos a continuar como contribuintes, deverão satisfazer todas as mensalidades em atrazo dentro de sessenta dias do despacho de admissão, sob pena de, não o fazendo, serem excluidos, com perda de todas as vantagens e direitos. 

Paragrapho 1.º - Os ex-funcionarios e os ex-serventuarios que, uma vez admittidos e já contribuindo como taes, se atrazarem em mais de dois mezes de contribuição, pagarão em dobro as mensalidades em móra, se esta não exceder de seis mezes, caso em que serão excluidos, sem mais formalidades, com perda de todos os direitos, 

Paragrapho 2.º - As contribuições dos ex-funccionarios e ex-serventuarios serão recebidas directamente no Thesouro, podendo ser pagas adeantadamente por trimestre, semestre, ou anno. 

Artigo 19. - O funccionario ou serventuario que tiver deixado ou vier a deixar o cargo ou serventia poderá remir-se da contribuição entrando, de uma só vez, para os cofres da Caixa com as quotas correspondentes a vinte annos, calculadas sobre os vencimentos do cargo que estava exercendo, á razão de um dia por mez. 

Paragrapho unico - As quantias provenientes desta contribuição não poderão ser empregadas nos encargos ordinarios da Caixa Beneficente, devendo ser immediatamente applicadas na compra ou subscripção de apolices do Estado de São Paulo ou da União para patrimonio da Caixa Beneficente, que, entretanto, poderá dispor dos respectivos juros. 

Artigo 20. - A receita da Caixa Beneficente será constituida
a) pela contribuição de um dia de vencimentos de, cada um dos funccionarios publicos do Estado, activos ou inactivos, filiados á instituição, descontado mensalmente pelo Thesouro do Estado ou pelas repartições fiscaes na respectiva folha de pagamento;
b) pela jo-a instituida em 31 de Dezembro de 1918 (Lei n. 1638) :
c) pela parte dos vencimentos que os funccionarios perderem por motivo de multa ou suspensão ;
d) pelas doações ou legados instituidos em favor da caixa ;
e) pelas quantias provenientes das remissões feitas nos termos do artigo 192;
f) pela contribuição de cem mil reis, a titulo de joia, e dez mil réis mensaes com que concorrerão os serventuarios de justiça de cartorios cuja lotação não exceda de tres contos de réis;
g) pela contribuição de duzentos mil réis, atitulo de joia e vinte mil réis mensaes, com que concorrerão os serventuarios da justiça de cartorios cuja lotação seja superior a três contos de réis ;
h) pela renda do patrimonio da instituição;
i) pela differença de juros auferida nos operações de que trata a lei n. 2038, de 31 de Dezembro de 1924 ;
j) pela renda de diversas proveniencias. 

Paragrapho unico. - O maximo da contribuição mensal, em qualquer caso, será de sessenta mil réis. 

Artigo 21. - Ao funccionario que se aposentar será descontado o mesmo que se lhe descontava quando em acti- vidade.
Artigo 22. - O funccionario cujos proventos forem constituidos só de porcentagens ou de porcentagens e vencimentos fixos, soffrerá o desconto mensal de uma quota correspon- dente a um dia das vantagens integrais relativas ao seu cargo durante o m z, não devendo esse descontos exceder a sessenta mil réis.
Artigo 23. - O pagamento da contribuição de que tratam as letras f e g do artigo 20 será feito, na Capital, no Thesouro do Estado, e no interior, na Collectoria de Rendas Estadoal do districto fiscal em que o serventuario exercer as suas funcções, num e noutro caso até ao dia dez de cada mez.
Artigo 24 - Perderá direito ao peculio, auxilio para funeral e contribuições já feitas o serventurio que deixar de contribuir por mais de tres mezes consecutivos. 

Paragrapho unico. - Rehabilitar-se á o serventurio em atrazo desde que, dentro dos primeiros seis mezes seguintes á decadencia, entre pa a os cofres da Caixa com a impor- tancia de um conto e quinhentos mil réis, no caso da letra f do artigo 20 ou com a de tres contos de réis, no caso da letra g do mesmo artigo. 

Artigo 25. - As contribuições para a Caixa Beneficente serão liquidadas mensalmente pelo Thesouro, empregando-se as importancias disponiveis na acquisição ou subscripção de apolices da divida publica do Estado de São Paulo ou da União, pela cotaç o da praça.
Artigo 26. - As doações e legados e os peculios e quotas que reverterem á Caixa Beneficente constituirão o seu fundo de reserva ; e e te fundo, depois de convertido em apolices na forma do artigo antecedente, ficará depositado no Thesouro do Estado para occorrer ao encargo da Caixa, podendo o Conselho Administrativo determinar a diminuição gradativa dos descontos do artigo 20, desde que verifique que a renda do fundo de reserva é bastante avultada para permittir essa medida. 

Paragrapho unico. - O desconto de que trata este artigo será restabelecido compre que as necessidades ou encargos da Caixa o aconselhem. 

Artigo 27 - O deficit que se verificar na liquidação annual de contas da Caixa Beneficente,será saldado por meio de desconto addicional nos vencimentos dos funccionarios e serventuarios, não podendo esse desconto ir, mensalmente, além da metade dos proventos do um dia para cada um.
Artigo 28. - Salvo por duplicata de cobrança, engano de calculo ou desconto indevido, em nenhum outro caso se fará restituição de contribuições pagas

TITULO III

Dos auxilios em vida do contribuinte

Artigo 29. - Ao funccionario que, contando mais de cinco annos de effectivo exercicio, deixar o cargo por invalidez completa, verificada de accordo com a lei n. 1310-K, de 30 de Dezembro de 1911, e não tiver ainda direito a aposentadoria, disponibilidade ou outro qualquer favor do Estado será concedida uma pensão equivalente ao juro que produziria, convertida em apolices do Estado pelo seu favor no minal, a importancia do peculio que, no caso de fallecimento, teria que ser pago, adoptando-se, para o calculo da pensão, a taxa de seis por cento ao anno.
Artigo 30. - Para o funccionario que, de accordo com o disposto no artig antecedente, passar a ser pensionista da Caixa Beneficente ficará, durante a invaliz , suspensa a cobrança das contribuições devidas, que serão levadas em conta por occasião do pagamento do peculio, salvo se o proprio funccionario optar pela continuação dos descontos.
Artigo 31. - Ao funccionario que, por invalidez completa, fôr posto em disponibilidade fica assegurada a concessão das vantagens do artigo antecedente, nas mesmas condições alli estabelecidas.
Artigo 32. - São extensivos aos serventuarios de justiça do Estado os onus e regalias dos artigos 29 e 30 naquillo que lhes fôr applicavel.

TITULO IV

Dos peculios e auxilios para funeral

Artigo 33. - O peculio da Caixa Beneficente será formado de uma quantia correspondente a tres annos de vencimentos do ultimo cargo de investidura effectiva que funccionario houver exercido ou da ultima commissão que houver desempenhado se não era funccionario effectivo, resalvado o caso do artigo 13. 

Paragrapho unico. - Para os funccionarios cujos estipendios forem constituidos de porcentagens ou, simultaneamente, de vencimentos fixos e porcentagens, o peculio será calculado, tomando-se por base a média dos tres ultimos exer cicios liquidados. 

Artigo 34. - Além, do peculio de que trata o artigo antecedente, a Caixa Beneficente paga-á a importancia de um mez de vencimentos como auxilio para as despesas do funeral. 

Paragrapho unico. - Para os funccionarios cujos estipendios forem constituidos só de porcentagens ou, simultaneamente, de vencimentos fixos e porcentagens, o auxilio para funeral será calculalo tomando-se por base a media dos tres ultimos exercicios liquidados. 

Artigo 35. - Se o fallecido era funccionario aposenta do, o peculio e o auxilio para funeral serão correspondentes aos vencimentos do cargo que exercia na occasião da sua aposentadoria.
Artigo 36. - Para o effeito da fixação do peculio e do auxilio para funeral, os serventuario de justiça ficam equiparados:
a) os da letra f do artigo 20 aos funccionarios publicos com tres contos e seiscentos mil réis de vencimentos annuaes ;
b) os da letra g do mesmo artigo aos funccionarios publicos que annualmente percebem sete contos e duzentos mil réis de vencimentos.
Artigo 37. - O peculio não poderá exceder de quarenta contos de réis, nem será inferior a cinco centos de réis ; e o auxilio para funeral será de um conto e duzentos mil réis no maximo e duzentos e cincoenta mil réis no minimo. 

Paragrapho 1.º - O peculio será entregue pelo Thesouro do Estado depois de autorização do Secretario da Fazenda, em vista de alvará do juiz perante o qual correr o inventario dos bens do funccionario ou serventuario fallecido e mais documentos necessarios, a juizo do Conselho Administrativo. 

Paragrapho 2.º - A entrega do auxilio para funeral podera ser autorizada immediatamente pelo Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, mediante requerimento do interessado e á vista da certidão de obito do contribuinte. 

Artigo 38 - O peculio pertencera: metade ao conjuge sobrevivente, se não for divorciado, e outra metade aos herdeiros ou legatarios do funccionario ou serventuario,devendo a totalidade do peculio ser entregue aos herdeiros ou legatario do contribuinte fallecido, quando este não tiver sido casado ou fôr divorciado.
Artigo 39 - Se o funcionario ou serventuario fallecer com testamento, não será attendida a verba testamentaria com que fiquem excluidos do direito ao peculio o conjuge sobrevivente não divorciado ou os herdeiros necessarios do contribuinte fallecido, só se observando o testamento até onde não ofenda a quota do conjuge sobrevivente ou a correspondente á legitima dos referidos herdeiros.
Artigo 40 - Se o funccionario ou serventuario fall c a intestato dão deixando descendentes ou ascendentes successiveis, conjugo não divorciado ou colla eraes até ao quarto gr o por direito civil, a importancia do peculio reverterá em favor da Caixa Beneficente.
Artigo 41 - 0 direito ao peculio, no todo ou em parte, não poderá ser objecto de qualquer contracto que importe em cessão ou transferencia do mesmo direito a terceiros, não sendo admittidos procurações em causa propria para o recebimento do mesmo.
Artigo 42 - Se o funccionario ou serventuario fallecer como pensionista da Caixa Beneficente, o peculio será entregue nas o conndicões dos artigos 37, 38 e 39, depois de, feita a deducção autorizada pelos artigos 30, 31 e 32 deste regulamento.
Artigo 43 - O pagamento do peculio poderá ser feito em dinheiro ou em apolices do Estado ou da União pela cotação da praça. 

Paragrapho unico - Tratando-se de peculio destinado a or hams ou interdictos,será de preferencia pago em titulos, sempre que possivel. 

Artigo 44 - O auxilio para funeral será sempre pago em dinhero.
Artigo 45 - A entrega do peculio pelo Thesouro do Estado será feita dentro de sessenta dias, contados da data em que fôr apresentado o alvará a que se refere o paragrapho 1.º do artigo 37. 

Paragrapho unico - Se o producto das conntribuições arrecadadas até ao momento da entrega do peculio não bastar para o seu pagamento integral, a Caixa Beneficente entregará a importancia já recolhida aos cofres do Thesouro, completando-o quando houver accumulado fundos sufficientes para isso.

TITULO V

CAPITUL0

Dos predios para funccionarios

Artigo 46 - O Governo facultará aos funccionarios publicos a acquisição de um predio para a sua habitação:
a) Autorizando a Caixa Beneficente a contractar a construcção por empreitada ou por administração de predios economicos ou a effectuar a acquisição de casas que serão vendidas aos funccionarios, nos termos do artigo 2.° e seguintes da lei n. 2038, de 31 de Dezembro de 1924;
b) Autorizando a referida Caixa a effectuar emprestimos aos funccionarios que já possuirem terrenos que se prestem para esse fim ou que desejarem melhorar ou ampliar as casas de que já sejam proprietarios;
c) Emprestando á mesma instituição nos termos do artigo 4.º da lei citada n.2038 e mediante as garantias estabelecidas na mesma, até a quantia de dois mil contos de réis (2.000:000$000), a juros de seis por cento (6%)ao anno;
d) Cedendo á Caixa os terrenos devolutos que não sejam necesssarias para outros fins, por preços razoaveis, entendendo se por preço razoavel o que resultar do abatimento de vinte per cento (20%) sobre o valor real do terreno e devendo essa cessão ser computada no emprestimo e o pa- gamento effectuado da mesma maneira que reembolso do referido emprestimo ,
e) Effectuando, a seu juizo as obras necessarias de abastecimento de agua e de rede de exgottos;
f) Interessando-se junto aos poderes competentes para tbter isenção de impostos de impotação dos materiais indispensaveis empregados effectivamente nas casas construidas pela Caixa, entendendo-se por materiais indispensaveis:cimento ferragens,tintas, apparelhos sanitarios, banheiros,ladrilhos e azulejos,la- ii' a-ios, ba ih-*iro<, 11drilhos e azulejos, e tubos de ferro galvanizado.
Artigo 47 - O valor do predio e terreno não poderá exceder ao do pesudio que competirá aos herdeiros do funccionario em casop de fallecimento deste.
Artigo 48 - As casas construidas em virtude da lei n. 2038, de 31 de Dezembro de 1924,ficam isentos de quaesquer taxas e impostos estaduaes e municipaes, emquanto durarem os respectivos. De igual isenção gozarão os predios adquiridos,melhorados,suborzados ou exonerados e os terrenos obtidos de accordo com o presento regulamento, bem como os respectivos contractos em qualquer caso, e o capital empregado effectivamente pela Caixa ou empresa constructora, reconstructora ou vendedora, não sendo cobrada a taxa da agua despendida nas obras acima.
Artigo 49 - Cessarão estes favores logo que se extin gam os contractos ou se os funccionarios deixarem o serviço publico, salvo nos casos do aposentadoria, disponibilidade ou invalidez legalmente comprovada.
Artigo 50 - Será facultado ao funccionario pedir a construcção ou compra do casa de valor inferior ao que corresponder á sua categoria, e egualmente de valor superior, entrando, porem, neste caso, e desde logo, com a differença, calcinada pelos respectivos orçamentos,entre o preço da casa de valor correspondente á sua categoria e o da que preferir.

CAPITULO II

Da construção e aquisição do predio, sua reforma ampliação, subrogação e exoneração de onus reaes

Artigo 51 - Cada funccionario contribuinte com o direito ao peculio integral da caixa poderá guardadas as referencias e observadas as condições adeante nomeadas, adquirir, fazer construir ou reformar uma só vez um predio para residencia propria ou de pessoas de sua familia. 

Paragrapho 1.º - Em casos especiaes a juizo do Conselho Administrativo, o adquirente poderá alugar o predio, nunca, porém em cada locação, por prazo excedeste a de dois annos, nem por preço inferior ao da sua prestação. 

Paragrapho 2.º - O funccionario poderá requerer a subrogação dos ônus que gravam o predio,para outro, cujo valor, em caso algum ,seja inferior ao peculio accrescido de vinte por cento (20%), não incidindo tal subrogação, nem a acquisição do predio para tal fim, em impostos de qualquer natureza. 

Paragrapho 3.º - A subrogação de que trata o paragrapho anterior não se confunde com a occasionada por mudança do funccionario para outra localidade onde passe a exercer permanentemente suas funcções. 

Paragrapho 4.º - O Conselho poderá, em casos especialissimos, ao seu criterio, consentir em outras subrogações que forem requeridas, tendo em vista a vantagem real e manifesta da providencia. 

Artigo 52 - Sendo marido e mulher os funccionarios, será permittido a ambos fazerem, adquirirem ou reformarem um predio unico, até ao valor dos dois peculios, uma vez que sejam casados sob o ragimen legal da communhão de bens, e ficando a cargo de cada um a parte de amortização que lhe couber. 

Paragrapho unico - Sendo outro o regimen, será per mittida a construcção de casas geminadas com communicações e sem prejuizo do uso eventual de cada qual isoladamente. 

Artigo 53 - Com communicações e sem prejuizo do uso eventual de cada qual isoladamente permittirão tam bem as construcões geminadas a paes e filhos e aos irmãos entre si. As subrogações nestes casos, poderão ser feitas nas mesmas condições, ou por predios divisiveis por sua natureza, sendo permittidas em relaçãoã cada predio, depois de isolado do outro.
Artigo 54 - Para os contractos de construcção e para as acquisições de, predios, guardar-se-ão as seguintes prefe-rencias:
a) Funccionarios em actividade, contribuintes e fuudadores da Caixa, casados ou viuvos, com filhos e que mantiverem suas familias; b) Fuccinarios em actividade, contribuintes da Caixa, com direito ao peulio integral, casados ou viuvos, com filhos e que mantiverem suas familias;
c) Fuccionarios em atividade, contribuintes e fundadores da Caixa casado, sem filhos, que viverem com seu consore;
d) Funiccinarios em actividade,com direitos a peculio integral,casados,sem filhos e que viverem com sua cons> o ;
e) Fuccionarios em actividade, contribuintes e fundadores da Caixa, solteiros e legalmente desquitados, ou cujo casamento tenha sido annulado por sentença judicial passada em julgado, que igualmente mantenham ou contribuinte pecuniariamente para a matenção de suas familias ;
f) Os funccionarios nas condições acima embora não fundadores da Caixa,se tiverem direito ao pecuHi integral ;
g) Os fuccionarios inativos, contribuintes da Caixa, segundo a ordem e as condições estabelecidas nas letras a, b, c, d, e, f;
h) O demais funccionarios em actividade; 
i) Os demais funccionarios inactivos. 

Paragrapho unico - Em todos os caos, o contribuinte mais antigo preferirá o mais novo, guardada esta mesma preferencia em relação aos de cada classe, não sendo permittida desistencia em fav í de eu rem. Obedecidas as preferencias legais, havendo empate ou egualdade de condições, terá preferencia o mais velho 

Artigo 55 - A construcção do predio só será permittida ao funccionario que possúa o terreno, livre e desembaraçado de quesquer onus e dividas. O valor desta terreno será, no minimo, de um decimo (1/10) do valor do contracto. 

Paragrapho unico - Não será concedido o contracto ao funccionario que tiver consignado os seus vencimento, no todo ou em parte e egualmente não pode á o consignal-os o que já o tenha falto á Caixa. 

Artigo 56 - A Caixa poderá suppir a importancia necessaria até metade do valor do peculio para a acquisição do terreno; mas, em casos taes, sómente depois de pago integralmente o terreno é que o funccionario poderá obter a construcção da casa
Artigo 57. - O funccionario que já possuir um predio só poderá gosar das vantagens ou faculdades do presente regulamento até ao valor do peculio, para desembaraçal-o de onus reaes ou para reparal-o ou amplial-o.
Artigo 58. - O prazo maximo dos contractos de que trata o presente regulamento será da doze annos, contados do «habite-se» da autoridade sanitaria competente, para os predios construidos, da data da escriptura de acquisição ou de hypytheca, respectivamente, para os adquirdos ou exone rados, e da conclusão de obras, para os reparados ou ampliados.
Artigo 59. - Nos contractos celebrados ex-vi da lei n 2.038, de 31 de Dezembro de 1924, a Caixa Beneficente será representada pelo presidente do Conselho Administrativo e mais o director da Secretaria a cujo quadro pertencer o funccionario outorgado.
Artigo 60. - O funccionario outorgado pagará juros de oito por cento (8 %) ao anno sobre o capital fornecido pela Caixa, á qual indemmisará por amortizações mensaes, mediante consiguação na respectiva folha de pagamento. 

Paragrapho unico - Além da consignação a que se refere o artigo acima o funccionario pagará, nas mesmas condições, o valor do premio de seguro exigido no artigo 62 paragrapho 1.°. 

Artigo 61. - E' sempre facultada ao funccionario a amortização antecipada, no todo ou em parte, da divida restante.
Artigo 62 - Os predios de que trata esto regulamento serão dados em unica e especial hypotheca á Caixa, a qual, por sua vez, a transferirá ao Estado, até completo pagamento da divida. 

Paragrapho unico. - As casas serão posto pela Caixa em seguro contra fogo, em nome do funccionario outorgado, em companhia idonea, a juizo do Conselho Administrativo. 

Artigo 63. - Se sua vigencia do contrasto, o funccionario deixar, por qualquer motiVo o serviço publico, observar-se-á o seguinte  
a) Se se aposentar, será apurado o valor actual da divida e prorogado o contracto, de sorte que venha a pagar uma mensalidade equivalente a dois terços ( 2/3) da que até então pagava, até completar a extinção da divida .
b) Se deixar o cargo, por ter sido considerado em disponibilidade, por invalidez, o restante devido, prorogado o contracto na fórma da letra a deste artigo, porderá ser pago á rasão de metade da prestação a que até então era obrigado ;
c) Se deixar o cargo e continuar como contribuinte da Caixa, a prestação mensal será a mesma a que era obrigado antes e, neste caso, o respectivo pagamento não poderá ser retardado por mais de dois mezes, e se tal occorrer, pagará os juros da mora á rasão de doze por cento ( 12 %) ao anno, uma vez que o atraso não excedia de quatro mezes, caso em que se considerará vencida e exigivel toda a divida pelo seu valor actual;
d) O funccionario, já nomeado por occasião da pu- blicação da lei n. 2038, de 31 de Dezembro de 1924, que deixar o cargo e não continur a fazer parte da Caixa Be- neficente, sujeitar-se á a 1iquidar a divida dentro dos cinco annos seguintes á exoneração, se esta se der dentro dos sete annos seguintes á vigencia da referida lei e o funccio- nario tiver contribuido, no minimo, durante quatro annos para a Caixa. Fóra deste praso, a exoneração importa no vencimento da divida, se o fuccionario não requerer dentro de dois mezes, a contar da publicação da exoneração no Diario Official do Estado, a sua continuação como coutribuinte;
e) Caso deixe o cargo por abandono ou em virtude de sentença passada em julgado, se reputarão vencidas e exigiveis todas as demais prestações, na forma de lei hypo thecaria, seis mezes depois da data da publicação da sentença passada em julgado ou da do decreto ou acto de demissão.
Artigo 64. - Se por motivo de licença sem vencimentos ou outro, não for possivel effectua-se o desconto de que trata o artigo 7° da citada lei n. 2038, o funccionario será obrigado a recolher a importancia devida, mediante guia do encarregado da oscriptu ação das operações da Caixa Beneficente, sob pena de vencimento do contracto. Tratan-
do-se, porém, de molestia attestada por inspecto, sanitario ou outro medico designado pelo Secretario da Fazenda poderá este, attentas as circumstancias especiaes do caso e os fins da lei, conceder ras avel praso para a indemnização das prestações devidas.
Artigo 65 - O funccionario nomeado depois da publicação da lei ora regulamentada, só após quatro annos de exercicio effectivo no cargo poderá gosar das regalias por ella instituidas, e egual periodo de tempo se exigirá ao nomeado antes della, contado, porém, da data da nomeação.
Artigo 66. - Se sobrevier o fallecimento do funccionario que tenha ajustado a acquisição, construcção, reparação, ampliação ou exoneração de um prédio antes da liquidação final do contracto, deduzir-se-á de seu peculio o restante da divida, pelo seu valor actual.
Artigo 67. - O funccionario que, por necessidade do serviço pubico for obrigalo a mudar de residencia antes de concluido o praso para o pagamento total da divida, poderá, comn licença prévia do Conselho Administrativo e acquies- cencia do Governo transferir a outro funccionario que não possua ainda sua casa, o seu direito, ou fazer permuta de predios, subrogadas as partes contractantes nos respectivos direitos e obrigações. ',
Artigo 68. - Os funccionarios serão responsaveis pela conservação dos predios que adquirirem ficando obrigados a mantel-os em bom estado de conservação e asseio, e a effe- ctuarem nelles as obras de reparos que se tornem necessarios pelo de gasto natural do uso ou do tempo.
Artigo 69. - Os proprietarios das casas serão obrigados a franquealas ao fiscal do Governo encarregado de examinar e verificar o bom uso e estado de conservação do predio. 

Paragrapho unico. - Caso não effectuem as obras de reparo ou conservação do predio, considera se-vencida a divida, podendo a Caixa, sem mas formalidades, promover a sua execução, correndo por conta do devedor as despesas judiciais do processo. 

Artigo 70. - Os impostos federaes que incidirem sobre o terreno ou sobre as construcções serão carregados no custo da construcção.
Artigo 71. - As casas construidas e vendidas pela Caixa terão o seu custo accrescido com a taxa de cinco por cento, a favor da Caixa, destinada a resarcir os prejuizos provenientes dos juros não recebidos das quantias adeanta- das a s devedores, antes do acabamento das casas, e a o orr r ás despesas de expediente, vistorias, parcceras, projectos, etc.
Artigo 72. - Os funccionarios que possuirem te reno ou que pretendam emprestimo para melhoras ou ampliar as casas de que sejam donos só poderão requerer contracto ao Secretario da Fazenda, com todas as indicações e documentos necessarios, nos mezes de Junho e Dezembro de cada auno. Os que desejarem adquirir oa a por compia poderão fazel-o a todo tempo, observadas as regras prescriptas neste regulamento.
Artigo 73. - A divida da Caixa para com o Estado vencerá u jura de seis por cento ao anno, de accôrdo com o artigo 4.° da lei citada n. 2038, e será amortisada, por séries, em prestações semestraes no praso de doze annos, coutados do dia em que foi recebido o dinheiro ou aberto o credito, e as prestações serão pagas dentro da primeira quinzena que se seguir ao semestre vencido.
Artigo 74 - Uma vez que a amortização da Caixa para com o Estado attinja á metade, no minimo, do capital adeantado, o Governo concederá á Caixa, successivamente, novos emprestimos para o mesmo fira e sob as mesmas condições.
Artigo 75. - Liquidado o contracto, será dado pela Caixa ao fuuccionario o recibo do quitação geral, á vista do qual se fará a competente baixa no Registro de Hypothecas.
Artigo 76. - A casa adquirida, construida, reparada, ampliada ou libertada de onus, nos termos deste regulamento, será impenhoravel, e passará, ipso jure, a constituir bem de familia (Homestead), nos termos dos artigos 70 a 73 do Codigo Civil, e como tal deverá ser inscripta no Registro Publico respectivo.
Artigo 77. - Se o Governo eutender mais conveniente usar da faculdade outorgada no artigo 24 da lei n. 2038, ora regulamentada, o quantum do emprestimo não deverá exceder de mil contos de réis (1.000.000$000).

CAPITULO III

DOS TYPOS DE CASAS A CONSTRUIR, SEU VALOR E TERRENO

Artigo 78. - Dos contractos celebrados pela Caixa para construcção de essas que serão depois vendidas aos funccionarios, do verão constar todas as condições inherentes á natureza dos mesmos e serão acompanhados de um memorial em especificação das obras no qual serão descriptos minuciosamante as qualidades dos materiaes que serão empregados, 03 systemas de construção e os elementos coustructores.
Artigo 79. - As casas, na Capital, em Santos e em Campinas, senão, de preferencia, construida em séries e standardizadas quanto aos materiaes empregados, quanto á sua disposição e quanto aos seus elementos constructivos : portão, janellas, soalhos, apparelhos sanitarios, etc, sem impedir que se adoptam pequenas variantes nas fachadas com o fim de obter-se seja alterada sensivelmente o custo de cada predio.
Artigo 80. - Quando possivel, as casas serão sempre isoladas ou com tres faces de exposição, recuadas do alinhamento da rua, no minimo, quatro metros.
Artigo 81. - O terreno destinado a cada habitação deve ter no minimo trezentos metros quadrados.
Artigo 82. - A Caixa organizará o projecto dos typos standardizados a construir, os quaes, acompanhados de orçamento de custo e descripção da obra, valor e localização dos terrenos, serão apresentados aos pretendentes. Logo que haja, no minimo, dez pretendentes para cada typo, será iniciada a construcção do grupo.
Artigo 83. - A Caixa poderá entrar em negociações com proprietarios de terrenos, de quem receberá propostas ou opções de compra de terrenos já lotados. Caso essas propostas sejam convenientes pelo preço e pela acceitação ou preferencia dos pretendentes por casas ahi localizadas, será effectuada a compra, logo que haja, pelo menos, doze pedidos aceitos para edificações de predios.
Artigo 84. - No caso do funccionario já possuir o terreno e desejar o emprestimo e construir elle proprio a sua casa, será necessario:
a) que apresente o titulo e a planta do terreno em que pretendo construir, para se verificar se elle se presta ao fim que se tem em vista e se garante o emprestimo;
b) que apresente o projecto, planta o fachada, na escala de 1: 50 da casa que pretende construir, approvado pela municipalidade, o orçamento detalhado das obras e especificações das mesmas;
c) o nome do constructor e a minuta do contracto de construcção, que poderá ser modificado pela Caixa para que fique dentro das normas por ella adoptadas;
Artigo 85. - Os contractos de construcção de prédios feitos por funccionarios, mediante emprestimo obtido da Caixa serão abonados por fiador idoneo,a juizo do Conselho Administrativo, e que se responsabilizará pela execução até final das obras.
Artigo 86. - No caso de emprestimo para melhoramentos ou ampliação de predios, prevalecerão as mesmas exigencias dos artigos 84 e 85 no que forem applicaveis.
Artigo 87. - São condições necessarias para os typos de casas a serem construidas :
a) o número desses typos não exceder de dez:
b) as lotações das casas serem de duas até doze pessoas adultas.

CAPITULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 88. - O Governo, pela Secretaria da Fazenda, nomeará o seu fiscal para fiscalizar todos os actos relativos á execução das obrigações decorrentes dos contractos que os funccionarios publicos fizeram para a acquisição, construcção, reparação, ampliação de predios e exoneração de onus reaes que pesam sobre os mesmos.
Artigo 89. - O Secretario da Fazenda fixará a importancia dos honorarios do fiscal, a serem pagos pelo Thesouro, por conta da Caixa.
Artigo 90. - Ao fiscal do Governo incumbe: 
a) informar os requerimentos dos pretendentes e as suas reclamações antes dos respectivos papeis subirem ao Conselho Administractivo ;
b) inspeccionar pessoalmente os materiaes e objectos de construcção e a applicação dos mesmos; 
c) se houve isenção de impostos de impostos ou taxas de expediente, fiscalizar o seu despacho e desembarque ; 
d) levar ao conhecimento do Secretario da Fazenda, immediatamente, toda e qualquer falta, irregularidade ou abuso commettido ;
e) exigir a rigorosa observancia das especificações technicas e plantas approvadas, e, no caso de ser necessaria qualquer modificação, submetter o assumpto á apreciação do Secretario da Fazenda ;
f) mandar demolir e reformar, totalmente ou em parte, as construcções que não estiverem de accordo com essas especificações e as bôas normas da arte architectonica ;
g) verificar se o numero e forma das divisões internas de qualquer das casas foram alteradas de maneira a modificar o typo escolhido e o seu destino ;
h) examinar os contractos de vendas, verificando se estão de accordo com as exigencias deste regulamento ; 
i) enviar annualmente ao Secretario da Fazenda um relatorio circumstanciado dos trabahos executados.
Artigo 91. - Se os contractos forem celebrados com emprea particular, além das atribuições e deveres constantes do artigo anterior, competirá ainda ao fiscal:
a) propôr ao Governo que sejam cassados, em todo ou em parte, os favores, concedidos com isenção de direitos a materiaes importados, desde que a sua applicação seja desviada do objectivo legal ;
b) verificar se os favores concedidos têm, directa ou indirectamente, applicação diee sa do fim exclusivo da construcção de casas para os funccionarios.
Artigo 92. - Na hypothese do artigo antecedente, se fôr avultado o numero de contractos, a empresa constructora deverá pagar metade dos honorarios que competem ao fiscal, e, para isso, deverá, dentro de oito dias, depositar no Thesouro do Estado por semestres adeantados, a importancia para o pagamento da respectiva fiscalização.
Artigo 93. - Pela inobservancia das prescripções deste regulamento, o Secretario da Fazenda poderá applicar multas de cem mil réis a um conto de réis, sob proposta do fiscal.

CAPITULO V

Das construcções por empresas particulares

Artigo 94. - A Caixa Beneficente, devidamente autorizada pelo Governo, poderá contractar com uma ou mais empresas constructoras a acquisição de terrenos e a construcção de casas, cingindo-se o mais possivel ás regras traçadas, neste regulamento, e neste caso, o Governo expedirá instrucções especiaes para a execução do mesmo, nas quaes salvaguardará e cautelará, da forma mais conveniente e efficaz, os direitos e interesses seus e dos funccionarios.
Artigo 95. - Quando o contracto fôr celebrado por empresa particular deverá sempre ser previamente submettido á approvação do Secretario da Fazenda, que ouvirá o parecer do Conselho Administrativo da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos.
Artigo 96. - E' facultado aos funccionarios pagar, independentemente de suas mensalidades, uma taxa combinada
com a empresa particular, destinada a fazer face ao risco de morte, durante o periodo do contracto; nesta hypothese, verificado o fallecimento antes de liquidada a divida hypothecaria, a empresa dará immediata quitação aos herdeiros,
aos quaes o immovel passará a pertencer de plena propriedade.
Artigo 97. - Para adopção desta clausula, a empresa terá o direito de exigir o exame medico, realizado por clinico de sua inteira confiança e de accordo com as regras por ella estabelecidas, na pessôa do funccionario, ficando sempre resalvada á dita empresa a faculdade de não acceitar o risco, mesmo depois do exame medico cuja despesa correrá por conta da empresa.
Artigo 98. - As tabellas de premio ou de contribuição para os seguros deverão ser organizadas pela empresa de modo que a prestação mensal correspondente seja decrescente na proporção da diminuição do risco.
Artigo 99. - As referidas tabellas só entrarão em vigor depois de approvadas pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 100 - A adopção dessa providencia, cuja execução fica dependente do numero de prestamistas e da approvação das tabellas, constituirá um contracto especial entre a empresa e o fuuccionario, e poderá realizar-se em qualquer época da vigencia do contracto da acquisição do immovel.
Artigo 101. - Não serão celebrados contractos com empresa que não tiver realizado pelo menos quarenta por cento do seu capital subscripto e não poderão exceder a importancia deste as quantias emprestadas.
Artigo 102 - As importancias dos emprestimos, até sua final liquidação, ficarão depositadas no Thesouro para serem entregues parcelladamente, conforme o andamento das construcções, o que ficará estipulado nos contractos.
Artigo 103. - Quando por qualquer motivo venha a liquidar-se a empresa constructora, fica entendido que, além do direito preferencial da cobrança dos emprestimos hypothecarios, assiste ao Governo o direito de rehaver a parte dos impostos que tenha sido dispensada em relação aos materiaes e machinismos existentes nos depositos, armazens ou officiaes que não tenham mais de ser empregados na construcção das ditas casas.
Artigo 104. - Durante a construcção até a entrega do predio construido, os riscos de incendio, desabamento e quaesquer outros accidentes, que não forem produzidos por cyclone, inundação, raio terremoto ou apparelho de aviação, correrão por conta do constructor.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 105. - Se por motivo de licença sem vencimentos ou outro, não se puder descontar dos vencimentos do contribuinte a quota que lhe corresponde , far-se-á o desconto por ocassião do seu primeiro recebimento.

Paragrapho unico. - Se, neste caso, o funccionario vier a fallecer antes de ter entrado com as contribuições em atrazo. serão estas opportunamente deduzidas da importancia do peculio. 

Artigo 106. - No caso de accumulação de cargos ou funcções, tanto as vantagens como os encargos do funccionario em relação á Caixa Beneficente, serão computados, exclusivamente, quanto ao cargo principal, assim considerado o que tiver maiores vencimentos.
Artigo 107. - No computo de todos os descontos e contribuições que se houver de fazer, serão arredondadas em favor da Caixa Beneficente as fracções inferiores a mil réis.
Artigo 108. - O peculio e o auxilio psra funeral são isentas de qualquer imposto ou taxa, e de penhora, nos termos do paragrapho 8.°, do artigo 529, do Regulamento n. 737, de 25 de Novembro de 1850, lei n. 2813, de 27 de Outubro de 1877 e mais leis federaes; e não responderão por quaesquer dividas contrahidas pelo coutribunte fallecido, salvo os casos dos artigos 9.° e 42.
Artigo 109. - Nos inventarios em que o activo dos contribuintes fallecidos constar sómente dos seus vencimentos e dos auxilios e peculios da Caixa Beneficente, as respectivas eu tai judiciarias não poderão, em sua totalidade, exceder de dois por cento(2 % ) do monte.
Artigo 110. - Tanto a petição como o alvará e os demais documentos que instaurem o processo de levantamento do peculio e do auxilio para funeral ficam isentos do sello ou de qualquer outra tributação do Estado.
Artigo 111. - Prescreverão em favor da Caixa Beneficente os peculios e auxilios não reclamados até cinco annos da dita do fallecimento do contribuinte, salvo quando destinado a menores ou pessoas que lhes são equiparadas.
Artigo 112. - O Estado não assume responsabilidade alguma pelos pagamentos aos interessados, ficando a seu cargo unicamente a arrecadação e guarda do patrimonio da Caixa Beneficente e a entrega dos peculios e auxilios da conformidade com este regulamento.
Artigo 113. - Os valores da Caixa, de qualquer proveniencia, nos termos da legislação em vigor, continuarão a ser arrecadados, guardados e escripturados, como até aqui, directamente pelo Thesouro e pelas estações fiscaes
Artigo 114. - Em juizo, a Caixa se á representada pelo seu advogado e consultor juridico, que será o procurador fiscal, ou, na sua falta ou impedimento, um dos seus adjunctos designado pelo presidente do Conselho Administrativo.
Artigo 115 - Logo que seja publicado o presente regulameuto, o Secretario da Fazenda convoca á os membros do Conselho Administrativo para que, em logar, dia e hora determinados, prestem compromisso e tomem posse dos seus cargos. 

Paragrapho unico. - Independe de compromisso o cargo de presidente do Conselho Administrativo, que se considerará empossado pela propria investidora no cargo de Secretario da Fazenda. 

Artigo 116. - Nas tuas faltas ou impedimentos o presidente do Conselho Administrativo poderá ser substituido   pelo director geral da Secretaria da Fazenda, e os demais membros, pelos seus substitutos legaes nas respectivas. Secretarias.
Artigo 117. - O Conselho, com approvação expressa do seu presidente effectivo, fixará remuneração razoavel ao encarregados da escripturação da Caixa Beneficente e, bem assim, ao seu advogado e consultor juridico.
Artigo 118. - O Diario Official do Estado será o orgam de publicidade gratuita das publicações e actos officiaes da Caixa Beneficente.
Artigo 119. - O Conselho Administrativo publicará annualmente, no Diario Official, um relatorio com todos os dados referentes ás operações realizadas, além do balancete trimensal das finanças da Caixa Beneficente.
Artigo 120. - A Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos será dissolvida quando se verifique não poder ella attender aos fins para que foi creada, revertendo seu activo liquido em favor dos socios remanescentes ao tempo da dissolução, proporcionalmete ao total das contribuições de cada um.
Artigo 121. - Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 122. - Revogam-se as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 28 de Fevereiro de 1925.

Carlos de Campos 
Mario Tavares.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de S. Paulo, em 28 de Fevereiro de 1925. - Theophilo M. Nobrega, director geral.