DECRETO N. 3.816, DE 6 DE MARÇO DE 1925
Approva o regulamento da Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe conferem as leis e regulamentos em vigor.
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, para a Commissão de Estudo e
Debellação da Praga Cafeeira.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Março de 1925.
Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos
Regulamento a que se refere o Decreto n. 3616, de 6 de Março de 1925
CAPITULO I
DA CREAÇAO DA COMMISSÃO DE ESTUDO E DEBELLAÇÃO DA PRAGA CAFEEIRA
Artigo 1.º - Fica creada a Commissão de Estudo e
Debellação da Praga Cafeeira (Stephanoderes Coffee,
Hag),. subordinada á Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas.
Artigo 2.º - O Governo entrará em accôrdo com
as diversas municipalidades do Estado, não só para a boa
execução dos serviços a que se refere o presente
regulamento, como para a obtenção de recursos pecuniarios
necessarios aos trabalbos da debellação da broca, nos
respectivos municipios.
Artigo 3.º - A Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira comprehende:
a) O serviço de estudo e debellação em todos os centros urbanos do interior;
b) O serviço de estudo e debellação em todas propriedades rurais do Estado.
Artigo 4.º - A Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira tem a seu cargo, em todo o Estado:
a) O estudo scientifico de todas as questões relativas á
broca do café, sua natureza, biologia, ecologia, tratamento,
combate, assim como quaesquer pesquizas scientificas que interessem o
assunpto;
b) A execução de quaesquer providencias de natureza
offensiva e defensiva para o combate e debellação da
praga;
c) A organização da estatistica de todos os municipios do
Estado quanto ao seu grau de infestação, numero e
designação das propriedades contaminadas, suspeitas e
indemnes;
d) A fiscalização de todos os productos que estejam
contaminados ou possam contribuir para a disseminação do
mal;
e) A fiscalização junto ás companhias de estradas
de ferro, ás estradas de rodagem ou outras vias de
communicação das mercadorias suspeitas, capazes de
abrigar ou disseminar a broca, ou acondicionadas em material que
offereça identico perigo;
f) Tudo quo diz respeito ás questões de policia sanitaria
vegetal das propriedades agricolas e suas dependencias e
estabelecimento de qualquer natureza situados fôra das zonas
urbanas;
g) A diffusão dos principios geraes de combate a praga, por meio
de distribuição de exemplares de leis, regulamentos,
instrucções e quaesquer outras publicações
de caracter officicial ou meios de divulgação relativos a
este objecto ;
h) A fiscalisação das machinas de beneficiar café
de aluguel, das camaras de expurgo para saccaria e café em coco
nas zonas urbanas e ruraes do Estado, estudo de sua
installação e fiscalisação do seu
funccionamento.
CAPITULO II
DA COMMISSÃO DE ESTADO E DEBELLAÇÃO DA PRAGA CAFEEIRA DOS MUNICIPIOS
Artigo 5.º - Compete aos municipios:
a) Prestar ao serviço geral todo o auxilio que for necessario;
b) Solicita o auxilio do Estado ou do serviço geral sempre que
as circunstancias o exigirem, prestando informações ao
Governo sobre as providensias tomadas;
c) Declarar qual a verba consignada no orçamento do municipio
para o serviço de debellação da broca.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA DA COMMISSÃO E SUAS DEPENDENCIAS
Artigo 6.º - A Commissão de Estudo e
Debellação da Praga Cafeeira, directamente subordinada ao
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas fica sob a
superitendencia de um chefe, com jurisdicção em todo o
Estado, tendo para auxilia-los dois technicos de sua confiança,
um inspector fiscal, inspectores regionaes, uma secretaria,
laboratorios e secções annexas sob sua dependencia, com
as respectivas attribuições.
§ unico. - Para o logar de chefe do serviço deverá ser contractado um profissional de reconhecida competencia.
Artigo 7.º - Os inspectores regionaes serão em
numero necessario ao bom andamento dos trabalhos, distribuídos
pelas diversas zonas cafeeiras do Estado, de accordo com a sua
importancia, natureza e grau de infestação, a
juízo do chefe de serviço.
Artigo 8.º - Para a execução dos
serviços especiaes terá a Directoria sob a sua
dependencia, as seguintes secções:
a) Laboratorio de Entomologia;
b) Laboratorio de chimica;
c) Estatística;
d) A inspectoria fiscal dos serviços estaduaes e municipaes.
Artigo 9.º - Para o seu expediente, o chefe de serviço terá nesta capital uma secretaria constituída de:
a) Chefe de Expediente;
b) Ajudante Archivista;
c) Dactylographos;
d) Auxiliares de Escríptorío;
e) Contínuos;
f) Motoristas;
g) Motorista ajudante.
Artigo 10. - A secretaria da Commissão de Estudo e Debellaçâo da Praga Cafeeira terá a seu cargo:
a) A manutenção da correspondencia e o fornecimento de todas as informações aos interessados;
b) A organização da bibliotheca e do archivo;
c) A reunião dos dados para a elaboração dos relatorios;
d) O processo das contas de despesas e a requisição de seus pagamentos;
e) O exame e escripturação das despesas das secções annexas;
f) A acquisição de moveis e utensilios para a Commissão;
g) A escripturação dos protocollos da secretaria;
h) O expediente relativo ás nomeações,
remoções, permutas, licenças e
exonerações do pessoal da Commissão;
i) Os editaes;
j) O preparo da correspondencia da directoria;
k) O processo das intimações, multas e dos respectivos recursos;
l) O serviço de publicações pela imprensa, revista
e folhetos para divulgação e o de impressos para uso da
repartição.
Artigo 11. - 0s trabalhos da Secretaria começarão
ás 11 horas e terminarão ás 17, podendo ser
antecipadas ou prorrogadas as horas do expediente.
Artigo 12. - Nos seus impedimentos será o chefe do serviço substituído por um de seus auxiliares technicos.
CAPITULO IV
DO CHEFE DE SERVIÇO
Artigo 13. - Ao chefe de Serviço da Commissão de Estudo e Debellaçâo da Praga Cafeeira compete:
a) Estudar e dar parecer fundamentado sobre todas as questões
scientificas e administrativas referentes á campanha contra a
broca, que forem propostas pelo Governo do Estado ou pelas
municipalidades;
b) Propor as medidas necessarias á debellação ou
combaté da praga em qualquer ponto ou zona do territorio do
Estado;
c) Adaptar as providencias tendentes a prevenir ou combater a broca;
d) Organisar, dirigir e fiscalisar os diversos serviços referentes á campanha contra a praga;
e) Propor o desenvolvimento das secções annexas, a
creação de novos serviços e o contracto de
technicos e de outro pessoal;
f) Dividir o Estado em zonas, em cada uma das quaes funccionará um inspector regional;
g) Superintendender e inspeccionar todos os trabalhos e cargo da Secretaria e das secções annexas;
h) Despachar o expediente da repartição, visar as folhas de pagamento do pessoal e as contas de despezas;
i) Fiscalizar os actos dos funcionarios que lhe estão
subordinados, suspende-los até 15 dias em caso de falta, e
propor a demissão dos que forem de nomeação do
Secretario;
j) Corresponder-se com o Secretario da Agricultura, dando-lhe conta de
todos os seus actos, da marcha do serviço e solicitar as medidas
que se tornarem necessarias;
k) Informar todos os papeis que tiverem de ser sujeitos á descisão do Secretario;
l) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos da Commissão;
m) Apresentar annualmente, um relatorio detalhado dos trabalhos a seu cargo.
CAPITULO V
DOS AUXILIARES TECHNICOS
Artigo 14. - Aos auxiliares technicos da Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira compete:
a) Cumprir todas as ordens emanadas do chefe de serviço,
transmittindo-as aos funccionarios que estiverem sob a sua
direcção;
b) Comparecer diariamente á repartição,
distribuindo os trabalhos e providenciando sobre a regularidade do
serviço;
c) Propor ao chefe todas as medidas que julgarem uteis a bôa ordem e regularidade dos trabalhos;
d) Desempenhar regularmente as commissôes de que forem encarregados;
e) Superintender os trabalhos de inspecção regional;
f) Observar e fazer observar as disposições das leis,
regulamentos e instrucções da Commissão;
g) Substituir os chefes em seus impedimentos.
§ unico. - Para os logares de auxiliares technicos serão contractados profissionaes de reconhecida competencia.
CAPITULO VI
DO INSPECTOR FISCAL
Artigo 15. - Ao Inspector Fiscal compete:
a) Superintender todos os serviços a cargo dos inspectores regionaes;
b) Observar e fazer observar todas as ordens emanadas, da Directoria e seus technicos;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis regulamentos e instrucções das Commissão;
d) Suggerir todas as medidas que lhe pareçam necessarias para a bôa execução dos trabalhos.
CAPITULO VII
DOS INSPECTORES REGIONAES
Artigo 16. - Incumbe aos inspectores regionaes:
a) Dirigir e fiscalizar o serviço de inspecção das propriedades agricolas da zona a seu cargo;
b) Aconselhar os meios de defesa e combate, facilitando a
divulgação das publicações e
instrucções da Commissão ;
c) Estudar o grau de infestação das diversas propriedades
da zona a seu cargo, expondo em relatorio detalhado as
observações feitas, Indicando as medidas que julgarem
necessarias;
d) Intervir junto dos poderes municipaes afim de que sejam tomadas as
medidas indispensaveis ao combate e debellação da praga;
e) Fiscalisar o expurgo do café colhido nas fazendas, do
café em côco destinado a sementeira ou a beneficiamento em
outra localidade, da saccaria e da bagagem e materiaes dos colonos ;
f) Inspeccionar o serviço de repasse das colheitas e a propria
colheita, afim de evitar que sejam deixados fructos quer nos cafeeiros
quer no chão;
g) Fiscalizar os serviços de terreiros, as tulhas e casas de
machinas das propriedades ruraes e dos centros urbanos, de modo a
evitar que ali fiquem detrictos capazes de alajar a broca;
h) Apresentar, pelo menos quinzenalmente, relatorio escripto dos
serviços realizados, com o fornecimento de todos os dados que
possam servir para o estudo e debellação da praga;
i) Executar pronptamente todas as ordens que lhe sejam transmittidas pelos techicos da directoria;
j) Verificar todas as reclamações e denuncias recebidas,
assim como tudo que lhes constar e que possa trazer prejuizo ao bom
exito da campanha, solicitando as providencias que estiverem fora da
sua alçada ;
k) Enviar á directoria da Commissão todo material suspeito ou contaminado, para o respectivo exame:
l) Observar e fazer observar as disposições das leis,
regulamentos e instrucções da Commissão;
m) Inspeccionar os serviços de expurgo da saccaria e café
em côco nos postos installados dentro da sua
circumscripção e as machinas de beneficiar de aluguel,
trazendo ao conhecimento da directoria todas as faltas observadas e me
didas que devem ser tomadas para o bom funcionamento de tal
serviço;
n) Apprehender todo o material contaminado ou suspeito, que transite
por qualquer via de communicação sem a competente guia
fornecida pela Commissão, procedendo á
destruição de todo aquelle que offereça perigo
para a desseminação da broca ;
o) Apresentar, mensalmente aos technicos um relatorio detalhado dos
serviços feitos, sem prejuizo das communicações
quinzenaes;
p) Enviar mensalmente a relação das despesas
extraordinaria effectuadas com os trabalhos a seu cargo e a folha de
pagamento do pessoal sob suas ordens.
Artigo 17. - Os inspectores regionaes, no exercicio de suas
funcções, terão auctoridade e competencia para
fazer cumprir as disposições legaes, expedindo
intimações impondo multas e tomando outras providencias,
das quaes darão sempreconhecimento immediato ao chefe de
serviço.
Artigo 18. - Os inspectores pode ão ser removidos ou
destacados para qualquer ponto do Estado, sempre que as necessidades da
Commissão assim o exijam.
Artigo 19. - Os inspectores deverão percorrer,
systematica e periodicamente, todas as propriedades das suas
circumscripção;
Artigo 20. - Os inspectores deverão acompanhar a
construcção de camaras e postos de expurgo para saccaria
o café em côco, denunciando qualquer irregularidade
verificada.
Artigo 21. - Os inspectores regionaes ficarão directamente subordinados ao inspector fiscal.
CAPITULO VIII
DAS INSPECTORIAS
Artigo 22. - Cada inspectoria terá sua séde
localizada dentro da zona que a constituir e será provida dos
meios necessarios para o seu regular funccionamento.
Artigo 23. - Haverá em cada inspectoria um auxiliar
dactylographo, responsavel por todo o serviço de
escripturação e que poderá ser incubido da entrega
das intimações, sempre que tal serviço não
possa ser feito por fiscaes ou outras autoridades municipaes.
Artigo 24. - As inspectorias funccionarão diariamente das 9 ás 17 horas.
Artigo 25. - O chefe de serviço poderá transferir
a séde das inspecionas para qualquer ponto da respectiva zona,
sempre que julgar conveniente.
Artigo 26. - A inspectoria fiscal terá a sua séde
na cidade de Campinas, podendo ser transferida a criterio do chefe de
serviço.
CAPITULO IX
DAS SECÇÕES ANNEXAS
Artigo 27. - O Laboratorio de Entomologia tem por fim:
a) O estudo da biologia do insecto causador da broca;
b) A organização de quadros para a propaganda e estudos ;
c) A preparação de trabalhos microscopicos para conhecimento perfeito do insecto em todos os seus estadios;
d) O exame de todo mtterial que lhe seja enviado.
Artigo 28. - O Laboratório de Entomologia, que
será apparelhado convenientemente para elucidar todas as
questões a seu cargo, terá o seguinte pessoal :
a) Entomologista
b) Auxiliar de entomologista
c) Preparador
d) Servente.
Artigo 29. - O Laboratorio de Chimica tem por fim:
a) Proceder todas as analyses que lhe forem indicadas pelo chefe ou technicos da Commissão;
b) O estudo de todas as questões relativas ao expurgo de todo o material contaminado ou suspeito;
c) O estudo de todos os problemas que interessem o combate e debellação da praga.
Artigo 30. - O Laboratorio de Chimica terá o pessoal seguinte:
a) Chimico chefe
b) Auxiliar technico
c) Chimico
d) Serventes.
§ unico. - Para o logar de chimico chefe será contractado um profissional de reconhecida competencia.
Artigo 31. - A Secção de Estatística tem por fim :
a) A organização de uma estatistica detalhada de todos os
municípios do Estado sob o ponto de vista de sua
coniaminação de importancia cafeeira, de acoordo com os
dados fornecidos pelas inspectorias regionaes;
b) A organização mensal de boletins com a marcha da
infestação e sou desenvolvimento nas diferentes zonas do
Estado.
Artigo 32. - Esta Secção terá o seguinte pessoal:
a) Encarregado
b) Dactylographo
c) Servente.
CAPITULO X
DA NOTIFICAÇÃO
Artigo 33. - Logo que se der o apparecimento da broca em
qualquer propriedade agrícola do Estado, será o facto
levado ao conhecimento dn inspector regional da zona em que occorrer ou
ao Prefeito Municipal, sendo obrigados a fazer esta
notificação :
a) O proprietário, arrendatario ou occupante sob qualquer titulo do immovel ;
b) O encarregado da sua administração ou guarda ;
c) A autoridade estadoal ou municipal que tenha verificado o apparecimento da praga.
Artigo 34. - Logo que tenha conhecimento do apparecimento da
broca em qualquer ponto da sua circunscripção, o
inspector regional communicará o falto ao inspector fiscal o
á directoria da Commissão.
CAPITULO .XI
DO REPASSE
Artigo 35. - O repasse dos cafezaes após a colheita tem
por fim evitar que ali fiquem flucto, quer nos cafeeiros quer no tolo,
que possam servir de abrigo e alimento ao insecto causador da broca.
Artigo 36. - E' obrigatorio repasse em todas as propriedades
agrícolas do Estado, fazendas, sítios, chacaras, pomares,
quintaes, hortas e jardins em que haja cultura de café ou
cafeeiro em pequenas plantações ou isolados.
§ unico. - O repasse dos cafezaes a que allude o preseute artigo será feito de accordo com as regras em vigor e as instrucções elaboradas pela Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira.
Artigo 37. - No caso de se recusarem os proprietários ou
occupantes sob qualquer titulo das propriedades e executar o repasse,
os funccionarios incumbidos da Commissão de Estudo e
Debellaçào da Praga Cafeeira deverão applicar
compulsoriamente as referidas medidas, com os recursos de qne
dispuzerem e por conta dos proprietários ou ocoupantes,
Artigo 38. - Os proprietarios ou occupantes de estabelecimentos
agricolas são obrigados a executar gratuitamente e no prazo que
lhes for determinado, todas as medidas de combate á broca,
constantes de regulamentos ou instrucções complementares
da Commissão de Estudo e Debellação da Praga
Cafeeira, cuja applicação lhes fôr determinada pelo
inspector regional, com pessoal, material, apparelhos e instrumentos de
que dispuzerem nos referidos estabelecimentos.
Artigo 39. - Entre as medidas a que se refere o artigo anterior,
poderá ser incluida a destruição parcial ou total
de cafeeiros abandonados, suspeitos ou passiveis de
contaminação, desde que não estejam sujeitos
periodicamente a repasses rigorosos.
Artigo 40. - A Commissão de Estudo e
Debellação da Praga Cafeeira, por intermedio os seus
funccionarios destacados para tal fim, orientará e
fiscalisará a execução das medidas preconizadas
para o combate á broca.
CAPITULO XII
DO TRANSITO DE PRODUCTOS CONTAMINADOS OU SUSCEPTIVEIS DE DISSEMINAR A PRAGA
Artigo 41. - E' prohibido, em todos os municipios do territorio paulista infestados pela broca do café, o transito:
a) De cafeeiros ou partes vivas de cafeeiros, seus fructos e sementes;
b) De caixas, saccos ou outros artigos de acondicionamento que tenham
servido ao transporte de productos contaminados ou suspeitos;
c) De palha de café;
d) De saccaria que tenha servido ou possa servir para o acondicionamento de café;
e) De café em côco.
Artigo 42. - Nos municipios suspeitos ou não infestados,
o transito des productos enumerados nas alíneas do artigo
anterior só será permittido mediante guia fornecida por
funecionarios designados pela Commissão de Estudo e
Debellação da Praga Cafeeira, depois de convenientemente
expurgados e acondicionados.
Artigo 43. - Nos municípios contaminados, o café
em côco qua necessite tramitar por ter sido produzido em
localidade desprovida de machinas de beneficiamento, só o
poderá fazer depois de convenientemente expurgado, acondicionado
em saccos novos, de algodão e com guia fornecida pela
Cummissão de Estudo e Debellação da Praga
Cafeeira.
Paragrapho unico. - Nos municipios não contaminados não é necessario o expurgo do café em cocô, sendo sufficiente o seu acondicionamento em saccos novos de algodão.
Artigo 44. - A saccaria de aniagem só poderá
transitar depois de ter sido submettida ao necessario expurgo, embora
dentro de municipios não infestados.
Artigo 45. - Os funccionarios encarregados da
execução das medidas de defesa poderão
inspeccioinar quaesquer propriedades agr colas, com o fim de verificar
a exstencia da broca, o modo como são applieadas as medidas
preconizadas e a construcção de camaras de expurgo.
Artigo 46. - Verificada a existencia da broca em qualquer ponto
do territorio paulista, a Commissão de Estudo e
Debellação da Praga Cafeeira considerará
contaminado, para os fins previstos neste Regulamento, o municipio em
que te achar,
CAPITULO XIII
DO EXPURGO
Artigo 47. - Os expurgos serão feitos de accôrdo
com as regras em vigor e as intrucções elaboradas pela
Commissão de Estudo e Debellação da Praga
Cafeeira.
Artigo 48. - E' obrigatório o expurgo:
a) De todo o café colhido nas propriedades de municipios infestados, antes de dar entrada nos lavadouros ou terreiros;
b) Da bagagem e material trazido pelos colonos, por ocassião da
sua chegada ás propriedades em que se vão localizar;
c) Das varrições dos terreiros, das casas de machinas e tulhas de café;
d) De toda a saccaria usada no acondicionamento de café
benefiiciado ou em coco, cereaes e outros productos que
offereçam perigo na dissolução da praga.
Artigo 49. - O café benificiado pode transitar
livremente, desde que a saccaria em que estiver acondicionado tenba
sido expurgada e venha acompanhada de guia fornecida pela Commissao de
Estudo e Debellação da Praga Cafeira.
Artigo 50. - E' obrigatorio o expurgo da palha do café sempre que se destine a fertilizante em qualquer cultura.
Artigo 51. - O expurgo será feito, quando fóra das
propriedades agricolas, em camaras especiaes, installadas de accordo
com as insrucções elaboradas pela Commissão de
Estudo e Dtbellação da Praga Cafeeira.
Artigo 52. - Só poderão ser empregados para
expurgo os ingredientes approvados e aconselhados pela Comnissão
de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira, nas doses e
tempos por este indicado.
CAPITULO .XIX
DAS PENALIDADES
Artigo 53. - As infracções deste regulamento serão sujeitas ás seguintes penalidades :
a) De 50$000 a 100$000, nos casos previstos no artigo 33 e suas alineas;
b) De 2:000$000 a 5:000$000, no caso previsto no artigo 36;
c) De 1:000$000 a 3:000$000, no caso previsto no artigo 38;
d) De 500$000 a 1:000$000, nos casos previstos no artigo 41 e suas alineas;
e) De 100$000 a 200$000, uos casos previstos no artigo 44;
f) De 500$000 a 1:000$000, aos proprietarios ou occupantes de
estabelecimentos que impedirem ou difficulltarem a
inspecção a que se refere o artigo 45;
g) Da 1:000$000 a 2:000$000, nos casos previstos no artigo 48 e suas alineas, e no artigo 50.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 54. - Todos os funccionarios da Commissão de
Estudo e Debellação da Praga Cafeeira serão
considerados em commissão, sendo nomeados e dispensados
livremente, conforme a conveniencia e necessidade do serviço,
dentro dos limites das verbas consignadas em orçamento para
execução dos trabalhos.
Artigo 55. - O inspector fiscal e chefes do serviço
serão nomeados e demittidos por decreto do Presidente do Estado,
sob proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
sendo todos os demais empregados de nomeação e
demissão do Secretario de Estado, sob proposta do chefe da
Commissão.
Artigo 56. - Serão applicaveis ao pessoal da
Commissão em disposições das leis e regulamentos
em vigor, referentes a vencimentos, licenças ou ferias, diarias
e transportes e a tudo mais que não seja extranho a natureza dos
trabalhos da mesma Commissão contrario ao disposto neste
regulamento.
Artigo 57. - Os cargos e vencimentos do pessoal da
Commissão de Estudo e Debellação da Praga cafeeira
são os constantes da tabella annexa.
Artigo 58. - Todas as autoridades policiaes e municipaes ficam
obrigadas a auxiliar a applicação das medidas visando a
perfeita execução do disposto no presente Regulamento.
Artigo 59. - O presente Regulamento, dentro de um anno, soffrerá as alterações que a pratica indicar.
Artigo 60. - O chefe da Commissão o ganizará as
instrucções necessarias a que se refere este Regulamento
submettendo-se á provação do Secretario de
Acricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 61. - As ommissões e duvidas do presente
Regulamento serão resolvidas pelo Secretario da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 6 de Março de 1925.
a) Gabriel Ribeiro dos Santos.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 6 de Março de 1925.
(a) Gabriel Ribeiro dos Santos