DECRETO N. 3.816, DE 6 DE MARÇO DE 1925

Approva o regulamento da Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor.

Decreta:

Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Março de 1925.

Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos

Regulamento a que se refere o Decreto n. 3616, de 6 de Março de 1925

CAPITULO I

DA CREAÇAO DA COMMISSÃO DE ESTUDO E DEBELLAÇÃO DA PRAGA CAFEEIRA

Artigo 1.º - Fica creada a Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira (Stephanoderes Coffee, Hag),. subordinada á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.º - O Governo entrará em accôrdo com as diversas municipalidades do Estado, não só para a boa execução dos serviços a que se refere o presente regulamento, como para a obtenção de recursos pecuniarios necessarios aos trabalbos da debellação da broca, nos respectivos municipios.
Artigo 3.º - A Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira comprehende:
a) O serviço de estudo e debellação em todos os centros urbanos do interior;
b) O serviço de estudo e debellação em todas propriedades rurais do Estado.
Artigo 4.º - A Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira tem a seu cargo, em todo o Estado:
a) O estudo scientifico de todas as questões relativas á broca do café, sua natureza, biologia, ecologia, tratamento, combate, assim como quaesquer pesquizas scientificas que interessem o assunpto;
b) A execução de quaesquer providencias de natureza offensiva e defensiva para o combate e debellação da praga;
c) A organização da estatistica de todos os municipios do Estado quanto ao seu grau de infestação, numero e designação das propriedades contaminadas, suspeitas e indemnes;
d) A fiscalização de todos os productos que estejam contaminados ou possam contribuir para a disseminação do mal;
e) A fiscalização junto ás companhias de estradas de ferro, ás estradas de rodagem ou outras vias de communicação das mercadorias suspeitas, capazes de abrigar ou disseminar a broca, ou acondicionadas em material que offereça identico perigo;
f) Tudo quo diz respeito ás questões de policia sanitaria vegetal das propriedades agricolas e suas dependencias e estabelecimento de qualquer natureza situados fôra das zonas urbanas;
g) A diffusão dos principios geraes de combate a praga, por meio de distribuição de exemplares de leis, regulamentos, instrucções e quaesquer outras publicações de caracter officicial ou meios de divulgação relativos a este objecto ;
h) A fiscalisação das machinas de beneficiar café de aluguel, das camaras de expurgo para saccaria e café em coco nas zonas urbanas e ruraes do Estado, estudo de sua installação e fiscalisação do seu funccionamento.

CAPITULO II

DA COMMISSÃO DE ESTADO E DEBELLAÇÃO DA PRAGA CAFEEIRA DOS MUNICIPIOS

Artigo 5.º - Compete aos municipios:
a) Prestar ao serviço geral todo o auxilio que for necessario;
b) Solicita o auxilio do Estado ou do serviço geral sempre que as circunstancias o exigirem, prestando informações ao Governo sobre as providensias tomadas;
c) Declarar qual a verba consignada no orçamento do municipio para o serviço de debellação da broca.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA DA COMMISSÃO E SUAS DEPENDENCIAS

Artigo 6.º - A Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira, directamente subordinada ao Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas fica sob a superitendencia de um chefe, com jurisdicção em todo o Estado, tendo para auxilia-los dois technicos de sua confiança, um inspector fiscal, inspectores regionaes, uma secretaria, laboratorios e secções annexas sob sua dependencia, com as respectivas attribuições. 

§ unico. - Para o logar de chefe do serviço deverá ser contractado um profissional de reconhecida competencia. 

Artigo 7.º - Os inspectores regionaes serão em numero necessario ao bom andamento dos trabalhos, distribuídos pelas diversas zonas cafeeiras do Estado, de accordo com a sua importancia, natureza e grau de infestação, a juízo do chefe de serviço.
Artigo 8.º - Para a execução dos serviços especiaes terá a Directoria sob a sua dependencia, as seguintes secções:
a) Laboratorio de Entomologia;
b) Laboratorio de chimica;
c) Estatística;
d) A inspectoria fiscal dos serviços estaduaes e municipaes.
Artigo 9.º - Para o seu expediente, o chefe de serviço terá nesta capital uma secretaria constituída de:
a) Chefe de Expediente;
b) Ajudante Archivista;
c) Dactylographos;
d) Auxiliares de Escríptorío;
e) Contínuos;
f) Motoristas;
g) Motorista ajudante.
Artigo 10. - A secretaria da Commissão de Estudo e Debellaçâo da Praga Cafeeira terá a seu cargo:
a) A manutenção da correspondencia e o fornecimento de todas as informações aos interessados;
b) A organização da bibliotheca e do archivo;
c) A reunião dos dados para a elaboração dos relatorios;
d) O processo das contas de despesas e a requisição de seus pagamentos;
e) O exame e escripturação das despesas das secções annexas;
f) A acquisição de moveis e utensilios para a Commissão;
g) A escripturação dos protocollos da secretaria;
h) O expediente relativo ás nomeações, remoções, permutas, licenças e exonerações do pessoal da Commissão;
i) Os editaes;
j) O preparo da correspondencia da directoria;
k) O processo das intimações, multas e dos respectivos recursos;
l) O serviço de publicações pela imprensa, revista e folhetos para divulgação e o de impressos para uso da repartição.
Artigo 11. - 0s trabalhos da Secretaria começarão ás 11 horas e terminarão ás 17, podendo ser antecipadas ou prorrogadas as horas do expediente.
Artigo 12. - Nos seus impedimentos será o chefe do serviço substituído por um de seus auxiliares technicos.

CAPITULO IV

DO CHEFE DE SERVIÇO

Artigo 13. - Ao chefe de Serviço da Commissão de Estudo e Debellaçâo da Praga Cafeeira compete:
a) Estudar e dar parecer fundamentado sobre todas as questões scientificas e administrativas referentes á campanha contra a broca, que forem propostas pelo Governo do Estado ou pelas municipalidades;
b) Propor as medidas necessarias á debellação ou combaté da praga em qualquer ponto ou zona do territorio do Estado;
c) Adaptar as providencias tendentes a prevenir ou combater a broca;
d) Organisar, dirigir e fiscalisar os diversos serviços referentes á campanha contra a praga;
e) Propor o desenvolvimento das secções annexas, a creação de novos serviços e o contracto de technicos e de outro pessoal;
f) Dividir o Estado em zonas, em cada uma das quaes funccionará um inspector regional;
g) Superintendender e inspeccionar todos os trabalhos e cargo da Secretaria e das secções annexas;
h) Despachar o expediente da repartição, visar as folhas de pagamento do pessoal e as contas de despezas;
i) Fiscalizar os actos dos funcionarios que lhe estão subordinados, suspende-los até 15 dias em caso de falta, e propor a demissão dos que forem de nomeação do Secretario;
j) Corresponder-se com o Secretario da Agricultura, dando-lhe conta de todos os seus actos, da marcha do serviço e solicitar as medidas que se tornarem necessarias;
k) Informar todos os papeis que tiverem de ser sujeitos á descisão do Secretario;
l) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos da Commissão;
m) Apresentar annualmente, um relatorio detalhado dos trabalhos a seu cargo.

CAPITULO V

DOS AUXILIARES TECHNICOS

Artigo 14. - Aos auxiliares technicos da Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira compete:
a) Cumprir todas as ordens emanadas do chefe de serviço, transmittindo-as aos funccionarios que estiverem sob a sua direcção;
b) Comparecer diariamente á repartição, distribuindo os trabalhos e providenciando sobre a regularidade do serviço;
c) Propor ao chefe todas as medidas que julgarem uteis a bôa ordem e regularidade dos trabalhos;
d) Desempenhar regularmente as commissôes de que forem encarregados;
e) Superintender os trabalhos de inspecção regional;
f) Observar e fazer observar as disposições das leis, regulamentos e instrucções da Commissão;
g) Substituir os chefes em seus impedimentos. 

§ unico. - Para os logares de auxiliares technicos serão contractados profissionaes de reconhecida competencia.

CAPITULO VI

DO INSPECTOR FISCAL

Artigo 15. - Ao Inspector Fiscal compete:
a) Superintender todos os serviços a cargo dos inspectores regionaes;
b) Observar e fazer observar todas as ordens emanadas, da Directoria e seus technicos;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis regulamentos e instrucções das Commissão;
d) Suggerir todas as medidas que lhe pareçam necessarias para a bôa execução dos trabalhos.

CAPITULO VII

DOS INSPECTORES REGIONAES

Artigo 16. - Incumbe aos inspectores regionaes:
a) Dirigir e fiscalizar o serviço de inspecção das propriedades agricolas da zona a seu cargo;
b) Aconselhar os meios de defesa e combate, facilitando a divulgação das publicações e instrucções da Commissão ;
c) Estudar o grau de infestação das diversas propriedades da zona a seu cargo, expondo em relatorio detalhado as observações feitas, Indicando as medidas que julgarem necessarias;
d) Intervir junto dos poderes municipaes afim de que sejam tomadas as medidas indispensaveis ao combate e debellação da praga;
e) Fiscalisar o expurgo do café colhido nas fazendas, do café em côco destinado a sementeira ou a beneficiamento em outra localidade, da saccaria e da bagagem e materiaes dos colonos ;
f) Inspeccionar o serviço de repasse das colheitas e a propria colheita, afim de evitar que sejam deixados fructos quer nos cafeeiros quer no chão;
g) Fiscalizar os serviços de terreiros, as tulhas e casas de machinas das propriedades ruraes e dos centros urbanos, de modo a evitar que ali fiquem detrictos capazes de alajar a broca;
h) Apresentar, pelo menos quinzenalmente, relatorio escripto dos serviços realizados, com o fornecimento de todos os dados que possam servir para o estudo e debellação da praga;
i) Executar pronptamente todas as ordens que lhe sejam transmittidas pelos techicos da directoria;
j) Verificar todas as reclamações e denuncias recebidas, assim como tudo que lhes constar e que possa trazer prejuizo ao bom exito da campanha, solicitando as providencias que estiverem fora da sua alçada ;
k) Enviar á directoria da Commissão todo material suspeito ou contaminado, para o respectivo exame:
l) Observar e fazer observar as disposições das leis, regulamentos e instrucções da Commissão;
m) Inspeccionar os serviços de expurgo da saccaria e café em côco nos postos installados dentro da sua circumscripção e as machinas de beneficiar de aluguel, trazendo ao conhecimento da directoria todas as faltas observadas e me didas que devem ser tomadas para o bom funcionamento de tal serviço;
n) Apprehender todo o material contaminado ou suspeito, que transite por qualquer via de communicação sem a competente guia fornecida pela Commissão, procedendo á destruição de todo aquelle que offereça perigo para a desseminação da broca ;
o) Apresentar, mensalmente aos technicos um relatorio detalhado dos serviços feitos, sem prejuizo das communicações quinzenaes;
p) Enviar mensalmente a relação das despesas extraordinaria effectuadas com os trabalhos a seu cargo e a folha de pagamento do pessoal sob suas ordens.
Artigo 17. - Os inspectores regionaes, no exercicio de suas funcções, terão auctoridade e competencia para fazer cumprir as disposições legaes, expedindo intimações impondo multas e tomando outras providencias, das quaes darão sempreconhecimento immediato ao chefe de serviço.
Artigo 18. - Os inspectores pode ão ser removidos ou destacados para qualquer ponto do Estado, sempre que as necessidades da Commissão assim o exijam.
Artigo 19. - Os inspectores deverão percorrer, systematica e periodicamente, todas as propriedades das suas circumscripção;
Artigo 20. - Os inspectores deverão acompanhar a construcção de camaras e postos de expurgo para saccaria o café em côco, denunciando qualquer irregularidade verificada.
Artigo 21. - Os inspectores regionaes ficarão directamente subordinados ao inspector fiscal.

CAPITULO VIII

DAS INSPECTORIAS

Artigo 22. - Cada inspectoria terá sua séde localizada dentro da zona que a constituir e será provida dos meios necessarios para o seu regular funccionamento.
Artigo 23. - Haverá em cada inspectoria um auxiliar dactylographo, responsavel por todo o serviço de escripturação e que poderá ser incubido da entrega das intimações, sempre que tal serviço não possa ser feito por fiscaes ou outras autoridades municipaes.
Artigo 24. - As inspectorias funccionarão diariamente das 9 ás 17 horas.
Artigo 25. - O chefe de serviço poderá transferir a séde das inspecionas para qualquer ponto da respectiva zona, sempre que julgar conveniente.
Artigo 26. - A inspectoria fiscal terá a sua séde na cidade de Campinas, podendo ser transferida a criterio do chefe de serviço.

CAPITULO IX

DAS SECÇÕES ANNEXAS

Artigo 27. - O Laboratorio de Entomologia tem por fim:
a) O estudo da biologia do insecto causador da broca;
b) A organização de quadros para a propaganda e estudos ;
c) A preparação de trabalhos microscopicos para conhecimento perfeito do insecto em todos os seus estadios;
d) O exame de todo mtterial que lhe seja enviado.
Artigo 28. - O Laboratório de Entomologia, que será apparelhado convenientemente para elucidar todas as questões a seu cargo, terá o seguinte pessoal :
a) Entomologista
b) Auxiliar de entomologista
c) Preparador
d) Servente.
Artigo 29. - O Laboratorio de Chimica tem por fim:
a) Proceder todas as analyses que lhe forem indicadas pelo chefe ou technicos da Commissão;
b) O estudo de todas as questões relativas ao expurgo de todo o material contaminado ou suspeito;
c) O estudo de todos os problemas que interessem o combate e debellação da praga.
Artigo 30. - O Laboratorio de Chimica terá o pessoal seguinte:
a) Chimico chefe
b) Auxiliar technico
c) Chimico  
d) Serventes. 

§ unico. - Para o logar de chimico chefe será contractado um profissional de reconhecida competencia. 

Artigo 31. - A Secção de Estatística tem por fim :
a) A organização de uma estatistica detalhada de todos os municípios do Estado sob o ponto de vista de sua coniaminação de importancia cafeeira, de acoordo com os dados fornecidos pelas inspectorias regionaes;
b) A organização mensal de boletins com a marcha da infestação e sou desenvolvimento nas diferentes zonas do Estado.
Artigo 32. - Esta Secção terá o seguinte pessoal:
a) Encarregado
b) Dactylographo
c) Servente.

CAPITULO X

DA NOTIFICAÇÃO

Artigo 33. - Logo que se der o apparecimento da broca em qualquer propriedade agrícola do Estado, será o facto levado ao conhecimento dn inspector regional da zona em que occorrer ou ao Prefeito Municipal, sendo obrigados a fazer esta notificação :
a) O proprietário, arrendatario ou occupante sob qualquer titulo do immovel ;
b) O encarregado da sua administração ou guarda ;
c) A autoridade estadoal ou municipal que tenha verificado o apparecimento da praga.
Artigo 34. - Logo que tenha conhecimento do apparecimento da broca em qualquer ponto da sua circunscripção, o inspector regional communicará o falto ao inspector fiscal o á directoria da Commissão.

CAPITULO .XI

DO REPASSE

Artigo 35. - O repasse dos cafezaes após a colheita tem por fim evitar que ali fiquem flucto, quer nos cafeeiros quer no tolo, que possam servir de abrigo e alimento ao insecto causador da broca.
Artigo 36. - E' obrigatorio repasse em todas as propriedades agrícolas do Estado, fazendas, sítios, chacaras, pomares, quintaes, hortas e jardins em que haja cultura de café ou cafeeiro em pequenas plantações ou isolados. 

§ unico. - O repasse dos cafezaes a que allude o preseute artigo será feito de accordo com as regras em vigor e as instrucções elaboradas pela Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira. 

Artigo 37. - No caso de se recusarem os proprietários ou occupantes sob qualquer titulo das propriedades e executar o repasse, os funccionarios incumbidos da Commissão de Estudo e Debellaçào da Praga Cafeeira deverão applicar compulsoriamente as referidas medidas, com os recursos de qne dispuzerem e por conta dos proprietários ou ocoupantes,
Artigo 38. - Os proprietarios ou occupantes de estabelecimentos agricolas são obrigados a executar gratuitamente e no prazo que lhes for determinado, todas as medidas de combate á broca, constantes de regulamentos ou instrucções complementares da Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira, cuja applicação lhes fôr determinada pelo inspector regional, com pessoal, material, apparelhos e instrumentos de que dispuzerem nos referidos estabelecimentos.
Artigo 39. - Entre as medidas a que se refere o artigo anterior, poderá ser incluida a destruição parcial ou total de cafeeiros abandonados, suspeitos ou passiveis de contaminação, desde que não estejam sujeitos periodicamente a repasses rigorosos.
Artigo 40. - A Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira, por intermedio os seus funccionarios destacados para tal fim, orientará e fiscalisará a execução das medidas preconizadas para o combate á broca.

CAPITULO XII

DO TRANSITO DE PRODUCTOS CONTAMINADOS OU SUSCEPTIVEIS DE DISSEMINAR A PRAGA

Artigo 41. - E' prohibido, em todos os municipios do territorio paulista infestados pela broca do café, o transito:
a) De cafeeiros ou partes vivas de cafeeiros, seus fructos e sementes;
b) De caixas, saccos ou outros artigos de acondicionamento que tenham servido ao transporte de productos contaminados ou suspeitos;
c) De palha de café;
d) De saccaria que tenha servido ou possa servir para o acondicionamento de café;
e) De café em côco.  
Artigo 42. - Nos municipios suspeitos ou não infestados, o transito des productos enumerados nas alíneas do artigo anterior só será permittido mediante guia fornecida por funecionarios designados pela Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira, depois de convenientemente expurgados e acondicionados.
Artigo 43. - Nos municípios contaminados, o café em côco qua necessite tramitar por ter sido produzido em localidade desprovida de machinas de beneficiamento, só o poderá fazer depois de convenientemente expurgado, acondicionado em saccos novos, de algodão e com guia fornecida pela Cummissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira. 

Paragrapho unico. - Nos municipios não contaminados não é necessario o expurgo do café em cocô, sendo sufficiente o seu acondicionamento em saccos novos de algodão. 

Artigo 44. - A saccaria de aniagem só poderá transitar depois de ter sido submettida ao necessario expurgo, embora dentro de municipios não infestados.
Artigo 45. - Os funccionarios encarregados da execução das medidas de defesa poderão inspeccioinar quaesquer propriedades agr colas, com o fim de verificar a exstencia da broca, o modo como são applieadas as medidas preconizadas e a construcção de camaras de expurgo.
Artigo 46. - Verificada a existencia da broca em qualquer ponto do territorio paulista, a Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira considerará contaminado, para os fins previstos neste Regulamento, o municipio em que te achar,

CAPITULO XIII

DO EXPURGO

Artigo 47. - Os expurgos serão feitos de accôrdo com as regras em vigor e as intrucções elaboradas pela Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira.
Artigo 48. - E' obrigatório o expurgo:
a) De todo o café colhido nas propriedades de municipios infestados, antes de dar entrada nos lavadouros ou terreiros;
b) Da bagagem e material trazido pelos colonos, por ocassião da sua chegada ás propriedades em que se vão localizar;
c) Das varrições dos terreiros, das casas de machinas e tulhas de café;
d) De toda a saccaria usada no acondicionamento de café benefiiciado ou em coco, cereaes e outros productos que offereçam perigo na dissolução da praga.
Artigo 49. - O café benificiado pode transitar livremente, desde que a saccaria em que estiver acondicionado tenba sido expurgada e venha acompanhada de guia fornecida pela Commissao de Estudo e Debellação da Praga Cafeira.
Artigo 50. - E' obrigatorio o expurgo da palha do café sempre que se destine a fertilizante em qualquer cultura.
Artigo 51. - O expurgo será feito, quando fóra das propriedades agricolas, em camaras especiaes, installadas de accordo com as insrucções elaboradas pela Commissão de Estudo e Dtbellação da Praga Cafeeira.
Artigo 52. - Só poderão ser empregados para expurgo os ingredientes approvados e aconselhados pela Comnissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira, nas doses e tempos por este indicado.

CAPITULO .XIX

DAS PENALIDADES

Artigo 53. - As infracções deste regulamento serão sujeitas ás seguintes penalidades :
a) De 50$000 a 100$000, nos casos previstos no artigo 33 e suas alineas;
b) De 2:000$000 a 5:000$000, no caso previsto no artigo 36;
c) De 1:000$000 a 3:000$000, no caso previsto no artigo 38;
d) De 500$000 a 1:000$000, nos casos previstos no artigo 41 e suas alineas;
e) De 100$000 a 200$000, uos casos previstos no artigo 44;
f) De 500$000 a 1:000$000, aos proprietarios ou occupantes de estabelecimentos que impedirem ou difficulltarem a inspecção a que se refere o artigo 45;
g) Da 1:000$000 a 2:000$000, nos casos previstos no artigo 48 e suas alineas, e no artigo 50.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 54. - Todos os funccionarios da Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira serão considerados em commissão, sendo nomeados e dispensados livremente, conforme a conveniencia e necessidade do serviço, dentro dos limites das verbas consignadas em orçamento para execução dos trabalhos.
Artigo 55. - O inspector fiscal e chefes do serviço serão nomeados e demittidos por decreto do Presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sendo todos os demais empregados de nomeação e demissão do Secretario de Estado, sob proposta do chefe da Commissão.
Artigo 56. - Serão applicaveis ao pessoal da Commissão em disposições das leis e regulamentos em vigor, referentes a vencimentos, licenças ou ferias, diarias e transportes e a tudo mais que não seja extranho a natureza dos trabalhos da mesma Commissão contrario ao disposto neste regulamento.
Artigo 57. - Os cargos e vencimentos do pessoal da Commissão de Estudo e Debellação da Praga cafeeira são os constantes da tabella annexa.
Artigo 58. - Todas as autoridades policiaes e municipaes ficam obrigadas a auxiliar a applicação das medidas visando a perfeita execução do disposto no presente Regulamento.
Artigo 59. - O presente Regulamento, dentro de um anno, soffrerá as alterações que a pratica indicar.
Artigo 60. - O chefe da Commissão o ganizará as instrucções necessarias a que se refere este Regulamento submettendo-se á provação do Secretario de Acricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 61. - As ommissões e duvidas do presente Regulamento serão resolvidas pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 6 de Março de 1925.

a) Gabriel Ribeiro dos Santos.

Tabella de Vencimentos
Classificação dos funcionarios
Vencimentos annuaes de cada um



Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 6 de Março de 1925.

(a) Gabriel Ribeiro dos Santos