DECRETO N. 3.818, DE 7 DE MARÇO DE 1925
Regulamenta a Lei n. 2.047, de 31
de Dezembro de 1924, que concede um auxilio annual de 48:000$000
á «Sociedade dos Concertos Symphonicos de São
Paulo».
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição conferida pelo n.2 do artigo 42 da
Constituição do Estado, e em execução
á lei n. 2.047, de 31 de Dezembro de 1924, manda que se observe o
seguinte
REGULAMENTO
Artigo 1.° - O auxilio annual de 48.000$000 (quarenta e oito
contos de réis ) concedido á «Sociedade dos
Concertos Symphonicos de São Paulo» pela lei n. 2.047, de
31 de Dezembro de 1924, será entregue nas
condições do presente regulamento.
Artigo 2.º - O auxilio será pago em
prestações mensaes do 4:000$000 (quatro contos de
réis), por mez decorrido, a começar de 1 de Fevereiro, em
que se fará a prestação correspondente a Janeiro.
Artigo 3.º - A «Sociedade de Concertos Symphonicos de São Paulo» obriga-se a:
a) continuar a dar os seus concertos populares sob a
orientação que tem tido até agora, incluindo nos
seus programmas, sempre que possivel, conposições
originaes do autores brasileiros e, sobretudo, paulistas;
b) promover annualmente pelo menos doze das suas audições,
esforçando-se por fazer corresponder uma a cada mez ;
c) realizar os seus concertos de preferencia no Theatro Municipal de
São Paulo, reservando a totalidade das galerias e amphitheatros
do mesmo para a venda directa ao publico, por preço não
excedente de Rs. 3$000 (tres mil réis) por localidade ;
d) quando os logares reservados para o publico, de conformidade com a
letra antecedente, forem provadamente insufficientes e o justifique o
excesso de pretendentes, repetir a audição em logar mais
vasto, possivelmente com o mesmo programma executado ;
e) manter sempre, procurando accrescel-o, e completal-o, o seu actual
corpo orchestral, com o minimo de setenta figuras de provada
efficiencia artistica ;
f) procurar desenvolver pelos meios ao seu alcance o gosto musical em
São Paulo, publicando, a expensas proprias, uma revista musical,
em que se commentem os programmas em execução, com
particular estudo de auctores e composições,
épocas e tendencias ;
g) organizar, sempre que possivel, concursos de
composição, com premios para os concorrentes victoriosos
e apresentação das obras premiadas ao publico.
Artigo 4.° - O Secretario da Fazenda nomeará
pessôa de reconhecida competencia para exercer as
funcções de fiscal junto á «Sociedade dos Concertos
Symphonicos de São Paulo».
Paragrapho unico - Compete ao fiscal :
a) Dizer sobre as condições de funccionamento da Sociedade ;
b) informar sobre o cumprimento das obrigações inscriptas no artigo 3.° ;
c) por o seu - visto - nos requerimentos das prestações
mensaes de auxilio, e informar sobre quaesquer outras
solicitações da Sociedade endereçadas ao Governo ;
d) apresentar annualmente ao Secretario da Fazenda breve relatorio de
que constem os dados colhidos no exercicio das suas
attribuições fiscalizadoras.
Artigo 5.° - O presente regulamento entrará em vigor, na data da sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Março de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de
São Paulo, em 7 de Março de 1925. - Theophilo M. Nobrega,
Director Geral.