DECRETO N. 3.819, DE 9 DE MARÇO DE 1925

Dá instrucções para a eleição de deputados e senadores

O Presidente do Estado de São Paulo resolve que, para a eleição de depultados e senadores, a realizar-se em 25 de Abril do corrente anno, se observem as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Março de 1925.

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo

Instrucções para as eleições de deputados e para a renovação do terço do Senado

Artigo 1.º - A eleição de deputados ao Congresso Legislativo, para a 13.ª legislatura, e a de senadores, para a renovação trienal do Senado, realizar-se-à no dia 25 de Abril do corrente anno, conforme determina a lei n. 1.996, de 18 de Dezembro de 1924.
Artigo 2.º - O numero ordinario de senadores a eleger, será de dez (Constituição do Estado, art. 21 e Lei n. 1.842, de 27 de Dezembro de 1921, art. 2.º).

§ 1.º - Para a eleição de senadores o Estado constitue uma unica circumscripção.
§ 2.º - O senador eleito em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.

Artigo 3.º - O numero de deputados a eleger será de sessenta (Constituição do Estado, art. 18, Lei n. 1.842, de 27 de Dezembro de 1921).

§ 1.º - Para a eleição de deputados o Estado é dividido em dez districtos, cada um dos quaes elegerá os seguintes deputados:
Primeiro districto, 9 deputados.
Segundo districto, 5 deputados.
Terceiro districto, 5 deputados.
Quarto districto, 5 deputados.
Quinto districto, 7 deputados.
Sexto districto, 5 deputados.
Setimo districto, 5 deputados.
Oitavo districto, 5 deputados.
Nono districto, 6 deputados.
Decimo districto, 8 deputados.

§ 2.º - Os districtos são constituidos pela reunião de municipios da seguinte forma:

1.º Districto - Cananéia, Capital (sede), Cotia, Guarulhos, Iguape, Itanhaen, Itapecerica, Juquerí, Parnaíba, Santo Amaro, Santos, São Bernardo, São Vicente, Xiririca, Iporanga.
2.º Districto - Buquira, Caçapava, Caraguatatuba, Guararema, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Mogí das Cruzes, Natividade, Paraibuna, Redenção, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel, S. José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião, Taubaté (sede), Tremembé, Ubatuba, Vila Bela.
3.º Districto - Areas, Bananal, Cachoeira, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá (sede), Jataí, Lorena, Pindamonhangaba, Pinheiros, Piquete, Queluz, S. Bento do Sapucaí, S. José do Barreiro, Silveiras.
4.º Districto - Angatuba, Araçariguama, Bofete, Cabreúva, Campo Largo de Sorocaba, Capão Bonito, Capivarí, Conchas, Guareí, Indaiatuba, Itapetininga, Laranjal, Monte-Mor, Pereiras, Piedade, Pilar, Pôrto Feliz, Salto, São Miguel Arcanjo, S. Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí, Tietê, Una, Itú (sede).
5.º Districto - Agudos, Albuquerque, Lins, Anhembí, Apiaí, Araçatuba, Assiz, Avaí, Avaré, Baurú, Biriguí, Bernardino de Campos, Bonsucesso, Botucatú, (sede), Burí, Campos Novos, Cândido Mota, Cerqueira César, Chavantes, Conceição de Monte Alegre, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Faxina, Ipaussú, Itaberá, Itaí, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Lençóis, Óleo, Ourinhos, Palmital, Penápolis, Pirajú, Pirajuí, Piratininga, Platina, Presidente Prudente, Promissão, Ribeira, Ribeirão Branco, Salto Grande do Paranapanema, Santa Bárbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel, São Pedro do Turvo, Capoeiras, Maracaí, Paraguassú, Ribeirão Vermelho, Bocaiuva.
6.º Districto - Amparo, Atibaia, Bragança, Campinas (sede), Itatiba, Joanópolis, Jundiaí, Nazaré, Pedreira, Piracaia, Serra Negra, Socorro, Vila Americana.
7.º Districto - Caconde, Cajurú, Casa Branca, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Mococa, Mogí-Guassú, Mogi-Mirim (sede), Santa Rosa, Santo Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Simão, Tambaú, Vargem Grande.
8.º Districto - Annapolis, Araras, Descalvado, Leme, Limeira (séde), Palmeiras, Piracicaba, Pirassununga, Porto Ferreira, Rio Claro, Rio das Pedras, Santa Barbara, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita do Passa Quatro, S. Pedro.
9.º Districto - Araraquara, Bariry, Barra Bonita, Bica de Pedra, Boa Esperança, Brotas, Dourado, Dous Corregos, Ibitinga, Itajoby, Itapolis, Jahú, Mattão, Mineiros, Novo Horizonte, Pederneiras, Ribeirão Bonito, São Carlos (séde), São João da Bocaina, Torrinha, Iacanga.
10.º Districto - Altinopolis, Ariranha, Barretos, Batataes, Bebedouro, Brodowski, Catanduva, Cravinhos, Franca, Guariba, Ibirá, Igarapava, Ituverava, Jaboticabal, Jardinopolis, Monte Alto, Monte Azul, Olympia, Orlandia, Patrocicinio do Sapucahy, Pedregulho, Pitangueiras, Ribeirão Preto (séde), Rio Preto, Santa Adelia, São Joaquim, Sertâozinho, Tabapuan, Taquaritinga, Viradouro, Monte Aprazivel, Mirasol, Tanaby.

DOS ELEITORES

Artigo 4.º - Só poderão votar nas eleições de deputados e de senadores os eleitores que estiverem alistados de conformidade com as Leis Federaes ns. 3.139, de 2 de Agosto de 1916, e 4.226, de 30 de Dezembro de 1920.

DOS ELEGIVEIS

Artigo 5.º - E' elegivel para o cargo de deputado o cidadão brasileiro que reunir as seguintes condições:
1) estar no exercicio do seus direitos politicos ;
2) possuir os requisitos para ser eleitor;
3) não se achar comprehendido em incompatibilidade legal ;
4) ter mais de quatro annos de domicilio no Estado
Artigo 6.º - Para o cargo de Senador são condições de elegibilidade as mesmas enumeradas no artigo anterior e mais - ser o candidato maior de trinta e cinco annos.
Artigo 7.º - E' permittida a reeleição dos membros do Congresso.

DOS INELEGIVEIS

Artigo 8.º - Não podem ser eleitos para o Congresso do Estado:
1 - Os cidadãos que exercerem auctoridade de qualquer ordem, civil, criminal, administrativa ou fiscal, que se extenda sobre todo o territorio do Estado;
2 - Os que exercerem qualquer funcção do poder judiciario inherentes aos cargos definidos no art: 6.° da Lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891, combinado com o § 3.° do art. 1.° da lei n. 80, de 25 de Agosto de 1892. 
§ unico. - Essas causas de inegibilidade desapparecem tres mezes depois de cessadas as funcções que as determinavam. 

DO PROCESSO ELEITORAL EM GERAL 

Artigo 9.º - A eleição se fará por secções de municipio, mediante suffrágio direito dos eleitores, perante mesas encarregados do recebimento das cedulas e mais trabalhos eleitoraes. 
§ unico - As secções serão numeradas ordinalmentes contendo cada uma dellas duzentos e cincoenta eleitores no maximo. 
Artigo 10. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados. 
§ 1.º - Na disposição deste artigo não se comprehendem os eleitores que fizerem parte da meza e os fiscaes que não tiverem seus nomes contemplados na lista da chamada, por se acharem qualificados em outras secções; 
§ 2.º - Os eleitores, em cuja secção houver recusa de fiscal, ou não se installar a mesa eleitoral, poderão votar na secção mais proxima, para deputados e senadores, si esta secção fôr do mesmo districto eleitoral, e sómente para senadores, si fôr de outro districto, apresentando seus titulos e sendo os votos tomados em separado. 
Artigo 11. - A eleição se realizará nas secções e nos edificios designados pelas Camaras Municipaes.
Artigo 12. - As Camaras Municipaes poderão fazer a divisão do municipio em secções e a designação de edificios onde devem funccionar as mesas eleitoraes, até vinte dias antes da eleição.
§ unico - A divisão do municipio e a designação de edificios devem ser publicados por edital assignado pelo presidente da Camara, affixado no logar de costume, e comunicados aos juizes de paz mais votados dos districtos. 
Artigo 13. - Quando as Camaras Municipaes não houverem feito a designação de edificios até 20 dias antes da eleição, os ditos juizes de paz a farão, cada um no seu districto, quinze dias antes da eleição, no edital de convocação de eleitores; e, acontecendo que este haja sido omisso, suprirão a falta até cinco dias antes da eleição, publicando logo o seu acto por edital. 
§ 1.º - Se a designação de edificios não for feita pelo modo e nos prazos mencionados, poderá fazel-a, nos termos do artigo 22, § 1.°, qualquer dos juizes de paz ou immediatos, que devem compor as mesas eleitoraes. 
§ 2.º - A designação de edificios feita pelo juiz de paz mais votado prevalecerá sobre qualquer outra que lhe seja posteriormente communicada, pela Camara, assim como a que se fizer os termos do § anterior prevalecerá sob qualquer outra posterior, seja da Camara, seja do juiz de paz mais votado. 
Artigo 14. - Serão designados para a eleição edificios publicos, e só na falta deste poderão ser escolhidos edificios particulares, ficando equiparados áqueles para todos os effeitos de direito. 
§ 1.º - Os edificios em que tiverem de funccionari as mesas eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade, ser situados fóra do perimetro urbano da séde do municipio ou do districto de paz. 
§ 2.º - A designação validamente feita não poderá ser alterada, salvo o caso de força meior, comprovado por vistoria, devendo então a nova designação anteceder de quinze dias, pelo menos, ao da eleição. 
§ 3.º - Nos municipios em que tenha sido feita a designação de algum edificio situado fóra do perimetro da respectiva séde, ou fóra da sede do discricto de paz far-se-á designação de novo edificio, de accordo com estas instruccções. 
Artigo 15. - A eleiçáo deve ser feita pelas listas de eleitores que o juiz de direito do alistamento enviar ao presidente da Camara Municipal, e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz mais votados dos districtos, juntamente com os livros referentes ao processo eleitoral, até a vespera do dia da eleição. 
§ 1.º - Os juizes de paz farão a distribuição das listas e dos livros pelas mesas que se installarem, e, terminados os trabalhos eleitoraes, devolverão tudo á Camara. 
§ 2.º - Por falta de lista de chamada não deixará de haver eleição. Nesse caso, em cada districto de paz formar-se-á uma só mesa e nella serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munimos de titulos, desde que delles conste que os eleitores estão qualificados no municipio e districto do paz em que funcciona a mesa.

DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

Artigo 16. - Em cada secção eleitoral organizar-se-á uma mesa para o recebimento dos votos, da apuração e mais trabalhos da eleição. 
§ 1.º - Na primeira secção de cada districto de paz a mesa compor-se-á de tres juizes de paz e dos dois immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, de conformidade com as disposições do art. 25 e §§ do decreto 1.411. 
§ 2.º - Nas outras secções do districto de paz a mesa compor-se-á de um presidente e quatro membros, nomeados pelos juizes de paz e seus immediatos em votos, pela forma estabelecida nos art. 29 a 33 do citado decreto n.1.411. 
Artigo 17. - As nomeações das mesas serão feitas tres dias antes da eleição, ás 9 horas da manhan, na sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz mais votado a convocarão dos outros juizes e immediatos em votos, para esse fim, com antecedencia de oito dias, por officio ou notificação e por edital affixado no logar de costume e publicado pela imprensa, sempre que fôr possivel. 
§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impedimento do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo de fazer a convocação, cumprirá esse dever ao 2.° juiz de paz, no prazo de 24 horas; cabendo ao 3.° desempenhal-o immediatamente no caso de igual falta do 2.°. 
§ 2.º - Embora se tenha deixado de fazer a convocação por qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação das mesas, deverão os juizes de paz e os immediatos comparecer no logar, dia e hora proprios e proceder áquelle acto. 
Artigo 18 - Si, tres dias antes do marcado para a eleição, não forem feitas as nomeações das mesas eleitoraes das secções de que trata o artigo antecedente, deverá o presidente da Camara Municipal, ou na falta deste, qualquer vereador, na ordem da votação, no mesmo dia, de 2 horas da tarde em diante, ou no dia immediato, constituil-as nomeando um eleitor para presidente e quatro eleitores para mesarios de cada uma dellas.
Artigo 19. - Não poderão concorrer para a composição ou nomeação das mesas eleitoraes os juizes de paz que não tiverem prestado compromisso. 
O juiz de paz, a quem ainda não tiver sido deferido o compromisso, poderá pretal-o perante qualquer auctoridade local, e em ultimo caso, na propria mesa, fazendo-se da acta menção especial desse facto. 
§ unico. - Os juizes de paz, estejam ou não em exercicio, deverão concorrer para a formação ou nomeação das mesas eleitoraes.

DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

Artigo 20. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia da eleição, reunindo-se os seus membros ás 9 horas da manhan, no edificio designado para a respectiva secção. 
§ 1.º - Nas mesas das primeiras secções dos districtos de paz as substituições por ausencia, falta ou impedimento, se farão do modo seguinte :
a) o juiz de paz mais votado será substituido na presidencia pelo que se lhe seguir em votos, e, na falta deste, pelo eleitor que os mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate ;
b) o segundo juiz de paz ou o terceiro serão substituidos pelos eleitores que o presidente designar:
c) os immediatos em votos ao 3.º juiz de paz - por um ou dois que se lhes seguirem em votos, convocados pelo presidente, e, na falta desses - por eleitores designados pelo presidente, quando a falta fôr de ambos, pelo que estiver presente, quando fôr de um só. 
§ 2.º - Nas mesas das outras secções as substituições se farão do modo seguinte: 
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) qualquer dos mesarios nomeados pelos juizes de paz, pelo eleitor ou eleitores que o presidente convidar;
c) qualquer dos mesarios que os immediatos dos juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro designar, e faltando ambos, pelos eleitores que o presidente convidar. 
§ 3.º - Para o fim de se fazerem as substituições de que trata este artigo os membros da mesa, que não puderem comparecer, são obrigados a participar por escripto até ás duas horas da tarde da vespera da eleição, o impedimento que tiverem, não podendo ser substituidos antes dessa hora. 
§ 4.º - Quando não fôr possivel constituir-se a mesa, na vespera, far-se-á a installação no dia da eleição, ás 9 horas da manhan. 
Artigo 21. - Pelo escrivão de paz será lavrada, no livro que tiver de servir para a eleição, a acta da installação da mesa, que será assignada pelos membros desta. 
§ 1.º - A falta do escrivão será supprida pelo escrivão da sub-delegacia de policia, e a deste pelo cidadão que fôr nomeado pelo presidente da mesa, prestando compromisso que constará da acta. 
§ 2.º - Na acta serão mencionados os nomes dos que comparecerem e dos que não comparecerem, declarando-se o motivo da ausencia e os nomes dos que substituirem a estes, a apresentação de fiscaes, os nomes destes e de quem os tiver nomeado; todas as occorrencias e incidentes que se derem e, finalmente, os nomes dos que deixarem de assignar a acta e a razão desta falta.

DA CONVOCAÇÃO DOS ELEITORES

Artigo 22. - Quinze dias antes do marcado para a eleição, o primeiro juiz de paz convocará, por edital, affixado no logar do costume, e sendo possível publicado pela imprensa, os eleitores, afim de darem seus votos, reunindo-se naquelle dia, ás 10 horas da manhan, no edificio designado.
§ 1.º - Si o primeiro juiz de paz, por qualquer motivo, não fizer a convocação no dia proprio, será ella feita pelo 2.°, no prazo de 24 horas, contadas das 9 horas da vespera, e, na falta deste pelo 3.º juiz de paz immediatamente. 
§ 2.º - No caso de não ter sido feita a convocação, pelos juízes de paz, deverá fazel-a o presidente da Camara Municipal e, na falta deste, qualquer vereador, por editaes affixados em todos os districtos do municipio, até tres dias antes da eleição.

DO PROCESSO DA ELEIÇÃO

Artigo 23 - No dia e no edificio designados para a eleição, reunida a mesa eleitoral installada na vespera, ou installada no dia, no caso a que se refere o artigo 20, § 4.º, começarão os trabalhos desta, ás dez horas da manhan.
§ unico - No caso de falta de comparecimento de quaesquer membros da mesa, ou impedimento durante os trabalhos da eleição, a substituição se fará pelo modo estabelecido nos §§ 1.° e 2.° do artigo 20. 
Artigo 24. - Si na occasião de se reunir a mesa para os trabalhos da eleição, comparecer para tomar assento qualquer dos seus membros, que, por não se haver apresentado no acto da installação, tiver sido substituido, só poderá fazel-o, excluindo o substituto, si houver participado opportunamente o motivo do não comparecimento, com a declaração de ser temporario.
Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes não se instalarem na vespera, ou no dia da eleição, até a hora marcada para o começo dos trabalhos, o presidente da Camara Municipal assumirá a presidencia da primeira secção que fôr séde do municipio, designando para mesarios dois vereadores e dois eleitores, e fará tambem a nomeação do presidente e mesarios, dentre os eleitores para as outras secções eleitoraes. 
§ unico. - Na falta do presidente da Camara, qualquer vereador, segundo a ordem da votação, poderá assumir a presidencia da primeira secção, agindo de conformidade com a disposição deste artigo. 
Artigo 26. - O logar onde funccionar a mesa será separado por uma divisão do recinto destinado á reunião dos eleitores, mas de modo a não impedir a inspecçâo e fiscalisação dos trabalhos. 
§ unico - Tomarão assento á mesa - na cabeceira, o presidente; de um e de outro lado, os mesarios, dentre os quaes o presidente designará um para secretario e outro para fazer a chamada dos eleitores. 
Artigo 27. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seeção eleitoral, por simples officio por elle datado e assignado, dirigido ao presidente da mesma. 
§ 1.º - Do mesmo modo poderão nomear fiscal os eleitores da secção, desde que assignem o officio de apresentação dez delles pelo menos. 
§ 2.º - A nomeação de fiscal poderá ser feita em qualquer estado do processo eleitoral, devendo o nomeado ser cidadão brasileiro e maior, embora não esteja alistado eleitor. 
§ 3.º - A mesa, em caso algum, poderá recusar os fiscaes nomeados nos termos deste artigo. 
§ 4.º - Os fiscaes se apresentarão aos presidentes das mesas, terão assento junto a estes, mas não terão voto nas questões que se suscitarem, e assignarão as actas, se quizerem fazel-o. 
§ 5.º - O não comparecimento dos fiscais, a sua retirada ou recusa de assignatura nas actas, não trará interrupção dos trabalhos, nem os annullará. 
Artigo 28. - As questões concernentes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro logar o presidente desta. 
§ unico - Sobre essas questões, que só podem ser suscitadas pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores da secção, se admittirá breve discussão, que será encerrada desde que a maioria da mesa o resolva, a requerimento de qualquer mesario. 
Artigo 29. - Compete ao presidente da mesa eleitoral
a) dirigir os trabalhos e regular as questões que se suscitarem ;
b) regular a policia da assembléa eleitoral, chamar á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os que injuriarem os membros da mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar, neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o á auctoridade competente ;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito ;
d) prender e remetter ao juiz competente, para ulterior procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer mesario ou eleitor, podendo requisitar, por escripto ou verbalmente, si por aquelle modo não fôr possivel, a intervenção da auctoridade competente.
Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas dos eleitores, que serão chamados pela ordem em que os seus nomes se acharem inscriptos na lista parcial da secção. 
§ unico. - Haverá uma só chamada, não podendo, porém, a votação ser encerrada antes de uma hora da tarde. 
Artigo 31. - Cada eleitor chamado para votar entrará no recinto em que funccionar a mesa e depositará as suas cedulas na urna, que deverá conservar-se fechada á chave, durante a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples abertura, pela qual uma unica cedula possa introduzir-se.
Artigo 32. - A cedula para senadores será de vóto por escrutinio de lista incompleta, contendo dois terços e mais um do numero de logar as a prehencher.
§ unico. - A vaga existente no Senado será preenchida por votação uninominal em cedulas separadas. 
Artigo 33. - As cedulas terão respectivamente os titulos - Para Deputados - Para Senadores.
Artigo 34. - A cedula para deputados terá duas   partes distinctas ou turnos: o primeiro turno será de vóto uninominal, devendo o eleitor inscrever o nome do candidato sob a epigraphe  «Primeiro turno», o segundo turno será de voto por escrutinio de lista, na qual o eleitor inscreverá tantos nomes quanto quizer, até preencher o numero de deputados a eleger pelo districto, sob a epigraphe  «Segundo turno ».
§ unico. - O nome votado em primeiro turno poderá ser incluido tambem no segundo. 
Artigo 35. - O vóto deverá ser escripto em um só papel, branco ou anilado, não devendo ser transparente nem ter numeração, signal ou marca, a não ser o rotulo indicativo da eleição a que se concorrer. 
§ unico. - A' mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou quaesquer averiguações sobre as cedulas no acto de seu recebimento, podendo, porém, advertir ao eleitor que a cedula deve ser fechada e trazer o competente rotulo. 
Artigo 36. - Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar na indagação de identidade da pessôa do eleitor, qualquer que seja o caso. 
§ unico. - Si porém, a mesa reconhecer que é falso o titulo apresentado, ou que pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento sejam notorios, ou se houver reclamação de outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão do seu alistamento, passada pelo competente escrivão, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo e assim tambem o do reclamante, se exhibir novo titulo expedido nos termos da lei, afim de ser examinada a questão em juizo competente, á vista do titulo impugnado, que ficará em poder da mesa, afim de ser remmettido ao mesmo juizo, para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem apresentados. 
Artigo 37. - Depois de lançar na urna as suas cédulas o eleitor assignará o seu nome em livro para esse fim destinado, e que será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Camara Municipal ou pelo vereador por elle designado. 
§ 1.º - Quando o eleitor não puder assignar o nome assignará em seu logar um outro por elle indicado e convidado para esse fim pelo presidente da mesa.
§ 2.º - Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa fará lavrar e assignará um termo de encerramento, no qual se declare o numero de eleitores inscriptos no dito livro. 
Artigo 38. - Depois de finda a chamada, mas antes da abertura da urna, serão admittidos a votar os eleitores que não houverem accudido á mesma, e bem assim os membros da mesa e fiscaes que não tenham os seus nomes na lista em razào de achar-se o município dividido em secção. Estes deverão declarar em seguida á assignatura no livro de que trata o artigo anterior, a secção eleitoral a que pertencem, na qual ficam inhibidos de votar.
Artigo 39. - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente da mesa mandará separar as que se referem á eleição de senadores das que forem relativas á eleição de deputados, sendo em seguida contadas e emassadas separadamente e publicado o numero das pertencentes a cada eleição, annunciando-se que se vai proceder á apuração. 
§ unico - Far-se-á primeiramente a apuração das cedulas para senadores e em seguida a das cedulas para deputados, separando-se nesta os votos de cada um dos turnos.
Artigo 40. - O presidente designará um dos mesarios para ler as cedulas, abrindo-se cada uma por sua vez; repartirá as letras do alfhabeto pelos outros tres mesarios cada um dos quaes irá escrevendo em uma relação os nomes do votados e o numeros de vótos, por algarismos successivos de numeração natural, de maneira que o ultimo de cada nome mostre a totalidade dos vótos que este houver obtido, e publicando em voz alta os numeros á medida que os foren escrevendo.
Artigo 41. - Não serão apuradas as cedulas
a) quando estiverem nomes riscados;
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo ou quando não tiverem rotulo;
c) quando se encontrarem mais de uma dentro do mesmo envolucro, quer sejam escriptas em papel separado, quer uma dellas no proprio envolucro. 
§ unico. - Taes cedulas serão rubricadas pelo presidente da mesa e remettidas ao poder verificador competente com as respectivas actas. 
Artigo 42. - Serão apuradas em separado:
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou de côres differentes das mencionadas do artigo 35;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou appellidos estejam alterados por troca, augmento ou suppressão, ainda que visivelmennte se refiram a individuo determinado. 
§ unico. - As cedulas, em ambos estes casos, serão remettidas ao poder verificador competente, depois de rubricadas pelo presidente da mesa. 
Artigo 43. - Serão apuradas como regulares:
a) as cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deveriam conter:
b) as que contiverem nomes em excesso, desprezando-se os nomes excedentes, na ordem da inscripção;
c) as que não se acharem fechadas por todos os lados. 
§ unico. - A cedula para deputados que não contiver as epigrafes distinctivas dos turnos, será apurada como do segundo turno, salvo se fôr uninominal. 
Artigo 44. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da mesa, sem interrupção alguma, formará uma lista geral, contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem dos numeros de votos dados a cada um, e publicará em voz alta os nomes e os numeros. 
§ 1.º - Nessa lista, os nomes votados para deputados em primeiro turno, serão arrolados separadamente dos votados em segundo turno. 
§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a lista, na porta do edificio e, sendo possivel, pela imprensa. 
Artigo 45. - Em seguida, o secretario lavirá no livro proprio a acta da eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores, que o quizerem fazer; e, em presença da mesma mesa, serão queimadas as cedulas, com excepção daquellas de que tratam os artigos, 41 e 42. 
§ 1.º - Na acta mencionar-se-á:
a) O dia em que se procedeu a eleição com a indicação da hora do seu inicio;
b) O logar em que a mesma se realizou, com indicação do edificio;
c) O numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente.
d) O numero de cedulas recebidas e relativas a cada eleição;
e) O numero de cedulas recebidas e apuradas em separado, no caso do artigo 36, § unico, com os nomes das pessoas que as entregarem, e o numero das apuradas em separado no caso do artigo 42, devendo ser declarados os motivos em ambos os casos;
f) os nomes dos cidadão votados e o numero de votos de cada um, conforme a lista geral organizada, sendo escriptos os numeros em letras alphabeticas;
g) o numero de eleitores que comparecerem e o dos que deixaram de comparecer;
h) quaesquer occurrencias e incidentes havidos;
i) os nomes dos membros da mesa que não assignam a acta e por que motivo. 
§ 2.º - Da acta serão extrahidas, dentro do prazo de três dias, seis cópias para serem remettidas - uma, ao juiz de direito do comarca; uma, ao juiz de direito da primeira vara civel da Capital ; uma, ao juiz de direito da comarca da séde do districto eleitoral ; uma, ao Secretario do Interior ; uma, á Secretaria do Senado e outra á Secretaria da Camara dos Deputados. 
§ 3.º - A cada uma dessas cópias se addicionarão cópias da listas de assignaturas dos eleitores e da acta de organização da mesa eleitoral. 
§ 4.º - Todas as cópias serão assignadas pela mesa, e concertadas por tabelliâes o escrivão de paz. 
§ 5.º - No caso de deixarem de assignar a acta os quatro membros da mesa, será supprida a sua falta segundo as disposição do artigo 20. 
§ 6.º - O presidente da mesa ou qualquer de seus membros pode, na occasião de assignar a acta, declarar-se vencido. 
Artigo 46. - E' permittido aos candidatos ou aos seus fiscaes, apresentarem por escripto e com a sua assignatura, protestos relativos a actas do processo eleitoral, devendo taes protestos, rubricados pela mesa e com o contra-protesto desta, si julgar conveniente, fazel-o ser appensos á cópia da acta que deve ser remettida ás juntas apuradoras da Capital ou da séde do districto, conforme a eleição de que tratarem. 
§ unico. - A remessa far-se-á pelo correio, sob registro.

DA APURAÇÃO PARCIAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES E DEPUTADOS

Artigo 47. - A apuração da eleição de senadores e de deputados, em cada uma das comarcas do Estado, será feita por uma junta composta de juiz de direito, como presidente, do promotor publico e do presidente da Camara Municipal. 
§ unico. - A junta reunir-se-á na sala das audiencias do juiz que tiver de presidil-a. 
Artigo 48. - A apuração será feita pelas authenticas das actas da eleição havida nas secções dos municipios da comarca. 
§ 1.º - Terá logar essa apuração dez dias depois daquelle em que se tiver realisado a eleição, precedendo annuncios por editaes do presidente da junta, affixados em logares públicos e, sendo possível, pela imprensa, e aviso aos dois outros membros da mesma junta. 
§ 2.º - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até o quinto dia depois da eleição, o juiz de direito requisitará as que faltarem, dos presidentes das respectivas mesas eleitoraes. A apuração far-se-á, porém, no dia designado no paragrapho antecedente, qualquer que tenha sido o numero de authenticas recebidas. 
§ 3.º - Nas comarcas em que houver mais de um juiz de direito, presidirá a junta apuradora o mais antigo, e onde houver mais de um promotor publico servirá o primeiro, funccionando o presidente da Camara Municipal, da séde da comarca, que comprehender mais de um municipio. 
§ 4.º - A Junta apuradora limitar-se-á a sommar os votos recolhidos pelas mesas legalmente organizadas. 
§ 5.º - Na acta da apuração far-se-á especificada declaração das authenticas que, de conformidade com o paragrapho anterior deixarem de ser apuradas, e, bem assim, dos nomes dos cidadãos qua della constar terem sido votados e do numero de votos de cada um. 
§ 6.º - Os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado pelas mesas eleitoraes, comquanto não devam ser sommados, serão especificadamente mencionados na acta da apuração. 
§ 7.º - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem, e, por ellas, si não houver duvida sobre a sua autheticidade, se procederá á apuração. 
§ 8.º - Servirá como secretario da junta o escrivão do Jury e na ua falta ou impedimento o seu substituto legal. 
Artigo 49. - Os votos dados a cada candidato serão apurados com o nome com que este se houver apresentado ou pelo qual fôr notadamente conhecido.
Artigo 50 - Na eleição de deputados será feita em primeiro logar a apuração dos votos do primeiro turno ; e em seguinda e separadamente a dos votos do segundo turno.
Artigo 51. - Finda a apuração, o secretario da junta publicará, sem demora e sem interrupção alguma, por edital assignado pelos membros da junta, e affixado á porta da casa onde a mesma funccionar, os nomes dos cidadãos que houverem sido votados e o numero de votos dados a cada um delles.
Artigo 52. - Em seguida, lavrar-se-á uma acta na qual se mencionarão os nomes dos cidadão votados e o numero de votos que obtiveram para deputados e para senadores; as occorrencias que se deram durante a apuração e as representações que, por escripto e assignado por qualquer cidadão elegivel, tenham sido presentes á junta, relativas á apuração por ella feita. 
§ 1.º - A acta será lavrada pelo secretario da junta e assignada por esta, pelos fiscaes e pelos eleitores presentes que o quizerem fazer. 
§ 2.º - Da acta extrahir-se-ão, dentro do prazo de tres dias, duas copias, escriptas pelo secretario da junta, conferidas e assignadas pelos membros desta, e serão remettidas pelo correio, sob registro, ao juiz de direito da primeira vara civel da Capital e ao juiz de direito da comarca da séde do districto eleitoral. 
§ 3.º - Essas cópias deverão ser acompanhadas das representações ou protestos escriptos que tenham sido presentes á junta, bem como de qualquer declaração que algum dos membros desta tenha apresentado relativamente á apuração. 
Artigo 53. - As juntas apuradoras são obrigadas a receber os protestos inscriptos que, em fórma regular, lhes forem apresentados pelos candidatos ou seus fiscaes. 
§ 1.º - Os protestos, de que as juntas darão recibos aos apresentantes, serão por ellas rubricados e appensos em original contra-protestados ou não, ás copias das actas á qual se refere o artigo anterior.
Na acta mencionar-se-á simplesmente a apresentação dos protestos.
Será tambem appensa á cópia da acta qualquer exposição de razões de vóto, ou declaração que algum dos membros da mesa apresentar. 
§ 2.º - Quando as juntas se recusarem a receber qualquer protesto, poderá ser este lavrado em notas de tabellião dentro de 24 horas depois da apuração. 
Artigo 54. - A acta de apuração será lavrada em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz de direito presidente da junta apuradora.

DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES

Artigo 55. - A apuração geral da eleição de senadores será feita na Capital, por uma junta composta dos juizes de direito de todas as varas da comarca. 
§ 1.º - A junta installar-se-á trinta dias depois da eleição e deverá concluir a apuração dentro de quinze dias contados da sua installação. 
§ 2.º - A junta não poderá funccionar com menos de quatro juizes e será presidida pelo mais antigo, tendo preferencia o mais velho, no caso de egual antiguidade, vigorando a mesma regra para as substituições. 
§ 3.º - Servirá de secretario da junta um dos escrivães do Jury da Capital, designado pelo presidente, e na falta ou impedimento, seu substituto legal. 
Artigo 56. - A junta reunir-se á na sala das audiencias do «Forum Civel».
Artigo 57. - Não havendo numero legal de juizes de direito da comarca da Capital, para funccionamento da junta, serão convocados, para preencher as faltas, os juizes de direito das comarcas visinhas. 
A convocação será por officio ou telegramma do presidente da junta.
Artigo 58. - A junta funccionará diariamente, das 11 horas da manhan ás 4 horas da tarde, em reuniões publicas, sendo permittido aos candidatos fiscalizar o processo da apuração.
Artigo 59. - Cada candidato poderá nomear um fiscal, para acompanhar a apuração, devendo a nomeação ser feita por escripto, assignada pelo candidato e por mais de cem eleitores. 
§ unico. - Os fiscaes terão assento na junta e assignarão as actas, mas não terão votos nas questões que se suscitarem acerca da apuração.
O seu não comparecimento, a sua retirada ou a sua recusa de assignatura nas actas não acarretarão nem a interrupção nem nullidade dos trabalhos. 
Artigo 60. - A apuração será feita pelas authenticas recebidas ou pelos boletins ou certidões que forem apresentados por qualquer eleitor, desde que não haja duvida alguma sobre a authenticidade de taes documentos.
§ 1.º - Quando não tiverem sido recebidas todas as authenticas até o vigésimo dia depois da eleição, o juiz de direito da primeira vara civel da Capital, solicitará do Secretario do Interior as providencias necessarias para lhe serem presentes as authenticas que faltarem. 
§ 2.º - Qualquer que seja, entretanto, o numero das authenticas recebidas a apuração se fará e concluirá dentro do prazo legal. 
§ 3.º - Consideram-se cópias authenticas de actas eleitoraes, aquellas que, escriptas pelo secretario da mesa eleitoral ou junta apuradora, ou por este subscripta, quando escriptas por terceiro, impressas ou feitas á machina de escrever, estiverem assignadas pela maioria dos membros da mesa ou da junta, depois de por elles conferidas e achando-se ellas rubricadas em todas as folhas pelo presidente da mesa ou da junta. 
Artigo 61. - Reunida a junta, o presidente, com toda a publicidade, verificando acharem-se intactos os officios que contiverem as authenticas e que lhe houverem sido apresentados, os abrirá e mandará contar as ditas authenticas, devendo constar da acta o numero das recebidas, tanto das juntas de apurações parciaes como das mesas das secções.
Em seguida proceder-se-á á apuração geral pelas authenticas das apurações parciaes, distribuindo-se o trabalho entre os membros presentes e observando-se, no que fôr applicavel, as disposições do artigo 40.
Artigo 62. - A junta limitar-se-á a sommar as votações apuradas pelas juntas das comarcas, podendo sómente addicionar-lhes somma das authenticas das mesas eleitoraes legalmente organizadas, que não tenham sido apresentadas áquellas juntas, não podendo entrar na apreciação de nullidades da eleição ou da inegibilidade dos candidatos, mas devendo mencionar na acta as duvidas que forem encontradas sobre a organização de qualquer mesa eleitoral e consignar quaesquer enganos, erros de somma ou outros vicios que reconheça pelo confronto entre as authenticas das mesas eleitoraes e as das juntas das comarcas.
Artigo 63. - Havendo duplicata em qualquer secção e faltando base para verificar-se qual a legalmente constituida, a junta deixará de fazer a apuração, mencionando na acta a occorrência, e remetterá ao poder verificador as authenticas referentes ao caso.
Artigo 64. - Na apuração não serão sommados os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomado em se parado, mas delles se fará menção na acta da apuração geral.
Artigo 65. - Dos trabalhos da junta se lavrará diariamente a respectiva acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho feito no dia, consignando-se a votação apurada.
Artigo 66. - Concluida a apuração, o secretario da junta publicará immediatamente, por edital assignado pelos membros da mesma, e que será affixado na porta principal do edificio onde ella funccionar, os nomes dos cidadãos votados, e o numero de votos, em ordem decrescente.
Artigo 67. - Em seguida, se lavrará a acta geral da apuração, na qual será declarado o resultado total da votação obtida pelos candidatos e se mencionarão as reclamações e protestos escriptos, que forem apresentados perante a junta e todas as mais occorrencias que se houverem dado durante os trabalhos. 
§ 1.º - As reclamações e protestos, a que se refere este artigo, serão admissiveis sómente com respeito a apuração geral e poderão ser apresentados por qualquer cidadão elegivel, devendo ser rubricados pela junta e appensos, em original, á cópia da acta que houver de ser enviada á Secretaria do Senado. 
§ 2.º - Recusando-se a junta a receber os protestos, poderão estes ser lavrados em nota de tabellião, dentro das 24 horas que se seguirem á terminação dos trabalhos daquella.
Artigo 68. - A acta da apuração geral e bem assim as actas dos trabalhos diarios da junta, serão escriptas pelo secretario e assignadas pelos membros della, pelos fiscaes e pelos eleitores que o quizerem fazer.
Artigo 69. - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de votos, sendo declarados eleitos senadores os cidadãos mais votados, successivamente, até preencher-se o terço do Senado. 
§ 1.º - A vaga será preenchida pelo candidato mais votado. 
§ 2.º - Em caso de empate decidirá a sorte devendo, o presidente da junta apuradora, na mesma seção em que se concluir a apuração, marcar a reunião para o sorteio, que será feito com toda a publicidade, annunciado pela imprensa com antecedencia de 24 horas, pelo menos, e fiscalizado pelos cidadãos que quizesem, sob pena de nullidade.
As cedulas contendo os nomes dos candidatos serão extrahidas da urna por um menor de 9 annos e lidas em voz alta pelo presidente.
Artigo 70. - Da acta da apuração geral e do sorteio quando houver, o secretario da junta extrahirá as cópias necessarias as quaes, depois de assignadas pela mesma junta, serão rubricadas em todas as suas folhas pelo presidente e remettidas immediatamente, uma ao Secretario do Interior, uma á Secretaria do Senado e uma a cada um dos eleitos, para servir-lhes de diploma. Taes cópias, quando não forem escriptas pelo secretario da junta serão por elle conferidas, subscriptas e assignadas.

DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE DEPUTADOS

Artigo 71. - A apuração geral da eleição de deputados será feita na séde de cada districto, por uma junta composta dos juizes de direito das comarcas comprehendidas no mesmo districto de accôrdo com as apurações parciaes. 
§ 1.º - A junta apuradora installar-se-á vinte dias depois da eleição e concluirá a apuração dentro do prazo de cinco dias. 
§ 2.º - A junta será presidida pelo juiz mais antigo e, quando fôr igual a antiguidade, pelo de mais edade, observando-se a mesma regra para as substituições em caso de falta ou impedimento. 
§ 3.º - Para o funccionamento da junta é necessario a presença de quatro juizes, pelo menos. 
§ 4.º - Não poderão fazer parte da junta os juizes de paz, ainda que, como substitutos legaes dos juizes de direito, se achem em exercicio da vara. 
§ 5.º - A junta installar-se-á independente de convocação e funccionará na sala das audiencias do juiz de direito da comarca. 
§ 6.º - Servirá de secretario da junta o escrivão do Jury da comarca, da séde do districto, e, na sua falta ou impedimento, o seu substituto legal. 
Artigo 72. - No processo desta apuração observar-se-á o que se acha disposto nos artigos 58 e 68.
Artigo 73.   - Consideram-se eleitos deputados em primeiro turno os candidatos que obtiverem, pelo menos, votação egual ao quociente resultante da divisão do numero de eleitores que houverem comparecido, pelo de deputados a eleger. 
§ 1.º - Para effeito da determinação do quociente a que se refere este artigo, os votos tomados em separado, pelas mesas eleitoraes e as cedulas em branco, não acarretam reducção alguma no numero de eleitores. 
§ 2.º - Si no calculo divisorio para a terminação do quociente eleitoral houver algum resto, por não ser o numero de eleitores que concorrerem á eleição exactamente divisivel pelo de candidatos a eleger, será desprezada a fracção restante. 
Artigo 74. - Consideram-se eleitos deputados em segundo turno os candidates mais votados, successivamente, até se completar o numero de logares a preencher. 
§ 1.º - Si algum dos candidatos mais votados no segundo turno houver sido eleito no primeiro, não será considerado na apuração do segundo. 
§ 2.º - Em caso de empate, decidirá a sorte, observadas as disposições do § 2.° do artigo 69. 
Artigo 75. - Da acta da apuração geral e do sorteio, quando houver, o secretario da Junta extrahirá as cópias necessaras, sujeitas ás formalidades a que se refere o art. 70, para serem remettidas - uma ao Secretario do Interior, uma á Secretaria da Camara dos Deputados e uma a cada um dos eleitos para servir-lhes de diploma.

DAS NULLIDADES

Artigo 76. - E' nulla a eleição:
a) quando recahir em individuos inelegiveis ;
b) quando feita com emprego de violencia ou tolhendo-se aos eleitores a liberdade de voto ;
c) quando feita perante mesas eleitoraes constituidas por modo diverso do prescripto pela legislação do Estado;
d) quando realisada em dia diverso do que fôr legalmente designado ;
e) quando haja prova plena de fraude que altere o seu resultado ;
f) quando houver recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei ;
g) quando fôr feita por alistamentos clandestinos ou fraudulentos.
Artigo 77. - E' annullavel a eleição:
a) quando feita em logar diverso daquelle que foi designado pela auctoridade competente ;
b) quando os edificios em que houverem funccionado as mesas forem situados fóra do perimetro da séde do municipio ou districto de paz;
c) quando começar antes da hora marcada pela lei.
Artigo 78. - A annulação do resultalo do primeiro turno, na eleição de deputados, em qualquer secção eleitoral, municipio ou districto, acarretará correspondentemente a nulidade do segundo turno.
Artigo 79. - Quando as secções eleitoraes, cuja eleição fôr annullada, houver effectivamente concorrido maior numero de eleitores do que nas julgadas validas, ficarão estas sem effeitos, procedendo-se a nova eleição geral no districto.
Artigo 80. - A falta de assignaturas do alguns mesarios, de quaesquer membros da junta apuradora, ou dos fiscaes, em actas de eleição ou de apuração, não constitue nullidade, desde que a maioria da mesa ou da junta as tenha assignado e seja declarado, mesmo com a nota em tempo, o motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 81. - São competentes para conhecer das nullidales:
a) o Senado, na verificação de poderes dos senadores ;
b) a Camara dos Deputados, na verificação dos poderas de seus membros.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 82. - Constituídas as mesas eleitoraes, ficarão suspensos, até que se conclua a eleição, os processos civeis em que os seus membros foram auctores ou réus, assim como durante o mesmo tempo, não se poderão mover contra elles processos crimes, salvo o caso de prisão em flagante delicto .
Artigo 83. - E' prohibida a presença de força publica no recinto ou nas proximidades dos edifícios em que funccionarem as mesas eleitoraes ou as juntas apuradoras.
Artigo 84. - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro e para elle não ha ferias forenses.
Artigo 85. - O exercicio do direito de voto prefere a qualquer serviço publico e o dia da eleição será considerado feriado.
Artigo 86 - O voto poderá ser manuscripto, impresso ou feito á machina de escrever.
Artigo 87. - Não terão direito de voto na eleição, ficando suspensa a expedição dos respectivos titulos, os cidadãos que se alistarem dentro dos sessenta dias anteriores a ella.
Artigo 88. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras, tão obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou fiscaes, si o exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria de seus membros, no qual constem os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos dados á cada candidato. 
Da entrega do boletim deverão exigir recibo.
Artigo 89. - Para a constituição das mesas eleitoraes ou das juntas apuradoras, não haverá incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 90. - Os juizes de direito devem remelter ao presidente da Camara Municipal, 25 dias antes da eleição, cópias authenticas das listas de eleitores distribuidos por districtos. 
§ unico. - Nas comarcas onde houver mais de um juiz, essa attribuição é do juiz de direito encarregado do alistamento. 
Artigo 91. - As camaras municipaes são incumbidas do fornecimento dos livros, urnas e mais objectos necessarios para a eleição, e, bem assim, do preparo dos edificios em que esta tiver de se effectuar. 
§ 1.º - Quando as meses não receberem os livros, que devem ser abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da Camara, procederão, não obstante, á eleição, utilisando-se de livros ou cadernos abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos seus presidentes. 
§ 2.º - Os livros para as apurações sò serão fornecidos pela Secretaria do Interior, que os enviará, com a precisa antecedencia, ás juntas apuradoras, e ficarão sob a guarda do escrivão do Jury, para servirem nas subsequentes apurações. 
§ 3.º - Serão fornecidos novos livros, somente, quando os existentes não possam mais servir, por se acharem exgotadas as suas folhas. 
Artigo 92. - Os juizes de direito que, sem causa justificada, deixarem de comparecer para a formação da junta a que se referem os artigos 55 e 71, além das penas em que incorrerem segundo a legislação vigente, perderão na contagem do tempo para a antiguidade, os dia em que não houverem comparecido.
Artigo 93. - Aos juizes de direito que servirem na juntas apuradoras, serão abonadas as despesas de viagem e permanencia na séde do districto eleitoral durante os trabalhos da apuração. 
§ unico. - E' estabelecida para cada um delles, sem prejuizo dos vencimentos que lhes competem pelo exercicio dos seus cargos, uma diaria de 20$000, cujo pagamento será feito mediante requisição ao Secretario do Interior e á vista da certidão passada pelo secretario da junta apuradora - do numero de dias em que o juiz funccionou. 
Artigo 94. - Quando as juntas apuradoras, por qualquer motivo, não se reunirem na época legal, os respectivos presidentes communicarão immediatamente o facto, por officio ou por telegramma, ao Secretario do Interior, afim de que seja feita nova designação do dia para os trabalhos da apuração.
Artigo 95. - Todos os processos e actos, bem assim como requerimentos, documentos e ma s papeis referentes ao serviço eleitoral, são isentos de sello de custas, sendo tambem gratuito o reconhecimento de firmas.

Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 9 de Março de 1925.

José Manoel Lobo.

FORMULÁRIO PARA A ELEIÇÃO DE SENADORES E DEPUTADOS ESTADUAIS

Para o processo destas eleições, serão observados: o decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906, e as Instrucções dos decretos ns. 2330, de 4 de Janeiro de 1913. n. 3037, de 22 de Março de 1919 e n. 3819, de 9 de Março de 1925.

Para as eleições, com dias determinados pela lei; ou, para aquellas em que esses dias forem designados pelo Presidente do Estado, por intermedio do Secretario do Interior, serão observadas as formalidades seguintes:

A Camara Municipal, nos termos da lei, deve, até 20 dias antes da eleição, fazer a designação dos edificios em que devem ser feitas as eleições, mencionadas as secções que devem votar nelles; e, quando ella o não faça, o farão os juizes de paz, 15 dias antes da eleição, por occasião da convocação dos eleitores, por edital, que si fôr omisso, será a falta supprimida, em outro edital, 5 dias antes da eleição; o que prevalecerá á qualquer outra designação posterior.
Si a Camara tiver feito a designação, o respectivo edital, será do teôr seguinte:

F. presidente da Camara Municipal de ........................... Faz publico que, devendo se realizar no dia............ de ............a eleição de........a  Camara, em sessão de...........e de accôrdo com o decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906, dividiu o eleitorado do municipio em secções e designou os edificios para o funccionamento das respectivas mesas, como abaixo se declara.
Districto de........... - secções - Funcionaram no edificio de............. rua de.............
(E mim por deante).
Dado e passado, nesta cidade de............em............de.........de 192........
Eu, F. secretario, e escrevi. - O presidente, F.
- Aos juizes de paz, mais votados, dos respectivos districtos, será feita a necessaria communicação, sobre o constante do edital supra.
- Quando as Camaras Municipaes não tiverem feito a designação, a farão os juizes de paz, nos seus districtos, 15 dias antes da eleição.

ORGANISAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES

Em cada secção organisar-se-á uma mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.
Na 1.ª secção de cada districto de paz, a mesa compor-se-á dos tres juizes de paz e dos immediatos em votos ao 3.º juiz de paz, os quaes nomearão os membros das mesas das demais secções do districto. Estas nomeações serão feitas tres dias antes da eleição, ás 9 horas da manhã, na sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz mais votado a convocação dos outros juizes e seus immediatos, com antecedencia de 8 dias, para juntos fazerem a nomeação.
A convocação é feita por officio ou notificação ou por edital affixado no logar do costume e publicado pela imprensa, onde houver.
Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz mais votado, fará a convocação o 2.º ou 3.º no prazo de 24 horas; e embora não haja convocação, deverão os juizes comparecer no logar, dia e hora marcados pela lei, e fazer aquella nomeação.
O edital de convocação dos juizes e immediatos poderá ser um só fazendo se a convocação conjunctamente com a dos eleitores e nesse caso deverá ser expedido, em 15 dias de antecedencia da eleição, pela fórma seguinte:

EDITAL

F..........juiz de paz do districto de..........municipio de .........da comarca de..........
Faz saber que no dia......de........tem-se de proceder á eleição de.......(designa-se qual ella seja). Convoco, pois, os eleitores do districto para darem seus votos no referido dia, ás dez horas da manhâ, no edificio tal.
Outrosim, convoco os snrs. juiz de paz e immediatos, para commigo nomearem os presidentes e membros das mesas eleitoraes das secções taes e taes deste districto, comparecendo para tal fim na sala das audiencias deste juizo, ás 9 horas da manhã do dia..........do mez de.........
Ficam egualmente convocados os referidos juizes e seus immediatos para no dia......(vespera da eleição, ás 9 horas da manhã), fazer-se no predio tal a installação da mesa eleitoral, da 1.º secção do districto, bem assim para, no dia seguinte, ás dez horas da manhã e no mesmo edificio da eleição, proseguirem nos trabalhos da referida eleição. E para que chegue ao conhecimento de todos, passou-se o presente edital, que vai assignado pelo juiz e subscripto por mim, F...... escrivão de paz deste districto.
Data.
Assignatura.
A convocação dos eleitores para a eleição deverá ser feita, 15 dias antes della, pelo primeiro juiz de paz. Si este não fizer, será feita pelo segundo, com 24 horas de antecedencia, ou pelo terceiro, immediatamente, quando o segundo o não tenha feito.
Si os juizes de paz não fizerem a convocação, ella será feita pelo presidente da Camara, e, na falta deste, por qualquer vereador até 3 dias antes da eleição.
- O officio e a notificação dos juizes e immediatos podem ser assim redigidos:

OFFICIO

Cidadão.

Tendo de se proceder á nomeação de mesarios das secções eleitoraes desta districto, que devem funcionar na proxima eleição do dia............para a eleição de..............convido-vos para comparecer a êsse ato, que deve se realizar no dia...........de 9 horas da manhã, na sala das audiencias dêste Juízo, no edifício tal.
Saúde e fraternidade. O juiz, F.................
Ao cidadão F.............(2.º ou 3.º juiz ou F.....................1.º, 2.º ou 3.º imediato em votos ao 3.º juiz).

Notificação

- Se em vez de ofício, o convite ou aviso for por notificação, esta será nestes têrmos:
Ao cidadão F........... (2.º ou 3.º juiz de paz), notifico, de ordem do m. 1.º juiz de paz, para comparecer no dia.........às 9 horas da manhã, na sala das audiências do juízo, edifício...............afim de se proceder à nomeação das mesas que devem funcionar na proxima na proxima eleição de...........

Data

Assinatura do escrivão.

Reunidos os juizes todos os quais juízes e imediatos no dia, lugar e hora indicados, farão a nomeação das mesas das secções, obedecendo às instruções eleitorais, e farão lavrar a seguinte

Ata de nomeação das mesas das secções do distrito de.......................

Aos........... de......... de 192........, pelas 9 horas da manhã, na sala das audiências do juízo de paz dêste distrito de.......... edifício tal, reunidos sob a  presidência do primeiro juiz F., (ou sob a presidência do juiz de paz F., como substituto legal do mais votado, e os suplentes ou imediatos em votos ao 3.º juiz de paz, ou reunidos o juiz tal e o immediato F.), comigo, escrivão de paz dêste distrito de......ocuparam êles os respectivos lugares à mesa, e procederam à nomeação dos membros que devem compor as mesas eleitorais das secções dêste districto, para aa eleição de............... no dia......... de............... de 192.......
A nomeação foi feita com inteira observância do regulamento e instruções eleitorais vigentes. Seguindo-se a ordem de numeração das secções votaram primeiramente os juízes de paz por meio de duas cédulas distintas sem o respectivo rótulo, em um presidente e dois menbros para cada uma das mesas; apuradas as cédulas entregues pela turma de juízes e publicados os nomes votados, passou a turma dos suplentes a nomear os dois outros membros de cada uma das mesas, votando cada suplente por meio de uma cédula com dois nomes referentes a cada secção, e procedendo-se logo à apuração e à publicação do resultado. Em consequência, ficaram as mesas assim constituídas: da secção tal, presidente e eleitor F., com tantos votos: membros, os eleitores F., F. e F., com tantos votos cada um. Da secção tal, presidente o eleitor F., etc., etc., etc. (Havendo empate na votação, decidirá a sorte. Na ata se mencionarão os nomes de todos os que tiverem tido votos, e quantos, para presidente e membros das mesas, além dos eleitores: os nomes dos juízes e imediatos que comparecerem e dos que não comparecerem e por que motivos, bem como tudo quanto ocorrer na reunião. A ata é assinada por todos os juìzes e imediatos e, afinal, pelo escrivão que a loavrou no seu protocolo).
Imediatamente, deverão ser cientificados, por oficio, todos os nomeados na reunião, salvo os que tiverem assistido à reunião, e conhecerem o seu resultado.

Oficio

F., 1.º juiz de paz do districto de.............. da cidade de...................
Faz saber aos que o presente edital virem, e o seu conhecimento interessar que, as mesas seccionais que têm de funcionar no edificio de............. na eleição a realizar-se no dia........ de.............. ficaram assim constituídas:
F., 1.º juiz de paz, e seus imediatos em votos; F., secc. F. F. F. F. F. (E assim para tôdas as demais secções do distrito).
Assim, convido os cidadãos acima nomeados para comparecerem em  suas respectivas secções, no dia........ do corrente, às 9 horas da manhã, a-fim-de procederem à instalação das mesas eleitorais de suas repectivas secções e bem assim para no dia.........., às 10 horas da manhã, prosseguirem nos trabalhos eleitorais. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi lavrado o presente e outros iguais, a-fim-de serem afixados nos lugares do costume e publicados pela imprensa. Dado e passado nesta............ aos............ de............. de 192.. Eu, F., escrivão, o escrevi.

(Assinatura do juiz).

Se os juízes não fizerem a nomeação das mesas até às 2 horas da tarde da véspera da eleição, o presidente da Câmara Municipal deverá fazer tal nomeação, para as secções dos distritos que não forem sede de municipio, tomando e ocupando êle próprio a presidência e designando mais dois vereadores e dois eleitores para comporem a mesa da sede do municipio; a nomeação, neste caso, deverá ser feita da forma seguinte:

Têrmo de nomeação das mesas secções eleitorais

Aos........ de......... de 192....., nesta cidade de.............., em a sala das sesões da Câmara Municipal (ou no edifício da eleição, caso a nomeação seja feita no próprio dia da eleição), presente F., presidente da Câmara Municipal, declarou êle que, visto não ter sido feita no devido tempo a nomeação das mesas eleitorais dêste município, e que têm de funcionar no dia......... para a eleição de.......... passava a fazer essa nomeação pela forma seguinte: designa para a secção tal - os eleitores F., F., etc., etc. (e assim por diante); do que, para constar, mandou lavrar êste têrmo, que assina, bem como fazer a cada um dos nomeados imediata comunicação. E eu, F., secretário da Câmara, escrevi.

(Assinatura)
.......................

- Nomeadas aas mesas pelos juízes de paz e a da 1.ª secção, serão elas instaladas na véspera, ou no dia da eleição.

Ata da instalação da mesa eleitoral da 1.ª secção do...............

Aos........ de............. de 192....., pelas 9 horas da manhã, no edificio tal, designado para a eleição de.............., reunidos sob a presidência do 1.º juiz de paz F., os juizes de paz F. e F., e os imediatos ou suplentes F. e F. (ou sob a presidência de F., como substituto legal do 1.º juiz de paz, e os eleitores F. e F., como substitutos dos imediatos, etc., etc.), todos membros da mesa eleitoral desta 1.ª secção, comigo escrivão dêste districto, ocuparam êles os seus lugares, dando-se por instalada a referida mesa. Deixaram de comparecer os juizes tais e os imediatos tais, pelos motivos seguintes.............. pelo que foram substituídos na forma da lei, pelos que ficam mencionados no começo desta. Assim instalada a mesa, a ela deu o presidente conhecimento da apresentação dos eleitores F., F. e F. para fiscais dos candidatos F., F. e F., segundo nomeações escritas dêstes. Deram-se as seguintes ocorrências (referir o que de importante se tenha dado). Nada mais havendo, o presidente convidou os membros da mesa para os trabalhos eleitorais no dia seguinte, às dez horas da manhã, nesse mesmo lugar; do que lavrei a presente ata, que assinam, menos F., que se recusou, por tal motivo. Eu, escrivão de paz, a escrevi.

Ata da instalação da mesa eleitoral da 2.ª (ou 3.ª, etc.) secção

Aos........ de............. de 192...., pelas 9 horas, no edificio tal, designado para a eleição de............. reunidos sob a presidência de F. os membros da mesma; e F., F. e F. comigo escrivão da subdelegacia, no impedimento do escrivão de paz (ou comigo F. escrivão "ad-hoc", nomeado na forma legal, e do que prestei o necessário compromisso, de bem servir) ocuparam os mesários seus lugares, a-fim-de instalar a mesa para a eleição dita a realizar-se no dia de amanhã. Deixaram de comparecer os mesários F. e F. por tais e tais motivos, do que enviaram participação, e por isso foram substituidos nos têrmos da lei - pelos que ficam mencionados no comêço desta. Em consequência, declarou o presidente instalada a mesa, e a ela deu conhecimento conforme nomeação escrita. Durante os trabalhos, ocorreu que etc., etc. Nada mais havendo, o presidente convidou os membros da mesa para os trabalhos da eleição no dia seguinte neste mesmo lugar, do que lavrei eu  escrivão a presente, que vai assinada por todos os mesários. Eu, escrivão, a escrevi.

Ata da instalação da mesa eleitoral da secção

(Em falta de comparecimento dos juizes de paz).

Aos....... de........ de 192....., pelas 15 horas (ou no dia...... pelas 9 horas, no edificio tal, designado para a eleição de........... reunidos o presidente da Câmara Municipal, os vereadores F. e F. e os eleitores F. e F. designados para, sob sua presidência, formarem a mesa eleitoral que tem de presidir a eleição dita, e na forma dos artigos 33 a 51, do Decreto n. 1.411, de 1906, e em razão de não haverem os juízes de paz no devido, ocuparam o dito presidente da Câmara Municipal e os outros membros da mesa os seus lugares, declarando aquele instalada a mesa eleitoral desta secção, de conformidade com a lei. (Se houver apresentação de fiscais far-se-á a referência, como já foi indicado). Eu, F., escrivão, a escrevi.

Assinatura.

Ata da instalação da mesa da 2.ª (3.ª ou 4.ª, etc.) secção de.............

(Na falta de nomeação dos mesários pelos juízes de paz).

Aos...... de............ de 192......, reunidos no edifício tal, designado, para a  eleição de........... pelas 9 horas, os eleitores F. F. F. e F. F., sob a presidência do 1.º F., todos designados pelo presidente da Câmara Municipal, para formarem a mesa que tem de presidir aos trabalhos eleitorais desta secção, em razão de não terem os juízes de paz feito em devido tempo a nomeação dos mesários, comigo escrivão de paz dêste distrito (ou comigo escrivão substituto ou "ad-hoc", etc., etc.), ocuparam o dito presidente e mais mesários os seus lugares, declarando aquele instalada a mesa eleitoral, de conformidade com a lei. (Se houver apresentação de fiscais, se fará menção). E eu F............, escrivão, lavrei a presente, que vai assinada por todos, à assinatura do último eleitor que houver votado o seguinte:

Têrmo de encerramento

Aos.......de......... de 192....., no edifício tal, onde funciona a assembléa eleitoral desta secção n......... ficou encerrada a votação a que se precedeu para ............ sendo o último eleitor a votar a  assinar êste livro F........... e sendo em número de................ o total das assinaturas inscritas neste livro dos eleitores que concorreram à eleição; do que eu, F............, secretário da mesa, lavrei êste têrmo, que assinam comigo o presidente e mais mesários.

(Assinaturas)

Terminada a apuração, lavrar-se-á a seguinte

Ata da assembléia eleitoral

Aos....... de........ de mil novecentos e......... pelas dez horas da manhã.........., (designa-se o edifício e o lugar, vila ou cidade), reunidos os cidadãos F.......... como presidente da mesa eleitoral, da...... secção dêste districto de............, F.........., F.........., F.......... e F..........., como mesários, todos investidos de tais cargos na forma da lei, tomaram êles assento junto à mesa, colocada em lugar separado, por uma divisão, do recinto destinado à mesa, colocada em lugar separado, por uma divisão, do recinto destinado á reunião dos eleitores, ocupado também os seus competentes lugares os eleitores F........... F......... como fiscais dos candidatos F........e F.........., e logo o presidente declarou aberta a sessão para o fim de proceder-se pela cópia do alistamento, que se achava sôbre a mesa, à chamada dos eleitores desta secção, ao recebimento das cédulas, e aos mais trabalhos da eleição de........... designado para servir de secretário o mesário F......... que esta subscreve, e para fazer a chamada o mesário F.........
Êste começou a chamada, em voz alta e inteligível, pela respectiva lista dos eleitores observada a ordem da numeração em que se acham seus nomes inscritos no alistamento. A proporção que eram chamdos, entravam os eleitores, cada um por sua vez, no recinto separado para funcionar a mesa, apresentavam o diploma e depositavam em urna fechada à chave e com uma simples abertura na parte superior, tantas cédulas fechadas por todos os lados e com os componetes rótulos, assinando cada um, logo depois de votar, no livro para êste fim destinado. Finda a votação foi lavrado por mim secretário, e devidamente assinado pelo presidente e todos os mesários, um têrmo do referido livro, em segunda à assinatura do último votante, no qual se declarou o número dos eleitores alí inscritos. Também voltaram nesta secção (se assim for) os mesários F......... e F........... que são alistados nas secções tais, como fizeram constar no dito livro de presença.
Aberta a urna depois de concluído o recebimento das cédulas e tiradas estas, cada uma por sua vez, foram contadas, separadas e emaçadas, verificando-se existirem tantas com rótulo........... outras tantas (ou tantas) com rótulo.........., tantas sem rótulo algum, etc., e imediatamente o presidente designou o mesário F........ para as ler, também cada uma por sua vez anunciando que se ia proceder à respectiva apuração da eleição de....... Repartiu as letras do alfabeto pelos outros mesários, cada um dêstes, à medida que eram lidos os nomes dos votados, os escrevia em sua relação, notava o número de votos e os publicava em alta voz.
Terminada, a leitura das cédulas, eu secretário, sem interrupção alguma, formei pelas relações dos escrutadores uma lista geral com o nome de todos os sufragados, segundo a ordem do número de votos dados a cada um, desde o máximo até o minimo, publiquei em voz alta estes nomes e números, e o presidente mandou imediatamente afixar dital da referida lista que é a seguinte:
Obtiveram votos para........... os cidadãos: F............ (profissão e residência) tantos (em letra alfabética); F.........., tantos, F......etc.
Para................ os cidadãos: F............., tantos F............ etc.
Foram apuradas em separado tantas cédulas para.......... por tais motivos (deve-se declarar o nome do que a entregou quando se der o caso previsto no regulamento eleitoral).
Deixaram de ser apuradas tantas por tal motivo.
Deixaram de comparecer tais membros da mesa, pelos seguintes motivos: o primeiro por ........., o segundo por........, etc., do que enviaram todos participação, ou tais e tais (ou do que nenhum enviou participação), e porisso foram substituidos, na forma da lei, pelos que ficam mencionados no princípio desta.
Durante os trabalhos se deram as ocorrências e incidentes seguintes: (mencionam-se as substituições que tiverem havido; as apresentações de protestos de qualquer eleitor, exposições de razões ou declaração de voto de algum membro da mesa......... contraprotesto que esta porventura oponha; e quaisquer reclamações ou dúvidas que se tenham suscitado e as providências e deliberações tomadas pela mesa).
Concluidos por esta forma os trabalhos da eleição, o presidente declarou dissolvida a assembléia eleitoral, às tantas horas, e lavrada a presente ata por mim F............, secretário, foi assinada pelo mesmo presidente e mesários, e pelos fiscais e eleitores que o quiseram. (Se algum dos mesários não quiser assinar, dir-se-á: com exceção de F............. que a isto se recusou por tal motivo).

F................................................ presidente
F................................................ secretario
F................................................ mesário
F................................................ mesário
F................................................ mesário
F................................................ fiscal
F................................................ fiscal
F................................................ eleitor

Quando a eleição for de senador ou deputado, serão extraidas no prazo de três dias seis cópias da ata, para serem remetidas: uma ao juiz de direito da comarca; uma ao juiz direito da 1.ª vara civel da Capital; uma ao juiz de direito da sede ou distrito eleitoral; uma ao Secretario do Interior; uma à Secretaria do Senado, e outra à Secretaria da Câmara dos Deputados.
A cada uma dessas cópias se adcionarão - cópias da lista de assinaturas  dos eleitores e da organização da mesa eleitoral.