DECRETO N. 3.819, DE 9 DE MARÇO DE 1925
Dá instrucções para a eleição de deputados e senadores
O Presidente do
Estado de São Paulo resolve que, para a eleição de
depultados e senadores, a realizar-se em 25 de Abril do corrente anno,
se observem as instrucções que a este acompanham,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Março de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo
Instrucções para as eleições de deputados
e para a renovação do terço do Senado
Artigo 1.º - A eleição de deputados ao
Congresso Legislativo, para a 13.ª legislatura, e a de senadores,
para a renovação trienal do Senado, realizar-se-à
no dia 25 de Abril do corrente anno, conforme determina a lei n. 1.996,
de 18 de Dezembro de 1924.
Artigo 2.º - O numero ordinario de senadores a eleger,
será de dez (Constituição do Estado, art. 21 e Lei
n. 1.842, de 27 de Dezembro de 1921, art. 2.º).
§ 1.º - Para a eleição de senadores o Estado constitue uma unica circumscripção.
§ 2.º - O senador eleito em substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.
Artigo 3.º - O numero de deputados a eleger será de
sessenta (Constituição do Estado, art. 18, Lei n. 1.842,
de 27 de Dezembro de 1921).
§ 1.º - Para a
eleição de deputados o Estado é dividido em dez
districtos, cada um dos quaes elegerá os seguintes deputados:
Primeiro districto, 9 deputados.
Segundo districto, 5 deputados.
Terceiro districto, 5 deputados.
Quarto districto, 5 deputados.
Quinto districto, 7 deputados.
Sexto districto, 5 deputados.
Setimo districto, 5 deputados.
Oitavo districto, 5 deputados.
Nono districto, 6 deputados.
Decimo districto, 8 deputados.
§ 2.º - Os districtos são constituidos pela reunião de municipios da seguinte forma:
1.º
Districto - Cananéia, Capital (sede), Cotia, Guarulhos, Iguape,
Itanhaen, Itapecerica, Juquerí, Parnaíba, Santo Amaro, Santos, São
Bernardo, São Vicente, Xiririca, Iporanga.
2.º
Districto - Buquira, Caçapava, Caraguatatuba, Guararema, Igaratá,
Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Mogí das Cruzes, Natividade, Paraibuna,
Redenção, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel, S. José dos Campos,
São Luiz do Paraitinga, São Sebastião, Taubaté (sede), Tremembé,
Ubatuba, Vila Bela.
3.º
Districto - Areas, Bananal, Cachoeira, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá
(sede), Jataí, Lorena, Pindamonhangaba, Pinheiros, Piquete, Queluz, S.
Bento do Sapucaí, S. José do Barreiro, Silveiras.
4.º
Districto - Angatuba, Araçariguama, Bofete, Cabreúva, Campo Largo de
Sorocaba, Capão Bonito, Capivarí, Conchas, Guareí, Indaiatuba,
Itapetininga, Laranjal, Monte-Mor, Pereiras, Piedade, Pilar, Pôrto
Feliz, Salto, São Miguel Arcanjo, S. Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí,
Tietê, Una, Itú (sede).
5.º
Districto - Agudos, Albuquerque, Lins, Anhembí, Apiaí, Araçatuba, Assiz,
Avaí, Avaré, Baurú, Biriguí, Bernardino de Campos, Bonsucesso,
Botucatú, (sede), Burí, Campos Novos, Cândido Mota, Cerqueira César,
Chavantes, Conceição de Monte Alegre, Espírito Santo do Turvo, Fartura,
Faxina, Ipaussú, Itaberá, Itaí, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Lençóis,
Óleo, Ourinhos, Palmital, Penápolis, Pirajú, Pirajuí, Piratininga,
Platina, Presidente Prudente, Promissão, Ribeira, Ribeirão Branco,
Salto Grande do Paranapanema, Santa Bárbara do Rio Pardo, Santa Cruz do
Rio Pardo, São Manuel, São Pedro do Turvo, Capoeiras, Maracaí,
Paraguassú, Ribeirão Vermelho, Bocaiuva.
6.º
Districto - Amparo, Atibaia, Bragança, Campinas (sede), Itatiba,
Joanópolis, Jundiaí, Nazaré, Pedreira, Piracaia, Serra Negra, Socorro,
Vila Americana.
7.º
Districto - Caconde, Cajurú, Casa Branca, Espírito Santo do Pinhal,
Itapira, Mococa, Mogí-Guassú, Mogi-Mirim (sede), Santa Rosa, Santo
Antônio da Alegria, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São
Simão, Tambaú, Vargem Grande.
8.º Districto - Annapolis, Araras, Descalvado, Leme, Limeira
(séde), Palmeiras, Piracicaba, Pirassununga, Porto Ferreira, Rio
Claro, Rio das Pedras, Santa Barbara, Santa Cruz da
Conceição, Santa Rita do Passa Quatro, S. Pedro.
9.º Districto -
Araraquara, Bariry, Barra Bonita, Bica de Pedra, Boa Esperança,
Brotas, Dourado, Dous Corregos, Ibitinga, Itajoby, Itapolis,
Jahú, Mattão, Mineiros, Novo Horizonte, Pederneiras,
Ribeirão Bonito, São Carlos (séde), São
João da Bocaina, Torrinha, Iacanga.
10.º Districto -
Altinopolis, Ariranha, Barretos, Batataes, Bebedouro, Brodowski,
Catanduva, Cravinhos, Franca, Guariba, Ibirá, Igarapava,
Ituverava, Jaboticabal, Jardinopolis, Monte Alto, Monte Azul, Olympia,
Orlandia, Patrocicinio do Sapucahy, Pedregulho, Pitangueiras,
Ribeirão Preto (séde), Rio Preto, Santa Adelia,
São Joaquim, Sertâozinho, Tabapuan, Taquaritinga,
Viradouro, Monte Aprazivel, Mirasol, Tanaby.
DOS ELEITORES
Artigo 4.º - Só poderão votar nas
eleições de deputados e de senadores os eleitores que
estiverem alistados de conformidade com as Leis Federaes ns. 3.139, de
2 de Agosto de 1916, e 4.226, de 30 de Dezembro de 1920.
DOS ELEGIVEIS
Artigo 5.º - E' elegivel para o cargo de deputado o cidadão brasileiro que reunir as seguintes condições:
1) estar no exercicio do seus direitos politicos ;
2) possuir os requisitos para ser eleitor;
3) não se achar comprehendido em incompatibilidade legal ;
4) ter mais de quatro annos de domicilio no Estado
Artigo 6.º - Para o cargo de Senador são
condições de elegibilidade as mesmas enumeradas no artigo
anterior e mais - ser o candidato maior de trinta e cinco annos.
Artigo 7.º - E' permittida a reeleição dos membros do Congresso.
DOS INELEGIVEIS
Artigo 8.º - Não podem ser eleitos para o Congresso do Estado:
1 - Os cidadãos que exercerem auctoridade de qualquer ordem,
civil, criminal, administrativa ou fiscal, que se extenda sobre todo o
territorio do Estado;
2 - Os que exercerem qualquer funcção do poder judiciario
inherentes aos cargos definidos no art: 6.° da Lei n. 18, de 21 de
Novembro de 1891, combinado com o § 3.° do art. 1.° da lei
n. 80, de 25 de Agosto de 1892.
§ unico. - Essas causas de inegibilidade desapparecem tres mezes depois de cessadas as funcções que as determinavam.
DO PROCESSO ELEITORAL EM GERAL
Artigo 9.º - A eleição se fará por
secções de municipio, mediante suffrágio direito
dos eleitores, perante mesas encarregados do recebimento das cedulas e
mais trabalhos eleitoraes.
§ unico - As secções serão numeradas
ordinalmentes contendo cada uma dellas duzentos e cincoenta eleitores
no maximo.
Artigo 10. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.
§ 1.º - Na disposição deste artigo
não se comprehendem os eleitores que fizerem parte da meza e os
fiscaes que não tiverem seus nomes contemplados na lista da
chamada, por se acharem qualificados em outras secções;
§ 2.º - Os eleitores, em cuja secção
houver recusa de fiscal, ou não se installar a mesa eleitoral,
poderão votar na secção mais proxima, para
deputados e senadores, si esta secção fôr do mesmo
districto eleitoral, e sómente para senadores, si fôr de
outro districto, apresentando seus titulos e sendo os votos tomados em
separado.
Artigo 11. - A eleição se realizará nas secções e nos edificios designados pelas Camaras Municipaes.
Artigo 12. - As Camaras Municipaes poderão fazer a
divisão do municipio em secções e a
designação de edificios onde devem funccionar as mesas
eleitoraes, até vinte dias antes da eleição.
§ unico - A divisão do municipio e a
designação de edificios devem ser publicados por edital
assignado pelo presidente da Camara, affixado no logar de costume, e
comunicados aos juizes de paz mais votados dos districtos.
Artigo 13. - Quando as Camaras Municipaes não houverem
feito a designação de edificios até 20 dias antes
da eleição, os ditos juizes de paz a farão, cada um
no seu districto, quinze dias antes da eleição, no edital
de convocação de eleitores; e, acontecendo que este haja
sido omisso, suprirão a falta até cinco dias antes da
eleição, publicando logo o seu acto por edital.
§ 1.º - Se a designação de edificios
não for feita pelo modo e nos prazos mencionados, poderá
fazel-a, nos termos do artigo 22, § 1.°, qualquer dos juizes
de paz ou immediatos, que devem compor as mesas eleitoraes.
§ 2.º - A designação de edificios feita
pelo juiz de paz mais votado prevalecerá sobre qualquer outra
que lhe seja posteriormente communicada, pela Camara, assim como a que se
fizer os termos do § anterior prevalecerá sob qualquer
outra posterior, seja da Camara, seja do juiz de paz mais votado.
Artigo 14. - Serão designados para a
eleição edificios publicos, e só na falta deste
poderão ser escolhidos edificios particulares, ficando equiparados áqueles para todos os effeitos de
direito.
§ 1.º - Os edificios em que tiverem de funccionari as
mesas eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade, ser
situados fóra do perimetro urbano da séde do municipio ou
do districto de paz.
§ 2.º - A designação validamente feita
não poderá ser alterada, salvo o caso de força
meior, comprovado por vistoria, devendo então a nova
designação anteceder de quinze dias, pelo menos, ao da
eleição.
§ 3.º - Nos municipios em que tenha sido feita a
designação de algum edificio situado fóra do
perimetro da respectiva séde, ou fóra da sede do discricto de paz
far-se-á designação de novo edificio, de accordo
com estas instruccções.
Artigo 15. - A eleiçáo deve ser feita pelas listas
de eleitores que o juiz de direito do alistamento enviar ao presidente
da Camara Municipal, e que devem ser por este remettidas aos juizes de
paz mais votados dos districtos, juntamente com os livros referentes ao
processo eleitoral, até a vespera do dia da
eleição.
§ 1.º - Os juizes de paz farão a
distribuição das listas e dos livros pelas mesas que se
installarem, e, terminados os trabalhos eleitoraes, devolverão
tudo á Camara.
§ 2.º - Por falta de lista de chamada não
deixará de haver eleição. Nesse caso, em cada
districto de paz formar-se-á uma só mesa e nella serão
admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munimos de
titulos, desde que delles conste que os eleitores estão
qualificados no municipio e districto do paz em que funcciona a mesa.
DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 16. - Em cada secção eleitoral
organizar-se-á uma mesa para o recebimento dos votos, da
apuração e mais trabalhos da eleição.
§ 1.º - Na primeira secção de cada
districto de paz a mesa compor-se-á de tres juizes de paz e dos
dois immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, de conformidade com as
disposições do art. 25 e §§ do decreto 1.411.
§ 2.º - Nas outras secções do districto
de paz a mesa compor-se-á de um presidente e quatro membros,
nomeados pelos juizes de paz e seus immediatos em votos, pela forma
estabelecida nos art. 29 a 33 do citado decreto n.1.411.
Artigo 17. - As nomeações das mesas serão
feitas tres dias antes da eleição, ás 9 horas da
manhan, na sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz
mais votado a convocarão dos outros juizes e immediatos em
votos, para esse fim, com antecedencia de oito dias, por officio ou
notificação e por edital affixado no logar de costume e
publicado pela imprensa, sempre que fôr possivel.
§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impedimento do
juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo de fazer a
convocação, cumprirá esse dever ao 2.° juiz de
paz, no prazo de 24 horas; cabendo ao 3.° desempenhal-o
immediatamente no caso de igual falta do 2.°.
§ 2.º - Embora se tenha deixado de fazer a
convocação por qualquer motivo, até o dia marcado
para a nomeação das mesas, deverão os juizes de
paz e os immediatos comparecer no logar, dia e hora proprios e proceder
áquelle acto.
Artigo 18 - Si, tres dias antes do marcado para a
eleição, não forem feitas as
nomeações das mesas eleitoraes das secções
de que trata o artigo antecedente, deverá o presidente da Camara
Municipal, ou na falta deste, qualquer vereador, na ordem da
votação, no mesmo dia, de 2 horas da tarde em diante, ou
no dia immediato, constituil-as nomeando um eleitor para presidente e
quatro eleitores para mesarios de cada uma dellas.
Artigo 19. - Não poderão concorrer para a
composição ou nomeação das mesas eleitoraes
os juizes de paz que não tiverem prestado compromisso.
O juiz de
paz, a quem ainda não tiver sido deferido o compromisso,
poderá pretal-o perante qualquer auctoridade local, e em ultimo
caso, na propria mesa, fazendo-se da acta menção especial
desse facto.
§ unico. - Os juizes de paz, estejam ou não em
exercicio, deverão concorrer para a formação ou
nomeação das mesas eleitoraes.
DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 20. - As mesas installar-se-ão na vespera do dia
da eleição, reunindo-se os seus membros ás 9 horas
da manhan, no edificio designado para a respectiva
secção.
§ 1.º - Nas mesas das primeiras secções
dos districtos de paz as substituições por ausencia,
falta ou impedimento, se farão do modo seguinte :
a) o juiz de paz mais votado será substituido na
presidencia pelo que se lhe seguir em votos, e, na falta deste, pelo
eleitor que os mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso
de empate ;
b) o segundo juiz de paz ou o terceiro serão substituidos pelos eleitores que o presidente designar:
c) os immediatos em votos ao 3.º juiz de paz - por um ou
dois que se lhes seguirem em votos, convocados pelo presidente, e, na
falta desses - por eleitores designados pelo presidente, quando a falta
fôr de ambos, pelo que estiver presente, quando fôr de um
só.
§ 2.º - Nas mesas das outras secções as substituições se farão do modo seguinte:
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) qualquer dos mesarios nomeados pelos juizes de paz, pelo eleitor ou eleitores que o presidente convidar;
c) qualquer dos mesarios que os immediatos dos juizes de paz
houverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro designar, e faltando
ambos, pelos eleitores que o presidente convidar.
§ 3.º - Para o fim de se fazerem as
substituições de que trata este artigo os membros da
mesa, que não puderem comparecer, são obrigados a
participar por escripto até ás duas horas da tarde da
vespera da eleição, o impedimento que tiverem, não
podendo ser substituidos antes dessa hora.
§ 4.º - Quando não fôr possivel
constituir-se a mesa, na vespera, far-se-á a
installação no dia da eleição, ás 9
horas da manhan.
Artigo 21. - Pelo escrivão de paz será lavrada, no
livro que tiver de servir para a eleição, a acta da
installação da mesa, que será assignada pelos
membros desta.
§ 1.º - A falta do escrivão será
supprida pelo escrivão da sub-delegacia de policia, e a deste
pelo cidadão que fôr nomeado pelo presidente da mesa,
prestando compromisso que constará da acta.
§ 2.º - Na
acta serão mencionados os nomes dos que comparecerem e dos que
não comparecerem, declarando-se o motivo da ausencia e os nomes
dos que substituirem a estes, a apresentação de fiscaes,
os nomes destes e de quem os tiver nomeado; todas as occorrencias e
incidentes que se derem e, finalmente, os nomes dos que deixarem de
assignar a acta e a razão desta falta.
DA CONVOCAÇÃO DOS ELEITORES
Artigo 22. - Quinze dias antes do marcado para a
eleição, o primeiro juiz de paz convocará, por
edital, affixado no logar do costume, e sendo possível publicado
pela imprensa, os eleitores, afim de darem seus votos, reunindo-se
naquelle dia, ás 10 horas da manhan, no edificio designado.
§ 1.º - Si o primeiro juiz de paz, por qualquer motivo,
não fizer a convocação no dia proprio, será
ella feita pelo 2.°, no prazo de 24 horas, contadas das 9 horas da
vespera, e, na falta deste pelo 3.º juiz de paz immediatamente.
§ 2.º - No caso de não ter sido feita a
convocação, pelos juízes de paz, deverá
fazel-a o presidente da Camara Municipal e, na falta deste, qualquer
vereador, por editaes affixados em todos os districtos do municipio,
até tres dias antes da eleição.
DO PROCESSO DA ELEIÇÃO
Artigo 23 - No dia e no edificio designados para a
eleição, reunida a mesa eleitoral installada na vespera,
ou installada no dia, no caso a que se refere o artigo 20, §
4.º, começarão os trabalhos desta, ás dez
horas da manhan.
§ unico - No caso de falta de comparecimento de quaesquer
membros da mesa, ou impedimento durante os trabalhos da
eleição, a substituição se fará pelo
modo estabelecido nos §§ 1.° e 2.° do artigo 20.
Artigo 24. - Si na occasião de se reunir a mesa para os
trabalhos da eleição, comparecer para tomar assento
qualquer dos seus membros, que, por não se haver apresentado no
acto da installação, tiver sido substituido, só
poderá fazel-o, excluindo o substituto, si houver participado
opportunamente o motivo do não comparecimento, com a
declaração de ser temporario.
Artigo 25. - Quando as mesas eleitoraes não se instalarem
na vespera, ou no dia da eleição, até a hora
marcada para o começo dos trabalhos, o presidente da Camara
Municipal assumirá a presidencia da primeira
secção que fôr séde do municipio, designando
para mesarios dois vereadores e dois eleitores, e fará tambem a
nomeação do presidente e mesarios, dentre os eleitores
para as outras secções eleitoraes.
§ unico. - Na falta do presidente da Camara, qualquer
vereador, segundo a ordem da votação, poderá
assumir a presidencia da primeira secção, agindo de
conformidade com a disposição deste artigo.
Artigo 26. - O logar onde funccionar a mesa será separado
por uma divisão do recinto destinado á reunião dos
eleitores, mas de modo a não impedir a inspecçâo e
fiscalisação dos trabalhos.
§ unico - Tomarão assento á mesa - na
cabeceira, o presidente; de um e de outro lado, os mesarios, dentre os
quaes o presidente designará um para secretario e outro para
fazer a chamada dos eleitores.
Artigo 27. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para
cada seeção eleitoral, por simples officio por elle
datado e assignado, dirigido ao presidente da mesma.
§ 1.º - Do mesmo modo poderão nomear fiscal os
eleitores da secção, desde que assignem o officio de
apresentação dez delles pelo menos.
§ 2.º - A nomeação de fiscal
poderá ser feita em qualquer estado do processo eleitoral,
devendo o nomeado ser cidadão brasileiro e maior, embora
não esteja alistado eleitor.
§ 3.º - A mesa, em caso algum, poderá recusar os fiscaes nomeados nos termos deste artigo.
§ 4.º - Os fiscaes se apresentarão aos
presidentes das mesas, terão assento junto a estes, mas
não terão voto nas questões que se suscitarem, e
assignarão as actas, se quizerem fazel-o.
§ 5.º - O não comparecimento dos fiscais, a sua
retirada ou recusa de assignatura nas actas, não trará
interrupção dos trabalhos, nem os annullará.
Artigo 28. - As questões concernentes ao processo
eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa,
votando em primeiro logar o presidente desta.
§ unico - Sobre essas questões, que só podem
ser suscitadas pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores da
secção, se admittirá breve discussão, que
será encerrada desde que a maioria da mesa o resolva, a
requerimento de qualquer mesario.
Artigo 29. - Compete ao presidente da mesa eleitoral
a) dirigir os trabalhos e regular as questões que se suscitarem ;
b) regular a policia da assembléa eleitoral, chamar
á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que
não forem eleitores e os que injuriarem os membros da mesa ou
qualquer eleitor, mandando lavrar, neste caso, auto de desobediencia e
remettendo-o á auctoridade competente ;
c) fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer
armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito ;
d) prender e remetter ao juiz competente, para ulterior procedimento,
os que praticarem offensas physicas contra qualquer mesario ou eleitor,
podendo requisitar, por escripto ou verbalmente, si por aquelle modo
não fôr possivel, a intervenção da
auctoridade competente.
Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das cedulas
dos eleitores, que serão chamados pela ordem em que os seus
nomes se acharem inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico. - Haverá uma só chamada, não
podendo, porém, a votação ser encerrada antes de
uma hora da tarde.
Artigo 31. - Cada eleitor chamado para votar entrará no
recinto em que funccionar a mesa e depositará as suas cedulas na
urna, que deverá conservar-se fechada á chave, durante a
votação, e em cuja parte superior haverá uma
simples abertura, pela qual uma unica cedula possa introduzir-se.
Artigo 32. - A cedula para senadores será de vóto
por escrutinio de lista incompleta, contendo dois terços e mais
um do numero de logar as a prehencher.
§ unico. - A vaga existente no Senado será preenchida por votação uninominal em cedulas separadas.
Artigo 33. - As cedulas terão respectivamente os titulos - Para Deputados - Para Senadores.
Artigo 34. - A cedula para deputados terá duas
partes distinctas ou turnos: o primeiro turno será de
vóto uninominal, devendo o eleitor inscrever o nome do candidato
sob a epigraphe «Primeiro turno», o segundo turno
será de voto por escrutinio de lista, na qual o eleitor
inscreverá tantos nomes quanto quizer, até preencher o
numero de deputados a eleger pelo districto, sob a epigraphe «Segundo turno ».
§ unico. - O nome votado em primeiro turno poderá ser incluido tambem no segundo.
Artigo 35. - O vóto deverá ser escripto em um
só papel, branco ou anilado, não devendo ser transparente
nem ter numeração, signal ou marca, a não ser o
rotulo indicativo da eleição a que se concorrer.
§ unico. - A' mesa não é permittido fazer
exame, inspecção ou quaesquer averiguações
sobre as cedulas no acto de seu recebimento, podendo, porém,
advertir ao eleitor que a cedula deve ser fechada e trazer o competente
rotulo.
Artigo 36. - Nenhum eleitor será admittido a votar sem
apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que
exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar na
indagação de identidade da pessôa do eleitor,
qualquer que seja o caso.
§ unico. - Si porém, a mesa reconhecer que é
falso o titulo apresentado, ou que pertence a eleitor cuja ausencia ou
fallecimento sejam notorios, ou se houver reclamação de
outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando
certidão do seu alistamento, passada pelo competente
escrivão, a mesa tomará em separado o voto do portador do
titulo e assim tambem o do reclamante, se exhibir novo titulo expedido
nos termos da lei, afim de ser examinada a questão em juizo
competente, á vista do titulo impugnado, que ficará em
poder da mesa, afim de ser remmettido ao mesmo juizo, para os devidos
effeitos, com quaesquer outros documentos que forem apresentados.
Artigo 37. - Depois de lançar na urna as suas
cédulas o eleitor assignará o seu nome em livro para esse
fim destinado, e que será aberto, numerado, rubricado e
encerrado pelo presidente da Camara Municipal ou pelo vereador por elle
designado.
§ 1.º - Quando o eleitor não puder assignar o
nome assignará em seu logar um outro por elle indicado e
convidado para esse fim pelo presidente da mesa.
§ 2.º - Finda a votação e em seguida
á assignatura do ultimo eleitor, a mesa fará lavrar e
assignará um termo de encerramento, no qual se declare o numero
de eleitores inscriptos no dito livro.
Artigo 38. - Depois de finda a chamada, mas antes da abertura da
urna, serão admittidos a votar os eleitores que não
houverem accudido á mesma, e bem assim os membros da mesa e
fiscaes que não tenham os seus nomes na lista em razào de
achar-se o município dividido em secção. Estes
deverão declarar em seguida á assignatura no livro de que
trata o artigo anterior, a secção eleitoral a que
pertencem, na qual ficam inhibidos de votar.
Artigo 39. - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente
da
mesa mandará separar as que se referem á
eleição de senadores das que forem relativas á
eleição de deputados, sendo em seguida contadas e
emassadas separadamente e publicado o numero das pertencentes a cada
eleição, annunciando-se que se vai proceder á
apuração.
§ unico - Far-se-á primeiramente a
apuração das cedulas para senadores e em seguida a das
cedulas para deputados, separando-se nesta os votos de cada um dos
turnos.
Artigo 40. - O presidente designará um dos mesarios para
ler as cedulas, abrindo-se cada uma por sua vez; repartirá as
letras do alfhabeto pelos outros tres mesarios cada um dos quaes
irá escrevendo em uma relação os nomes do votados
e o numeros de vótos, por algarismos successivos de
numeração natural, de maneira que o ultimo de cada nome
mostre a totalidade dos vótos que este houver obtido, e publicando em voz alta os numeros á medida que os foren
escrevendo.
Artigo 41. - Não serão apuradas as cedulas
a) quando estiverem nomes riscados;
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo ou quando não tiverem rotulo;
c) quando se encontrarem mais de uma dentro do mesmo envolucro,
quer sejam escriptas em papel separado, quer uma dellas no proprio
envolucro.
§ unico. - Taes cedulas serão rubricadas pelo presidente da mesa e remettidas ao poder verificador competente com as
respectivas actas.
Artigo 42. - Serão apuradas em separado:
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes
exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou
de côres differentes das mencionadas do artigo 35;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou
appellidos estejam alterados por troca, augmento ou suppressão,
ainda que visivelmennte se refiram a individuo determinado.
§ unico. - As cedulas, em ambos estes casos, serão
remettidas ao poder verificador competente, depois de rubricadas pelo
presidente da mesa.
Artigo 43. - Serão apuradas como regulares:
a) as cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deveriam conter:
b) as que contiverem nomes em excesso, desprezando-se os nomes excedentes, na ordem da inscripção;
c) as que não se acharem fechadas por todos os lados.
§ unico. - A cedula para deputados que não contiver
as epigrafes distinctivas dos turnos, será apurada como do
segundo turno, salvo se fôr uninominal.
Artigo 44. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da
mesa, sem interrupção alguma, formará uma lista
geral, contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a
ordem dos numeros de votos dados a cada um, e publicará em voz
alta os nomes e os numeros.
§ 1.º - Nessa lista, os nomes votados para deputados
em primeiro turno, serão arrolados separadamente dos votados em
segundo turno.
§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a lista, na porta do edificio e, sendo possivel, pela imprensa.
Artigo 45. - Em seguida, o secretario lavirá no livro
proprio a acta da eleição, a qual será assignada
pela mesa e pelos fiscaes e eleitores, que o quizerem fazer; e, em
presença da mesma mesa, serão queimadas as cedulas, com
excepção daquellas de que tratam os artigos, 41 e 42.
§ 1.º - Na acta mencionar-se-á:
a) O dia em que se procedeu a eleição com a indicação da hora do seu inicio;
b) O logar em que a mesma se realizou, com indicação do edificio;
c) O numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente.
d) O numero de cedulas recebidas e relativas a cada eleição;
e) O numero de cedulas recebidas e apuradas em separado, no caso
do artigo 36, § unico, com os nomes das pessoas que as entregarem,
e o numero das apuradas em separado no caso do artigo 42, devendo ser
declarados os motivos em ambos os casos;
f) os nomes dos cidadão votados e o numero de votos de
cada um, conforme a lista geral organizada, sendo escriptos os numeros
em letras alphabeticas;
g) o numero de eleitores que comparecerem e o dos que deixaram de comparecer;
h) quaesquer occurrencias e incidentes havidos;
i) os nomes dos membros da mesa que não assignam a acta e por que motivo.
§ 2.º - Da acta serão extrahidas, dentro do
prazo de três dias, seis cópias para serem remettidas -
uma, ao juiz de direito do comarca; uma, ao juiz de direito da primeira
vara civel da Capital ; uma, ao juiz de direito da comarca da
séde do districto eleitoral ; uma, ao Secretario do Interior ;
uma, á Secretaria do Senado e outra á Secretaria da
Camara dos Deputados.
§ 3.º - A cada uma dessas cópias se
addicionarão cópias da listas de assignaturas dos
eleitores e da acta de organização da mesa eleitoral.
§ 4.º - Todas as cópias serão assignadas pela mesa, e concertadas por tabelliâes o escrivão de paz.
§ 5.º - No caso de deixarem de assignar a acta os
quatro membros da mesa, será supprida a sua falta segundo as
disposição do artigo 20.
§ 6.º - O presidente da mesa ou qualquer de seus membros pode, na occasião de assignar a acta, declarar-se vencido.
Artigo 46. - E' permittido aos candidatos ou aos seus fiscaes,
apresentarem por escripto e com a sua assignatura, protestos relativos
a actas do processo eleitoral, devendo taes protestos, rubricados pela
mesa e com o contra-protesto desta, si julgar conveniente, fazel-o ser
appensos á cópia da acta que deve ser remettida ás
juntas apuradoras da Capital ou da séde do districto, conforme a
eleição de que tratarem.
§ unico. - A remessa far-se-á pelo correio, sob registro.
DA APURAÇÃO PARCIAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES E DEPUTADOS
Artigo 47. - A apuração da eleição
de senadores e de deputados, em cada uma das comarcas do Estado,
será feita por uma junta composta de juiz de direito, como
presidente, do promotor publico e do presidente da Camara Municipal.
§ unico. - A junta reunir-se-á na sala das audiencias do juiz que tiver de presidil-a.
Artigo 48. - A apuração será feita pelas
authenticas das actas da eleição havida nas
secções dos municipios da comarca.
§ 1.º - Terá logar essa apuração
dez dias depois daquelle em que se tiver realisado a
eleição, precedendo annuncios por editaes do presidente
da junta, affixados em logares públicos e, sendo
possível, pela imprensa, e aviso aos dois outros membros da
mesma junta.
§ 2.º - No caso de não terem sido recebidas
todas as authenticas até o quinto dia depois da
eleição, o juiz de direito requisitará as que
faltarem, dos presidentes das respectivas mesas eleitoraes. A
apuração far-se-á, porém, no dia designado
no paragrapho antecedente, qualquer que tenha sido o numero de
authenticas recebidas.
§ 3.º - Nas comarcas em que houver mais de um juiz de
direito, presidirá a junta apuradora o mais antigo, e onde
houver mais de um promotor publico servirá o primeiro,
funccionando o presidente da Camara Municipal, da séde da
comarca, que comprehender mais de um municipio.
§ 4.º - A Junta apuradora limitar-se-á a sommar os votos recolhidos pelas mesas legalmente organizadas.
§ 5.º - Na acta da apuração
far-se-á especificada declaração das authenticas
que, de conformidade com o paragrapho anterior deixarem de ser
apuradas, e, bem assim, dos nomes dos cidadãos qua della constar
terem sido votados e do numero de votos de cada um.
§ 6.º - Os votos que, segundo as authenticas, tiverem
sido tomados em separado pelas mesas eleitoraes, comquanto não
devam ser sommados, serão especificadamente mencionados na acta
da apuração.
§ 7.º - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as
actas que faltarem, e, por ellas, si não houver duvida sobre a
sua autheticidade, se procederá á apuração.
§ 8.º - Servirá como secretario da junta o escrivão do Jury e na ua falta ou impedimento o seu substituto legal.
Artigo 49. - Os votos dados a cada candidato serão
apurados com o nome com que este se houver apresentado ou pelo qual
fôr notadamente conhecido.
Artigo 50 - Na eleição de deputados será
feita em primeiro logar a apuração dos votos do primeiro
turno ; e em seguinda e separadamente a dos votos do segundo turno.
Artigo 51. - Finda a apuração, o secretario da
junta publicará, sem demora e sem interrupção
alguma, por edital assignado pelos membros da junta, e affixado
á porta da casa onde a mesma funccionar, os nomes dos
cidadãos que houverem sido votados e o numero de votos dados a
cada um delles.
Artigo 52. - Em seguida, lavrar-se-á uma acta na qual se
mencionarão os nomes dos cidadão votados e o numero de
votos que obtiveram para deputados e para senadores; as occorrencias
que se deram durante a apuração e as
representações que, por escripto e assignado por qualquer
cidadão elegivel, tenham sido presentes á junta,
relativas á apuração por ella feita.
§ 1.º - A acta será lavrada pelo secretario da
junta e assignada por esta, pelos fiscaes e pelos eleitores presentes
que o quizerem fazer.
§ 2.º - Da acta extrahir-se-ão, dentro do prazo
de tres dias, duas copias, escriptas pelo secretario da junta,
conferidas e assignadas pelos membros desta, e serão remettidas
pelo correio, sob registro, ao juiz de direito da primeira vara civel
da Capital e ao juiz de direito da comarca da séde do districto
eleitoral.
§ 3.º - Essas cópias deverão ser
acompanhadas das representações ou protestos escriptos
que tenham sido presentes á junta, bem como de qualquer
declaração que algum dos membros desta tenha apresentado
relativamente á apuração.
Artigo 53. - As juntas apuradoras são obrigadas a receber
os protestos inscriptos que, em fórma regular, lhes forem
apresentados pelos candidatos ou seus fiscaes.
§ 1.º - Os protestos, de que as juntas darão
recibos aos apresentantes, serão por ellas rubricados e appensos
em original contra-protestados ou não, ás copias das
actas á qual se refere o artigo anterior.
Na acta mencionar-se-á simplesmente a apresentação dos protestos.
Será tambem appensa á cópia da acta qualquer
exposição de razões de vóto, ou
declaração que algum dos membros da mesa apresentar.
§ 2.º - Quando as juntas se recusarem a receber
qualquer protesto, poderá ser este lavrado em notas de
tabellião dentro de 24 horas depois da apuração.
Artigo 54. - A acta de apuração será
lavrada em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo juiz de
direito presidente da junta apuradora.
DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES
Artigo 55. - A apuração geral da
eleição de senadores será feita na Capital, por
uma junta composta dos juizes de direito de todas as varas da comarca.
§ 1.º - A junta installar-se-á trinta dias
depois da eleição e deverá concluir a
apuração dentro de quinze dias contados da sua
installação.
§ 2.º - A junta não poderá funccionar
com menos de quatro juizes e será presidida pelo mais
antigo, tendo preferencia o mais velho, no caso de egual antiguidade,
vigorando a mesma regra para as substituições.
§ 3.º - Servirá de secretario da junta um dos
escrivães do Jury da Capital, designado pelo presidente, e na
falta ou impedimento, seu substituto legal.
Artigo 56. - A junta reunir-se á na sala das audiencias do «Forum Civel».
Artigo 57. - Não havendo numero legal de juizes de
direito da comarca da Capital, para funccionamento da junta,
serão convocados, para preencher as faltas, os juizes de direito
das comarcas visinhas.
A convocação será por
officio ou telegramma do presidente da junta.
Artigo 58. - A junta funccionará diariamente, das 11
horas da manhan ás 4 horas da tarde, em reuniões
publicas, sendo permittido aos candidatos fiscalizar o processo da
apuração.
Artigo 59. - Cada candidato poderá nomear um fiscal, para
acompanhar a apuração, devendo a nomeação
ser feita por escripto, assignada pelo candidato e por mais de cem
eleitores.
§ unico. - Os fiscaes terão assento na junta e
assignarão as actas, mas não terão votos nas
questões que se suscitarem acerca da apuração.
O seu não comparecimento, a sua retirada ou a sua recusa de
assignatura nas actas não acarretarão nem a
interrupção nem nullidade dos trabalhos.
Artigo 60. - A apuração será feita pelas
authenticas recebidas ou pelos boletins ou certidões que forem
apresentados por qualquer eleitor, desde que não haja duvida
alguma sobre a authenticidade de taes documentos.
§ 1.º - Quando não tiverem sido recebidas todas
as authenticas até o vigésimo dia depois da
eleição, o juiz de direito da primeira vara civel da
Capital, solicitará do Secretario do Interior as providencias
necessarias para lhe serem presentes as authenticas que faltarem.
§ 2.º - Qualquer que seja, entretanto, o numero das
authenticas recebidas a apuração se fará e
concluirá dentro do prazo legal.
§ 3.º - Consideram-se cópias authenticas de
actas eleitoraes, aquellas que, escriptas pelo secretario da mesa
eleitoral ou junta apuradora, ou por este subscripta, quando escriptas
por terceiro, impressas ou feitas á machina de escrever,
estiverem assignadas pela maioria dos membros da mesa ou da junta,
depois de por elles conferidas e achando-se ellas rubricadas em todas
as folhas pelo presidente da mesa ou da junta.
Artigo 61. - Reunida a junta, o presidente, com toda a
publicidade, verificando acharem-se intactos os officios que contiverem
as authenticas e que lhe houverem sido apresentados, os abrirá e
mandará contar as ditas authenticas, devendo constar da acta o
numero das recebidas, tanto das juntas de apurações
parciaes como das mesas das secções.
Em seguida proceder-se-á á apuração geral
pelas authenticas das apurações parciaes, distribuindo-se
o trabalho entre os membros presentes e observando-se, no que fôr
applicavel, as disposições do artigo 40.
Artigo 62. - A junta limitar-se-á a sommar as
votações apuradas pelas juntas das comarcas, podendo
sómente addicionar-lhes somma das authenticas das mesas
eleitoraes legalmente organizadas, que não tenham sido
apresentadas áquellas juntas, não podendo entrar na
apreciação de nullidades da eleição ou da
inegibilidade dos candidatos, mas devendo mencionar na acta as duvidas
que forem encontradas sobre a organização de qualquer
mesa eleitoral e consignar quaesquer enganos, erros de somma ou
outros vicios que reconheça pelo confronto entre as authenticas
das mesas eleitoraes e as das juntas das comarcas.
Artigo 63. - Havendo duplicata em qualquer secção
e faltando base para verificar-se qual a legalmente constituida, a
junta deixará de fazer a apuração, mencionando na
acta a occorrência, e remetterá ao poder verificador as
authenticas referentes ao caso.
Artigo 64. - Na apuração não serão
sommados os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomado em
se parado, mas delles se fará menção na acta da
apuração geral.
Artigo 65. - Dos trabalhos da junta se lavrará
diariamente a respectiva acta, em que será mencionado, em
resumo, o trabalho feito no dia, consignando-se a votação
apurada.
Artigo 66. - Concluida a apuração, o secretario da
junta publicará immediatamente, por edital assignado pelos
membros da mesma, e que será affixado na porta principal do
edificio onde ella funccionar, os nomes dos cidadãos votados, e
o numero de votos, em ordem decrescente.
Artigo 67. - Em seguida, se lavrará a acta geral da
apuração, na qual será declarado o resultado total
da votação obtida pelos candidatos e se
mencionarão as reclamações e protestos escriptos,
que forem apresentados perante a junta e todas as mais occorrencias que
se houverem dado durante os trabalhos.
§ 1.º - As reclamações e protestos, a
que se refere este artigo, serão admissiveis sómente com
respeito a apuração geral e poderão ser
apresentados por qualquer cidadão elegivel, devendo ser
rubricados pela junta e appensos, em original, á cópia da
acta que houver de ser enviada á Secretaria do Senado.
§ 2.º - Recusando-se a junta a receber os protestos,
poderão estes ser lavrados em nota de tabellião, dentro
das 24 horas que se seguirem á terminação dos
trabalhos daquella.
Artigo 68. - A acta da apuração geral e bem assim
as actas dos trabalhos diarios da junta, serão escriptas pelo
secretario e assignadas pelos membros della, pelos fiscaes e pelos
eleitores que o quizerem fazer.
Artigo 69. - Decidirá da eleição a
pluralidade relativa de votos, sendo declarados eleitos senadores os
cidadãos mais votados, successivamente, até preencher-se
o terço do Senado.
§ 1.º - A vaga será preenchida pelo candidato mais votado.
§ 2.º - Em caso de empate decidirá a sorte
devendo, o presidente da junta apuradora, na mesma seção
em que se concluir a apuração, marcar a reunião
para o sorteio, que será feito com toda a publicidade,
annunciado pela imprensa com antecedencia de 24 horas, pelo menos, e
fiscalizado pelos cidadãos que quizesem, sob pena de nullidade.
As cedulas contendo os nomes dos candidatos serão extrahidas da
urna por um menor de 9 annos e lidas em voz alta pelo presidente.
Artigo 70. - Da acta da apuração geral e do
sorteio quando houver, o secretario da junta extrahirá as
cópias necessarias as quaes, depois de assignadas pela mesma
junta, serão rubricadas em todas as suas folhas pelo presidente
e remettidas immediatamente, uma ao Secretario do Interior, uma
á Secretaria do Senado e uma a cada um dos eleitos, para
servir-lhes de diploma. Taes cópias, quando não forem
escriptas pelo secretario da junta serão por elle conferidas,
subscriptas e assignadas.
DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE DEPUTADOS
Artigo 71. - A apuração geral da
eleição de deputados será feita na séde de
cada districto, por uma junta composta dos juizes de direito das
comarcas comprehendidas no mesmo districto de accôrdo com as
apurações parciaes.
§ 1.º - A junta apuradora installar-se-á vinte
dias depois da eleição e concluirá a
apuração dentro do prazo de cinco dias.
§ 2.º - A junta será presidida pelo juiz mais
antigo e, quando fôr igual a antiguidade, pelo de mais edade,
observando-se a mesma regra para as substituições em caso
de falta ou impedimento.
§ 3.º - Para o funccionamento da junta é necessario a presença de quatro juizes, pelo menos.
§ 4.º - Não poderão fazer parte da junta
os juizes de paz, ainda que, como substitutos legaes dos juizes de
direito, se achem em exercicio da vara.
§ 5.º - A junta installar-se-á independente de
convocação e funccionará na sala das audiencias do
juiz de direito da comarca.
§ 6.º - Servirá de secretario da junta o
escrivão do Jury da comarca, da séde do districto, e, na
sua falta ou impedimento, o seu substituto legal.
Artigo 72. - No processo desta apuração observar-se-á o que se acha disposto nos artigos 58 e 68.
Artigo 73. - Consideram-se eleitos deputados em primeiro
turno os candidatos que obtiverem, pelo menos, votação
egual ao quociente resultante da divisão do numero de eleitores
que houverem comparecido, pelo de deputados a eleger.
§ 1.º - Para effeito da determinação do
quociente a que se refere este artigo, os votos tomados em separado,
pelas mesas eleitoraes e as cedulas em branco, não acarretam
reducção alguma no numero de eleitores.
§ 2.º - Si no calculo divisorio para a
terminação do quociente eleitoral houver algum resto, por
não ser o numero de eleitores que concorrerem á
eleição exactamente divisivel pelo de candidatos a eleger,
será desprezada a fracção restante.
Artigo 74. - Consideram-se eleitos deputados em segundo turno os
candidates mais votados, successivamente, até se completar o
numero de logares a preencher.
§ 1.º - Si algum dos candidatos mais votados no segundo turno houver sido eleito no primeiro, não será
considerado na apuração do segundo.
§ 2.º - Em caso de empate, decidirá a sorte, observadas as disposições do § 2.° do artigo 69.
Artigo 75. - Da acta da apuração geral e do
sorteio, quando houver, o secretario da Junta extrahirá as
cópias necessaras, sujeitas ás formalidades a que se
refere o art. 70, para serem remettidas - uma ao Secretario do Interior,
uma á Secretaria da Camara dos Deputados e uma a cada um dos
eleitos para servir-lhes de diploma.
DAS NULLIDADES
Artigo 76. - E' nulla a eleição:
a) quando recahir em individuos inelegiveis ;
b) quando feita com emprego de violencia ou tolhendo-se aos eleitores a liberdade de voto ;
c) quando feita perante mesas eleitoraes constituidas por modo diverso do prescripto pela legislação do Estado;
d) quando realisada em dia diverso do que fôr legalmente designado ;
e) quando haja prova plena de fraude que altere o seu resultado ;
f) quando houver recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei ;
g) quando fôr feita por alistamentos clandestinos ou fraudulentos.
Artigo 77. - E' annullavel a eleição:
a) quando feita em logar diverso daquelle que foi designado pela auctoridade competente ;
b) quando os edificios em que houverem funccionado as mesas
forem situados fóra do perimetro da séde do municipio ou
districto de paz;
c) quando começar antes da hora marcada pela lei.
Artigo 78. - A annulação do resultalo do primeiro
turno, na eleição de deputados, em qualquer
secção eleitoral, municipio ou districto,
acarretará correspondentemente a nulidade do segundo turno.
Artigo 79. - Quando as secções eleitoraes, cuja
eleição fôr annullada, houver effectivamente
concorrido maior numero de eleitores do que nas julgadas validas,
ficarão estas sem effeitos, procedendo-se a nova
eleição geral no districto.
Artigo 80. - A falta de assignaturas do alguns mesarios, de
quaesquer membros da junta apuradora, ou dos fiscaes, em actas de
eleição ou de apuração, não
constitue nullidade, desde que a maioria da mesa ou da junta as tenha
assignado e seja declarado, mesmo com a nota em tempo, o motivo pelo
qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 81. - São competentes para conhecer das nullidales:
a) o Senado, na verificação de poderes dos senadores ;
b) a Camara dos Deputados, na verificação dos poderas de seus membros.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 82. - Constituídas as mesas eleitoraes,
ficarão suspensos, até que se conclua a
eleição, os processos civeis em que os seus membros foram
auctores ou réus, assim como durante o mesmo tempo, não
se poderão mover contra elles processos crimes, salvo o caso de
prisão em flagante delicto .
Artigo 83. - E' prohibida a presença de força
publica no recinto ou nas proximidades dos edifícios em que
funccionarem as mesas eleitoraes ou as juntas apuradoras.
Artigo 84. - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro e para elle não ha ferias forenses.
Artigo 85. - O exercicio do direito de voto prefere a qualquer
serviço publico e o dia da eleição será
considerado feriado.
Artigo 86 - O voto poderá ser manuscripto, impresso ou feito á machina de escrever.
Artigo 87. - Não terão direito de voto na
eleição, ficando suspensa a expedição dos
respectivos titulos, os cidadãos que se alistarem dentro dos
sessenta dias anteriores a ella.
Artigo 88. - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradoras,
tão obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou
fiscaes, si o exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria de
seus membros, no qual constem os nomes dos cidadãos votados e o
numero de votos dados á cada candidato.
Da entrega do boletim
deverão exigir recibo.
Artigo 89. - Para a constituição das mesas
eleitoraes ou das juntas apuradoras, não haverá
incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 90. - Os juizes de direito devem remelter ao presidente
da Camara Municipal, 25 dias antes da eleição,
cópias authenticas das listas de eleitores distribuidos por
districtos.
§ unico. - Nas comarcas onde houver mais de um juiz, essa
attribuição é do juiz de direito encarregado do
alistamento.
Artigo 91. - As camaras municipaes são incumbidas do
fornecimento dos livros, urnas e mais objectos necessarios para a
eleição, e, bem assim, do preparo dos edificios em que
esta tiver de se effectuar.
§ 1.º - Quando as meses não receberem os
livros, que devem ser abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo
presidente da Camara, procederão, não obstante, á
eleição, utilisando-se de livros ou cadernos abertos,
numerados, rubricados e encerrados pelos seus presidentes.
§ 2.º - Os livros para as apurações
sò serão fornecidos pela Secretaria do Interior, que os
enviará, com a precisa antecedencia, ás juntas apuradoras,
e ficarão sob a guarda do escrivão do Jury, para servirem
nas subsequentes apurações.
§ 3.º - Serão fornecidos novos livros, somente,
quando os existentes não possam mais servir, por se acharem
exgotadas as suas folhas.
Artigo 92. - Os juizes de direito que, sem causa justificada,
deixarem de comparecer para a formação da junta a que se
referem os artigos 55 e 71, além das penas em que incorrerem
segundo a legislação vigente, perderão na contagem
do tempo para a antiguidade, os dia em que não houverem
comparecido.
Artigo 93. - Aos juizes de direito que servirem na juntas apuradoras,
serão abonadas as despesas de viagem e permanencia na
séde do districto eleitoral durante os trabalhos da
apuração.
§ unico. - E' estabelecida para cada um delles, sem
prejuizo dos vencimentos que lhes competem pelo exercicio dos seus
cargos, uma diaria de 20$000, cujo pagamento será feito mediante
requisição ao Secretario do Interior e á vista da
certidão passada pelo secretario da junta apuradora - do numero de
dias em que o juiz funccionou.
Artigo 94. - Quando as juntas apuradoras, por qualquer
motivo, não se reunirem na época legal, os respectivos
presidentes communicarão immediatamente o facto, por officio ou
por telegramma, ao Secretario do Interior, afim de que seja feita nova
designação do dia para os trabalhos da
apuração.
Artigo 95. - Todos os processos e actos, bem assim como
requerimentos, documentos e ma s papeis referentes ao serviço
eleitoral, são isentos de sello de custas, sendo tambem gratuito
o reconhecimento de firmas.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 9 de Março de 1925.
José Manoel Lobo.