DECRETO N. 3.820, DE 12 DE MARÇO DE 1925
Concede á Companhia Paulista de, Entradas de Ferro liceça cença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo da estação de Moema, ponto terminal do seu ramal de Santa Rita e em prolongamento deste, com o desenvolvimento approximado de 9 kilometros, vá terminar nas proximidades dos fornos de carvão da fazenda Corrego Rico.
O Dr. Carlos de Campos, Presidente do
Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe
confere o artigo 2.º da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e
attendendo ao requerido peia Companhia Paulista de Estradas de Ferro,
nos termos dos .§§ 2.º e 3.°, do artigo e lei
citados,
Decreta:
Artigo único. - Fica concedida á Companhia
Paulista de Estradas de Ferro, de conformidade com as clausulas que com
este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, licença para
coustrucção, uso e goso de uma estrada de ferro que,
partiudo da estação de Moema, ponto terminal do seu ramal
de Santa Rita e em prolongameuto deste, com o desenvolvimento
approximado de 9 kilometros, vá terminar nas proximidades dos
fornos de carvão da fazenda Corrego Rico.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 12 de Março de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3820, de 12 de Março de 1925
I
O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia
Paulista de Estradas de Ferro, licença para
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola
de 0, m60 que, partiudo da estação de Moema, ponto
terminal do seu ramal de Santa Rita e em prolongamento do mesmo, com o
desenvolvimento apfroximado de 9 kilometros, vá termimar nas
proximidades dos fornos de Carvão da fazenda Corrego Rico.
II
Para os effeitos do contracto de unificação de 12 de
Março de 1920, e nos termos da respectiva clausula II, fica a
via ferrea de que se trata incorporate ás do mesmo contracto.
III
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem
metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas garganta e declives da
serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
genoros ou passageiros, salvo: 1.º, o caso de outras ou mais
estradas terem o mesmo ponto iuicial ou terminal ; 2.º, o caso em
que o ponto inicial ou terminal do outra estrada esteja dentro da zona
desta; 3.°, o easo de eutroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenieutes do
cruzamento. Qualquer outra estrada de ferro podera ter,
símultaneamente, os mesmos pontos inicial e termiual desta,
respeitada a zona garantida por esta cláusula, bem como
poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo,
definitivamente, em caso de desaccordo para regular as
relações provenientes do entroncamento. Considerar-se-a
entroncameuto, não só o caso de ligação por
meio de via permanente. como por meio de estação commum.
IV
Gozará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
estado, para os terrenos necessários a construcção
da linha, estações, armazens e mais dependências.
Quando for necessário iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuando da obra. Si, dentro do prazo de 30 dias, o
Governo não se manifestar, fica entendido que esta coucedida a
mesma licença.
V
O Governo prestará, a esta estrada do ferro toda a
protecção compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua polícia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policía da linha ser
cidadão da Republica.
VI
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta
estrada de ferro, deverão ser submettidos á
approvação do Governo os projectos de todos esses
trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a
indicação dos pontos de passagem obrigatória,
configuração do terreno, representada por meio de curvas
de nível equidistantes de cinco metros no máximo, e bem
assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os
campos. mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que for
possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras
devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas todas as
distâncias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da
estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os
gráus e raios das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal ua escala de 1 para 400, para as alturas,
e de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio
de convenção, o terreno natural, as plataformas dos
cortes e aterros e as obras de arte ;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado do perfis
transversaes, intervallados de ciucoenta metros, no máximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessárias para o estabelecimento da estrada, pontes,
pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e
dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação for indispensável;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos
de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na
escala do 1 para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes, poderão ser apresentados à medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia de solidez; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar conveniente.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XX.
VII
Dentro de 90 dias, a contar da data da publicação do
decreto de concessão de licença, deverão ser
iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de
ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de um anno, a
contar da data da approvação dos projectos a que se
refere a clausula antecedente.
Si exgottado o prazo marcado para inicio, não houver
começado as obras da linha, a concessionaria perdará a
importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso
de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais
uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VIII
A caução feita pela concessionária poderá
ser levantada, desde quo tenha sido despendido, em
construção, tres por cento da importancia total de
301:675$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competento examinar si a quantidade do obras
feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os
vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da
importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse
serviço, será considerado o exame como feito e o total da
quantia caucionada poderá ser retirada independentemente da
verificação da obra feita.
IX
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
X
As obras em construcção desta estrada não
poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas
utilzadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a
navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existeutes ao tempo da construcção da linha,
fisando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construção desta estrada de ferro não
correrão por conta della.
XI
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administracção publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos frétes
pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado à estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis e collocadas em todas as
estações, para conhecimento do publico.
XII
Quando hover necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez,
resolverá o Goveruo sobre a questão. Si o não
fizer, fica entendido que o accrescimo de preço esta approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando fôr
possível, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A redução dos preços das tarifas poderá ter
logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XIII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIV
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da lei n.30, de l3 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encomendas e mercadorias
estabelecidas pelo decreto geral n. 10.2.37, de 2 de Maio de 1889.
XV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a
título de bonus, quer sob a fórma de acções
beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados
conjunctamente com os pagos sob a denominação de
dividendos. Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta
estrada deverá apresentar ao Goveruo a conta do seu capital
empregado ua construcção primitiva, nos melhoramentos da
linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que
fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porém, somente incluidas na conta
de capital as importnucias das obras depois de realisadas.
XVI
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo, que procederá
então como está determinado para a
construcção primitiva.
XVII
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Goveruo, com abatimento de cincoenta por
cento:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quaudo em viagens para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuítamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e sens
conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na
cláusula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de
1880.
XVIII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinárias,
esta estrada de ferro obriga-se a pôr à sua
disposição todo o material de transporte.
XIX
Enquanto não fôr revogada a disposição do
artigo XXXVI. da lei n. 984, de 21 de Dezembro de 1905, a
concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos
membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes
imittirá passe livre, para ser utilisado em todo o tempo do
respectivo exercício.
XX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juízo arbitral, o qual se
formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa
escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle
que fôr indicado pela sorte decidiraá a questão.
XXI
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explora, ficará sempre sujeita às justiças do
Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
XXII
Annuaalmente, deverá esta estrada do ferro remetter ao Governo
um relatorio couteudo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente, etc.
XXIII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução
da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, polícia das linhas
férreas e transportes.
Emquanto nao fôr expedido esse regulamento, além das bases
geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que
se refere a cláusula XIV, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e
as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula XX.
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula
VII, não estiverem concluidas as obras de
construcção desta estrada de ferro. Suspensão do
trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro nas remcidencias, por
inobservancia de outras clausulas.
XXIV
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo
paragrapho da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892. Secretaria de Estado
dos Negocios da Agricuitura, Commercio e Obras Publicas, aos 12 de
Março de 1925.
Gabriel Ribeiro dos Santos.