DECRETO N. 3.820, DE 12 DE MARÇO DE 1925 

Concede á Companhia Paulista de, Entradas de Ferro liceça cença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo da estação de Moema, ponto terminal do seu ramal de Santa Rita e em prolongamento deste, com o desenvolvimento approximado de 9 kilometros, vá terminar nas proximidades dos fornos de carvão da fazenda Corrego Rico.

O Dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.º da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao requerido peia Companhia Paulista de Estradas de Ferro, nos termos dos .§§ 2.º e 3.°, do artigo e lei citados,

Decreta: 

Artigo único. - Fica concedida á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, licença para coustrucção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partiudo da estação de Moema, ponto terminal do seu ramal de Santa Rita e em prolongameuto deste, com o desenvolvimento approximado de 9 kilometros, vá terminar nas proximidades dos fornos de carvão da fazenda Corrego Rico.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 12 de Março de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3820, de 12 de Março de 1925

I

O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 0, m60 que, partiudo da estação de Moema, ponto terminal do seu ramal de Santa Rita e em prolongamento do mesmo, com o desenvolvimento apfroximado de 9 kilometros, vá termimar nas proximidades dos fornos de Carvão da fazenda Corrego Rico.

II

Para os effeitos do contracto de unificação de 12 de Março de 1920, e nos termos da respectiva clausula II, fica a via ferrea de que se trata incorporate ás do mesmo contracto.

III

Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas garganta e declives da serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber genoros ou passageiros, salvo: 1.º, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto iuicial ou terminal ; 2.º, o caso em que o ponto inicial ou terminal do outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o easo de eutroncamento referido nesta clausula. Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenieutes do cruzamento. Qualquer outra estrada de ferro podera ter, símultaneamente, os mesmos pontos inicial e termiual desta, respeitada a zona garantida por esta cláusula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccordo para regular as relações provenientes do entroncamento. Considerar-se-a entroncameuto, não só o caso de ligação por meio de via permanente. como por meio de estação commum.

IV

Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do estado, para os terrenos necessários a construcção da linha, estações, armazens e mais dependências.
Quando for necessário iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuando da obra. Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que esta coucedida a mesma licença.

V

O Governo prestará, a esta estrada do ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua polícia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policía da linha ser cidadão da Republica.

VI

Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatória, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nível equidistantes de cinco metros no máximo, e bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos. mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas todas as distâncias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os gráus e raios das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal ua escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros e as obras de arte ;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado do perfis transversaes, intervallados de ciucoenta metros, no máximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessárias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação for indispensável;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala do 1 para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados à medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar conveniente.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XX.

VII

Dentro de 90 dias, a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de um anno, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria perdará a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.

VIII

A caução feita pela concessionária poderá ser levantada, desde quo tenha sido despendido, em construção, tres por cento da importancia total de 301:675$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da repartição competento examinar si a quantidade do obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirada independentemente da verificação da obra feita.

IX

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

X

As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilzadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existeutes ao tempo da construcção da linha, fisando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

XI

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administracção publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado à estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XII

Quando hover necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Goveruo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço esta approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possível, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A redução dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XIII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIV

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n.30, de l3 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encomendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.2.37, de 2 de Maio de 1889.

XV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a título de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos. Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Goveruo a conta do seu capital empregado ua construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, somente incluidas na conta de capital as importnucias das obras depois de realisadas.

XVI

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVII

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Goveruo, com abatimento de cincoenta por cento:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quaudo em viagens para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuítamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e sens conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na cláusula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVIII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinárias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr à sua disposição todo o material de transporte.

XIX

Enquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI. da lei n. 984, de 21 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes imittirá passe livre, para ser utilisado em todo o tempo do respectivo exercício.

XX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juízo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidiraá a questão.

XXI

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explora, ficará sempre sujeita às justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXII

Annuaalmente, deverá esta estrada do ferro remetter ao Governo um relatorio couteudo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXIII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, polícia das linhas férreas e transportes.
Emquanto nao fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a cláusula XIV, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XX.
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VII, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro. Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro nas remcidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXIV

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892. Secretaria de Estado dos Negocios da Agricuitura, Commercio e Obras Publicas, aos 12 de Março de 1925.
Gabriel Ribeiro dos Santos.