DECRETO N.3.835, DE 28 DE MARÇO DE 1925

Dispõe sobre os serviços de producção e distribuição de energia electrica no Estado

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo :
Considerando as imperiosas e inevitaveis circumstancias de força maior, que occasionaram grave crise de producção e distribuição de energia eletrica no Estado, notadamente nas empresas The San Pedro Tramway, Light & Power Company, Limited. San Paulo Electric Company, Limited. Companhia Docas de Santos, Companhia Campineira de Tracção, Luz e Força e Empresa Luz e Força de Jundiahy ; 
considerando, em consequencia dessa anormalidade, a necessidade absoluta de centralizar, para melhores resultados, a equitativa distribuição de energia electrica de que ainda dispõem as ditas empresas, por todos os municipios por ellas servidos, para de tal sorte, regular tambem o trabalho geral mantido pela acção droductora de luz, tracção e força motriz ;
considerando que a centralização se impõe para que se realize, a perfeita fiscalização da producção e distribuição de força e luz, em diversos municipos, afim de serem evitadas possiveis pertubações da segurança collectiva; 
considerando as faculdades extraordinarias de que está investido o Governo do Estado pelo vigente estado de sitio decretado pelo Governo Federal a bem da ordem publica ; 
considerando que numa tal emergencia cumpre ao Governo do Estado adoptar com a maior solicitude medidas objectivando a regularização de problemas que se relacionam com a vida economica do Estado.

Decreta :

Artigo 1º - Os serviços de producção e distribuição de energia electrica, luz força e motriz, inclusivé tracção, e sua fiscalização ficarão directamente subordinados á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, emquanto durar a actual situação causada pela longa estiagem reinante :
Artigo 2º - Para a completa execução do presente decreto, serão designados os funccionarios que se tornem necessarios, determinando a referida secretaria as respectivas attribuições.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Março de 1925.

CAMPOS DE CAMPOS.
Gabriel Ribeiro dos Santos.