DECRETO N.3.835, DE 28 DE MARÇO DE 1925
Dispõe sobre os serviços de producção e distribuição de energia electrica no Estado
O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo :
Considerando as imperiosas e inevitaveis circumstancias de força
maior, que occasionaram grave crise de producção e
distribuição de energia eletrica no Estado, notadamente
nas empresas The San Pedro Tramway, Light & Power Company, Limited.
San Paulo Electric Company, Limited. Companhia Docas de Santos,
Companhia Campineira de Tracção, Luz e Força e
Empresa Luz e Força de Jundiahy ;
considerando, em consequencia dessa anormalidade, a necessidade
absoluta de centralizar, para melhores resultados, a equitativa
distribuição de energia electrica de que ainda
dispõem as ditas empresas, por todos os municipios por ellas
servidos, para de tal sorte, regular tambem o trabalho geral mantido
pela acção droductora de luz, tracção e
força motriz ;
considerando que a centralização se impõe para que
se realize, a perfeita fiscalização da
producção e distribuição de força e
luz, em diversos municipos, afim de serem evitadas possiveis
pertubações da segurança collectiva;
considerando as faculdades extraordinarias de que está investido
o Governo do Estado pelo vigente estado de sitio decretado pelo Governo
Federal a bem da ordem publica ;
considerando que numa tal emergencia cumpre ao Governo do Estado
adoptar com a maior solicitude medidas objectivando a
regularização de problemas que se relacionam com a vida
economica do Estado.
Decreta :
Artigo 1º - Os serviços de producção e
distribuição de energia electrica, luz força e
motriz, inclusivé tracção, e sua
fiscalização ficarão directamente subordinados
á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, emquanto durar a actual situação causada
pela longa estiagem reinante :
Artigo 2º - Para a completa execução do
presente decreto, serão designados os funccionarios que se
tornem necessarios, determinando a referida secretaria as respectivas
attribuições.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de Março de 1925.
CAMPOS DE CAMPOS.
Gabriel Ribeiro dos Santos.