DECRETO N. 3.839, DE 17 DE ABRIL DE 1925
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, usando da faculdade que lhe confere o art. 44
da lei n 1.995, de 18 de dezembro de 1924.
Manda que se observe na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro o seguinte Regulamento:
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA SECRETARIA
Art. 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e do
Thesouro de São Paulo tem a seu cargo a arrecadação das rendas,
pagamento das despesas legalmente autorizadas, a defesa do patrimonio
do Estado, as contas de todos os exactores ou responsaveis por
dinheiro, valores ou quaesquer effeitos pertencentes ao Estado e tudo
quanto disser respeito a Impostos e finanças do Estado.
Art. 2.º - A Secretaria será subordinada ao secretario de Estado
dos Negócios da Fazenda e do Thesouro, como immediato auxiliar do
presidente do Estado, e compôr-se-á de:
1.° - Directoria Geral,
2.° - Directoria do Expediente e Averbações;
3.° - Directoria de Contabilidade Geral;
4.° - Directoria de Despesa;
5.° - Directoria de Tomada de Contas,
6.° - Directoria de Fiscalização;
7.° - Directoria de Patrimonio e do Archive;
8.° - Procuradoria Fiscal.
Art. 3.º - Sob a immediata direcção e
fiscalização da Secretaria ficarão todas as
estações de arrecadação do Estado
Art. 4.º - São directamente subordinados ao secretario da Fazenda e do Thesouro:
a) - Os corretores e Bolsas de Corretores de Fundos Publico, da capital e de Santos;
b) - Os corretores e Bolsas de Cat;
c) - A Repartição Fiscal das Loterias do Estado;
d) - Os fiscaes dos bancos, companhias e empresas fiscalizadas pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
CAPITULO II
DO SECRETARIO DA FAZENDA E DO THESOURO
Art 5.°- Ao Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda e do Thesouro compete:
1.°) - Praticar todos os actos que entender de conveniência para o
regular funccionamento do serviço da Fazenda e do Thesouro, e que por
lei não forem da exclusiva competência do presidente do Estado;
2.°) - Subscrever os actos do presidente do Estado, referentes á Secretaria da Fazenda e do Thesouro;
3.°) - Prestar as informações necessárias ao presidente do Estado,
4.°) - Corresponder-se por escripto com o Congresso Legislativo do
Estado e conferenciar com as commissões das duas casas do mesmo
Congresso;
5.°) - Dirigir e superintender todos os negócios que correrem pela
Secretaria e repartições subordinadas, expedindo as ordens e
instrucções que julgar necessárias;
6.°) - Mandar cumprir as requisições concernentes á despesa pública
feitas pelos secretarios de Estado e determinar os pagamentos de
qualquer natureza que tenham de ser realizados pela Thesouraria ou
Pagadorias e pelas estações de arrecadação, as restituições de impostos
indevidamente cobrados, qualquer que seja a sua importância e, bem
assim, dos depositos ou cauções recolhidos á Thesouraria ou ás estações
de arrecadação;
7.°) - Resolver os recursos contra os lançamentos de impostos;
8.°) - Autorizar, no começo de cada anno, o pagamento dos vencimentos do pessoal activo ou inactivo ao Estado;
9.°) - Assignar, juntamente com o thesoureiro, ou autorizar o director geral a fazel-o:
a) - As cautelas representativas de apolíces da divida pública;
b) - Os titulos da divida fluctuante externa ou interna;
10.°) - Assignar os titulos da divida consolidada externa, e,
juntamente com o thesoureiro a procurador da Fazenda, assignar ou
autorizar o director geral a fazel-o, as apolices e outros titulos da
divida pública interna;
11.º)- Assignar os officios para retirada de dinheiro em conta corrente, em estabelecimentos bancarios;
12.º) - Determinar a emissão das apolíces da divida publica ou
obrigações representativa dos emprestimos devidamente autorizados,
13.º)- Determinar a emissão das estampilhas do sello adhesivo e outro;
14.º) - Presidir ao sorteio das apolices da divida publica que devam
ser resgatadas e autorizar o pagamento dos respectivos titulos;
15.º) - Resolver sobre a inutilização das estampilhas quando inserviveis;
16.º) - Permitir o pagamento por prestações aos responsaveis perante a
Fazenda, quando não tratar de arrecadadores de renda do Estado;
17.º) - Nomear e demettir os serventes e mensageiros.
18.º) - Apresentar ao presidente do Estado relatorios annuaes acerca
dos negocios que lhe são affectos e, bem assim, propôr-lhe em exposição
detalhada as medidas attinentes ao serviço da sua.Secretaria;
19.º) - Apresentar ao presidente do Estado o balanço da receita e despesa do Estado, no exercicio encerrado;
20.º) - Representar ao presidente do Estado sobre a necessidade da
abertura de creditos especiaes, extraordinarios e supplementares, com
relação aos serviços que lhe forem affectos;
21.º) - Resolver todas as questões concernentes á administração da Fazenda do Estado;
22.º)-Representar ao presidente do Estado sobre a necessidade de qualquer operação de credito;
23.º) -Propôr ao mesmo o resgate total ou parcial dos emprestimos contrahidos;
24.º) - Deliberar sobre os meios de cohibir abusos observados nos serviços inherentes a Secretaria;
25.º) - Resolver as duvidas que occorrerem acerca de interpretação e
execução das leis e regulamentos relativos a impostos e a Fazenda do
Estado;
26.º) - Deliberar sobre a adopção de systema de contabilidade que mais
convier e sobre as normas pelas quaes devam ser organi- zados os
balanços e orçamentos em todas as repartições do Estado em que se
escripturarem, arrecadarem ou despenderem oh dinheiros publicos;
27.º) - Providenciar sobre a arrecadação da divida activa, na capital,
podendo contractar o serviço com pessoas de reconhecida Idoneidade,
fóra do quadro do funccionalismo e mediante porcentagem nunca superior
á percebida pela Recebedoria de Rendas da capital;
28.º) - Deliberar sobre as questões relativas a arrendamentos e
alienações e proprios estaduaes e contractos celebrados com a Fazenda
do Estado;
29.º) - Julgar as liquidações de tempo de
serviço de funccionarios publicos do Estado e assignar os
respectivos titulos;
30.º) - Autorizar a mudança da séde das estações de arrecadação, sempre
que circumstancias anormaes impedirem o seu regular funccionamento nas
localidades onde estiverem installadas;
31.º) - Receber o compromisso do director geral e procurador fiscal;
32.º) - Deliberar sobre pedido do férias do director geral,
procurador fiscal, directores e administradores de Recebedorias;
33.º) - Autorizar ou negar as substituições de fianças dos exactores e demais responsaveis;
34.º) - Exercer as attribuições constantes do
decreto n. 631, de 31 de dezembro de 1898, no que fôr applicavel.
Art. 6. º - 0 Secretario da Fazenda e do Thesouro e responsavel pelos actos que praticar em seu no-me. me.
CAPITULO III
Do gabinete do Secretario
Art. 7.º - O Secretario da Fazenda e do Thesouro designará um
empregado da Secretaria ou de qualquer repartição subordinada ou pessoa
extranha, para auxillal-o nos trabalhos do Gabinete.
Art. 8.º - Incumbe ao official de Gabinete:
1.º) -Acompanhar o secretario nos actos officiaes
2.º) - encarregar-se da correspondencia epistolar e telegraphica do Gabinete e do archivo desses actos;
3.º) - auxiliar o Secretario nos trabalhos que este reservar para si;
4.º) - dar ao Secretario as informações necessarias, para, em audiencia. despachar as parte;
5.º) - ter a seu cargo, devidamente classificados, os papeis que ficarem n oGabinete sem despacho ou assignatura;
6.º) - preparar as pastas para despacho do presidente do Estado;
7.º) - receber e expedir a correspondencia official do Secretario;
8.º) - organizar o extracto para publicação do expediente do Secretario.
Art. 9.º - O official de Gabinete é o director do Gabinete do
Secretario. podendo ter os auxiliares que este julgar necessarios.
Paragrapho unico - O official de Gabinete quando funccionario
publico perceberá uma gratificação mensal arbitrada pelo Secretario,
além dos vencimentos integraes do cargo, não podendo a somma de ambos
exceder a 1:000$000 mensaes; e quando extranho ao funcionalismo
perceberá 1:000$000 mensalmente.
CAPITULO IV
DA DIRECTORIA GERAL DA SECRETARIA E DO THESOUTRO
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Art. 10. - Ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, como immediate auxiliar do Secretario, compete.
1.º) - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos das Directorias e
estações subordinadas, exercendo a mais severa syndicancia e
fiscalização a respeito da arrecadação, administração emprego e
escripturaçã da reecita e despesa;
2.º) - inspeccionar, quando julgar conveniente, por si, ou por
empregados que para esse fim designar as estações fiscaes do Estado,
levando ao conhecimento do Secretario o resultado da inspecção e
tomando as providencias legaes que lhe competirem;
3.º) - cumprir e fazer cumprir todas as ordens e despachos do Secretario;
4.º) - expedir as ordens necessarias para cumprimento dos
despachos de pagamentos de despesas a effecetuar, quer pela thesouraria
ou Pagadoria do Thesouro, quer pelas estações de arrecadação;
5.º) - expedir as Instrucções, ordens e circulares
que forem necessarias para regularidade do serviço sob sua
direcção;
6.º) - sujeitar á decisão do Secretario os conflictos de attribuições
que se suscitarem entre os empregados da Secretaria, ou entre as
estações fiscaes,
7.º) - submetter ao Secretario as duvidas que occorrerem acerca da
intelligencia e execução das leis e regulamentos fiscaes;
8.º) - abrir, encerrar e rubricar os livros-caixas;
9.º) - determinar os pagamentos do pessoal de folha; os supprimentos
precisos á estações arrecadadoras ou ás Pagadorias, as liquidações de
vencimentos de praças excluidas da Força Publica, os juros de fianças
dos exactores e ajuda de custo a exactores, que podem ser feitos
mediante despacho seu, depois de visados os papeis pelo director do
Expediente;
10.º) - propor ao Secretario da Eazenda e do Thesouro:
a) - a promoção, remoção e demissão
dos empregados da Secretaria e Repartições annexas;
b) - a creação e suspensão das estações de arrecadação e suas agendas;
c) - a transferencia da séde das estações,
attendendo á facilidade da fiscalização e
arrecadação das rendas.
d) - a prisão dos responsaveis e o sequestro dos respectivos bens quando se verificar que se acham alcançados;
e) - a suspensão dos responsaveis que não fizerem a prestação das
contas ou não entregarem os livros ou documentos de sua gestão nos
prazos fixados nas leis e regulamentos, ou dentro daquelle que forem
marcados para esse fim;
f) - finalmente, todas as medidas que julgar convenientes para a boa
execução dos serviços a cargo das Directorias e Repartições
subordinadas;
11.º) - verificar mensalmente, ou quando convier, por si ou por
empregados das Directorias que para esse fim designar, os saldos e o
estado dos cofres da Thesouraria, lavrando-se disso termo
circumstanciado em livro especial;
12.º) - apresentar diariamente ao Secretario nota do movimento da
Thesouraria no dia anterior e dos saldos existentes em Caixa e nos
Bancos, conferidos pelo director de contabilidade:
13.º) - prestar ao Secretario as informações necessarias à confeccão do
relatorio annual da Secretaria e, bem assim, apresentar-lhe o balanço e
o movimento da receita a despesa do Estado, acompanhado das respectivas
tabellas;
14.º) - submetter ao Secretario as duvidas que se suscitarem sobre a execução de ordens de pagamento;
15.º) - representar ao Secretario sobre a falta ou insufficiencia de
creditos referentes aos serviços a cargo das Secretarias d'Estado,
demonstrando a necessidade de ser solicitada a abertura de novos
creditos;
16.º) - remetter á Procuradoria Fiscal todos os papeis e
documentos que puderem instruir os processos em que for interessada a
Fazenda do Estado;
17.º) - receber os compromissos de todos os empregados da Secretaria e
das Repartições annexas e subscrever os respectivos termos;
18.º) - impôr as multas que por lei, regulamento ou contracto, forem de sua competencia;
19.º) - prorogar as horas do expediente, nos termos deste Regulamento;
20.º) - marcar o prazo maximo de sessenta dias para a prestação da fiança dos exactores do Estado;
21.º) - julgar as faltas constantes do livro do ponto, na forma do presente Regulamento;
22.º) - Resolver os recursos sobre lançamentos de impostos, recorrendo ex-officio, para o secretario:
23.º) - Distribuir o pessoal pelas diversas Directorias e pela
Procuradoria Fiscal, e fazer as transferencias que julgar convenientes
dentro da Secretaria;
24.º) - Permittir ou negar, conforme a necessidade dos serviços, o goso
de ferias aos empregados das Directorias e repartições que lhe são
subordinadas, salvo a restrição do artigo 150, n. 4.º, deste
Regulamento;
25.º) - Designar os escripturarios que devam servir na Thesouraria e Pagadorias;
26.º) - Relevar oa exactores do Estado das multas em que incorrerem
pela demora na entrada, para o Thesouro, dos saldos da arrecadação a
seu cargo, uma vez que esta demora não exceda de dez dias;
27.º) - Deliberar sobre a prestação de fiança
dos exactores, de accôrdo com as disposições de
leis em vigor;
28.°) - Autorizar, mediante requisição dos directores
e procurador fiscal, a compra de artigos necessarios ao expediente:
29.°) - Applicar as penas do presente Regulamento contra os empregados
das Directorias e repartições subordinadas, nos casos e pela forma
prevista do Cap, 'XII, Tit. 'IV;
30.°) - Mandar tomar por termo as declarações dos empregados que
tiverem presenciado o facto quando alguem, extranho a Repartição,
desacatar, moral ou physicamente, no recinto da Secretaria, algum dos
seus empregados, e devidamente autuado remetter o processo ao
secretario para os effeitos legaes:
31.°) - Autorizar a transferencia de apolices da divida publica do Estado, quando desembaraçadas de qualquer onus;
32.°) - Finalmente, propôr ao secretario da Fazenda e do Thesouro todas
as medidas tendentes a melhorar a execução dos serviços a cargo da
Secretaria e repartições annexas: promover o que fôr de interesse da
Fazenda do Estado e prestar informações que o governo exigir.
Art. 11. - Das decisões proferidas pelo director geral da
Secretaria havera recurso ex-officio ou voluntario, com effeito
suspensivo, para o secretario da Fazenda o do Thesouro, interposto o
voluntario dentro do prazo de vinte dias. contados da data da intimação
do despacho.
TITULO II
Do Gabinete da Directoria Geral
Art. 12. - O Gabinete da Directoria Geral compôr-se-á do seguinte pessoal:
1 Sub-director;
1 Primeiro escripturario;
1 Segundo escripturario;
1 Terceiro escripturario;
Art. 13. - Ao sub-director compete:
1.°) - Auxiliar o director geral no estudo e preparo dos papeis para despacho do secretario;
2.°) - Abrir a correspondencia official;
3.°) - Prestar informações aos interessados sobre o andamento dos processos na Secretaria:
4.°) - Executar os serviços da Directoria Geral, que lhe forem distribuidos.
Art. 14. - Aos escripturarios compete:
1.°) - Preparar os avisos e officios que tiverem de ser expedidos pelo secretario;
2.°) - Copiar as leis, decretos, regulamentos e actos, para serem assignados pelo presidente do Estado;
3.°) - Confrontar a publicação das leis, regulamentos ou qualquer outro
trabalho sahido da Secretaria com os respectivos autographos ou
originaes, notando os erros que encontrarem, authenticando a correação
ou exame e apresentando ao director geral da Secretaria o resultado do
confronto para os devidos effeitos;
4.°) - Executar os demais serviços que forem determinados pelo secretario, pelo director geral ou pelo sub-director.
CAPITULO V
DIRECTORIA DO EXPEDIENTE E AVERBAÇÕES
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Art. 15. - A esta Directoria Incumbe especialmente.
1.º) - Todo o expediente da Secretaria e correspondencia official do director geral,
2.º) - A distribuições da correspondencia official dirigida á Secretaria;
3.º) - A entrega, ao porteiro, devidamente fechada, subscripta e sellada, da correspondencia a ser expedida;
4.º) - A organização do Indice dos avisos, ordens,
officios e portarias expedidos pelo secretario e pelo director geral,
5.º) - O extracto geral do expediente da Secretaria para ser publicado no "'Diario Official";
6.º) - Os termos de compromisso dos empregados da Secretaria e repartições subordinadas,
7.º) - Colleccionar e ter sob sua guarda e mandar archivar, findo cada
exercicio, as leis, decretos, actos, portarias, etc., expedidos durante
o anno:
8.º) - Processar os pagamentos de exercicios findos, provenientes de
vencimentos Incluidos em folhas ou livros de assentamentos;
9.º) - Processar as concessões de aposentadorias, reformas,
disponibilidades e augmento de vencimentos do funccionalismo em geral;
10.°) - Processar as liquidações de tempo de serviço publico;
11.°) - Dar todas as informações que se tornarem necessarias em
processos referentes ao pessoal que tenha assentamento nos livros da
Directoria.
Art. 16. - A Directoria do Expediente e de
Averbações subdividir-se-á em tres
secções e terá o seguinte pessoal:
1 Director;
3 Chefes de Secção;
3 Primeiros escripturarios,
6 Segundos escripturarios;
9 Terceiros escripturarios;
9 Quartos escripturarios;
Paragrapho unico - A esta Directoria ficará subordinada a Portaria da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, que se comporá de:
1 Porteiro;
8 Mensageiros.
24 Serventes.
Art. 17 - Ao director da Directoria do Expediente e Averbações incumbe:
1.°) - Superintender os trabalhos da Directoria:
2.°) - Executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo secretario ou
pelo director geral, ministrandolhes as informações que exigirem;
3.° - Assignar e conferir os editaes e mais publicações que forem expedidas,
4.°) - Rever o extracto do expediente da Secretaria e mandaI-o publicar:
5.°) - Fiscalizar o procedimento dos empregados da Directoria,
advertindo-os ou reprehendendo-os, na forma do Regulamento, levando por
escripto ao conhecimento do director geral as faltas que merecerem mais
severa punição;
6.°) - Encerrar diariamente o livro de ponto da Directoria, fazendo
extrahir mensalmente o competente mappa, que submetterá com o seu
parecer ao Director Geral, para os devidos fins;
7.°) - Contrassignar as ordens e despachos do Director Geral referentes
á sahida de dinheiro ou valores dos cofres publicos depois de verificar
que estão devidamente registados;
8.°) - Mandar organizar as folhas de pagamento dos empregado do Eatado, de conformidade com os respectivos assentamentos;
9.°) - Mandar abrir assentamento e averbar os titulos de nomeação.
Licença, aposentadoria, e reforma e disponibilidade dos empregados
estaduaes;
10.°) - Ter sob sua guarda os despachos de pagamento, remettendo-os
ás Pagadorias á medida que forem reclamados pelas partes;
11.°) - Inspeccionar diariamente o trabalho incumbido as diversas
secções, attendendo principalmente á regularidade da escripturação que
deve estar sempre em dia;
12.) - Fazer escripturar em devida ordem os livros a cargo da
Directoria; determinar, com autorização do Director Geral, os livros
auxiliares da escripturação;
13.°) - Prorogar o expediente de qualquer das secções, quando houver necessidade;
14.°) - Dar parecer escripto sobre os serviços da Directoria;
15.°) - Representar ao Director Geral sobre as medidas que lhe
parecerem convenientes, afim de melhorar e facilitar o andamento dos
serviços a seu cargo;
16.°) - Requisitar do Director Geral, com a necessaria antecedencia, os
livros impressos e objectos de expediente de que necessitar para as
diversas secções da Directoria:
17.°) - Rever e corrigir, antes de ser entregue ao Director Geral, o
expediente da Directoria, dando parecer sobre as informações das
secções;
18.°) - Authenticar com a sua assignatura as certidões passadas pela Directoria;
19.°) - Informar ao Director Geral sobre a opportunidade da concessão
de licenças ou férias aos empregados seus subordinados e dar parecer
sobre a justificação das faltas dos mesmos;
20.°) - Determinar que os empregados de uma secção auxiliem
temporariamente o serviço de outras, de accôrdo com as necessidades da
occasião.
Art. 18. - Aos demais empregados incumbe executar o serviço
distribuido ás secções de que fizerem parte, de accôrdo com o presente
Regulamento.
TITULO II
Das Secções
Artigo 19.- A 1.ª Secção tem a seu cargo:
1.°) - Fazer chegar ao Director Geral, ao Procurador Fiscal ou ao
Secretario, respectivamente, toda a correspondencia dirigida á
Secretaria;
2.°) - Enviar ao seu destino a correspondencia official;
3.°) - Attender ás partes, dan- do-lhes
explicação verbaes relativas ao estado e destino de seus
papeis;
4.º) - Guardar, devidamente escripturados, os papeis do partes já
decididos e que devam ser entregues a quem pertencerem, mediante
recibo;
5.º) - Entregar,no principio de cada anno, ao Director Geral, que dará
o competente destino, aquelles papeis retardados que ainda não tenham
sido reclamados pelas partes;
6.º) - O indice de todos os papeis entrados na Secretaria, com menção do seu destino;
7.º) - Autuar os requerimentos, officios e mais papeis que tiverem
de transitar pela Secretaria e repartições annexas;
8.º) - Fazer toda a correspondencia official da Directoria Geral.
a qual será numerada e copiada, depois de assignada:
9.º) - Dar as informações que se tornarem
necessarias sobre o movimento dos papeis que transitarem pela
Secção.
Art. 20. - A 2.a Secção tem a seu cargo o assentamento do
funccionalismo publico do Estado, com exepção do que pertencer á
instrução Publica, e em relação a esse pessoal:
1.º) - Averbar as nomeações, demiesoões, licenças, vencimento e quaesquer outros actos;
2.º) - Liquidar o tempo de serviço publico:
3.º) - Dar as informações ne cessarias nos processos de aposentadorias,
reformas e disponibilidades, e em tudo o que disser respeito a
nomeações e demissões.
Art. 21. - Compete á 3.a Secção o mesmo serviço mencionado no
artigo antecedente, em relação aos funccionarios da Instrução Publica
em geral.
TITULO III
Da Portaria
Art. 22. - Ao porteiro incumbe:
1.º) - Abrir e fechar o edificio da Secretaria, cujas chaves guardará
provendo com todo o zelo sobre o asseio da Repartição é a conservação
dos moveis, livros, papeis, etc. que ahi se acharem,
2.º) - Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que estiverem
dentro do edificio, não permittindo agglomeração nem permanencia das
que não tenham negocios a tratar perante a Reparticão;
3.º) - Exercer sobre os auxiliares da Portaria serventes o direito de
advertencia, participando ao Director Geral quando a falta dever ser
punida com pena maior,
4.º) - Cumprir as ordens de seus superiores relativas ao serviço a seu cargo.
Art. 23. - Aos Mensageiros incumbe:
1.º) - Auxiliar o Porteiro nos serviços que estão a seu cargo;
2.º) - Entregar pessoalmente a correspondencia official da Secretaria aos destinatarios que residam na capital;
3.º) - Expedir pelo correio a correspondencia official da Secretaria dirigida para fóra da capi-tal;
4.º) - Transportar os livros e papeis de uma secção para outra;
5.º) - Auxiliar o serviço de limpeza da Repartição sob a Inspe- cção do Porteiro.
Art. 24. - Aos Serventes incumbe.
1.º) - Fazer todo o serviço de limpeza da Repartição ,sob a inspecção do Porteiro:
2.º) - Auxiliar o serviço dos Mensageiros.
CAPITULO VI
DIRECTORIA DE CONTABILIDADE GERAL
TITULO I
Da organização e fins da directoria
Artigo 25 - A directoria de Contabilidade Geral,tem o seu cargo:
1.°)-A escripturação central da receita e despesa e do activo e passivo
do Estado de modo a poder se conhecer,em qualquer momento,a situação
economia e financeira do Estado,
2.°)- Preparar os balanços annuaes e respectivas tabellas de receita e
despesa,que deverão acompanhar o relatorio da Secretaria da Fazenda do
Thesouro;
3.°)- Organizar a proposta do orçamento geral do Estado, em vista do
dados colhidos na própria Directoria e dos fornecidos pelas secretaria
de Estado:
4.°)- Fazer a escripturação da divida activa e passiva do Estado de qualquer proveniencia;
5.°)- Fazer a escripturação do patrimonio;
6.°)-Fazer a escripturação referente ao de Caixas Economicas,
7.°) - Fazer a escripturação da Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos e do Montepio dos magistrados.
8.°)- Organizar os modelos a serem adoptado na escripturação do
Thesouro e repatições subordinadas á Secretaria da Fazenda e do
Thesouro:
9.°)- Dar instruções ás outras sub-divisões da Secretaria com relação á
forma e ao methodo da escripturação que deverão seguir,afim de estarem
de accôrdo com a escripta central 1 da Secretaria:
10.°) - A inspecção de bancos e companhias sujeitos á fiscalização da Secretaria;
11.°)- A fiscalização dos serviços de loteria;e,
12.°) - A escripturação referente aos depositarios publicos
Artigo 26. - A Directoria de coontabilidade Geral subdividir-se á em quatro secções, com o seguinte pessoal:
1 Director;
4 Chefes de secção:
4 Primeiros escripturarios
8 Segundos escripturarios;
12 Terceiros escripturarios;
12 Quartos escripturarios.
Artigo 27. - Ao director de contabilidade incumbe:
1.°) - Superintender o serviço da Directoria, distribuindo-o
pelas secções de accôrdo com o presen-regulamento;
2.º) - Dar parecer em todos os papeis que tiverem de ir ao director geral;
3.º) - Prorogar as horas do expediente da Directoria sempre que houver necessidade;
4.º) - Encerrar, diariamente, ás 11 e 1|4, 0 ponto da Directoria,
fazendo extrair, mensalmente, o respectivo mappa para ser apresentado,
com sua informação, ao director geral;
5.º) - Representar ao director geral, propondo as medidas que julgar
convenientes, com relação aos empregados, quando sejam Improficuas as
suas admoestações;
6.º) - Requisitar, com a devida antecedencia, os livros e objectos de
expediente necessarios ao serviço da Directoria e suas secções;
7.º)- Authenticar, com sua assignatura, as certidões que forem passadas pela Directoria;
8.º) - Dar parecer sobre a opportunidade da concessão de férias ou
licenças, ou da justificação de faltas dos empregados da Directoria:
9.º) - Transferir os empregados de uma secção para
outra, com excepção dos chefes de secção;
10.º) - Visar as guias de entrada de dinheiro ou valores passadas pelas secções da sua Directoria.
Artigo 28. - Aos demais empregados compete executar o serviço
distribuido á secção de que fizerem parte, de accôrdo com o presente
regulamento.
TÍTULO II
Das secções
Artigo 29. - A 1.ª secção tem a seu cargo:
1.°) - Organizar as tabellas de despesa da Secretaria, para
servirem de base à proposta do orçamento geral do Estado;
2.°) - Protocollar todos os papeis que transitarem pela Directoria;
3.°) - A escripturação central da receita e despesa e do activo e
passivo do Estado, fazendo a synthese de todas as escriptas auxiliares
da Secretaria;
4.°) - O preparo dos balanços annuaes;
5.°) - O preparo dos orçamentos;
6.°) - O preparo dos títulos da divida fluctuante interna ou externa
para serem assignados pelo secretario e pelo thesoureiro; e,
7.°) - Informar e dar parecer sobre todos os papeis referentes ao serviço a cargo da secção.
Artigo 30. - A 2.ª secção incumbe:
1.°) - Fazer a inscripção dos possuidores de titulos da divida publica do Estado;
2.°) - Fazer o registo dos titulos ao portador dessa divida:
3.°) - Preparar as cautelas representativas de titulos da mesma divida;
4.°) - Informar os pedidos de transferencias,
cauções, conversões e reconversões, e
resgate de taes titulos;
5.°) - Lavrar os termos de emissão, transferencia, conversões e reconversões desses titulos;
6.° - Organizar nas êpocas proprias, as "folhas" e os cheques
para o pagamento de juros de apolices e de obrigações;
7.° - Informar e dar parecer sobre os papeis que dependerem dos livros a cargo da secção.
Art. 31 - A' 3.ª secção incumbe:
1.° - Escripturar os livros de desenvolvimento da receita e da despesa;
2.° - Extrahir dos livros a seu cargo as tabellas e contas necessarias
para acompanhar o balanço do exercício e o relatorio da Directoria
Geral;
3.° - O serviço da Caixa Beneficente dos Funecionarios Publicos e do Montepio dos magistrados;
4.° - O serviço de depositos de diversas origens;
5.° - O desenvolvimento da escripturação relativa aos depositarios publicos:
6.° - O exame e conferencia das folhas e mais documentos referentes a pagamentos realizados pela Thesouraria e Pagadorias.
7.° - Informar e dar parecer sobre os papeis que dependerem de livros a seu cargo.
Art. 32 - Incumbe á 4.ª secção:
1.° - A escripturação que fôr necessaria para o servigo de loterias;
2.° - O desenvolvimento da escripturação do Cofre de Orphame e dos bens de defunctos e ausentes;
3.° - A escripturação relativa ás Caixas
Economicas, inclusivé os assentamentos do respectivo pessoal;
4.° - Informar e dar parecer sobre todos os papeis referentes aos serviços a seu cargo.
CAPITULO VII
Da Directoria de Despesa Publica
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Art. 33 - A' Directoria de Despesa Publica compete:
1.°) - O exame, a classificação e o registo de todos oe
documentos em virtude dos quaes tenha de sahir qualquer quantia da
Thesouraria ou das Pagadorias, por conta das verbas orçamentarias ou de
creditos extraordinarios, especiaes ou eupplemtares;
2.°) - A escripturação dos creditos distribuidos às diversas Secretarias de Estado:
3.°) - A distribuição ás estações arrecadadoras do Estado, dos creditos
necessarios para acudir aos pagamentos de pessoal e outras
depesas no correr do anno;
4.°) - Processar os pagamentos do pessoal activo e inactivo e do
material de consumo permanente, quer seja do exercicio em andamento,
quer pertença a exercício já encerrado:
5.°) - Organizar os processos para abertura de creditos especiaes ou supplementares;
6.°) - A fiscalização da Thesouraria e das Pagadorias;
7.°) - Protocollar todos os papeis que transitarem pela Directoria;
8.°) - Organizar diariamente o extracto do expediente da Directoria, para ser remettido á Directoria do Expediente.
Art. 34 - A Directoria da Des- pesa Publica subdividir-se-á nas seguintes secções:
1.a e 2.a Secções;
1.a Pagadoria;
2.a Pagadoria;
3.a Pagadoria;
Thesouraria.
Art. 35 - A Directoria da Despesa Publica será o seguinte pessoal:
1 Director;
2 chefes de Secção;
2 Primeiros escripturarios,
6 Segundos escripturarios;
16 Terceiros escripturarios;
8 Quartos escriturarios;
1 Thesoureiro;
2 Ajudantes do Thesoureiro;
3 Pagadores:
3 Ajudantes dos Pagadores.
Art. 36 - Compete ao Director de Despesa Publica:
1.°) - Distribuir a cada uma das Secções o serviço, de accôrdo com o presente Regulamento;
2.°) - Inspeccionar diariamente o trabalho Incumbido ás diversas
Secções, attendendo principalmente á regularidade da escripturação, quo
deve estar sempre em dia:
3.°) - Fazer escripturar em de vida ordem os livros a cargo da
Directoria. e determinar, com autorização do Director Geral, os livros
auxiliares da escripturação;
4.°) - Prorogar o expediente de qualquer das Secções, quando hou ver necessidade;
5.°) - Dar parecer escripto sobre oe serviços da Directoria;
6.°) - Encerrar diariamente ás 11 horas e 1/4 o ponto da Directoria,
mandando, extrahir, mensalmente, os respectivos mappas Para serem
apresentados com suas informações ao Director Geral, afim de autorizar
o pagamento dos vencimentos do respectivo pessoal da Directoria;
7.°) - Manter na Directoria a ordem e o respeito devidos, admoestando
os empregados, na forma deste Regulamento e representando ao Director
Geral quando fôr necessaria a applicação de pena maior;
8.°) - Representar ao Director Geral sobre as medidas que lhe parecerem
convenientes, afim de melhorar e facilitar o andamento dos serviços a
seu cargo;
9.°) - Requisitar do Director Geral, com a necessaria antecedencia, os
livros, impressos e objectos de expediente de que necessitar para as
diversas Secções da Dirctoria;
10.° - Rever e corrigir antes de ser entregue ao Director Geral o
expediente da Directoria, dando parecer sobre as informações das
Seções;
11.°) - Authenticar com a sua assignatura as certidões passadas pela Directoria;
12) - Informar ao Director Geral sobre a opportunidade da concessão de
licença ou férias aos empregados seus subordinados e dar parecer sobre
a justificação das faltas dos mesmos;
13.°) - Determinar que os empregados de uma Secção auxiliem
temporariamente o serviço de outras, dc accôrdo com as necessidades da
occasião;
14.°) - Representar ao Director Geral sobre pagamentos que não es-
tiverem devidamente autorizados ou sobre a falta ou insufficiencia de
verba para a continuação de pagamentos, devendo juntar a essa
representação uma demonstração das despesas realizadas, autorizadas, e,
si possível fôr, da despesa presumivel, quando se tratar de serviços a
cargo da Secretaria;
15.°) - Fiscalizar o serviço da Thesouraria e das Pagadorias,
designando os empregados que devam substituir os escripturários da
Thesouraria ou das Pagadorias quando impedidos; e
16.°) Visar as guias de entrada de dinheiros ou valores passadas pelas Secções da sua Directoria.
Art. 37. - Aos demais empregados incumbe: executar o serviço
distribuido ás Secções de que fizerem parte, de accôrdo com o presente
regulamento
TITULO II
Das Secções
Art. 38. - A l.ª Secção tem a seu cargo:
1.º) - O exame arithmetico, a classificação e o registo de todos os
documentos em virtude dos quaes tenha de sahir qualquer quantia da
Thesouraria ou Pagadorias, quer por conta tlas verbas orçamentarias,
quer por consignações especiaes, in formando sobre o estado dos
creditos;
2.º) - A escripturação dos creditos abertos ás diversas Secretarias de
Estado, representando ao director sempre que houver falta ou
insufficiencia dos mesmos;
3.º) - A liquidação das dividas de exercicios findos
que não forem provenientes de vencimentos de empregados pagos
por folhas;
4.º) - Fazer a distribuição dos creditos pelas
estações, afim de acudir ao pagamento do pessoal outros;
5.º) - Organizar os processos para abertura de creditos necessarios ás diversas Secretarias do Estado;
6.º) - Organizar, para serem remittidas a Directoria de Contabilidade,
as tabellas de despesa da Secretaria, para servirem de base á proposta
do orçamento geral do Estado;
7.º) - Protocollar todos os papeis que transitarem pela Directoria, e
8.º) - Fazer o extracto diario do expediente da
Secção para ser enviado á Directoria do
Expediente, para ser publicado.
Art. 39. - A' 2.ª Seção compete:
1.°) - A organização das folhas e cheques para pagamento mensal de todo
o funccionalismo do Estado, activo, inactivo e em disponibilidade,
cujos vencimentos estejam a cargo das Pagadorias do Thesouro;
2.°) - Informar todos os pagamentos de vencimentos, do exercicio em
vigor, do pessoal que tem ordem nas estações de arrecadação e que
deseje ser pago pelas Pagadorias do Thesouro, mediante attestado de
exercício e guia do exactor, devidatiiCnte sellada;
3.°) - Averbar nos livros de assentamento as
procurações para recebimento de vencimentos, depois de
vizadas pelo Pagador, e
4.°) - Verificar antecipadamente o calculo dos vencimentos a serem
pagos pela l.ª Pagadoria, em vista dos mappas, attestados de exercicio
e averbações dos livros de assentamento.
5.°) - Preparar as demonstrações dos pagamentos realizados pela 1.ª
Pagadoria, de accôrdo com as verbas orçamentarias, para a escripturação
na Contabilidade.
TITULO III
Da Thesouraria
Art. 40. - A Thesouraria é a estação por onde se deve realizar
a entrada de todos os dinheiros e valores pertencentes ao Estado e. bem
assim. a sahida de todas as sommas necessarias ao pagamento das depesas
realisadas por conta das diversas Caixas a seu cargo.
Art. 41. - Ao Thesoureiro incumbe
1.°) - Ter sob sua guarda e vigilancia os dinheiros e valores
recolhidos aos cofres do Estudo, dos quaes será o unico claviculario;
2.°) - Receber, mediante guias das Directorias ou da Procuradoria
Fiscal, as importancias ou valores resultantes da renda geral do
Estado. movimento de fundos, emprestimos, deposito, cauções ou de outra
qualquer proveniencia;
3.°) - Assignar no fim de cada dia com o escripturario do Caixa as
partidas da receita e todos os conhecimentos e certidões expedidos pela
Thesouraria;
4.°) - Documentar a receita com as guias de entrada de que trata o n.
3.° deste artigo, as quaes deverão ter o "Sim" assignado polo
Thesoureiro como prova de recebimen-to;
5.° - Pagar, mediante despacho do Director Geral, contra-assignados
pelo director do Expediente, de accôrdo com o presente Regulamento:
a) - as despezas devidamente autorizadas pelo secretario da Fazenda e
do Thesouro, que não estejam a cargo das Pagadorias;
b) - Os titulos provenientes do emprestimo ao Estado;
c) - as apolices sorteadas para resgate;
d) - os saques feitos pelas estações de arrecadação;
6.°) - Acceitar e visar, sob sua responsabilidade, as procurações que lhe forem apresentadas;
7.°)-Remetter diariamente ao di retor de Contabilidade todos os
documentos da receita e despesa, do dia anterior, para se proceder ao
competente exame;
8.°) - Enviar diariamente ao director de Contabilidade o balancete
demonstrativo da receita e despesa do dia anterior, com especificação
dos saldos existentes;
9.° - Assignar com o secretario da Fazenda e do Thesouro, os
títulos da divida fundada do Estado e os da divida fluctuante;
10.°) - Exercer directa fiscalização sobre os escripturarios da
Thesouraria levando por escripto ao conhecimento do director de Despesa
as irregularidades de que tiver sciencia;
11.°) - Superintender os empregados da Caixa na verificação da
legalidade dos documentos exigidos para os pagamentos, com excepção das
procurações, cujo exame é de sua exclusiva competencia;
12.°) - Conferir diariamente com os empregados da Caixa os pagamentos
realizados, afim de poder apresentar o balancete de que trata o n. 8.°.
13.º) - Recolher, diariamente, nos estabelecimentos bancarios
designados pelo secretario da Fazenda, os saldos em caixa excedente a
quinhentos contos de régis ........... (500:000$000), depois de feitos
os supprimentos as Pagadorias.
Art. 42. - O Thesoureiro só autorizará a retirada dos
escripturarios da Thesouraria depois de conferida a despesa do dia e de
lhe terem sido entregues, devidamente organizadas. nos termos do n.3.º
do artigo 44.º, os documetos comprobatorio, da mesma, prorogando para
isso, quando convier, a hora do expediente.
Art. 43. - Aos Ajudantes do Thesoureiro incumbe:
1.º) - Auxiliar o Thesoureiro nos serviços que este determinar;
2.º) - Substituir o Thesouroiro em suas faltas ou impedimentos temporarios, e
3.º) - Fazer a correspondencia official do Thesoureiro.
Art. 44. - Ao escripturario da Caixa incumbe:
1.º) - Escripturar a receita e a despesa da Thesouraria, fazendo
todos os lançamentos no livro-Caixa e talões;
2.º) - lançar no verso de todos os documentos a nota do
numreo da partida e data em que estiverem lançados no
livro-caixa;
3.º) - Relacionar, diariamente, todos os documentos da receita e_
despesa da Thesouraria e entregalos ao Thesouraria, para serem enviados
diretamente a Directoria de Contabilidade;
4.º) - Auxiliar o Thesoureiro em todas as medidas de fiscalização na Thesouraria;
5. º) - Passar, mediante despacho, as certidões que dependerem de
livros e documentos a cargo do Thesoureiro. Taes certidões serão
rubricadas pelo Thesoureiro depois de pago o sello devido;
6. º) - Extrahir, diariamente, o balancete da receita e despesa da Thesouraria;
7.º - Extrahir os talões e conhecimentos da receita, que devem ser
tambem assignados pelo Thesoureiro, antes de entregues ás partes:
8.º) - Fazer o registo das procurações que tiverem poderes para vigorar durante o exercício; e
9.º) - Lavrar os termos do balanço ordinario e extraordinario da Thesouraria.
Art. 45. - O escripturário do Caixa será auxiliado por um escripturário desigando pelo director de Despesa
Art. 46. - Não será permittido aos escripturários da Thesouraria sob
pena de responsabilidade, entregar os cheques aos respectivos credores,
sem que esteja dada na folha ou no Caixa, a competente quitação.
Art. 47. - Os escripturários da Thesouraria serão reaponsaveis
e indemnizarão immedatamente o Thesouro por qualquer erro de cálculo ou
pela aceeitação de documentos falsos, ou que não estiverem revestidos
das formalidades legaes e de accôrdo com este Regulamento, além da
responsabilidade criminal em que incorrerão, pelo prejuizo ou damno que
a sua desida ou má fé causarem á Fazenda do Estado.
Art. 48. - O thesoureiro e seus ajudantes respondem cada um de
per si, civil e criminalmente, pelos valores confiados á sua
guarda.
Art. 49. - A obrigação do thesoureiro em examinar a legalidade
das procurações não se altera pelo facto de estarem ellas juntas a
processos julgados por autoridades superiores, pois que os defeitos,
vicios e illegalidades que tiverem, ainda quando toleraveis pela
repartição superior, não eximem o thesoureiro da responsabilidade,
salvo quando lhe fôr expressamente ordenada a acceitação dellas.
Art. 50. - Os pagamentos começarão ás 11 e 1|2 horas e
terminarão ás 15, podendo este tempo ser prorogado por ordem do
director geral ou do director de Despesa.
Art. 51. - Os pagamentos serão feitos aos proprios credores ou
a seus legitimos procuradores. devendo sua identidade ser reconhecida
pelos empregados da Thesouraria.
Art. 52. - O thesoureiro deve conservar em devida ordem os
cofres e todos os valores a seu cargo e fiscalizar a escripturação da
Thesouraria, mantendo-a sempre em dia.
Art.° 53. - E' prohibido aos escripturarios da Thesouraria rasparem as
catrgas e algarismos lançados nos livros Caixas ou nas folhas de
pagamento. Havendo erro, farse-a nova carga com a devida correção.
Art. 54. - A titulo de quebra de caixa, abonar-se-á.
annualmente, por prestações mensaes, ao thesourerio, a importancia de
1:800$00. e ao ajudante 600$000.
Art. 55. - Os portadores de cheques da Thesouraria assignarão
recibo da importancia a pagar no verso dos mesmos, na occasião do
recebimento.
Art. 56. - O escripturario do Caixa perceberá,
além dos respectivos vencimentos, a gratificação
mensal de 100$000.
Art. 57. - O serviço do escripturario do Caixa e do seu auxiliar sera feito por escripturarios da Directoria da Despesa Publica.
TITULO IV
DA PRIMEIRA PAGADORIA
Art. 58. - A 1.ª Pagadoria é a secção encarregada de effectuar
todos os pagamentos do pessoal activo e inactivo do Estado, incluidos
nas folhas de pagamento, tendo em vista o attestado de exercício e as
verbas constantes dos livros de assentamentos dos funccionarios.
Art. 59. - Todo o pessoal activo e inactivo do Estado, incluido
nas folhas de pagamento, será pago à bocca do cofre pela 1.ª Pagadoria,
nos dias determinados na tabella que para este fim fôr publicada. São
exceptuados:
1.º) - O presidente e o vicepresidente do Estado, que serão pagos dos
subsidios e representações no edifício de suas residencias;
2.º) - Os membros das das casas do Congresso Legíslativo,
que serão pagos do subsidio e ajuda de custo no edificio das
sessões;
3.º) - Os membros do Tribunal de justiça e do de Contas, que serão
pagos dos vencimentos no edificio das sessões, no primeiro dia de
reunião de cada mez;
4.º) - 0s secretarios de Estado e o chefe de Policia, que serão pagos
dos vencimentos em seus gabinetes, nas respectivas secretarias;
5.º) - Os funccionarios ou empregadas com exercicio fóra da
capital, que serão pagos pelas estações
arrecadadoras do Estado.
Art. 60. - Pela conveniencia do serviço, e para não interromper
o trabalho das secretarias ou outras repartições, poderão os
respeetivos directores ou chefes, por officio dirigido á Secretaria da
Fazenda e do Thesouro, encarregar-se de receber os vencimentos dos
empregados seus subordinados ou designar, sob sua responsablidade, um
empregado de sua repartição, durante um mez, trimestre ou semestre,
para receber na l.ª Pagadoria os vencimentos dos demais empregados. O
director ou empregado designado, no dia marcado na tabella, receberá na
1.ª Pagadoria os vencimento dos empregados da repartição a que
pertencer, assignando por elles recibo provisorio, que será substituido
mediante a devolução da respectiva folha de pagamento, da qual
constarão as quítações de todos os pagamentos effectuados.
Paragrapho 1.º - A designação official, para
os effeitos acima declarados, será, averbada em livro proprio
existente na l.ª Pagadoria.
Paragrapho 2.º - Não será feito novo pagamento, sem que tenha sido devolvida a folha de pagamento devidamente legalizada.
Art. 61. - Ao 1.º pagador, como chefe da 1.ª Pagadoria, incumbe:
1.º) - Dirigil-a, mantendo nella boa ordem e disciplina e a
distribuição dos serviços dos escripturarios encarregados do processo
de pagamento;
2.º) - Verificar si as procurações apresentadas têm os poderes
especiaes necessarios para recebimento a que se referem com as
clausulas expressas de receber e das quitação. O signal publico das
procurações passadas fóra da capital e as assignaturas das passadas por
instrumentos particulares deverão ter o reconhecimento de tabellião da
capital;
3.º) - Verificar, juntamente com os escripturarios, a legalidade dos documentos exigidos para os pagamentos;
4.º) - Conferir. diariamente, com os escripturarios. os pagamentos realizados;
5.º) - Ter em devida ordem e emmassadas as procurações apresentadas em
cada anno, para serem remettldas á Directoria, para verificação final.
As procurações, uma vez acceitas e visa das pelo pagador, serão
averbadas em livro proprio, com declaração dos procuradores e o tempo
pelo qual devem vigorar.
Nenhuma procuração vigorará por mais do um exercicio.
Apresentando-se o empregado para receber o vencimento, ser-lhe-á feito
o pagamento, ficando, por esse facto, revogada a procuração.
Art. 62. - Ao ajudante do l.º pagador incumbe:
1.º) - Auxilial-o no serviço interno ou externo, conforme suas determinações;
2.º) - Fazer a escripturação do pagador e auxilial-o na conferencia da caixa;
3.°) - Substituil-o em suas faltas ou impedimentos temporaries.
Art. 63. - As quitações dos pagamentos realizados pela 1.a
Pagadoria serão dadas com a assignatura do funccionario ou seu
procurador, na respectiva folha de pagamento.
Art. 64. - Para occorrer aos pagamentos a cargo da 1.a
Pagadoria, serão feitos pela Thesouraria, diariamente, os necessarios
supprimentos, em vista de requisição do 1.° Pagador visada pelo
Director de Despesa e despacho do Director Geral. Diariamente o
1.° Pagador recolherá aos cofres da Thesouraria o saldo existente em
seu poder, fazendo-o acompanhar da guia demonstrativa da sua
procedencia.
Art.65. - Não serão aceitos attestados de exercicios de empre gados,
nos quaes estejam engloba dos mezes pertecentes a dois an nos
financeiros, nem aquelles que tenham emendas ou razuras que originem
duvidas, nem tampouco os escriptos com tinta que não seja preta e
indelevel. Os attestados devem conter declarações claras e positivas.
Art. 66. - Para pagamento dos soldos a officiaes e praças
reformados, e dos ordenados dos empregados aposentados, quando
effeetuados a procuradores, dever-se-á exigir, no principio de cada
semestre (Janeiro e julho de cada anno), a competente certidão devida
passada pelo juiz de paz, ou dele gado de policia do districto em que
residir o reformado ou aposen tado.
E' dispensada a certidão corres pondente ao semestre, si a
procuração tiver sido passada em qualquer daquelles
mezes.
As certidões deverão ter a fir ma reconhecida por tabellião da capital.
Art 67. - Os escripturarios da Pagadoria serão responsaveis e
indemnizarão immediatamente o Estado, por qualquer erro de calculo que
occasions maior pagamento que o devido, ficando-lhes salvo haver da
parte o que demais ou indevidamente tenham pago.
Art. 68. - O 1.° Pagador é responsável pela acceitação de
procurações ou quaesquer documentos, por elle visados, não revestidos
das formalidades expressas nesre Re gulamento.
Art. 69. - E' absolutamente prohibido aos escripturários emen
dar ou raspar os assentamentos feitos nos respectivos livros e fo lhas
de pagamento.
Em caso de engano, que deverá ser evitado, far-se-á novo lançamento, corigindo o errado.
Art. 70. - O Pagador e seu Ajudante, respondem cada um de per si, civil e criminalmente, pelo dinheiro confiado á sua guarda.
Art. 71. - Os pagamentos a cargo da 1.ª Pagadoria começarão ás
11 ½ e encerrar-se-ão ás 15 horas, em todos os dias uteis, até o dia 26
de cada mez, incluslvé. As horas do pagamento poderão ser prorogadas
pelo 1.° Pagador ou pelo Director da Despesa, caso isso seja
necessário.
Art. 72. - Não se effectuarão pagamentos a quasequer
empregados não habilitados com attestados do respectivo chefe, nem
aquelles a quem os mesmos tenham negado certidão de frequencia,
competindo ao empregado que se julgar prejudicado recorrer ao
Secretario respectivo para dar o provimento que entender.
Art. 73. - Os pagamentos deverão ser feitos aos proprios
credores ou aos seus legítimos procuradores, devendo a sua identidade
ser reconhecida pelos empregados da Pagadoria, salvo a excepção
constante do artigo 60.°.
Art. 74. - O Pagador só autorizará 1a retirada dos
escripturários da Pagadoria depois de conferida a despesa do dia,
prorogando para isso. quando convier, a hora do expediente.
Art. 75. - A título de - quebras e caixa. - es
abonará annualmente, por prestações mensaes. a
quantia de 1:200$000 ao 1.° Pagador.
TITULO V
Da Segunda Pagadoria
Art 76. - A 2.ª Pagadoria é a Secção encarregada especialmente dos
pagamentos requisitados pelas Secretarias de Estado e que tenham de ser
realizados na capital, e bem assim das folhas de juros da dívida do
Estado, em geral.
Art. 77. - A 2.ª Pagadoria funccionará, para o publico, das 11 1|2 ás 15 horas.
Art. 78. - O pessoal da 2.ª Pagadoria compôr-se-á do Pagador. Ajudante e escripturario do Caixa.
Art. 79. - Diariamente a Thesouraria fornecerá á 2.ª Pagadoria
um supprimento inicial de ... 500:000$000 e outros, no mesmo dia, á
medida das necessidades, devendo as requisições dos supprimentos ser
feitas pelo escriturario do Caixa, assignadas pelo Pagador e autorizada
pelo Director Geral.
Art. 80. - Depois de effectuados os pagamentos do dia, o escripturario
encherá uma guia, para recolhimento do saldo á Thesouraria.
Art. 81. - As ordens de pagamento, depois de despachadas pelo
Secretario da Fazenda e mandadas cumprir pelo Director Geral, serão
entregues ao escripturario do Caixa. que as lançará no livro a seu
cargo, emittindo um cheque a favor dos credores.
Os documentos da despesa, emmaçados e numerados, depois de devidamente
conferidos pelo Pagador, serão enviados, diariamente, a Directoria de
Contabilidade Geral.
Art. 82. - Antes de encerrarse o expediente, o escripturario organizará uma demonstração do movimento da Caixa.
Art. 83. - Ao Pagador compete:
1.°) - Assignar os pedidos e receber os supprimentos da Thesouraria. respondendo pela sua boa guarda;
2.°) - Examinar os documentos e os cheques, certificando-se do
cumprimento, das disposições legaes sobre os pagamentos;
3.°) - Effectuar os pagamentos de accôrdo com o disposto neste Regulamento;
4.°) - Examinar e visar sob sua responsabilidade, ao procura- ções dos processos de pagamentos a seu cargo;
5.°) - Remetter diariamente a Directoria de Contabilidade os documentos
comprobatorios da despesa realizada, acompanhados da demonstração do
movimento da Caixa.
Art. 84. - O 2.° Pagador garantirá a gestão do seu cargo com a caução de 6:000$000.
Art. 85. - A titulo de - quebra
de caixa, - abonar-se-á annualmente ao Pagador a quantia de
1:200$000 em prestações mensaes
Art. 86. - Ao Ajudante do 2.° Pagador compete:
1.°) - Auxiliar o Pagador nos serviços por este determinados;
2.°) - Fazer a escripturação dos livros do Pagador;
3.°) - Substituir o Pagador em seus impedimentos.
Art. 87. - O Ajudante do 2.° Pagador garantirá a sua gestão com a caução de 2:000$000.
Art. 88. - Ao escripturario incumbe:
1.°) - Escripturar nos livros Caixas todos os pagamentos effectuados;
2.°) - Numerar os documentos;
3.°) - Passar, mediante despacho, as certidões que se relacionem com os pagamentos effectuados;
4.°) - Fazer a demonstração do movimento diário da Pagadoria;
5.°) - Fazer as requisições de supprimentos;
6.°) - Fazer o registo das procurações que deverá estar sempre em dia.
Art. 89. - O escripturario da 2.ª Pagadoria
perceberá, além dos vencimentos do cargo, a
gratificação mensal de 100$000.
Art. 90. - Nos mezes de pagamentos semestraes de juros de apolices e
obrigações, será designado pelo Director de Despesa mais um
escripturario para a 2.ª Pagadoria.
TITULO VI
Da Terceira Pagadoria
Art. 91. - A 3.ª Pagadoria é a Secção encarregada
especialmente do pagamento ao pessoal operario e outros, de diversos
serviços publicos na capital e no interior, que não tenham assentamento
em folha.
Art. 92. - Compete ao 3.° Pagador:
1.°) - Receber na Thesouraria o supprimento necessario para pagamento
das despesas a seu cargo, mediante requisição visada pelo Director de
Despesa e despacho do Director Geral;
2.°) - effectuar por si ou por seus ajudantes o pagamento das despesas
a cargo da 3.ª Pagadoria, mediante despacho do Director Geral
contra-assignado pelo Director do Expediente;
3.°) - prestar, com a maior brevidade possivel, contas dos
adeantamentos recebidos, juntando todos os documentos comprobatorios
dad despesas pagas, para serem examinados pela Secção competente;
4.°) - recolher á Thesouraria os saldos dos adeantamentos
recebidos demonstrados na sua prestação de contas.
Art. 93. - Aos ajudantes do 3.° Pagador compete:
1.°) - Auxílial-o no serviço in- termo e externo conforme suas determinações;
2.º) - fazer a escripturação da Pagadoria conforme designação do Pagador.
3.º) - aulia-lo nas conferencias de Caixa.
Art. 94. - A um dos ajudantes do 3.º Pagador incumbe mais
substituir a este em suas faltas ou impedimentos temporarios, conforme
proposta deste approvada pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Art. 95. - O Pagador e os ajudantes respondem cada um de per si, civil a criminalmente, pelo dinheiro confiado a sua guarda.
Art. 96. - Serão observadas com relação á 3.ª Pagadoria as
disposições constantes deste Regulamento na parte referente às outras
Pagadorias e a Thesouraria e que lhe possam ser applicaveis.
Art. 97. - Os pagamentos a cargo da 3.ª Pagadoria realizar-seao
á medida que forem sendo despachadas pelo Director Geral as requisições
das Secretarias, depois de autorizadas pelo Secretario da Fazenda e do
Thesouro, effectuando-se a sahida dos empregados para o interior, para
fazerem os pagamentos, dando disso SCIENCIA ao Director de Despesa
Art. 98. - O 3.º Pagador e seus ajudantes receberão, a
titulo de - quebra de caixa - respectivamente, 1:200$000 o Pagador.
e.... 500$, cada um dos ajudantes,
CAPITULO VIII
DA DIRECTORIA DE TOMADA DE CONTAS
TITULO I
Da organização fins da Directoria
Art. 99. - A' Directoria de Tomada de Contas compete verificar
as contas de todas as repartições, funccionarios e quaesquer
responsaveis que, singular ou collectivamente, houverem recebido,
admmistrado,ar recadado e dispendido dinheiros publicos, depositos de
terceiros ou valores e bens de qualquer especie. inclusivé em material,
pertencente ao Estado ou pelo qual este seja responsavel ou esteja sob
a sua guarda; e bem assim dos que as devem prestar pela perda,
extravio, subtracção ou estrago de valores, bens e material do Estado e
dos que devam dar contas em virtudes de responsabilidade por contracto,
commissão ou adeantamento.
Art. 100. - A Directoria de Tomada de Contas compôr-se-á de duas Secções e do seguinte pessoal,
1 - Director;
2 - Chefes de Secção;
2 - Primeiros escripturarios;
4 - Segundos escripturarios,
8 - Terceiros escripturarios,
8 - Quartos escripturarios;
Art 101. - Ao Director compete;
1.º - A supermtendencia do serviço da Directoria,
distribuindo pelas Secções os serviços de
accôrdo com o presente Regulamento;
2.º) - dar parecer em todos os papeis ou processos que tiverem de ao Director Geral;
3.º) - prorogar as horas do expediente da Directoria sempre que houver necessidade;
4.º) - encerrar diaria ás11 horas e l|4 o ponto da Directoria, fazendo
extrahir mensalmente o respectivo mappa para ser apresentado com sua
informação ao Director Geral.
5)o - representar ao Director Geral sobre as medidas que lhe parecerem
convenientes, ou com relação aos empregados quando sejam improficuas as
suas admoestações;
6.°) - requisição do Director Geral, com a necessaria antecedencia, os
Impressos, livros, talões e objectos de expediente de que necessitar;
6.°) - requisitar do Director signatura as certidões que forem passadas pela Directoria;
8.°) - dar parecer sobre a opportunidade da concessão de ferias ou
licenças, ou da justificação de faltas dos empregados da Directoria;
9. °) - transferir os empregados de uma Secção para
.outra, com excepção dos Chefes de Secção;
10.°) - visar as guias de entradas de dinheiro ou valores passadospelas secções de sua Directoria
11 °) - abrir e rubricar, por si ou por empregados que designar, os
livros e conhecimentos que tiverem de ser remettidos ás estagções de ar
recadação;
12.°) - rever os processos de liquidação definitiva de contas de
exactores, verificando si elles estão de accôrdo com o que consta dos
livros da Secção e indicando o que fôr necessario fazer;
13.°) - authenticar com sua assignatura, no termo de abertura e
encerramento. os livros-caixa geral das estações de arrecadação e os
cadernos de recibos ou certidões:
14.°) - corresponder-se com os exactores, directamente nos casos que se
relacionarem com a regularidade do serviço a seu cargo, ou quando se
tratar de simples communicações.
Art 102. - Aos demais empregados compete executar o serviço
distribuido á Secção de que fizerem parte, de accordo com o presente
Regulamento.
TITULO II
Das Secções
Art. 103. - A' 1.a Secção compete:
1.°) - Fazer o exame provisorio mensal das contas dos exactores e a escripturação que fôr necessaria;
2.°) - passar as guias para recolhimento dos saldos dos exactores e outros responsaveis;
3.°) - organizar os quadros mensaes da receita geral do Estado,
arrecadada pelas estações e da despesa realizada pelas mesmas
enviando-os á Directoria de Contabilidade;
4.°) - processar as prestações de fianças dos
exactores e mais funccionarios subordinados a Secretaria da Fazenda;
5.°) - fiscalizar a remessa das listas de transmissão de
propriedade, pelos tabelliães e escrivães de paz;
6.° - processar as liquidações definitivas das contas dos exactores da Fazenda.
Art. 104. - No exame das contas que lhe forem distribuidas, verificará o liquidante:
1 °) - Quanto á receita;
a) - si a conta considerada ari- thmeticamente está certa ou tem al gum erro;
b) - se considerada em relação ás leis, é ou não satisfactoria, isto é,
si a renda de que faz menção está ou não comprehendida na lei do
orçamento;
c) - si for ou não arrecadada ao tempo devido;
d) - si o responsável a deteve indevidamente em seu poder ou si a recolheu no prazo legal aos cofres públicos;
2.°) - Quanto á despesa:
a) - si considerada arlthmeticamente está certa ou errada;
b) - si a ordem da despesa ou do pagamento está registada pelo Tribunal
de Contas, nos casos em queé obrigatorio o registro prévio.
Art. 105 - Nenhum funcciona rio examinará as contas do mesmo
responsável, pertecentes a annos consecutivos, excepto no caso de
estarem em atrazo e de poderem ser tomadas ao mesmo tempo.
Art. 106. - Si, para estar ha bilitado a emittir parecer sobre
a conta, julgar o escripturario encarregado da tomada da mesma indis
pensável a audiência do responsável, a requisitará, fazendo subir o
processo ao director, para que este providencie.
Art. 107. - Dentro de trinta dias da apresentação do processo,
o escripturário encarregado da tomada de contas poderá ouvir o
responsável e outras quaesquer pessoas habilitadas a prestar-lhe
informações, assim como requisitar, por intermédio do director geral,
os documentos precisos de quaesquer repartições do Estado.
A informação do responsável será, sempre fornecida por escripto e junta
ao processo, o qual não sahirá do poder do tomador da conta, fazendo-se
sempre a requisição de informações por officio, salvo determinação em
contrário. O exame do processo é facultado ao responsável para com
precisão e à vista da inspecção das peças que constituem a conta,
fornecer os esclareci mentos exigidos.
Art.108. - Concluido o primeiro exame, o liquidante apresen tará a
conta ao director, que a reverá, podendo fazel-a examinar antes, de
novo, pelo mesmo empregado ou por outro, si encontrar defeito na
primeira liquidaçõo, ou si o resultado da liquidação lhe parecer exigir
essa medida de cautela.
Art. 109. - Revista a conta, o director intimará o responsavel,
por edital, portaria ou por officio, para, no prazo de trinta dias,
allegar, sob pena de revelia, o que julgar a bem de seus direitos,
dandose-lhe conhecimento do resultado da liquidação.
Art. 110. - Si o responsavel houver fallecido, as notificações
serão feitas ao seu fiador, á sua viuva aos seus herdeiros, aos tutores
ou curadores destes, emfim, aos seus representantes legaes, como
testamenteiros e lnventariantes do seu espolio.
Art. 111. - Exgottado o prazo das reclamações, o director
remetterá o processo, devidamente instruido com o seu parecer, ao
director geral, que o encaminhará ao procurador fiscal, afim de que
este lh'o devolva com indicação das providências que julgar acertadas,
a bem dos interesses da Fazenda.
Art. 112. - Findos os prazos, si os responsaveis ou as partes
interessadas tiverem allegado alguma cousa no sentido de explicar o
alcance, de impugnal-o, ou no de si defenderem de qualquer culpa que os
faça incorrer em multa ou suspensão, o director geral fará, juntar ao
processo essa allegação e mandará, ao procurador fiscal para emittir
seu parecer, depois de ouvir os encarregados do processo.
Art. 113. - Com o parecer do procurador fiscal, voltarão as
contas, e si este não julgar necessaria qualquer diligencia ou
esclarecimento em pról dos interesses da Fazenda, o director geral as
fará presentes ao presidente do Tribunal de Contas.
Art. 114. - Si o Tribunal opinar pela realização de qualquer
diligencia, devolverá o processo á Directoria Geral, para que ella
tenha logar, e o director a ordenará por despacho, enviando-o afinal ao
presidente do Tribunal para julgamento.
Art. 115. - O director geral poderá solicitar de qualquer
repartição publica as informações e os documentos necessarios para sua
elucidação.
Art. 116. - As contas definitivas dos responsaveis serão
tomadas por exercicios completos, em processo separado para cada
responsavel.
Art. 117. - Exceptuam-se da primeira regra acima as contas dos
responsaveis que por qualquer motivo hajam terminado a sua gestão,
antes de findo o exercicio e as de responsabilidade resultante de
contracto ou commissão não subordinadas ao exercicio, as quaes serão
tomadas uma vez chegado o termo da gestão, do contracto ou da
Commissão.
Art. 118. - Exceptuam-se da segunda regra acima as contas dos
responsaveis secundarios, subordinados a um responsavel principal, por
cuja conta recebem ou pagam, as quaes serão tomadas no mesmo processo
em conjunto com as contas do responsavel principal, devendo-se,
entretanto, discriminar a responsabilidade de cada um.
Art. 119. - Todas as despesas effectuadas por ordem de
autoridade competente e revestidas das solennidades legaes extrinsecas,
ou por autoridade competente, posteriormente approvadas, não poderão
deixar de ser abonadas aos responsaveis, ainda que tenha havido abuso
por parte dos ordenadores.
Art. 120. - Na tomada de contas em que, por culpa dos
responsaveis, houver defficiencia dos elementos indispensaveis para o
julgamento da sua gestão, fixará o tomador a respectiva
responsabilidade, do accôrdo com a média da arrecadação dos cinco
ultimos exercicios do periodo correspondente ao abrangido pela conta.
Art. 121. - A' 2.ª Secção compete:
1.º) - Examinar e organizar as contas das estradas de ferro, relativas
ao imposto de viação, taxa de expediente e outros, de cuja arrecadação
sejam encarregadas;
2.º) - Auxiliar a 1.ª Secção no exame provisorio das contas dos exactores;
3.º) - O exame de contas da 3. Pagadoria e dos diversos responsaveis
por adeantamentos recebidos dos cofres publicos e a escri- pturação das
respectivas contas correntes;
4.º) - Fazer s communicações dos creditos ou abonos determinados aos,
diversos responsaveis,submettendo-as à assignatura do director de
Despesa Publica;
5.º) - Organizar o extracto do expediente diario da
Secção, para ser enviado à Directoria do
Expediente, afim de ser publicado.
Art. 122. - Aos responsaveis por dinheiros ou valores recebidos
do Estado, para determinada applicação, a responsabilidade será fixada
pela totalidade dos recebimentos, não se lhes levando em conta sinão as
despesas autorizadas e legalmente provadas.
CAPITULO IX
DA DIRECTORIA DA FISCALIZAÇÃO
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Art. 123. - Compete à Directoria da Fiscalização:
1.º) - Promover e fiscalizar a arrecadação da receita do Estado, dando
instruções aos fiscaes de zonas e demais funccionarios encarregados da
arrecadação de impostos, taxas, muitas ou rendas de quaesquer
proveniencias;
2.º) - Propôr ao director geral e expedição de
circulares para o fim indicado no numero l.º quando isso seja
necessario;
3.º) - Informar todos os recursos e reclamações
sobre lançamentos de impostos, bem como os pedidos de
restituições;
4.º) - Apresentar estudos de dar pareceres sobre accôrdos
fiscaes com outros Estados ou com as empresas de viação.
Artigo 124. - A Directoria da Fiscalização funccionará com o seguinte pessoal:
1 Director;
1 Chefe de secção;
1 Primeiro escripturario;
2 Segundos escripturario;
2 Terceiros escripturarios;
4 Quartos escripturarios;
8 Fiscaes de zonas.
Artigo 125. - Ao director da Fiscalização compete:
1.º) - A superintendencia de todo o serviço da Directoria e sua distribuição entre os funcionarios;
2.º) - Dar parecer em todos os papeis e processos distribuidos á sua Directoria;
3.º - Prorogar a hora do expediente da Directoria, sempre que o serviço o exigir;
4.º - Encerrar, diariamente, as horas marcadas neste regulamento, o
livro de ponto da Directoria, fazendo extrahir, mensalmente, o
respectivo mappa, para o, effeito dos vencimentos;
5.º) - Representar ao director geral sobre tudo que julgar conveniente
à boa ordem do serviço e à maior efficacia na arrecadação das rendas;
6.º) - Representar ao mesmo director sobre faltas ou negligencia
dos empregados da sua Directoria, sempre que forem improficuas as suas
admoestações;
7.º) - Requisitar do diretor geral, com a necessaria antecedencia, os
livros, Impressos e objectos de expediente necessarios á sua Directoria
ou as estações de arrecadação;
8.º) - Authenticar com sua assignatura as certidões que forem passadas pela Directoria:
9.º) - Dar parecer sobre a opportunidade da concessão de férias ou
licenças, ou da justificação do faltas dos empregados da sua
Directoria;
10.º) - Corresponder-se com os exactores, directamente, nos casos
que se relacionarem com a pratica e regularidade do serviço e nos de
simples communicações.
TITULO II
Da secção
Artigo 126. - A' secção compete:
1.º) - Dar parecer sobre os
processos de restituição de quantias arrecadadas ou sobre as questões
de lançamentos e outras, concernentes a impostos ou rendas publicas;
2.º) - Fazer todo o expediente e escripturação referentes, ao serviço de fiscalização;
3.º) - Auxiliar a Directoria de Tomada de Contas em tudo quanto se
refira á fiscalização dos exactores.
Artigo 127. - Os escripturarios, quando fôr necessario, farão os serviços que competem aos fiscaes de .
TITULO III
Dos fiscaes de zonas
Artigo 128. - Para melhor fiscalização das rendas publicas, fica o Estado de S. Paulo dividido em oito zonas fiscaes, sendo:
- Uma com séde na capital, comprehendendo os districtos fiscaes da respectiva comarca;
- Uma com séde em Santos, comprehendendo os districtos fiscaes da
respectiva comarca, de todo o litoral, de Xiririca, Iporanga a Apíahy;
- Uma na zona da Estrada de Ferro Central do Brasil. com séde em Pindamonhangaba;
- Duas na zona da Estrada de Ferro Sorocabana, com sédes,
respectivamente, em Sorocaba e Botucatu'; Uma na zona da Estrada de
Ferro Paulista, com séde em São Carlos;
Duas na zona da Estrada de Ferro Mogyana, com sédes, respectivamente, em Franca e Mogy-mirim.
Paragrapho 1.º - Em cada uma das zonas terá jurisdição um fiscal, com residencia na respectiva séde.
Paragrapho 2.º - A' Diretoria Geral do Thesouro compete designar os districtos fiscaes de cada uma das ultimas cinco zonas referidas.
Artigo 129. - Os fiscaes serão removidos annualmente, de umas
para outras zonas, ou sempre que a Directoria Geral assim entender
conveniente.
Artigo 130. - Incumbe a cada fiscal de zona:
1.º) - Inspeccionar as collectorias e postos fiscaes da sua zona
procurando certificar-se si a cobrança dos impostos e taxas é Celta
conforme as leis e regulamentos, si a escripturação é bem e
regularmente feita, e si os saldos são recolhidos nos prazos legaes;
2.° - Informar sobre a idoneidade dos funccionarios fiscaes
principalmente dos Interinos, substitutos e dos que houverem sido
nomeados depois de ultima inspecção;
3.° - Syndicar em todos os seus districtos fiscaes, si os lançamentos
de Impostos são feitos de modo regular e pelos justos valores e sem
outro criterio que não seja o legal;
4.° - Colher informações sobre todos os bens immoveis, de patrimonio do
Estado, existentes nos seus districtos fiscaes, verificando as suas
applicações, as occupaçções indevidas, os abandonos, e representando á
Directoria Geral sobre a conveniencia de reparações (-lie nações ou
arrendamentos;
5.° - Levar ao conhecimento da Directoria Geral, com as infor mações
que colher, as reclamações que lhe tenham sido feitas contra os
exactores ou guardas fiscaes,
6.° - Informar-se sobre o andamento das cobranças executivas nos
cartorios e nas promotorias publicas, representando immediatamente
sobre qualquer desidia ou irregularidade;
7.° - Examinar, em quaesquer cartorios ou officios de justiça, os
livros de escripturas e de inscripção de hypothecas, ou outros que
interessem á Fazenda do Estado; os traslados e todos os feitos em
andamento, especialmente os inventarios, aflm de verificar:
a) - si os impostos de transmissões "inter-vivos" e "causamortis", não
pagos de accôrdo com a lei, e si as redacções das escripturas não dexam
duvidas sobre o verdadeiro valor, para base de imposto;
b) - si nas escripturas de transmissões ou de hypothecas estão
transcriptas as certidões negativas de impostos, nos casos em que o
Codigo Civil e as Leis do Estado exigem essa formalidade;
c) - si nas acções que versarem sobre bens immoveis sujeitos a pagmento
de impostos ou cobrança de divida proveniente ,do emprestimos, os
autores provaram estar quites com a Fazendn do Estado;
d) - si os inventarios estão em andamento dentro dos prazos legaes ou
si ha alguns que reclamem a intervenção da Fazenda para liquidação dos
impostos;
e) - si os sellos de livros, processos e especialmente dos traslados
têm sido cobrados de accôrdo com o regulamento e inutilizados de fôrma
a não poderem ser mais aproveitados;
f) - si as custas pertencentes ao Estado têm sido cobradas em
sello e de conformidade com as taxas do respectivo regimento.
Art. 131. - As inspecções de Cartorios devem ser precedidas de
requerimentos ás respectivas autoridades judiciarias - Juizes de
Direito ou de Paz, conforme o caso.
Art. 132. - Nenhum Fiscal poderá, repetir a inspecção de um
dis- tricto antes de haver inspeccionado todos os outros da sua zona,
salvo quando a sua presença fôr reclame da para attender a interesses
da Fazenda ou por ordem superior.
Não poderá, egualmente, permanecer mais de quatro dias em cada
localidade, salvo em casos especiaes e com sciencia da Directoria
Geral.
Art. 133. - Os Fiscaes de zonas serão nomeados pelo
presidente do Estado, mediante concurso, que versará sôbre
o seguinte:
Lingua portugueza - pratica de redacção;
Arithmetica até proporções, inclusive, - prova escripta;
Geographia do Brasil e Chorugraphia do Estado de São Paulo prova escripta;
Art. 134. - Poderão ser nomeados Independentemente de concurso
os professores das Escolas Normaes do Estado e bachareis em letras dos
Gymnasios officiaes do Estado.
Art. 135. - Não poderão ser nomeados para os
logares de Fiscaes de zonas os que tiverem edade inferior a 25 e
superior a 40 annos
Art. 136. - Os Fiscaes de zonas perceberão, além de seus
vencimentos, mais a diaria de 15$000 sempre que estiverem em serviço
fóra do districto fiscal da sua séde.
Art. 137. - Além dos vencimentos e diarias do artigo anterior,
os Fiscaes de zonas terão direito, quando em viagem de serviço, a
passagem em vias ferreas, maritimas ou fluviaes e em automoveis e ao
abono de 5$000 por legua nas viagens a cavallo.
Art. 138. - Os Fiscaes são obrigados a remetter nos dias 10. 20
e no ultimo dia de cada mez, ao Director da Fiscalização um relatorio
das inspecções feitaa, além de quaesquer communicações ou pedidos de
providencias que sejam de urgente necessidade fóra daquelles dias.
Art. 139. - No fim de cada mez os Fiscaes de zonas remetterão a
Directoria da Fiscallização, para o effoito do pagamento das diarias.
passagens em automoveis ou viagens a cavallo, um boletim de excursão,
do qual conste:
As localidades visitadas,
As chegadas - dia e hora;
As partidas - dia e hora;
As distancías da localidade anterior;
Os meios de conducção;
Observações diversas.
Art. 140. - O Director Geral da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro expedirá opportunamente as instrucções a serem observadas
pelos Fiscaes de zonas para o bom desempenho dos seus encargos, as
quaes poderão ser modificadas, ampliadas ou substituidas sempre que
conviér ao serviço publico.
CAPITULO X
DA DIRETORIA DO PATRIMONIO E DO ARCHIVO
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Art. 141. - A' Directoria do Patrimonio e do Archivo compete:
1.°) - Conservar sob aua guarda todas as escripturas, processos e mais papeis referentes aos proprios do Estado;
2.°) - Promover, sempre que fôr necessário, a
revisão das avaliações dos próprios do
Estado;
3.°) - O inventario dos moveis e utensilios existentes na Secretaria da Fazenda e repartições annexas;
4.°) - O recebimento, guarda e entrega ou remessa dos livros,
impressos, papeis e objectos de expe- diente, destinados á
Secretaria da Fazenda e repartições annexas;
5.°) - A escripturação detalhada da divida activa do Estado;
6.°) - O archivo, devidamente catalogado, de todos os livros de
escripturação das diversas Directorias da Secretaria da Fazenda e das
Collectorias;
7.°) - A guarda, na devida ordem, de todos os processos e quaesquer
papeis que tiverem transitado pela Secretaria da Fazenda e que devam
ter archivados:
8.°) - Fornecer, mediante despacho do secretario da Fazenda ou do
director geral, certiões sobre o que constar dos livros, processos e
mais papeis archivados, e que não seja de natureza reservada;
9.°) - A estatistica da exportação do Estado e quaesquer outras que
forem determinadas pelo secretario da Fazenda ou pelo Director Geral.
Art. 142. - A Directoria do Patrimônio e do Archivo
subdividirse-á em duas Secções e terá o
seguinte pessoal:
1 Director;
2 Chefes de secção;
2 Primeiros escripturários;
2 Segundos escripturarios;
4 Terceiros escripturarios;
4 Quartos escripturarios;
1 Almoxarife.
Art. 143. - Ao Director incumbe:
1.°) - Receber e distribuir pelas Secções todos os
livros, processos, papeis e material enviados ao Archivo ou ao
Almoxarifado;
2.°) - Distribuir o serviço e fiscalizar o seu prompto andamento nas Secções;
3.°) - Dar instruções aos Chefes de
Secção e mais funccionários da Directoria sobre os
serviços a cargo dos mesmos;
4.°) - Conferir e subscrever as certidões e informações dadas pelas Secções;
5.°) - Autorizar a entrega, mediante recibo, de livros, documentos ou
material, a requisição dos dlrectores, devendo exigir o "visto" do
Director Geral, quando se tratar de material do Almoxarifado;
6.°) - Representar ao Director Geral communicando as faltas no
cumprimento dos seus deveres por parte dos funccionários da Directoria;
7.°) - Não permittir a presença de pessoas estranhas ,á Repartição ou
funccionários que não estejam em serviço, nas salas do Archivo ou do
Almoxarifado;
8.°) - Encerrar o ponto á hora regulamentar, não permittindo a sahida a
qualquer funccionário da Directoria, senão a serviço ou por autorização
do Secretario ou do Director Geral;
9.°) - Distribuir o pessoal pelas Secções ,a excepção dos Chefes;
10.°) - Communicar ao Dire- cto Geral ae faltas commettidas. pelos
exactores nas devoluções dos livros e talões, depois de finda a
escripturação do exercício;
11.º) - Apresentar ao Director: Geral os processos de concorrencia para os fornecimentos que lhe forem requisitados.
TITULO II
Das Secções
Art. 144 - A' 1.ª Secção incunde:
1.º) - A escripturação dos proprios do Estado;
2.º) - A escripturação da divida activa em geral;
3.º) - A escripturação da entrada e sahida do material do Almoxarifado
e dos moveis e utensilios da Secretaria e repartições annexas;
4.º) - As estatisticas da exportação do Estado e outras que se tornarem necessarias;
5.º) - Informações em processos que se referirem a serviços da Secção.
Art. 145 - A 2.º «t Secção Incumbe:
1.º) - O archivamento, catalogação e guarda dos livros e documentos que
forem entregues pelo Director, ficando o Chefe da Secção responsavel
pelos mesmos;
2.º) - A remessa de livros, impressos e mais material ás
estações de arrecadação, fazendo a devida
escripturação:
3.º) - A conferencia dos livros e talões devolvidos pelos
exactores, para a competente baixa na escripturação;
4.º) - Communicar ao Director as faltas verificadas nas
devoluções feitas pelas estações de
arrecadação;
5.º) - Receber os pedidos de livros, impressos e material de expediente
do Gabinete do Secretario e das Directorias e organizar as bases das
concorrencias para os respectivos fornecimentos;
6.°) - Escripturar a entrada e sahida de material no Almoxarifado,
procedendo ao inventario e conferencia do existente, semestralmente e
quando lhe fôr determinado:
7.º) - Certificar, mediante despacho do Secretario da Fazenda ou do
Director Geral o que constar dos livros, processos e mais documentos
arehivados e que não sejam de natureza reservada.
CAPITULO XI
Da Procuradoria fiscal da Fazenda
TITULO UNICO
Da sua organização e fins
Art. 146 - A Procuradoria Fiscal da Fazenda é o orgam consultivo e de defesa juridica dos interesses da Fazenda do Estado.
Paragrapho 1.º - Como orgam consultivo, compte-lhe especialmente:
1.º) - Emittir o seu parecer de direito em todos os processos
administrativos, em que a sua audiencia fôr ordenada expressamente por
lei, ou determinada por despacho do Director Geral ou do Secretario da
Fazenda;
2.º) - Redigir- os termos de contractos e de quitação e as escriptu-
ras, de qualquer natureza, em que a Fazenda do Estado fôr parte,
representando-a em taes actos, por determinação do Secretario:
3.°) - Assistir aos balanços ou diligencias para, verificação de saldos
da Thesouraria e Recebedoria de Rendas da Capital, assignando os
respectivos termos, fazendo delles constar o que julgar a bem dos
interesses da Fazenda, assim como dar o seu parecer sobre a tomada de
contas, dos exactores;
4.°) - Em geral, assistir a Fazenda do Estado em todos os actos que, por sua natureza, exijam essa cautela.
Paragrapho 2.º - Como orgam de defesa juridica, compete-lhe privativamente:
1.°) - Representar a Fazenda do Estado, como seu advogado, em juizo
estadual de primeira instancia nas acções e processos judiciaes de
qualquer natureza, em que ella fôr parte, ou de qualquer modo
interessada, requerendo o que fôr a bem dos seus interresses;
2.°) - Promover as diligencias necessarias para a arrecadação dos
impostos de transmissão de propriedade, activando o andamento dos
processos de inventario que não forem concluidos nos prazos
estabelecidos pelo Codigo Civil, requerendo nos respectivos autos as
diligencias legaes para o andamento do feito e o pagamento dos impostos
devidos à Fazenda do Estado;
3.°) - Intervir nos processos de arrecadação de bens de ausentes.
requerendo o prosegulmento dos mesmos e a adjudicação de taes bens ao
patrimonio da Fazenda, nos termos da lei;
4.°) - Registar os testamentos apresentados em juizo;
5.°) - Promover a cobrança da divida activa;
6.°) - Requisitar por intermedio da Secretaria da Fazenda, dos
Secretarios de Estado, a remessa à Procuradoria, das certidões de
documentos existentes nos mesmos, ou os originaee, si assim julgar
conveniente, para serem juntos aos autos das acções judiciaes em que a
Fazenda fôr parte ou interessada. Para esse fim, ser-lhe-à permittido o
exame dos processos e documentos respectivos;
7.°) - Ministrar ao Procurador Geral do Estado todas as Informações que
por este lhe forem solicitadas e necessarias à defesa em processos em
segunda instancia;
Paragrapho 3.º - Além das funcções enumeradas nos paragraphos
anteriores, compete mais à Procuradoria Fiscal, quaesquer outras que,
por sua natureza, a juizo do Governo, exijam a sua assistencia
extra-judicial.
Paragrapho 4.º - Para os effeitos do disposto nos numeros 2.°,
3.° e 4.°, do paragraph 2.°, do presente, artigo, os exactores de sedes
de comarca no interior representarão o Procurador Fiscal da Fazenda.
Nos casos do numero l.°, do mesmo paragrapho, só poderão fazei-o
mediante instrucções especiaes.
Paragrapho 5.º - Nas comarcas do Interior do Estado, salvo na de
Santos, o Promotor Publico representará o Procurador Fiscal da Fazenda
na cobrança da divida activa.
Art. 147 - O Procurador Fiscal da Fazenda é o chefe da
Procuradoria e tem como auxiliares, nos serviços desta, cinco
Sub-Procuradores e uma Secção annexa, com o seguinte pessoal:
1 Chefe de Secção;
1 Primeiro escripturario;
2 Segundos escripturarios
4 Terceiros escripturarios;
4 Quartos escripturarios;
1 Mensageiro:
1 Servente.
Paragrapho unico - Para os serviços a seu cargo exclusivamente,
a Procuradoria terá um ou mais officiaes de justiça, com o ordenado
marcado pelo Secretario da Fazenda.
Art. 148 - Os serviços a cargo dos Sub-Procuradores serão
determinados pelo Secretario da Fazenda e pelo Procurador Fiscal. P
aragrapho 1.° - A distribuição originaria firma a attribuição de cada
um para todos os actos e termos do processo, até final, salvo nova
distribuição eventual, a juizo do Secretario ou do Procurador Fiscal.
Paragrapho 2.º - A um dos subprocuradores qua para tal fôr
designado, competirá, porém, a attribuição de comparecer ás audiencias
dos juizes da capital, onde para todos os effeitos. representará a
Fazenda do Estado como seu advogado.
Art. 149. - A Secção annexa a Procuradoria terá a seu cargo:
1.°) - Todo o serviço de escripturação, conservando-a em dia, e os de
registos de testamentos e de inventarios, devendo neste mencionar o
calculo por extenso, dos impostos com os quaes a Procuradoria haja
concordado;
2.°) - o protocollo de entrada, distribuição e sahida de papeis, e dos pareceres nelles exarados;
3.°) - o archivo da Procuradorla, que deverá ser conservado em ordem e em boa guarda;
4.°) - a copia da correspondencia administrativa. expedida pela
Procuradoria, e, em geral, todo o servigo que fôr ordenado pelo
Procurador;
5.°) - receber, mediante carga todos os autos que vierem com vista á
Procuradoria, sô restituindo-os mediante baixa no protocollo do
escrivão;
6.°) - passar aa certidões relarlvas a servigos a cargo da Secção,
mediante despacho do Procurador ou do seu substituto legal. Estas
certidões serão subscriptas pelo Chefe de Secção antes de entregues ás
partes.
Art. 150. - Compete privativa mente ao Procurador:
1.°) - Requisitar, por escripto, ao Director Geral, os objectos
necessarios ao serviço de expediente da Procuradoria;
2.°) - assignar juntamente com o Secretario e o Thesoureiro, as a
polices e obrigações da divida publica interna;
3.°) - prorogar as horas de expediente sempre que, a seu criterio, houver necessidade;
4° ) - conceder as ferias regulamentares ao pessoal da Procura- doria e justificar-lhes as faltas até oito,por anno;
5.°) - informar os pedidos de licengas requeridas pelos mesmos;
6.°) - determinar as medidas de ordem interna necesarias ao bom andamanto dos serviços da Procuradoria
Art 151. - Os pareceres fiscaes, nos processos administrativos, serão
dados em appenso aos mesmos e registados em protocollo especial, não
sendo facultada sua vista ás partes, sinão quando o despacho definitivo
a elle se reportar, caso em que ficam fazendo parte Integrante de tal
despacho.
Art. 152. - Em suas faltas e impedimentos o Procurador será substituido
pelo sub-procurador designado pelo Secretario da Fazenda,
Art. 153. - Ao chefe de Secção compete:
1.°) - Dirigir e fiscalizar todo serviço a cargo da
Secção, cumprindo e fazendo cumprir as
determinações do Procurador Fiscal.
2.° - encerrar o ponto dos empregados, na forma determinada no presente
Regulamento, não permittindo em caso algum, que o assignem finda a hora
marcada para tal
Art. 154. - O Procurador e os sub-procuradores, quando em
diligencia fóra do perimetro urbano, segundo a lei reguladora do
imposto predial, terão direito á diaria de 15$000.
Art. 155. - O Procurador e os Sub-Procuradores não
estão sujeitos a ponto, devendo, comtudo, comparecer e
Repartição.diariamente.
Os demais empregados assignarão todos os dias o livro do presenga e
terão pagos de conformidade com o mappa mensal, que deve ser remettido
ao Director Geral da Secretaria pelo Procurador Fiscal
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
TITULO I
Do Provimento,demissão, remoção, promoção, permutas o vencimentos, dos empregados
Art. 156. - Todos os empregados da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado,com excepção dos mensageiros e serventes, são de
nomeação e demissção do presidente do Estado.
Art. 157. - Serão nomeados livremente pelo governo:
O Director Geral da Secretaria;
O Procurador Fiscal;
Os Sub-Procuradores
O Almoxarife;
O Thesoureiro e seus ajudantes;
Os Pagadores e seus ajudante:
O Porteiro.
Art. 158. - Serão escolhidos por meio de promoção do cargo immediatamente inferior:
Sub-Director;
Directores;
Chefes de Secção;
Primeiros escripturarios;
Segundos escripturarios;
Terceiros escripturarios.
Art. 159. - Os logares de Quartos escripturarios serão providos por meio de concurso.
Art. 160. - O concurso versará sobre as seguintes materias:
Lingua vernacula;
Arithmetica até proporções, inclusive;
Contabilidade,
Calligraphia;
Dactylographia;
Tradução de uma das linguas franceza ou ingleza
Paragrapho 1.º - O concurso constarÁ somente de prova escripta.
Paragrapho 2.º - Serão dispensados do exame, si assim o
requererem, os diplomados pelas escolas de Commercio do Estado de S.
Paulo, officialmente reconhecidas, sendo, porém, obrigatorias para
estes as provas de calligraphia e dactylographia.
Art. 161. - Os candidatos deverão instruir a sua
petição para inscripção para o concurso com
documentos que provem:
a) - que são cidadãos brasileiros.
b) - que são maiores de 18 e menores de 30 annos;
c) - que não soffrem de molestia contagiosa e não
têm defeito phystco que os inhabilite para o serviço.
d) - bom comportamento moral e civil comprovado por - folha corrida -
passada pelas autoridades policiaes e judiciarias do logar de
residência nos ultimos dois annos;
e) - que ja prestaram serviço militar ou delle estão isentos.
Art. 162. - Caso se encerrem as inscripções sem que se
apresente candidato algum, ou seja negativo o resultado do concurso,
serão abertas novas inscripções até que se possa effectuar a nomeação.
Art. 163. - Encerrada a inscripção o Director Geral
communicala-á ao Secretario, enviando-lhe a lista dos inscriptos e dos
recusados. para que este nomeie a commissão e designe o dia para o
exame de sufficiência.
Art 164. - A commissão examinadora compôr-se-á do director geral, como
presidente, e dos examinadores nomeados, que serão de preferência
empregados superiores da Secretaria.
Art. 165. - O dia do exame será, previamente annunciado, continuando no dia seguinte até a condusão das provas.
Art. 166. - O ponto escolhido para prova escripta de cada
materia será commum a toda uma turma de examinandos, se mais de
uma houver.
Art. 167. - Para a prova escripta será concedido o prazo máximo de uma hora para cada materia.
Art. 168. - Produzidas todas as provas escriptas, procederá a
commissão examinadora ao julgamento, que será feito por meio de notas
consecutivas de 0 a 10, fazendo o lançamento das mesmas na respectiva,
prova escripta.
Art. 169. - Será considerada nulla a prova do candidato;
a) - que, para produzil-a, se valer de auxilio extranho ao proprio preparo;
b) - que e produzir com assumpto alheio ao ponto sorteado;
c) - que exceder do prazo marcado no artigo 167.°;
d) - que não a apresentar logo depois de terminada.
Art. 170. - O julgamento será feito, sommando-se os valores numericos
das notas obtidas, edivi- dindo-se o resultado pelo numero de provas
produzidas A média 10 indicará approvação com distincção; á média 8,
approvação plena; a média 6, approvação simples.
Paragrapho unico - Terão classificação em separado dos demais
concorrentes os que obtiverem isenção, de accôrdo com o artigo 160
paragrapo 2.º Para estes, o julgamento será pela media resultante da
somma das notas das duas provas obrigatorias e a mencionada nos
respectivos diplomas. Quando o diploma não mencionar o grau de
approvação e o concorrente não n'o poder provar, será tomada a media 1
para o diploma.
Art. 171. - São considerados inhabilitados os candidatos cujas
provas não derem na apuração dos valores das notas, a média 6, pelo
menos, e os que tiverem a nota nulla em 3/5 das provas.
Art. 172. - Do resultado dos exames será lavrada uma acta
circumstanciada em que se mencionarão as eccorrencias havidas, qual
será assignada por todos os menbros da commissão examinadora.
Art. 173. - Concluido o concurso, o director geral remetterá ao
secretario a acta de que trata o artigo antecedente acompanhada do
processo das inscripções e de todos os demais papeis e documentos dos
concorrentes. inclusive as provas escriptas, afim de cer logar a
escolha e nomeação pelo governo, para provimento da vaga a preencher.
Art. 174. - Os fiscaes serão nomeados per concurso, nos termos
dos artigos 133.º, 134.º e 135,º, deste Regulamento, observado o mesmo
processo dos artigos antecedentes.
Art. 175. - Os empregados que na data da lei n. 686, de 16 de
sesembro de 1899, nao tinham completado cinco annos de effectivo
exercicio, são, livremente demissiveis pelo governo.
Art. 176. - Os empregados da secretaria poderão ser removidos
para as Recebedorias por conveniencia do serviço publico, a juizo do
governo.
Art. 177. - Não são permittidas as bermutas de cargos entre
empregados da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado e das
Recebedoria, com os de outras Secretarias, bem assim a remoção de
empregados de outras repartições para a Secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado e Recebedorias.
Art. 178. - As promoções farse-ão exclusivamente por
merecimento, para o que, se organizará todos os annos, no mez de
Janeiro, o respeetivo quadro, por uma commissão composta dos chefes e
directores e presidida pelo director geral. Esse quadro poderá ser
revisto e alterado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer dos
membros da commissão.
Para lnclusão no quadro de merecimento, levar-se-a em conta:
a) - a idoneidade;
b) - a dedicação ao serviço,
c) - a competencia technica;
d) - a assiduidade, e
e) - as commissões que o funccionario houver desempenhado.
Art. 179. - O Thesoureiro, antes de entrar em exercicio,
prestará fiança no valor de 40:000$ em dinheiro, apolices do Estado de
São Paulo ou da União, acções das companhias Paulista e Mogyana pelo
seu valor nominal.
Art. 180. - Os pagadores e ajudantes do thesoureiro, antes do
entrarem em exercicio, prestarão uma fiança do 6:000$ cada um, nos
mesmos valores indicados para o thosoureiro. Os ajudantes de Pagador
prestarão uma fianga de ... 2:000$, nas mesmas condições.
Art 181. - O Procurador Fiscal da Fazenda e os Sub-procuradores serão
graduados em direito por qualquer das Faculclades da Republicas, sendo
preferidos aquelles que tiverem pratica de advocacia.
Art. 182. - Os vencimentos fixos do pessoal da Secretaria serão os constantes da tabella annexa ao presente Regulamento.
Paragrapho 1.º - Além desses vencimentos o Procurador Fiscal e
os Sub-procuradores perceberão as custas e porcentagens que lhes
pertencerem por lei.
Paragrapho 2.º - Os demais funccionario, á excepção do porteiro,
Mensageiros e Servente, perceborão pro labore, além dos vencimento, a
percentagem de dois decimos por cento (0,2%) sobre a receita do Estado
proveniente da renda dos tributos, dividida em...30.958 quôtas
proporcionaes aos vencimentos a saber:
Paragrapho 3.º - A porcentagem a que se refere o paragrapho
antecedente será paga mensalmente. tomando-se por base a arrecadação
effectivamente realizada e escripturada pela Directoria de
Contabilidade.
TITULO II
Do exercicio e das faltas do empregados
Art. 183. - A Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado e
todas as repartições della dependentes funcionarão todos os dias, da 11
às 16 horas, exceptuando-se os domingos e dias feriados por lei
estadual ou federal.
Paragrapho unico - O expediente poderá ser prorogado por
ordem do secretario, de Director Geral, dos Directores e do Procurador
Fiscal.
Art. 184. - Todos os empregados da Secretaria são sujeitos ao
ponto diario demonstrativo da frequencia e effective serviço,
exceptuando-se o director geral, procurador fiscal da Fazenda e os
subprocuradores, que deverão, no entretanto, comparecer todos os dias a
Repartição.
Art. 185. - Haverá na Directoria Geral, nas Directorias a
Procuradoria Fiscal, livros de presença onde assignarão directamente os
seus nomes todos oa empregados da Repartição, sujeitos ao ponto, hora
marcada para cornegar o expediente.
Art. 186. - O ponto será assignado, de manha, ate as 11 horas e 1|4, e tarde, á hora da sahida.
Durante o expediente nenhum funccionario poderá ausentar-se da
Repartição sem licença do respectivo chefe e do director geral, nem
permanecer nos corredores e saguões do edificio, isoladamente ou em
grupo. Aos transgressores, em caso de sahida sem licença, será
applicada a pena de advertencia e de perda dos vencimentos do dia. e
por permanencia nos corredores e saguões, a de advertencia e suspensão
Art. 187. - Os funccionarios que, com permissão do director
geral, se ausentarem momentaneamente da Repartição, dentro das horas do
expediente, a não ser em serviço publico, perderão a porcentagem
pro-labore, proporcional a tanto dias quantas forem as retiradas.
Paragrapho unico - Nos livros de ponto serão annotadas as
retiradas a que se refere este artigo, afim de constarem dos mappas
mensaes de frequencia.
Art. 188. - Sempre que estiver em atrazo o serviço de qualquer
das directorias, o respectivo pessoal sera convocado para trabalhar
fóra das horas do expediente, sem direito a remuneração extraordinaria,
sendo as faltas dadas nesse serviço tambem sujeitas a descontos, de.
accôrdo com os artigos antecedentos.
Art. 189. - Serão abonaveis as faltas occasionadas;
1.º) - Por serviço publico gratuito e obrigatorio, por força de lei ou nomeação do governo;
2.º) - Por serviço publico em Commissão do governo;
3.º) - Por enojamento, a saber:
a) - por morte de paes, avós e esposa, 8 dias;
b) - por morte de irmãos , descendentes puberes, sogros, genros ou nóras, 3 dias;
4.º) - Por gala de casamento, 8 dias:
5.º) - For férias, de accôrdo com o artigo 12. da lei n. 118, de 3 de outubro de 1892.
Art. 190. - Serão justificaveis as faltas motivadas:
1.º) - Por
molestia que deverá ser participada ao encarregado da ponto e attestada
por facultativo, quando as faltas excederem a 3 consecutivas ou quando
o exigir o director geral;
As faltas desta natureza só dão direito ao ordenado até o maximo de 8 dias em cada anno.
2.º) - Por licença concedida pelo governo;
Art. 191. - O abono das faltas da direito a receber integralmente os vencimentos e a contar o tempo dellas como o de effectivo exercicio.
Art 192.º - A justificação das faltas dá
direito a receber sómente os ordenados com os limites do artigo
194.º.
Art. 193. - A não justificação das faltas inhibe o funccionario
de receber os vencimentos respectivos, não lhe sendo contado o tempo
dellas para o effeito da aposentadoria ou do accesso.
Art. 194. - Não se contarão para o desconto da gratificação os
feriados que se seguirem aos dias em que o empregado faltar á
Repartição por motivo justificado, salvo si não comparecer no primeiro
dia util que a elle se seguir.
Art. 195. - O director geral sómente poderá
justificar a cada empregado até 3 faltas no mez, ato perfazerem
8 faltas em cada anno.
Art. 196. - as licenças aos empregados da Secretaria da Fazenda
e do Thesouro do Estado serão concedidas de conformidade com a lei que
em geral regular sua concessao
TITULO III
Das Substituições
Art. 197. - As substituições dar-se-ão
inificamente nos cargos singulares isto é de
funcções distinctas
Art. 198. - São considerados cargos singulares, na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado:
Director geral da Secretaria;
Sub-director;
Directores:
Chefes de Secção:
Thesoureiro;
Ajudantes do Thesoureiro;
Pagadores:
Ajudantes dos Pagadores:
Procurador Fiscal;
Almoxarife:
Porteiro.
Art. 199. - As substituições line cargos aclma
descriptos são as únicas que dão direito a
remuneração pela forma seguinte:
1.°) - O substituto perceberá a diferença entre os seus vencimentos e
os do funccionario substituido, acumulando, porém, as funcções do seu
cargo effectivo, caso Isto não traga inconveniente para o serviço:
2.°) - Em caso algum o substituto poderá perceber maiores vantagens do que o substituido;
3.°)- Nada perceberá pela subtituição o funccionario que substituir outro em goso de ferias;
Art. 200. - Os primeiros, segundos, terceiros e quartos
escripturarios formam uma só classe na qual não se dão substituições,
assim como os mensageiros;
Art. 201. - As substituições dar-se-ão pela seguinte forma:
1.°) - O director geral pelo subdirector:
2.°) - O sub-director por um dos directores designado pelo seoretario;
3.°) - Os directores por chefe de Secção de sua Directoria. observada a ordem de antiguidade no cargo:
4.°) - O procurador fiscal pelo sub-procurador designado pelo secretario da Fazenda,
5.°) - Os chefes de Secção pelos Primeiros escripturarios da Secção e
na falta destes, pelo immediato, em categoria, da mesma Secção, que
estiver prsente, designado pelo director;
6.°) - O thesoureiro e os pagadores, pelos respectivos ajudantes;
7.°) - Os ajudantes do thesoureiros e dos pagadores pelos empregados
que estes designarem, com approvação do secretario da Fazenda;
8.°) - O Almoxarife por um terceiro escripturario, designado pelo director geral,
9.°) - O porteiro por um mensageiro ou servente,designado pelo director geral;
10.°) - Os serventes por pessoa designada pelo director geral.
Art. 202. - A parte do vencimento paga pela substituição será
percebida pelo empregado que effectivamente exercer o cargo do
substituído e não por aquelle a quem directamente competir a
substituição e estiver tambem impedido.
As substituições temporarias entre empregados da mesma
repartição não estão sujeitas ao pagamento
do sello.
Art. 203. - Os vencimentos que os empregados da Fazenda
perderem por entrar ou sahir depois ou antes da hora regulamentar não
pertencem ao substituto e sim á Fazenda do Estado.
TITULO IV
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 204. - Os empregados da Secretaria estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) - Advertencia;
b) - reprehensão;
c) - multa de 20 % do vencimento mensal até o maximo de 500$ em cada anno:
d) - suspensão até 3 mezes;
e) - demissão.
Art. 205. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicaveis aos empregados quando:
1.°) - Forem omissos nos cumprimentos dos seus deveres;
2.°) - Revelarem a materia dos despachos e deliberações antes e depois de assignados;
3.°) - Deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço;
4.°) - Perturbarem o silencio da repartição durante as horas de trabalho ou tratarem de assumpto ex- tranho:
5.°) - Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as partes ou demais empregados.
Art. 206. - A advertencia será feita em particular, mais com
caracter de aviso ou conselho, do que como pena, e della não se tomará
nota alguma.
Art. 207. - A reprehensão será verbal ou escripta, conforme a
gravidade da falta, e será annotada nos assentamentos relativos ao
reprehendido.
Art. 208.- A pena de reprehensão será applicada quando a advertencia fôr inefficaz.
Art. 209. - Ao empregado re prehendido fica salvo o direito de
justificar-se, podendo ser retirada a nota, conforme a procedencia da
justificação.
Art. 210. - A pena de multa será applicada quando o empregado
já tiver soffrido improficuamente, as penas de admoestação e
reprehensão, e por sua desidia, causar prejuizo ou damno á Fazenda, que
não seja passivel de mais severa punição.
Art. 211.° - A pena de suspensão será applicada quando o empregado:
a) - já tiver soffrido, improficuamente, a de reprehensão e de multa:
b) - desacatar os seus superiores hierarchicos por gestos ou palavras:
c) - der informações reconhecidas inexactas:
d) - tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres;
e) - commetter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da repartição;
f) - violar o disposto no artigo 291.º, deste Regulamento;
g) - comentar entre seus companheiros de trabalho desharmonias e
inimizades ou assoalhar fóra da repartição o que nella for praticado.
Art. 212. - A pena de suspensão produz a perda de todos os vencimentos.
Art. 213. - A suspensão,como pena disciplinar, é distincta da que
resulta de pronuncia, conforme as leis da Republica e da que constitue
acto preliminar em processo administrativo ou de responsabilidade, que
acarretem a perda da metade do ordenado.
Art. 214. - A demissão como pena será applicada aos casos em que outras
penas já tenham sido impostas sem proveito,ou quando se torne precisa
pela gravidade do caso.
Art. 215. - No caso de ser precisa a instauração de algum processo
administrativo proceder-se á da seguinte forma: - Iniciado o processo,
inqueridas as testemunhas e ouvido o accusado, produzirá este a sua
defesa, juntando, no prazo de 15 dias, os documentos que tiver. Com a
defesa do réo ou a sua revelia, feitas todas as diligencias para o
esclarecimento dos factos, e ouvido o procurador fiscal, irá o processo
ao director geral, que proferirá a sentença, ai esta fôr da sua alçada,
ou remettera ao secretario, com o seu parecer, para o final julgamento.
Paragrapho unico - Da sentença do director geral haverá recurso,
com effeito suspensivo, para o secretario, interposto no prazo de 5
dias, contados da data da intimação do despacho.
Art. 216. - O processo administrativo de que trata este Regulamento,
será instaurado pelo director geral, "ex-officio", em vista da
representação dos directores, procurador fiscal ou por ordem do
governo.
Art. 217. - São competentes para impôr as penas do presente capitulo,
em relação aos seus subordinados: Os chefes de secção, thesoureiro e
pagadores, as do artigo 204.º, letras "a" e "b":
O procurador fiscal e os directores, as do artigo 204.º, letras "a" e "b";
O director geral, as do artigo 204.º, letras "a" e "b";
O secretario da Fazenda e do Thesouro, as do artigo 204.º, letras "a", "b","c" e "d";
A pena de demissão será Imposta pelo presidente do Estado, mediante proposta do secretario.
Art. 218. - Ao empregado suspenso em consequencia de pronuncia judicial
ou como acto preliminar de processo administrativo, deve ser abonada
sómente metade do ordenado (artigos 165.º, paragrapho 4.º, e 174.º do
Codigo Penal), sendo-lhe paga a outra metade quando despronunciado ou
absolvido definitivamente.
Art. 219. - Quando se tratar de processo administrativo contra o
director geral ou o procurador Fiscal o processo correrá perante o
secretario da Fazenda e do Thesouro.
Art. 220. - Resultando do processo administrativo indicio de
responsabilidade criminal do empregado, será o processo, depois da
sentença competente, remettido, em original, ao promotor publico da
comarca para proceder na fórma da lei, ficando cópia dos autos na
repartição.
TITULO V
DAS FIANÇAS E CAUÇÕES
Art. 221. - Os thesoureiros, pagadores, administradores,
collectores, escrivães e quaesquer outros responsaveis, incumbidos de
gerir e administrar a Fazenda do Estado, não poderão exercer os
respectivos cargos sem que estejam devidamente afiançados.
Art. 222. - Ao director geral compete arbitrar o valor das
fianças a que estão obrigados os responsaveis subordinados a Secretaria
da Fazenda e do Thesouro, de accôrdo com a legislação vigente.
Art. 223. - As fianças poderão ser prestadas em dinheiro,
apolices da divida publica, da União ou do Estado de São Paulo, bens de
raiz e acções das companhias Paulista e Mogyana, pelo seu valor
nominal, e só serão tomadas por termo na Procuradoria Fiscal, depois de
acceitos os bens fiadores pela Directoria Geral.
Art. 224. - Para serem acceitos os fiadores, é mistér que, de
reconhecida abonação, estejam isentos de divida e de qualquer encargo
para com a Fazenda Nacional e a do Estado.
Artigo 225. - As fianças que se tiverem de prestar com
hypotheca de bens de raiz, deverão ser iniciadas por um requerimento
feito ao director geral, juntando-se a esse requerimento, como prova de
idoneldade dos fiadores, oa seguintes documentos:
1.º - Titulo original da propriedade do Immovel offerecido, cujo valor
deve ser sufficiente para cobrir o "quantum" da fiança arbitrada e mais
a quarta parte dessa quantia, que é o abatimento legal das adjudicações
á Fazenda, devendo esse titulo ser préviamente transcripto no Registo
Geral de Hypothecas, para valer contra terceiros;
a) - quando a piopriedade do Immovel derivar-se unicamente da
iatturnidade da posse pelo tempo necessario para effectuar-se a
prescripção acquisitiva (30 annos), os fiadores deverão provar, por
meio de justificação, processada no juizo civil, a qualidade da posse,
isto é, que nunca foi turbada ou interrompida e nem se funda em titulo
precario:
b) - quando a propriedade do Immovel derivar-se de occupação primaria,
sesmaria ou alguma outra concessão de terrenos devolutos e fôr o caso
dependente de titulo de legitimação ou de revalidação, deverá este ser
exhibido;
2.º) - Certidão negativa do inscripção de hypotheca relativa a esse
Immovel, passada pelo official do Registo Geral da comarca em, que fôr
situado, á vista do 11- vro n. 2, devendo o official fazer nella
expressa menção de que reviu o referido livro n. 2;
3.°) - Certidão negativa de transcripção e transmissão do mesmo Immovel
para terceiro. passada pelo referido official, a vista do livro n. 3,
fazendo na dita certidão expressa menção de haver revisto o citado
livro;
4.°) - Certidão negative de transcripção de onus reaes sobre o alludido
Immovel. passada pelo mesmo official, á vista dos livros ns. 4 e 5, com
expressa menção de haver revisto esses livros;
5.°) - Certidão negativa de qualquer acção real ou possessoria, sobre o
immovel offerecido á hypotheca legal ou rescisoria dos títulos.
Esta certidão deve ser passada pelos escrivães da situação do immovel e
tambem no domicilio dos fiadores, caso o domicilio não seja, na mesma
comarca da situação do immovel;
6.°) - Certidões passadas pela Delegacia Fiscal do Thesouro Federal e
pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, pelas quaes se
prove que os fiadores não são devedores ou responsaveis por qualquer
titulo, perante essas repartições;
7.°) - Conhecimento ou certidão da Camara Municipal, do pagamento de
imposto predial do ultimo exercicio e maia impostos municipaes,
relativos ao immovel offerecido em fiança, si estiver sujeito áquelles
impostos;
8.°) - Escriptura de outorga da mulher do fiador, si fôr casado, para
prestação da fiança e consequente hypotheca do immovel ou immoveis do
casal, a qual póde ser supprida por procuração especial para esse fim;
9.°) - Declaração do fiador sobre seu estado civil,
isto é, si é ou foi casado, quantas vezea e qual o
regimen do casamento.
Si o fiador fôr viuvo ou casado em segundos nupcias, deverá exhibir certidão de haver dado partilha;
10.°) - Relação de immoveis que possuirem, além dos designados na petição.
Artigo 226. - Provada a idoneidade do fiador e acceito este
pelo secretario, será lavrado o termo de fiança na Procuradoria Fiscal
da Fazenda, sendo nelle estipuladas as clausulas seguintes:
1.°) - Que o fiador se obriga como principal pagador;
2.°) - Que se obriga a responder por quantia egual á renda de um
trimestre, calculada pela Secretaria, si o afiançado fôr administrador
de mesas de rendas ou collector, ou de metade, si fôr escrivão, e mais
illimitadamente, por todo e qualquer alcance em que os mencionados
exactores ou escrivães forem encontrados, multas em que incorrerem e
custas em que forem condemnados;
3.°) - Que se obriga tambem e da mesma forma, pelos agentes que os
collectores tiverem ou vierem a ter, ou pelos ajudantes que tiveram ou
vierem a ter os escrivães, si se tratar de fiança prestada em favor
delles;
4.°) - Que se sujeita a todas as disposições da legislagao fiscal que lhe forem relativas.
Artigo 227. - Propondo-se os exactores a garantir a sua gestão
com seus proprios bens immoveis, assim o requererão, declarando quaes
elles sejam, indicando os seus caracteristicos e valores e instruindo
sua petição com os documentos mencionados no artigo 225.° deste
regulamento.
Artigo 228. - Os fiadores que tiverem de afiançar por
procuradores, deverão dar a estes, nas procurações, poderes especiaes
para todas as estipulações do artigo 226.° e também para requererem no
juizo competente, a especialização da hypotheca legal e todos os mais
termos do processo, até sua conclusão.
Artigo 229. - Depois de acceitos os fiadores e de assignados
por elles os termos de fiança, é indispensavel, para que os exactores e
escrivães possam entrar no exercício de seus cargos, que a hypotheca
legal que a Fazenda adquiriu em seus bens seja especializada e
inscripta no Registo Geral, devendo ficar concluido todo o processo de
especialização, dentro do prazo de trinta dias, a contar do dia da
assignatura do termo de fiança.
Artigo 230. - A especialização deverá ser
promovida pelos exactores ou fiadores e, na falta, pelo procurador
fiscal da Fazenda.
Artigo 231. - A especialização deverá ser requerida por petição
na qual se demonstre e estime o valor da responsabilidade e se designe
e estime o valor do immovel ou immoveis que hão de ficar especialmente
hypothecados.
Artigo 232. - Esta petição será instruida com os documentos
exigidos pelo art. 225.°, que, para esse fim, a Secretaria restituirá
aos responsaveis, acompanhados de uma cópia do termo assignado na
Procuradoria Fiscal.
Artigo 233. - Requerida a especialização, tem de ser avaliado o
immovel ou immoveis que hão de ficar especialmente hypotecados por
peritos nomeados pelo juiz competente a aprazimento das partes.
Artigo 234. - Quando algum dos immoveis designados ou todos
elles forem situados fóra da comarca da capital, o juiz terá de
requisitar, por via de precatoria, a avaliação delles ao juiz do logar
onde estiverem situados os bens.
Artigo 235. - Feita a avaliação do artigo precedente, serão
ouvidas as partes, concedendo-se a cada uma 48 horas para dizerem o que
lhes conviêr:
1.°) - Sobre a qualidade e sufficiencia dos immoveis designados;
2.°) - Sobre a avaliação delles.
Artigo 236. - Si o juiz, homologando ou corrigindo a avaliação,
depois que as partes houverem allegado o seu direito, achar livres e
sufficientes os bens designados, julgará a especiolização por sentença
e mandará que se proceda á inscripção da hypotheca legal, na fórma da
lei.
Artigo 237. - Si, porém, o juiz, homologando e corrigindo a
avaliação, achar que os immoveis desl- gnados não são livres ou não são
sufficientes e o fiador tiver outros immoveis, além dos designados.
mandará proceder á avaliação delles.
Art. 238. - Si o immovel offerecido fôr insufficiente e o
exactor ou seu fiador não tiver outro, o juiz julgará a especialização,
reduzindo a hypotheca ao valor do immovel existente, salvo os
privilegios sobre os outros bens não susceptiveis de hypotheca,
Art. 239. - Concluida a especialização, deverá ser apresentada
na Procuradoria Fiscal a carta de sentença, para formular-se em
duplicata o extracto a que se refere o artigo 240.°.
Art. 240. - Os extractos serão assignados na Procuradoria
Fiscal pelo Procurador, e sem demora remettidos officialmente, com o
titulo, ao agente fiscal do logar do registo ou a seu substituto legal,
a quem se ordenará que promova o registo, na fórma do regulamento
respectivo.
Art. 241. - Effectuado o registo, o agente fiscal que houver
sido encarregado desta diligencia devolverá officialmente a
Procuradoria Fiscal o titulo e um dos extractos, que lhe entregará o
official do Registo, nos termos do artigo 55 do regulamento respectivo,
para proceder-se ao registo nos livros da Procuradoria.
Art. 242. - Sem embargos das disposições antecedentes, o
titulo e os extractos organizados na Procuradoria poderão ser entregues
aos responsaveis ou aos seus fiadores, quando assim se entender
conveniente, para que promovam o competente registo.
Art. 243. - As despesas ao registo serão sempre indemnizadas ou pagas pelos responsaveis.
Art. 244. - Feita a inscripção da hypotheca legal e registada
na Procuradoria Fiscal, o Procurador fará ao Director Geral a
necessária participação, declarando em seu officio os nomes dos
fiadores, a data do despacho da Secretaria que acceitou a fiança ou
caução hypothecária, as datas dos, respectivos termos, as folhas dos
livros em que foram lavrados, as datas das inscripções, os nomes dos
officiaes que as fizeram, quaes os bens especificados e os seus
valores.
Art. 245. - As gestões dos exactores e dos seus escrivães tambem podem ser garantidas com dinheiro.
Art. 246. - Si os exactores ou seus fiadores se propuzerem
garantir com dinheiro os interesses da Fazenda, assim o requererão a
Directoria Geral, que os admittirá a fazer o competente deposito e
mandará tomar por termo a caução na Procuradoria Fiscal, a vista do
conhecimento da entrada do dinheiro.
As cauções em dinheiro feitas pelos exactores e outros empregadodos
obrigados a fiança, são as unicas que vencerão juros, conforme esta,
estipulado em lei.
Art. 247. - Si o exactor ou seu fiador se propuzer garantir com
apolices a respectiva gestão, assim o requererá á Directoria Geral,
juntando as mesmas apolices e certidão que prove serem ellas de sua
propriedade e não estarem oneradas por fórma alguma.
Esta certidão deverá ser passada pela repartição em que estiverem
inscriptas as apolices e poderá ser dispensada quando estiverem
inscriptas na Secretaria, sendo, no primeiro caso, communicada a caução
á repartição competente.
Art. 248. - Si a garantia offerecida fôr em apolices da União
ou do Estado de são Paulo ou acções das Companhias de Estradas de Ferro
Paulista ou Mogyana, assim será requerido, provando por certidão que se
acham estes titulos livres e desembaraçados de qualquer onus.
Art. 249. - Nos casos dos artigos 247.° e 248.°, o Director
Geral da Secretaria acceitará a garantia offerecida, sendo lavrado o
termo de fiança na Procuradoria Fiscal, á vista do conhecimento que
prove o deposito dos titulos, providenciando o fiador sobre os termos
de caução que devem ser lavrados nas Companhias, na Delegacia Fiscal do
Thesouro Federal e Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Art. 250. - Os exactores e seus escrivães deverão remetter em
officio especial e de seis em seis mezes (Janeiro e julho de cada
anno), a certidão devida de seus fiadores e, logo que elles tenham
fallecldo, deverão tratar de prestar nova fiança no prazo marcado pela
Directoria Geral, regutando-se pelo que se acha determinado neste
decreto.
Art. 251. - Em relação aos empregados extranhos á Secretaria
da Fazenda, os respectivos Secretarios officiarão ao da Fazenda
communicando o "quantum" do arbitramento da fiança, competindo ,então,
ao Director Geral, proceder de accôrdo com o determinado, com relação
aos exactores.
Art. 252. - As substituições das fianças
só se effectuarão mediante autorização do
Secretario da Fazenda e do Thesouro.
Art. 253. - As fianças dos exactores e seus escrivães, e dos
empregados subordinados á Secretaria da Fazenda, quando desfalcadas por
alcance encontrado na tomada de suas contas, ou por qualquer outro
motivo, serão completadas dentro do prazo de 60 dias sob pena de perda
do cargo.
TITULO VI
Da divida publica do Estado
Art. 254. - O serviço da divida publica do Estado será
regulado pelos contractos e leis que determinaram a sua emissão e,
subsidiariamente, pela legislação geral que lhe fôr applicavel.
Art. 255. - O sorteio de apolices será feito por uma commissão
composta do Director Geral e Procurador Fiscal, presidida pelo
Secretario da Fazenda e do Thesouro, lavrando-se termo do sorteio
assignado por todos.
Art. 256. - Os titulos de dividas serão assignados de accôrdo com o disposto no artigo 5.°, ns. 9 e 10.
Art. 257. - No ultimo mez de cada semestre ficarão suspensas
as transferencias, cauções, conversões e reconversões de titulos da'
divida publica do Estado.
TITULO VII
Disposições diversas
Art. 258. - Nenhum pagamento se fará na Thesouraria ou em
qualquer repartição subordinada á Secretaria da Fazenda e do Thesouro
sem autorizaçã expressa do secretario. mandada cumprir pelo Director
Geral.
Paragrapho unico - Exceptuam se os pagamentos a que se refere o n. 9 do artigo 10.º.
Art. 259. - Toda despesa publica do Estado deverá ser justificada com documentos legaes.
Paragrapho unico - O governo, sempre que julgar necessario,
poderá autorizar a entrega, por adeantamento de quantias para serem
applicadas a obras ou serviços por elle encarregado a corporações ou
cidadãos, ficando estes na obrigação de apresentar á Secretaria da
Fazenda e do Thesouro, por intermedio da Secretaria respectiva, os
documentos coprobaterios da despesa,recolhendo ossaldos existentes e
sujeitos aos mesmos processos e penas applicaveis aos exactores, de
accôrdo com o regulamento especial de tomada de contas.
Art. 260. - Todos os pagamentos de despesa com serviços,
obras, e pessoal, a cargo do Fstado, serão feitos aos interessados
directamente pela Thesouraria ou Pagadorias do Thesouro.
Paragrapho 1.º - As requisições de pagamentos deverão ser acompanhadas das contas e documentos devidamente sellados.
Paragrapho 2.º - 0 pagamento das despesas com diligencias
policiaes será feito directamente pelo Thesouraria da Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica.
Paragrapho 3.º - Os funccionarios que tiverem adeantamentos para
pagamentos a seu cargo, não receberão novos adeantamentos sem que
tenham prestado á Secretaria da Fazenda e do Thesouro as contas das
sommas anteriormente recebidas, excepto as destinadas ao pagamento das
despesas mencionadas no paragrapho 2.º.
Paragrapho 4.º - Os responsaveis por adeantamentos recebidos dos
cofres publicos são obrigados a apresentar á Secretaria da Fazenda e do
Thesouro, por intermedio da Secretaria respectiva, dentro do prazo de
um mez, contado da data do recebimento, os documentos comprobatorios da
despesa e a recolher os saldos existentes.
Paragrapho 5.º - A' Secretaria da Fazenda e do Thesouro compete
o exame das contas dos responsaveis por adeantamentos recebi-, dos dos
cofres publicos.
Art. 261 - Não serão acceitas. nas Pagadorias do Thesouro,
procurações de funccionarios em exercicio, residentes na Capital, para
o effeito de recebimento de vencimentos, com exceção dos instrumentos
em favor dos ascendentes ou descendentes, conjuges, irmãos ou cunhados
dos funccionarios.
Art. 262 - Os funccionarios com exercicio fóra da capital
receberão seus vencimentos na estação de ar- recadação do districto
fiscal a que pertencer a séde de sua repartição ou serviço, sendo as
respectivas ordens de pagamento expedidas, exofficio, pela Directoria
Geral do Thesouro, na occasião da averbação dos titulos de nomeação,
remoção, permuta ou actos equivalentes.
Paragrapho unico - Estes funccionarios poderão,
excepcionalmente, quando se acharem fóra da séde de suas repartições ou
serviços, receber vencimentos no Thesouro, mediante guia das estações
que têm as respectivas ordens de pagamento.
Art. 263 - Os empregados da Secretaria da Fazenda e do,Thesouro
enviados em commissão ao Interior do Estado terão direito além do
transporte até ao logar do destino e da volta por conta do Estado, a
uma diaria de 15$000 a 20$000 e uma ajuda de custo, para despesas de
viagem não excedendo a 100$000.
Art. 264 - Quando a commissão fôr para assumir a gestão de
Collectoria ou Recebedoria perceberá, além dos vencimentos do seu
cargo, mais a diaria regulamentar ou a porcentagem que competir como
collector, conforme optar.
Art. 265 - Para o caso de commissão especial fóra do Estado o
Governo poderá estipular maior diaria, attendendo à natureza da
commissão e à categoria do empregado que a fôr desempenhar.
Art. 266 - O empregado da Secretaria da Fazenda e do Thesouro ou
repartição que lhe fôr subordinada nomeado para commissao relativa a
seu cargo no interior ou fòra do Estado, só poderá excusarse ao seu
desempenho por impedimeno attendivel e justificado perante o Director
Geral e Procurador Fiscal.
Art. 267 - Nenhuma gratificação competirá ao empregado designado
para desempenhar commissão qualquer, propria de seu cargo, na
localidade séde de sua repartição, salvo tratando-se de serviços feitos
além das horas do expediente, caso em que será arbitrada uma diaria
pelo Secretario da Fazenda
Art. 268 - O Secretario ou o Director Geral mandará inspeccionar
quando julgar conveniente, por delegados de sua nomeação, a
escripturação e contabilidade de qualquer das estações onde se
arrecadem, escripturem ou despendam dinheiros publicos, para
verificarem si são feitas segundo as normas prescriptas, supprirem as
faltas encontradas, corrigirem os erros, irregularidades ou abusos que
se tiverem produzido e verificar as respectivas caixas.
Art. 269 - Não poderão exercer conjuntamente os logares de
Director Geral, Sub-Director, Thesoureiro, Pagador, Administrador de
Recebedoria e Procurador Fiscal, os ascendentes ou descendentes,
collateraes ou affins, até ao segundo grau. Dentro do mesmo grau de
parentesco sao egualmente incompativeis os administradores de mesas de
rendas e os collectores com os respectivos escrivães, e o Thesoureiro
da Secretaria com os escripturarios da Thesouraria.
Art. 270 - Sempre que se derem promoções ou remoções serão
expedidos novos títulos. sendo admitidos apostillas nos títulos
anteriores sómente nos casos de mu- dança de nome do empregado.
Art. 271 - Todos os empregados estaduaes effectivos ou em
commissão, pagos pelos cofres do Estado, são obrigados a averbar seus
titulos na Secretaria da Fazentla e do Thesouro antes do primeiro
pagamento referente á nomeação, accesso ou transferencia.
Podem, entretanto, entrar desde logo em exercício, á
vista da publicação do acto respectivo no "Diario
Official".
Art. 272 - A Secretaria da Fazenda e do Thesouro,
independentemente de prévio pagamento de sello, abrirá assentamento e
incluirá em folha de pagamento de vencimentos, á vista dos respectivos
titulos, os nomes dos empregados estaduaes nomeados, promovidos,
transferidos ou removidos, comtanto que conste dos mesmos títulos o -
cumpra-se, - da autoridade da qual forem immediatamente subordinados e
a data em que forem empossados ou entrarem em exercício.
Art. 273 - Para o competente pagamento independem de ordem
especial do respectivo Secretario os vencimentos dos diversos
empregados com assentamento em folha. constituindo essa ordem os
titulos ou, cartas devidamente processadas
Art. 274 - As ordena e avisos das diversas Secretarias de Estado
requisitando pagamento de despeaas, devem indicar precisamente a verba
ou crédito por onde tenha de correr a despesa, ficando o pagamento
dependente do - cumpra-se. - do Secretario da Fazenda e do Thesouro e
do - visto, - do Tribunal de Contas, nos casos em que é obrigatorio o
registo prévio.
Art. 275 - A' Secretaria da Fazenda e do Thesouro incumbe
reconhecer os credores do Estado por dividas de exercícios
findos referentes a qualquer das Secretarias de Estado.
Art. 276 - A correspondencia official da Secretaria da Fazenda e
do Thesouro com os demais Secretarios será feita por intermedio do
Secretario da Fazenda e do Thesouro.
Art. 277 - Constitue anno financeiro o periodo que vai de 1.° de
janeiro a 31 de dezembro de cada anno; e exercicio, o periodo que vai
de 1.° de janeiro até ao ultimo dia de fevereiro do anno seguinte,
designando-se por "periodo addicional" os dois ultimos mezes.
Paragrapho unico - Os auxilios e subvenções concedido nas leis
do orçamento perimem, si não forem recebidos dentro do exercício
financeiro para que foram votados.
Art. 278 - Pertence a cada anno financeiro a arrecadação dos
impostos descriptos na lei do orçamento que nelle tiver de vigorar,
assim como o pagamento das despesas fixadas na mesma lei. As dividas de
exercicios findos são sómente as referentes a vencimentos, de
empregados e a serviços executados em exercicios já encerrados, que
tenham sido previstos e auto- rizados dentro das respectivas
consignações de leis orçamentarias ou especiaes.
Art. 279. - No periodo addicional toda a arrecadaçaõ que se
fizer, qualquer que seja a sua proveniencia, será escripturada nos
livros do novo exercicio.
Art. 280. - Salvo restriações expressas em casos
extraordinarios a juizo do governo o pagamento de ordenados,
gratificoções, salarios ou outros quaesquer subsidios ou vencimentos,
será feito mensalmente e depois de vencidos.
Art. 281. - Nos livros officiaes da escripturação
da Secretaria da Fazenda e do Thesouro não são
permittidas emendas. borrões ou rasuras.
Art. 282. - Os exactores e seus fiadores são responsaveis pelo
dinheiro que houverem de recolher aos cofres do Estado. correndo por
sua conta todos e quaesquer riscos, até que se effectue o recolhimento.
Paragrapho unico - E' prohibido aos exactores remetterem
dinheiro a Secretaria pelo correio, devendo o recolhimento dos saidos
ser feito pessoalmente pelo exactor ou por procurador especialmente
constituido.
Art. 283. - Na tomada de contas devem ser preferidas:
1.º) - As dos exactores contra os quaes houver sequestro ou
execução, ou em que se presumir a existencia de alcance;
2.º) - as dos exactores faliecidos ou demittidos,
3.º) - as dos exactores cujos fiadores tiverem fallecido ou requerido a exoneração da fiança.
Art. 284. - As dividas sujeitas a embargos ou a arrestos serão
as que ainda permanecerem na Secretaria, para o respective pagamento e
as provenientes de depositos . No cumprimento da precatoria expedida
para embargo ou arresto observar-se-á o seguinte:
1.º) - Com relação á primeira hypothese, logo que a precatoria fôr
apresentada, o Chefe da Secção juntará ao documento da divida e,
immediatamente e em papel separado, informará a respeito e remetterá o
processo ao Director que.prestando tambem a sua informação,
transmittirá os papeis ao Director Geral.
Este, conforme o parecer do Procurador Fiscal, a quem dará a vista do
processado, officiará ao Juizo deprecante sobre duvidas ou
Irregularidades contidas no processo ou precatoria, ou mandará que a
parte satisfaça as exigencias legaes, ou determinará a effectividade do
embargo. Neste ultimo caso, voltarão os papeis a Secção que o Informou
e o respectivo Chefe langará na ultima folha da precatoria o termo de
haver ficado embargada ou penhorada a quantia de . . ., por despacho de
. . . com todas as especificações, datará e assignará, rubricando o
feito O Director respectivo.
No documento em que constar a quota embargada ou penhorada, será
lançada a nota de arresto e archivadas as Informações, pareceres e
despachos, será a precatoria entregue á parte escripturando-se as
importancias embargadas na conta de depositos, percebendo o Thesouro, 1
%:
2.° - com relação aos depositos, só se tornarão effectivos eB embargos
ou senhoras quando as quantias depositadas tiverem do ser entregues aos
depositantes. Dado o caso, o Director Geral, tendo ouvido o Procurador
Fiscal, ordenará que, pela Secção encarregada da escripturação dos
depositos seja lançada na ultima folha da precatoria o termo de arresto
e, tomadas as precisas notas, far-se-á entrega della á parte.
Art. 285. - A precatoria poderá ser entregue tambem ao
procurador da parte interessada, com poderes especiaes para a receber e
dar quitação de a haver recebido, no respectivo processo
Art. 286. - Os vencimentos dos empregados publicos as apolices e
as cauções dos exactores não podem ser penhorados,
ou embargados.
Art. 287. - A falta do comparecimento do empregado por mais de 30 dias, sem licença, Importa a vacancia do logar.
Art. 288. - Nenhum empregado subordinado á Secretaria da
Fazenda e do Thesouro poderá ser procurador de partes em neg'ocio que,
directa ou indirectamente, activa ou passivamente, a ella pertencerem e
disserem respeito, nem tomar par- te, por sí ou por interposta pessoa,
em qualquer contracto da mesma Secretaria com qualquer outra repartição
subordinada. Da prohibição da procuradoria exceptuar-se-ão os negocios
de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados dos
empregados e que não dependam de sua informação, despacho ou qualquer
outro serviço inharante ao seu cargo.
Art. 289. - Não se receberão na Secretaria
requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes e
sem assignatura.
Art. 290. - Nenhum papel ou livro pertencente à Secretaria poderá della sahir sem ordem do Director Geral.
Art. 291. - Os empregados são estrictamente obrigados a guardar
sigillo acerca dos negocios da administração e actos do governo, antes
de serem definitivamente resolvidos, expedidos ou assignados e mesmo
depois, quando se tratar de assumpto de natureza reservada.
Art. 292. - São subsidiarias a legislção
fiscal do Estado as leis e regulamentos da Fazenda Nacional, em tudo
quanto forem applicaveis.
Art. 293. - Aos funccionarios actualmente em exercício será
paga a porcentagem pro-labore, a que se refere o artigo 182.º,
paragrapho 2.º, a contar de 1.º de janeiro do corrente anno, sendo a
parte já vencida proporcional aos vencimentos recebidos e com os
descontos de accôrdo com o presente Regulamento.
Art. 294. - A commissão de 1 0|0 deduzida dos depositos
judiciaes, quando estes forem recolhidos ás estações de arrecadação,
pertencerá aos resepctivos exactores e seus escrivães.
Art. 295. - As primeiras nomeações, para as vagas decorrentes
do presente Regulamento, serão feitas ao arbitrio do governo, que
escolherá pessoas de dentro ou de fóra da Secretaria.
Art. 296. - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 297. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de abril de 1925.
Carlos de Campos - Mario Tavares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 17 de abril de 1925 - Theophilo M. Nobrega - Director Geral.
Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorrecções