DECRETO N. 3.840, DE 17 DE ABRIL DE 1925

Dá novo regulamento a Recebedoria de Rendas da Capital

O Doutor Carlos de Campos, presidente do Estado de S. Paulo, usando da faculdade que lhe confere o art. 44, da lei n. 1995, de 18 de dezembro de 1924,
manda que se observe na Recebedoria de Rendas da capital o seguinte regulamento.

CAPITULO I 

Art. 1.º - A Recebedoria de Rendas da capital, directamente subordinada á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, de que constitue uma secção, é a Repartição arrecadadora de todas as rendas do Estado, pertencentes ao districto fiscal da capital, de accôrdo com os regulamentos em vigor ou que forem expedidos.
Art. 2.º - A Recebedoria de Rendas da capital sómente fará pagamentos de porcentagens e ordenados que competirem aos seus empregados, devendo todas as despesas de outras naturezas serem pagas pelo Thesouro, mediante informação do administrador da Recebedoria. 
Paragrapho unico - Eceptuamse as restituições de impostos de mais ou indevidamente pagos na Recebedoria, dentro do exercicio em que forem arrecadados, as custas judiciarias e ae fianças criminaes.
Art. 3.º - A Recebedoria se devidirá pela seguinte forma:
a) - Administração;
b) - Arrecadação, subdividida em duas secções e tres agencias;
c) - Portaria.
Art. 4.º - As circumscripções das Agencias serão as mesmas dos Registos Geraes e de Hypothecas.
Art. 5.º - A Recebedoria funccionará com o seguinte pessoal:

Administração
1 Administrador.
1 Thesoureiro.
2 Fieis do thesoureiro
1 Guarda-livros (1.° escripturario).
1 Ajudante do guarda-livros(2.° escripturario) .
1 Dactilographo (3.° escripturario)
1 Archivista.
1 Porteiro.
2 Mensageiros.
3 Porteiros - mensageiros (Agentes)
12 Serventes.

1.ª Secção

1 Chefe
1 Fiel.
1 Primeiro escripturario .
2 segundos escripturários.
4 Terceiros escriturários.
1 Fiscal da exportação.
1 Guarda-fiscal.

2.ª Secção

1 Chefe.
1 Fiel.
1 Primeiro escripturário,
2 Segundos esccripturárlo lançadores.
3 Terceiros escripturarios.

Agenda da Sé

1 Agente.
1 Fiel.
1 Primeiro escripturario
6 Segundos escripturarios lançadores.
6 Terceiros escripturarios.

Agencia do Santa Iphigenia

1 Agente
1 Fiel.
1 Primeiro escripturario.
6 Segundos escripturarios lançadores.
6 Terceiros escripturarios

Agenda do Braz

1 Agente
1 Fiel,
1 Primeiro escriptuiario.
6 Segundos escripturarios lançadores.
6 Terceiros escripturario.
Art. 6.º - A Recebedoria da Rendas da Capital tem a seu cargo;
1.°) - Lançamento, fiscalização cobrança de todos os impostos pertencentes ao districto fiscal da capital:
2.°) - A venda de estampilhas do selo adhesivo e outras;
3.°) - O pagamento dos empregados da Recebedoria e despesas indicadas no paragrapho unico do artigo 2.°;
4.°) - Escripturação de toda a receita arrecadada e despesa que for realizada pela Recebedoria, organizando o respectivo balancete mensal da receita e despesa, que será remettido ao Thesouro, acompanhado dos documentos comprobatorios de receita e despesa e dos mappas de exportação;
5.°) - Informar sobre os recursos, pedidos de restituição e outros que lhe forem exigidos pelo Thesouro do Estado;
6.°) - Fazer os outros serviços que lhe forem determinados pelo director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Art. 7.º - Compete á 1.ª Secção:
1.°) - Arrecadar todas as rendas que não forem sujeitas a lançamento, expedindo os respectivos conhecimentos, fazendo a precisa escripturação e recolhendo diariamente o producto da arrecadação á Thesouraria da Recebedoria;
2.°) - Organizar o mappa mensal do ponto dos empregados;
3.°) - Informar todos os papeis referentes ao serviço a cargo da Secção;
4.°) - Fiscalizar e arrecadar os direitos de exportação e a sobre taxa de 5 francos, destacando-se para esse serviço, diariamente, o fiscal da exportação para a Estação do Norte;
5.°) - Organizar, mensalmente, em vista dos dados fornecidos pelo fiscal da exportação da Estação do Norte:
a) - Os mappas dos generos de producção do Estado de S. Paulo exportados, sujeitos a direitos de exportação;
b) - O mappa dos generos de producção dos Estados limitrophes exportados pela Estação do Norte.
6.°) - Ter a seu cargo o livro de registo das guias que acompanharem generos de producção dos Estados limitrophes, que forem processadas pela Recebedoria da capital.
7.°) - Ter a seu cargo, devidamente escripturado, o archivo da Recebedoria;
8.°) - Passar as certidões referentes ao serviço a cargo da Secção ou a documentos ja archivados.
Art. 8.º - Compete a 2.ª Secção:
1.°) - Fazer, por meio dos lançadores, o lançamento dos impostos sobre capital, tendo em vista os respectivos regulamentos;
2.°) - Informar todos os papeis que disserem respeito a esses impostos;
3.°) - Organizar annualmente a respectiva estatistica;
4.°) - Escrever e expedir os avisos convidando os devedores em atrazo a virem pagar os seus debitos na Recebedoria;
5.°) - Colleccionar e relacionar em ordem alphabetica as certidões referentes aos devedores que deixaram de pagar no prazo regulamentar, para serem remettidas a Procuradoria Fiscal;
6.°) - Escripturar os livros de lançamento e os de arrecadação:
7.°) - Preparar certidões para cobrança dos impostos lançados, 
Paragrapho 1.º - O chefe desta Secção exercerá tambem as funcções de recebedor, assignando todos os recibos referentes aos impostos lançados e recebendo as respectivas importancias, que entregará no fim de cada dia ao thesoureiro; 
Paragrapho 2.º - Para isso, logo que esteja encerrado qualquer lançamento, serão sommados os respectivos livros, extrahidas as competentes certidões e o chefe da secção será debitado pela sua importancia na escripta central da Recebedoria; 
Paragrapho 3.º - A' medida que fôr prestando conta da arrecadação, ira sendo creditado pelas importancias que arrecadar, e, nas liquidações de contas, terá de apresentar certidões ou dinheiro, 
Paragrapho 4.º - O chefe desta Secção é sujeito a fiança. 
Art. 9.º - Compete a cada uma das Agencias:
1.°) - Fazer, por meio dos lançadores, o lançamento do todos os impostos pertencentes a seu districto, tendo em vista os respectivo. regulamentos;
2.°) - Informar todos os papeis que disserem respeito a impostos lançados ou a divida activa;
3.°) - Organizar annualmente a estatistica dos impostos lançados;
4.°) - Escrever e expedir os avisos convidando os devedores em atrazo a irem pagar os seus debitos na Agencia:
5.°) - Colleccionar e relacionar em ordem alphabetica as certidões referentes ao devedores que deixaram de pagar no prazo regulamentar, para serem remettidas a Procuradoria Fiscal;
6.°) - Escripturar os livros de lançamento e os de arrecadação de impostos lançados;
7.°) - Preparar certidões para cobrança dos impostos lançados. 
Paragrapho 1.º - Os agentes   exercerão tambem as funcções de recebedore, assignando todos os recibos referentes a impostos lançados e recebendo as respectivas importancias, que entregarao no fim de cada dia ao thesoureiro da Recebedoria; 
Paragrapho 2.º - Para isso, logo que esteja encerrado qualquer lançamento, serão sommados os respectivos livros, extrahidas as competentes certidões e o agente será debitado pela sua importancia na escripta central da Recebedoria; 
Paragrapho 3.º - A' medida que for prestando conta da arrecadação, irá sendo creditado pelas importancias que arrecadar, e, nas liquidações de contas, terá de apresentar certidões ou dinheiro; 
Paragrapho 4.º- Os agentes são sujeitos a fiança. 
Art. 10.º - Ao administrador da Recebedoria compete:
1.°) - Dirigir e fiscalizar todo o serviço da Repartição, providenciando para que tudo se faça com regularidade e presteza;
2.°) - Promover a arrecadação a cargo da Recebedoria e das Agencias do modo mais conveniente aos interesses da Fazenda do Estado;
3.°) - Promover a fiel execução deste regulamento, bem como a dos relativos a impostos e serviços do Estado;
4.°) - Communicar ao director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro as vagas que se derem na Recebedoria e nas Agencias, indicando os empregados idoneos para serem promovidos, ou as pessoas aptas para serem nomeadas, si os logares nao dependerem de concursos.
5.°) - Prorogar o tempo do expediente da Recebedoria e das Agencias e convocar o pessoal para o serviço a qualquer hora do dia e mesmo a noite, quando entender necessario e for conveniente ao serviço da Repartição.
6.°) - Fazer organizar e remetter ao Thesouro mensalmente o mappa dos generos exportados pela Estrada de Ferro Central do Brasil e todos os mais esclarecimentos que forem necessarios a boa prestação de contas;
7.°) - Mandar passar as certidões que lhe forem requeridas não havendo inconveniencia;
8.°) - Conhecer e julgar os casos de apprehensão, na forma dos respectivos regulamentos;
9.°) - Impor as multas de accôrdo com as leis fiscaes;
1O.°) - Remetter ao Thesouro, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, um relatorio minucioso de sua Repartição, acompanhado do balancete annual, mappa de exportação, estatistica de imposto predial e taxa de exgottos, e outros esclarecimentos que convenha juntar;
11.°) - Punir as faltas dos seus subordinados, impondo-lhes conforme a gravidade dellas, as seguintes penas:
a) - Admoestação verbal;
b) - Multa de 10 a 20 por cento de seus vencimentos mensaes até o maximo de 500$ dentro do anno;
12.° - Mandar autuar e instaurar o competente processo administrativo contra os empregados ou outras pessoas que delinquirem dentro da Recebedoria e suas dependencias, remettendo ao director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro todo o processo com os documentos e informações necessarias para se proceder na fôrma da lei.
No caso de delictos commettidos fóra da Recebedoria, mas em logar sujeito a sua jurisdicção, o auto será lavrado pelo empregado mais graduado que estiver presente e assignado por este e testemunhas, sendo depois remettido ao director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, para ulterior procedimento;
13.º) - Propôr ao director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro:
a) - A suspensão dos empregados, quando já tenham sido improficuamente applicadas as penas anteriores, ou nos casos indicados no Regulamento do Thesouro;
b) - A demissão, nas mesmas condições;
14.º) - Apresentar até o dia 10 de cada mez o balancete da receita e da despesa do mez anterior, acompanhado das respectivas demonstrações e documentos.
10.°) - Verificar que toda a despesa e receita seja diriamente lançada no livro-Caixa, em vista dos respectivos documentos, que serão numerados e colleccionados pela ordem dos lançamentos, para acompanharem o balancete mensal que tem de ser remettido ao 'Thesouro do Estado;
16.°) - Designar os empregados que devem compôr cada uma das Secções e Agencias;
17.°) - Dar parte ao director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro de quaesquer occorrencias que interessem o serviço da Repartição;
18.°) - Julgar sobre as justificações ou abono das faltas dos empregados da Recebedoria e das Agendas, na fôrma do presente regulamento;
19.°) - Abrir e encerrar o ponto, nas horas marcadas no presente regulamento para a administração e portaria;
20.°) - Determinar que os empregados de uma Secção auxiliem os da outra, quando julgar necessario;
21.°) - Subscrever as certidões referentes aos serviços a cargo da Recebedoria;
22.°) - Autorizar, mediante requisição dos chefes de Secção e dos agentes, a compra de artigos necessarios ao expediente e limpeza da Repartição;
23.°) - Contractar e despedir os serventes, com approvação do secretario da Fazenda, por intermedio do director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro;
24) - Designar o escripturario que deva substituir o fiscal da exportação na estação do Norte;
25.°) - Propôr ao Thesouro todas as medidas que julgar convealentes para melhor execução dos serviços a cargo da Recebedoria e das Agencias.
Art. 11. - Ao Thesoureiro incumbe:
1.°) - Receber e ter sob sua guarda todas as importancias e valores arrecadados, recolhendo diariamente ao Thesouro os saldos da arreacadação do dia anterior;
2.°) - Auxiliar o administrador nos serviços que este determinar;
3.°) - Encarregar-se da venda de estamoilhas do sello adhesivo e outras, fazendo a escripturação e demonstrações das respectivas caixas, mensaes e annuaes;
4.°) - A fiscalização do sello em geral.
Art. 12. - Aos fieis do thesoureiro Incumbe auxiliar o thesoureiro, fazendo os serviços que este lhes determinar, especialmente a fiscalização do sello de ingresso em logares de diversões.
Art. 13. - Compete ao guardalivros:
1.°) - Fazer a correspondencia official do administrador, que devera ser registada em copiador commercial depois de assignada pelo administrador;
2.°) - Fazer a escripturação central da Recebedoria e escripturar o livro-Caixa Geral;
3.°) - Organizar as prestações de contas para serem presentes ao admnistrador e enviadas ao Thesouro
4.°) - Indicar as diversas Secções e Agencias o modo por que devem conduzir a escripta, afim de estar sempre de accordo com a escripturação central;
5.°) - Levar ao conhecimento do administrador qualquer irreguaridade que encontre, ou quando as suas determinações em materia de ecripturação nao sejam devidamente obedecidas;
6.°) - Entender-se com o director da Contabilidade do Thesouro, de quem reeeberá directamente ou per intermedio do director geral, Instrucções na parte que se referir a escripturação da Recebedoria;
7.°) - Dar diariamente ao administrador, nota do movimento da Recebedoria, para ser enviada ao director geral da Secretaria da Fazenda e do Theesouro.
Art. 14. - Ao ajudaste de guarda-livros compete:
1.°) - Fazer o servigo de escripturação ou outro que lhe for distribuídos;
2.°) - Organizar no ultimo dia de cada mes a folha de pagemento dos empregados da Recebedoria e Agencias, tendo em vista o mappa de ponto;
3.°) - Processar as contas do expediente da Recebedoria
Art. 15. - Aos chefes de Secção e Agentes incumbe:
1.°) - Dirigir e fiscalizar todo o serviço de sua Secção e executar aqueles que lhes forem especialmente distribuidos pelo administrador; 2.°) - Prestar as informações e conferir as certidões relativas ao ramo de serviço de sua Secção;
3.°) - Representar ou propôr ao administrador o que lhe parecer necessario ao bom ancamento do serviço desta Secção.
4.°) - Velar pela guarda dos livros e papeis a cargo de sua Secção:
5.°) - Distribuir pelos diversos empregados de sua Secção os diversos trabalhos de escripturação, contabilidade ou expediente, fazendo com que o serviço seja feito com a devida presteza e exactidão;
6.°) - Admoestar os empregados de sua Secção, levando ao conhecimento do administrador as faltas que mereçam punição mais severa ou quando se torna improficua a simples admoestação;
7.°) - Conferir, no fim de cada dia, os talões dos conhecimentos expedidos pela secção, prestando contas ao administrador, para conferir si foi recolhida ao cofre da Recebedoria toda a importancia arrecada e para ser feita a competente escripturação pelo guarda-livros na escripta central, e organizada a nota diaria que tem de ser remettida ao director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro;
8.°) - Encerrar o ponto diario dos empregados de suas secções.
Art. 16. - Além das obrigações especificadas no artigo anterior, compete aos chefes de secção:
a) - Ao chefe da 1.ª secção:
1.°) - Fazer escripturar, diariamente de accordo com os modelos vigentes, os livros da receita dos diversos impostos a cargo da secção e todos os que se referirem á exportação, tendo em vista as informações do empregado que funccionar na Estação do Norte;
2.°) - Organizar mensalmente os mappas de exportação, para serem remettidos ao Thesouro;
3.°) - Fiscalizar, directamente ou por empregado que designar, o empregado destacado na Estação do Norte, apresentando-se nas estações ou no logar onde seja necessaria a fiscalização, quando julgar conveniente;
4.° - Conservar em ordem o archivo da Recebedoria, fazendo organizar um livro de tombamento de todos os papeis, livros e documentos existentes no archivo;
b) - Ao chefe da 2.ª secção e aos agentes:
1.°) - Providenciar para que o lançamento dos impostos seja feito nas épocas regulamentares e fiscalizar a regularidade desse serviço;
2.°) - Fazer escripturar os livros de lançamento e os de arrecadação dos diversos impostos a cargo da secção, dando as devidas notas ao administrador para ser feita a competente escripturação pelo guarda-livros;
3.°) - Fazer organizar as estatisticas do imposto predial e dos diversos impostos lançados, afim de serem presentes ao administrador;
4.°) - Fazer organizar as relações dos devedores em atrazo e juntar-lhes as respectivas certidões, para serem enviadas á Procuradoria Fiscal do Thesouro, para cobrança executiva.
Art. 17. - Aos fieis dos chefes da 1.ª e 2.ª secções e das agencias compete:
1.°) - Auxiliar o chefe nos serviços que este determinar;
2.°) - Auxiliar a Thesouraria na fiscalização do sello de ingressos em diversões, sempre que se tornar necessario.
Art. 18. - Ao fiscal de exportação incumbe:
1.°) - Fiscalizar a exportação de generos, mercadorias ou animaes embarcados na Estação do Norte, com destino para fóra do Estado, executando fielmente aa disposições ao regulamemto para a cobrança dos direitos de exportação;
2.°) - Arrecadar os direitos de exportação do café e dos generos que a elles estejam sujeitos, recolhendo diariamente á Recebedoria a arrecadação que effectuar;
3.°) - Verificar a qualidade dos generos, o peso, a medida e a tara constantes dos despachos que lhe forem distribuidos;
4.°) - Assistir a todo o serviço de embarque dos diversos generos:
5.°) - Proceder, nos casos de contrabando ou divergencia entre a quantidade e a qualidade dos generos a embarcar e a que constar das declarações do despachante, de accordo com o que estiver determinado no regulamento dos direitos de exportação;
6.°) - Apresentar diariamente ao chefe de sua secção um boletim da exportação do dia anterior, afim de ser registado no livro competente, para a organização do mappa mensal.
Art. 19. - Ao guarda-fiscal compete auxiliar o fiscal da exportação, fazendo os serviços que este determinar.
Art. 20. - Aos primeiros escripturarios da 1.ª e 2.ª secções e das agencias incumbe especialmente fazer a escripturação do Diario, Razão e Caixa das suas secções, ficando adoptado para isto o systema de partidas dobradas.
Os outros primeiros, segundos e terceiros escripturarios auxiliarão os respectivos chefes, escripturando os livros auxiliares das secções e executando com zelo e diligencia todos os serviços que lhes forem distribuidos.
Art. 21. - Aos segundos escripturarios incumbe:
1.°) - Proceder ao lançamento dos impostos que delle dependerem e fazer a sua revisão nas épocas regulamentares, mediante designação do Administrador da Recebedoria;
2.°) - Entregar diariamente aos Agentes os róes do lançamento feito no dia anterior, afim de por elles se organizarem os livros de lançamento;
3.°) - Informar por escripto todas as informações que forem feitas com referencia ao lançamento dos impostos;
4.°) - Auxiliar nos demais serviços, sempre que não fôr occasião de lançamento, executando os trabalhos de que forem encarregados pelo Chefe da Secção para onde forem designados pelo Administrador.
Art. 22. - Os segundos escripturarios, quando em lançamento serão auxiliados por terceiros escripturarios designados pelo Administrador.
Aos terceiros escripturarios incumbe fazer os serviços que lhes forem distribuidos pelos respectivos Chefes de Secção.
Art. 23. - Ao Archivista incumbe:
1.°) - Conservar o archivo em perfeita ordem e asseio;
2.°) - Organizar em livro proprio o tombamento de todos os papeis, livros e documentos dirigidos ao archivo;
3.°) - Responder por tudo quanto exista no archivo, só entregando papeis, livros e documentos á vista de ordem do Administrador e mediante nota que será restituida, para ser inutilizada, quando voltar ao archivo o documento delle retirado:
4.º) - Passar, mediante despacho do Director Geral, as certidões que se refeiram a documento ou livros lindos e archivados.
Art. 24. - Ao porteiro Incumbe:
1.º) - Abrir e fechar o edificio da recebedoria,cujas chaves guardará, provento com todo o zelo sobre o asseio da Repartição e consenção dos moveis, livros e papeis que ali se acharem;
2.º) - Fazer chegar ao Administrador toda a correspondencia dirigida á Recebedoria:
3.º) - Enviar ao seu destino a correspondencia official;
4.°) - Escripturar o livro "Protocollo", da Recebedoria, tendo-o sempre em dia, de forma a podêr conhecer o destino dos papeis, promptamente;
5.º) - Exercer sobre os mensageiros e serventes o direito de advertencia, participando ao administrador quando deva ser punida a falta com maior pena;
6.º) - Comprar, mediante pedidos visados pelo administrador,e onde este lhe indicar, os objectos necessarios para a limpeza e expediente da Recebedoria;
7.º) - Cumprir as ordens do administrador relativas ao seu serviço.
Art. 25. - Aos mensageiros incumbe:
1.º) - Auxiliar o porteiro no serviço que estiver a seu cargo;
2.º) - Entregar pessoalmente a corrospondência da Recebedoria com as repartições publicas e mesmo, aos particulares residentes nesta capital, quando o administrador julgar conveniente:
3.º) - Transportar os livros e os papeis de uma secção para outra.
Art. 26. - Aos serventes incumbe fazer a limpeza da repartição, sob inspecção do porteiro e auxiliar os mensageiros.

CAPITUILO II

DO PROVIMENTO, DEMISSÃO, PROMOÇÃO E SUBSTITUIÇÕES DOS EMPREGADOS

Art. 27. - Todos os empregados da Recebedoria, com excepção dos mensageiros e serventes,são de nomeação e demissão do presidente do Estado.
Art. 28. - Serão nomeados ao arbitrio do governo, escolhendo pessoa de dentro ou de fóra da Recebedoria:
O administrador;
o thesoureiro;
os agentes;
os fieis;
o fiscal da exportação na Estação do Norte;
o guarda-fiscal;
o porteiro;
os mensageiros.
Art. 29. - Os mensageiros e porteiros-mensageiros são de livre nomeação e demissão do secretario da Fazenda.
Paragrapho unico - Os serventes serão contractados de accôrdo com o numero 23 do artigo 10.º.
Art. 30. - Serão escolhidos por meio da promoção do cargo immeritamente inferior:
a) - Os chefes de secção;
b) - Os primeiros escripturarios;
c) - Os segundos escripturarios.
Art. 31. - Sendo sujeitos a prestação de fiança os cargos de chefes da 1.ª e 2.ª secções, para estes logares serão preferidos os primeiros escripturarios da Recebedoria que possam prestar fiança .
Paragrapho unico. - Não havendo primeiros escripturarios nestas condições, o governo poderá nomear empregado de menor categoria ou preencher o cargo por meio de nomeação de empregado do Thesouro, ou de outra Recebedoria, devidamente habilitado e capaz de prestar a devida fiança. 
Art. 32. - Para primeiros escripturarios serão promovidos os segundos devidamente habilitados em escripturação mercantil e. não existindo pessoa nestas condições, estes cargos serão preenchidos da mesma fórma que os logares de chefe de secção. 
Paragrapho unico. - Os fieis dos agentes e dos chefes de secção serão de sua confiança. 
Art. 33. - Os logares de terceiros escripturarios serão providos por meio de promoção entre os quartos escripturarios da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Art. 34. - O thesoureiro, antes de entrar no exercicio do cargo. prestará uma fiança de 20:000$000: os chefes de secção e os agentes prestarão fiança de 10:000$000; o fiscal de exportação e os fieis dos chefes de secção e dos agentes, uma fiança no valor de 2:000$000 cada um. 
Paragrapho unico. - Os actuaes funccionarios continuarão a servir com as mesmas fianças prestadas. 
Art. 35. - Os empregados da Recebedoria de Rendas da capital poderão ser removidos para outras Recebedorias ou para o Thesouro e vice-versa, por convenienda do serviço publico ,a juizo do governo.
Art. 36. - As substituições darse-ão unicamente nos cargos singulares ou de funcções distinctas.
Art. 37. - São reputados cargos singulares, para o effeito- do artigo antecedente, os de:
Administrador:
thesoureiro:
guarda-livros;
ajudante de guarda-livros;
agentes;
chefes de secção:
fieis;
porteiro;
fiscal de exportação;
guarda-fiscal;
Art. 38. - Os primeiros, segundos e terceiros escripturarios formam uma só classe, na qual não se dá substituição, assim como os continuos mensageiros e serventes.
Art. 39. - As substituições dar-se-ão pela seguinte fórma:
O administrador, pelo chefe de secção mais antigo, quando o seu impedimento fôr inferior a 30 dias; por chefe de secção da Recebedoria ou empregado superior do Thesouro, designado pelo governo, quando o seu impedimento fôr superior a 30 dias;
o guarda-livros, por um escripturario reconhecidamente habilitado. indicado pelo administrador e com approvação do director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro. ou por empregado do Thesouro designado pelo secretario da Fazenda; os agentes e chefes de secção, pelos primeiros escripturarios designados pelo administrador, quando o impedimento fôr até 30 dias; si fôr maior, a substituição dar-se-á, por empregado da Recebedoria ou do Thesouro, designado pelo secretario da Fazenda;
- O porteiro, por um mensageiro designado pelo administrador:
- O fiscal da exportação, por um 8.° escripturario, designado pelo administrador;
- O guarda-fiscal, por um mensageiro designado pelo administrador:
- Os fieis por empregados da Recebedoria, á escolha dos respectivos chefes e agentes, quando o impedimento fôr até 30 dias; e, fôr maior, a substituição dar-se-á por pessoa de dentro ou do fóra da Recebedoria, proposta pelos respectivos chefes e agentes e approvada pelo secretario da Fazenda, por intermedio do director geral do Thesouro.

CAPITULO III

Disposições geraes

Artigo 40. - Nenhum empregado poderá deixar de comparecer no serviço extraordinario da Recebedoria. quando por ordem do administrador fôr avisado, sob pena de lhe ser descontado a porcentagem.
Artigo 41. - São subsidiarias ao presente regulamento as disposições do regulamento do Thesouro do Estado, em tudo quanto fôr applicavel e não estiver expressa mente estipulado neste.
Artigo 42. - Os vencimentos do pessoal da Recebedoria serão os da tabella annexa e compôr-se-ão de uma parte fixa e de porcentagem.
Artigo 43. - As porcentagens do pessoal da Recebedoria de Rendas da Capital serão extrahidas de accôrdo com a seguinte tabella:
 

 

Artigo 44. - Os empregados da Recebedoria quando em serviço de lançamento fóra do perímetro urbano da capital, perceberão uma diaria de 10$000 e terão a despesa com transporte até o lugar do destino.
Artigo 45. - As primeiras nomeações para as vagas decorrentes do presente regulamento serão feitas ao arbitrio do governo, que escolherá pessoas de dentro ou de fóra da Recebedoria.
Artigo 46. - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 47. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo,17 de abril de 1925.

Carlos de Campos.
Mario Tavares.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 17 de abril de 1925.

Theophilo M. Nobrega
Director Geral

Tabella de Vencimentos 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de abril de 1925

CARLOS DE CAMPOS
MARIO TAVARES