DECRETO N. 3.841, DE 17 DE ABRIL DE 1925
Dá novo regulamento á Recebedoria de Rendas de Santos
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, usando da faculdade que lhe confere o art. 44
da Lei n. 1995, de 18 de Dezembro do 1924,
Manda que na Recebedoria de Rendas de Santos se observe o seguinte regulamento ;
CAPITULO I
DA RECEBEDORIA SUA ORGANIZAÇÃO
Artigo 1.º - A Recebedoria de Rendas de Santos directamente
subordinada ao Thesouro do Estado, é a unica Repartição arrecadadora
das rendas do Estado em seu districto fiscal, de accordo com as leis e
regulamentos vigentes.
Artigo 2.º - A Recebedoria de Rendas de Santos fará tambem o pagamento de todas as despesas que lhe forem ordenadas pelo Thesouro.
Artigo 3.º - A Recebedoria de Rendas de Santos, além
do Administrador, terá o seguinte pessoal, distribuido pelas
secções, como segue :
Contabilidade .
1 Guarda-livros ;
2 Auxiliares do Guarda-livros ;
2 Segundos escripturarios ;
2 Terceiros escripturarios.
Primeira Secção
1 Chefe de Secção;
1 Primeiro escripturario;
1 Segundo escrtipturario;
3 Terceiros escripturarios.
Segunda Secção
1 Chefe de Secção;
1 Primeiro escripturario;
1 Segundo escripturario;
3 Terceiros escriptiparios;
26 Guardas-fiscaes.
Terceira Secção
1 Chefe de Secção;
1 Fiel do Chefe de Secção;
1 Primeiro escripturario;
2 Segundos escripturarios;
2 Terceiros escripturarios.
Thesouraria
1 Thesoureiro;
1 Fiel do Thesoureiro;
1 Terceiro escripturario.
Sub-Procuradoria Fiscal
1 Sub-Procurador Fiscal;
1 Solicitador ;
1 Amanuense ,
1 Official de justiça ;
1 Servente.
Portaria
1 Porteiro ,
2 Mensageiros,
3 Serventes.
Artigo 4.º - O Administrador designará mentalmente um
Guarda-fiscal para auxiliar a Thesouraria, occupando-se especialmente
na venda de estampilhas de taxa de expediente.
§ 1.º - Ao Guarda-fiscal desiguado será abonada no fim do mez uma porcentagem de 0,5 % sobre as estampilhos vendidas
§ 2 º. - As taxas de expedientes superiores a 400$000
serão arrecadadas por meio de conhecimento expedidos pela
2.º Secção
CAPITULO II
Atribuições da Recebedoria
Artigo 5.º - O serviço da Recebedoria será destrihido pelas diversas secções, pela fórma seguinte :
Artigo 6.º - São attribuições da Contabilidade:
a) Fazer toda a escripturação central da Recebedoria, de fôrma
a estar a qualquer alimento ao par do movimento da Repartição ;
b) Fazer toda a correspondencia
official da Admnistração da Recebedoria, a qual
deverá ser registrada em copiadores ;
c) Proceder á conferencia dos manifestos enviados pelas Agencias e Companhias de Navegação;
d) Fazer toda a estatistica da exportação e do mo vimento de vapores no porto de Santos ;
e) Fazer todo o serviço do Gabinete do Admmistrador
Artigo 7.º - São attribuicções da Thesouraria:
a) Arrecadar todo o dinheiro e valores que tiverem de entrar para a Recebedoria;
b) Pagar todas as despesas ordenadas pelo Adminis trador.
Artigo 8.º - São attribuições da 1.ª Secção:
a) Arrecadar todos os impostos não lançados , com exepção dos
que são cobrados por meio de sellos , que competem ao Thesoureiro;
expandir os respectivos conhecimentos e fazer a precisa escripturação ,
para ser conferida diariamente com o thesoureiro:
b) Organizar as folhas de pagamento dos funcionarios pagos pela Recebedoria;
c) Examinar e conferie , antes de realizar o pagamento, todos os
documentos de despesa idos cs a competente nota de exame e a ordem do
Thesouro que determinou o pagamento:
d) Dar as informações sob e os papeis referentes ao serviço a cargo da Secção;
e) Organizar o mappa mensal da frequencia dos empregados, em
vista do livro de ponto, para ser entregue á Administração no ultimo
dia de cada mez, e para organização da folha de pagamento ;
f) Tera seu cargo , na devida ordem , o archivo da Recebedoria;
g) Passar as certidões referentes a serviços a cargo da Secção ou a documentos já archivados.
Artigo 9.º - São attribuições da 2.ª Secção:
1.°)
Extrahir, para serem remettidas as estações de
arrecadação, as copias da pauta do café, quando
fôr necessario;
2.°) Proceder ao calculo dos despachos para exportação e fazer a competente escripturação ;
3.°) Informar todos os papeis referentes á arrecadação ou restituição
dos direitos de exportação, taxa de expediente e taxa espacial de 5
francos por sacca de café ;
4.°) Visar e fiscalizar as guias que acompanharem os generos de
producção dos Estados limitrophes, de accordo com os convenios
existentes, esxripturando-as no respectivo livro ;
5.°) Fiscalizar, por
intermedio dos Guardas fiscaes, o embarque de mercadorias para o
estrangeiro ou para portos nascionaes.
Artigo 10. - São attribuições da 3.ª Secção :
1.°) Fazer, por intermédio dos funccionarios designados pelo
administrador, o lançamento de todos os imposto que delle dependerem,
tendo em vista o respectivo regulamento ;
2.°) Receber a importancia dos impostos sujeitos a lançamento,
entregando no fim de cada dia ao Thesoureiro a importância arrecadada;
3.°) Informar todos os papeis que disserem respeito a impostos lançados ou á divida activa amigavel ;
4.°) Escrever e expedir os avisos, convidando os devedores a virem pagar seus debitos na Recebedoria ;
5.°) Organizar annualmente a estatistica de todos os impostos sujeitos a lançamentos;
6.°) Colleccionar e relaccionar em ordem alphabstica as certidões
referentes aos devedores de impostos lançados e de obras executadas
pela repartição de Saneamento que deixaram de pagar nos prazos
regulamentares, afim de serem remettidas á Sub-Procuradoria Fiscal para
cobrança executiva;
7.°) Escriptura os livro, de lançamento e os de arrecadação dos impostos lançados;
8.°) Preparar as certidões para cobrança dos impostos lançados ;
9.°) Proceder á
cobrança das contas de obras extraordinarias executadas pela
Repartição de Saneamento.
Artigo 11. - O Chefe desta
Secção exercerá as funcções de
recebedor, assignando todos os recibos referentes a impostos
lançados e recebendo as respectivas importancias, que
entregará no fim de cada dia ao Thesoureiro.
Para isto, logo que, estejam encerrados os lançamentos, serão sommados
os respectivos livros, extrahidas as competentes certidões e o Chefe da
Secção será debitada pela sua importancia na escripta geral.
A' medida que fôr
prestando contas da arrecadação, irá sendo
creditado pelas importancias que arrecadar.
Artigo 12. - O Chefe desta Secção é sujeito a fiança.
CAPITULO III
ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
Artigo 13. - São attribuições do Administrador :
1.°)
Dirigir e fiscalizar todo o serviço da Repartição,
providenciando para que tudo se faça com regularidade e
presteza;
2.°) Promover a arrecadação a cargo da Recebedoria, de modo que a Fazenda do Estado não seja prejudicada;
3.°) - Promover a fiel execução deste regulamento, bem como das leis fiscaes do Estado;
4.°) Communicar ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado as vagas que se derem na Repartição e informar quaes
os empregados que devem ser promovidos;
5.°) Prorogar o tempo de expediente da Repartição, convocando o pessoal
a qualquer hora do dia e mesmo da noite, quando entender necessario e
fôr conveniente ao serviço;
6.°) Fazer organizar e remetter mensalmente ao Thesouro os balanços,
documentos e mappas necessarios á sua prestação de contas ou que lhe
forem exigidos pelo Thesouro ;
7.°) Mandar passar e
visar as certídões que lhe foram requeridas,referentes a
livros ou documentos existentes da Recebedoria;
8.°) Autorisar o despacho de gênios ou mercadorias que tiverem de ter exportados ;
9.°) Remeter ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado relatorio minucioso de sua Repartição,te acompanhando do balanço
anual, mappas de exportaçâo e e todas as estatisticas e informações
referentes aos ser viços o cargo da Recebedoria ;
10.) Punir as faltas de seus subordinados, de accordo com o Regulamento
do Thesouro, impondo penas de suspensão, até cinco dias ;
11.) Propô ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro :
a) a suspensão por mais de cinco dias e a demissão dos
empregados, quando já tenham sido improficuamente applicadas as penas
anteriores ;
b) todas as medidas que julgar convenientes para a melhor execução dos serviços a cargo da Recebedoria ;
12.) Remeter diariamente á Secretaria da Fazenda a nota do movimento do
dia anterior e, até o dia 10 de cada mez, o balancete do mez anterior,
acompanhado dos respectivos documentos ;
13.) Corresponder-se directamente com o Director Geral da Secretaria da
Fazenda e do Thesouro, ou outras au oridades, em tudo qua disser
respeito ao serviço da Redebedoria ;
14.) Julgar sobre a justificação ou abono das faltas dos empregado, e
resolver sobre a concessão das férias a que os mesmos têm direito ;
15.) Abrir e encerrar o ponto nas horas marcadas no presente regulamento ;
16.) Distribuir o pessoal pelas diversas sencções e designar, quando
julgar conveniente, os empregados que devam inspeccionar o cáes para
verificar se os Guardas se acham nos seus postos;
17.) Organizar pautas para cobrança dos direitos de exportação ;
18.) Conhecer e julgar os casos da apprehensão, na fórma das leis e regulamentos em vigor ;
19.) Impôr as multas de accôrdo com as leis ficaes ;
20.) Verificar que toda a receita e defesa seja diariamente lançada no
livro-caixa, em vista dos respectivos documentos, para acompanhar o
balacete mensal que tem de ser remettido ao Thesouro do Estado ;
21.) Dar parte ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro
de qualquer ocorrencia que interesse o serviço da Recebedor ;
22.) Determinar aos empregados de uma Secção que auxiliem os de outra, quando julgar necessario ,
23.) Subscrever as certidões referentes a serviço a cargo da Recebedoria ;
24.) Autorizar, mediante requisição dos Chefes de Secção, a compra des
guando todos os recibos referentes a impostos lançados e recebendo as
respectivás importancias, que entregará no fim de cada dia ao
Thesoureiro.
25) Contractar e despedir os serventes,com approvação do Secretarío a Fazenda;
26) Dividir a cidade em districtos,designando os funccionarios que nelle
devam proceder ao lançamento da taxa de exgottos e outros impostos ;
27) Mandar cumprir as ordens de pagamento vindas do Thesouro do Estado.
Artigo 14. - attribuições do Guarda-livros :
1.°) Fazer a escripturação central da Recebedoria, em vista diarias
fornecidas pelas Secções e das notas e documentos da receita e
despesas, fornecidas pelo Thesoureiro;
2.°) Organizar as prestações de contas mensaes,acompanhadas dos
respectivos documentos da receita e des s, e apresentadas
Administrador, para serem enviadas ao Thesouro do Estado;
3°) Indicar ás diversas Secções e ao Thesoureiro o modo por que devem
conduzir a respectiva escripturação, afim de estarem sempre de accôrdo
com a escripturação central ;
4.°) Levar ao conhecimento do Administrador qualquer irregularidade que
encontre, ou quando as suas determinações em materia de escripturação
não sejam devidamente obedecidas ;
5.°) Dar diariamente ao Adminidtrador, nota do movimento da Recebedoria, para ser enviada ao Thesouro ;
6.°) Processar as contas do expediente da Recebedoria.
Artigo 15. - Aos auxiliares do Guarda-livros compete fazer todos so serviços que forem ditribuidos pelo Guarda-livros.
Artigo 16. - São atribuições dos Chefes de Secção :
1.°) - Dirigir e fiscalizar todo o serviço de sua Secção, executando os
que lhes forem especialmente distribuidas pelo Administrador e
recebendo do Guarda-livros as instrucções sobre o modo de fazer a
escripturação da Secção ;
2.°) Prestar as
informações e conferir as certidões relativas ao
serviço de sua Secção ;
3.°) Representar ou
propôr ao Administrador o que lhes paecer necessario ao bom
andamento do serviço de sua Secção ;
4.°) Velar pela guarda dos livros e papeis a cargo da Secção ;
5.°) Distribuir pelos empregados da Secção os diversos trabalhos de
escripturação, contabilidade ou expediente, fazendo com que o serviço
seja com a devida presteza e exactidão ;
6.°) Admoestir os empregados de sua Seção, levando ao conhecimento do
Administrador as faltas que mereçam punição mais severa, ou quando se
torne improficua a simples admoestação ;
7.°) Conferir, no fim de cada dia, os talões dos conhecimentos
expedidos pela Secção, prestando contas ao Thesoureiro, para verificar
se foi recolhida ao cofre da Recebedoria toda a importancia arrecadada
e para ser feita a competente escripturação pelo Guarda-livros e
remettida a nata diaria ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro.
Artigo 17. - Ao 1.° escripturario da 3.°
Secção incumbe especialmente ecripturar o «Diario
», «Razão» e «Caixa», por partidas
dobradas. Artigo 18. - Aos demais escripturarios incumbe executar os serviços que lhes furem distribuidos pelos respectivos Chefes.
Artigo 19. - São attribuiçõas dos Guardas-fiscaes :
1.°) Assistir e fiscalizar todo o serviço de embarque doa diversos
generos, desde o seu começo, tomando as necessarias notas nos
despachos, comparecendo, para isso, no logar e hora que lhes tiverem
sido determinados pelo Chefe da 2.ª Secção;
2.°) Verificar a qualidade dos generos, o pêzo e a tára, quando isso seja necessario;
3.°) Proceder, nos casos de contrabando ou de divergencia, entre
qualidade e quantidade dos generos a embarcar e o que constar dos
depachos, de accôrdo com o que estiver estipulado nos regulamentos de
exportação;
4.°) Apresenta-se, durante as horas do expediente, na Repartição, e no serviço de embarque;
5.°) Executar, quando não estejam occupados nos serviços especiaes de
seu cargo, os serviços compativeis com as suas habilitações, que lhes
forem distribuidos pelo Administrador.
Paragrapho unico. - Os guardas-fiscaes deverão usar um
distinctivo de couro, consistindo nas armas da Republica, com as
palavras - Recebedoria de Rendas de Santos.
Artigo 20. - Nos domingos e dias feriados, os Guardas-fiscaes
que para isso forem autorisados pelo Administra dor, poderão receber as
importancias de pequenos despachos de occasião, como sejam de
mercadorias para presente ou consumo de bordo, etc., devendo no dia
immediato recolher á Recebedoria o dinheiro arrecadado e regularizar os
respectivos despachos.
Artigo 21. - Ao Porteiro incumbe :
1.°) Abrir e fechar o edificio da Recebedoria, cujas chaves guardará,
provendo com todo o zêlo sobre o asseio da Repartição e conservação dos
moveis, livros e papeis que ali sa acharem:
2.°) Fazer chegar ao Administrador toda a correspondencia dirigida á Recebedoria ;
3.°) Enviar ao seu destino a correspondencia official;
4.°) Escripturar o livro « Protocollo » da Recebedoria, tendo-o sempre
em dia, de fórma a poder conhecer os destinos dos papeis, promptamente
;
5.°) Exercer sobre os mensageiros e serventes o direito do advertencia,
participando ao Administrador quando deva ser punida a falta com maior
pena ;
6.°) Comprar, mediante pedidos visados pelo Administrador, e onde esta
lhe indicar, os objectos necessarios para a limpeza e expediente da
Recabedoria;
7.°) Cumprir as ordens do Administrador relativas ao seu serviço.
Artigo 22. - Aos Mensageiros incumbe:
1.°) Auxiliar do Porteiro no serviço que estiver a seu cargo;
2.°) Entregar pessoalmente a correspondencia da Recebedoria com as
repartições publicas e mesmo aos particulares residentes em Santos,
quando o Administrador julgar conveniente;
3.°) Transportar os livros o papeis do uma Secção para outra.
Artigo 23. - Aos Serventes incumbe fazer o serviço de limpeza da
Repartição, sob inspecção do Porteiro e ajudar no serviço dos
Mensageiros.
CAPITULO IV
DA SUB-PROCURADORA FISCAL
Artigo 24. - A Sub-Procuradoria Fiscal executará os
serviços que lhe forem distribuidos pelo Procurador Fiscal do Thesouro,
representando-o em todo os actos e diligerencias de que for Incumbido.
Artigo 25. - Ao Sub-Procurador Fiscal funccionando na Recebedoria de Santos, incumbe :
1.°) Representar o Procurador Fiscal em todos os actos e diligencias de que por este incumbido no foro de Santos;
2.°) Representar a Fazenda do Estado em todos os inventarios e arrecadações processadas na comarca;
3.°) Representar a Fazenda do Estado nos executivos fiscaes, cujos mandados lhe forem remettidos pela Procuradoria Fiscal ;
4.°)
Assistir aos balanços de verificação de saldos que
se derem na Recebedoria, assignando os respectivos termos ;
5.°) Dar parecer por escripto nos pedidos de restituição de impostos e
outros assumptos que exijam conhecimento de direito, pertencente á
Recebedoria de Santos.
Artigo 26. - O Sub-Procurador Fiscal não está sujeito ao ponto
devendo comtudo comparecer diariamente á Recebedoria. Da mesma forma o
Solicitador.
Artigo 27. - Ao Sub-Procurador Fiscal competem as porcentagens
tiradas em Juizo e bem assim as custas pelos actos praticados nos
executivos fiscaes da comarca de Santos.
Artigo 28. - O Sub-Procurador Fiscal e o Solicitador terão
direito á diaria de 20$000 pelas diligencias que praticarem fóra do
perimetro urbano.
Artigo 29. - Ao Solicitador incumbe:
1.°) Exercer todas as atribuições que são conferidas aos solicitadores em juizo;
2.°) Cumprir as ordens
e instrucções do Sub-Procurador Fiscal em todas as causas
em que for interessada a Fazenda do Estado;
3.°) Promover a prompta extração dos mandados e precatorias requeridas pela Fazenda;
4.°) Entregar ao Sub Procurador Fiscal,no dia seguinte ao das
audiencias, notas dos trabalhos nella realizados e que interessem á
Fazenda do Estado;
5.°) Representar o Sub-Procurador Fiscal, quando este não puder comparecer, em quaesquer actos judiciaes;
6.°) Prestar ao mesmo informações sobre todos os negocios que lhe forem commettidos;
7.°) Fazer
assentamento das sentenças obtidas em causas de interesse da
Fazenda do Estado e egualmente dos mandados expedidos;
8.°) Rubricar todas as guias para pagamento da divida activa cobrada executivamente.
Artigo 30. - Ao Amanuense incumbe :
1.°) Escripturar conservando em dia, os livros da Sub-Procuraderia;
2.°) Fazer e registrar em copiador commercial toda a correspondencia official da Sub-Procuradoria;
3.°) Passar as certidões dos negocios relativos á Sub-Procuradoria:
4.°) Inventoriar e ter em boa guarda os livros, papeis e documentos da Sub-Procuradoria;
5.°) Registrar os testamentos que forem apresentados ;
6.°) Registrar os parceras e cótas do Sub Procurador ;
7.°) Fazer os servieços que o Sub-Procurador julgar convenientes.
CAPITULO V
Da Thesouraria
Artigo 31. - São attribuicões de Tnesoreuiro .
1.°) Roceber e ter sob sua guarda e responsabilidade todas as
importancias e valores arrecadados, recolhindo diretamente ao Thesouro
ou o estabelecimeto de credito ror elle indicado, os saldos da
arrecadação do dia anterior;
2.°) Apresentar diariamente ao Administrador a nota do movimento da
caixa do dia anterior, para ser enviada ao Director Geral da Secretaria
da Fazenda do Thesouro;
3.°) Pagar todas as despesas que forem ordenadas pelo Thesauro, mediante
contas, attestados e recibos com as formalidades prescriptas na
legislação vigente, e em vista dos cheques expedidos pelo ecripturio da
Thesouraria, de pois do - cumpra-se ou pague se - do Administrador da
Recebedoria, nos pagamentos que não tiverem de ser feitos por folha ;
4.°) Verificar que toda a receita e despesa seja lauçada diariamente no
livro - « Caixa », em vista dos respecivos documentos, que serão
numerados e colleccionados na devida ordem ;
5.°) Superintender os empregados da Thesouraria na verificação da
legalidade dos documentos exigidos para os pagamentos, com excepção das
procurações, cujo exame é da sua exclusiva competencia;
6.°) Conferir diariamente com o escripturario da Thesouraria os
pagamentos realisados e a receita arrrecadada, afim de apresentar
diarimente a nota de que trata o n. 2.º.
Artigo 32 - O Thesoureiro só autorisará a retirada do pessoal da
Thesouraria depois de conferida a despesa do dia e de lhe terem sido
entregues, devidamente organizados, os documentos comprobatorios da
mesma, prorogando para isso, quando convier, a hora do expediente.
Artigo 33. - O Fiel do Thesoureiro será devidamente afiançado da
confiança do Thesoureiro, encarregando-se especialmente da venda de
ostempilhas e de fazer os serviços que lhe forem determinados pelo
Thesoureiro, de accôrdo com o prresente regulamento.
Artigo 34. - Ao Escripturario da Tesouraria incumbe ;
1.°) Fazer todos os
lançamentos do livro «Caixa» e folhas de pagamento,
e expedir os respectivos cheques para o Thesoureiro ;
2.°) Lançar no
verso de todos os documentos a cota do numero da partida e data em que
estiverem lançados no livro « Caixa » :
3.°) Auxiliar o Thesoureiro em todas as medidas de fiscaliza da Thesouraria ;
4.°) Passar, mediante despacho, as certidões que dependerem de livros
ou documentos a cargo da Thesouraria. Taes certidões serão rubricadas
pelo Thesoureiro, depois de pago o sello devido;
5.°) - Extrahir diariamente o balancete da repeita e despesa da Thesouraria;
6.°) Fazer o registro das procurações que devem vigorar para mais de um pagamento.
Artigo 35. - Os pagamentos realizar-se-ão na Thesouraria, em
todos os dias uteis, das 11 ás 15 horas, podendo ser prorogados a juizo
do Administrador.
Artigo 36. - Vigoram para a Thesouraria da Recebedoria de
Santos, em tudo que lhe for applicavel, as disposições do Regulamento
da Secretaria da Fazenda e do Thesouro relativas á Thesouria a do
Thesouro.
CAPITULO VI
DO PROVIMENTO, DEMISSÃO, PROMOÇÃO E APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS
Artigo 37. - Todos os empregados da Recebedoria de Rendas
de Santos, com excepçâo dos serventes, são de nomeação e demissão do
Presidente de Estado.
Artigo 38. - Serão nomeados a arbitrio do Governo, escolhendo pessôa de dentro ou de fóra da Recebedoria:
O Administrador;
O Thesoureiro;
O Guarda-livro;
O Sub-Procurador
O Solicitador
O Fiel do Thesoureiro ;
O Fiel do Chefe da 3.° Secção:
O Zelador-Porteiro;
Os Mensageiros ;
Os Guardas Fiscaes.
Artigo 39. - Serão nomeados por meio de promoção do cargo immediatamente inferior
Os chefes da secção ;
Os primeiros escripturarios ;
Os segundos escripturarios.
§ 1.º - Sendo sujeito a fiança o cargo de Chefe da 3.ª Secção,
para esse logar serão preferidos os 1.° escripturios da Recebedoria que
possam prestalos Não havendo 1.° escripturario nestas condições, o
Governo nomeará empregado de outra categoria da Recebedoria, ou
precuncherá o cargo por meio de nomeação de empregado do Thesouro ou de
outra Recebedoria, habilitado e capas de prestar fiança,
§ 2.º - Para 1.° escripturarios serão preferidos os 2.° ditos
devidamente habilitados em escriptoração mercantil; não os havendo,
poderão ser nomeados 3.° escriturarios da Recebedoria ou do Thesouro
que preencham as condições.
Artigo 40. - Os Fieis do Thesoureiro e do Chefe da 3.° Secção devei ser tambem da confiança destes.
Artigo 41. - O amanuense, os 3.° escripturarios e auxiliares de
guarda-livros constituem uma só classe e serão providos por concurso,
pela mesma fórma que os 4.° escripturarios da Secretaria da Fazenda e
do Thesouro.
Artigo 42. - O admistrador da Recebedoria prestará, antes de entrar em exercicio, fiança no valor de 20:000$000.
Artigo 43. - O Thesoureiro, o Chefe da 3 º Secção, os
respectivos Fieís e Guardas-fiscaes, antes de entrarem em exercicio,
prestarão fiança, sendo :
Artigo 44. - Os empregados que na data da lei n. 686, de 16 de
Setembro de 1899, não tinham completado cinco annos de effectivo
exercicio sâo demissiveis adnutum.
Artigo 45. - Os empregados da Recebedoria de Roupas de Santos
poderão ser removidos para outra Recebedoria ou para o Thesouro e
vice-versa, por conveniencia do serviço publico e a juizo do Governo.
Artigo 46. - Os empregados da Recebedoria quando, por invalidos,
não puderem continuar no exercício dos respectivos cargos, poderão ser
aposentados, de accôrdo com a legislação commum em vigor na época em
que tiver logar a aposentadoria.
CAPITULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES E DO EXERCICIO DOS EMPREGADOS
Artigo 47. - As substituições dar-se-ão unicamente nos cargos singulares ou no de funcções destinctas.
Artigo 48. - São reputados cargos singulares, para o effeito do artigo antecedente, os de :
Administrador ;
Thesoureiro;
Fieis do Thesoureiro ;
Fieis do Chefe da 3.ª Secçao ;
Guarda-livros ;
Chefes de Secção ;
Zelador-Porteiro ;
Sub-Procurador Fiscal ;
Artigo 49. - Os 1.º, 2.º e 3.º escripturarios formam uma só
classe, na qual não se dão substituições. Da mesma fórma oa mensageiros
e serventes.
Artigo 50. - As substituições dar-se-ão da seguinte fórma :
- o Administrador, pelo Chefe de Secção mais antigo, quando o
impedimento fôr até 30 dias. Se o impedimento fôr maior, o Governo
poderá desiguar empregado superior do Thesouto, caso julgue conveniente
;
- o Thesoureiro, pelo respectivo Fiel, quando o impedimento for até 30
dias: quando o impedimento fôr maior, substituil-o-á um Chefe de Secção
da Recebedoria, ou empregado do Thesouro designado pelo Governo;
- os Fieis do Thesoureiro e do Chefe da 3.ª Secção, por pessôa indicada
pelo Thesoureiro ou pelo Chefe da Secção, com approtação do Thesouro
mediante parecer do Administrador; O Guarda-livros, por empregado
reconhecidamente habilitado, designado pelo Administrador, com
approvação do Thesouro;
- os Chefes de Secção, pelos 1.° escripturarios das mesmas;
- o Porteiro, por um mensageiro designado pelo Administrador;
- o Sub Procurador Fiscal pelo Solicitador.
Artigo 51. - As substtuições previstas neste
regulamento são as unicas que dão direito á
percepção das respectivas vantagens.
CAPITULO VIII
Disposições Geraes
Artigo 52. - A Recebedoria de Rendas de Santos funccionará todos
os dias uteis, das 11 ás 16 horas, exceptuando-se os domingos e dias
feriados.
Paragrapho 1.º - O serviço dos Guardas-fiscaes começará ás 7
horas o prolongar-se á ate 17 horas, tendo um intervallo para o almoço
que será marcado pelo Administrador, de accôrdo com o que fôr
estabelecido no serviço do cães.
Paragrapho 2.º - Quando houver reconhecida urgencia, o
Administrador poderá autorizar o embarque fôra da hora regulamentar e
nos domingos e dias ferriados, de accôrdo com a Alfandega e as Docas.
Artigo 53. - O serviço de expediente da Recebedoria poderá ser
prolongado , bem como será determinado o funccionamento da Recebedoria
nos domingos e dias feriados, quando isso seja preciso, a juizo do
Administrador.
Artigo 54. - Os vencimentos dos empregados da Recebedoria de
Rendas de Santos serão os da tabella annexa e compôr-se-ão da uma parte
fixa e de porcentagem.
Artigo 55 - A porcentagem será dividida em 210 quótas, distribuidas de accôrdo com a tabella annexa.
Artigo 56. - Serão subsidiarias ao presente regulamento as
disposições do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro sobre
exercioio, faltas, licenças, penas disciplinares, franças e em tudo o
mais em que fôrem applicaveis.
Artigo 57. - Os empregados da Recebedoria, quando em serviço de
lançamento de impostos, terão direito a uma diaria de 5$000 e a
transportes para fóra do perimetro urbano.
Artigo 58. - O Thesouro do Estado poderá adeantar aos
Guardas-fiscaes qne assim requererem, a importacia necessaria para a
aquisição do cistinetivo estabelecido pelo presente regulamento
effetuando- se a cobrança po meio de descontos mensaes durante 10
mezes.
Artigo 59. - O Official de Justiça da Sub-Procuradoria Fiscal em
Santos será de nomeação do Juiz de Direito da 1.ª Vara da comarca, na
fôrma da lei.
Artigo 60. - O presente regalamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 61. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sáo Paulo, 17 de Abril de 1925,
Carlos de Campos
Mario Tavares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 17 do Abril de 1925. - Theophilo M. Nobrega, director geral.
TABELLAS DE VENCIMENTOS
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Abril de 1925.
Carlos de Campos
Mario Tavares.