DECRETO N. 3.841, DE 17 DE ABRIL DE 1925

Dá novo regulamento á Recebedoria de Rendas de Santos

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando da faculdade que lhe confere o art. 44 da Lei n. 1995, de 18 de Dezembro do 1924,
Manda que na Recebedoria de Rendas de Santos se observe o seguinte regulamento ;

CAPITULO I

DA RECEBEDORIA SUA ORGANIZAÇÃO

Artigo 1.º - A Recebedoria de Rendas de Santos directamente subordinada ao Thesouro do Estado, é a unica Repartição arrecadadora das rendas do Estado em seu districto fiscal, de accordo com as leis e regulamentos vigentes.
Artigo 2.º - A Recebedoria de Rendas de Santos fará tambem o pagamento de todas as despesas que lhe forem ordenadas pelo Thesouro.
Artigo 3.º - A Recebedoria de Rendas de Santos, além do Administrador, terá o seguinte pessoal, distribuido pelas secções, como segue :

Contabilidade .

1 Guarda-livros ;
2 Auxiliares do Guarda-livros ;  
2 Segundos escripturarios ;
2 Terceiros escripturarios.

Primeira Secção

1 Chefe de Secção;
1 Primeiro escripturario;
1 Segundo escrtipturario;
3 Terceiros escripturarios.

Segunda Secção

1 Chefe de Secção;
1 Primeiro escripturario;
1 Segundo escripturario;
3 Terceiros escriptiparios;
26 Guardas-fiscaes.

Terceira Secção

1 Chefe de Secção;
1 Fiel do Chefe de Secção;
1 Primeiro escripturario;
2 Segundos escripturarios;
2 Terceiros escripturarios.

Thesouraria

1 Thesoureiro;
1 Fiel do Thesoureiro;
1 Terceiro escripturario.

Sub-Procuradoria Fiscal

1 Sub-Procurador Fiscal;
1 Solicitador ;
1 Amanuense ,
1 Official de justiça ;
1 Servente.

Portaria

1 Porteiro ,
2 Mensageiros,
3 Serventes.

Artigo 4.º
- O Administrador designará mentalmente um Guarda-fiscal para auxiliar a Thesouraria, occupando-se especialmente na venda de estampilhas de taxa de expediente.

§ 1.º
- Ao Guarda-fiscal desiguado será abonada no fim do mez uma porcentagem de 0,5 % sobre as estampilhos vendidas

§ 2 º. - As taxas de expedientes superiores a 400$000 serão arrecadadas por meio de conhecimento expedidos pela 2.º Secção

CAPITULO II

Atribuições da Recebedoria

Artigo 5.º - O serviço da Recebedoria será destrihido pelas diversas secções, pela fórma seguinte :
Artigo 6.º - São attribuições da Contabilidade:
a) Fazer toda a escripturação central da Recebedoria, de fôrma a estar a qualquer alimento ao par do movimento da Repartição ;
b) Fazer toda a correspondencia official da Admnistração da Recebedoria, a qual deverá ser registrada em copiadores ;
c) Proceder á conferencia dos manifestos enviados pelas Agencias e Companhias de Navegação;
d) Fazer toda a estatistica da exportação e do mo vimento de vapores no porto de Santos ;
e) Fazer todo o serviço do Gabinete do Admmistrador
Artigo 7.º - São attribuicções da Thesouraria:
a) Arrecadar todo o dinheiro e valores que tiverem de entrar para a Recebedoria;
b) Pagar todas as despesas ordenadas pelo Adminis trador.
Artigo 8.º - São attribuições da 1.ª Secção:
a) Arrecadar todos os impostos não lançados , com exepção dos que são cobrados por meio de sellos , que competem ao Thesoureiro; expandir os respectivos conhecimentos e fazer a precisa escripturação , para ser conferida diariamente com o thesoureiro:
b) Organizar as folhas de pagamento dos funcionarios pagos pela Recebedoria;
c) Examinar e conferie , antes de realizar o pagamento, todos os documentos de despesa idos cs a competente nota de exame e a ordem do Thesouro que determinou o pagamento:
d) Dar as informações sob e os papeis referentes ao serviço a cargo da Secção;
e) Organizar o mappa mensal da frequencia dos empregados, em vista do livro de ponto, para ser entregue á Administração no ultimo dia de cada mez, e para organização da folha de pagamento ;
f) Tera seu cargo , na devida ordem , o archivo da Recebedoria;
g) Passar as certidões referentes a serviços a cargo da Secção ou a documentos já archivados.
Artigo 9.º - São attribuições da 2.ª Secção:
1.°) Extrahir, para serem remettidas as estações de arrecadação, as copias da pauta do café, quando fôr necessario;
2.°) Proceder ao calculo dos despachos para exportação e fazer a competente escripturação ;
3.°) Informar todos os papeis referentes á arrecadação ou restituição dos direitos de exportação, taxa de expediente e taxa espacial de 5 francos por sacca de café ;
4.°) Visar e fiscalizar as guias que acompanharem os generos de producção dos Estados limitrophes, de accordo com os convenios existentes, esxripturando-as no respectivo livro ;
5.°) Fiscalizar, por intermedio dos Guardas fiscaes, o embarque de mercadorias para o estrangeiro ou para portos nascionaes.
Artigo 10. - São attribuições da 3.ª Secção :
1.°) Fazer, por intermédio dos funccionarios designados pelo administrador, o lançamento de todos os imposto que delle dependerem, tendo em vista o respectivo regulamento ;
2.°) Receber a importancia dos impostos sujeitos a lançamento, entregando no fim de cada dia ao Thesoureiro a importância arrecadada; 3.°) Informar todos os papeis que disserem respeito a impostos lançados ou á divida activa amigavel ;
4.°) Escrever e expedir os avisos, convidando os devedores a virem pagar seus debitos na Recebedoria ;
5.°) Organizar annualmente a estatistica de todos os impostos sujeitos a lançamentos;
6.°) Colleccionar e relaccionar em ordem alphabstica as certidões referentes aos devedores de impostos lançados e de obras executadas pela repartição de Saneamento que deixaram de pagar nos prazos regulamentares, afim de serem remettidas á Sub-Procuradoria Fiscal para cobrança executiva;
7.°) Escriptura os livro, de lançamento e os de arrecadação dos impostos lançados;
8.°) Preparar as certidões para cobrança dos impostos lançados ;
9.°) Proceder á cobrança das contas de obras extraordinarias executadas pela Repartição de Saneamento.
Artigo 11. - O Chefe desta Secção exercerá as funcções de recebedor, assignando todos os recibos referentes a impostos lançados e recebendo as respectivas importancias, que entregará no fim de cada dia ao Thesoureiro.
Para isto, logo que, estejam encerrados os lançamentos, serão sommados os respectivos livros, extrahidas as competentes certidões e o Chefe da Secção será debitada pela sua importancia na escripta geral.
A' medida que fôr prestando contas da arrecadação, irá sendo creditado pelas importancias que arrecadar.
Artigo 12. - O Chefe desta Secção é sujeito a fiança.

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

Artigo 13. - São attribuições do Administrador :
1.°) Dirigir e fiscalizar todo o serviço da Repartição, providenciando para que tudo se faça com regularidade e presteza;
2.°) Promover a arrecadação a cargo da Recebedoria, de modo que a Fazenda do Estado não seja prejudicada;
3.°) - Promover a fiel execução deste regulamento, bem como das leis fiscaes do Estado;
4.°) Communicar ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado as vagas que se derem na Repartição e informar quaes os empregados que devem ser promovidos;
5.°) Prorogar o tempo de expediente da Repartição, convocando o pessoal a qualquer hora do dia e mesmo da noite, quando entender necessario e fôr conveniente ao serviço;
6.°) Fazer organizar e remetter mensalmente ao Thesouro os balanços, documentos e mappas necessarios á sua prestação de contas ou que lhe forem exigidos pelo Thesouro ;
7.°) Mandar passar e visar as certídões que lhe foram requeridas,referentes a livros ou documentos existentes da Recebedoria;
8.°) Autorisar o despacho de gênios ou mercadorias que tiverem de ter exportados ;
9.°) Remeter ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado relatorio minucioso de sua Repartição,te acompanhando do balanço anual, mappas de exportaçâo e e todas as estatisticas e informações referentes aos ser viços o cargo da Recebedoria ;
10.) Punir as faltas de seus subordinados, de accordo com o Regulamento do Thesouro, impondo penas de suspensão, até cinco dias ;
11.) Propô ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro :
a) a suspensão por mais de cinco dias e a demissão dos empregados, quando já tenham sido improficuamente applicadas as penas anteriores ;
b) todas as medidas que julgar convenientes para a melhor execução dos serviços a cargo da Recebedoria ;
12.) Remeter diariamente á Secretaria da Fazenda a nota do movimento do dia anterior e, até o dia 10 de cada mez, o balancete do mez anterior, acompanhado dos respectivos documentos ;
13.) Corresponder-se directamente com o Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, ou outras au oridades, em tudo qua disser respeito ao serviço da Redebedoria ;
14.) Julgar sobre a justificação ou abono das faltas dos empregado, e resolver sobre a concessão das férias a que os mesmos têm direito ;
15.) Abrir e encerrar o ponto nas horas marcadas no presente regulamento ;
16.) Distribuir o pessoal pelas diversas sencções e designar, quando julgar conveniente, os empregados que devam inspeccionar o cáes para verificar se os Guardas se acham nos seus postos;
17.) Organizar pautas para cobrança dos direitos de exportação ;
18.) Conhecer e julgar os casos da apprehensão, na fórma das leis e regulamentos em vigor ;
19.) Impôr as multas de accôrdo com as leis ficaes ;
20.) Verificar que toda a receita e defesa seja diariamente lançada no livro-caixa, em vista dos respectivos documentos, para acompanhar o balacete mensal que tem de ser remettido ao Thesouro do Estado ;
21.) Dar parte ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro de qualquer ocorrencia que interesse o serviço da Recebedor ;
22.) Determinar aos empregados de uma Secção que auxiliem os de outra, quando julgar necessario ,
23.) Subscrever as certidões referentes a serviço a cargo da Recebedoria ;
24.) Autorizar, mediante requisição dos Chefes de Secção, a compra des guando todos os recibos referentes a impostos lançados e recebendo as respectivás importancias, que entregará no fim de cada dia ao Thesoureiro.
25) Contractar e despedir os serventes,com approvação do Secretarío a Fazenda;

26) Dividir a cidade em districtos,designando os funccionarios que nelle devam proceder ao lançamento da taxa de exgottos e outros impostos ;
27) Mandar cumprir as ordens de pagamento vindas do Thesouro do Estado. 
Artigo 14. - attribuições do Guarda-livros :
1.°) Fazer a escripturação central da Recebedoria, em vista diarias fornecidas pelas Secções e das notas e documentos da receita e despesas, fornecidas pelo Thesoureiro;
2.°) Organizar as prestações de contas mensaes,acompanhadas dos respectivos documentos da receita e des s, e apresentadas Administrador, para serem enviadas ao Thesouro do Estado;
3°) Indicar ás diversas Secções e ao Thesoureiro o modo por que devem conduzir a respectiva escripturação, afim de estarem sempre de accôrdo com a escripturação central ;
4.°) Levar ao conhecimento do Administrador qualquer irregularidade que encontre, ou quando as suas determinações em materia de escripturação não sejam devidamente obedecidas ;
5.°) Dar diariamente ao Adminidtrador, nota do movimento da Recebedoria, para ser enviada ao Thesouro ;
6.°) Processar as contas do expediente da Recebedoria.
Artigo 15. - Aos auxiliares do Guarda-livros compete fazer todos so serviços que forem ditribuidos pelo Guarda-livros.
Artigo 16. - São atribuições dos Chefes de Secção :
1.°) - Dirigir e fiscalizar todo o serviço de sua Secção, executando os que lhes forem especialmente distribuidas pelo Administrador e recebendo do Guarda-livros as instrucções sobre o modo de fazer a escripturação da Secção ;
2.°) Prestar as informações e conferir as certidões relativas ao serviço de sua Secção ;
3.°) Representar ou propôr ao Administrador o que lhes paecer necessario ao bom andamento do serviço de sua Secção ;
4.°) Velar pela guarda dos livros e papeis a cargo da Secção ;
5.°) Distribuir pelos empregados da Secção os diversos trabalhos de escripturação, contabilidade ou expediente, fazendo com que o serviço seja com a devida presteza e exactidão ;
6.°) Admoestir os empregados de sua Seção, levando ao conhecimento do Administrador as faltas que mereçam punição mais severa, ou quando se torne improficua a simples admoestação ;
7.°) Conferir, no fim de cada dia, os talões dos conhecimentos expedidos pela Secção, prestando contas ao Thesoureiro, para verificar se foi recolhida ao cofre da Recebedoria toda a importancia arrecadada e para ser feita a competente escripturação pelo Guarda-livros e remettida a nata diaria ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 17. - Ao 1.° escripturario da 3.° Secção incumbe especialmente ecripturar o «Diario », «Razão» e «Caixa», por partidas dobradas. Artigo 18. - Aos demais escripturarios incumbe executar os serviços que lhes furem distribuidos pelos respectivos Chefes.
Artigo 19. - São attribuiçõas dos Guardas-fiscaes :
1.°) Assistir e fiscalizar todo o serviço de embarque doa diversos generos, desde o seu começo, tomando as necessarias notas nos despachos, comparecendo, para isso, no logar e hora que lhes tiverem sido determinados pelo Chefe da 2.ª Secção;
2.°) Verificar a qualidade dos generos, o pêzo e a tára, quando isso seja necessario;
3.°) Proceder, nos casos de contrabando ou de divergencia, entre qualidade e quantidade dos generos a embarcar e o que constar dos depachos, de accôrdo com o que estiver estipulado nos regulamentos de exportação;
4.°) Apresenta-se, durante as horas do expediente, na Repartição, e no serviço de embarque;
5.°) Executar, quando não estejam occupados nos serviços especiaes de seu cargo, os serviços compativeis com as suas habilitações, que lhes forem distribuidos pelo Administrador.
Paragrapho unico. - Os guardas-fiscaes deverão usar um distinctivo de couro, consistindo nas armas da Republica, com as palavras - Recebedoria de Rendas de Santos.
Artigo 20. - Nos domingos e dias feriados, os Guardas-fiscaes que para isso forem autorisados pelo Administra dor, poderão receber as importancias de pequenos despachos de occasião, como sejam de mercadorias para presente ou consumo de bordo, etc., devendo no dia immediato recolher á Recebedoria o dinheiro arrecadado e regularizar os respectivos despachos.
Artigo 21. - Ao Porteiro incumbe :
1.°) Abrir e fechar o edificio da Recebedoria, cujas chaves guardará, provendo com todo o zêlo sobre o asseio da Repartição e conservação dos moveis, livros e papeis que ali sa acharem:
2.°) Fazer chegar ao Administrador toda a correspondencia dirigida á Recebedoria ;
3.°) Enviar ao seu destino a correspondencia official;
4.°) Escripturar o livro « Protocollo » da Recebedoria, tendo-o sempre em dia, de fórma a poder conhecer os destinos dos papeis, promptamente ;
5.°) Exercer sobre os mensageiros e serventes o direito do advertencia, participando ao Administrador quando deva ser punida a falta com maior pena ;
6.°) Comprar, mediante pedidos visados pelo Administrador, e onde esta lhe indicar, os objectos necessarios para a limpeza e expediente da Recabedoria;
7.°) Cumprir as ordens do Administrador relativas ao seu serviço.
Artigo 22. - Aos Mensageiros incumbe:
1.°) Auxiliar do Porteiro no serviço que estiver a seu cargo;
2.°) Entregar pessoalmente a correspondencia da Recebedoria com as repartições publicas e mesmo aos particulares residentes em Santos, quando o Administrador julgar conveniente;
3.°) Transportar os livros o papeis do uma Secção para outra.
Artigo 23. - Aos Serventes incumbe fazer o serviço de limpeza da Repartição, sob inspecção do Porteiro e ajudar no serviço dos Mensageiros.

CAPITULO IV

DA SUB-PROCURADORA FISCAL

Artigo 24. -   A Sub-Procuradoria Fiscal executará os serviços que lhe forem distribuidos pelo Procurador Fiscal do Thesouro, representando-o em todo os actos e diligerencias de que for Incumbido.
Artigo 25. - Ao Sub-Procurador Fiscal funccionando na Recebedoria de Santos, incumbe :
1.°) Representar o Procurador Fiscal em todos os actos e diligencias de que por este incumbido no foro de Santos;
2.°) Representar a Fazenda do Estado em todos os inventarios e arrecadações processadas na comarca;
3.
°) Representar a Fazenda do Estado nos executivos fiscaes, cujos mandados lhe forem remettidos pela Procuradoria Fiscal ;
4.°) Assistir aos balanços de verificação de saldos que se derem na Recebedoria, assignando os respectivos termos ;
5.°) Dar parecer por escripto nos pedidos de restituição de impostos e outros assumptos que exijam conhecimento de direito, pertencente á Recebedoria de Santos.
Artigo 26. - O Sub-Procurador Fiscal não está sujeito ao ponto devendo comtudo comparecer diariamente á Recebedoria. Da mesma forma o Solicitador.
Artigo 27. - Ao Sub-Procurador Fiscal competem as porcentagens tiradas em Juizo e bem assim as custas pelos actos praticados nos executivos fiscaes da comarca de Santos.
Artigo 28. - O Sub-Procurador Fiscal e o Solicitador terão direito á diaria de 20$000 pelas diligencias que praticarem fóra do perimetro urbano.
Artigo 29. - Ao Solicitador incumbe:
1.°) Exercer todas as atribuições que são conferidas aos solicitadores em juizo;
2.°) Cumprir as ordens e instrucções do Sub-Procurador Fiscal em todas as causas em que for interessada a Fazenda do Estado;
3.°) Promover a prompta extração dos mandados e precatorias requeridas pela Fazenda;
4.°) Entregar ao Sub Procurador Fiscal,no dia seguinte ao das audiencias, notas dos trabalhos nella realizados e que interessem á Fazenda do Estado;
5.°) Representar o Sub-Procurador Fiscal, quando este não puder comparecer, em quaesquer actos judiciaes;
6.°) Prestar ao mesmo informações sobre todos os negocios que lhe forem commettidos;
7.°) Fazer assentamento das sentenças obtidas em causas de interesse da Fazenda do Estado e egualmente dos mandados expedidos;
8.°) Rubricar todas as guias para pagamento da divida activa cobrada executivamente.
Artigo 30. - Ao Amanuense incumbe :
1.°) Escripturar conservando em dia, os livros da Sub-Procuraderia;
2.°) Fazer e registrar em copiador commercial toda a correspondencia official da Sub-Procuradoria;
3.°) Passar as certidões dos negocios relativos á Sub-Procuradoria:
4.°) Inventoriar e ter em boa guarda os livros, papeis e documentos da Sub-Procuradoria;
5.°) Registrar os testamentos que forem apresentados ;
6.°) Registrar os parceras e cótas do Sub Procurador ;
7.°) Fazer os servieços que o Sub-Procurador julgar convenientes.

CAPITULO V

Da Thesouraria

Artigo 31. - São attribuicões de Tnesoreuiro .
1.°) Roceber e ter sob sua guarda e responsabilidade todas as importancias e valores arrecadados, recolhindo diretamente ao Thesouro ou o estabelecimeto de credito ror elle indicado, os saldos da arrecadação do dia anterior;
2.°) Apresentar diariamente ao Administrador a nota do movimento da caixa do dia anterior, para ser enviada ao Director Geral da Secretaria da Fazenda do Thesouro;
3.°) Pagar todas as despesas que forem ordenadas pelo Thesauro, mediante contas, attestados e recibos com as formalidades prescriptas na legislação vigente, e em vista dos cheques expedidos pelo ecripturio da Thesouraria, de pois do - cumpra-se ou pague se - do Administrador da Recebedoria, nos pagamentos que não tiverem de ser feitos por folha ;
4.°) Verificar que toda a receita e despesa seja lauçada diariamente no livro - « Caixa », em vista dos respecivos documentos, que serão numerados e colleccionados na devida ordem ;
5.°) Superintender os empregados da Thesouraria na verificação da legalidade dos documentos exigidos para os pagamentos, com excepção das procurações, cujo exame é da sua exclusiva competencia;
6.°) Conferir diariamente com o escripturario da Thesouraria os pagamentos realisados e a receita arrrecadada, afim de apresentar diarimente a nota de que trata o n. 2.º.
Artigo 32 - O Thesoureiro só autorisará a retirada do pessoal da Thesouraria depois de conferida a despesa do dia e de lhe terem sido entregues, devidamente organizados, os documentos comprobatorios da mesma, prorogando para isso, quando convier, a hora do expediente.
Artigo 33. - O Fiel do Thesoureiro será devidamente afiançado da confiança do Thesoureiro, encarregando-se especialmente da venda de ostempilhas e de fazer os serviços que lhe forem determinados pelo Thesoureiro, de accôrdo com o prresente regulamento.
Artigo 34. - Ao Escripturario da Tesouraria incumbe ;
1.°) Fazer todos os lançamentos do livro «Caixa» e folhas de pagamento, e expedir os respectivos cheques para o Thesoureiro ;
2.°) Lançar no verso de todos os documentos a cota do numero da partida e data em que estiverem lançados no livro « Caixa » :
3.°) Auxiliar o Thesoureiro em todas as medidas de fiscaliza da Thesouraria ;
4.°) Passar, mediante despacho, as certidões que dependerem de livros ou documentos a cargo da Thesouraria. Taes certidões serão rubricadas pelo Thesoureiro, depois de pago o sello devido;
5.°) - Extrahir diariamente o balancete da repeita e despesa da Thesouraria;
6.°) Fazer o registro das procurações que devem vigorar para mais de um pagamento.
Artigo 35. - Os pagamentos realizar-se-ão na Thesouraria, em todos os dias uteis, das 11 ás 15 horas, podendo ser prorogados a juizo do Administrador.
Artigo 36. - Vigoram para a Thesouraria da Recebedoria de Santos, em tudo que lhe for applicavel, as disposições do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro relativas á Thesouria a do Thesouro.

CAPITULO VI

DO PROVIMENTO, DEMISSÃO, PROMOÇÃO E APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS

Artigo 37. - Todos os empregados da Recebedoria   de Rendas de Santos, com excepçâo dos serventes, são de nomeação e demissão do Presidente de Estado.
Artigo 38. - Serão nomeados a arbitrio do Governo, escolhendo pessôa de dentro ou de fóra da Recebedoria:
O Administrador;
O Thesoureiro;
O Guarda-livro;
O Sub-Procurador
O Solicitador
O Fiel do Thesoureiro ;
O Fiel do Chefe da 3.° Secção:
O Zelador-Porteiro;
Os Mensageiros ;
Os Guardas Fiscaes.
Artigo 39. - Serão nomeados por meio de promoção do cargo immediatamente inferior
Os chefes da secção ;
Os primeiros escripturarios ;
Os segundos escripturarios.
§ 1.º - Sendo sujeito a fiança o cargo de Chefe da 3.ª Secção, para esse logar serão preferidos os 1.° escripturios da Recebedoria que possam prestalos Não havendo 1.° escripturario nestas condições, o Governo nomeará empregado de outra categoria da Recebedoria, ou precuncherá o cargo por meio de nomeação de empregado do Thesouro ou de outra Recebedoria, habilitado e capas de prestar fiança,
§ 2.º - Para 1.° escripturarios serão preferidos os 2.° ditos devidamente habilitados em escriptoração mercantil; não os havendo, poderão ser nomeados 3.° escriturarios da Recebedoria ou do Thesouro que preencham as condições.
Artigo 40.
- Os Fieis do Thesoureiro e do Chefe da 3.° Secção devei ser tambem da confiança destes.

Artigo 41. - O amanuense, os 3.° escripturarios e auxiliares de guarda-livros constituem uma só classe e serão providos por concurso, pela mesma fórma que os 4.° escripturarios da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 42. - O admistrador da Recebedoria prestará, antes de entrar em exercicio, fiança no valor de 20:000$000.
Artigo 43. - O Thesoureiro, o Chefe da 3 º Secção, os respectivos Fieís e Guardas-fiscaes, antes de entrarem em exercicio, prestarão fiança, sendo :



Artigo 44. - Os empregados que na data da lei n. 686, de 16 de Setembro de 1899, não tinham completado cinco annos de effectivo exercicio sâo demissiveis adnutum.
Artigo 45. - Os empregados da Recebedoria de Roupas de Santos poderão ser removidos para outra Recebedoria ou para o Thesouro e vice-versa, por conveniencia do serviço publico e a juizo do Governo.
Artigo 46. - Os empregados da Recebedoria quando, por invalidos, não puderem continuar no exercício dos respectivos cargos, poderão ser aposentados, de accôrdo com a legislação commum em vigor na época em que tiver logar a aposentadoria.

CAPITULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES E DO EXERCICIO DOS EMPREGADOS

Artigo 47. - As substituições dar-se-ão unicamente nos cargos singulares ou no de funcções destinctas.
Artigo 48. - São reputados cargos singulares, para o effeito do artigo antecedente, os de :
Administrador ;
Thesoureiro;
Fieis do Thesoureiro ;
Fieis do Chefe da 3.ª Secçao ;
Guarda-livros ;
Chefes de Secção ;
Zelador-Porteiro ;
Sub-Procurador Fiscal ;
Artigo 49. - Os 1.º, 2.º e 3.º escripturarios formam uma só classe, na qual não se dão substituições. Da mesma fórma oa mensageiros e serventes.
Artigo 50. - As substituições dar-se-ão da seguinte fórma :
- o Administrador, pelo Chefe de Secção mais antigo, quando o impedimento fôr até 30 dias. Se o impedimento fôr maior, o Governo poderá desiguar empregado superior do Thesouto, caso julgue conveniente ;
- o Thesoureiro, pelo respectivo Fiel, quando o impedimento for até 30 dias: quando o impedimento fôr maior, substituil-o-á um Chefe de Secção da Recebedoria, ou empregado do Thesouro designado pelo Governo;
- os Fieis do Thesoureiro e do Chefe da 3.ª Secção, por pessôa indicada pelo Thesoureiro ou pelo Chefe da Secção, com approtação do Thesouro mediante parecer do Administrador; O Guarda-livros, por empregado reconhecidamente habilitado, designado pelo Administrador, com approvação do Thesouro;
- os Chefes de Secção, pelos 1.° escripturarios das mesmas;
- o Porteiro, por um mensageiro designado pelo Administrador;
- o Sub Procurador Fiscal pelo Solicitador.
Artigo 51. - As substtuições previstas neste regulamento são as unicas que dão direito á percepção das respectivas vantagens.

CAPITULO VIII

Disposições Geraes

Artigo 52. - A Recebedoria de Rendas de Santos funccionará todos os dias uteis, das 11 ás 16 horas, exceptuando-se os domingos e dias feriados.
Paragrapho 1.º - O serviço dos Guardas-fiscaes começará ás 7 horas o prolongar-se á ate 17 horas, tendo um intervallo para o almoço que será marcado pelo Administrador, de accôrdo com o que fôr estabelecido no serviço do cães.
Paragrapho 2.º - Quando houver reconhecida urgencia, o Administrador poderá autorizar o embarque fôra da hora regulamentar e nos domingos e dias ferriados, de accôrdo com a Alfandega e as Docas.
Artigo 53. - O serviço de expediente da Recebedoria poderá ser prolongado , bem como será determinado o funccionamento da Recebedoria nos domingos e dias feriados, quando isso seja preciso, a juizo do Administrador.
Artigo 54. - Os vencimentos dos empregados da Recebedoria de Rendas de Santos serão os da tabella annexa e compôr-se-ão da uma parte fixa e de porcentagem.
Artigo 55 - A porcentagem será dividida em 210 quótas, distribuidas de accôrdo com a tabella annexa.
Artigo 56. - Serão subsidiarias ao presente regulamento as disposições do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro sobre exercioio, faltas, licenças, penas disciplinares, franças e em tudo o mais em que fôrem applicaveis.
Artigo 57. - Os empregados da Recebedoria, quando em serviço de lançamento de impostos, terão direito a uma diaria de 5$000 e a transportes para fóra do perimetro urbano.
Artigo 58. - O Thesouro do Estado poderá adeantar aos Guardas-fiscaes qne assim requererem, a importacia necessaria para a aquisição do cistinetivo estabelecido pelo presente regulamento effetuando- se a cobrança po meio de descontos mensaes durante 10 mezes.
Artigo 59. - O Official de Justiça da Sub-Procuradoria Fiscal em Santos será de nomeação do Juiz de Direito da 1.ª Vara da comarca, na fôrma da lei.
Artigo 60. - O presente regalamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 61. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de Sáo Paulo, 17 de Abril de 1925,

Carlos de Campos
Mario Tavares.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 17 do Abril de 1925. - Theophilo M. Nobrega, director geral.

TABELLAS DE VENCIMENTOS


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Abril de 1925.

Carlos de Campos
Mario Tavares.