DECRETO N. 3.842, DE 17 DE ABRIL DE 1925
Dá novo regulamento á Recebedoria de Rendas de Campinas
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, usando da faculdade que lhe confere o artigo 44
da Lei n. 1995, de 18 de Dezembro de 1924,
Manda que se observe na
Recebedoria de Rendas de Campinas o seguinte regulameato :
CAPITULO I
DA RECEBEDORIA, SUA ORGANIZAÇÃO
Artigo 1.° - A Recebedorias de Rendas de Campinas, directamente
subordinada á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, é a Repartição
arrecadadora das rendas do Estado no districto fiscal de Campinas,
tendo tambem a seu cargo o pagamento de vencimentos de funccionarios e
outros que forem determinados, de accordo com as ordens, circulares e
instruccões da Directoria Geral da Secretaria.
Artigo 2.° - A Recebedoria de Rendas de Campinas funccionará com o seguinte pessoal:
1 Administrador-thesoureiro.
1 Guarda-livros.
3 Primeiro escripturario.
4 Segundos escripturarios.
1 Porteiro
1 Servente.
Artigo 3.° - Compete á Recebedoria:
1.° - Lançamento, fiscalização, cobrança e escripturação de toda a
renda do Estado arrecadada e a arrecadar, no districto fiscal de
Campinas, tendo em vista os respectivos regulamentos :
2.°) Pagamento dos vencimentos de funccionarios do districso fiscal de
Campinas e de outras despesas do Estado, de accordo com as ordens
expedidas pelo Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro;
3.°) Escripturação, pelo methodo das partidas dobradas, da receita e
despesa realizadas pela Recebedoria, organizando mensalmente os
balancetes a serem enviados ao Thesouro, até o dia 15 do mez
subsequente.
Artigo 4.° - Ao Administrador-thesoureiro compete:
1.°) Dirigir e fiscalizar todo o serviço da
Repartição, providenciando para que tudo se faça
com regularidade e presteza;
2.°) Promover a arrecadação a cargo da Recebedoria do
modo mais conveniente aos interesses da Fazenda do Estado;
3.°) Promover a fiel execução deste regulamento, bem
como a dos relativos a impostos e serviços do Estado;
4.°) Communicar ao Director Geral as vagas que se derem na Recebedoria,
indicando os empregados idoneos para serem promovidos, ou as pessoas
aptas para serem nomeadas, se os logares não dependerem de concurso;
5.°) Prorrogar o tempo do expediente da Recebedoria e convocar o
pessoal para o serviço a qualquer hora do dia, e mesmo á noite, quando
entender necessario e fôr conveniente ao serviço da Repartição;
6.°) Impôr as multas, de accôrdo com as leis fiscaes;
7.°) Remetter ao Thesouro, até o dia 31 de Janeiro de cada anno, um
relatorio minucioso de sua Repartição, acompanhado do balancete annual,
mappas e outros esclarecimentos que convenha juntar;
8.°) Punir as faltas dos seus subordinados, impondolhes, conforme a gravidade dellas, as seguintes penas:
a) Admoestação verbal;
b) Multa de 10 a 20% de seus vencimentos mensaes até o maximo de 500$000 dentro do anno;
9.°) Mandar autuar e instaurar o competente processo administrativo
contra os empragados ou outras pessoas que delinquirem dentro da
Recebedoria e suas dependencias, remettendo ao Director Geral da
Secretaria da Fazenda e do Thesouro todo o processo com os documentos e
informações necessarias para se proceder na fórma da lei.
No caso de
delictos commettidos fóra da Recebedoria, mas em logar sujeito a sua
jurisdicção, o auto será lavrado pelo empregado mais graduado que
estiver presente e assignado por este e testemunhas, sendo depois
remettido ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro para
ulterior procedimento;
10) Proper ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro :
a) A suspensão dos empregados, quando já tenham sido
improficuamente applicadas as penas anteriores, ou nos casos indicados
ro Regulamento do Thesouro ;
b) A demissão, nas mesmas condições.
11 ) Receber e ter sob sua guarda todas as importancias e valores
arrecadados, recolhendo mensalmente ao Thesouro os saldos da
arrecadação.
12) Apresentar até o dia 15 de cada mez o balancete da receita e
despesa do mez anterior, acompanhado das respectivas demonstrações e
documentos;
13) Virificar que toda a despesa e receita seja diariamente lançada no
livro Caixa, em vista dos respectivos documentos, que serão numerados e
colleccionados pela ordem dos lançamentos, para acompanharem o
balancete mensal que tem de ser remettido ao Thesouro do Estado;
14) Distribuir pelos escripturarios os serviços que competirem a cada um, de accordo com o presente regulamemto;
15) Dar parti ao Director Geral da Secrataria da Fazenda e do Thesouro
de quaesquer occorrencias que interessem o serviço da Repartição;
16) Julgar sobre as justificações ou abono das faltas dos empregados da
Recebedoria, na fórma do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro;
17) Abrir e encerrar o ponto, nas horas regulamen-tares;
18) Determinar que os empregados auxiliem uns aos , outros, quando julgar necessario ;
19) Subscrever as certidões referentes aos serviços a cargo da Recebedoria;
20) Autorizar a compra de artigos necessarios ao expediente e limpeza da Repartição ;
21 ) Contractar e despedir o servente, com approvação do Secretario da
Fazenda, por intermedio do Director Geral da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro;
22) Dividir a cidade em dis'rictos, designando os Segundos e o
ipturarios que nelles devem proceder ao lançamento dos impostos, nas
épocas regulamentares ;
23) Propôr ao Thesouro todas as medidas que julgar convenientes
para melhor execução dos serviços a cargo da
Recebedoria.
Artigo 5.° - Compete ao Guarda-livros :
1.º) Fazer a escripturação central da Recebedoria e escripturar o livro Caixa Geral:
2.º) Organisar as prestações de contas, para serem presentes ao Administrador e enviadas ao Thesouro;
3.°) Indicar aos escripturarios o modo por que devem conduzir a
escripta, afim de estar sempre de acordo com a escripturação centra;
4.° ) Levar ao conhecimento do Administrador qualquer irregularidade
que encontre, ou quando as suas determinações em materia de
escrituração não sejam devidamente obedecidas ;
5.º) Entender-se com o director da Contabilidade do Thesouro, de quem
receberá directamente ou por intermedio do Director Geral, instrucções
na parte que se referir á escripturação da da Recebedoria;
6.º) Dar diariamente so Administrador nota do movimento da Recebedoria.
Artigo 6.º - Aos escripturarios compete:
1.º) Fazer o lançamento dos impostos, de accordo com os respectivos regulamentos ;
2.º) Informar todos os papeis que disserem resto a impostos ou á divida activa;
3.º) Organizar annualmente a estatistica dos impostos lançados;
4.º) Escrever e expedir os avisos convidando os devedores em atrazo a ir pagar seus debitos á Recebedoria ;
5.º) Colleccionar e relacionar em ordem alphabetica as certidões
referentes aos devedores de impostos lançados, que devam ser
encaminhadas para a cobranças executiva ;
6.º)Escripturas os livros de lançamentos
7.º) Preparar as certidões para a cobrança dos impostos lançados;
8.º) Fazer os calculos, encher os conhecimentos e escripturar os livros
referentes á arrecadação da receita não dependente de lançamento
prévio;
9.º) Organizar as folhas para pagamento de vencimentos, de accordo com as ordens do Thesouro ;
10) Examinar e conferir, antes de so realizar o pagamento, todos os
documentos de despesa, exarando nelles o numero e data da ordem do
Thesouro;
11) Conservar na devida ordem o archivo da Recebedoria
12) Passar certidões referentes a documentos archi- ' vados.
Artigo 7.° - Ao Porteiro incumbe :
1.º) Abrir e fechar o edificio da Recebedotia, cujas chaves guardará,
provendo com todo o zelo sobre o asseio da Repartição o conservação dos
moveis, livros e papeis que ali se acharem;
2.º) Fazer chegar ao Administrador toda a correspondencia dirigida á Recebedoria;
3.º) Enviar ao sue destino a correspondencia official;
4.º) Escripturar o livro «Protocollo» da Recebedoria, tendo-o sempre em
dia, de fórma a poder conhecer o destino dos papeis, promptamente;
5.°) Exercer sobre o Servente o direto de advertencia, participando ao
Administrador quando deva ser punida a falta com maior pena;
6.º) Comprar, mediante pedidos visados pelo Administrador e onde este
lhe indicar, os objectos necessarios á limpeza e expediente da
Recebedoria;
7.º) Cumprir as ordens do Administrador relativas ao seu serviço.
Artigo 8.º - Ao Servente incumbe:
1.º) Fazer o serviço de limpeza da Repartição, sob inspecção do Porteiro:
2.º) Entregar pessoalmente a correspondencia da Recebedoria com as
Repartições publicas e mesmo aos particulares residentes em Campinas,
quando o Administrador julgar conveniente ;
3.º) Transportar os livres e os papeis de uma secção para outra.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO E SUBSTITUIÇÕES DOS EMPREGADOS
Artigo 9.º - Todos os empregados da Recebedoria, com
excepção do Servente, são de
nomeação e demissão do Presidente do Estado.
Artigo 10. - Serão nomeados ao arbitrio do Governo, escolhendo pessoa de dentro ou de fóra da Recebedoria ;
O Administrador-thesoureiro ;
O Guarda-livros ;
O Porteiro.
Artigo 11. - 0 Primeiro escripturario será escolhido por meio de
promoção, por merecimento, d'entre os Segundos escripturarios da
Recebedoria, prevalecendo a antiguidade somente no caso de egualdade de
habitações.
Artigo 12. - Os Segundos escripturarios serão nomeados por
concurso, de accôrdo com o que prescreve o Regulamento da Secretaria da
Fazenda e do Thesouro, em relação aos 4.ºs escripturarios.
Artigo 13. - O Administrador-thesoureiro, antes de entrar no
exercício do cargo, prestará uma fiança de . . .
20:000$000.
Artigo 14. - Os empregados da Recebedoria de Rendas de Campinas
poderão ser removidos para outras Recebedorias ou para o Thesouro e
vice-versa, por conveniencia do serviço publico e a juizo do Governo,
Artigo 15. - As substituiçõe dar-se-ão unicamente nos cargos singulares ou de funcções distinctas.
Artigo 16 - São reputados cargos singulares para o effeito do artigo antecedente os de:
Administrador thesoureiro;
Guarda-livres;
Porteiro.
Artigo 17. - As substituições dar-se-ão pela seguinte forma:
- O Administrador-thesoureiro, pelo 1.° escripturario, quando o seu
impedimento for inferior a 30 dias, e por empregado superior do
Thesouro designado pelo Secretario da Fazenda, quando o seu impedimento
fôr superior a 30 dias;
- O Guarda-livros, por um escripturario reconhecidamente habilitado,
indicado pelo Administrador, com approvação do Director Geral da
Secretaria da Fazenda e do Thesouro, ou por empregado do Thesouro
designado pelo Secretario da Fazenda;
- O Porteiro pelo Servente.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 18. - São subsidiarias ao presente regulamento as
disposições do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do
Estado, em tudo quanto fôr applicavel o não estiver expressamente
estípulado neste.
Artigo 19. - O vencimento do pessoal da Recebedoria compor se-à de uma parte varíavel e outra fixa, como segue:
A porcentagem será dividida em 66 quotas assim distribuidas
- ao Administrador. 18 quotas ;
- ao Guarda-livros e 1.º escripturários, 10 quotas a cada um ;
- aos 2.º escripturarios, 7 quotas a cada um.
Artigo 20 - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicaçao.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Abril de 1925.
CARLOS DE CAMPOS.
Mario Tavares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, em 17 de Abril de 1925.
Theophilo M. Nobrega
Director-geral