DECRETO N. 3.843, DE 17 DE ABRIL DE 1925

Organiza a Recebedoria de Aguas da Capital.

O Dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando da tuculdade que lhe confere o artigo 44, da lei n. 1995, de 18 de Dezembro de 1924, 
Decreta:

CAPITULO I

Artigo 1.º - Fica creada a Recebedoria de Aguas da Capital, directamente subordinada á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, tendo a seu cargo a arrecadação proveniente do seguinte :
a) Taxa de consumo d'agua ;
b) Contas de Obras por serviços extraordinarios executados pela Repartição de Aguas;
c) Multas calculadas nas contas em atraso;
d) Depositos para o consumo d'agua, e
e) Excessos de canções feitas na Repartição de Aguas para serviços extraordinarios, executados por aquella Repartição.
Artigo 2.º - O expediente da Repartição será das 11 ás 16 horas.
Artigo 3.º - O seu pessoal será o seguinte;
1 Administrador-thesoureiro;
1 Primeiro escripturario;     
1 Fiel;
2 Segundos escripturarios;
5 Terceiros escripturarios:
1 Porteiro;
4 Mensageiro;
1 Servente;
43 Cobradores.
Artigo 4.º - A Recebedoria de Aguas da Capital tem a seu cargo:
1.º - A cobrança e fiscalização da taxa de consumo d'agua;
2.º - a arrecadação das contas de serviços de obras executados pela Repartição de Aguas e Exgottos da Capital;
3.º - a arrecadação das multas calculadas nas contas de água e obras;
4.º - os recebimentos e restituições dos depositos para o fornecimento de agua;
5.º - os recebimentos e restituições dos excessos de cauções feitas na Repartição de Agua e Exgottos para garantia de obras ;
6.º - a organização do mappa de frequencia e pagamento da folha do pessoal da Recebedoria;
7.º - a escripturação de toda a receita e despeza, fazendo organizar o balancete mensal, que será, acompanhado de todos os documentos, remettido ao Thesouro ;
8.º - informar todos os requerimentos pedindo pagamentos e restituições de impostos arrecadados pela Repartição ;
9.º - dar as informações sobre serviços da Recebedoria, que forem exigidas pelo Thesouro ; 
10 - conferir e distribuir aos cobradores as contas de agua e obras remettidas pela Repartição de Aguas e Exgottos ;
11 - fazer a remessa á Procuradoria da Fazenda das contas que não puderam ser cobradas durante o anno, relacionando-as por ordem alphabetica;
12 - remetter mensalmente á Repartição da Aguas as relações, por districtos, dos consumidores em atrazo, afim de ser interrompido o fornecimento de agua;
13 - passar as certidões referentes a serviços da Recebedoria.
Artigo 5.º - O administrador da Recebedoria accumulará ás funcções de thesoureiro.
Artigo 6.º - Ao administrador-thesoureiro compete:
1.º - dirigir e fiscalizar todo o serviço da Repartição, providenciando para que tudo seja feito com presteza e regularidade;
2.º - promover a arrecadação a cargo da Recebedoria do modo mais conveniente para os interesses da Fazenda do Estado;
3.º - fazer executar fielmente as disposições deste regulamente, bem como das leis e regulamentos do Estado que se relacionem com o serviço da Recebedoria;
4.º - communicar ao director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro as vagas que se derem na Repartição, indicando os empregados idoneos para serem promovidos;
5.º - prorogar o expediente da Recebedoria e convoca; o pessoal para o serviço a qualquer hora do dia, mesmo da noite, em domingo ou dias feriados, quando entender necessario ao serviço da Repartição;
6.º - mandar passar as certidões que lhe forem requeridas, não havendo inconveniencia;
7.º - impôs as multas de accórdo com as leis fiscaes;
8.º - remetter mensalmente ao Thesouro, até o dia 10 do mez seguinte, o balancete da receita e despesa da Repartição, fazendo-o acompanhar de todos os documentos comprobatórios;
9.º - remetter ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro um relatorio anuual minusioso de todo o movimento da Recebedoria, acompanhado de quadros demonstrativos da arrecadação effectuada;
10 - punir as faltas dos seus subordina-los, applicando-lhes, confirme a gravidade, as seguintes penas:
a) admoestação verbal;
b) multa de 10 a 20 % de seus vencimentos mensaes ;
c) propôr ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro a pena de supensão dos funccionarios, quando a falta commettida assim o exigir;
d) demissão do funccionario, quando a falta commettida dér causa para essa penalidade.
11 - receber e ter sob sua guarda todas as importancias e valores arrendados, fazendo recolher diariamente ao Thesouro o saldo da arrecadação do dia anterior.
12 - justificar, injustificar e abonar as faltas dos funccionarios, de accôrdo com o regulamento;
13 - communicar ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro quaesquer occorencias que interessem ao serviço da Repartição.
14 - abrir e encerrar o ponto da Repartição ;
15 - subscrever as certidões passadas pela Recebedoria ;
16 - mandar abrir concorrencia para o fornecimento de livros; impressos e objectos de expediente da Repartição, submetendo o resultado ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro ;
17 - contractar e despedir o servente, com approvação do Secretario da Fazenda, por intermedio do Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro ;
18 - dividir a cidade em districtos, designando os Cobradores para cada um ;
19 - remover de um districto para outro os Cobradores quando assim julgar conveniente para o serviço ;
20 - designar os cobradores que deverão substituir os que obtiverem licença;
21 - designar os cobradores que deverão proceder á cobrança nos districtos que se acharem vagos ;
22 - propôr ao director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro todas as medidas que julgar convenientes para melhor execução do serviço da Recebedoria;
23 - mandar autuar e instaurar processo administrativo contra os empregados ou outras pessoas que delinquirem dentro da Recebedoria e suas dependencias, remettendo ao director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro todo o processo, com os documentos e informações necessarios para julgamento final.
No caso de delicto commectido fóra da Recebedoria mas em logar sujeito á sua juridicção, e auto será lavrado por empregado que estiver presente e assignado por este e testemunhas, sendo depois remettido ao administrador, para proseguir de conformidade com o acima estabelecido.
Artigo 7.º - Ao 1.º escripturario incumbe:
1.º - Fazer a escripturação da Recebedoria por partidas dobradas;
2.º - Organizar a folha de pagamento do pessoal;
3.º - fazer as averbações no livro de assentamento do pessoal ;
4.º - fazer outro qualquer serviço determinado pelo administrador.
Artigo 8.º - Ao fiel incumbe;
1.º - Ter sob sua guarda todo o dinheiro e valores da Recebedoria;
2.º - fazer a cobrança das contas multadas recolhidas ;
3.º - Pagar o pessoal da Recebedoria, de accôrdo com a repectiva filha ;
4.º - Organizar por districto e por ordem alphabetica, as contas recolhidas pelos Cobradores;
5.º - Fazer qualquer outro serviço que lhe fôr determinado pelo Administrador.
Artigo 9.º - Aos 2.os e 3.os escripturarios incumbe fazer todo o serviço determinado pelo Administrador.
Artigo 10. - Ao porteiro incumbe ;
1.º - Abrir e fechar a Repartição ;
2.º - Zelar pela conservação do edifficio, moveis, livros e papeis da Repartição, de modo que o seu asseio seja perfeito ;
3.º - Fiscalizar o serviço do mensageiro a do servente;
4.º - Receber e enviar ao Administrador a correspondencia official;
5.º-Enviar ao seu destino a correspondencia official da Recebedoria;
6.º- Escripturar o livro o «Protocollo» , da Recebedoria, tendo-o sempre em dia, de modo que se possa saber o destino dos papeis;
7.º - Cumprir as ordens do Administrador, relativas ao seu serviço.
Artigo 11. - Aos Cobradores incumbe :
1.º - Fazer a cobrança a domicilio e na Repartição, de todas as contas que lhes forem distribuidas ;
2.º - Auxiliar no serviço de authenticação das contas remettidas pela Repartição de Aguas ;
3.º - Organizar mensalmente uma relação, em duplicata, dos consumidores em atrazo e dos que se acharem consumindo agua clandestinamente, afim de ser pedido o fechamento;
4.º - Recolher diariamente a féria da arrecadação do dia anterior;
5.º - Ter até o dia 15 de cada mez, féria recolhida   na importancia de 5:000$000;
6.º - Recolher, depois de calculadas as respecttivas multas as contas que não puderam ser cobradas, acompanhadas de uma relação ;
7.º - Ter as suas contas organisadas em capas separadas para cada rua e em ordem numerica das casas ;
8.º - Dar informações por escripto, em papel separado, aos requerimentos pedindo certidões;
9.º - Tratar os consumidores dagua com toda a urbanidade;
10 - Informar no verso das contas a serem recolhidas o motivo pelo qual deixou de ser realizada a respectiva cobrança, datando o assignando as informações ;
11. - Expedir aviso aos consumidores em atrazo, de accôrdo com as instrucções do Administrador ;
12. - Auxiliar a organização das relações das contas que deverão ser remettidas á Procuradoria Fiscal;
13. - Comparecer diariamente á Recebedoria, ahi permanecendo o tempo que fôr determinado pelo Administrador;
14. - Prestar mensalmente as suas contas, do dia 24 em deante, entregando as contas não cobradas, organizadas pela ordem numerica das casas o em capas separadas para cada rua;
15. - Uma vez verificadas as contas, deverão immediatamente recolher o sallo accusado nas respectivas repartições ;
16. - Fazer qualquer outro serviço que lhes fôr determinado pelo Administrador.

CAPITULO II

DO PROVIMENTO, DEMISSÃO, PROMOÇÃO E APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS

Artigo 12. - Todos os empregados da Recebedoria, são de nomeação e demissão de Presidente do Estado, com excepção do servente.
Artigo 13.
- São de livre escolha do Governo, podendo ser nomeadas pessôas de dentro ou de fóra da Repartição os seguintes cargos :
Administrador-Thesoureiro;
Fiel;
Porteiro;
Mensageiro;
Cobradores;
Artigo 14. - Serão escolhidos por meio de promoção do cargo immediatamente inferior;
O Primeiro escripturario;
Os Segundos escripturarios :
Artigo 15. - Os cargos de Terceiros escripturarios serão providos de accôrdo com o Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 16. - O Fiel de Administrador-thesoureiro será de sua inteira confiança e será nomeado mediante sua indicação.
Artigo 17. - O Administrador-thesoureiro terá uma fiança de 10:000$000.
Artigo 18 - O Fiel do Administrador-thesoureiro terá uma fiança de 2.000$000, podendo ser elevada, a pedido do Administrador-thesoureiro e a juizo do Secretario da Fazenda, a 5:000$000.
Artigo 19. - Os cobradores de agua terão uma fiança de 5.000$000
Artigo 20 - Os empregados da Recebedoria de Aguas da capital poderão ser removidos para outras Recebedorias ou para o Thesouro, por conveniência do serviço publico e a juizo do Governo.
Artigo 21. - Os funccionarios da Recebedoria poderão ser aposentados de accôrdo com legislação em vigor na época em que tiver logar a aposentadoria.

CAPITULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES, DAS FALTAS E DAS LICENÇAS DOS EMPREGADOS, E DAS PENAS DISCLIPLINARES

Artigo 22. - As substituições dar-se-ào unicamente. nos cargos singulares ou de funcções distinctas.
Artigo 23. - São considerados cargos singulares os seguintes :
Administrador-thesoureiro;
Fiel;
Porteiro.
Artigo 24. - Os 1.º, 2.º e 3.º escripturarios formarão uma só classe, não dando, portanto direito á substituição.
Artigo 25. - O Administrador-thesoureiro será substituido pelo Fiel ou pelo 1.° escripturario, por indicação do Administrador e approvação do Secretario da Fazenda ;
O Fiel será substituido por um escripturario designado pelo Adminstrador, ou por pessoa extranha á Repartição, de sua inteira confiança, com approvação do Secretario da Fazenda ;
O Porteiro será substituido pelo mensageiro.
Artigo 26. - As substituições previstas neste regulamento são as unicas que dão direito a percepção de vantagens em vencimentos.
Artigo 27. - Farão parte integrante deste regulamento todas as disposições contidas no Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, referentes a exercicios, faltas, licenças e penas disciplinares.

CAPITULO IV

DAS CAUÇÕES E CONSUMIDORES 

Artigo 28. - Nenhuma pessoa poderá consumir agua sem que tenha feito o competente deposito.
Paragrapho unico - São isentos de depositos os proprietarios que fiserem abertura de agua em seus proprios nomes e os funccionarios publicos estadoaes.
Artigo 29 - Os depositos para garantia do pagamento da agua serão feitas de accôrdo com o consumo do predio e conforme a tabella annexa.
Artigo 30. - O consumidor, para fazer o abertura de agua, deverá exhibir declaração do proprietario, de que é realmente inquilino do predio para o qual vai fazer a abertura e caução.
Paragrapho unico - Não será exigida esta formalidade ás pessoas que apresentarem carteira de identidade.
Artigo 31. - O administrador poderá em qualquer tempo, convidar o consumidora reforçar o deposito, quando verificar que este não é sufficiente para garantia do consumo.
Artigo 32. - Quando o proprietario abrir agua em seu proprio nome, o predio garantirá o consumo.
Artigo 33. - Toda pessoa que consumir agua sem que tenha feito deposito, ficará sujeita ao pagamento de todas as contas em atrazo.
Artigo 34. - Aos consumidores clandestinos, além do pagamento das contas, o Admisistrador poderá impôr uma multa que variará entre 100$000 e 500$000.
Artigo 35. - O deposito para garantia do consumo de água é pessoal, não podendo ser transferido.
Artigo 36. - Todo o consumidor, logo que deixe o predio, deverá liquidar o seu deposito , exhibindo para esse fim o ultimo recibo da agua que pagou
Artigo 37 - O consumidor que houver perdido o recibo do deposito, poderá receber a respectiva importancia, mediante as seguintes formalidades :
a) annunciando a perda em um jornal ; e
b) requerendo o pagamento ao Administrador, juntando o annuncio feito, devidamente selado.
Artigo 38. - O consumidor deverá exhibir o recibo de causão, quando pedida pelo cobrador, para a verificação das contas.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 39. - Farão parte deste regulamento todas as disposições do regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em tudo quanto fôr applicavel e não estiver expressamente estipulado neste.
Artigo 40. - Nenhum empregado poderá deixar de comparecer ao serviço extraordinario da Repartição, quando por ordem do administrador fôr avisado, sob pena de ser-lhe descontada a porcentagem.
Artigo 41. - Os vencimentos do pessoal da Recebedoria serão compostos de uma parte fixa e de porcentagem, de accôrdo com a tabella annexa.
Paragrapho 1.º - A porcentagem será de 2 por cento sobre a arrecadação mensal, com exclusão da arrecadação de depositos para o consumo de agua, excessos de cauções de obras, recolhidos pela Repartição de Aguas e receita eventual.
Paragrapho 2.º - A porcentagem será dividida em 49 quotas, distribuidas de accôrdo com a tabella annexa.
Artigo 42. - A porcentagem dos cobradores será, de 5 por cento sobre 5:000$000 e 10 por cento sobre o excedente do que arrecadarem, mensalmente.
Artigo 43. - O presente regulamento entrará em execução na data da sua publicação.
Artigo 44. - Revogam-se as disposições em contrario,

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Abril de 1925.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 17 de Abril de 1925.
Theophilo M. Nobrega - Dicrector Geral

Tabella de vencimentos 

Tabella das cauções para o consumo d'agua 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Abril de 1925

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares