DECRETO N. 3.843, DE 17 DE ABRIL DE 1925
Organiza a Recebedoria de Aguas da Capital.
O Dr. Carlos de Campos, Presidente do
Estado de São Paulo, usando da tuculdade que lhe confere o artigo 44,
da lei n. 1995, de 18 de Dezembro de 1924,
Decreta:
CAPITULO I
Artigo 1.º - Fica creada a Recebedoria de Aguas da Capital,
directamente subordinada á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, tendo a
seu cargo a arrecadação proveniente do seguinte :
a) Taxa de consumo d'agua ;
b) Contas de Obras por serviços extraordinarios executados pela Repartição de Aguas;
c) Multas calculadas nas contas em atraso;
d) Depositos para o consumo d'agua, e
e) Excessos de canções feitas na
Repartição de Aguas para serviços extraordinarios,
executados por aquella Repartição.
Artigo 2.º - O expediente da Repartição será das 11 ás 16 horas.
Artigo 3.º - O seu pessoal será o seguinte;
1 Administrador-thesoureiro;
1 Primeiro escripturario;
1 Fiel;
2 Segundos escripturarios;
5 Terceiros escripturarios:
1 Porteiro;
4 Mensageiro;
1 Servente;
43 Cobradores.
Artigo 4.º - A Recebedoria de Aguas da Capital tem a seu cargo:
1.º - A cobrança e fiscalização da taxa de consumo d'agua;
2.º - a arrecadação das contas de serviços de
obras executados pela Repartição de Aguas e Exgottos da
Capital;
3.º - a arrecadação das multas calculadas nas contas de água e obras;
4.º - os recebimentos e restituições dos depositos para o fornecimento de agua;
5.º - os recebimentos e restituições dos excessos de
cauções feitas na Repartição de Agua e
Exgottos para garantia de obras ;
6.º - a organização do mappa de frequencia e pagamento da folha do pessoal da Recebedoria;
7.º - a escripturação de toda a receita e despeza, fazendo organizar o
balancete mensal, que será, acompanhado de todos os documentos,
remettido ao Thesouro ;
8.º - informar todos os requerimentos pedindo pagamentos e
restituições de impostos arrecadados pela
Repartição ;
9.º - dar as informações sobre serviços da Recebedoria, que forem exigidas pelo Thesouro ;
10 - conferir e distribuir aos cobradores as contas de agua e obras remettidas pela
Repartição de Aguas e Exgottos ;
11 - fazer a remessa á Procuradoria da Fazenda das contas que
não puderam ser cobradas durante o anno, relacionando-as por ordem
alphabetica;
12 - remetter mensalmente á Repartição da Aguas as relações, por
districtos, dos consumidores em atrazo, afim de ser interrompido o
fornecimento de agua;
13 - passar as certidões referentes a serviços da Recebedoria.
Artigo 5.º - O administrador da Recebedoria accumulará ás funcções de thesoureiro.
Artigo 6.º - Ao administrador-thesoureiro compete:
1.º - dirigir e fiscalizar todo o serviço da
Repartição, providenciando para que tudo seja feito com
presteza e regularidade;
2.º - promover a arrecadação a cargo da Recebedoria
do modo mais conveniente para os interesses da Fazenda do Estado;
3.º - fazer executar fielmente as disposições deste regulamente, bem
como das leis e regulamentos do Estado que se relacionem com o serviço
da Recebedoria;
4.º - communicar ao director geral da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro as vagas que se derem na Repartição, indicando os empregados
idoneos para serem promovidos;
5.º - prorogar o expediente da Recebedoria e convoca; o pessoal para o
serviço a qualquer hora do dia, mesmo da noite, em domingo ou dias
feriados, quando entender necessario ao serviço da
Repartição;
6.º - mandar passar as certidões que lhe forem requeridas, não havendo inconveniencia;
7.º - impôs as multas de accórdo com as leis fiscaes;
8.º - remetter mensalmente ao Thesouro, até o dia 10 do mez seguinte, o
balancete da receita e despesa da Repartição, fazendo-o acompanhar de
todos os documentos comprobatórios;
9.º - remetter ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro um relatorio anuual minusioso de todo o movimento da
Recebedoria, acompanhado de quadros demonstrativos da arrecadação
effectuada;
10 - punir as faltas dos seus subordina-los, applicando-lhes, confirme a gravidade, as seguintes penas:
a) admoestação verbal;
b) multa de 10 a 20 % de seus vencimentos mensaes ;
c) propôr ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro a pena de supensão dos funccionarios, quando a falta
commettida assim o exigir;
d) demissão do funccionario, quando a falta commettida dér causa para essa penalidade.
11 - receber e ter sob sua guarda todas as importancias e valores
arrendados, fazendo recolher diariamente ao Thesouro o saldo da
arrecadação do dia anterior.
12 - justificar, injustificar e abonar as faltas dos funccionarios, de accôrdo com o regulamento;
13 - communicar ao Director Geral da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro quaesquer occorencias que interessem ao serviço da Repartição.
14 - abrir e encerrar o ponto da Repartição ;
15 - subscrever as certidões passadas pela Recebedoria ;
16 - mandar abrir concorrencia para o fornecimento de livros; impressos
e objectos de expediente da Repartição, submetendo o resultado ao
Director Geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro ;
17 - contractar e despedir o servente, com approvação do Secretario da
Fazenda, por intermedio do Director Geral da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro ;
18 - dividir a cidade em districtos, designando os Cobradores para cada um ;
19 - remover de um districto para outro os Cobradores quando assim julgar conveniente para o serviço ;
20 - designar os cobradores que deverão substituir os que obtiverem licença;
21 - designar os cobradores que deverão proceder á cobrança nos districtos que se acharem vagos ;
22 - propôr ao director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro
todas as medidas que julgar convenientes para melhor execução do
serviço da Recebedoria;
23 - mandar autuar e instaurar processo administrativo contra os
empregados ou outras pessoas que delinquirem dentro da Recebedoria e
suas dependencias, remettendo ao director geral da Secretaria da
Fazenda e do Thesouro todo o processo, com os documentos e informações
necessarios para julgamento final.
No caso de delicto commectido fóra da Recebedoria mas em logar sujeito
á sua juridicção, e auto será lavrado por empregado que estiver
presente e assignado por este e testemunhas, sendo depois remettido ao
administrador, para proseguir de conformidade com o acima estabelecido.
Artigo 7.º - Ao 1.º escripturario incumbe:
1.º - Fazer a escripturação da Recebedoria por partidas dobradas;
2.º - Organizar a folha de pagamento do pessoal;
3.º - fazer as averbações no livro de assentamento do pessoal ;
4.º - fazer outro qualquer serviço determinado pelo administrador.
Artigo 8.º - Ao fiel incumbe;
1.º - Ter sob sua guarda todo o dinheiro e valores da Recebedoria;
2.º - fazer a cobrança das contas multadas recolhidas ;
3.º - Pagar o pessoal da Recebedoria, de accôrdo com a repectiva filha ;
4.º - Organizar por districto e por ordem alphabetica, as contas recolhidas pelos Cobradores;
5.º - Fazer qualquer outro serviço que lhe fôr determinado pelo Administrador.
Artigo 9.º - Aos 2.os e 3.os escripturarios incumbe fazer todo o serviço determinado pelo Administrador.
Artigo 10. - Ao porteiro incumbe ;
1.º - Abrir e fechar a Repartição ;
2.º - Zelar pela conservação do edifficio, moveis,
livros e papeis da Repartição, de modo que o seu asseio
seja perfeito ;
3.º - Fiscalizar o serviço do mensageiro a do servente;
4.º - Receber e enviar ao Administrador a correspondencia official;
5.º-Enviar ao seu destino a correspondencia official da Recebedoria;
6.º- Escripturar o livro o «Protocollo» , da Recebedoria, tendo-o
sempre em dia, de modo que se possa saber o destino dos papeis;
7.º - Cumprir as ordens do Administrador, relativas ao seu serviço.
Artigo 11. - Aos Cobradores incumbe :
1.º - Fazer a cobrança a domicilio e na Repartição, de todas as contas que lhes forem distribuidas ;
2.º - Auxiliar no serviço de authenticação
das contas remettidas pela Repartição de
Aguas ;
3.º - Organizar mensalmente uma relação, em duplicata, dos consumidores
em atrazo e dos que se acharem consumindo agua clandestinamente, afim
de ser pedido o fechamento;
4.º - Recolher diariamente a féria da arrecadação do dia anterior;
5.º - Ter até o dia 15 de cada mez, féria recolhida na importancia de 5:000$000;
6.º - Recolher, depois de calculadas as respecttivas multas as contas
que não puderam ser cobradas, acompanhadas de uma relação ;
7.º - Ter as suas contas organisadas em capas separadas para cada rua e em ordem numerica das casas ;
8.º - Dar informações por escripto, em papel separado, aos requerimentos pedindo certidões;
9.º - Tratar os consumidores dagua com toda a urbanidade;
10 - Informar no verso das contas a serem recolhidas o motivo pelo qual
deixou de ser realizada a respectiva cobrança, datando o assignando as
informações ;
11. - Expedir aviso aos consumidores em atrazo, de accôrdo com as instrucções do Administrador ;
12. - Auxiliar a organização das relações
das contas que deverão ser remettidas á Procuradoria
Fiscal;
13. - Comparecer diariamente á Recebedoria, ahi permanecendo o tempo que fôr determinado pelo Administrador;
14. - Prestar mensalmente as suas contas, do dia 24 em deante,
entregando as contas não cobradas, organizadas pela ordem numerica das
casas o em capas separadas para cada rua;
15. - Uma vez verificadas as contas, deverão immediatamente
recolher o sallo accusado nas respectivas repartições ;
16. - Fazer qualquer outro serviço que lhes fôr determinado pelo Administrador.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO, DEMISSÃO, PROMOÇÃO E APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS
Artigo 12. - Todos os empregados da Recebedoria, são de
nomeação e demissão de Presidente do Estado, com
excepção do servente.
Artigo 13. - São de
livre escolha do Governo, podendo ser nomeadas pessôas de dentro
ou de fóra da Repartição os seguintes cargos :
Administrador-Thesoureiro;
Fiel;
Porteiro;
Mensageiro;
Cobradores;
Artigo 14. - Serão escolhidos por meio de promoção do cargo immediatamente inferior;
O Primeiro escripturario;
Os Segundos escripturarios :
Artigo 15. - Os cargos de Terceiros escripturarios serão
providos de accôrdo com o Regulamento da Secretaria da Fazenda e
do Thesouro.
Artigo 16. - O Fiel de Administrador-thesoureiro será de
sua inteira confiança e será nomeado mediante sua
indicação.
Artigo 17. - O Administrador-thesoureiro terá uma fiança de 10:000$000.
Artigo 18 - O Fiel do Administrador-thesoureiro terá uma fiança
de 2.000$000, podendo ser elevada, a pedido do
Administrador-thesoureiro e a juizo do Secretario da Fazenda, a
5:000$000.
Artigo 19. - Os cobradores de agua terão uma fiança de 5.000$000
Artigo 20 - Os empregados da Recebedoria de Aguas da capital
poderão ser removidos para outras Recebedorias ou para o Thesouro, por
conveniência do serviço publico e a juizo do Governo.
Artigo 21. - Os funccionarios da Recebedoria poderão ser
aposentados de accôrdo com legislação em vigor na época em que tiver
logar a aposentadoria.
CAPITULO III
Artigo 22. - As substituições dar-se-ào unicamente. nos cargos singulares ou de funcções distinctas.
Artigo 23. - São considerados cargos singulares os seguintes :
Administrador-thesoureiro;
Fiel;
Porteiro.
Artigo 24. - Os 1.º, 2.º e 3.º escripturarios
formarão uma só classe, não dando, portanto
direito á substituição.
Artigo 25. - O Administrador-thesoureiro será substituido pelo
Fiel ou pelo 1.° escripturario, por indicação do Administrador e
approvação do Secretario da Fazenda ;
O Fiel será substituido por um escripturario designado pelo
Adminstrador, ou por pessoa extranha á Repartição, de sua inteira
confiança, com approvação do Secretario da Fazenda ;
O Porteiro será substituido pelo mensageiro.
Artigo 26. - As substituições previstas neste
regulamento são as unicas que dão direito a
percepção de vantagens em vencimentos.
Artigo 27. - Farão parte integrante deste regulamento todas as
disposições contidas no Regulamento da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro, referentes a exercicios, faltas, licenças e penas
disciplinares.
CAPITULO IV
DAS CAUÇÕES E CONSUMIDORES
Artigo 28. - Nenhuma pessoa poderá consumir agua sem que tenha feito o competente deposito.
Paragrapho unico - São isentos de depositos os proprietarios que
fiserem abertura de agua em seus proprios nomes e os funccionarios
publicos estadoaes.
Artigo 29 - Os depositos para garantia do pagamento da agua
serão feitas de accôrdo com o consumo do predio e conforme a tabella
annexa.
Artigo 30. - O consumidor, para fazer o abertura de agua, deverá
exhibir declaração do proprietario, de que é realmente inquilino do
predio para o qual vai fazer a abertura e caução.
Paragrapho unico - Não será exigida esta formalidade ás pessoas que apresentarem carteira de identidade.
Artigo 31. - O administrador poderá em qualquer tempo, convidar
o consumidora reforçar o deposito, quando verificar que este não é
sufficiente para garantia do consumo.
Artigo 32. - Quando o proprietario abrir agua em seu proprio nome, o predio garantirá o consumo.
Artigo 33. - Toda pessoa que consumir agua sem que tenha feito deposito, ficará sujeita ao pagamento de todas as contas em atrazo.
Artigo 34. - Aos consumidores clandestinos, além do pagamento
das contas, o Admisistrador poderá impôr uma multa que variará entre
100$000 e 500$000.
Artigo 35. - O deposito para garantia do consumo de água é pessoal, não podendo ser transferido.
Artigo 36. - Todo o consumidor, logo que deixe o predio, deverá
liquidar o seu deposito , exhibindo para esse fim o ultimo recibo da
agua que pagou
Artigo 37 - O consumidor que houver perdido o recibo do
deposito, poderá receber a respectiva importancia, mediante as
seguintes formalidades :
a) annunciando a perda em um jornal ; e
b) requerendo o pagamento ao Administrador, juntando o annuncio feito, devidamente selado.
Artigo 38. - O consumidor deverá exhibir o recibo de
causão, quando pedida pelo cobrador, para a
verificação das contas.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 39. - Farão parte deste regulamento todas as disposições
do regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em
tudo quanto fôr applicavel e não estiver expressamente estipulado
neste.
Artigo 40. - Nenhum empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço extraordinario da Repartição, quando por ordem do administrador
fôr avisado, sob pena de ser-lhe descontada a porcentagem.
Artigo 41. - Os vencimentos do pessoal da Recebedoria
serão compostos de uma parte fixa e de porcentagem, de
accôrdo com a tabella annexa.
Paragrapho 1.º - A porcentagem será de 2 por cento sobre a
arrecadação mensal, com exclusão da arrecadação de depositos para o
consumo de agua, excessos de cauções de obras, recolhidos pela
Repartição de Aguas e receita eventual.
Paragrapho 2.º - A porcentagem será dividida em 49 quotas, distribuidas de accôrdo com a tabella annexa.
Artigo 42. - A porcentagem dos cobradores será, de 5 por cento
sobre 5:000$000 e 10 por cento sobre o excedente do que arrecadarem,
mensalmente.
Artigo 43. - O presente regulamento entrará em execução na data da sua publicação.
Artigo 44. - Revogam-se as disposições em contrario,
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Abril de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 17 de Abril de 1925.
Theophilo M. Nobrega - Dicrector Geral
Tabella de vencimentos
Tabella das cauções para o consumo d'agua