DECRETO N. 3.844, DE 17 DE ABRIL DE 1925.
Dá regulamento ao Monte de Soccorro do Estado de São Paulo.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, usando da autorização que
lhe confere a lei n. 2040, de 31 de Dezembro de 1924;
Manda que, para o funcionamento do Monte de Soccorro do Estado de São Paulo, se observe o seguinte regulamento :
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO, FINS E SEDE DO MONTE DE SOCORRO
Artigo 1.° - O Monte de Soccorro do Estado de São
Paulo, criado pela lei n. 2040, de 31 de Dezembro de 1924, tem por fim
emprestar dinheiro a juro modico:
a) Sob penhor de joias, pedras e objectos ou metaes preciosos ;
b) Por antecipação, sob penhor de titulos emittidos ou
garantidos pelo Estado de São Paulo ou pela União Federal
;
c) A funccionarios ou empregados publicos deste Estado, sob garantia de seus vencimentos.
Artigo 2.° - Além das operações que o
Monte de Soccorro está auctorizado a executar sob garantia de
penhor, nos termos do artigo 1.°, poderá tambem:
a) Adquirir títulos emittidos ou garantidos pelo Estado de São Paulo ou pela União Federal ;
b) Acceitar como penhor outros objectos ou effeitos além dos mencionados no artigo 1.°:
c) Receber em simples guarda ou deposito objectos de valor, numerario,
effeitos publicos, acções industriaes e commerciaes.
Artigo 3.° - A sede do Monte de Soccorro serã na cidade de São Paulo.
Artigo 4.° - O Monte de Soccorro poderá abrir succursaes no interior do Estado, onde se julgar conveniente,
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO MONTE DE SOCORRO E SUAS SUCCURSAES
Artigo 5.º. - A administração do Monte de
Socorro, em sua séde, será exercida por uma junta
administrativa presidida pelo Secretario da Fazenda e composta de :
Um director-gerente ;
Um thesoureiro ; e
Procurador Fiscal da Fazenda.
Artigo 6.°. - Além do director-gerente e do thesoureiro, o quadro dos funccionarios do Monte de Soccorro compor-se-a mais de :
Um guarda-livros ;
Um perito ;
Dois escripturarios ;
Um porteiro ;
Um continuo.
Paraghapho 1.º - Esse pessoal, a exepção do porteiro
e do continuo, será de livre escolha do Presidente do Estado.
Paragrapho 2.°. - A nomeação do porteiro e do continuo compete ao Secretario da Fazenda.
Artigo 7 °. - As succursaes, no interior do Estado,
funccionarão de accordo com as normas da lei n. 2040 e seu
regulamento e com as disposições especiaes que o Governo
expedir, cabendo ao collector de rendas estaduaes o desempenho das
funcções que competem ao Procurador Fiscal, na
séde, e reduzido o respectivo pessoal, conforme as necessidades
do serviço.
Artigo 8.°. - Os membros da junta administrativa e os demais
funccionarios ou empregados do Monte de Soccorro não
poderão contrahir obrigações de qualquer natureza,
directas ou indirectas, com o mesmo.
CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES DO MONTE DE SOCORRO
SECÇÃO I
DOS MUTUOS SOB PENHOR
Artigo 9.°. - Os mutuos sob penhor de jóias, pedras,
objectos ou metaes preciosos serão concedidos dentro dos limites
seguintes;
a) De quatro quintos (4/5) do seu valor intrinseco, que será
fixado pelo perito do Monte, quando se tratar de objectos de ouro,
prata ou platina ;
b) De tres quartos (3/4) para as joias;
c) E de dois terços (2/3) para os demais objectos.
Artigo 10. - Emquanto não fôr auctorizado para
acceitar outros valores, só receberá o Monte de Soccorro,
em penhor, nos termos do art. 10 da lei n, 2040 citada, objectos do
ouro, prata ou platina, perolas, diamantes, rubis, esmeraldas e
saphiras, e outros que simplesmente os contenham, em maior ou menor
quantidade, como adorno ou applicação, e metaes finos e
objectos de arte.
Artigo 11 - Os emprestimos sob penhor serão effectuados
mediante proposta assignada pelo interessado, com a
indicação de edade, profissão, naturalidade e
residencia. Se o mutuario não souber ou não puder
escrever, assignará alguem a seu rogo.
Artigo 12. - Somente quando não ocorrer duvida sobre a
legitima posse ou direito do proponente de dispor do objecto offerecido
como penhor, proceder-se-á á sua avaliação,
e segundo esta, far-se-á o emprestimo, lavrando-se o competente
contracto.
Artigo 13. - Realizado o contracto, o mutuario receberá uma cautela assignada pelo gerente e pelo thesoureiro,
numerada, contendo a descripção do objecto empenhado, o
valor arbitrado, a importancia e o praso do emprestimo, a taxa do juro
e a data da transação.
Paragrapho 1.° - Esta cautela será, á vontade
do mutuario, nominativa ou ao portador, mas a ultima só
será concedida, se o pretendente merecer confiança ou
fôr apresentado por pessoa idonea
Paragrapho 2.° - A cautela nominativa é transferivel
por endosso completo, sendo a firma do endossante devidamente
authenticada, considerando-se novado o contracto para todos os
effeitos, o que se dará sempre que o contracto fôr
alterado na importancia da avaliação e do
emprestimo.
Artigo 14. - A taxa de juro para as mutuos sob penhor
será fixada annualmente, no começo de Janeiro, e
não pode á exceder de 9 %, ao anno.
Paragrapho unico - O mez iniciado será considerado vencido para o effeito da cobrança da taxa de juro.
Artigo 15. - O minimo limite dos mutuos sob penhor será de 20$000 e o maximo de 2:000$000
Artigo 16. - O prazo dos mutuos sob penhor não poderá exceder de nove mezes.
Artigo 17. - O praso do art. 16 poderá ser prorogado por
mais seis mezes, se o mutuario pagar os juros vencidos do emprestimo
até ao dia da renovação do contracto, e mediante
nova avaliação do objecto empenhado, que, se houver
diminuido da valor, não servirá de garantia senão
de tres quatros (3/4) ou dois terços (2/3) da importancia da
nova avaliação, conforme se tratar de joias ou de outros
objectos.
Artigo 18. - Poderá ser concedida uma segunda
prorogação por mais tres mezes, se assim entender a junta
administrativa.
Paragrapho unico - As operações de prorogação de praso serão feitas á vista da cautela.
Artigo 19. - O mutuario poderá resgatar o penhor antes de
findo o praso convencionado: neste caso, deverá pagar a quantia
emprestada e mais os juros vencidos.
Artigo 20. - A taxa de juros é paga na occasião do
resgate do penhor ou da renovação do contracto, e
será calculada por mezes completos.
Artigo 21. - A divida do emprestimo poderá ser amortizada por parcellas, dentro do praso do contracto.
Artigo 22 - Vencido o praso do emprestimo, se a divida
não fôr paga, nem renovado o contracto até ao
ultimo dia util anterior ao do leilão annunciado pela imprensa,
será nelle vendido o penhor.
Artigo 23. - Do saldo da importancia total da venda dos
penhores, posta á disposição dos mutuarios e da
importancia pela qual o licitante adquiriu o penhor, será
cobrada a porcentagem de 5 % para as despesas do Monte.
Artigo 24. - Em caso algum e sob nenhum pretexto, será
licito expor á venda, como penhores do Monte, qualquer objecto
que ahi não tenha sido empenhado pelo modo prescripto neste
regulamento.
Artigo 25. - O mutuario que extraviar a sua cautela terá
que o participar ao director-gerente do Monte de Soccorro e annunciar
pela imprensa, e só lhe será entregue outra, passado
quinzes dias, mediante o pagameuto de dois mil réis de
emolumentos; e neste caso, salvo deliberação especial da
juuta administrativa, não será permittida a retirada do
penhor antes do termo do contracto, sem que o Mutuario preste
fiança
Artigo 26. - Não serão admittidos como mutuarios
os menores, as mulheres casadas e quaesquer outros individuos que
não tenham a livre administração de sua pessoa e
bens, salvo se forem legalmente representados.
Artigo 27. - O penhor que se extraviar no Monte, será por
este pago pelo preço da avaliação e mais vinte e
cinco por cento, deduzida a importancia da divida.
SECÇÃO II
DA ANTECIPAÇÃO SOB PENHOR
Artigo 28. - A antecipação sob penhor de titulos
emittidos ou garantidos pelo Estado de São Paulo ou pela
União Federal só poderá ser feita por somma
não excedente de quatro quintos (4/5) do preço indicado
nas cotações da Bolsa e, em qualquer caso, não
superior ao valor nominal dos mesmos titulos.
Artigo 29. - O praso maximo da antecipação será de seis mezes e o juro será de 7 % ao anno.
Artigo 30. - A antecipação não poderá ser renovada por mais de duas vezes, a juizo da junta administrativa.
Artigo 31 .- Sempre que os
titulos dados em penhor soffram desagio ou baixa de dez por cento sobre
o preço fixado por occasião do contracto, o Monte de
Soccorro tem o direito de obter, dentro de cinco dias da data do aviso
que deverá fazer á parte contractante, o reembolso da
quantia correspondente ao quantum da reducção ou a um
supplemento de garantia.
Artigo 32. - Quando o contractante não pagar a somma que
lhe foi antecipada, ou não satisfizer as
obrigaçõos impostas no caso de reducção de
preço dos titulos, nos termos do artigo anterior, o Monte de
Soccorro, dentro do praso de tres dias, procederá por si, sem
qualquer outra intervenção, á venda, na
praça de sua escolha, e por intermedio de corretor official, dos
titulos recebidos em penhor, reembolsando-se do credito que lhe
fôr devido pelo capital, juros e despesas occorrentes.
Paragrapho unico. - As sobras da venda, neste caso effectuada,
ficarão á disposição do contractante e
passado cinco annos sem que este as reclame, reverterão a favor
do Monte.
Artigo 33. - Os emprestimos por antecipação serão
effectuados sobre titulos emittidos ou garantidos pelo Estado de
São Paulo ou pela União Federal mediante proposta, nas
condições estabelecidas para as operações
de emprestimos sob penhores, mencionando-se mais em
relação aos titulos:
a ) A quantidade e especie, o valor nominal, o numero, a série, a data da emissão;
b) Se são ao portador ou nominativos e, neste caso, o nome em
que se acham averbados e se sobre elles não pesam onus.
Artigo 34. - O praso destes emprestimos não poderá exceder, em caso algum, o tempo do vencimento dos titulos respectivos.
Artigo 35. - O contracto será realizado como nos emprestimos sob penhores, recebendo o mutuario uma cautela nas
condições estabelecidas para aquelles.
Artigo 36. - Só os contractos de emprestimos garantidos
por titulos ao portador serão transferiveis por meio de endosso
completo na cautela, com reconhecimento da firma do endosante
Artigo 37. - No processo dos emprestimos garantidos por titulos
nominativos, a entrega ao mutuario da quantia mutuada só se
tornará effectiva depois de lavrado, na repartição
competente, o termo de transferencia em penhor e apresentada a
certidão do referido termo, a qual ficará, com os
titulos, depositada no Monte de Soccorro.
SECÇÃO III
DOS EMPRESTIMOS SOB GARANTIA DE VENCIMENTOS
Artigo 38. - Os emprestimos a funccionarios ou empregados do
Estado só serão concedidos sob garantia de seus
vencimentos, pelo praso de um anno no maximo, comtanto que os
pretendentes estejam em effectivo exercicio ou em licença
não sujeita a descontos
Artigo 39. - O valor do emprestimo não poderá exceder de um terço (1/3) dos respectivos vencimentos semestraes.
Artigo 40. - O juro deste emprestimo não poderá exceder de nove por cento (9%) ao anno.
Artigo 41. - Só depois de liquidado o emprestimo contrahido, é que poderá ser concedido novo emprestimo.
Artigo 42. - Os emprestimos com a garantia de vencimentos
serão feitos, por solicitação pessoal e escripta,
sob consignação, em folha de pagamento da
repartição competente, de juros e
amortisações e poderão ser contrahidos por
funccionarios ou empregados publicos estaduaes, civis ou militares,
activos ou inactivos.
Artigo 43. - E' permittida a cobrança, por
occasião do emprestimo, de uma taxa de garantia até 1/4 %
(um quarto por cento) ao mez, sobre a quantia pedida, para attender
aos prejuizos por morte ou demissão.
Paragrapho união - Fica entendido que sendo essa taxa
garantidora tambem das dividas que possam deixar os mutuarios
exonerados, nenhuma cobrança de juro de móra será
effetuada no restabelecimento dos emprestimos daquelles funccionarios
ou empregados que, porventura, forem readmittidos ou nomeados para
outros cargos da administração publica.
Artigo 44. - E' obrigatorio o archivamento no Thesouro do Estado
ou outra repartição pagadora da folha de
consignações, de uma copia do contracto do emprestimo
concedido ao proponente, com todas as indicações
relativas á transacção como sejam a importancia do
emprestimo, o praso e a consignação fixada.
Paragrapho unico - As indicações da cópia
do contracto deverão ser transcriptas no livro de assentamento
do funccionario ou empregado, afim de que a repartição
possa, opportunamente, effectuar o desconto das
prestações e suspendel-as depois de terminado o
contracto, se este não fôr novado por outro devidamente
processado.
Artigo 45. - Sendo as consignações uma parte dos
vencimentos ou soldos dos mutuarios, é a
repartição pagadora da folha de
consignações obrigada a entregal-as ao consignatorio, no
decorrer do mez subsequente áquellas a que ellas se referem
Artigo 46. - Quando o consignatario tiver de se afastar da
séde da repartição pagadora dos folhas de
consignação, seja por vontade propria, ou em natureza de
sua funcção ou em commissão do Governo,
ficarão naquella repartição as quotas mensaes
estipuladas para o pagamento do seu emprestimo, afim de evitar
reclamação de juros de móra.
Artigo 47. - As tabellas de emprestimo organizadas de accordo com
este regulamento e ex-vi da lei n. 2040 citada, só
poderão entrar em vigor depois de approvadas pela Secretaria da
Fazenda; e dellas deverão constar as importancias dos
emprestimos, os prasos de duração e as
consignações mensaes constituidas de juros e
amortização calculadas nos termos da lei referida e deste
regulamento.
SECÇÃO IV
DOS DEPOSITOS
Artigo 48. - O Monte de Soccorro poderá receber em
simples guarda ou depoito objectos de valor, numerario, effeitos
publicos, acções industriaes e commerciaes.
Artigo 49. - Os objectos e outras utilidades em deposito
pagarão o premio de tres por cento ( 3%) ao anno, calculado sobre
o respectivo valor.
Artigo 50. - O depositante poderá retirar o deposito, em
qualquer tempo, sendo obrigado a pagar, no minimo, a taxa
correspondente a dois mezes.
Artigo 51 - Os objectos e
mais utilidades em deposito não poderão permanecer no
Monte de Soccorro além de dois annos.
Artigo 52. - O depositante é obrigado a retirar o seu
deposito até um mez após o vencimento do praso marcado no
artigo anterior; se o não fizer, a junta administrativa, pelo
director-gerente, convidal-o-á a cumprir essa
obrigação dentro de oito dias, e, decorridos estes,
fará deposito judicial.
Artigo 53. - O deposito será effectuado mediante proposta assignada pelo depositante, que deverá indicar nella o seu
nome, edade, estado civil, profissão, naturalidade, residencia
e a qualidade, especie e quantidade dos objectos a depositar.
Artigo 54. - Arbitrado o valor do deposito recebido, dará
o Monte de Soccorro documento em forma legal, cujo modelo será
apresentado pelo thesoureiro e approvado pelo Secretario da Fazenda,
logo que o Instituto comece a funccionar.
Paragrapho unico - Se se tratar de numerario,
acções ou outros effeitos publicos, o Monte
expedirá uma caderneta, assignada pelo thesoureiro e pelo
director-gerente, na qual, um escripturario lançará a
data, a importancia ou a especie do deposito, assignando logo abaixo
com o depositante.
Artigo 55. - A retirada do deposito será feita por meio
de proposta - e sempre mediante recibo do depositante em termos claros
e precisos.
Artigo 56. - Não haverá retirada parcial do
deposito e a cadarneta ou outro titulo expedido pelo Monte de Soccorro,
em abono de deposito feito, não será transmissivel por
endosso.
CAPITULO IV
DA JUNTA ADMINISTRATIVA
Artigo 57. - A junta administrativa, composta do
director-gerente, do thesoureiro e do Procurador Fiscal, e á
qual incumbe a administração do Monte de Soccorro,
reunir-se-á, ao menos, uma vez por mez, sob a presidencia do
Secretario da Fazenda.
Artigo 58. - A' junta administrativa competem as attribuições seguintes:
1.° Fiscalisar todo o serviço do Monte de Soccorro, examinar
a sua escripturação e dar balanço nos cofres em
epocas indeterminadas, segundo ordem do Secretario da Fazenda.
2.° Exercer inspecção e exame sobre as succursaes.
3.° Crear as succursaes, precedendo proposta sua e approvação do Secretario da Fazenda.
4.° Fixar semestralmente as despesas do Monte, á vista do
orçamento que deverá ser apresentado pelo
director-gerente.
5.° Designar os dias que julgar mais opportunos para os
leilões do Monte de Soccorro, escolhendo o agente respectivo.
6.° Organizar, reformar e interpretar o regimento interno,
adoptando o systema de contabilidade e methodo de serviço que
melhor concilie a simplicidade e presteza com as conveniencias da
fiscalização.
7.° Resolver os casos omissos no presente regulamento, submettendo
suas resoluções á decisão final do
Secretario da Fazenda.
8.° Acceittar ou recusar os legados ou doações que se
fizerem ao Monte de Soccorro, com audiencia obrigatoria do Secretario
da Fazenda.
9.° As deliberações da junta serão tomadas com
a presença de todos os seus membros e por maioria de votos,
incluindo o do presidente, que tambem terá o de qualidade.
Artigo 59. - O Procurador Fiscal terá o direito de voto nas deliberações da junta administrativa, da qual faz
parte, e em caso de divergencia, deverá recorrer para o
Secretario da Fazenda, tendo o seu recurso effeito suspensivo e devendo
ser decidido dentro de tres dias improrogaveis.
Artigo 60. - A junta administrativa, quando julgar conveniente,
proporá ao Secretário da Fazenda a
acceitação de outros objectos ou effeitos além dos
mencionados no artigo 2.° da lei n. 2040, de 31 de Dezembro de
1924, como penhor, e indicará desde logo as novas especies de
penhor que se possam admittir, lembrando as medidas mais convenientes
no intuito de beneficiar os que carecerem de pequenos emprestimos, com
as garantias necessarias.
Artigo 61. - A junta terá como presidente o Secretario da Fazenda - ao qual compete particularmente :
1.° Dirigir os trabalhos da junta ;
2.° Convocal-a ordinaria ou extraordinariamente ;
3.° Assignar a acta da sessão e rubricar os despachos
proferidos pela junta nos papeis sujeitos ao seu conhecimento ;
4.° Representar o estabelecimento em suas diversas
relações com o Governo, auctoridades,
instituções, e em geral, com terceiros, directamente ou
por intermedio do director-gerente.
5.° Tomar conhecimento e decidir, no prazo improrogavel de tres
dias, os recursos do Procurador Fiscal contra as
deliberações da junta.
6.° Tomar as medidas urgentes exigidas por circumstancias extraordinarias.
Artigo 62. - Servirá como secretario nas reuniões
da junta o escripturario que fôr designado pelo director-gerente,
incumbindo-lhe :
1.° Redigir as actas das sessões e subscrevel-as ,
2.° Superintender o serviço do expediente necessario ás sessões da junta;
3. Praticar todos os actos que lhe forem ordenados pela junta.
CAPITULO V
DOS FUNCCIONARIOS OU EMPREGADOS E SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
SECÇÃO I
DO DIRECTOR GERENTE
Artigo 63. - O director-gerente é o chefe a quem
são immediatamente subordinados todos os empregados do Monte de
Soccorro. Compete-lhe:
1.° Dirigir e fiscalizar o serviço da
repartição, providenciando para que o expediente se
faça com toda regularidade e promptidão.
2.° Zelar por que os empregados cumpram os seus deveres, podendo
reprehendel-os e mesmo suspendel-os, em casos urgentes, do exercicio de
suas funcções até quinze dias, submettendo ao
Secretario da Fazenda os motivos que a isso o determinaram e delle
solicitando quaisquer outras providencias, acima de sua alçada,
que lhe pareçam necessárias.
3.° Determinar a ultimação dos contractos e, sempre
que o Secretario da Fazenda deliberar, representar o estabelecimento
junto ao Governo e perante terceiros, exepto em juízo.
4.° Resolver as questões que se suscitarem entre os
empregados e as pessoas que concorrerem ao Monte, e fazer com que estas
sejam sempre bem tratadas e attendidas com urbanidade e com a presteza
compativel com a natureza do serviço.
5.º Ministrar ao Secretario da Fazenda e á junta as
informações que exigirem e communicar-lhes todas as
occorrencias importantes.
5.° Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Secretario da Fazenda e da junta administrativa.
7.º Examinar e conferir mensalmente, ou quando julgar conveniente, a caixa do thesoureiro com os balancetes diarios.
8.º Organizar semestralmente, para ser submetido á junta,
orçamento da receita e despesa do Monte, e auctorizar o pagamento
das despezas que tiverem sido fixadas pela junta.
9.° Mandar passar as certidões que forem requeridas, quando
não versarem sobre o assumpto de que a Secretaria da Fazenda ou
a junta administrativa devam tomar previo conhecimento.
10. Solicitar da junta a designação do dia para se
proceder á venda em leitão dos penhores do Monte de
Soccorro com prazo vencido.
11. Presidir aos leilões e annotar na relação dos
penhores offerecidos á venda os preços por que forem
arrematados os objectos.
12. Organizar mensalmente, por si ou pelo empregado que designar, a folha dos vencimentos do pessoal.
13. Nomear, dentre os empregados, o que deve encarregar-se do archivo.
14. Dirigir e fiscalizar o serviço a cargo das succursaes e
mandar tomar as respectivas contas, submettendo o resultado ao
conhecimento da junta, para que esta providencie como fôr de
direito.
15. Apresentar annualmente á junta um relatorio circumstanciado,
dando conta das operações do anno findo e de tudo quanto
possa interessar ao desenvolvimento da instituição.
16. Encerrar o ponto, julgar as faltas de comparecimento e prohibir a
entrada de pessoas extranhas ao serviço no recinto das
dependencias sob sua administração.
17. Representar a junta nos actos de liquidação de
contractos, de acquisição de titulos para o fundo de
reserva e outros para o que fôr autorizado pela junta.
18. Rubricar os documentos que devam ser emittidos na matriz e nas
succursaes e os livros de escripturação do Monte.
Artigo 64. - Quando succeder que algum penhor seja reivindicando por
ter sido empenhado por quem não tinha direito de o fazer, a
junta administrativa deliberará sobre as medidas que se
deverão tomar para que o Monte não seja prejudicado, e se
entender que houve culpa do gerente, será este obrigado á
reparação do damno.
SECCÃO II
DO GUARDA-LIVROS
Artigo 65. - O guarda-livros tem a seu cargo os trabalhos de escripta da caixa do Monte de Soccorro, e incumbe-lhe
1.° Organizar a escripta da caixa do Monte de Soscorro por partidas dobradas ;
2.° Organizar a estatistica geral das operações realizadas ;
3.° Organizar annualmente a parte economica-financeira e
estatistica do relatorio do Monte de Soccorro para ser presente á
gerencia, e por esta á junta administrativa ,
4.° Ter em bôa ordem fazer escripturar devidamente os livros
caixa, diario e razão e outros que forem necessarios, bem como
os livros de escripturaçao auxiliar;
5.° Fazer diariamente o memorial das operações ;
6.° Verificar, conferir e assignar o balancete da caixa geral apresentado pelo thesoureiro diariamente;
7.° Apresentar diariamente ao gerente o balancete das operações do dia anterior ;
8 ° Apresentar no principio de cada mez, duas
relações dos saldos de penhores não reclamados,
uma relação dos saldos que tiverem sido prescriptos no
mez anterior, para ser presente a junta, e outra dos saldos que
poderão prescrever durante o mez, afim de ser publicada nos
jornaes para conhecimento dos interessados;
9. Organizar balancetes mensaes e annuaes das operações
do Monte de Socorro e a conta corrente com o Thesouro, para que pelo
gerente sejam apresentados á junta
10. Substituir o gerente em suas faltas e impedimentos.
SECÇÃO III
DO PERITO
Artigo 66. - O perito avaliador não poderá assumir
o exercicio do seu cargo sem prestar fiança arbitrada pelo
Secretario da Fazenda. São seus principaes deveres:
1.° Avaliar os objectos offerecidos como penhor, declarando a maior
quantia que, á vista da avaliação, pode ser
emprestada ;
2.° Dar parte disso ao director-gerente para que este resolva sobre
a ultimação do contracto nos termos e segundo as normas
prescriptas neste regulamento;
3.° Organizar, com o thesoureiro, a relação
especificada dos penhores que tiverem de ter lotados para venda em
leilão, ratificando, á vista dos contractos, o peso, a
qualidade, a quantidade dos objectos respectivos ;
4.° Propôr ao gerente, com approvação da junta,
pessôa idonea que, paga á sua custa e sob sua
responsabilidade, o substitua em suas faltas e impedimentos.
Artigo 67. - A responsabilidade do perito-avaliador será
da quantia que for emprestada e mais os juros referentes ao prazo pelo
qual for effectuado o contracto.
Artigo 68. - Se o producto da venda do penhor, em leilão,
não for bastante para pagar a divida, por ter havido excesso de
avaliação, o perito indemnizará o Monte pela
differença.
SECÇÃO IV
DO THESOUREIRO
Artigo 69. - O thesoureiro não poderá entrar no
exercicio de seu emprego sem prestar a fiança que será
arbitrada pelo Secretario da Fazenda. São seus principaes
deveres;
1.º Arrecadar todas as quantias e objectos que entrarem em deposito ;
2.º Arrecadar as importancias resultantes do resgate dos penhores
ou da sua venda em leilão, e bem assim as que formarem a sua
reserva e quaesquer outros dinheiros e valores que pertençam ao
Monte de Soccorro ;
3.º Ter em boa ordem e segurança, em cofre ou casa forte,
os objectos dados em penhor e os titulos que receber e restituil-os aos
seus donos, logo que sejam resgatados;
4.° Pagar os emprestimos, assim como os vencimentos dos empregados e mais despesas que forem auctorisadas ;
5.° Propor ao gerente, com approvação da junta
administrativa, pessoa idonea, por cujos actos é tão
responsavel como se elle proprio os praticasse para substítuil-o
nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 70. - Nas prestações de contas do
thesoureiro, serão presumidos validos, para todos os effeitos,
os pagamentos e recebimentos por elle ou por seu substituto operados,
desde que tenham decorrido cinco annos de sua data, salvo o caso de
dolo ou fraude.
Artigo 71. - Se acontecer quo o penhor se extravie no
estabelecimento e não possa, portanto, ser restituido ao
mutuario, será o thesoureiro obrigado a pagal-o pelo
preço da avaliação com o augmento de vinte e cinco
por cento (25%) a titulo de indemnização.
Artigo 72. - Se o objecto dado como penhor tiver soffrido avaria
depois da entrada para o Monte de Socorro, terá o seu
proprietario o direito de o abandonar pelo preço arbitrado pela
ultima avaliação feita, caso não prefira
resgatal-o, recebendo como indemnização a importancia da
diferença entra aquelle preço e o que, a juizo do perito
avaliador, se dér ao objecto deteriorado e, neste caso, a
importancia da indemnização será paga pelo
thesoureiro, uma vez provada a sua culpa na
deterioração.
SECÇÃO V
DOS ESCRIPTURARIOS
Artigo 73. - Aos escripturarios compete :
1.º - Desempenhar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo gerente, dando-lhes prompta execução.
2.º - Manter em perfeita ordem e asseio os trabalhos e a escripturação dos livros a seu cargo.
3.° - Desempenhar as commissões ou serviços para que
hajam sido designados, procedendo com zelo e exacção,
4.º - Guardar reserva sobre assumpto de que tiverem sciencia em razão do cargo, ainda que não seja reservado
5.º - Communicar previamente ao gerente impedimento falta ou ausencia.
SECÇÃO VI
DO PORTEIRO
Artigo 74. - Ao porteiro incumbe :
1.º - Abrir e o fechar o edificio do Monte de Soccorro, cujas chaves guardará em seu poder ;
2.º - A guarda, conservação e asseio das dependencias do edificio em que funcciona o Monte ;
3.°- O recebimento de papeis, livros e material necessarios ao
expediente bem como as compras dos objectos necessarios para os
serviços e trabalhos do estabelecimento segundo as ordens do
gerente ;
4.º - Dirigir os serviços de expedição e transporte de correspondencia ;
5.º - A vigilancia sobre o material e ordens, não só
quanto á entrada e permanencia das partes como as outras em
vigor no estabelecimento ;
6.º - Não permitir a permanencia de pessôas estranhas
ao serviço nas repartições internas ou suas
dependencias;
7.° - Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que estiverem
dentro do edificio, não permittindo agglomerações
inconvenientes ;
8.° - Attender ás partes, dando-lhes
explicações verbaes relativas ao estado e destino de seus
papeis ;
9.° - Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e em boa ordem.
Artigo 75. - O porteiro será responsavel por todo o
serviço da portaria, entrará uma hora antes do inicio do
expediente e sahirá depois de findos os serviços e de se
haver retirado todo o pessoal e após os trabalhos de limpeza da
repartição, de modo que não haja falhas nesse
serviço.
Artigo 76. - O porteiro terá sob sua guarda e
responsabilidade, devidamente inventariados, os moveis e mais
utensilios e objectos pertencentes ao Monte de Soccorro e existentes no
estabelecimento.
Artigo 77. - O porteiro será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelo continuo.
SECÇÃO VII
DO CONTINUO
Artigo 78. - O continuo tem por dever :
1.º - Coadjuvar o porteiro em todas as suas incumbencias ;
2.º - Prover as mesas de trabalho dos objectos precisos para o expediente e cudar de seu asseio;
3.° - Entregar a correspondencia e desempenhar o que lhe fôr determinado ;
4.º - Proceder á limpeza e asseio da repartição, com o porteiro
Artigo 79. - O continuo deverá comparecer diariamente
á repartição meia hora antes de iniciar-se o
expediente e ahi permanecer em serviço até meia hora
após o encerramento do mesmo, communicando préviamente
sua falta, impedimento ou ausencia.
Artigo 80. - E' ainda seu dever accudir ao chamado dos
funccionarios da repartição, cumprir as suas ordens em
objecto de serviço e avisal-os, quando procurados, e substituir
o porteiro nas suas faltas e impedimentos.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES COMMUNS A TODOS OS FUNCCIONARIOS OU EMPREGADOS
Artigo 81. - São obrigações communs a todos os funccionarios ou empregados de Monte de Soccorro:
1.º - Desempenhar com zelo, inteireza e asseio, os trabalhos e commissões de que forem incumbidos;
2.º - Comparecer na repartição ás horas
marcadas para o expediente, e, extraordinariamente, quando forem para
isso convocados, applicando-se ahi ao trabalho que lhe for distribuido;
3.º - Representar ao gerente sobre todos os abusos e desvios de que tiverem noticia;
4.º - Tratar com urbanidade as partes, aviando-as com promptidão e sem predilecção odiosa ;
5.° - Guardar inviolavel segredo sobre todas as operações do Monto de Socorro.
Artigo 82. - Todos os funccionarios ou empregados do Monte de
Soccorro deverão assignar seus nomes no livro de ponto,
ás horas marcadas para começar e findar o trabalho, sendo
o livro encerrado pelo gerente um quarto de hora depois da fixada para
começo do expediente.
Artigo 83 - Todos os empregados ou funccionarios do Monte de
Soccorro ou de suas succursaes são obrigados a ter residencia
permanente na localidade onde exercem os seus cargos ou empregos.
CAPITULO VII
DA NOMEACÃO E DEMISSÃO DOS FUNCCIONARIOS OU EMPREGADOS LO MONTE DE SOCORRO
Artigo 84. - Todos os funccionarios ou empregados do Monte de Soccorro, com excepção do porteiro e continuo, que serão nomeados pelo Secretario da Fazenda, serão de livre nomeação do Presidente do Estado.
CAPITULO VIII
DOS VENCIMENT0S
Artigo 85. - Os vencimentos dos funccionarios ou empregados do Monte de Soccorro são os fixados no artigo 12 da lei n. 2040, de 31 de Dezembro de 1924 ( Tabella annexa )
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 86. - O Monte de Soccorro será representado em juizo pelo Procurador Fiscal da Fazenda.
Artigo 87. - O Monte de Soccorro gosa da garantia do Governo do
Estado, que responde pela restituição das quantias,
objectos ou valores alli depositados e pelos objectos, titulos ou
valores dados em penhor.
Artigo 88. - O Monte de Socorro gosa de isenção de
taxas e sellos e tem faculdade de acceitar doações e
legados.
Artigo 89.- Os fundos do Monte de Soccorro formar-se-ão com o producto de:
a) Doações ou legados;
b) Rendas eventuaes ;
c) Quaesquer auxilios prestados pelo Governo do Estado a titulo
de emprestimo, com ou sem juro, para ser indemnizado pelos lucros
futuros do Monte;
d) Pelo producto da taxa de cinco até dez por cento,
conforme o Governo julgar necessario, deduzida do imposto arrecadado
sobre as loterias do Estado.
Artigo 90. - O Monte é obrigado a segurar os penhores
contra os perigos de incendio; e caso este occorra, o Monte
pagará aos mutuarios uma indemnização igual ao
valor da avaliação, deduzido quanto lhe cabe pelo capital
e mais despesas.
Artigo 91 - Pelas certidões que se passarem, cobrará o Monte de Soccorro o que for determinado no regimento de custas.
Artigo 92 - O serviço da repartição
começará ás dez horas e meia da manhã e
terminará ás tres da tarde, se o gerente não
julgar necessario prorogal-o por mais tempo.
Artigo 93 - São applicaveis aos funccionarios ou
empregados do Monte de Soccorro as disposições do
regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, referente a
exercício, frequencia, faltas, licenças, férias,
aposentadorias, disponibilidade e penas disciplinares.
Artigo 94 - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 95 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Abril de 1925
Carlos de Campos
Mario Tavares
Palacio do Governo do Estado de São Paulo. 17 de Abril de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda o do Thesouro do Estado de São Paulo, em 17 de Abril de 1925.
Theophilo M. Nobrega Director geral