DECRETO N. 3.847, DE 14 DE MAIO DE 1925

Approva o Regulamento das Escolas Maternaes.


O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado, usando das attribuições que lhe confere a Constituição do Estado, para a execução da lei n. 2.014, de 26 de Dezembro de 1924, resolve approvar o Regulamento das Escolas Maternaes, que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Maio de 1925.

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.

Regulamento das Escolas Maternaes

Titulo I

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA MATERNAL

CAPITULO I

De seus fins e sua installação

Artigo 1.° - A Escola Maternal tem por fim prestar cuidados familiares a crianças, filhos de operarios, que tenham de ausentar-se do lar para o trabalho.

Paragrapho unico. - Annexa a cada Escola Maternal, funccionará uma Créche destinada a receber crianças no periodo de aleitamento, e as de menos de tres annos de idade, emquanto suas mães estiverem no trabalho.

Artigo 2.° - Seu objectivo principal e cuidar da educação, da hygiene e do desenvolvimento physico, intellectual e moral das crianças nella matriculadas.
Artigo 3.° - As Escolas Maternaes serão localizadas nos centros operarios, de preferencia ao lado das fabricas, cujos proprietarios assumirem o compromisso de :
a) construir ou adaptar um predio, no centro de área ajardinada, com todos os preceitos da hygiene e que contenha os seguintes compartimentos :
4 salas de 7 m x 8 m, no minimo, para as aulas:
1 sala para o gabinete da directora;
1 sala para o gabinete das professoras ;
1 sala para vestiario ;
1 sala para gabinete medioc-dentario ;
1 salão para aleitamento das crianças, no periodo de aleitamento;
1 sala para archivo;
1 sala para cópa;
1 sala para despensa;
1 salão para cosinha;
1 salão para banhos frios e quentes ;
1 sala fóra para vasos hygienicos.
b) fornecer alimentação necessaria para professores, alumnos e empregados ;
c) fornecer um medico e um dentista, durante duas horas por dia, á Escola ;
d) permittir que as mães operarias amammentem, de duas em duas horas, seus filhos, na Créche.

Artigo 4.° - Haverá, em cada Escola Maternal, quatro classes mixtas de 40 alumnos, no maximo, regida, cada uma, por uma professora e sua auxiliar.

CAPITULO II

Da matricula

Artigo 5.° - Só poderão frequentar as aulas da Escola Maternal e, ser depositadas na Créche annexa, as crianças nella matriculadas.
Artigo 6.° - Exige-se para a matricula, que deverá ser feita pelo pae ou tutor :
a) ser filho de operario ;
b) ter tres annos completos e menos de sete; ou, no no caso de Creche, menos do tres annos ;
c) não soffrer de molestia contagiosa ou repugnante.

Paragrapho unico. - A prova de qualidade de operario será feita mediante attestado do proprietario da fabrica ; a de idade, mediante certidão de registo civil; e a dos requisitos da letra c, mediante attestado do medico da Escola.

Artigo 7.° - Logo após a matricula, o medico e o dentista examinarão a criança e fornecerão á directera as informações necessarias para o registo de sua ficha, de accôrdo com o modelo n. 3.
Artigo 8.° - Os paes ou tutores das crianças matriculadas são obrigados a:
a) vestil-os com o uniforme estabelecido pela directora, do qual fará parte um indispensavel avental;
b) fazel-os comparecer assidua e pontualmente aos trabalhos da Escola;
c) mantel-os em estado de irreprehensivel asseio no corpo e no vestuario;
d) comparecer á Escola, ao menos, uma vez por mez, para dar á directora informações de seus filhos na vida dómestica e receber noticias e conselhos em relação aos mesmos, mestiça e receber noticias e conselhos em relação aos mesmos.
Artigo 9.° - A matricula será feita pela directoria, no livro competente, com todas as informações nelle exigidas, independente de qualquer contribuição ou sello.
Artigo 10. - Quando o numero de pedidos de matricula exceder á lotação das salas, a directora matriculará, de preferencia, aos que o gerente da fabrica indicar, ou aos que já tenham irmãos frequentando a Escola.
Artigo 11. - A matricula deverá ser feita na base de 4 alumnos, por classe, encerrando-a a directora logo que esse numero fôr attingido.
Artigo 12. - Serão eliminados das Escolas Maternaes os alumnos :
a) cujos paes, tutores ou responsaveis, o pedirem;
b) os que adquirirem molestia contagiosa ou repugnante incuravel ;
c) os que tiverem 60 faltas justificadas ou 25 injustificadas;
d) os que completarem sete annos ;
e) aquelle, cujo pae ou tutor, fôr despedido da fabrica
Artigo 13. - Serão eliminadas das Creches, as crianças de accôrdo com as letras a, b, e, do artigo anterior.
Artigo 14. - As faltas dos alumnos serão justificadas por molestia propria ou em pessoa da familia, ou por qualquer outro motivo attendivel, a juizo da directora, devendo os paes ou tutores communicar verbalmente ou por escripto, o motivo da falta.

CAPITULO III

Do ensino

Artigo 15. - As Escolas Maternaes, serão, sobretudo, educativas, devendo ser para essa objectivo predominante e orientada a acção da directora, das professoras e suas auxiliares.
Artigo 16. - O material para a educação e desenvolvimento dos sentidos será o de Montessori accrescido de apparelhos que a pratica e a observação julgarem necessarios.

Artigo 17. -  O ensino será ministrado nas respectivas classes ou nos pateos de recreio, sempre de accôrdo com o programa e horário adoptados.
Artigo 18. - O canto, os trabalhos manuaes e os jogos, serão ensinados pelas proprias professoras das classes e suas respectivas auxiliares.

CAPITULO  IV

Do Material das Escolas Maternaes

Artigo 19 - Haverá em cada sala de aula:
a)  uma escrivaninha com cadeira para a respectiva professora:

b) 5 pequenas mesas de tampa quadriculada, cada uma destinada  a 8 alumnos;
c)  40 cadeirinhas com encosto;
d)  5 armações com 8 cabides cada uma, destinadas as cestas e chapéus das crianças;
e)  3 armarios envidraçados para o material escolar;
f)   um piano;
g)  colleção de material Montessori com o respectivo armario;
h)  quadras, senas infantis, paysagens, etc.
Parágrafo unico - Em tom da sala, na parede, serão feitos quadros negos com uma massa especial, cuja fôrmula é a do annexo n.º 3.
Artigo 20 - O gabinete medico e o dentario funcionarão conjunctamente e disparão dos apparelhos necessarios aos exames exigidos no artigo 7.º  e bem assim, de uma pequena ambulancia para tratamento medico ou cirurgico de urgencia.
Artigo 21 -   No salão destinada à Créche haverá berços e pequenas camas.

Artigo
22 -  O material do refeitorio, có a, caxinha e despesa, será de modelo e qualidade, que asseguro commodidade, durabilidade limpeza a outras condições de hygiene.

Parágrafo unico - A acquisição desse material será feito por proposta do Director Geral da Instrucção Publica, approvada pelo Secretário do Interior.

Artigo 23 - Na cója Lavará armarios protegidos por telas de arame para guardar a Louça, que se destine as refeições dos alumnos, professoras e demais funccionarios da Escola.
Artigo 24. -  Na cosinha, as prateleiras destinadas a guardar o respectivo vasilhame, serão igualmente protegidos por tela de arame e haverá geladeiras para preservarem os alimentos.
Artigo 25. -   No vestiario as roupas deverão ser guardadas em armarios apropriados.
Artigo 26. -  O refeitorio terá mesas, de facil limpeza, para as refeições, assim como guarda-comidas filtros, etc., tudo de accôrdo com os preceitos de hygiene.
Artigo 27. -  Haverá banheiros e chuveiros com agua fria e quente, e lavatorios em numero sufficiente.
Artigo 28. -  Todo esse material será escripturado em livros apropriados, para facilitar o balanço annual.

CAPITULO  V

Do archivo e da arrecadação

Artigo 29. - O archivo das Escolas Maternaes constará de todos os livros de escripturação e papéis officiaes, cujo processo esteja terminado.
Artigo 30 - O material que não tenha uso immediato, deverá ser guardado nos armarios destinados à arrecadação, ou no deposito.
Artigo 31. - No archivo haverá armarios fechados, em numero sufficiente, para boa ordem dos serviços.

CAPITULO  VI

Da escripturação

Artigo 32. - A escripturação será feita nos seguintes livros:
a)  um de matricula para a Escola Material;
b)  um de matricula para a Créche;
c)  quadro de chamada, um para cada classe da Escola Maternal;
d)  um ponto do pessoal;

e)  um de termos de compromisso;
f)  um de apontamentos sobre o pessoal da copa e cosinha;
g)  um de registro de correspondencia;
h)  um de termos de visita;
i)  um de despesas de expediente;
j)  um de entrada e sahida de mantimentos;
h)  um de inventario do material;
l)  um de despesas de expediente;
j)  um de entrada e sahida de mantimentos;
k)  um de inventário do material;
l) um de carga e descarga;
m) um de registro de pasagem de alumnos e fichas e para exames medicos;
n)  um de inventario para utensílios de copa e cosinha;
o) um de protocolo;

Artigo 33. - Todos os livros de escripturação serão antecipadamente abertos, rubricados e encorados pela directora, com a declaração do fim a que se destinam e escripturadas pela subdirectora, excepto os de chamada que ficarão  a cargo das professoras; e o da estrada e sahida de mantimentos, cuja escripturação à despenseira.

CAPITULO  VII

Do tempo regimen escolar

Artigo 34  - As Escolas Maternaes e Chéch funccionarão todos os dias uteis, de accôrdo com o horario das fabricas junto as quaes foram intituidas e nunca entrará em ferias.
Artigo 35 - As suas professoras e demais funccionarios e empregados terão direito a 15 dias lectivos de ferias por anno, sem interrupção, mediante indicação da respectiva directora e autorização do Director Geral da Instrucção Publica;

Parágrafo unico - A Directora providenciará para que uma só professora de cada vez, entre em gozo de ferias.

Artigo 36 - Nos dias de festas nacional, haverá obrigatoriamente comemoração civica da data.
Artigo 37 - As aulas só poderão ser suspensas com previa autorização do Diretor Geral da Instrucção Publica.

CAPITULO  VIII

Das chamadas dos alumnos

Artigo 38. - Cada professora professora procederá, diariamente a chamada das alumnas de sua classe, na hora determinada do horario feito pela diretora
Artigo 39. - No ultimo dia do mez  a professora entrgará à directora o relatorio da escripturação quanto
a) alumnos matriculados;
b)  alumnos matriculados durante o mez;
c)  alumnos elíminados;
d)  alumnos existentes no mez anterior;
e)  alumnos que passam para o mez seguinte;
f)  dias lectivos;
g)  comparecimentos masculinos;
h)  comparecimentos femininos;
i)  total;
j)  faltas masculinas;
k)  faltas femininas;
l)  total;
m)  frequencia media masculino;
n)  frequencia media feminina;
o)  total;
p)  porcentagem de frequencia masculina;
q)  porcentagem de frequencia feminina;
r)  total.
Artigo 40. - Nas Créches a sub-directora registrará os comparecimentos e faltas das crianças, e as observações medicas, entregando, igualmente, um relatorio mensal à directora.

CAPITULO  IX

Da hygiene escolar e alimentação das crianças

Artigo 41. -  Nas Escolas Maternas e Créches devem ser observados os seguintes preceitos, relativos à hygiene:
a)  as crianças devem sentar-se, na sala de aula de modo que recebam a luz pelo lado esquerdo;
b)  as installações sanitarias não devem ter communicação com as salas de aula, nem estar muito proximas do refeitorio;
c)  as fossas serão estanques e, se a agua fôr de poço deve estar quanto possível afastado daquellas;
d)  durante o            e, após a retirada dos alumnos devem ser arejadas todas as salas;
e)  o pavimento deve ser lavado semanalmente; a cosinha e o refeitorio diariamente, com líquido anti-septico aconselhado pelo medico da fabrica; e as paredes, semestralmente;
f)  a limpeza do assoalho deverá ser feita diariamente com panno humido;
g)  a desinfecção e a limpeza das installações sanitarias devem ser feitas duas vezes por dia;
h)  os pratos e vasilhane de cosinha devem ser lavados com agua fervendo antes e depois de usados.
Artigo  42. - A vaccinação e a revaccinação contra a variola serão obrigatorias, na forma da lei.
Artigo  43. - Os alumnos que contrahirem molestia contagiosa ou repugante cuaravel, serão dispensados da frequencia escolar, até que se restabeleçam.
Artigo  44. - A' directora, quando tiver conhecimento de que as faltas seguidas, dada por qualquer alumno, são motivadas por molestias suspeita, deverá communicar o facto, immediatamente ao Director Geral da Instrucção Publica, para as providencias urgentes que o caso exigir.
Artigo 45. - Verificando-se epidantes de         , sarampo, gripe, coqueluche, etc nas propriedades do estabelecimento, a directora representará ao Director Geral da Instrucção Publica, sobre o fechamento temporario de respectiva Escola.
Artigo 46. - O medico da fabrica deverá examinar trimestralmente todos alumnos da Escola, assim como as crianças da Créche, registrando as suas observações no Livro para isso destinado.

Parágrafo unico - No caso de estar doente qualquer alumno, tal exame deverá ser frequente, correndo o tratamento por conta da fabrica.

Artigo 47 - Annualmente deverá o medico examinar as fezes de todos os alumnos, e tratar dos que estiverem               de verminose ou de ancylostomiase.
Artigo 48 - Todos os alumnos e crianças da Créche deverão ser pesados mensalmente e medidos no seu crescimento e amplitude thoraxica, registrando-se tudo no livro competente.
Artigo 49. - O dentista da fabrica examinará trimestralmente a bocca de todos os alumnos, cuidados dos que se acharem necessitados de tratamento.
Artigo 50. -  O epessoal docente e administrativo das Escolas Maternaes e das Créches deverá ser examinado semestralmente pelo medico da fabrica, sendo afastados quelles que apresentarem symptomas de molestia suspeita ou contagiosa.
Artigo 51. - A alimentação das creanças deve ser o mais possivel variado, bem cosida, e sem muito condimento, e composta de dois ou tres pratos mais ou menos para cada refeição.
Artigo 52. - De vespera a directoria fará o necessário cardapio, que entregará à consilheira para o almoço do dia seguinte.
Artigo 53. - Os mantimentos para as refeições das crianças serão de  preferencia os constituintes do annexo n.º  4.
Artigo 54. -  Depois de cada uma dessas refeições, as crianças deverão repousar, durante meia hora.
Artigo 55. -  A directora da Escola Maternal e Créche annexa deverá finalizar rigorosamente:
a)  a execução exacta do horario da refeição;
b)  o estado de conservação dos alimentos;
c)  a           do leite a distribuir pelas crianças;
d)  o asseio da cosinha, refeitorio e cópia, evitando a invasão das moscas;
e)  limpeza da louça e dos talheres;
f)  o trabalho de cosinheiras e copeiras, exigindo lhes o maximo asseio.
Artigo 56. - Cada criança terá o seu copo para beber agua, que deverá  ser filtrada.

Parágrafo unico - Não terá permittido as crianças o beber, achando-se fatigadas durante e logo após as refeições.

Artigo 57. - Quanto às crianças deve ser observado o seguinte:
a)  estar repousada à hora da refeição;
b)  lavar as mãos antes de sentyar-se à mesa;
c)  não preferir este ou aquelle alimento; accetar de todos;
d)  mastigar lentamente e muitas vezes;
e)  escovar os dentes após cada refeição.

Titulo  II

DA DISCIPLINA E DO RECREIO

CAPITULO  I

Da disciplina

Artigo 58. -  A disciplina repousará em aflectuosa assistencia das professoras em relação a seus alumnos.
Artigo 59. - Não haverá, portanto, concessão de premios, nem applicações de penas.

CAPITULO II

Do recreio

Artigo 60. -  As crianças estarão nas recreações em plenabilidade, sob a vigilancia das professoras ou da guardiã que deverão evitar qualquer brinquedo perigoso.
Artigo 61. -  Os pateos de recreio deverão ser vastos, prefeitamente, perfeitamente limpos e               e  ter uma coberta de abrigo para os dias de chuva.

Titulo III

DOS DEVERES DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO

CAPITULO  I

Do pessoal docente e administrativo

Artigo 6
2. - As Escolas Maternaes e Creches terão o seguinte pessoal:
a)  uma directora;
b)  uma sub-directora;
c)  quatro professoras, uma para cada classe;
d)  quatro professoras auxiliares;
e)  tres empregadas auxiliares ( uma secca ou de leite)
f)  um porteiro;
g)  tres guardiãs;
h)  duas cosinheiras;
i)  uma ajudante de cosinha;
j)  uma copeira - despenseira;
k)  uma copeira auxiliar;
l)  duas serventes;
Artigo 63. - Os vencimentos de todo o pessoal docente a administrativo são os da tabella annexa n.º  1.
Artigo 64. - As nomeações da directora, sub directora e professoras só poderão recahir em normalistas formadas por qualquer Escola Normal do Estado, e de preferencia, sob professores que tenham mais de tres annos de exercicio no magisterio e douctado muito carinho pela infancia.

Paragrafo 1.º - As de auxiliares sob normalistas que se tenham duistinguido durante o              escolar nas cadeiras de pedagogia, psychologia e didactica.

Paragrafo 2.º - As do demais pessoal em pessoas bem educadas e de vigorosa saude.

Artigo 65. - Todos os candidatos a nomeação deve ào ser submettidas a exame medico na Inspecção Medico - Escolar.

CAPITULO  II

Da directoria

Artigo 66. -  A' directora, principal responsavel pela ordem e credito da Escola Maternal e Creche, alem do que lhe foi prescripto em outros artigos deste Regulamento, compete:
1  tomar posse perante o Diretor Geral da Instrucção ou de quem o represente;
2  cumprir  e fazer cumprir as leis e regulamentos;
3  providenciar com o maximo zelo e dedicação para a boa marcha de todos os serviços do estabelecimento;
4  classificar as crianças segundo o seu desenvolvimento;
5  organizar o programma e o horario da Escola, adoptando as formulas de Frochel e Montessori às condições do nosso meio e submettendo-as à approvação da autoridade competente;
6  communicar à autoridade competente as defficiencias profissionais das professoras;
7  não se ausenta da Escola nas horas regulamentares senão por motivo de força maior ou a serviço publico;
8 relatar minuciosamente ao Director Geral da Instrcção Publica o que a experiencia lhe houver aconselhado em beneficio da Escola;
9  requisitar da autoridade competente todo o material necessario à Escola;
10  dar posse aos respectivos funccionarios e empregados;
11  receber do Thesouro, ou da Collectoria local, as quantias necessarias ao pagamento do pessoal, que lhe estiver subordinado enviando segunda via do mappa de pagamento ao Director Geral da Intrucção Publica;
12  dar parecer sobre petições dos funccionarios da Escola ou papeis que, para isso, lhe forem remettidos pela autoridade escolar;
13  visar o mappa de movimento da Escola, segundo o modelo official e enviado ao Director Geral da Intrucção Publica até o 5.º dia util de cada mez;
14  permittir, sem lhes marcar falta, que as professoras se retirem, após meio dia de trabalho, até duas vezes por mez;
15  justificar até tres faltas mensaes, aos funccionarios sob sua direcção, por motivo previsto no Regulamento da Intrucção Publica em vigor;
16  impor penas em que incidir o pessoal sob sua direcção de accôrdo com o referido regulamento;
17  enviar, mensalmente, até o 5.º dia util, ao gerente da fabrica, o balanço dos generos da despensa.

CAPITULO   III

Da sub-directora

Artigo 67. -  A sub-directora compete:
1  prestar compromisso e tomar posse do meu cargo perante a directora;
2  assignar diariamente o ponto;
3  auxiliar a directora no desempenho das suas attribuições;
4  substituir a directora nas suas faltas e impedimentos;
5  escripturar os livros, fazer a correspondencia official e organizar os mappas mensaes;
6  cumprir todas as determinações da directora;

CAPITULO  IV

Das professoras

Artigo  68. -  As professoras compete.
1  prestar compromisso e tomar posse do seu cargo perante a directora;
2   assignar diariamente o ponto antes de inclinadadas as aulas;
3   executar com     esvelo e interesse, dentro do horario, o programma adoptado, nunca se occupado em classe com objecto extranho ao ensino;
4   menter a disciplina na classe;
5   auxiliar a directora em tudo o que, para bem da Escola, fôr por ella solicitado;
6   preencher com exatidão os boletins e livros de escripturação escolar;
7   tratar a directora e suas collegas com distinção e polidez, assim como guardar, na Escola e no meio social, a compostora exigida pelo cargo;
8   enviar ao Governo, por intermedio da directora, quaesquer pretenções manifestadas em requerimento;
9   conservar em boa guarda os moveis e utensilios de sua classe;
10  comparecer às festas da Escola ou justificar a sua ausencia;
11  representar, á directora, sobre duvidas, que occorerem no exercicio de suas funcções, e solicitar intrucções sobre o cumprimento dos deveres a seu cargo;
12   se empenhar com todo interesse, as tendencias mentaes e moraes das crianças sob e sua direcção, dando à direcção as informações precisas para as respectivas  gebas.

CAPITULO  V

Das professoras auxiliares

Artigo 69. -  Compete às professoras auxiliares:
1  assignar o ponto diariamente;
2   tomar posse de seu cargo perante a directora;
3   auxiliar as professoras nos trabalhos das classes, de accôrdo com a determinação da directora;
4   auxiliar a directora em tudo o que, para bem da Escola, fôr por ella solicitado;
5  comparecer às festas da Escola ou justificar a sua  ausencia;
6   substituir, quando desiguadas pela directora, as professoras nas suas faltas e impedimentos, sem direito a qualquer remuneração além dos seus proprios vencimentos.

CAPITULO VI

Do porteiro e dos serventes

Artigo 70. - São deveres do porteiro
1  abrir, com a  necessaria antecedencia, as portas da Escola e fechal-as depois de concluidos os trabalhos do dia:
2  responder pelo asseio e pela bôa guarda do edificio, do mobiliario a dos utensilios;
3  de examinar o trabalho dos serventes;
4   ter sob sua guarda o livro de ponto do pessoal:
5   zelar do archivo e arrecadação e responder por tudo quanto nelles haja;
6   auxiliar a vigilancia dos alumnos durante os trabalhos da Escola;
7   acatar as recommendações das professoras a attender aos seus pedidos quando circumscriptos às determinações da directora.
8   remetter a correspondencia official;
9   apresentar as relações necessarias para a organização do inventario, das quaes terá uma cópia authenticada pela directora;
10  cumprir em geral as determinações da directora e fazel-as cumprir pelas serventes;
Artigo 71. -  As serventes têm como obrigações:
1  conservar o edificio em perfeito estado de passeio;
2  cumprir as ordens da directora, das guardians e do porteiro;
3  atender as recomendações das professoras.

CAPITULO  VII

Das guardians e cosinheiras

Artigo 72. - Compete às guardians.
1  auxiliar a directora nos serviços geraes do estabelecimento;
2   responder pelo asseio e bôa guarda dos utensilios do refeitorio, cópia, cosinha, despensa, rouparia e mantimento;  
3   determinar os trabalhos da copeira-despenseira e cosinheiras;
4   solicitar da directora o que se tornar necessario para o preparo da alimentação das crianças, para a despensa e rouparia;
5   attender ao pedido da copeira-despenseira e cosinheiras, quando de accôrdo com as determinações da directora;
6   cumprir as ordens da directora e fazel-as cumprir pela copeira-despenseira e cosinheiras;
7   apresentar as relações necessarias dos utensilios a seu cargo para a organização do inventario, do qual terá uma copia authenticada pela directora;
8    auxiliar a vigilancia dos recreios;
Artigo 73 - As cosinheiras compete:
1  comparecer à Escola com a necessaria antecedencia;
2   preparar as refeições de accôrdo com as ordens da directora;
3   zelar pelo material da cosinha;
4   attender às ordens da directora e guardions;
5   solicitar das guardians, com a necessaria antecedencia, o que fôr necessaria para o preparo das refeições, e para a limpeza da cosinha.
Artigo 74. - A' copeira-despenseira compete:
1  conservar a cópa, refeitorio e demais dependencias e seus utensilios em perfeito estado de asseio;
2   zelar pelo material que lhes fôr confiado;
3   attender às ordens da directora e guardians:
4   servir as refeições e auxiliar a vigilancia dos alumnos durante as mesmas;
5   ter sob sua guarda os mantimentos destinados às refeições:
6   conferir mensalmente o livro de registro de entrada e sahida de mantimentos da despensa;
7   conservar os mantimentos de maneira que te não deteriorem;
8   solicitar da directora, com tres dias de antecedencia, os mantimentos que forem sendo necessarios;
9   apresentar, mensalmente, à directora, um balanço do movimento da despensa;
10  cumprir todas as determinações da directora

CAPITULO  LX

Das amas

Artigo 75. - As amas compete
1 cuidar das criancinhas com o maior cuidado;
2  amammental-as à horas certas, quando não o puderem fazer as proprias mães;
3   banha-las, quando disso necessitarem, e trazel-as sempre aseadas;
4   fazel-as dormir, depositando-as e vigiando-as nos berços que lhes forem destinadas;
5  obedecer a todas as determinações da directora e sub-directora.
Paragrapho unico.   Serão dispensados as amas e qualquer empregados que usarem bebidas alcoolicas.

TIitulo  IV

CAPITULO  X

Dos mapas escolares e estatisticos

Artigo  76. -  Na epoca determinada pelo Director Geral da Intrucção Publica a directora remetterá competentemente visados, os mapas de movimento, faltas, estatisticas, conforme o modelo fornecido.
Artigo 77. -  A directora será nomeada e dispensada por proposta da Directoria Geral da Instrucção Publica.

Paragrapho 1.º -  A sub-directora, professoras e auxiliares serão nomeadas e dispensadas por proposta da directora, observadas as exigencias do presente Regulamento.

Paragrapho 2.º -  O porteiro será nomeado e dispensado pelo Secretario do Interior, mediante proposta da directora.

Paragrapho  3.º -  Os demais empregados serão contractados e dispensados pela directora.

Artigo 78. - Os mantimentos e tudo quanto fôr necessario para a alimentação das crianças será, pela directora, requisitado da gerencia da fabrica, de accordo com o pedido de supprimido feito pela copeira-despenseira.

Paragrapho unico. - O fornecimento de mantimentos ou de generos para o preparo das refeições será feito por meio de talões, conforme o modelo que fôr organizado pela Directora Geral da Intrucção Publica.

Artigo 79. - A directora organizará o cardapio das refeições de accôrdo com os preceitos hygienicos.
Artigo  80. -  São passiveis de penas estabelecidas no Regulamento em vigor e no codigo disciplinar os professores e empregados do estabelecimento, quando infrigirem qualquer das suas disposições.
Artigo 81. - Compete a cada professora presidir, por semana, as refeições das crianças.
Artigo 82. - Os alumnos das Escolas Maternaes usarão um uniforme, cujo modelo será approvado pela Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 83. - A directora e professoras das Escolas Maternaes não deverão perder nunca de vista o objectivo do artigo 2.º , pondo em acção todos os recursos de sen tacto e delicadeza moraes para corrigirem as más inclinações das crianças e estimularem-lhes as boas devendo considerar a Escola como uma familia ampliada, e conduzir a educação das criancinhas como o faria uma mãe solicita e intelligente em relação aos seis filhos.

Paragrapho unico. -  As crianças precisam, pois deixadas em  inteira liberdade, afim de se lhes conhecer as tendencias, podendo entrar e sahir a bel prazer, para as salas de aula, para o jardim, sem qualquer coação à sua liberdade; assim as aulas não poderão ser collectivas e a reunião das crianças para qualquer lição estará em relação ao grau de interesse que esta lhes despertar.

Artigo 84 -  As professoras das Escolas Masternaes não são obrigados sómente aos trabalhos nas classes, mas a todo trabalho educativo que se tornar preciso no estabelecimento com relação às crianças.
Artigo 85. -  Os funccionariosdas Escolas Maternaes estão sujeitos ao que dispõe a legislação em vigor quanto às faltas de comparecimentos, retiradas, licenças e commisões.
Artigo 86. - O horario da entrada e sahida do pessoal das Escolas Maternaes será organizado pela directora de accôrdo com o horario da fabrica.
Artigo 87. - As professoras auxiliares, depois de dois annos de pratica em Escola Maternal, com boas        , terão preferencia para vagas de professora nas Escolas existentes ou nas novas que se crearem.

Annexo n.  1

( LEI  N.  2014 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1924)

1  Directora com .................................................................   0:000$000
1  Sub-directora com ..........................................................   7:200$000
4   Professores a 6:600$000  ............................................ 26:400$000
3   Guardians a 2:400$000 .................................................  7:200$000
3   Auxiliares  (para a Créche) a 2:400$000 ....................   7:200$000
1   Porteiro ............................................................................   3:000$000
2   Serventes a 1:800$000 .................................................    3:600$000
2   Cosinheiras a 1:800$000 ..............................................    3:600$000
1   Copeira despenseira ......................................................    1:800$000

Annexo  n.  2

FICHA MEDICA

Data ........................................................................................
N.  de matricula ......................................................................
Nome .......................................................................................
Idade ........................................................................................
Filiação ....................................................................................
Residencia ...............................................................................
Nacionalidade ..........................................................................

ANTECEDENTES PESSOAES

1 - Nasceu a termo? ................................................................
2 - A gravidez e o parto foram normaes? .............................
3 - Qual o modo de alimentação?  Seio materno, ama, aleitamento, mixto ou atificial? .................................  
4 -  Com que idade appareceram os primeiros dentes? .....................................................................................
5 - Com que idade começou a falar? .....................................................................................................................
6 -  Com que idade começou a andar? ..................................................................................................................
7 -   Qua molestia já teve? ........................................................................................................................................

ANTECEDENTES HEREDITARIOS

1 - Tem paes vivos? ..................................................................................................................................................
2 -  Não soffrem elles de syphillis, tuberculose, alcoolismo? ...............................................................................
3 -   Em caso de paes fallecidos, de que molestia? .............................................................................................

ESTADO ACTUAL

1 - Peso ......................................................................................................................................................................
2 - Altura, em pé: .....................................  Assentado: ............................................................................................
3 - Perimetro thoraxico ..............................................................................................................................................
4 - Coefficiente de robustez: C R = AL. - (Peso + P TH) = ....................................................................................
5 -  Côr da pelle ..............................; Cabellos ..........................................................................................................
6 -  Ap.  respiratorio ....................................................................................................................................................
7 -  Ap. circulatorio ......................................................................................................................................................
8 -  Ap. digestivo .........................................................................................................................................................
9 - Dentição; estado dos dentes ...............................................................................................................................
10 - Exame de fézes ...................................................................................................................................................
11 - Systema nervoso:
a)  intelligennte .............................................................................................................................................................
b)  notilidade .................................................................................................................................................................
c)  orgãos dos sentidos ...............................................................................................................................................
11 - Já foi vaccinado? ..................................................................................................................................................

O Medico .......................................................................................................................................................................
A Directora ....................................................................................................................................................................
O Inspector .....................................................................................................................................................................
Observações ..................................................................................................................................................................

Annexo  n.  3

A parede, no espaço em que vae ficar o quadro-negro, deverá ser rebocada com massa de cimento e areia, de 0,m015 de espessura, na proporção de 1 para 3.
Sabro ella se collocará, então, a massa do quadro negro, de 0,m005, de espessura e feita, por metro quadrado, de:
Plombagina ............................................................................   200 grammas
Pós de sapato ...................................................................... 1.500 grammas
Cimento ..................................................................................        3 litros
Areia fina ................................................................................         2 litros
Alcool ......................................................................................     200 grammas
A massa deverá ser alisada a cólher levemente aquecida, passando-se depois, sobre toda a superficie, et pa molhada em agua de sabão.

Annexo  n.  4

Cada almoço poderá constar de uma sopa (de macarrão, ou de fatias de pão, torradas ao forno)  ou de massas de semolinas; ou de arroz; ou de feculas de feijão ou de ervilha, levemente engrossada com farinha de trigo ou de mandioca; um ovo quente; ou um pequeno bife de carne de vitella, ou um pedaço de gallinha, ou pedacinhos de peixe (sem espinha) com arroz; ou angú de fubá com leite e agua (polenta) e caldo de carne; de verdura, somente espinafre; e de legumes, batata inglesa cosida com sal e molho de manteiga fresca.  Para sobre-mesa, cangica, mandioca ou cará de mel ou melado, mingau de maizena, ou de tapioca, ou de sagú, e , entre fructas, só lhes serão permittidas laranjas, bananas, uvas e pecegos, podendo-se tambem dar-lhes peras e maçãs, porem cosidas.
A distribuição poderá ser feita, por exemplo, do modo seguinte:
8 horas da manhã - uma chavena de leite com pouco café e uma fatia de pão.

11 horas da manhã

Almoço:

1 - sopa (feita de caldo  de carne);
2 - feijão (passado na peneira);
3 - arroz;
4 - um alimento animal (carne, ovos, peixe);
5 - alternar: um dia verdura, outro dia batata, mandioca, abóbora, etc.;
6 - sobremesa:  fructas de preferencia, ou doce.

14 horas:

Merenda:

1 - chavena de chá com leite, pão ou torrada