DECRETO N. 3.847, DE 14 DE MAIO DE 1925
Approva o Regulamento das Escolas Maternaes.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado,
usando das attribuições que lhe confere a
Constituição do Estado, para a execução da
lei n. 2.014, de 26 de Dezembro de 1924, resolve approvar o Regulamento
das Escolas Maternaes, que com este baixa, assignado pelo Secretario de
Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Maio de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.
Regulamento das Escolas Maternaes
Titulo I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA MATERNAL
CAPITULO I
De seus fins e sua installação
Artigo 1.° - A Escola Maternal tem por fim prestar cuidados
familiares a crianças, filhos de operarios, que tenham de
ausentar-se do lar para o trabalho.
Paragrapho unico. - Annexa a cada Escola Maternal,
funccionará uma Créche destinada a receber
crianças no periodo de aleitamento, e as de menos de tres annos
de idade, emquanto suas mães estiverem no trabalho.
Artigo 2.° - Seu objectivo principal e cuidar da
educação, da hygiene e do desenvolvimento physico,
intellectual e moral das crianças nella matriculadas.
Artigo 3.° - As Escolas Maternaes serão localizadas
nos centros operarios, de preferencia ao lado das fabricas, cujos
proprietarios assumirem o compromisso de :
a) construir ou adaptar um predio, no centro de área ajardinada,
com todos os preceitos da hygiene e que contenha os seguintes
compartimentos :
4 salas de 7 m x 8 m, no minimo, para as aulas:
1 sala para o gabinete da directora;
1 sala para o gabinete das professoras ;
1 sala para vestiario ;
1 sala para gabinete medioc-dentario ;
1 salão para aleitamento das crianças, no periodo de aleitamento;
1 sala para archivo;
1 sala para cópa;
1 sala para despensa;
1 salão para cosinha;
1 salão para banhos frios e quentes ;
1 sala fóra para vasos hygienicos.
b) fornecer alimentação necessaria para professores, alumnos e empregados ;
c) fornecer um medico e um dentista, durante duas horas por dia, á Escola ;
d) permittir que as mães operarias amammentem, de duas em duas horas, seus filhos, na Créche.
Artigo 4.° - Haverá, em cada Escola Maternal, quatro
classes mixtas de 40 alumnos, no maximo, regida, cada uma, por uma
professora e sua auxiliar.
CAPITULO II
Da matricula
Artigo 5.° - Só poderão frequentar as aulas da
Escola Maternal e, ser depositadas na Créche annexa, as
crianças nella matriculadas.
Artigo 6.° - Exige-se para a matricula, que deverá ser feita pelo pae ou tutor :
a) ser filho de operario ;
b) ter tres annos completos e menos de sete; ou, no no caso de Creche, menos do tres annos ;
c) não soffrer de molestia contagiosa ou repugnante.
Paragrapho unico. - A prova de qualidade de operario será
feita mediante attestado do proprietario da fabrica ; a de idade,
mediante certidão de registo civil; e a dos requisitos da letra
c, mediante attestado do medico da Escola.
Artigo 7.° - Logo após a matricula, o medico e o
dentista examinarão a criança e fornecerão
á directera as informações necessarias para o
registo de sua ficha, de accôrdo com o modelo n. 3.
Artigo 8.° - Os paes ou tutores das crianças matriculadas são obrigados a:
a) vestil-os com o uniforme estabelecido pela directora, do qual fará parte um indispensavel avental;
b) fazel-os comparecer assidua e pontualmente aos trabalhos da Escola;
c) mantel-os em estado de irreprehensivel asseio no corpo e no vestuario;
d) comparecer á Escola, ao menos, uma vez por mez, para dar
á directora informações de seus filhos na vida
dómestica e receber noticias e conselhos em
relação aos mesmos, mestiça e receber noticias e
conselhos em relação aos mesmos.
Artigo 9.° - A matricula será feita pela directoria,
no livro competente, com todas as informações nelle
exigidas, independente de qualquer contribuição ou sello.
Artigo 10. - Quando o numero de pedidos de matricula exceder
á lotação das salas, a directora
matriculará, de preferencia, aos que o gerente da fabrica
indicar, ou aos que já tenham irmãos frequentando a
Escola.
Artigo 11. - A matricula deverá ser feita na base de 4
alumnos, por classe, encerrando-a a directora logo que esse numero
fôr attingido.
Artigo 12. - Serão eliminados das Escolas Maternaes os alumnos :
a) cujos paes, tutores ou responsaveis, o pedirem;
b) os que adquirirem molestia contagiosa ou repugnante incuravel ;
c) os que tiverem 60 faltas justificadas ou 25 injustificadas;
d) os que completarem sete annos ;
e) aquelle, cujo pae ou tutor, fôr despedido da fabrica
Artigo 13. - Serão eliminadas das Creches, as crianças de accôrdo com as letras a, b, e, do artigo anterior.
Artigo 14. - As faltas dos alumnos serão justificadas por
molestia propria ou em pessoa da familia, ou por qualquer outro motivo
attendivel, a juizo da directora, devendo os paes ou tutores communicar
verbalmente ou por escripto, o motivo da falta.
CAPITULO III
Do ensino
Artigo 15. - As Escolas Maternaes, serão, sobretudo,
educativas, devendo ser para essa objectivo predominante e orientada a
acção da directora, das professoras e suas auxiliares.
Artigo 16. - O material para a educação e
desenvolvimento dos sentidos será o de Montessori accrescido de
apparelhos que a pratica e a observação julgarem
necessarios.
Artigo 17.
- O ensino será ministrado nas respectivas classes ou nos
pateos de recreio, sempre de accôrdo com o programa e
horário adoptados.
Artigo 18.
- O canto, os trabalhos manuaes e os jogos, serão ensinados
pelas proprias professoras das classes e suas respectivas auxiliares.
CAPITULO IV
Do Material das Escolas Maternaes
Artigo 19 - Haverá em cada sala de aula:
a) uma escrivaninha com cadeira para a respectiva professora:
b) 5 pequenas mesas de tampa quadriculada, cada uma destinada a 8 alumnos;
c) 40 cadeirinhas com encosto;
d) 5 armações com 8 cabides cada uma, destinadas as cestas e chapéus das crianças;
e) 3 armarios envidraçados para o material escolar;
f) um piano;
g) colleção de material Montessori com o respectivo armario;
h) quadras, senas infantis, paysagens, etc.
Parágrafo unico - Em tom da sala, na parede, serão feitos
quadros negos com uma massa especial, cuja fôrmula é a do
annexo n.º 3.
Artigo 20 - O gabinete medico e
o dentario funcionarão conjunctamente e disparão dos
apparelhos necessarios aos exames exigidos no artigo 7.º e
bem assim, de uma pequena ambulancia para tratamento medico ou
cirurgico de urgencia.
Artigo 21 - No salão destinada à Créche haverá berços e pequenas camas.
Artigo 22 - O material
do refeitorio, có a, caxinha e despesa, será de modelo e
qualidade, que asseguro commodidade, durabilidade limpeza a outras
condições de hygiene.
Parágrafo unico - A
acquisição desse material será feito por proposta
do Director Geral da Instrucção Publica, approvada pelo
Secretário do Interior.
Artigo 23 - Na cója
Lavará armarios protegidos por telas de arame para guardar a
Louça, que se destine as refeições dos alumnos,
professoras e demais funccionarios da Escola.
Artigo 24. - Na cosinha,
as prateleiras destinadas a guardar o respectivo vasilhame,
serão igualmente protegidos por tela de arame e haverá
geladeiras para preservarem os alimentos.
Artigo 25. - No vestiario as roupas deverão ser guardadas em armarios apropriados.
Artigo 26.
- O refeitorio terá mesas, de facil limpeza, para as
refeições, assim como guarda-comidas filtros, etc., tudo
de accôrdo com os preceitos de hygiene.
Artigo 27. - Haverá banheiros e chuveiros com agua fria e quente, e lavatorios em numero sufficiente.
Artigo 28. - Todo esse material será escripturado em livros apropriados, para facilitar o balanço annual.
CAPITULO V
Do archivo e da arrecadação
Artigo 29. - O archivo das
Escolas Maternaes constará de todos os livros de
escripturação e papéis officiaes, cujo processo
esteja terminado.
Artigo 30 - O material que
não tenha uso immediato, deverá ser guardado nos armarios
destinados à arrecadação, ou no deposito.
Artigo 31. - No archivo haverá armarios fechados, em numero sufficiente, para boa ordem dos serviços.
CAPITULO VI
Da escripturação
Artigo 32. - A escripturação será feita nos seguintes livros:
a) um de matricula para a Escola Material;
b) um de matricula para a Créche;
c) quadro de chamada, um para cada classe da Escola Maternal;
d) um ponto do pessoal;
e) um de termos de compromisso;
f) um de apontamentos sobre o pessoal da copa e cosinha;
g) um de registro de correspondencia;
h) um de termos de visita;
i) um de despesas de expediente;
j) um de entrada e sahida de mantimentos;
h) um de inventario do material;
l) um de despesas de expediente;
j) um de entrada e sahida de mantimentos;
k) um de inventário do material;
l) um de carga e descarga;
m) um de registro de pasagem de alumnos e fichas e para exames medicos;
n) um de inventario para utensílios de copa e cosinha;
o) um de protocolo;
Artigo 33.
- Todos os livros de escripturação serão
antecipadamente abertos, rubricados e encorados pela directora, com a
declaração do fim a que se destinam e escripturadas pela
subdirectora, excepto os de chamada que ficarão a cargo
das professoras; e o da estrada e sahida de mantimentos, cuja
escripturação à despenseira.
CAPITULO VII
Do tempo regimen escolar
Artigo 34 - As Escolas
Maternaes e Chéch funccionarão todos os dias uteis, de
accôrdo com o horario das fabricas junto as quaes foram
intituidas e nunca entrará em ferias.
Artigo 35 - As suas professoras
e demais funccionarios e empregados terão direito a 15 dias
lectivos de ferias por anno, sem interrupção, mediante
indicação da respectiva directora e
autorização do Director Geral da Instrucção
Publica;
Parágrafo unico - A Directora providenciará para que uma só professora de cada vez, entre em gozo de ferias.
Artigo 36 - Nos dias de festas nacional, haverá obrigatoriamente comemoração civica da data.
Artigo 37 - As aulas só
poderão ser suspensas com previa autorização do
Diretor Geral da Instrucção Publica.
CAPITULO VIII
Das chamadas dos alumnos
Artigo 38. - Cada professora
professora procederá, diariamente a chamada das alumnas de sua
classe, na hora determinada do horario feito pela diretora
Artigo 39. - No ultimo dia do mez a professora entrgará à directora o relatorio da escripturação quanto
a) alumnos matriculados;
b) alumnos matriculados durante o mez;
c) alumnos elíminados;
d) alumnos existentes no mez anterior;
e) alumnos que passam para o mez seguinte;
f) dias lectivos;
g) comparecimentos masculinos;
h) comparecimentos femininos;
i) total;
j) faltas masculinas;
k) faltas femininas;
l) total;
m) frequencia media masculino;
n) frequencia media feminina;
o) total;
p) porcentagem de frequencia masculina;
q) porcentagem de frequencia feminina;
r) total.
Artigo 40. - Nas Créches
a sub-directora registrará os comparecimentos e faltas das
crianças, e as observações medicas, entregando,
igualmente, um relatorio mensal à directora.
CAPITULO IX
Da hygiene escolar e alimentação das crianças
Artigo 41. - Nas Escolas Maternas e Créches devem ser observados os seguintes preceitos, relativos à hygiene:
a) as crianças devem sentar-se, na sala de aula de modo que recebam a luz pelo lado esquerdo;
b) as installações sanitarias não devem ter
communicação com as salas de aula, nem estar muito
proximas do refeitorio;
c) as fossas serão estanques e, se a agua fôr de
poço deve estar quanto possível afastado daquellas;
d) durante o e,
após a retirada dos alumnos devem ser arejadas todas as salas;
e) o pavimento deve ser lavado semanalmente; a cosinha e o
refeitorio diariamente, com líquido anti-septico aconselhado
pelo medico da fabrica; e as paredes, semestralmente;
f) a limpeza do assoalho deverá ser feita diariamente com panno humido;
g) a desinfecção e a limpeza das installações sanitarias devem ser feitas duas vezes por dia;
h) os pratos e vasilhane de cosinha devem ser lavados com agua fervendo antes e depois de usados.
Artigo 42. - A vaccinação e a revaccinação contra a variola serão obrigatorias, na forma da lei.
Artigo 43. - Os alumnos
que contrahirem molestia contagiosa ou repugante cuaravel, serão
dispensados da frequencia escolar, até que se
restabeleçam.
Artigo 44. - A'
directora, quando tiver conhecimento de que as faltas seguidas, dada
por qualquer alumno, são motivadas por molestias suspeita,
deverá communicar o facto, immediatamente ao Director Geral da
Instrucção Publica, para as providencias urgentes que o
caso exigir.
Artigo 45. - Verificando-se
epidantes de , sarampo, gripe, coqueluche,
etc nas propriedades do estabelecimento, a directora
representará ao Director Geral da Instrucção
Publica, sobre o fechamento temporario de respectiva Escola.
Artigo 46. - O medico da
fabrica deverá examinar trimestralmente todos alumnos da Escola,
assim como as crianças da Créche, registrando as suas
observações no Livro para isso destinado.
Parágrafo unico - No caso de estar doente qualquer alumno, tal exame deverá ser frequente, correndo o tratamento por conta da fabrica.
Artigo 47 - Annualmente
deverá o medico examinar as fezes de todos os alumnos, e tratar
dos que estiverem de
verminose ou de ancylostomiase.
Artigo 48 - Todos os alumnos e
crianças da Créche deverão ser pesados mensalmente
e medidos no seu crescimento e amplitude thoraxica, registrando-se tudo
no livro competente.
Artigo 49. - O dentista da
fabrica examinará trimestralmente a bocca de todos os alumnos,
cuidados dos que se acharem necessitados de tratamento.
Artigo 50. - O epessoal
docente e administrativo das Escolas Maternaes e das Créches
deverá ser examinado semestralmente pelo medico da fabrica,
sendo afastados quelles que apresentarem symptomas de molestia suspeita
ou contagiosa.
Artigo 51. - A
alimentação das creanças deve ser o mais possivel
variado, bem cosida, e sem muito condimento, e composta de dois ou tres
pratos mais ou menos para cada refeição.
Artigo 52. - De vespera a
directoria fará o necessário cardapio, que
entregará à consilheira para o almoço do dia
seguinte.
Artigo 53. - Os mantimentos
para as refeições das crianças serão de
preferencia os constituintes do annexo n.º 4.
Artigo 54. - Depois de cada uma dessas refeições, as crianças deverão repousar, durante meia hora.
Artigo 55. - A directora da Escola Maternal e Créche annexa deverá finalizar rigorosamente:
a) a execução exacta do horario da refeição;
b) o estado de conservação dos alimentos;
c) a do leite a distribuir pelas crianças;
d) o asseio da cosinha, refeitorio e cópia, evitando a invasão das moscas;
e) limpeza da louça e dos talheres;
f) o trabalho de cosinheiras e copeiras, exigindo lhes o maximo asseio.
Artigo 56. - Cada criança terá o seu copo para beber agua, que deverá ser filtrada.
Parágrafo unico -
Não terá permittido as crianças o beber,
achando-se fatigadas durante e logo após as
refeições.
Artigo 57. - Quanto às crianças deve ser observado o seguinte:
a) estar repousada à hora da refeição;
b) lavar as mãos antes de sentyar-se à mesa;
c) não preferir este ou aquelle alimento; accetar de todos;
d) mastigar lentamente e muitas vezes;
e) escovar os dentes após cada refeição.
Titulo II
DA DISCIPLINA E DO RECREIO
CAPITULO I
Da disciplina
Artigo 58. - A disciplina repousará em aflectuosa assistencia das professoras em relação a seus alumnos.
Artigo 59. - Não haverá, portanto, concessão de premios, nem applicações de penas.
CAPITULO II
Do recreio
Artigo 60. - As
crianças estarão nas recreações em
plenabilidade, sob a vigilancia das professoras ou da guardiã
que deverão evitar qualquer brinquedo perigoso.
Artigo 61. - Os pateos de
recreio deverão ser vastos, prefeitamente, perfeitamente limpos
e e ter uma
coberta de abrigo para os dias de chuva.
Titulo III
DOS DEVERES DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO
CAPITULO I
Do pessoal docente e administrativo
Artigo 62. - As Escolas Maternaes e Creches terão o seguinte pessoal:
a) uma directora;
b) uma sub-directora;
c) quatro professoras, uma para cada classe;
d) quatro professoras auxiliares;
e) tres empregadas auxiliares ( uma secca ou de leite)
f) um porteiro;
g) tres guardiãs;
h) duas cosinheiras;
i) uma ajudante de cosinha;
j) uma copeira - despenseira;
k) uma copeira auxiliar;
l) duas serventes;
Artigo 63. - Os vencimentos de todo o pessoal docente a administrativo são os da tabella annexa n.º 1.
Artigo 64. - As
nomeações da directora, sub directora e professoras
só poderão recahir em normalistas formadas por qualquer
Escola Normal do Estado, e de preferencia, sob professores que tenham
mais de tres annos de exercicio no magisterio e douctado muito carinho
pela infancia.
Paragrafo 1.º - As de
auxiliares sob normalistas que se tenham duistinguido durante o
escolar nas cadeiras de
pedagogia, psychologia e didactica.
Paragrafo 2.º - As do demais pessoal em pessoas bem educadas e de vigorosa saude.
Artigo 65. - Todos os
candidatos a nomeação deve ào ser submettidas a
exame medico na Inspecção Medico - Escolar.
CAPITULO II
Da directoria
Artigo 66. - A'
directora, principal responsavel pela ordem e credito da Escola
Maternal e Creche, alem do que lhe foi prescripto em outros artigos
deste Regulamento, compete:
1 tomar posse perante o Diretor Geral da Instrucção ou de quem o represente;
2 cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;
3 providenciar com o maximo zelo e dedicação para a
boa marcha de todos os serviços do estabelecimento;
4 classificar as crianças segundo o seu desenvolvimento;
5 organizar o programma e o horario da Escola, adoptando as
formulas de Frochel e Montessori às condições do
nosso meio e submettendo-as à approvação da
autoridade competente;
6 communicar à autoridade competente as defficiencias profissionais das professoras;
7 não se ausenta da Escola nas horas regulamentares
senão por motivo de força maior ou a serviço
publico;
8 relatar minuciosamente ao Director Geral da Instrcção
Publica o que a experiencia lhe houver aconselhado em beneficio da
Escola;
9 requisitar da autoridade competente todo o material necessario à Escola;
10 dar posse aos respectivos funccionarios e empregados;
11 receber do Thesouro, ou da Collectoria local, as quantias
necessarias ao pagamento do pessoal, que lhe estiver subordinado
enviando segunda via do mappa de pagamento ao Director Geral da
Intrucção Publica;
12 dar parecer sobre petições dos funccionarios da
Escola ou papeis que, para isso, lhe forem remettidos pela autoridade
escolar;
13 visar o mappa de movimento da Escola, segundo o modelo
official e enviado ao Director Geral da Intrucção Publica
até o 5.º dia util de cada mez;
14 permittir, sem lhes marcar falta, que as professoras se
retirem, após meio dia de trabalho, até duas vezes por
mez;
15 justificar até tres faltas mensaes, aos funccionarios
sob sua direcção, por motivo previsto no Regulamento da
Intrucção Publica em vigor;
16 impor penas em que incidir o pessoal sob sua direcção de accôrdo com o referido regulamento;
17 enviar, mensalmente, até o 5.º dia util, ao gerente da fabrica, o balanço dos generos da despensa.
CAPITULO III
Da sub-directora
Artigo 67. - A sub-directora compete:
1 prestar compromisso e tomar posse do meu cargo perante a directora;
2 assignar diariamente o ponto;
3 auxiliar a directora no desempenho das suas attribuições;
4 substituir a directora nas suas faltas e impedimentos;
5 escripturar os livros, fazer a correspondencia official e organizar os mappas mensaes;
6 cumprir todas as determinações da directora;
CAPITULO IV
Das professoras
Artigo 68. - As professoras compete.
1 prestar compromisso e tomar posse do seu cargo perante a directora;
2 assignar diariamente o ponto antes de inclinadadas as aulas;
3 executar com esvelo e interesse, dentro do
horario, o programma adoptado, nunca se occupado em classe com objecto
extranho ao ensino;
4 menter a disciplina na classe;
5 auxiliar a directora em tudo o que, para bem da Escola, fôr por ella solicitado;
6 preencher com exatidão os boletins e livros de escripturação escolar;
7 tratar a directora e suas collegas com distinção
e polidez, assim como guardar, na Escola e no meio social, a compostora
exigida pelo cargo;
8 enviar ao Governo, por intermedio da directora, quaesquer pretenções manifestadas em requerimento;
9 conservar em boa guarda os moveis e utensilios de sua classe;
10 comparecer às festas da Escola ou justificar a sua ausencia;
11 representar, á directora, sobre duvidas, que occorerem
no exercicio de suas funcções, e solicitar
intrucções sobre o cumprimento dos deveres a seu cargo;
12 se empenhar com todo interesse, as tendencias mentaes e
moraes das crianças sob e sua direcção, dando
à direcção as informações precisas
para as respectivas gebas.
CAPITULO V
Das professoras auxiliares
Artigo 69. - Compete às professoras auxiliares:
1 assignar o ponto diariamente;
2 tomar posse de seu cargo perante a directora;
3 auxiliar as professoras nos trabalhos das classes, de accôrdo com a determinação da directora;
4 auxiliar a directora em tudo o que, para bem da Escola, fôr por ella solicitado;
5 comparecer às festas da Escola ou justificar a sua ausencia;
6 substituir, quando desiguadas pela directora, as professoras
nas suas faltas e impedimentos, sem direito a qualquer
remuneração além dos seus proprios vencimentos.
CAPITULO VI
Do porteiro e dos serventes
Artigo 70. - São deveres do porteiro
1 abrir, com a necessaria antecedencia, as portas da Escola e fechal-as depois de concluidos os trabalhos do dia:
2 responder pelo asseio e pela bôa guarda do edificio, do mobiliario a dos utensilios;
3 de examinar o trabalho dos serventes;
4 ter sob sua guarda o livro de ponto do pessoal:
5 zelar do archivo e arrecadação e responder por tudo quanto nelles haja;
6 auxiliar a vigilancia dos alumnos durante os trabalhos da Escola;
7 acatar as recommendações das professoras a
attender aos seus pedidos quando circumscriptos às
determinações da directora.
8 remetter a correspondencia official;
9 apresentar as relações necessarias para a
organização do inventario, das quaes terá uma
cópia authenticada pela directora;
10 cumprir em geral as determinações da directora e fazel-as cumprir pelas serventes;
Artigo 71. - As serventes têm como obrigações:
1 conservar o edificio em perfeito estado de passeio;
2 cumprir as ordens da directora, das guardians e do porteiro;
3 atender as recomendações das professoras.
CAPITULO VII
Das guardians e cosinheiras
Artigo 72. - Compete às guardians.
1 auxiliar a directora nos serviços geraes do estabelecimento;
2 responder pelo asseio e bôa guarda dos utensilios do
refeitorio, cópia, cosinha, despensa, rouparia e mantimento;
3 determinar os trabalhos da copeira-despenseira e cosinheiras;
4 solicitar da directora o que se tornar necessario para o
preparo da alimentação das crianças, para a
despensa e rouparia;
5 attender ao pedido da copeira-despenseira e cosinheiras,
quando de accôrdo com as determinações da directora;
6 cumprir as ordens da directora e fazel-as cumprir pela copeira-despenseira e cosinheiras;
7 apresentar as relações necessarias dos
utensilios a seu cargo para a organização do inventario,
do qual terá uma copia authenticada pela directora;
8 auxiliar a vigilancia dos recreios;
Artigo 73 - As cosinheiras compete:
1 comparecer à Escola com a necessaria antecedencia;
2 preparar as refeições de accôrdo com as ordens da directora;
3 zelar pelo material da cosinha;
4 attender às ordens da directora e guardions;
5 solicitar das guardians, com a necessaria antecedencia, o que
fôr necessaria para o preparo das refeições, e para
a limpeza da cosinha.
Artigo 74. - A' copeira-despenseira compete:
1 conservar a cópa, refeitorio e demais dependencias e seus utensilios em perfeito estado de asseio;
2 zelar pelo material que lhes fôr confiado;
3 attender às ordens da directora e guardians:
4 servir as refeições e auxiliar a vigilancia dos alumnos durante as mesmas;
5 ter sob sua guarda os mantimentos destinados às refeições:
6 conferir mensalmente o livro de registro de entrada e sahida de mantimentos da despensa;
7 conservar os mantimentos de maneira que te não deteriorem;
8 solicitar da directora, com tres dias de antecedencia, os mantimentos que forem sendo necessarios;
9 apresentar, mensalmente, à directora, um balanço do movimento da despensa;
10 cumprir todas as determinações da directora
CAPITULO LX
Das amas
Artigo 75. - As amas compete
1 cuidar das criancinhas com o maior cuidado;
2 amammental-as à horas certas, quando não o puderem fazer as proprias mães;
3 banha-las, quando disso necessitarem, e trazel-as sempre aseadas;
4 fazel-as dormir, depositando-as e vigiando-as nos berços que lhes forem destinadas;
5 obedecer a todas as determinações da directora e sub-directora.
Paragrapho unico. Serão dispensados as amas e qualquer empregados que usarem bebidas alcoolicas.
TIitulo IV
CAPITULO X
Dos mapas escolares e estatisticos
Artigo 76. - Na
epoca determinada pelo Director Geral da Intrucção
Publica a directora remetterá competentemente visados, os mapas
de movimento, faltas, estatisticas, conforme o modelo fornecido.
Artigo 77. - A directora será nomeada e dispensada por proposta da Directoria Geral da Instrucção Publica.
Paragrapho 1.º - A
sub-directora, professoras e auxiliares serão nomeadas e
dispensadas por proposta da directora, observadas as exigencias do
presente Regulamento.
Paragrapho 2.º - O porteiro será nomeado e dispensado pelo Secretario do Interior, mediante proposta da directora.
Paragrapho 3.º - Os demais empregados serão contractados e dispensados pela directora.
Artigo 78. - Os mantimentos e
tudo quanto fôr necessario para a alimentação das
crianças será, pela directora, requisitado da gerencia da
fabrica, de accordo com o pedido de supprimido feito pela
copeira-despenseira.
Paragrapho unico. - O
fornecimento de mantimentos ou de generos para o preparo das
refeições será feito por meio de talões,
conforme o modelo que fôr organizado pela Directora Geral da
Intrucção Publica.
Artigo 79. - A directora organizará o cardapio das refeições de accôrdo com os preceitos hygienicos.
Artigo 80. -
São passiveis de penas estabelecidas no Regulamento em
vigor e no codigo disciplinar os professores e empregados do
estabelecimento, quando infrigirem qualquer das suas
disposições.
Artigo 81. - Compete a cada professora presidir, por semana, as refeições das crianças.
Artigo 82. - Os alumnos das
Escolas Maternaes usarão um uniforme, cujo modelo será
approvado pela Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 83. - A directora e
professoras das Escolas Maternaes não deverão perder
nunca de vista o objectivo do artigo 2.º , pondo em
acção todos os recursos de sen tacto e delicadeza moraes
para corrigirem as más inclinações das
crianças e estimularem-lhes as boas devendo considerar a Escola
como uma familia ampliada, e conduzir a educação das
criancinhas como o faria uma mãe solicita e intelligente em
relação aos seis filhos.
Paragrapho unico. - As
crianças precisam, pois deixadas em inteira liberdade,
afim de se lhes conhecer as tendencias, podendo entrar e sahir a bel
prazer, para as salas de aula, para o jardim, sem qualquer
coação à sua liberdade; assim as aulas não
poderão ser collectivas e a reunião das crianças
para qualquer lição estará em
relação ao grau de interesse que esta lhes despertar.
Artigo 84 - As
professoras das Escolas Masternaes não são obrigados
sómente aos trabalhos nas classes, mas a todo trabalho educativo
que se tornar preciso no estabelecimento com relação
às crianças.
Artigo 85. - Os
funccionariosdas Escolas Maternaes estão sujeitos ao que
dispõe a legislação em vigor quanto às
faltas de comparecimentos, retiradas, licenças e
commisões.
Artigo 86. - O horario da
entrada e sahida do pessoal das Escolas Maternaes será
organizado pela directora de accôrdo com o horario da fabrica.
Artigo 87. - As professoras
auxiliares, depois de dois annos de pratica em Escola Maternal, com
boas , terão preferencia para vagas
de professora nas Escolas existentes ou nas novas que se crearem.
Annexo n. 1
( LEI N. 2014 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1924)
1 Directora com ................................................................. 0:000$000
1 Sub-directora com .......................................................... 7:200$000
4 Professores a 6:600$000 ............................................ 26:400$000
3 Guardians a 2:400$000 ................................................. 7:200$000
3 Auxiliares (para a Créche) a 2:400$000 .................... 7:200$000
1 Porteiro ............................................................................ 3:000$000
2 Serventes a 1:800$000 ................................................. 3:600$000
2 Cosinheiras a 1:800$000 .............................................. 3:600$000
1 Copeira despenseira ...................................................... 1:800$000
Annexo n. 2
FICHA MEDICA
Data ........................................................................................
N. de matricula ......................................................................
Nome .......................................................................................
Idade ........................................................................................
Filiação ....................................................................................
Residencia ...............................................................................
Nacionalidade ..........................................................................
ANTECEDENTES PESSOAES
1 - Nasceu a termo? ................................................................
2 - A gravidez e o parto foram normaes? .............................
3 - Qual o modo de alimentação? Seio materno, ama,
aleitamento, mixto ou atificial? .................................
4 - Com que idade appareceram os primeiros dentes?
.....................................................................................
5 - Com que idade começou a falar?
.....................................................................................................................
6 - Com que idade começou a andar?
..................................................................................................................
7 - Qua molestia já teve?
........................................................................................................................................
ANTECEDENTES HEREDITARIOS
1 - Tem paes vivos?
..................................................................................................................................................
2 - Não soffrem elles de syphillis, tuberculose,
alcoolismo?
...............................................................................
3 - Em caso de paes fallecidos, de que molestia?
.............................................................................................
ESTADO ACTUAL
1 - Peso
......................................................................................................................................................................
2 - Altura, em pé: .....................................
Assentado:
............................................................................................
3 - Perimetro thoraxico
..............................................................................................................................................
4 - Coefficiente de robustez: C R = AL. - (Peso + P TH) =
....................................................................................
5 - Côr da pelle ..............................; Cabellos
..........................................................................................................
6 - Ap. respiratorio
....................................................................................................................................................
7 - Ap. circulatorio
......................................................................................................................................................
8 - Ap. digestivo
.........................................................................................................................................................
9 - Dentição; estado dos dentes
...............................................................................................................................
10 - Exame de fézes
...................................................................................................................................................
11 - Systema nervoso:
a) intelligennte
.............................................................................................................................................................
b) notilidade
.................................................................................................................................................................
c) orgãos dos sentidos
...............................................................................................................................................
11 - Já foi vaccinado?
..................................................................................................................................................
O Medico
.......................................................................................................................................................................
A Directora
....................................................................................................................................................................
O Inspector
.....................................................................................................................................................................
Observações
..................................................................................................................................................................
Annexo n. 3
A parede, no espaço em que vae ficar o quadro-negro,
deverá ser rebocada com massa de cimento e areia, de 0,m015 de
espessura, na proporção de 1 para 3.
Sabro ella se collocará, então, a massa do quadro negro, de 0,m005, de espessura e feita, por metro quadrado, de:
Plombagina ............................................................................ 200 grammas
Pós de sapato ...................................................................... 1.500 grammas
Cimento .................................................................................. 3 litros
Areia fina ................................................................................ 2 litros
Alcool ...................................................................................... 200 grammas
A massa deverá ser alisada a cólher levemente aquecida,
passando-se depois, sobre toda a superficie, et pa molhada em agua de
sabão.
Annexo n. 4
Cada almoço poderá constar de uma sopa (de
macarrão, ou de fatias de pão, torradas ao forno)
ou de massas de semolinas; ou de arroz; ou de feculas de
feijão ou de ervilha, levemente engrossada com farinha de trigo
ou de mandioca; um ovo quente; ou um pequeno bife de carne de vitella,
ou um pedaço de gallinha, ou pedacinhos de peixe (sem espinha)
com arroz; ou angú de fubá com leite e agua (polenta) e
caldo de carne; de verdura, somente espinafre; e de legumes, batata
inglesa cosida com sal e molho de manteiga fresca. Para
sobre-mesa, cangica, mandioca ou cará de mel ou melado, mingau
de maizena, ou de tapioca, ou de sagú, e , entre fructas,
só lhes serão permittidas laranjas, bananas, uvas e
pecegos, podendo-se tambem dar-lhes peras e maçãs, porem
cosidas.
A distribuição poderá ser feita, por exemplo, do modo seguinte:
8 horas da manhã - uma chavena de leite com pouco café e uma fatia de pão.
11 horas da manhã
Almoço:
1 - sopa (feita de caldo de carne);
2 - feijão (passado na peneira);
3 - arroz;
4 - um alimento animal (carne, ovos, peixe);
5 - alternar: um dia verdura, outro dia batata, mandioca, abóbora, etc.;
6 - sobremesa: fructas de preferencia, ou doce.
14 horas:
Merenda:
1 - chavena de chá com leite, pão ou torrada