DECRETO N. 3.855, DE 4 DE JUNHO DE 1925
Reorganiza a Secretaria do Inferior e dá-lhe regulamento
O Presidente do Estado, usando das
attribuições que lhe confere a Constituição
do Estado e de conformidade com a autorisação dada pela
lei n.° 1999, de 19 de Dezembro de 1924 e lei n.° 2028, de 30
de Dezembro de 1924, artigo 25, reorganiza a Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior e manda que nella se observe o seguinte
Regulamento da Secretaria do Interior
CAPITULO 'I
DA SECRETARIA E SUA ORGANIZAÇÃO
Artigo 1 - A Secretaria de Estalo dos Negocios do Interior,
immediata auxiliar da admnistração do Estado no que
concerne aos serviços dirigidos pelo Secretario de Estado dos
Negocios do Interior, terá a seu cargo os serviços
relativos :
a) á organização política e administrativa do Estado ;
b) á Presidencia do Estado e nomeação de seus Secretarios;
c) ao Senado e á Camara dos Deputados ;
d) á legislação do Estado;
e) ao regimen eleitoral ;
f) ao regimen municipal ;
g) á hygiene, saúde e assistencia publica;
h) aos hospícios, hospitaes e cisas de caridade;
i) ás relações com os municípios, com os outros Estados e com a União ;
j ) á estatistica e ao archivo ;
k) ao Viario Official;
l) á instrucção primaria, profissional, secundaria e superior;
m) ao material e predios escolares ;
n) á organização do orçamento da despesas da Secretaria e repartições subordinadas ;
o) á abertura de creditos extraordinarios e supplementares para serviços da Secretaria ;
p) á escripturação, exame e fiscalização das despesas com os serviços da Secretaria ;
q) á requisição de pagamentos relativos a essas despesa;
Artigo 2 - São immediatamente subordinados ao Secretario
dos Negocios do Interior, a Secretaria de Estado, as
repartições publicas e os funccionarios que tenham a seu
cargo os serviços acima mencionados.
Artigo 3 - A Secretaria do Interior compor-se-á de uma
directoria geral, uma sub-directoria, e duas directorias, com a
denominação de primeira e segunda, com tres
secções cada uma.
Artigo 4 - Haverá tambem, sob a immediata supe-
ritendencia da subdirectoria, uma secção da notas e
informações, encarregada do protocollo,
autuação, archivo, serviço de fichas do pessoal da
Secretaria e repartições dependentes, e de attender todos
os pedidos de informações solicitadas por intermedio da
Directoria Geral.
Artigo 5 - Cala secção terá um chefe e
tantos escripturarios, quantos forem necessarios ao serviço, a
juizo da Directoria Geral.
Artigo 6 - Os serviços enumerados no artigo 1.°
serão distribuidos ás directorias e secções
por portaria do Director Geral, e de modo que uma directoria ou uma
secção não fiquem mais sobrecarregadas que as
outras.
Artigo 7 - A Secretaria terá o seguinte pessoal ;
1 Director Gerail;
1 Sub-director ;
2 Directores ;
7 Chefes de secção;
7 Primeiros escripturarios;
10 Segundos escripturarios ;
24 Terreiros esctipturarios ;
1 Porteiro ;
6 Continuos;
12 Serventes.
Artigo 8 - O pesoal das secções se á classificado polo Director Geral.
Do Gabinete do Secretario
Artigo 9 - O Secretario do luterior designará, por aviso
ou acto um funccionario da Secretaria ou de outra
repartição, ou pessoa extranha ao funccionalismo, para
seu official da gabinete.
§ 1.° - O official de gabinete é o director do gabinete do Secretario, podendo ter os auxiliares que este julgar necessários, com os vencimentos ou gratificações que forem arbitrados pelo Secretario.
§ 2 ° - O official do gibinete perceberá a gratificação de 1:000$000 por mez.
Artigo 10. - Incumba ao official de gabinete ;
1) Acompanhar e representar o Secretario nos actos officiaes e de etiqueta ;
2) Encarregam-se da correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete e do archivo desses papeis;
3) Dar ao Secretario as necessarias informações para o despacho das partes em audiencia ;
4) Dar conhecimento á Secretaria das resoluções
officiaes que se verificarem no gabinite, dirigindo-se sempre ao
Director Geral ;
5) Transmittir as ordens que não possam ser dadas directamente pelo Secretario;
6) Recebar as pessoas que procurarem o Secretario, guiando-as e fornecendo-lhes esclarecimentos precisos para serem recebidas.
Artigo 11. - Haverá ao serviço exclusivo do Secretario de Estado e de seu gabinete dois contínuos e um servente.
CAPITULO 'II
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Secção 'I
Do Director Geral
Artigo 12. - Ao Director Geral como chefe da Secretaria de Estado, compete :
1) Exeraer a fiscalisação sobre todos os serviços
administrativos das repartições subordinadas Secretaria
do Interior, de modo que haja perfeita uniformisação dos
trabalh s en re tolos os departamentos ;
2) Distribuir o pessoal pelas direct r as e secções,
3) Determinar o inicio dos trabalhos antes das 11 ho ras ou prorogal-o
para depois das 16, quando o accumulo de serviço reclamar essa
medida ;
4 ) Executar os trabalhos de que o encarregar o Secreterio e ministrar-lhe as informações que exigir ;
5) Dirigir, inspencionar e examinar todos os trabalhos da Secretaria,
fiscalizando o procedimento dos funccionarios e dando-lhes as
necessarias instrucções
6) Emittir a sua opinião quando esteja em divergencia com os
pareceres e informações que tenham de ser presentes ao
Secretario;
7 ) Fiscalizar o pagamento do sello, imposto ou emolumentos a que
estejam sujeitos os contractos, portarias, certidões e outros
papeis ;
8) Propôr ao Secretario as medidas que julgar convenientes para a regularidade do trabalho;
9) Apresentar ao Secreta aso pastas com os papeis processados que por
elle tenham de ser assignados ou despachados, assim como os que tenham
de ser presentes ao Presidente do Estado;
10) Assignar :
a) Os editaes, avisos, declarações e annuncios relativos ao expediente da Secretaria ;
b) Os officios de expediente;
c) Na ausencia ou impedimento do Secretario, por ordem deste ou do
Presidente do Estado, os papeis de caracter urgente, cuja demora no
andamento seja prejudicial ao serviço publico, assim como
telegrammas e requisições de passagens;
11 ) Mandar fazer os avisos de pagamentos autorisados pelo Secretario, ou que pela sua natureza forem liquidos ;
12) Mandar passar, por despacho assiguado, quando entender que
não ha inconveniente, as certidões requeridas, que
deverão ser authenticadas pelo chefe da respectiva
secção e pelo director, submettendo ao Secretario na
hypothese de duvida ;
13 ) Cumprir e fazer cumprir as ordens do Presidente e as
determinações, despachos e deliberações do
Secretario de Estado ;
141 Proferir despachos interlocutorios para o preenchimento de formalidades legaes ou devido encaminhamento dos papeis ;
15) Solicitar das repartições subordinadas
informações e esclarecimentos para
instrucção dos negocios da Secretaria;
16) Rever e authenticar com a sua assignatura os titulos, portarias,
certidões e cópias de actos e peças officiaes ;
17 ) Passar o exercicio do cargo ao sub-director, nos casos de impedimentos momentaneos ;
18 ) Abir, encerar e rubricar, por si ou por funceionarios que designar
no termo de abertura, os livros de escripturacão da Secretaria ;
19) Subscrever os turnos de compromisso, de contracto e outros que
tenham de ser assignados pelo Presidente ou pelo Secretario de Estado ;
20) Prorogar as horas de trabalho quando o serviço o exigir, de
qualquer das secções ou directorias, pelo tempo que
fôr necessario ;
21 ) Convocar os funccionarios para qualquer trabalho extraordinario, fora das horas de expediente, do dia ou de noite ;
22) Expedir instrueções sobre o andamento e execução dos trabalhos ;
23) Maudar, conforme a urgencia, affluencia ou atrazo de serviço
e de accôrdo com os respectivos directores, qne o pessoal de uma
seeção preste auxilio ao de outra;
24) Transfe ir os funccionarios de uma para outra secção,
ou directoria, de accôrdo com a conveniencia do serviço,
exceptuados os directores, cuja transferencia só será
feita por ordem do Secretario ;
25) Attender as partes que carecerem de sua audiencia ;
26) Justificar por motivo attendivel, até 8 faltas annualmente, aos funccionarios da Secretaria ;
27 ) Permittir ou negar, conforme a necessidade do serviço, o geso de férias aos funccionarios da Secretaria;
28 ) Mandar mensalmente organizar, em duplicata, a folha de frequencia dos funccionarios e assigual a ;
29) Nomear e dispensar cs serventes;
30) Impor penas disciplinares aos funccionarios da Secretaria, de conformidade com este Regulamento ;
31 ) Ordenar, dentro da competente verba, as despesas com o expediente
e objectos necessarios, de cujo fornecimento é incumbido o
porteiro;
32) Apresentar ao Secretario as bases para o relatorio annual da Secretaria ;
33) Nomear, em Janeiro de cada anno, uma commissão de
funccionarios, encarregada de verificar os papeis e livros do exercicio
anterior, que devam ser remettidos á Repartição de
Estatistica e Archivo do Estado, organizando uma relação
que ficará archivadas na Secretaria;
34) Encerrar, diariamente, o livro do ponto, tomando as devidas notas.
Secção 'II
Do Sub-director
Artigo 13. - Ao sub director compete:
1) Auxiliar o Director Geral no estudo e preparo dos papeis para despacho do Secretario ;
2 )Abrir a correspondencia official ;
3 ) Redigir todos os contractos ;
4 ) Emittir parecer eseripto em processos administrativos e recursos mucicipaes ;
5 ) Ministrar informações e documentos necessarios
á defesa dos direitos e interesses do Estado, em assumptos
dependentes da Setretaria ;
6 ) Dar parecer ecripto ou verbal -sobre todas as questões que
se suscitarem a respeito da interpretação de leis,
regulamentos, actos do Governo e contractos sujeitos a exame da
Secretaria;
7)Visar os pareceres e informações que tenham de sir
presentes ao Secretario, emittindo a sua opinião quando em
divergencia ;
8) Enca regar-se dos trabalhas determinados pelo Se cretario ou pelo Director Geral ;
9) Impôr penas diciplinares aos funcioarios da Secretaria, de accôrdo com este Regulamento
Secção 'III
Dos Directores
Artigo 14 - A cada um dos directores compete :
1) Distribuir os serviços pelas secções, ordenando o trabalho a fazer-se diariamente ;
2 ) Fiscalizar a execução de serviço pelos
funccionarios, ordenando o processo dos papeis, de modo que os
assumptos fiquem perfeitamente elucidados;
3) Rever e corrigir o expediente preparado e os pa peis processados
pelas secções e transmittil os ao sub-director, emittindo
sobre estes a sua opinião ou pondo o seu visto quaudo não
tenha de dizer a respeito ;
4) Manter a ordem e silencio nas salas de trabalho, vedando que entre
funccionarios se trate de assumpto extranho ao serviço, durante
as horas do expediente ;
5 ) Solicitar do Director Geral o fornecimento dos artigos necessarios ao expediente das secções;
6) Rever e corrigir, antes de ser entregue ao Dir ctor Geral, o extracto do expediente das secções ;
7 ) Guiar, aconselhar e instruir os funccionarios sobre duvidas que lhes occorrerem a cerca do cumprimento de seus deveres.
8 ) Informar ao Director Geral a respeito da ordem em que devam os
funccionarios da respectiva directoria gosar as férias, tendo em
vista a conveniencia do serviço ;
9 - Fiscalizar a escripturação dos trabalhos e mais livros das secções ;
10) Tomar a si os trabalhos que julgar conveniente e executar aquelles
que lhe sejam commettidos pelo Secretario de Estado e Director Geral e
sub-director;
11) Mandar passar em vista de despacho do Secretario ou do Director Geral, as certidões requeridas;
12) Prestar ao Secretario, Director Geral e sub-director todos os
esclarecimentos que lhe forem exigidos a bem do serviço ;
14) Impôr penas disciplinares aos funccionarios da respectiva directoria, de conformidade com esse Regulamento
Secção 'IV
Dos Chefes de secção
Artigo 15 - A cada um dos chefes de secção incumbe :
1) Mandar executar os trabalhos que lhe forem distribuidos ;
2) Dar cumprimento aos despachos, ordens e recommendações
do Secretario, Director Geral, sub-director e respectivo director.
3) Dirigir, examinar, rever e corrigir o expediente preparado para
assignatura e os papeis processados para despacho e entregal-os ao
director á proporção que forem sendo feitos, para
o destino conveniente ;
4) Rever e corrigir o extracto do expediente;
5) Rever, conferir e assigna: as certidões passadas pela
secção, assim como as contas de actos e peças
officiaes;.
6) Informar e dar parecer sobre os negicios que tiverem de ser
decididos pelo Secretaria e executar os trabalhos de
relacção de maior importancia ;
7 ) Ter em dia o serviço da secção, devendo responder pela sua regularidade;
8) Fiscalizar a escripturação dos livros da
secção para que seja feita diarianente, com clareza e
verdade, levando ao conhecimento do directo quarquer irregularidade que
note e propondo a adopção de medidas tendentes a melhorar
o serviço ;
9) Manter a devida ordem e silencio entre os funccionarios e gual-os no desempenho de suas funcções ;
10) Representar ao director sobe a falta de cumprimento le deve espor parte dos funccionarios da secção ;
11 ) Incambir a qualquer funncionario da secção de
serviço que a este não esteja expressamente comettido,
quando haja necessidade ;
12) Fazer que sejam convenientemente classificados, por ordem
chronologica e conforme seus objectos, todos os papeis da
secção, fiados ou em andamento, de modo a se tornarem
rapidas as buscas e pesquizas dos mesmos;
13 ) Remetter, no ultimo dia de cada semana, á Directoria Geral,
o boletim do movimento dos papeis processados e em andamento, com as
devidas d clarações sobre o motivo da demora, e bem assim
com as annotações das occor rencias verificadas na
secção ;
14) Impor penas disciplinares aos funccionarios da secção, de conformidade com este Ragulamento.
Secção 'V
Dos Escripturarios
Artigo 16 - Aos escripturarios incumbe;
1) Prestar ao chefe de secção todo o auxilio e elaborar os pareceres ;
2) Executar os trabalhos de redacção que lhes forem
distribuidos, de accôrdo com as instruções que
receber;
3) Redigir o extracto do expediente diario ;
4) Cuidar do serviço estatictico da secção;
5) Executar todos os serviços de que forem incumbido pelos superiores ;
6) Fazer a escripturação dos livros e registros da
secção, ficando directamente responsaveis pelas
irregularidades nelles encontradas;
7) Passar certidões e lavrar os actos, titulos, portarias e termos a carga da secção ;
8) Ter convenientemente classificados os papeis da secção, para o que organizarão o competente archivo ;
9) Executar os trabalhos de cópia e outros determinados por seus superiores.
Secção 'VI
Do Porteiro, Continuos e Serventes
Artigo 17. - São obrigações do porteiro :
l ) Abrir e fechar a Secretaria ;
2) Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na melhor ordem ;
3) Velar pela guarda, conservação e asseo do ed ficio,
moveis e outros objectos da Secretaria, inventariando os em livro para
isso destinado;
4) Receber toda a correspondencia official dirigida á Secretaria e os papeis entregues pelas partes ;
5 ) Dar recibos dos papeis apresentados ;
6) Remetter aos respectivos destinos os officios e papeis que lhe forem
entregues para expedir, protocollando-os em livros especiaes ;
7) Dirigir e fiscalizar os serviços dos continuos e serventes;
8) Executar as ordens que lhe forem dadas pelo Director Geral e sub-director ;
9 ) Manter a ordem e respeito entra as pessoas que si acharem na
portaria, não permittindo o ajuntamento de partes ou
funccionarios ;
10) Impedir que pessoas extranhas ao serviço da Secretaria
entrem nas salas da trabalho sem autorisação do Director
Geral ou do sub-director ;
11) Adquirir, precedendo ordem do Director Geral, ao qual
prestará contas, os artigos e objectos necessarios aos
seviços do gabinete do Secretario e da Secretaria.
Artigo 18. - São obrigações dos continuos:
1) Auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que a este pertencem;
2) Fechar, subscripta e enviar a seu destino a correspondencia official da Secretaria;
3) Fiscalizar, com o porteiro, o trabalho dos servemtes no arranjo dos moveis e asseio da repartição;
4) Cumprir as ordens que, com relação ao serviço,
lhes derem o Director Geral o sub-director, os directores e o porteiro
e attender as requisições dos chefes de
secção;
5) Fazer o serviço de conducção de papeis, livros
e mais objectos da Secretaria de uma para outras mesas, quando chamados
pelos funccionarios ;
Artigo 19 - Os serventes deverão conservar a
repartição escrupulosamente varrida e asseiada, ter os
moveis espanados e em boa ordem, prover de tinta os tinteiros e
auxiliar os continuos, principalmente na entrega da correspondencia.
Artigo 20 - 0 porteiro poderá encarregar este ou aquele
continuo de alguma de suas obrigações, mediante
permissão do Director Geral.
Artigo 21 - Todos os funccionarios da portaria - serventes,
continuos e porteiro - deverão estar na repartição
no horario, determinado pelo Director - Geral, e attenderão
a) toque de cammpainha, uns em falta dos outros, na ordem mencionada.
CAPITULO 'III
DAS NOMEAÇÕES, POSSE, DEMISSÕES E REMOÇÕES
Artigo 22 - Serão nomeados pelo Presidente do Estado o
Director Geral, o sub-director, os directores, chefes de
secção e escripturarios; serão nomeados pelo
Secretario de Estado o porteiro e os continuos.
Artigo 23 - As nomeações de Director Geral, sub-director e directores serão feitas livremente pelo Governo.
§ 1.º - Os cargos de Director Geral e sub-director
devem ser preenchidos por pessoas formadas em direito e com pratica do
serviço publico.
§ 2.º - Os chefes de secção, primeiros e
segundos escripturarios serão promovidos por accesso dentre os
funccionarios de categoria immediatamente inferior, tendo-se em conta o
merecimento de cada um e só prevalecendo a antiguidade no caso
de perfeita egualdade de coadições.
§ 3.º - Para o cargo de terceiro escripturario
são indispensaveis, além dos requisitos exigidos para os
cargos publicos em geral, os de redigir bem e escrever á machina
correntemente, verificados pessoalmente pela Directoría Geral.
§ 4.º - Os serventes seráo nomeado; e dispensados por portaria do Director Geral.
Artigo 24 - Os funccionarios da Secretaria tomarão posse
de seus lugares e prestarão compromisso perante o Secretario de
Estado, á excepção do porteiro, continuos e
serventes que o farão perante o Director Geral.
Artigo 25 - As nomeações caducação,
si dentro de 30 dias, contados da publicação do decreto,
acto ou portaria no Diario Official, os nomeados não derem
inicio ao seu exercicio.
Artigo 26 - Os funccionarios da Secretaria, e bem assim os dos
institutos e repartições subordinados ao departamento do
Interior, poderão ser removidos pelo Governo e a juizo deste, de
uma para outra repartição, ou para qualquer uma das
Secretarias de Estado, a pedido, ou por conveneincia do serviço.
Artigo 27 - Os funccionarios da Secretaria perderão os seus logares:
a) Se forem exonerados, a pedido;
b) Se os abandonarem, deixando de comparecer ao serviço da
repartição, sem motivo justificado, por trinta dias
consecutivos;
c) Se durante o exercicio lhes sobrevier incapacidade physica ou intellectual, salvo direio á aposentadoria;
d) Se em processo administrativo, ficar reconhecido que não devem continuar no exercicio do cargo;
e) Se tiverem contra si sentença passada em julgado por crime previsto nas leis penaes;
f) Se por conveniencia do serviço publico assim determinar o Governo;
g ) No caso de aposentadoria que terá logar a requerimento do
interessado ou ex-officio, em caso de manifesta incapacidade physica ou
funccional, observadas em um e outro caso, as exigencias legaes
vigentos para as requeridas pelo funccionario.
CAPITULO 'IV
TEMPO E ORDEM DOS TRABALHOS
Artigo 28 - Os trabalhos da Secritaria começarão ás 11 horas e terminarão ás 16.
§ 1.° - O expediente da Secretaria poderá ser
iniciado antes dos 11 ou prorogado depois das 16 horas, a juizo do
Secretario ou do Director Geral, quando a accumulação do
serviço reclamar essa medida.
§ 2.° - Os funccionarios não terão direto
a qualquer gratificação pecuniaria, no caso de inicio
autecipado ou no de prorogação das horas de trabalho.
§ 3.° - Quando, porém, o inicio antecipado ou a
prologação do trabalho exceder de 15 dias consecutivos, o
Goveruo poderá consede; a titulo de gratificação
pró-labore, aos respectivos funccionarios, mais 20% dos seus
vencimentos, por hora excedida.
Artigo 29 - Todos os funccionarios da Secretaria estão
sujeitos ao ponto, com excepção do Director Geral e do
sub-director.
Artigo 30 - Haverá na Directoria Geral um livro de
presença, no qual os funccionarios assiguarão diariamente
os seus nomes, á hora marcada para o começo dos
trabalhos.
Artigo 31 - No processo dos papeis, além do extracto ou
resumo, quaudo for preciso, á vista da complexidade e da
extensão da materia, e das informações e
pareceres, nos quaes se concluirá pela indicação
clara o preci a do modo por que se convenha resolver o assumpto, os
funccionarios referir-re-ão sempre aos precedentes o estylos ou
tradição da repartição, juntando quaesquer
papeis, ainda que estejam findos, para completo esclarecimento da
questão.
§ unico - Nesse processo obedecer-se-ão quanto
possivel, as regras do processo judicial, cabendo aos funccionarios que
nella actuarem, á medida que o fizerem, enumerar e rubricar com
assignatura e dada a cada uma de suas folhas.
Artigo 32 - Os pareceres deverão ser claros, concisos,
isentos de prevenção ou animosidade pessoaes e de
incidentes estranhos ao objecto em estudo, cabendo ao Director Geral
cancellar, ou mandar, por despacho, cancellar os que forem oppostos a
esta determinação.
Artigo 33 - São
considerados secretos todos os actos em elaboração na
Secretaria, até que, commutados, se lhes possa dar publicidade,
si esta não fôr julgada inconveniente pelo Secretario.
Esta disposição deverá ser observada, no que lhes
fôr applicada, quanto ás informações e
pareceres.
Artigo 34 - Quando, por interessar o assumpto a mais de uma,
tenham de ser ouvidas as directorias sobre os respectivos papeis, cada
uma se pronuuciará, apenas, quanto á parte de que
competentemente haja de tomar conhecimento.
Artigo 35 - Os papeis distribuidos pela Directoria Geral ou
sub-directoria não poderão sahir das directorias, seja
qual fôr o pretexto, sem que sejam devidamente informados
Artigo 36 - As informações e pareceres não
poderão ser dados nos proprios requerimentos ou officios e nos
documentos que os instruem.
Artigo 37 - O expediente, tanto o que tenha de ser assignado
como o que se deva resolver, qualquer que seja a hora do despacho,
será preparado no mesmo dia da entrega dos papeis, ficando
aliado apenas o que constituir materia de estudo, a juizo do Director
Geral, e sendo os directores responsaveis pela inobservancia desta
dsposição, para o cumprimento da qual
prolongar-ce-á o serviço na secção em que
se der a falta.
§ 1.º - Os pareceres dos directores e dos outros
funccionarios não poderão ser demorados por mais de cinco
dias salvo casos exepcionaes, em que haverá
autorisação especial do Director Geral, que
marcará novo prazo improrogavel para serem apresentados.
§ 2.° - Em caso algum se trausferirão para o dia
immediato o preparo e a remessa ao Diario Official, do extracto de
expediente que tiver havido nas directorias, não se publicando,
porém, o que constitui materia reservada.
CAPITULO 'V
Das faltas de comparecimento, substituições, ferias,
LICENÇA E APOSENTADORIAS
Artigo 38 - As faltas de comparecimento dos funccionarios da
Secretaria classificam se como abonaveis, justificaveis e
injustificaveis.
§ 1.° - Serão abonaveis as falsas occasionadas .
a) Por serviço publico gratuito e obrigatorio, decorrente do lei ou commissão do Governo;
b) Por nojo, a saber : por morte de pães, avós, esposai e
filhos, até sete dias ; por morte de irmãos, tios,
cunhados, na permanencia do cunhadio, sogros, genro ou nora, até
tres dias;
c) Por gala da casamento, até tres dias;
d) Por goso de férias.
§ 2.° - São justificaveis as faltas motivadas
por molestia do funccionario ou pessôas de sua familia, que lhe
obste o comparecimento á repartição, as quaes
não poderão exceder de 8 dias, annualmente, salvo caso de
licença
Artigo 39 - A commuuicação de não
comparecimento será feita por escripto ao Director Geral ou ao
sub-director.
Artigo 40 - Por necessidade do serviço poderá o
Secretario ou o Derector Geral restringir o periodo de anojamento, e
mandar desanojar o funccionario, convidando-o a comparecer á
repartição.
Artigo 41 - O pessoal da Secretaria gosará em cada anno
15 dias uteis de férias, sem desconto algum nos vencimentos,
designando o Director Geral a ordem em que devam ser concedidas, de
modo a hover apenas um ou dois funccionarios ausentes dos trabalhos, em
virtude dellas, e attendendo sempre a convivencia do
serviço.
§ 1.° - O Secretario e o Director Geral poderão
privar das férias os funccionarios que não tenham sido
regularmente frequeutes, aquelles que tenham dado mais de seis faltas,
além das oito justificadas no anno anterior, e aquelles que
não tenham provado rigorosa applicação no
trabalho.
§ 2.° - Nenhum funccionario poderá entrar em
férias, sem autorisação do Director Geral, sob
pena de serem considerndos como faltas injustificadas, os dias em que
estiver afastados do serviço.
§ 3.° - As férias poderão ser gozadas
parcelladamente, precedendo sempre, da autorisação do
Director Geral.
Artigo 42 - As faltas abonadas não occasiouarão
desconto algum nos vencimentos nem no tempo do effectivo
serviço; as justificadas acarretarão a perda da
gratificação ou quando por licença, os descontos
estabelecidos em lei; as injustificadas produzirão a perda total
dos vencimentos correspondentes aos dias em que ellas se derem e aos
feriados eutre elles incluidos.
§ unico - Não se contarão para o descouto da
gratificação os feriados que se seguirem aos dias era que
o funeciouario fala á repartição por motivo just
ficado, falvo se não comparecer no primeiro dia útil que
a elles se seguir.
Artigo 43 - As faltas serão contadas á vista do
livro do ponto em que assignarão tod s os funccionarios, com
exc:pção do Director Geral e do sub-director.
Artigo 44 - Todos os funocionarios são obrigados a estas
presentes ás 11 h ras,ficando sujeito á perda da
gratificação o que comparecer depois de encerrado o
ponto, e á dos; vencimentos o que, tendi entrado depois,
retirar-se antes de encerrado o expediente.
§ 1.º - Perderá metade dos vencimentos o
funecionario que,tenda entrado á hora determinada, se ausentar
antes de findo os trabalhos, e a gratificação, si a
ausencia fôr precedida de licença.
§ 2.º - Em caso algum, salvo motivo de interesse
publico, se poderá dispensar o funccionario de sua
presença diaria e ininterrupta ás horas do
expediente.
Artigo 45 - Em seus impedimentos e faltas,ou na vacancia do
logar, ate o provimento definitivo, será o Director Geral
substituído polo sub-director.Na falta deste pelo di rector que
fôr designado pelo Secretario.
Artigo 46 - O sub-director será substituído pelo director que fôr designado pelo D reitor Geral
Artigo 47 - Os directores serão substituídos pelos
chefes de secção da mesma Directoria, que forem
designados pelo Director Geral.
Artigo 48 - Os chefes de secção seião
substituídos pelo primeiros escripturarios das respectivas
secçõas. Na falta destes, peles segudos desiguados pelo
Director Geral
Artigo 49 - 0 porteiro será substituido pelo cont'nuo designado pelo Director Geral.
Artigo 50 - Os funccionarios da portaria em caso a'gum
poderão substituir os das directorias, e ficarão
subordinados d ractamente á Di ectoria Geral e sub directoria
Artigo 51 - Os substitutos perceb rã além de seus vencimentos a diff r nça ent'e estas e os do substituido.
§ 1.° - As substituições só
darão direto a percepção de vencimentos, quando
forem por tem o excedentes de 15 dias consecutivos.
§ 2 ° - Não perceberá remuneração alguma o substituto de fuuccionario em gozo de férias.
Artigo 52 - As licenças e aposentadorias serào
concedidas aos fuuccionarios da Secretaria, n s termos e de accordo com
as leis em vigor.
CAPITULO 'VI
Das pernas discipanares
Artigo 53 - Os funccionarios da Secretaria ficam sujeitos
ás seguintes penas disciplinares, conforme a maior ou menor
gravidade das faltas que commetterem.
a) advertencia;
b) Reprehensâo ;
c) Suspensão de 8 a 90 dias;
d) Demissão.
Artigo 54 - As penas de advertencia e reprehensão s rão applicaveis aos funccionarios quando estes:
1)Forem omissos no cumprimento de seus deveres ;
2) Revelarem a materia dos despachos ou deliberações antes de serem assignados;
3) Deixarem de cumprir qualquer ordem em relação aos serviços ;
4) Perturbarem o silencio da repartição duraute as horas
de trabalahos ou tratarem de assumpto que lhe seja estranho ;
5) Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade, não só as partes como os demais funccionarios.
Artigo 55 - A pana de suspensão será applicada quando o funccionario :
a ) Já tiver soffrido improficuamente a pena de reprehensão ;
b) Desacatar os superiores hierarchicos ou as partes por gestos ou palavras;
c ) Dar informações reconhecidamente inexactas ,
d ) Ausentar-se da repartição, por mais de oito dias, sem causa justificada;
e ) Tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres ;
f) Commetter qualquer acto offensivo á moral e aos creditos da repartição ;
g) Fomentar entre os seus companheiros de traabalho deshannonia ou
inimizades ou assoalhar fóra da Repartição
qualquer facto que nella se passe e que deva permanecer em
sigillo.
§ unico - A suspensão como pena disciplinar é
distincta da que resulta de pronuncia, conforme as leis da Republica, e
da que constituo acto preliminar em processos de responsabilidade.
Artigo 56 - Applica-se-á a pena de demissão .
a) quando, a juizo do Governo, as outras tenham sido inefficazes ou a
falta fôr de tal gravidade, que a reclame e justifique ;
6) quando, em processo administrativo, se verifique a incapacidade -
moral ou funccional - do processado, ou que a sua permanencia no cargo
seja contraria aos do Estado.
Artigo 57 - São competentes para impôr as penas :
1) O presidente do Estado - a de demissão;
2) O Secretario de Estado-as de suspensão, advertencia e
reprehensão e demissão de funccionarios de sua
nomeação;
3) O Director Geral - as de advertencia, reprehensão e
suspensão até 15 dias e, além dessas penas, a
demissão aos serventes ;
4) Os sub-Director e directores - as da advertencia, reprehensão e suspensão até 8 dias ;
5) Os chefes de secção - as de advertencia e reprehensão.
Artigo 58 - As penas poderão ser relevadas petas
autoridades que as houver applicado, mediante
justificação do punido, ou pelo Secretario de Estado,
quando se trate de penas impostas pelos funccionarios
subordinados;
§ unico - Esses recursos deverão ser interpostos dentro de cinco dias.
Artigo 59 - A advertencia será feita verbalmente, em
particular, mais com o caracter ds aviso ou conselho do que como pena,
e delia não se tomará nota alguma.
Artigo 60 - A reprehensão será verbal ou por
escripto, conforme a maior ou menor gravidide da falta, e será
immediatamente annotada nos assentamentos relativos ao
funccionario.
§ unico - A pena de reprehensão será
applicada de peferencia á de advertencia, quando se entender que
esta é inefficaz e que ha necessidade de reprehensão mais
severa.
Artigo 61 - As penas mais graves só deverão ser
applicadas dada a inefficacia das mais leves ou quando a auctoridade
entender que ha necessidade de reprehensão mais severa attenta a
gravidade do facto.
Artigo 62 - Não obiiite a discriminação das
competencias, ás auctoridades superiores é facultada a
applicação das penas mais brandas comminadas nos artigos
anteriores.
Artigo 63. - No processo disciplinar será chamado o
funccionario a defender-se, sob pena de revella, e serão
admitidos todos os meios de instrucçâo que pareçam
convenientes á elucidação dos factos.
§ unico - O processo sera instaurado pelo Director Geral,
quando se tratar do processo contra este, correrá elle perante o
Secretario de Estado.
Artigo 64 - Quando se tratar de processo disciplinar contra o
Dírector Geral, sub-director ou algum dos directores, o
Secretario designa á préviamente a directoria pela qual
deve corre: o processo.
Artigo 65 - De todas as condemnações em processo
discíplinar far se-á annotação especial nos
assentamentos relativos ao funccionario respectívo.
Artigo 66. - A pena de suspensão produz a perda de todos os vencimentos.
Artigo 67 - Ao funccionario suspenso em virtude de processo de
responsabilidade, ou em consequencia de pronuncia será abonada
metade dos vencimentos, sendo-lhe paga a outra metade quando
despronunciado ou absolvido.
CAPITULO 'VII
Disposições Geraes
Artigo 68 - E' vedado aos funccionarios da Secretaria a
accumulação de outro emprego publico retribuido, ou a
acceitação de qualquer funcção, que tenha
de ser exercida, mesmo em parte, durante as horas do expediente regular
da repartição respectiva.
Artigo 69 - 0 abandono do emprego por trinta dias consecutivos importa na vacancia do logar, independente de qualquer formalidade.
Artigo 70 - Serão feriados na Secretaria os dias considerados taes por leis da União e do Estado e os domingos.
Artigo 71 - Nenhum fanccionario poderá ser procurador de
partes nem exigir destas remuneração sob qualquer
pretexto.
§ unico - E' tambem vedado aos funccionarios processar papeis que lhes digam respeito ou em que sejam interessados parentes seus.
Artigo 72 - As communicações de
nomeações, remoções, aposentadorias e
licenças serão publicadas no «Diario
Official» e as de posse pelos assentamentos nos titulos ou nos
attestados de exercicio.
Artigo 73 - Não se receberão na Secretaria
requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes,
assim como não serão processados os que não
estiverem assignados ou lhes faltarem sello ou alguma formalidade
legal.
Artigo 74 - Nenhum papel ou livro pertencente á
Secretaria poderá della sahir sem ordem escripta do Secretario
ou do Director Geral e sem recibo da pessôa que o levar.
Artigo 75 - Os funccionarios são estrictamente obrigados
a guardar sigillo sobre os negocios da administração e
actos do Governo, antes de serem definitivamente resolvidos assignados
ou expedidos, mesmo quando não se trate de negocio de natureza
reservada.
Artigo 76 - O Director Geral terá a seu serviço um
escripturario que exercerá as funcções de auxiliar
de gabinete, com a gratificação de 100$000 mensaes.
Artigo 77 - Fica supprimido o cargo de consultor juridico, cujas
funcções serão exercidas pelo sub-director, cargo
ora creado.
§ unico - O actual consultor juridico passará a exercer o cargo de sub-director.
Artigo 78 - As actuaes sub-directorias ficam convertidas em directorias.
§ unico - Os actuaes sub-directores continuarão a servir com os mesmos titulos fazendo-se as necessarias apostillas.
Artigo 79 - O funccionario que completar 30 annos de
serviços ao Estado, perceberá dessa data em diante,
além dos vencimentos taxados, mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 80 - Os vencimentos dos funccionarios serão os da
tabella annexa, contando-se dois terços como ordenado e um
terço como gratificação.
§ 1.° - Os funccicionarios da Secretaria, emquanto
não completarem os 30 annos de serviço, nos termos do
artigo 79, perceberão memsalmente, a titulo de emergencia e
prólabore, por tempo indeterminado, mais vinte e cinco por cento
sobre seus veucimentos fixados na tabella referida, augmento essa que
em caso algum será computado para licença ou
aposentadoria, e que poderá ser reduzido ou supprimido, tudo a
juizo do Governo.
§ 2.° - Os funccionarios da Secretaria do Interior
perderão essa augmento nos mesmos casos e
conadições em que os funccionarios da Secretaria da
Fazenda perdem as quotas de arrecadação, nos termos do
regulamento numero 3.839, de 17 de Abril ultimo.
§ 3.° - Aos funccionarios da Secretaria, actualmente em
exercicio, serão pagos os vencimentos da tabella annexa, bem
como a gratificação a que se refere o § 1 °, a
contar de 1.° de Janeiro do corrente anno.
Artigo 81 - Não estão sujeitos a pagamento de novo
sello sobre os seus vencimentos, os funccionarios que já o
pagaram na base dos que lhes são estabelecidos no artigo
anterior.
Artigo 82 - Quando houver accumulo de serviço e na falta
de pessoal, o Governo poderá contractar pessoas extranhas ao
funccionalismo para exercer o logar de 3.° escripturario, mediante
os vencimentos do cargo.
Artigo 83 - Os funccionarios da Secretaria, depois de 12 annos
de bons serviços, poderão ser declarados vitalicios, por
decreto do Governo, mediante informação do Director
Geral.
Artigo 84 - As duvidas que se suscitarem na intelligencia ou
execução deste Regulamento, serão resolvidas de
plano por decisão do Secretario de Estado.
Artigo 85 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação
Artigo 86 - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 4 de Junho de 1925.
Carlos de Campos
José Manoel Lobo.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 4 de
Junho de 1925.
João Chrysostomo B. dos Reis Jumor, Director Geral.