DECRETO N. 3.855, DE 4 DE JUNHO DE 1925

Reorganiza a Secretaria do Inferior e dá-lhe regulamento

O Presidente do Estado, usando das attribuições que lhe confere a Constituição do Estado e de conformidade com a autorisação dada pela lei n.° 1999, de 19 de Dezembro de 1924 e lei n.° 2028, de 30 de Dezembro de 1924, artigo 25, reorganiza a Secretaria de Estado dos Negocios do Interior e manda que nella se observe o seguinte Regulamento da Secretaria do Interior

CAPITULO 'I

DA SECRETARIA E SUA ORGANIZAÇÃO

Artigo 1 - A Secretaria de Estalo dos Negocios do Interior, immediata auxiliar da admnistração do Estado no que concerne aos serviços dirigidos pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior, terá a seu cargo os serviços relativos :
a) á organização política e administrativa do Estado ;
b) á Presidencia do Estado e nomeação de seus Secretarios;
c) ao Senado e á Camara dos Deputados ;
d) á legislação do Estado;
e) ao regimen eleitoral ;
f) ao regimen municipal ;
g) á hygiene, saúde e assistencia publica;
h) aos hospícios, hospitaes e cisas de caridade;
i) ás relações com os municípios, com os outros Estados e com a União ;
j ) á estatistica e ao archivo ;
k) ao Viario Official;
l) á instrucção primaria, profissional, secundaria e superior;
m) ao material e predios escolares ;
n) á organização do orçamento da despesas da Secretaria e repartições subordinadas ;
o) á abertura de creditos extraordinarios e supplementares para serviços da Secretaria ;
p) á escripturação, exame e fiscalização das despesas com os serviços da Secretaria ;
q) á requisição de pagamentos relativos a essas despesa;
Artigo 2 - São immediatamente subordinados ao Secretario dos Negocios do Interior, a Secretaria de Estado, as repartições publicas e os funccionarios que tenham a seu cargo os serviços acima mencionados.
Artigo 3 - A Secretaria do Interior compor-se-á de uma directoria geral, uma sub-directoria, e duas directorias, com a denominação de primeira e segunda, com tres secções cada uma.
Artigo 4 - Haverá tambem, sob a immediata supe- ritendencia da subdirectoria, uma secção da notas e informações, encarregada do protocollo, autuação, archivo, serviço de fichas do pessoal da Secretaria e repartições dependentes, e de attender todos os pedidos de informações solicitadas por intermedio da Directoria Geral.
Artigo 5 - Cala secção terá um chefe e tantos escripturarios, quantos forem necessarios ao serviço, a juizo da Directoria Geral.
Artigo 6 - Os serviços enumerados no artigo 1.° serão distribuidos ás directorias e secções por portaria do Director Geral, e de modo que uma directoria ou uma secção não fiquem mais sobrecarregadas que as outras.
Artigo 7 - A Secretaria terá o seguinte pessoal ;
1 Director Gerail;
1 Sub-director ;
2 Directores ;
7 Chefes de secção;
7 Primeiros escripturarios;
10 Segundos escripturarios ;
24 Terreiros esctipturarios ;
1 Porteiro ;
6 Continuos;
12 Serventes.
Artigo 8 - O pesoal das secções se á classificado polo Director Geral.

Do Gabinete do Secretario

Artigo 9 - O Secretario do luterior designará, por aviso ou acto um funccionario da Secretaria ou de outra repartição, ou pessoa extranha ao funccionalismo, para seu official da gabinete. 

§ 1.° - O official de gabinete é o director do gabinete do Secretario, podendo ter os auxiliares que este julgar necessários, com os vencimentos ou gratificações que forem arbitrados pelo Secretario. 

§ 2 ° - O official do gibinete perceberá a gratificação de 1:000$000 por mez. 

Artigo 10. - Incumba ao official de gabinete ;
1) Acompanhar e representar o Secretario nos actos officiaes e de etiqueta ;
2) Encarregam-se da correspondencia epistolar e telegraphica do gabinete e do archivo desses papeis;
3) Dar ao Secretario as necessarias informações para o despacho das partes em audiencia ;
4) Dar conhecimento á Secretaria das resoluções officiaes que se verificarem no gabinite, dirigindo-se sempre ao Director Geral ;
5) Transmittir as ordens que não possam ser dadas directamente pelo Secretario;
6) Recebar as pessoas que procurarem o Secretario, guiando-as e fornecendo-lhes esclarecimentos precisos para serem recebidas.
Artigo 11. - Haverá ao serviço exclusivo do Secretario de Estado e de seu gabinete dois contínuos e um servente.

CAPITULO 'II

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Secção 'I

Do Director Geral

Artigo 12. - Ao Director Geral como chefe da Secretaria de Estado, compete :
1) Exeraer a fiscalisação sobre todos os serviços administrativos das repartições subordinadas Secretaria do Interior, de modo que haja perfeita uniformisação dos trabalh s en re tolos os departamentos ;
2) Distribuir o pessoal pelas direct r as e secções,
3) Determinar o inicio dos trabalhos antes das 11 ho ras ou prorogal-o para depois das 16, quando o accumulo de serviço reclamar essa medida ;
4 ) Executar os trabalhos de que o encarregar o Secreterio e ministrar-lhe as informações que exigir ;
5) Dirigir, inspencionar e examinar todos os trabalhos da Secretaria, fiscalizando o procedimento dos funccionarios e dando-lhes as necessarias instrucções
6) Emittir a sua opinião quando esteja em divergencia com os pareceres e informações que tenham de ser presentes ao Secretario;
7 ) Fiscalizar o pagamento do sello, imposto ou emolumentos a que estejam sujeitos os contractos, portarias, certidões e outros papeis ;
8) Propôr ao Secretario as medidas que julgar convenientes para a regularidade do trabalho;
9) Apresentar ao Secreta aso pastas com os papeis processados que por elle tenham de ser assignados ou despachados, assim como os que tenham de ser presentes ao Presidente do Estado;
10) Assignar :
a) Os editaes, avisos, declarações e annuncios relativos ao expediente da Secretaria ;
b) Os officios de expediente;
c) Na ausencia ou impedimento do Secretario, por ordem deste ou do Presidente do Estado, os papeis de caracter urgente, cuja demora no andamento seja prejudicial ao serviço publico, assim como telegrammas e requisições de passagens;
11 ) Mandar fazer os avisos de pagamentos autorisados pelo Secretario, ou que pela sua natureza forem liquidos ;
12) Mandar passar, por despacho assiguado, quando entender que não ha inconveniente, as certidões requeridas, que deverão ser authenticadas pelo chefe da respectiva secção e pelo director, submettendo ao Secretario na hypothese de duvida ;
13 ) Cumprir e fazer cumprir as ordens do Presidente e as determinações, despachos e deliberações do Secretario de Estado ;
141 Proferir despachos interlocutorios para o preenchimento de formalidades legaes ou devido encaminhamento dos papeis ;
15) Solicitar das repartições subordinadas informações e esclarecimentos para instrucção dos negocios da Secretaria;
16) Rever e authenticar com a sua assignatura os titulos, portarias, certidões e cópias de actos e peças officiaes ;
17 ) Passar o exercicio do cargo ao sub-director, nos casos de impedimentos momentaneos ;
18 ) Abir, encerar e rubricar, por si ou por funceionarios que designar no termo de abertura, os livros de escripturacão da Secretaria ;
19) Subscrever os turnos de compromisso, de contracto e outros que tenham de ser assignados pelo Presidente ou pelo Secretario de Estado ;
20) Prorogar as horas de trabalho quando o serviço o exigir, de qualquer das secções ou directorias, pelo tempo que fôr necessario ;
21 ) Convocar os funccionarios para qualquer trabalho extraordinario, fora das horas de expediente, do dia ou de noite ;
22) Expedir instrueções sobre o andamento e execução dos trabalhos ;
23) Maudar, conforme a urgencia, affluencia ou atrazo de serviço e de accôrdo com os respectivos directores, qne o pessoal de uma seeção preste auxilio ao de outra;
24) Transfe ir os funccionarios de uma para outra secção, ou directoria, de accôrdo com a conveniencia do serviço, exceptuados os directores, cuja transferencia só será feita por ordem do Secretario ;
25) Attender as partes que carecerem de sua audiencia ;
26) Justificar por motivo attendivel, até 8 faltas annualmente, aos funccionarios da Secretaria ;
27 ) Permittir ou negar, conforme a necessidade do serviço, o geso de férias aos funccionarios da Secretaria;
28 ) Mandar mensalmente organizar, em duplicata, a folha de frequencia dos funccionarios e assigual a ;
29) Nomear e dispensar cs serventes;
30) Impor penas disciplinares aos funccionarios da Secretaria, de conformidade com este Regulamento ;
31 ) Ordenar, dentro da competente verba, as despesas com o expediente e objectos necessarios, de cujo fornecimento é incumbido o porteiro;
32) Apresentar ao Secretario as bases para o relatorio annual da Secretaria ;
33) Nomear, em Janeiro de cada anno, uma commissão de funccionarios, encarregada de verificar os papeis e livros do exercicio anterior, que devam ser remettidos á Repartição de Estatistica e Archivo do Estado, organizando uma relação que ficará archivadas na Secretaria;
34) Encerrar, diariamente, o livro do ponto, tomando as devidas notas.

Secção 'II

Do Sub-director

Artigo 13. - Ao sub director compete:
1) Auxiliar o Director Geral no estudo e preparo dos papeis para despacho do Secretario ;
2 )Abrir a correspondencia official ;
3 ) Redigir todos os contractos ;
4 ) Emittir parecer eseripto em processos administrativos e recursos mucicipaes ;
5 ) Ministrar informações e documentos necessarios á defesa dos direitos e interesses do Estado, em assumptos dependentes da Setretaria ;
6 ) Dar parecer ecripto ou verbal -sobre todas as questões que se suscitarem a respeito da interpretação de leis, regulamentos, actos do Governo e contractos sujeitos a exame da Secretaria;
7)Visar os pareceres e informações que tenham de sir presentes ao Secretario, emittindo a sua opinião quando em divergencia ;
8) Enca regar-se dos trabalhas determinados pelo Se cretario ou pelo Director Geral ;
9) Impôr penas diciplinares aos funcioarios da Secretaria, de accôrdo com este Regulamento

Secção 'III

Dos Directores

Artigo 14 - A cada um dos directores compete :
1) Distribuir os serviços pelas secções, ordenando o trabalho a fazer-se diariamente ;
2 ) Fiscalizar a execução de serviço pelos funccionarios, ordenando o processo dos papeis, de modo que os assumptos fiquem perfeitamente elucidados;
3) Rever e corrigir o expediente preparado e os pa peis processados pelas secções e transmittil os ao sub-director, emittindo sobre estes a sua opinião ou pondo o seu visto quaudo não tenha de dizer a respeito ;
4) Manter a ordem e silencio nas salas de trabalho, vedando que entre funccionarios se trate de assumpto extranho ao serviço, durante as horas do expediente ;
5 ) Solicitar do Director Geral o fornecimento dos artigos necessarios ao expediente das secções;
6) Rever e corrigir, antes de ser entregue ao Dir ctor Geral, o extracto do expediente das secções ;
7 ) Guiar, aconselhar e instruir os funccionarios sobre duvidas que lhes occorrerem a cerca do cumprimento de seus deveres.
8 ) Informar ao Director Geral a respeito da ordem em que devam os funccionarios da respectiva directoria gosar as férias, tendo em vista a conveniencia do serviço ;
9 - Fiscalizar a escripturação dos trabalhos e mais livros das secções ;
10) Tomar a si os trabalhos que julgar conveniente e executar aquelles que lhe sejam commettidos pelo Secretario de Estado e Director Geral e sub-director;
11) Mandar passar em vista de despacho do Secretario ou do Director Geral, as certidões requeridas;
12) Prestar ao Secretario, Director Geral e sub-director todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos a bem do serviço ;
14) Impôr penas disciplinares aos funccionarios da respectiva directoria, de conformidade com esse Regulamento

Secção 'IV

Dos Chefes de secção

Artigo 15 - A cada um dos chefes de secção incumbe :
1) Mandar executar os trabalhos que lhe forem distribuidos ;
2) Dar cumprimento aos despachos, ordens e recommendações do Secretario, Director Geral, sub-director e respectivo director.
3) Dirigir, examinar, rever e corrigir o expediente preparado para assignatura e os papeis processados para despacho e entregal-os ao director á proporção que forem sendo feitos, para o destino conveniente ;
4) Rever e corrigir o extracto do expediente;
5) Rever, conferir e assigna: as certidões passadas pela secção, assim como as contas de actos e peças officiaes;.
6) Informar e dar parecer sobre os negicios que tiverem de ser decididos pelo Secretaria e executar os trabalhos de relacção de maior importancia ;
7 ) Ter em dia o serviço da secção, devendo responder pela sua regularidade;
8) Fiscalizar a escripturação dos livros da secção para que seja feita diarianente, com clareza e verdade, levando ao conhecimento do directo quarquer irregularidade que note e propondo a adopção de medidas tendentes a melhorar o serviço ;
9) Manter a devida ordem e silencio entre os funccionarios e gual-os no desempenho de suas funcções ;
10) Representar ao director sobe a falta de cumprimento le deve espor parte dos funccionarios da secção ;
11 ) Incambir a qualquer funncionario da secção de serviço que a este não esteja expressamente comettido, quando haja necessidade ;
12) Fazer que sejam convenientemente classificados, por ordem chronologica e conforme seus objectos, todos os papeis da secção, fiados ou em andamento, de modo a se tornarem rapidas as buscas e pesquizas dos mesmos;
13 ) Remetter, no ultimo dia de cada semana, á Directoria Geral, o boletim do movimento dos papeis processados e em andamento, com as devidas d clarações sobre o motivo da demora, e bem assim com as annotações das occor rencias verificadas na secção ;
14) Impor penas disciplinares aos funccionarios da secção, de conformidade com este Ragulamento.

Secção 'V

Dos Escripturarios

Artigo 16 - Aos escripturarios incumbe;
1) Prestar ao chefe de secção todo o auxilio e elaborar os pareceres ;
2) Executar os trabalhos de redacção que lhes forem distribuidos, de accôrdo com as instruções que receber;
3) Redigir o extracto do expediente diario ;
4) Cuidar do serviço estatictico da secção;
5) Executar todos os serviços de que forem incumbido pelos superiores ;
6) Fazer a escripturação dos livros e registros da secção, ficando directamente responsaveis pelas irregularidades nelles encontradas;
7) Passar certidões e lavrar os actos, titulos, portarias e termos a carga da secção ;
8) Ter convenientemente classificados os papeis da secção, para o que organizarão o competente archivo ;
9) Executar os trabalhos de cópia e outros determinados por seus superiores.

Secção 'VI

Do Porteiro, Continuos e Serventes

Artigo 17. - São obrigações do porteiro :
l ) Abrir e fechar a Secretaria ;
2) Escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e na melhor ordem ;
3) Velar pela guarda, conservação e asseo do ed ficio, moveis e outros objectos da Secretaria, inventariando os em livro para isso destinado;
4) Receber toda a correspondencia official dirigida á Secretaria e os papeis entregues pelas partes ;
5 ) Dar recibos dos papeis apresentados ;
6) Remetter aos respectivos destinos os officios e papeis que lhe forem entregues para expedir, protocollando-os em livros especiaes ;
7) Dirigir e fiscalizar os serviços dos continuos e serventes;
8) Executar as ordens que lhe forem dadas pelo Director Geral e sub-director ;
9 ) Manter a ordem e respeito entra as pessoas que si acharem na portaria, não permittindo o ajuntamento de partes ou funccionarios ;
10) Impedir que pessoas extranhas ao serviço da Secretaria entrem nas salas da trabalho sem autorisação do Director Geral ou do sub-director ;
11) Adquirir, precedendo ordem do Director Geral, ao qual prestará contas, os artigos e objectos necessarios aos seviços do gabinete do Secretario e da Secretaria.
Artigo 18. - São obrigações dos continuos:
1) Auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que a este pertencem;
2) Fechar, subscripta e enviar a seu destino a correspondencia official da Secretaria;
3) Fiscalizar, com o porteiro, o trabalho dos servemtes no arranjo dos moveis e asseio da repartição;
4) Cumprir as ordens que, com relação ao serviço, lhes derem o Director Geral o sub-director, os directores e o porteiro e attender as requisições dos chefes de secção;
5) Fazer o serviço de conducção de papeis, livros e mais objectos da Secretaria de uma para outras mesas, quando chamados pelos funccionarios ;
Artigo 19 - Os serventes deverão conservar a repartição escrupulosamente varrida e asseiada, ter os moveis espanados e em boa ordem, prover de tinta os tinteiros e auxiliar os continuos, principalmente na entrega da correspondencia.
Artigo 20 - 0 porteiro poderá encarregar este ou aquele continuo de alguma de suas obrigações, mediante permissão do Director Geral.
Artigo 21 - Todos os funccionarios da portaria - serventes, continuos e porteiro - deverão estar na repartição no horario, determinado pelo Director - Geral, e attenderão
a) toque de cammpainha, uns em falta dos outros, na ordem mencionada.

CAPITULO 'III  

DAS NOMEAÇÕES, POSSE, DEMISSÕES E REMOÇÕES

Artigo 22 - Serão nomeados pelo Presidente do Estado o Director Geral, o sub-director, os directores, chefes de secção e escripturarios; serão nomeados pelo Secretario de Estado o porteiro e os continuos. 
Artigo 23 - As nomeações de Director Geral, sub-director e directores serão feitas livremente pelo Governo. 
§ 1.º - Os cargos de Director Geral e sub-director devem ser preenchidos por pessoas formadas em direito e com pratica do serviço publico.
§ 2.º - Os chefes de secção, primeiros e segundos escripturarios serão promovidos por accesso dentre os funccionarios de categoria immediatamente inferior, tendo-se em conta o merecimento de cada um e só prevalecendo a antiguidade no caso de perfeita egualdade de coadições. 
§ 3.º - Para o cargo de terceiro escripturario são indispensaveis, além dos requisitos exigidos para os cargos publicos em geral, os de redigir bem e escrever á machina correntemente, verificados pessoalmente pela Directoría Geral.
§ 4.º - Os serventes seráo nomeado; e dispensados por portaria do Director Geral. 
Artigo 24 - Os funccionarios da Secretaria tomarão posse de seus lugares e prestarão compromisso perante o Secretario de Estado, á excepção do porteiro, continuos e serventes que o farão perante o Director Geral.
Artigo 25 - As nomeações caducação, si dentro de 30 dias, contados da publicação do decreto, acto ou portaria no Diario Official, os nomeados não derem inicio ao seu exercicio.
Artigo 26 - Os funccionarios da Secretaria, e bem assim os dos institutos e repartições subordinados ao departamento do Interior, poderão ser removidos pelo Governo e a juizo deste, de uma para outra repartição, ou para qualquer uma das Secretarias de Estado, a pedido, ou por conveneincia do serviço.
Artigo 27 - Os funccionarios da Secretaria perderão os seus logares:
a) Se forem exonerados, a pedido;
b) Se os abandonarem, deixando de comparecer ao serviço da repartição, sem motivo justificado, por trinta dias consecutivos;
c) Se durante o exercicio lhes sobrevier incapacidade physica ou intellectual, salvo direio á aposentadoria;
d) Se em processo administrativo, ficar reconhecido que não devem continuar no exercicio do cargo;
e) Se tiverem contra si sentença passada em julgado por crime previsto nas leis penaes;
f) Se por conveniencia do serviço publico assim determinar o Governo;
g ) No caso de aposentadoria que terá logar a requerimento do interessado ou ex-officio, em caso de manifesta incapacidade physica ou funccional, observadas em um e outro caso, as exigencias legaes vigentos para as requeridas pelo funccionario.

CAPITULO 'IV

TEMPO E ORDEM DOS TRABALHOS

Artigo 28 - Os trabalhos da Secritaria começarão ás 11 horas e terminarão ás 16.
§ 1.° - O expediente da Secretaria poderá ser iniciado antes dos 11 ou prorogado depois das 16 horas, a juizo do Secretario ou do Director Geral, quando a accumulação do serviço reclamar essa medida. 
§ 2.° - Os funccionarios não terão direto a qualquer gratificação pecuniaria, no caso de inicio autecipado ou no de prorogação das horas de trabalho.
§ 3.° - Quando, porém, o inicio antecipado ou a prologação do trabalho exceder de 15 dias consecutivos, o Goveruo poderá consede; a titulo de gratificação pró-labore, aos respectivos funccionarios, mais 20% dos seus vencimentos, por hora excedida. 
Artigo 29 - Todos os funccionarios da Secretaria estão sujeitos ao ponto, com excepção do Director Geral e do sub-director.
Artigo 30 - Haverá na Directoria Geral um livro de presença, no qual os funccionarios assiguarão diariamente os seus nomes, á hora marcada para o começo dos trabalhos.
Artigo 31 - No processo dos papeis, além do extracto ou resumo, quaudo for preciso, á vista da complexidade e da extensão da materia, e das informações e pareceres, nos quaes se concluirá pela indicação clara o preci a do modo por que se convenha resolver o assumpto, os funccionarios referir-re-ão sempre aos precedentes o estylos ou tradição da repartição, juntando quaesquer papeis, ainda que estejam findos, para completo esclarecimento da questão. 
§ unico - Nesse processo obedecer-se-ão quanto possivel, as regras do processo judicial, cabendo aos funccionarios que nella actuarem, á medida que o fizerem, enumerar e rubricar com assignatura e dada a cada uma de suas folhas. 
Artigo 32 - Os pareceres deverão ser claros, concisos, isentos de prevenção ou animosidade pessoaes e de incidentes estranhos ao objecto em estudo, cabendo ao Director Geral cancellar, ou mandar, por despacho, cancellar os que forem oppostos a esta determinação.
Artigo 33 - São considerados secretos todos os actos em elaboração na Secretaria, até que, commutados, se lhes possa dar publicidade, si esta não fôr julgada inconveniente pelo Secretario.
Esta disposição deverá ser observada, no que lhes fôr applicada, quanto ás informações e pareceres.
Artigo 34 - Quando, por interessar o assumpto a mais de uma, tenham de ser ouvidas as directorias sobre os respectivos papeis, cada uma se pronuuciará, apenas, quanto á parte de que competentemente haja de tomar conhecimento.
Artigo 35 - Os papeis distribuidos pela Directoria Geral ou sub-directoria não poderão sahir das directorias, seja qual fôr o pretexto, sem que sejam devidamente informados
Artigo 36 - As informações e pareceres não poderão ser dados nos proprios requerimentos ou officios e nos documentos que os instruem.
Artigo 37 - O expediente, tanto o que tenha de ser assignado como o que se deva resolver, qualquer que seja a hora do despacho, será preparado no mesmo dia da entrega dos papeis, ficando aliado apenas o que constituir materia de estudo, a juizo do Director Geral, e sendo os directores responsaveis pela inobservancia desta dsposição, para o cumprimento da qual prolongar-ce-á o serviço na secção em que se der a falta. 
§ 1.º - Os pareceres dos directores e dos outros funccionarios não poderão ser demorados por mais de cinco dias salvo casos exepcionaes, em que haverá autorisação especial do Director Geral, que marcará novo prazo improrogavel para serem apresentados. 
§ 2.° - Em caso algum se trausferirão para o dia immediato o preparo e a remessa ao Diario Official, do extracto de expediente que tiver havido nas directorias, não se publicando, porém, o que constitui materia reservada.

CAPITULO 'V

Das faltas de comparecimento, substituições, ferias,

LICENÇA E APOSENTADORIAS

Artigo 38 - As faltas de comparecimento dos funccionarios da Secretaria classificam se como abonaveis, justificaveis e injustificaveis. 
§ 1.° - Serão abonaveis as falsas occasionadas .
a) Por serviço publico gratuito e obrigatorio, decorrente do lei ou commissão do Governo;
b) Por nojo, a saber : por morte de pães, avós, esposai e filhos, até sete dias ; por morte de irmãos, tios, cunhados, na permanencia do cunhadio, sogros, genro ou nora, até tres dias;
c) Por gala da casamento, até tres dias;
d) Por goso de férias. 
§ 2.° - São justificaveis as faltas motivadas por molestia do funccionario ou pessôas de sua familia, que lhe obste o comparecimento á repartição, as quaes não poderão exceder de 8 dias, annualmente, salvo caso de licença 
Artigo 39 - A commuuicação de não comparecimento será feita por escripto ao Director Geral ou ao sub-director.
Artigo 40 - Por necessidade do serviço poderá o Secretario ou o Derector Geral restringir o periodo de anojamento, e mandar desanojar o funccionario, convidando-o a comparecer á repartição.
Artigo 41 - O pessoal da Secretaria gosará em cada anno 15 dias uteis de férias, sem desconto algum nos vencimentos, designando o Director Geral a ordem em que devam ser concedidas, de modo a hover apenas um ou dois funccionarios ausentes dos trabalhos, em virtude dellas, e attendendo sempre a convivencia do serviço. 
§ 1.° - O Secretario e o Director Geral poderão privar das férias os funccionarios que não tenham sido regularmente frequeutes, aquelles que tenham dado mais de seis faltas, além das oito justificadas no anno anterior, e aquelles que não tenham provado rigorosa applicação no trabalho. 
§ 2.° - Nenhum funccionario poderá entrar em férias, sem autorisação do Director Geral, sob pena de serem considerndos como faltas injustificadas, os dias em que estiver afastados do serviço. 
§ 3.° - As férias poderão ser gozadas parcelladamente, precedendo sempre, da autorisação do Director Geral. 
Artigo 42 - As faltas abonadas não occasiouarão desconto algum nos vencimentos nem no tempo do effectivo serviço; as justificadas acarretarão a perda da gratificação ou quando por licença, os descontos estabelecidos em lei; as injustificadas produzirão a perda total dos vencimentos correspondentes aos dias em que ellas se derem e aos feriados eutre elles incluidos. 
§ unico - Não se contarão para o descouto da gratificação os feriados que se seguirem aos dias era que o funeciouario fala á repartição por motivo just ficado, falvo se não comparecer no primeiro dia útil que a elles se seguir. 
Artigo 43 - As faltas serão contadas á vista do livro do ponto em que assignarão tod s os funccionarios, com exc:pção do Director Geral e do sub-director.
Artigo 44 - Todos os funocionarios são obrigados a estas presentes ás 11 h ras,ficando sujeito á perda da gratificação o que comparecer depois de encerrado o ponto, e á dos; vencimentos o que, tendi entrado depois, retirar-se antes de encerrado o expediente. 
§ 1.º - Perderá metade dos vencimentos o funecionario que,tenda entrado á hora determinada, se ausentar antes de findo os trabalhos, e a gratificação, si a ausencia fôr precedida de licença. 
§ 2.º - Em caso algum, salvo motivo de interesse publico, se poderá dispensar o funccionario de sua presença diaria e ininterrupta ás horas do expediente. 
Artigo 45 - Em seus impedimentos e faltas,ou na vacancia do logar, ate o provimento definitivo, será o Director Geral substituído polo sub-director.Na falta deste pelo di rector que fôr designado pelo Secretario.
Artigo 46 - O sub-director será substituído pelo director que fôr designado pelo D reitor Geral
Artigo 47 - Os directores serão substituídos pelos chefes de secção da mesma Directoria, que forem designados pelo Director Geral.
Artigo 48 - Os chefes de secção seião substituídos pelo primeiros escripturarios das respectivas secçõas. Na falta destes, peles segudos desiguados pelo Director Geral
Artigo 49 - 0 porteiro será substituido pelo cont'nuo designado pelo Director Geral.
Artigo 50 - Os funccionarios da portaria em caso a'gum poderão substituir os das directorias, e ficarão subordinados d ractamente á Di ectoria Geral e sub directoria
Artigo 51 - Os substitutos perceb rã além de seus vencimentos a diff r nça ent'e estas e os do substituido. 
§ 1.° - As substituições só darão direto a percepção de vencimentos, quando forem por tem o excedentes de 15 dias consecutivos. 
§ 2 ° - Não perceberá remuneração alguma o substituto de fuuccionario em gozo de férias. 
Artigo 52 - As licenças e aposentadorias serào concedidas aos fuuccionarios da Secretaria, n s termos e de accordo com as leis em vigor.

CAPITULO 'VI

Das pernas discipanares

Artigo 53 - Os funccionarios da Secretaria ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares, conforme a maior ou menor gravidade das faltas que commetterem.
a) advertencia;
b) Reprehensâo ;
c) Suspensão de 8 a 90 dias;
d) Demissão.
Artigo 54 - As penas de advertencia e reprehensão s rão applicaveis aos funccionarios quando estes:
1)Forem omissos no cumprimento de seus deveres ;
2) Revelarem a materia dos despachos ou deliberações antes de serem assignados;
3) Deixarem de cumprir qualquer ordem em relação aos serviços ;
4) Perturbarem o silencio da repartição duraute as horas de trabalahos ou tratarem de assumpto que lhe seja estranho ;
5) Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade, não só as partes como os demais funccionarios.
Artigo 55 - A pana de suspensão será applicada quando o funccionario :
a ) Já tiver soffrido improficuamente a pena de reprehensão ;
b) Desacatar os superiores hierarchicos ou as partes por gestos ou palavras;
c ) Dar informações reconhecidamente inexactas ,
d ) Ausentar-se da repartição, por mais de oito dias, sem causa justificada;
e ) Tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres ;
f) Commetter qualquer acto offensivo á moral e aos creditos da repartição ;
g) Fomentar entre os seus companheiros de traabalho deshannonia ou inimizades ou assoalhar fóra da Repartição qualquer facto que nella se passe e que deva permanecer em sigillo. 
§ unico - A suspensão como pena disciplinar é distincta da que resulta de pronuncia, conforme as leis da Republica, e da que constituo acto preliminar em processos de responsabilidade. 
Artigo 56 - Applica-se-á a pena de demissão .
a) quando, a juizo do Governo, as outras tenham sido inefficazes ou a falta fôr de tal gravidade, que a reclame e justifique ;
6) quando, em processo administrativo, se verifique a incapacidade - moral ou funccional - do processado, ou que a sua permanencia no cargo seja contraria aos do Estado.
Artigo 57 - São competentes para impôr as penas :
1) O presidente do Estado - a de demissão;
2) O Secretario de Estado-as de suspensão, advertencia e reprehensão e demissão de funccionarios de sua nomeação;
3) O Director Geral - as de advertencia, reprehensão e suspensão até 15 dias e, além dessas penas, a demissão aos serventes ;
4) Os sub-Director e directores - as da advertencia, reprehensão e suspensão até 8 dias ;
5) Os chefes de secção - as de advertencia e reprehensão.
Artigo 58 - As penas poderão ser relevadas petas autoridades que as houver applicado, mediante justificação do punido, ou pelo Secretario de Estado, quando se trate de penas impostas pelos funccionarios subordinados; 
§ unico - Esses recursos deverão ser interpostos dentro de cinco dias. 
Artigo 59 - A advertencia será feita verbalmente, em particular, mais com o caracter ds aviso ou conselho do que como pena, e delia não se tomará nota alguma.
Artigo 60 - A reprehensão será verbal ou por escripto, conforme a maior ou menor gravidide da falta, e será immediatamente annotada nos assentamentos relativos ao funccionario. 
§ unico - A pena de reprehensão será applicada de peferencia á de advertencia, quando se entender que esta é inefficaz e que ha necessidade de reprehensão mais severa. 
Artigo 61 - As penas mais graves só deverão ser applicadas dada a inefficacia das mais leves ou quando a auctoridade entender que ha necessidade de reprehensão mais severa attenta a gravidade do facto.
Artigo 62 - Não obiiite a discriminação das competencias, ás auctoridades superiores é facultada a applicação das penas mais brandas comminadas nos artigos anteriores.
Artigo 63. - No processo disciplinar será chamado o funccionario a defender-se, sob pena de revella, e serão admitidos todos os meios de instrucçâo que pareçam convenientes á elucidação dos factos. 
§ unico - O processo sera instaurado pelo Director Geral, quando se tratar do processo contra este, correrá elle perante o Secretario de Estado. 
Artigo 64 - Quando se tratar de processo disciplinar contra o Dírector Geral, sub-director ou algum dos directores, o Secretario designa á préviamente a directoria pela qual deve corre: o processo.
Artigo 65 - De todas as condemnações em processo discíplinar far se-á annotação especial nos assentamentos relativos ao funccionario respectívo.
Artigo 66. - A pena de suspensão produz a perda de todos os vencimentos.
Artigo 67 - Ao funccionario suspenso em virtude de processo de responsabilidade, ou em consequencia de pronuncia será abonada metade dos vencimentos, sendo-lhe paga a outra metade quando despronunciado ou absolvido.

CAPITULO 'VII

Disposições Geraes

Artigo 68 - E' vedado aos funccionarios da Secretaria a accumulação de outro emprego publico retribuido, ou a acceitação de qualquer funcção, que tenha de ser exercida, mesmo em parte, durante as horas do expediente regular da repartição respectiva.
Artigo 69 - 0 abandono do emprego por trinta dias consecutivos importa na vacancia do logar, independente de qualquer formalidade.
Artigo 70 - Serão feriados na Secretaria os dias considerados taes por leis da União e do Estado e os domingos.
Artigo 71 - Nenhum fanccionario poderá ser procurador de partes nem exigir destas remuneração sob qualquer pretexto. 
§ unico - E' tambem vedado aos funccionarios processar papeis que lhes digam respeito ou em que sejam interessados parentes seus. 
Artigo 72 - As communicações de nomeações, remoções, aposentadorias e licenças serão publicadas no «Diario Official» e as de posse pelos assentamentos nos titulos ou nos attestados de exercicio.
Artigo 73 - Não se receberão na Secretaria requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes, assim como não serão processados os que não estiverem assignados ou lhes faltarem sello ou alguma formalidade legal.
Artigo 74 - Nenhum papel ou livro pertencente á Secretaria poderá della sahir sem ordem escripta do Secretario ou do Director Geral e sem recibo da pessôa que o levar.
Artigo 75 - Os funccionarios são estrictamente obrigados a guardar sigillo sobre os negocios da administração e actos do Governo, antes de serem definitivamente resolvidos assignados ou expedidos, mesmo quando não se trate de negocio de natureza reservada.
Artigo 76 - O Director Geral terá a seu serviço um escripturario que exercerá as funcções de auxiliar de gabinete, com a gratificação de 100$000 mensaes.
Artigo 77 - Fica supprimido o cargo de consultor juridico, cujas funcções serão exercidas pelo sub-director, cargo ora creado. 
§ unico - O actual consultor juridico passará a exercer o cargo de sub-director. 
Artigo 78 - As actuaes sub-directorias ficam convertidas em directorias. 
§ unico - Os actuaes sub-directores continuarão a servir com os mesmos titulos fazendo-se as necessarias apostillas. 
Artigo 79 - O funccionario que completar 30 annos de serviços ao Estado, perceberá dessa data em diante, além dos vencimentos taxados, mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 80 - Os vencimentos dos funccionarios serão os da tabella annexa, contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação. 
§ 1.° - Os funccicionarios da Secretaria, emquanto não completarem os 30 annos de serviço, nos termos do artigo 79, perceberão memsalmente, a titulo de emergencia e prólabore, por tempo indeterminado, mais vinte e cinco por cento sobre seus veucimentos fixados na tabella referida, augmento essa que em caso algum será computado para licença ou aposentadoria, e que poderá ser reduzido ou supprimido, tudo a juizo do Governo.
§ 2.° - Os funccionarios da Secretaria do Interior perderão essa augmento nos mesmos casos e conadições em que os funccionarios da Secretaria da Fazenda perdem as quotas de arrecadação, nos termos do regulamento numero 3.839, de 17 de Abril ultimo. 
§ 3.° - Aos funccionarios da Secretaria, actualmente em exercicio, serão pagos os vencimentos da tabella annexa, bem como a gratificação a que se refere o § 1 °, a contar de 1.° de Janeiro do corrente anno. 
Artigo 81 - Não estão sujeitos a pagamento de novo sello sobre os seus vencimentos, os funccionarios que já o pagaram na base dos que lhes são estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 82 - Quando houver accumulo de serviço e na falta de pessoal, o Governo poderá contractar pessoas extranhas ao funccionalismo para exercer o logar de 3.° escripturario, mediante os vencimentos do cargo.
Artigo 83 - Os funccionarios da Secretaria, depois de 12 annos de bons serviços, poderão ser declarados vitalicios, por decreto do Governo, mediante informação do Director Geral.
Artigo 84 - As duvidas que se suscitarem na intelligencia ou execução deste Regulamento, serão resolvidas de plano por decisão do Secretario de Estado.
Artigo 85 - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação
Artigo 86 - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 4 de Junho de 1925.

Carlos de Campos
José Manoel Lobo.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 4 de Junho de 1925. 

João Chrysostomo B. dos Reis Jumor, Director Geral.