DECRETO N. 3.856, DE 5 DE JUNHO DE 1925
Approva
novas bases de tarifas para vigorarem nas extradas de ferro de que é concessionaria a Companhia ferroviaria S.Paulo-Goyaz.
O Doutor Carlos de
campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em
vigor,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam
approvadas nas folhas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura,
Commercio
e Obras Publicas, novas bases de tarifas para em substituição as que se referem
o decreto n.8.487,de 29 de junho de 1922 e o despacho do mesmo
Secretario,exarado, com data de 5 de maio de 1924, as fls.55 dos autos n.
2.496,
prot 1,
flo.416,da
Directoria de
Viaçaõ e
relativo ao
augmento de 15% vigorarem nas estradas de
ferro de que é
concessionaria a Companhia
Ferroviaria S.
Paulo -
Goyaz.
Artigo 2.º - Os preços ora
approvados, vigorarão a titulo
precario e ficarão sujeitos á revisão, a que se procederá
dentro de
tres annos desta
data.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos
5 de Junho de 1925.
Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos
Santos.
Folhas a que se refere o
decreto n. 3856, de 5 de Junho de 1925
COMPANHIA FERROVIARIA S.
PAULO-GOYAZ
BASES DAS TARIFAS
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias transportadas pelo trens
de passageiros, 1$269, 60 réis por tonelada por Kilometro.
As
encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30% (art.40 do Regulamento
dos transportes).
Os
productos agricolas, quando destinados á sementeira, pagam 20% menos das
taxas.
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 2-A
Os
generos seguintes, do Paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a
classificação expressa: aboboras; agua potavel e do mar até 100 kilos; aipim;
caças mortas; caldo de canna até 20 kilos por despacho; carás; canna de assucar
até 20 kilos por despacho; carnes verdes ou frescas; coalhada; creme de leite;
curáu; doces frescos em bandejaspara festas; empadas; fressuras; fructas frescas
ou verdes; gelos; hortaliças e legumes frescos ou verdes; leite fresco; linguas
frescas; mandioca; manteiga fresca; milho verde; miudos de rezes; mocotó fresco;
nata; ovo; pamonha; peixe fresco; pão; requeijão fresco; rins frescos; sorvetes;
touchinho fresco; tripas frescas.
Tabella 3
Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais
productos fabricados no Paiz, quando não classificados nas outras
tabellas.
478
réis por tonelada por kilometro.
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 3-A
O
café beneficiado em grão torrado ou quebrado:
529,92 réis por tonelada por kilometro
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabela 3-B
Café em casquinha:
242,65 réis por tonelada por kilometro.
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 3-C
Café em cerejo ou côco:
220,80 réis por tonelada por kilometro.
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 4
Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó,
farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados
nesta tabella:
263,12 reis por tonelada por kilometro.
Gosam do Abatimento de 50% as fructas frescas ou
verdes do Paiz, acondiccionadas ou a geanel.
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 4-A
Algodão em caroço, arrados, machinas para lavoura e
agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta
tabella:
212
réis por tonelada por kilometro.
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 5
Aço
e ferro em barra, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingote ou barra, couros
por curtir, machinas e utensilios para industria, papel fabricado no Estado,
trilhos e accessorios para vias-ferreas e demais generos classificados nesta
tabella, bem como os productos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A e
14-B, em pequena quantidade, nos termos dos artigos 101 e 102 e conforme a
discriminação nas tabellas citadas:
368
réis por tonelada por kilometro.
Os
trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de
juncta) pertencentes ás estradas de ferro de concessão federal, estadual ou
municipal, não comprehendendo, porém, os tramways urbanos, quando despachados de
Santos, pagarão 20% menos, ou 294 réis por tonelada por kilometro.
Tabella 6
Tecidos de seda, lan ou algodão, e artigos de
importação e armarinho não classificados nas tabellas. Também petroleo, agua-raz
e outros espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflamaveis,
corrosivas ou explosivas, phosphoros; fogos de artificios etc.;
522
réis por tonelada por kilmetro.
Gozam de um abatimento de 20% de kerozene e a
gazolina.
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 7
Objectos, quer de exportação quer de importação de
grande volume e pouco peso; frageis de grande responsabilidade, como espelhos,
porcellanas e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia, e os demais
artigos nesta tabella classificados:
483
réis por tonelada por kilometro.
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 8
Generos e productos não classificações nas outras
tabelas como: ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos machinas de
imprimir e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da
classificação:
441,60 réis por tonelada por kilometro.
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos,
araras, gallinhas, gansos, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras
aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, paccas e outros animaes pequenos
conforme a classificaçaõ:
575
réis por tonelada por kilometro.
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de
cargas.
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 10
Bezerros e ppoldros acompanhados pelas mães; cabras
cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados
nesta tabella, em trens de passageiros e em trens de cargas:
27,60 réis por cabeça por kilometro.
Em
numero superior a 20, em trens de cargas:
20,70 réis por cabeça por kilometro.
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 11
Bezzerros e poldros isolados, bois, burros, cavallos,
jumentos, touros, vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta
tabella:
205,85 réis por cabeça por kilometro.
Em
numero superior a 6, em trens de cargas:
198,95 réis por cabeça por kilometro.
O
frete minimo de um despacho é de 1$000 réis para cada estrada.
Tabella 12
Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com
transporte em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma
tonelada ou mais:
103,50 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma
tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada de 4$000 por vagão.
Tabella 13
Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas, para
construcção e demais productos classificados nesta
tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de
um metro cubico ou de uma tonellada ou mais:
74 réis por tonellada por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, oara cada estrada, de 4$000 por vagão.
Tabella 14
Aço velho e sucata, alcatrão, areia, argilla, betumes,
canos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrume, madeiras,
ripas e morrões roliços, pedras em bruto, pedregulho
telhas, tijolos o outros productos semelhandtes classificados resta
tabella transportados em vagões a descoberto, em quantidade de
um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
70,80 réis por tonellada por kilometro,
Quantidade menor, de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão.
Tabella 14-A
Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas ara cortume,
chifres, ciscos, combustiveis não demoninados, folhas de arvores
para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados
nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em
quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:
82,80 réis, por tonellada por kilometro.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada de 3$000 por vagão.
Tabella 14-B
Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella,
transportados em vagões com coberta, e em quantidade de dois
metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:
74,52 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será tacada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada de 3$000 por vagão.
Tabella 15
Carro ou carroça ordinaria de 2 rodas
405,72 réis cada um, por kilometro.
Carro ou carroça ordinaria de 4 rodas;
567,14 réis cada um, por kilometro.
O frete minimo é de 1$000 para cada carro ou carroça para cada estrada.
Esses despachos, quando feitos por trens de passageiros, pagarão taxa dupla.
Tabella 16
Carros de vias-ferreas rebocados:
303,60 réis cada um por kilometro.
O frete minimo é de 1$000 para cada im para cada estrada.
Tabella 17
Locomotivas e tenders rebocados:
1$725 cada um por kilometro.
O frete minimo é de 3$000 para cada um, para cada estrada.
Valores
Ouro, prata, etc. 1% ad-valorem para cada estrada, além de frete
que for devido pelo peso. Papel moeda, acções etc. 1/2%
ad-valorem para cada estrada (artigo 49 do Regulamento dos transportes).
Observações
As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas estradas
que as adaptarem: quando se tratar de Estradas que entre si não
tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão
calculados pela differencial nas Estradas que a tiverem adoptado e pela
tarifa ordinaria nas outras.
Distancias minimas
Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quaesquer estações será de 5 kilometros.
Taxas de transportes facultativos
Em casos excepcionaes a estrada poderá permittir, em trens
especiaes o carregamento de mercadorias em pontos situados especiaes o
carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas
estações, cobrando um taxa convencional para o
serviço da locomotiva e o frete correspondente ao da
estação anterior, nos casos de carregamento, e da
estação seguinte no sentido do desrtino, nos casos de
descarregamentos. Tambem serão permittidos esses carregamentos e
descargas nos pontos em que houver desvio, entre duas
estações, sendo o frete cobrado nas mesmas
condições acima mencionadas.
Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 5 de Junho de 1925. (a) Gabriel Ribeiro dos Santos.