DECRETO N. 3.856, DE 5 DE JUNHO DE 1925

Approva novas bases de tarifas para vigorarem nas extradas de ferro de que é concessionaria a Companhia ferroviaria S.Paulo-Goyaz.
 
O Doutor Carlos de campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando das atribuições que  lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,
Decreta:
Artigo 1.º -  Ficam approvadas nas folhas que com este baixam,assignadas pelo Secretario de Estado  dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, novas bases de tarifas para  em substituição as que se referem o decreto n.8.487,de 29 de junho  de 1922 e o despacho do  mesmo Secretario,exarado, com  data de 5 de maio de 1924, as fls.55 dos autos n. 2.496, prot 1, flo.416,da Directoria de Viaçaõ e relativo ao augmento de 15% vigorarem nas estradas de ferro de que é concessionaria a Companhia Ferroviaria S. Paulo - Goyaz.
Artigo 2.º - Os preços ora approvados, vigorarão a titulo precario e ficarão  sujeitos á revisão, a que se procederá  dentro de tres annos desta data.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 5 de Junho de 1925.
Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Folhas a que se refere o decreto n. 3856, de 5 de Junho de 1925

COMPANHIA FERROVIARIA S. PAULO-GOYAZ
BASES DAS TARIFAS


Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelo trens de passageiros, 1$269, 60 réis por tonelada por Kilometro.
As encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30% (art.40 do Regulamento dos transportes).
Os productos agricolas, quando destinados á sementeira, pagam 20% menos das taxas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes, do Paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa: aboboras; agua potavel e do mar até 100 kilos; aipim; caças mortas; caldo de canna até 20 kilos por despacho; carás; canna de assucar até 20 kilos por despacho; carnes verdes ou frescas; coalhada; creme de leite; curáu; doces frescos em bandejaspara festas; empadas; fressuras; fructas frescas ou verdes; gelos; hortaliças e legumes frescos ou verdes; leite fresco; linguas frescas; mandioca; manteiga fresca; milho verde; miudos de rezes; mocotó fresco; nata; ovo; pamonha; peixe fresco; pão; requeijão fresco; rins frescos; sorvetes; touchinho fresco; tripas frescas.
 

Tabella 3

Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados nas outras tabellas.
478 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-A

O café beneficiado em grão torrado ou quebrado:
529,92 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabela 3-B

Café em casquinha:
242,65 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-C

Café em cerejo ou côco:
220,80 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 4

Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella:
263,12 reis por tonelada por kilometro.
Gosam do Abatimento de 50% as fructas frescas ou verdes do Paiz, acondiccionadas ou a geanel.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 4-A

Algodão em caroço, arrados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella:
212 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 5

Aço e ferro em barra, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingote ou barra, couros por curtir, machinas e utensilios para industria, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias-ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B, em pequena quantidade, nos termos dos artigos 101 e 102 e conforme a discriminação nas tabellas citadas:
368 réis por tonelada por kilometro.
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de juncta) pertencentes ás estradas de ferro de concessão federal, estadual ou municipal, não comprehendendo, porém, os tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 20% menos, ou 294 réis por tonelada por kilometro.

Tabella 6

Tecidos de seda, lan ou algodão, e artigos de importação e armarinho não classificados nas tabellas. Também petroleo, agua-raz e outros espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflamaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros; fogos de artificios etc.;
522 réis por tonelada por kilmetro.
Gozam de um abatimento de 20% de kerozene e a gazolina.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 7

Objectos, quer de exportação quer de importação de grande volume e pouco peso; frageis de grande responsabilidade, como espelhos, porcellanas e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia, e os demais artigos nesta tabella classificados:
483 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificações nas outras tabelas como: ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos machinas de imprimir e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da classificação:
441,60 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos, araras, gallinhas, gansos, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, paccas e outros animaes pequenos conforme a classificaçaõ:
575 réis por tonelada por kilometro.
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 10

Bezerros e ppoldros acompanhados pelas mães; cabras cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella, em trens de passageiros e em trens de cargas:
27,60 réis por cabeça por kilometro.
Em numero superior a 20, em trens de cargas:
20,70 réis por cabeça por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 11

Bezzerros e poldros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, touros, vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella:
205,85 réis por cabeça por kilometro.
Em numero superior a 6, em trens de cargas:
198,95 réis por cabeça por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 1$000 réis para cada estrada.

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
103,50 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5. 
O frete minimo será, para cada estrada de 4$000 por vagão.

Tabella 13

Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas, para construcção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonellada ou mais:
74 réis por tonellada por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, oara cada estrada, de 4$000 por vagão.

Tabella 14

Aço velho e sucata, alcatrão, areia, argilla, betumes, canos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrume, madeiras, ripas e morrões roliços, pedras em bruto, pedregulho telhas, tijolos o outros productos semelhandtes classificados resta tabella transportados em vagões a descoberto, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
70,80 réis por tonellada por kilometro,
Quantidade menor, de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão.

Tabella 14-A

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas ara cortume, chifres, ciscos, combustiveis não demoninados, folhas de arvores para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:
82,80 réis, por tonellada por kilometro.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada de 3$000 por vagão.

Tabella 14-B

Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta, e em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:
74,52 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será tacada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada de 3$000 por vagão.

Tabella 15

Carro ou carroça ordinaria de 2 rodas
405,72 réis cada um, por kilometro.
Carro ou carroça ordinaria de 4 rodas;
567,14 réis cada um, por kilometro.
O frete minimo é de 1$000 para cada carro ou carroça para cada estrada.
Esses despachos, quando feitos por trens de passageiros, pagarão taxa dupla.

Tabella 16

Carros de vias-ferreas rebocados:
303,60 réis cada um por kilometro.
O frete minimo é de 1$000 para cada im para cada estrada.

Tabella 17

Locomotivas e tenders rebocados:
1$725 cada um por kilometro.
O frete minimo é de 3$000 para cada um, para cada estrada.

Valores

Ouro, prata, etc. 1% ad-valorem para cada estrada, além de frete que for devido pelo peso. Papel moeda, acções etc. 1/2% ad-valorem para cada estrada (artigo 49 do Regulamento dos transportes).

Observações

As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas estradas que as adaptarem: quando se tratar de Estradas que entre si não tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela differencial nas Estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.

Distancias minimas

Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quaesquer estações será de 5 kilometros.

Taxas de transportes facultativos

Em casos excepcionaes a estrada poderá permittir, em trens especiaes o carregamento de mercadorias em pontos situados especiaes o carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando um taxa convencional para o serviço da locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior, nos casos de carregamento, e da estação seguinte no sentido do desrtino, nos casos de descarregamentos. Tambem serão permittidos esses carregamentos e descargas nos pontos em que houver desvio, entre duas estações, sendo o frete cobrado nas mesmas condições acima mencionadas.
Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 5 de Junho de 1925. (a) Gabriel Ribeiro dos Santos.