DECRETO N. 3.858, DE 11 DE JUNHO DE 1925

 
O Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Constituição do Estado e de conformidade com a autorização dada pela Lei n. 1.999, de 19 de Dezembro de 1924 o Lei n. 2.028, de 30 de Dezembro de 1924, artigo 25,
Decreta:

TITULO I

Da Directoria Geral da Instrucção Publica

Artigo 1.º - A Directoria Geral da Instrucção Publica, subordinada ao Secretario do Interior, é a repartição encarregada da organização technica e da fiscalização do ensino e, bem assim, da execução das resoluções do Governo sobre o mesmo, em todo o Estado.
Artigo 2.º - Sob sua immediata dependencia ficam a Secretaria da Instrucção Publica e as secções annexas da inpecção Medico-Escolar e a Repartição do Almoxarifado.

TITULO II

DA ADMNISTRAÇÃO E DIREÇÃO DO ENSINO

Artigo 3.º - A direcção suprema do ensino de São Paulo cabe ao Presidente do Estado, directamente auxiliado pelo Secretario do Interior e Director Geral da Instrucção Publica.
Artigo 4.º - O Director Geral da Instrucção Publica terá sob sua dependencia as seguintes autoridades escolares : 5 inspectores geraes ; 6 inspectores especiaes; 50 inspectores districtaes, e auxiliares de inspecção. 
§ unico. - Os inspectores districtaes residirão na séde dos districtos respectivos. 
Artigo 5.º - Os inspectores geraes terão funcções individuaes, e colheitas quando reunidos em Conselho Geral, que pelo presente é instituido.
Artigo 6.º - As attribuições dos inspectores serão determinadas em Regulamento.
Artigo 7.º - Fica creado o logar de auxiliar de gabinete do Director Geral da Instrucção Publica, com uma gratificação de 200$000 mensaes, além dos vencimentos do cargo que desempenhar. 
§ unico. - O auxiliar de gabinete servirá em commissão, emquanto convier. 
Artigo 8.º - Os seis inspectores especiaes serão assim distribuídos: um de trabalhos mannuaes das escolas masculinas; uma de trabalhos manuaes das escolas femininas; uma de escolas maternaes e creches; um de musica; um de desenho; um de exercicios physicos. 
§ unico. - Os inspectores especiaes têm funcções sómente technicas, com exercicio em todas as escolas complementares, normaes, profissionaes e primarias. 
Artigo 9.º - As funcções de auxiliares de inspecção serão determinadas em Regulamento. 
§ unico. - Os auxiliares de inspecção terão uma gratificação mensal de 50$000 pro-labore. 
Artigo 10. - Para os effeitos da fiscalização do ensino, ficará o Estado dividido em 50 districtos escolares, repartidos por quatro zonas de inspecção. 
§ unico. - Um inspector geral ficará com a fiscalização e orientação das escolas normaes e suas annexas e gymnasios do Estado. 
Artigo 11. - Ficam reunidas na Directoria Geral da instrucção Publica todas as funcções que entendem com a direcção technica do ensino primario, secundario e profissional.
§ unico. - Os vencimentos do pessoal da Directoria Geral da Instrucção Publica são os constantes da tabella n. 1.

TITULO III

DA SECRETARIA DA INSTRUCÇÃO PUBLICA

Artigo 12. - A Secretaria da Instrucção Publica compõe-se de duas secções: a) do Expediente geral ; b) da Escripturação.
Artigo 13. - A Secretaria da Instrucção Publica tem os seguintes funccionarios : um director da Secretaria ; um primeiro escripturario ; sete segundos escripturarios ; dezesete terceiros escripturarios ; um porteiro ; um continuo e quatro serventes.

TITULO IV

DA INSPECÇÃO MEDICO ESCOLAR

Artigo 14. - A Inspecção Medico - Escolar abrange todos os estabelecimentos de ensino do Estado, publicos ou particulares.
Artigo 15.
- Fica creado o logar de inspector-dentario, cujas attribuições serão definidas em Regulamento, e elevado a 12 o numero de inspectores medicos. 
§ unico. - Os vencimentos do inspector dentario serão os mesmos dos inspectores medico-escolares.

TITULO V

DA RERPARTIÇÃO DO ALMOXARIFADO

Artigo 16. - A Repartição do Almoxarifado da Secretaria do Interior, immediatamente subordinada á Directoria Geral da Instrucção Publica, terá o seguinte pessoal, com as atribuições constantes do respectivo Regulamento:
a) pessoal de nomeação: um almoxarife, um contador, um stockista, um chefe de expedição, um praticante de expedição, um porteiro, um servente ;
b) pessoal de contracto: um guarda-livros, um correntista, dois facturistas, um calculista, um copista, dois dactylographos, tres terceiros escripturarios, tres acondicionadores de stock, quatro despachantes, sete acondicionadores de expedição, um encarregado de arrecadação, um chefe de officinas doze operarios, quatro serventes, dois chauffeurs e dois ajudantes ;
c) fica supprimido o logar de director do Almoxarifado.
d) os vencimentos do almoxarife e do contador serão os da tabella n. 2.

TITULO VI

DO ENSINO EM GERAL

Artigo 17. - O ensino, no Estado de S. Paulo, é publico ou privado. 
§ 1.º - E' publico o ensino ministrado nas escolas, cursos e estabelecimentos de ensino creados e mantidos pelo Estado. 
§ 2.º - E' privado o ensino sustentado por particulares.
Artigo 18. - O ensino publico divide se om primario, complementar, secundario, profissional e superior, e é leigo em todos os gráos
§ 1.º - O ensino primerio comprehende quatro annos de curso nos grupos escolares, e tres annos nas escolas isoladas e reunidas.
§ 2.º - O ensino primario é obrigatorio e gratuito para as crianças de ambos os sexos de 7 a 12 annos de idade. 
§ 3.º - O curso complementar, de 2 annos, é ministrado nas escolas complementares. 
§ 4.º - O ensino secundario, nas escolas normaes, comprehende cinco annos, e nos gymnasios do Estado, seis annos. 
§ 5.º - O ensino profissional, ministrado nas escolas profissionaes do Estado, é gratuito, e destina-se a alumnos maiores de 12 annos. 
§ 6.º - O ensino superior é ministrado nas Academias e Faculdade Superiores.

TITULO II

DO ENSINO PUBLICO PRIMARIO

Artigo 19. - O ensino primario é ministrado em escolas isoladas, reunidas, grupos escolares, escolas e cursos nocturnos, escolas modelo e escolas modelo isoladas. 
§ unico. - O programma para taes estabelecimentos de ensino será determinado em Regulamento.

TITULO VIII

DA DIRECÇÃO DO ENSINO

Artigo 20. - A direcção geral do ensino será feita pela Directoria Geral da Instrucção Publica.

TITULO IX

Das escolas isoladas

Artigo 21. - As escolas isoladas creadas pelo Congresso, sob proposta do Governo, serão urbanas ou ruraes. 
§ unico. - As escolas districtaes existentes passarão todas para a categoria de ruraes. 
Artigo 22. - O Director Geral da Instrucção Publica localizará as escolas nos nucleos de analphabetos, que melhores condições offereçam para o seu funccionamento. 
§ unico. - Considera-se nucleo de analphabetos, capaz duma escola, a área de dois kilometros de raio, na qual se verifique a existencia de 20 a 30 crianças matriculaveis na edade de 7 a 12 annos. 
Artigo 23. - O Director Geral da Instrucção Publica providenciará para que sejam regulamentados o regimen e a duração das aulas, programmas, ferias e feriados, matricula, frequencia e eliminação de alumnos, systema de exames, notas e promoções, nas escolas do Estado.
Artigo 24. - Onde se verificar a existencia de 30 a 40 menores analphabetos, maiores de 12 annos, será installado um ourso nocturno, a cargo dum professor da localidade, com a gratificação mensal de 150$000. 
§ 1.º - Serão transformadas em cursos nocturnos, á medida que se vagarem, as actuaes escolas nocturnas. 
§ 2.º - Serão supprimidas as escolas e cursos nocturnos que, em tres visitas successivas do inspector districtal, não apresentarem frequencia média legal.

TITULO X

Das escolas reunidas e dos grupos escolares

Artigo 25. - Serão installados grupos escolares onde houver, no minimo, 300 crianças matriculaveis, dentro do raio de dois kilometros.
§ unico. - Não poderão ser installados grupos escolares com menos de 8 classes.
Artigo 26. - Serão installadas escolas reunidas onde houver, no minimo, 120 crianças matriculaveis, dentro do raio de dois kilometros. 
§ 1.º - Não haverá escolas reunidas com menos de tres classes. 
§ 2.º - Nas escolas reunidas de 3 a 4 classes, um dos professores accumulará a direcção, com a gratificação de 50$000 mensaes. 
§ 3.º - Nas escolas reunidas com 5, 6 e 7 classes, funccionando em dois periodos, um dos professores accumulará a direcção, com a gratificação de 100$000 mensaes. 
§ 4º - As escolas reunidas com 5, 6 e 7 classes, funccionando em um só periodo, terão um director com os vencimentos de adjuncto de grupo escolas. 
Artigo 27. - Os grupos escolares serão cassificados em 4 categorias: - de 4.ª categoria, os que tiverem até 10 clas ses ; de 3.ª, até 20 classes ; de 2.ª, até 30 classes ; e de 1.ª, os de mais de 30 classes. 
§ unico. - Os vencimentos dos directores de grupos escolares serão os da tabella n. 3. 
Artigo 28. - Tanto nas escolas reunidas como nos grugrupos escolares, as classes serão formadas com 30 a 40 alu- mnos, com excepção das de 4.° anno, que poderão ser no minimo de 20 na matricula inicial, 
§ 1.º - Nas escolas isoladas a matricula minima será de 20 e a frequencia media de 15 alumnos. 
§ 2.º - O professor de escola isolada só poderá receber vencimentos prr equidade, durante trez mezes consecutivos.
Artigo 29. - Só haverá nomeações de directores, para os grupos escolares de 4.ª categoria, sendo as vagas de direcção dos de outras categorias preenchidas por promoções de categoria immediatamente inferior. 
§ unico. - Os directores de grupos escolares de 4.ª categoria, da Capital, serão tirados:
a) dentre os adjunctos da Capital, com dois annos, pelo menos, de exercicio nesse cargo e que maiores promoções tenham alcançado para seus alumnos nesse tempo ;
b) dentre os directores de escolas reunidas da Capital, com um anno, pelo menos, de exercicio nesse cargo, com bens resultados ;
c) dentre os directores de grupos escolares do interior, com um anno, pelo menos, de exercicio nesse cargo, para cada terceira vaga verificada na Capital. 
Artigo 30. - Os directores de escolas reunidas da Capital, de cinco ou mais classes, funccionando em um só periodo, serão tirados dentre os adjunctos de grupos escolares, de um anno, pelo menos, de exercicio no cargo ou dentre os professores de escolas reunidas, com dois annos de exercicio, todos da Capital, e que melhores promoções tenham alcançado para seus alumnos.
Artigo 31. - Igual criterio será seguido em relação á escolha de directores para os grupos escolares e escolas reunidas do interior.
Artigo 32. - Os adjunctos de grupos escolares da Capital serão tirados dentre os professores com um anno, pelo menos, de exercicio em escola urbana da Capital, e quando não houver professor nessas condições, prevalecerá a classificação de concurso.
§ unico. - As classes de escolas reunidas da Capital e as das reunidas urbanas do interior conservam o caracter de isoladas para os effeitos de seu preenchimento. 
Artigo 33. - Os professores de gropos escolares do interior sahirão dentre :
a) os professores que tenham, pelo menos, dois annos de exercicio em escola rural ;
b) os que tenham, pelo menos, um anno de exercicio em escola urbana ;
c) os substitutos effectivos que tenham a pratica de dois annos nesse cargo.
Artigo 31. - Os professores de escolas reunidas urbanas do interior serão tirados dentre os professores com um anno de exercicio em escola rural, ou substitutos effectivos com um anno de pratica no cargo.
Artigo 35. - Servirá, em todos os casos, de criterio para preenchimento dos logares a melhor porcentagem de promoção alcançada pelos candidatos.

TITULO XI

DO PROVIMENTO DAS ESCOLAS

Artigo 36. - As escolas ruraes serão providas livremente pelo Governo, com professores normalistas, ou a elles equiparados, que o requererem, dando-se preferencia áquelles, cujas familias residirem no logar, onde tiver de funccionar a escola. 
§ 1.º - Poderão concorrer ao provimento das escolas urbanas do interior os professores que tiverem, pelo menos, um anno de exercicio em escola rural. 
§ 2.º - Poderão concorrer ao provimento das escolas urbanas da Capital, ou ier nomeados adjunctos de grupos escolares do interior, os que tiverem, pelo menos, dois annos de exercício em escola rural, ou um anno tm escola urbana. 
Artigo 37. - As escolas urbanas do interior serão providas mediante coururso, entre professores, cem um anno, pelo menos, de effectivo exercício em escola rural, ou substitutos effectivos em grupo escolar. 
§ 1.º - O concurso de que fala o artigo anterior é o de porcentagem de promoção que cada professor houver alcançado para seus alumnos 
§ 2.º - A porcentagem de promoção minima para entrar nesse concurso será a de. 50% dos alumnos matriculados, na epoca dos exames.
§ 3.º - Para as substitutas offectivas, com tempo, serão destinadas 30 % das vagas em escolas urbanas da Capital e do interior e as notas de promoção substituídas pelas notas dos diplomas. 
§ 4.º - Nenhuma escola será posta em concurso, ou provida de qualquer forma, senão quando houver casa para o seu fanocionamento e residência do professor, precedendo informação da autoridade escolar. 
Artigo 38. - As escolas urbanas da Capital, isola-las ou reunidas, serão providas mediante concurso, em que, além do coefficiente de notas e de capacidade profissional demonstrada em prova pratica, figure também o coefficiente de promoção nos dois annos anteriores.
Artigo 39. - Um anno de exercício nas escolas ur- banas da Capital dá direito a ser nomeado adjuncto de grupo escolar.

TITULO XII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS FUNCCIONARIOS DO ENSINO

Artigo 40. - As faltas dos funccionarios do ensino são abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
Artigo 41. - As faltas dos professores, por motivo de molestia em sua pessoa ou na de sua familia, são justificaveis, até tres por mez.
Artigo 42. - Os funccionarios de ensino primario poderão obter licença, sem desconto algum em seus vencimentos, nos seguintes casos :
a) de uma anno, se em vinte e quatro annos;
b) de seis mezes, se em doze annos;
c) de cinco mezes, se em dez annos;
d) de tres mezes, se em sete annos e meio ;
e) de dois mezes, se em cinco annos;
f) de um mez, se em tres annos de effectivo exercicio, respectivamente, não houverem gosado de licença alguma.
Artigo 43. - Ao funccionario de ensino primario que, tendo direito a qualquer das vantagens do artigo 42, desistir de gosa-las, mediante requerimento, serão pagos mensalmente, seus vencimentos em dobro, durante 12 mezes, no caso da letra a - ; seis mezes, no caso da letra b - ; cinco mezes, no caso da letra - c -; tres mezes no caso da letra - d - ; dois mezes no caso da letra - e - ; e de um mez, no caso da letra - f - do referido artigo anterior. 
§ 1.º - Havendo desistencia, em qualquer dos casos das letras a, b, c, d, e, e f, desse artigo, os tempos serão contados em dobro para todos os effeitos. 
§ 2.º - A licença do artigo 25, da lei n. 1521, de 26 de Dezembro de 1916, não suspende o goso de qualquer das vantagens do artigo 42 desta lei. 
Artigo 44. - O funccionario de ensino primario que se afastar do exercicio e não tiver requerido licença dentro dos oito dias determinados pela lei, será notificado pela autoridade escolar competente para fazelo, dentro de oito dias após a notificação, sob pena de perder o logar por abandono. 
§ unico. - Será passivel de, igual pena o funccionario de ensino que, voltando ao exercicio em virtude da notificação, reincidir nas mesmas faltas deste artigo.

TITULO 'XIII

Das escolas normaes

Artigo 45. - Alem da escola normal da Praça da Republica, manterá o Governo mais outras escolas normaes de typo igual entre si, para a formação de professores dos cursos primarios e complementares.
§ 1.º - As escolas normaes, que não comportarem secção masculina separada, funccionarão com classes mixtas, excepto a do Braz, que será feminina. 
§ 2.º - O curso das escolas normaes é de cinco annos.
Artigo 46. - São materias do programma : portuguez e calliphasia, litteratura e historia da lingua; francez, inglez, latim ; geographia da America e do Brasil ; cosmographia e geographia geral ; historia da civilisação, da America e do Brasil especialmente; arithmetca,algebra e geometria ; physica, chimica, anatomia e physiologia humanas, biologia, hygiene e noções de puericultura ; psychologia, pedagogia, didactica ; noções de direito usual ; desenho; trabalhos manuaes ; musica ; gymnastica.
Artigo 47. - Em cada escola normal haverá, sob a regencia do professor de musica respectivo, um Orpheon Escolar.
§ 1.º - O Orpheon Escolar terá por fim sustentar e divulgar a musica nacional, despertar o cultivar o sentimento patriotico e o gosto esthetico da mocidade brasileira.
§ 2.º - A escolha das letras e das musicas deve recahir sobre producções de autores nacionaes.
§ 3.º - Com excepção dos hymnos das outras nações, não será permittida no Orpheon Escolar, letra em outro idioma que não seja o nacional. 
Artigo 48. - Os professores das escolas normaes são de tres categorias: cathedraticos, commissionados e con tractados.
§ unico. - Os vencimentos do pessoal das escolas normaes e dos gymnasios serão os das tabellas ns. 4, 5, 8 e 9.
Artigo 49 - 0 corpo docente das escolas normaes compor-se-á de :
Um lente de portuguez e calliphasia;
Um lente de portuguez, literatura, historia da lingua e latim ;
Um lente de francez e inglez ;
Um lente de chorographia do Brasil, cosmographia e geographia geral;
Um lente de historia da civilização, historia da America, especialmente do Brasil, e noções de direito usual ;
Um lente de mathematica ;
Um lente de biologia, hygiene, anatomia e physiologia humanas e noções de puericultura;
Um lente de physica e chimica;
Um lente de psychologia e pedagogia ;
Um professor de didactica ;
Um professor de desenho ;
Um professor de musica ;
Um professor de trabalhos manuaes ,
Uma inspectora-professora de trabalhos manuaes ;
Um professor de gymnastica;
Uma professora de gymnastica ;
Um auxiliar de marcenaria ;
Um auxiliar de modelagem ;
Um preparador de physica e chimica;
Um encarregado do gabinete de psychologia experimental.
§ unico. - O Governo contractará um professor para a cadeira de inglez, no caso de a recusar o lente de francez, actualmente em exercicio. 
Artigo 50. - O corpo docente da escola normal da
Capital compor-se-á de :
Um lente de portuguez e calliphasia;
Um lente de portuguez, literatura e historia da lingua.;
Um lente de latim ;
Um lente de francez ;
Um lente de inglez;
Um lente de chorographia do Brasil, cosmographia e geographia geral;
Um lente de historia da civilização ;
Um lente de historia da America, especialmente do
Brasil e noções da direito usual ;
Um lente de mathematica (arithmetica e algebra);
Um lente de mathematica (geometria plana e no espaço);
Um lente de physica e chimica;
Um lente de biologia, hygiene, anatomia e physiologia humanas e noções de puericultura ;
Um lente de psyclologia e pedagogia;
Um professor de didactha;
Um professor de desenho;
Uma professora de desenho ;
Um professor de musica ;
Uma inspectora-professora de trabalhos manuaes ;
Um professor de trabalhos manuaes ; Uma professora de gymnastica ;
Um professor de gymnastica ;
Um auxiliar de marcenaria ;
Um auxiliar de modelagem ;
Um preparador de physica e chimica ;
Um encarregado do gabinete de psychología experimental.
§ 1.º - O cargo de professor de desenho para o sexo feminino será suprimiio logo que vagar, de accordo com o decreto n. 2.367, de 14 de Abril de 1913. 
§ 2.º - Os professores coutractados poderão, após cinco annos de exercicio, requerer a sua effectivação ao Governo, que a concederá ou não, depois de ouvido o director da escola. 
Artigo 51. - As materias do programma serão assim distiibuidas em cada secção, masculina ou feminina, ou mixta :

1.º ANNO


2.º ANNO

3.º ANNO


4.º ANNO


5.º ANNO


Artigo 52. - O provimento das cadeiras creadas por esta lei será feito livremente pelo Governo, em suas primeiras nomeações e o das que se vagarem, por nomeação interina, durante tres annos. 
§ 1.º - No fim dos tres annos, provada a capacidade intellectual e technica e, mediante proposta do director da escola será o candidato nomeado effectivamente. 
§ 2.º - O Governo contractará livremente os professores de desenho, musisa, trabalhos manuaes e gymnastica. 
§ 3.º - Para a cadeira de didactica será commissionada, por proposta do director da escola, pessôa de inteira confiança deste, que gozará das mesmas regalias dos effectivos, menos da vitaliciedade. 
Artigo 53. - O lente ou professor que der, durante o anno, trinta faltas injustificadas, perderá a cadeira ou aula.
Artigo 54. - Haverá exames de admissão á matricula no 1.° anno para preenchimento de 30% das vagas, reservando-se os outros 70% aos alumnos diplomados pela escola complementar annexa, mediante o concurso entre elles, quando forem em numero superior ao dos logares reservados. 
§ unico. - A taxa de matricula será a da tabella n. 10.
Artigo 55. - O exame de sufficiencia versará sobre as materias do curso complementar.
Artigo 56. - O pessoal administrativo das escolas normaes
compõe-se de :
1) 1 director ;
2) 1 vice-director ;
3) 1 secretario ;
4) 1 bibliothecario ;
5) 1 3.º escripturario ;
6) 1 inspectora, accumulando o cargo de professora de trabalhos ;
7) 1 porteiro ;
8) 4 continuos (um do sexo feminino) ;
9) o numero de serventes necessarios ; 
10) um jardineiro ; 
§ 1.º - A Escola Normal da Capital terá, além desse pessoal, mais:
1) 1 1.º escripturario ;
2) 1 2.º escripturario ;
3 ) 3 auxiliares de inspectora ;
4)1 auxiliar de vice-director ;
5) 1 1.º jardineiro e dois jardineiros auxiliares ;
6) 2 continuos ;
7 ) o numero de serventes necessarios.
§ 2.º - Os actuaes funccionarios, cujos cargos se supprimiram, serão conservados em seus respectivos logares
Artigo 57. - No Jardim da Infancia serão matriculadas crianças de mais de tres annos e de menos de sete annos de idade.
Artigo 58. - A orientação de seu ensino deverá obe decer, cm parte, ao systema de Montessori, cujos apparelhos serão nelle usados.
§ unico. - O curso do Jardim da Infancia será de tres annos, ou tres periodos.
Artigo 59. - O pessoal do Jardim da Infancia consta de : 1 inspectora, 1 auxiliar de inspectora, 8 professoras, 1 porteiro, 1 guardiã e duas serventes.
§ unico. - Os vencimentos do pessoal do Jardim da Infancia serão os da tabella n 6.
Artigo 60. - Os alumnos que completarem o terceiro periodo, serão promovidos para o 1.° anno da escola modelo.
Artigo 61. - Os grupos escolares modelo, annexos ás Escolas Normaes, passam a denominar se escolas modelo e regem-se, em tudo, pelas disposições do Regulamento Geral da Instrucção Publica, relativo ao ensino primario.
Artigo 62. - O curso das escolas complementares será de dois annos, sendo cada um regido por um só professor.
§ unico. - A taxa de matricula será a da tabella n. 10.
Artigo 63. - O programma das escolas complementares será apenas um desenvolvimento do curso primario, accres- cido da lingua franceza, algebra e geometria, em suas noções mais elementares.
Artigo 64. - Para as novas escolas que se crearem, serão nomeados normalistas com tres annos de pratica, independentemente de concurso entre professores de escolas urbanas ou adjunctos de grupos escolares.
§ unico. - Para as escolas complementares, na Capital, só poderão ser nomeados professores normalistas já em exercicio na Capital.
Artigo 65. - Os professores das escolas complementares são obrigados ao ensino de todas as materias do programma.
§ unico. - Os vencimentos dos professores das escolas complementares, serão os da tabella n. 7.
Artigo 66. - O curso da Faculdade de Educação é de tres annos, oom frequencia obrigatoria para todos os alumnos.
Artigo 67. - O programma da Faculdade de Educação consta das seguintes materias, assim distribuidas pelos tres annos de curso.

1.º ANNO

Literatura Nacional e Comparada ;
Physiologia applicada á Hygiene e ao Trabalho ;
Psyehologia Geral ; 

Economia Social.

2.º ANNO

Literaturas Estrangeiras;
Psychologia das crianças e suas applicações ;
Logica Inductiva e Deductiva ;
Sociologia Juridica.

3.º ANNO

Educação da Intelligencia e Educação Moral;
Historia da Philosophia ;
Historia da Civilisação Nacional ;
Systemas antigos e modernos de Educação. 

Artigo 68.º - A Faculdade ficará sob a direcção do director da Escola Normal da Capital, e terá doze professores, um secretario, dois preparadores, sendo o resto do pessoal o mesmo da Escola Normal da Capital.
Artigo 69.º - Terão direito á matricula na Faculdade todos que tiverem completado o curso das escolas normaes ou dos gymnasios.
§ unico. - Haverá uma taxa de matricula, a da tabella n.° 10.
Artigo 70. - A congregação, formada pelos lentes da Faculdade, não poderá funccionar sem a presença da maioria dos lentes em exercicio.
Artigo 71. - Os diplomados pela Faculdade de Educação terão preferencia para os cargos de professores e directores das escolas normaes, gymnasios, secretarios e preparadores da Faculdade, independendo de qualquer outra prova.
Artigo 72. - A Faculdade de Educação publicará uma «Revista» de cultura geral, sob as vistas da congregação.
Artigo 73. - Depois das primeiras nomeações, o provimento das cadeiras se fará pelo mesmo processo determinado para as cadeiras das das normaes.
Artigo 74. - O Governo coutractará, oom prazo determinado, profissionaes brasileiros ou estrangeiros, de excepaional competencia, pa a regerem cadeiras da Faculdade,

TITULO XIV

Das Escolas Profissionaes

Artigo 75. - As escolas profissionaes do Estado, masculinas femininas e mixtas, destinam-se ao ensino de artes e officios a alumnos de ambos os sexos, maiores de 12 annos.
Artigo 76. - As escolas constarão dos cursos que forem mencionados por occasião de sua organisação, dentre os seguintes:
a) Para as escolas femininas :
1) costura e corte em geral ;
2) pintura e decoração ;
3) rendas e bordados;
14) Hóres e trabalhos applicados ;
5 ) chapéos ;
6) economia domestica ;
7) luvaria e colletaria ;
8) arte culinaria em geral;
9) massagistas e enfermeiras ;
10) roupas brancas ;
11) dactylographia, stenographia o correspoudencia commercial.
b) Para as escolas masculinas :
1) ajustagem e torneado ;
2) ferraria e serralharia em geral ;
3) fundição e modelagem ;
4) marcenaria artistica ;
5) entalhação:
6) torneação e lustração ;
7) pintura e decoração, letras em geral ;
8) electrotechnica ;
9 ) installações sanitarias e funilaria ;
10) motoristas ;
11 ) marmoraria em geral ;
12 ) escultura em barro e madeira :
13 ) tapetaria, fiação e tecelagem ;
14) tapeçaria e empalhação ;
15 ) zincographia e gravação ;
16 ) ourivesaria e relojoaria ;
17 ) photographia em geral ;
18 ) sellaria e trançagem ;
19) pedreiros, frentistas e estucadores ;
20) segearia ;
21) linotypia mechanica ;
22 ) chimica industrial e agricola ;
23 ) pesca e construcção de apparelhos de pesca ;
24 ) douração, nickelagem e afins ;
25) alfaiataria em geral ;
26) dactilographia, stenographia e correspondencia commercial.
c) Para as escolas masculinas e femininas.
1) Lacticinios e noções de veterinaria ;
2) photographia ;
3) contabilidade em geral ;
4) horticultura e jardinagem ;
5) avicultura e apicultura ;
6) barbearia, cabellaria, pedicuria e manicuria.
§ unico. - O Governo escolherá, entre estes officios, para cada escola, os que forem mais apropriados ás necessidades da vida operaria e meio industrial onde ella estiver installada.
Artigo 77. - As escolas proficionaes terão dois cursos : um theorico, geral e obrigatorio para todas as profissões; outro technico, formado de algumas das profissões menciona- das no artigo 76.
Artigo 78. - O curso theorico constará de : portuguez, desenho profissional, arithmetica e geometria.
Artigo 79. - Para o curso feminino será obrigatorio , o ensino de economia domestica, especialmente puericultura, hygiene alimentar e o que se relacionar com a boa direcção do lar e formação da dona de casa.
Artigo 80. - O curso das escolas profissionaes será de tres annos.
§ unico. - Ficam mantidas nas escolas profissionaes masculinas e femeninas, cursos nocturnos de aperfeiçoamento industrial, com as materias apropriadas ás necessidades locaes.
Artigo 81. - O periodo de ferias de inverno irá de 11 a 30 de Junho.
Artigo 82. - O pessoal administrativo e docente das escolas profissionaes compõe-se de : um director, um auxiliar de director, um professor para cada cadeira de curso theorico, dois mestres de desenho profissional, um ajudante para cada anno de curso profissional, uma inspectora-almoxarife para a escola feminina, um vigilante e um continuo para a escola masculina da Capital, um porteiro, um guarda livros, um escripturario dactylographo e bibliothecario, os serventes que forem necessarios, um lustrador de moveis, para as escolas masculinas.
Artigo 83. - Os professores das escolas profissionaes são de duas categorias: effectivos e contractados.
§ unico. - Os professores effectivos são : um de portuguez, um de arithmetica e geometria.
Artigo 84. - Nas escolas profissionaes em que houver curso nocturno de aperfeiçoamento dos obreiros, ou profissional, o director, o auxiliar do director, o guarda-livros, o escripturario, os mestres, o porteiro e os serventes terão uma gratificação mensal de 200$000, 100$000, 1OO$OOO, 100$000, 150$000, 50$000 e 30$000, respectivamente, trabalhando no curso nocturno.
Artigo 85. - O cargo de director da escola profissional será exercido por professor normalista, que se tenha especialisado nesse ramo de ensino, sendo preferidas professoras para as escolas femininas.
Artigo 86. - As aulas de portuguez, arithmetica e geometria, terão providas por professores normalistas, já em exercicio na Capital, sendo o curso de desenho e os cursos pratico-technicos, providos por concurso, mas sem a exigencia de ser o candidato diplomado por escola normal.
§ 1.º - Os mestres, as mestras, os ajudantes e as ajudantes de officinas das escolas profissionaes, serão contractados mediante concurso, e se tiverem dado bons resultados, acompanhado a evolução tichnica de suas respectivas profissões, a juizo do director, serão, depois de 10 annos de trabalho, effectivados e nomeados de accordo com a legislação em vigor para os funccionarios publicos, sem direito á vitaliciedade.
§ 2.º - Para as escolas profissionaes do interior, essas aulas serão providas por professores de escolas urbanas, sendo as outras do curso pratico, providas por concurso, mas sem a exigencia de ser o candidato professor normalista.
Artigo 87. - O funccionamento da Escola Profissional Feminina da Capital, em 2 periodos, fica mantido somente até que as condições do predio permittam o funccionamento integral.
Artigo 88. - Os vencimentos do pessoal das escolas profissionaes serão os das tabellas annexas ns. 11 e 12.

TITULO XV

DO SEMINARIO DAS EDUCANDAS

(Seminario da Gloria)

Artigo 89. - A organização do ensino do Seminario das Educandas, compor-se-á duma parte geral e duma parte especial.
§ 1.º - Na primeira, obedecera o programma dos grupos escolares, e respectivas exigencias legaes, e na segunda, o do curso da Escola Profissional Feminina, que será adaptado á medida das necessidades e de accordo com a aptidão das alumnas.
§ 2.º - O Seminario das Educandas se destina á instrucção profissional de meninas de comprovada pobreza, orphans de pae, pelo menos e, de preferencia, folhas de official ou soldado da força publica do Estado.
§ 3.º - A edade minima para admissão nestes, estabelecimento será de 7 annos completos.
§ 4.º - Para o Seminario das Educaudas, da Capital, serão designadas commissões examinadoras, constituidas por professoras da Escola Profissional Feminina, afim de poderem as recolhidas receber diplomas iguaes aos expedidos por esta escola.

TITULO XVI

DAS DISP0SIÇÕES GERAES

Artigo 90. - O Governo fará livremente as primeiras nomeações de que trata a presente lei, aproveitando o melhor possivel o pessoal já em serviço.
Artigo 91. - Ficam extinctas as delegacias de ensino, devendo os seus fuucciouarios ser aproveitados livremente pelo Governo na presente reforma.
Artigo 92. - Aos funccionarios da Instrucção Publica com mais de 30 annos de exercicio, o Governo concederá aposentadoria de accordo com o ordenado do cargo que estiverem desempenhando na occasião de a r quererem.
Artigo 93. - Os funccionarios do ensino, nomeados, promovidos ou que permutarem, terão 20 dias de prazo, a contar da publicação do Decreto no Diario Official, para entrarem em exercicio do cargo.
Artigo 94. - As férias de Inverno serão de 11 a 30 de Junho, e as de Verão, durante os mezes de Dezembro e Janeiro, para todos os estabelecimentos de ensino primario.
Artigo 95. - Os alumnos nos grupos escolares, serão classificados em 1.º, 2.º, 3.º e 4.º annos; nas escolas reunidas, 1.º, 2.º e 3.º.
Artigo 96. - O grupo escolar que tiver 20 ou mais classes, terá ainda um adjuncto auxiliar do director.
Artigo 97. - O professor da Capital, que desejar, por motivos attendiveis, voltar para qualquer vaga verificada no interior, em qualquer época do anno, poderá requerer remoção, documentando seu pedido.
Artigo 98. - Continua em vigor a legislação estadoal sobre o ensino particular, menos o artigo 37, das disposições geraes da lei n. 1.750, de 8 de Dezembro de 1920.
Artigo 99. - O Conselho Geral, em tempo opportuno, codificará as leis esparsas da Instrucção Publica, sob as vistas do vice-director geral da Secretaria do Interior.
Artigo 100. - Aos funccionarios da Directoria Geral da Instrucção Publica, será applicada a disposição do artigo 80 e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do decreto n. 3.855 de 4 do corrente que reorganisa a Secretaria do Interior.
Artigo 101. - Os funccionarios dos estabelecimentos de ensino, cujos vencimentos não estiverem determinados nas tabellas annexas, bem como os professores dos jardins de infancia, escolas modelo e escolas modelo isoladas, grupos escolares, escolas reunidas e escolas isoladas urbanas e ruraes, terão os seus vencimentos accrescidos da 25 %, a partir de 1.º de Julho do corrente anno.
§ 1.º - O augmento de que trata este artigo só será computado para o caso de effectivo exercicio, não se integralizando nos vencimentos para os effeitos de licenças, aposentadorias ou disponibilidades.
§ 2.º - Este augmento de 25 % não se applica aos funccionarios de mais de 30 annos de exercicio já em goso da quarta parte de seus ordenados ; e cessará para os que attiugirem esse tempo de exercicio.
§ 3.º - Os professores de escolas complementares, sem exercicio em virtude da respectiva reforma, ficarão addidos, sujeitos ao ponto diario para o effeito de substituições, com os vencimentos que percebiam até agora, e emquanto não forem approveitados.
Artigo 102. - Os fuuccionarios do ensino, contractados ou interinos, quer docentes, quer administrativos, terão direito a licença em caso de molestia, observadas em tudo mais, as disposições da lei n. 1.521.
Artigo 103. - Os professores de escolas urbanas da Capital terão um auxilio de 600$000 annuaes para pagamento de aluguel de sala.
Artigo 104. - Os serventes da Instrucção Publica serão empregados de nomeação para os effeitos de direito.
Artigo 105. - Os vencimentos dos funccionarios da Instrucção Publica a que se refere esta Lei, são os determinados nas tabellas annexas.
Artigo 106. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 11 de Junho de 1925.

a) CARLOS DE CAMPOS.
a) José Manoel Lobo.

TABELLA DE VENCIMENTOS - N.1

Directoria Geral da Instrucção Publica
                                                                                                                                     

TABELLA N. 2

Repartição do Almoxarifado

TABELLA N. 3

TABELLA N. 4

Escolas Normaes e Gymnasios (Tempo Integral)

       

Observação: O Director e Vice-Director da Escola Normal do Braz, terão, cada um, mais a gratificação annual, respectivamente de 1:800$000 e 1:200$000, paga em duodecimos.

TABELLA N. 5

Escola Normal e Gymnasio da Capital

(Tempo Integral)

TABELLA N. 6

Jardim da Infancia (Tempo Integral)

TABELLA N.7

                               

TABELLA N. 8 

Escolas Normaes e Gymnasios

                 

TABELLA N. 9

Escolas Normaes e Gymnasio da Capital

           

TABELLA N. 10

Escolas Normaes

           

TABELLA N. 11

Escola Profissional Masculina

                                                                                                                     Tempo Integral

                                                                                                                 Capital                     Interior

                             

   TABELLA N. 12

    Escola Profissional Feminina

                         

 

Nota: Para a Escola Feminina da Capital, no caso em que haja duas turmas de mestras e ajudantes de officina, serão mantidos os actuaes vencimentos, e, logo que essa Escola passe a funccionar com tempo integral, esses vencimentos terão o accrescimo de 25% de accordo com o art. 101 e seus paragraphos.

Diaria maxima dos alumnos

1.° anno, 1$000; 2.° ano, 1$500; 3.° anno, 2$000.

TABELLA N. 13

Escolas Maternaes e Créche

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Junho de 1925.

a) CARLOS DE CAMPOS
a) José Manoel Lobo