DECRETO N.3.869, DE 3 JULHO DE 1925

Approva novas bases de tarifas para vigorarem nas estradas de ferro de que è concessionaria a Companhia Estrada de ferro do Dourado:

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, asando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor
Decreta:
Artigo 1- Ficam approvadas nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sovas bases de tarifas para vigora em nas estradas de ferro de que é concessionaria a Companhia Estradas de Ferro do Dourado, em substituição as bates opprovadas pelo deereto n. 3689. de 6 de Março de 1924.
Artigo 2- Os preços ora approvados, vigorarão a titulo precario, podendo o Governo a qualquer momento revogar os augmentos auctorizados sem que a mencionada Companhia tenha direito a reclamação.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos o de Julho de 1925.

Carlos de Campos.
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Folhas a que se refere o decreto n.3869, de 3 de Julho de 1925

COMPANHIA ESTRADA DE FERRO DO DOURADO

BASES DE TARIFAS ISENTAS DE CAMBIO

Tabella 1

Passageiros:


                                                                 1.° classe

                                                                   2.° classe

Gosarão de abatimento de 20% em ambas as classes, os bilhetes de ida e volta do trafego extranho e os do trafego proprio, entre as estações de Ribeirão Bonito, Dourado, Boa Esperança, Ibitinga, Itapolis, Bocaina, Bariry, Bica de Pedra, Jahú-Dourado.
Gosarão do abatimento de 30% os bilhetes de excursão emittidos no trafego proprio, em ambas as classes, entre as estações de Ribeirão Bonito, Dourado e Boa Esperança; Ibi tinga o Itapolis ; Bocaina, Bariry, Bica de Pedra e JabuDourado.
A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e de 200 réis para a 2.ª classe.

Tabella 1-A

Bagagem de passageiros (art. 27 do Regulamento):

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros: 

As encommendas em trens de cargas gosam de um abatimento de 30% (art. 40 do Regulamento).
Os productos agricolas, quando destinados á semen teira pagam 20% menos das taxas acima.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes, do Paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa: aboboras, agua potavel e do mar até 100 kilos; aipim; caças mortas, caldo de canna, canna de assucar até 20 kilos por despacho, coalhada; creme de leite; curáu; doces frescos em bandejas para festas; empadas; fressuras; fructas frescas e as verdes, gelo; hortaliças e legumes frescos ou verdes; leite fresco , linguas frescas: mandioca; manteiga fresca; milho verde, miudos de rezes; mocotó fresco; nata; ovos, pamonha; pão; peixe fresco, requeijão fresca; rins frescos, sorvetes, toucinho fresco; tripas frescas 

O frete minimo de um despache e de 200 , réis para cada estrada.

Tabella 3

Assucar, borracha em broto, fumo nacional e demar productos fabricados no Paiz, quando não classifiacdos nas outras tabellas. 

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-A  

Algodão em rama, café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado, vinho nacional : 

O frete minimo de um despacho á de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha:
Serão applieados para esses despachos os fretes da tabella 3-A, sem abatimento de 10%. ' O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou côco
Senão applicados para esses despachos os fretes da tabella 3-A, com abatimento de 20 %.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 4

Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabela: 

Gosarão do Abatimento de 50 % as fructas frescas ou verdes do Paiz, acondicionadas ou a granel.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada

Tabella 4-A

Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella: 

 

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada

Tabella 5

Aço e ferro em barra, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingote ou barra, couros por curtir, machinas e utensilios para industria, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias-ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas ns. 12,13,14,14-A e 14-B, em pequena quantidade, nos termos dos artigos 101 e 102 e conforme a discriminação nas tabellas citadas

 

Os trilhos e seus accessorios ( chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de juncta) pertencentes ás estradas de ferro de concessão federal, estadual ou municipal, não comprehendendo, porém, os tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50 % menos.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, lan ou algodão, e artigos de importação e armarinho não classificados nas outras tabellas. Também petroleo, agua-raz e outros espiritos; polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros; fogos de artificios etc. 

 

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 7

Objectos, quer de exportação quer de importação de grande volume e pouco peso; frageis de grande responsabilidade, como espelhos, porcellanas e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia, e os demais artigos nesta ,tabella classificados.

      

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas como : ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da classificação . 

        

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos, araras, gallinhas, gansos, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, paccas e outros animaes pequenos conforme a classificação:

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 10

Bezerros e poldros acompanhados pelas mães; cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella em trens de passageiros: 

              

Animaes desta tabella, quando transportados em trens de cargas em numero superior a 20 cabeças

:

             

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada

Tabella 11

Bezzerros isolados, bois, burros, cavalos jumemtos, poldros isolados, touros, vaccas vitellos de outros animaes classificados nesta tabella, até o numero de 6 cabeças:

                              

Animaes classificados nesta tabella, quando transportados em trens de cargas e em numero superior a 6 cabeças 

 

O frete minimo de um despacho é de 1$000 réis para cada estrada.
O gado em pé, em numero de 100 cabeças ou mais, pagará: 

                              

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais : 

 

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por vagão.

Tabella 13


Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas, para construcção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais: 

 

O frete mínimo ,será, para cada estrada, de 4$000 por vagão.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argilla, betumes, canos de barro, carvão de pedra, conselho, estrume, madeir as ripas e morroes roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijolos o outros productos semelhantes classificado-s nesta tabella transportador em vagões a descoberto, em quantilade de Um metro cubico ou de uma tonelada ou , mais: 

 

Quantidade menor de um metro cubico eu de uma tonelada sera taxada pela tabella 5.
O frete mínimo será, para cada estrada, de  3$000 por vagão.

Tabella 14-A

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, ciscos, combustíveis não denominados, folhas da arvores para cortume, lenha, mudas de plantas e outros produtos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de dois metros cúbicos ou de uma tonelada ou mais : 

 

Quantidade menor de doís metros cúbicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada de 3$000 por vagão.

Tabella 14-B

Ferragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta, e em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais: 

 

Quantidade menor de dois metros cúbicos ou de uma tonelada será taxada pela tebella 5.
O frete mínimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão.

Tabella 15

Carro eu carroça ordinaria de 2 rodas : 

 

Os carros de 4 rodas pagarão 50% mais.
Cobra-se-á taxa dupla peles despachos por trens de passageiros,
O frete mínimo é de 1$000 para cada carro eu carroça para cada estrada.

Tabella 16

Carros de vias-ferreas rebocados: 

 

O frete mínimo é de 1$000 para cada carro e para cada estrada.

Tabella 17

Locomotivas e tenders rebocados:
1724,61 por unid. ton.
O frete mínimo é de 3$000 cada um para cada estrada.

OBSERVAÇÕES

As bases differenciaes são applicaveis em communs nas estradas que as adaptarem: quando se tratar de Etradas que entre si não tenham admittido aquellas bases, os respectivos fretes serão calculados pela differencial nas Estradas que a tiverem adaptado e pela tarifa ordinaria nas outras
Distancia minima
Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas estações qaasquer será de 5 kilometros.

Secretaria do Estado dos Negocios de Agricultura,Commercio e Obras Publicas, aos 3 de Julho de 1826 (a) Gabriel Ribeiro dos Santos.