Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 3.869, DE 03 DE JULHO DE 1925

DÁ REGULAMENTO AO HOSPITAL DE JUQUERI

O Presidente do Estado, usando das attribuições que lhe confere a Constituição do Estado e de conformidade com a autorizaçâo dada pela lei n. 1.999, de 19 de Dezembro de 1924 e lei n.2028, de 30 de Dezembro de 1924, artigo 25, reorganiza o Hospicio do Juquery que tornatá desta data em deante a denominação de Hospital de Juquery e manda que nelle se observe o Regulamento abaixo.

Regulamento do Hospital de Juquery

CAPITULO I

Do Hospital e suas dependencias

Artigo 1.º - O Hospital de Juquery, com suas depen dências, com suas colônias agrícolas e a assistencia familiar que o completam, se destina a socorrer os habitantes do Estado de São Paulo que, por motivo de alienação alienação mental, carecerem de tratamento.

§ unico. - A substitução da palavra hospicio por hos pital é feita,de accordo com os modernos preceitos de hy giene mental, com o fim de proteger e amparar o meio so cial não só os internados como os egressos daquelle estabe lecimento.

Artigo 2.º - A superintendencia adiministrativa e scien tifica do Hospital é confiada a um medico com o titulo de Director.
Artigo 3.º - Haverá no Hospital o seguinte pessoal : um director, um sub-director, tres medicos internos residen tes cinco medicos alienistas, um medico cirurgião, um me dico assistente do laboratório, quatro internos (estudantes), um pharmaceutico, um official de pharmacia,um dentista, um chefe de secretaria,um contador, dois terceiros escriptu rarios dactylographos,um administrador do Hospital Central, um administrador da colônia,todos de nomeação do Governo.

§ unico. - Haverá também os seguintes empregados contractados pelo Director:um enfermeiro chefe, uma enfer meira-chefe,tantos enfermeiros e guardas quantos necessários, tantos chefes de cinemas,consinheiros e serventes quantos necessários ao serviço.

Artigo 4.º - director,o sub-director,o pharmaceutico,o official de pharmacia e o administraor do Hospital Central deverão residir no estabelecimento.Os médicos in ternos residentes deverão morar nas proximidades do Hospital. Os empregados inferiores residirão no Hospital, salvo os que apenas funccionarem durante o dia.

Das attribuições do Pessoal

Secção I

Do Director

Artigo 5.º - São deveres do Director:        
I. - Superintender administrativa e scientificamente to dos os serviços do Hospital:
II. - Contractar e dispensar livremente todos os em pregados que não forem de nomeação do Governo;
III. - Velar pura que se cumpram as disposições sobre o trabalho dos doentes e a hygiene do estabelecimento,pe las disposições do serviço economico e pela direcção dos tra balhos,percorrendo,com esse intuito todas as dependências, officinas,pavilhões e colônias;
IV. - Rubricar todos os livros de escripturação do Hos pital e das suas dependencias,abrindo-os e encerrando-os;
V. - Resolver sobre a admissão dos enfermos e mandar proceder á matricula delles depois de satisfeitas as exigen cias regulamentares;
VI. - Determinar a distribuição dos doentes pelas secções do Hospital e a sua baixa quando curados ou removidos;
VII. - Ordenar que os dinheiros, joias o valores que os doentes tragam, ao darem entrada no Hospital, sejam , guardados no cofre do estabelecimeno, e que as roupas e   outros objectos, susceptiveis de conservação, sejam guardados nos depositos depois de convenientemente limpos e desinfectados, empacotando-os com o nome e a data da entrada do doente;
VIII. - Si o enfermo tiver familia, taes objectos e valores poderão ser entregues a seu legitimo representante. com as cautellas necessarias; o que não puder ter conservado, sem perigo para a hygiene da casa, será destruido, lavrando-se um termo desse acto ;
IX. - Visitar com frequencia os enfermos em suas enfermarias, nas colonias e casas de nutricios, ouvindo suas reclamações e pedidos, procurando solucional-os com humanidade e Justiça ;
X. - Distribuir o serviço entre empregados do Hospital e suas dependencias e determinar-lhes as substituições nos casos de impedimento temporario ;
XI. - Ordenar a applicação das penas disciplinares estabelecidas pelo Regulamento sobre empregados, determinando a abertura de inquerito administrativo sempre que, pela gravidade da infracção, entender necessario para a prova certa e segura ;
XII. - Ordenar e regular todos os serviços do estabelecimento;
XIII. - Propôr ao Secretario do Interirr a nomeação e a demissão dos funccionarios do Hospital, cujos cargos sejam de nomeação ou demissão por decreto ;
XIV. - Ordenar a compra de comestiveis para o consumo do estabelecimento, da materia prima, ferramentas para as officinas, utensilios para lavoura e de todos os artigos necessarios aos serviços e á conservação do Hospital;
XV. - Providenciar sobre o enterramento dos enfermos fallecidos no Hospital e suas dependencias ;
XVI. - Prestar ás familias dos enfermos as informações por ellas solicitadas ou que forem de mister e participar ás dos pensionistas o que de importante occorrer quanto a estes ;
XVII. - Organisar o orçamento annual das despesas e requisitar do Governo opportunamente as quantias destinadas á manutenção do estabelecimento, bem como velar pela applicação das verbas vetadas para o pagamento do pessoal, alimentação, vestuario e medicamentos dos doentes ;
XVIII. - Assignar as falhas de pagamento do pessoal, bem como os registros, certidões e demais documentos do Hospital:
XIX. - Examinar, sempre que for possivel, os livros, archivo, bibliotheca, secretaria e demais dependencias do Hospital ;
XX. - Encerrar diariamente o livro do ponto dos medicos e demais funccionarios ;
XXI. - Remetter, no começo de cada mez, á Secretaria do Interior, um mappa do movimento de entradas, sa- hidas e obitos dos doentes, no mez anterior ;
XXII. - Velar para que os empregados tratem os doentes com humanidade e justiça, não permittindo o emprego de meios coercivos ou outros rigores contrarios ás disposições regulamentares;
XXIII. - Permittir, em casos especiaes, o ingresso de medicos e pessoas conspicuas que queiram visitar o estabelecimento;
XXIV. - Não se ausentar do estabelecimento por mais de 24 horas sem dar conhecimento ao Secretario do Interior ;
XXV. - Advertir, reprehender e suspender até quinze dias a seu juizo, qualquer funccionario do estabelecimento, dando do seu acto conhecimento ao Secretario do Interior, para quem poderá recorrer o interessado, si entender injusta a pena;
XXVI. - Apresentar annualmente ao Secretario do Interior um relatorio scientifico e administrativo em que constem os factos mais importantes do estabeleeimento, a receita e a despesa, os meios therapeuticos de melhores resultados verificados e os casos clinicos mais notaveis ;
XXVII. - Acompanhar o movimento scientifico em torno da Neuro-Psychiatria, introduzir novos n cos therapeuticos, cuidar das pesquizas scientificas, publicando os resultados obtidos na memorias do Hospital:
XXVIII. - Velar pela observancia deste regulamento o propôr ao Governo tudo quanto se fizer necessario para o aperfeiçoamento do estabelecimento, não só na parte administrativa, como na scientifica.

Do Sub-director

Artigo 6.º - Ao sub director incumbe :
a) Substituir o director nos seus «impedimentos ou faltas ;
b) Collaborar com o director, observando as suas instruções e determinações na admnistração do estabelecimento ;
c) Velar pela distribuição, fiscalização e tratamento dos doentes;
d) Visitar diariamente todas as enfermarias do Hospital Central e semanalmente as outras dependencias;
e) Fiscalizar a disciplina e a hygiene do estabelecimento, providenciando sobre o isolamento dos enfermos atacados de moléstias contagiosa, adoptando de accôrdo com o director, as medidas prophylaticas que entender necessarias ;
f) Zelar pelo archivo clinico, verificando'si as observações estão em dia.

Secção II

Do serviço medico

Artigo 7.º - O Hospital de Juquery terá dez medicos

§ unico. - Dos medicos, cinco serão alienistas, três internos residentes, um cirurgião e um assistente de laboratório.
São deveres do medico alienista:

I. - Comparecer diariamentee, pela manhã, ao Hospital, onde permanecerá pelo espaço de quatro horas, podendo almoçar no estabelecimento ;
II. - Fazer, por escala, um plantão de 24 horas no Hospital Central, de onde não poderá se afastar, mesmo para as colônias, antes da entrada do substituto. O plantão, aos domingos, será feito também por escala Os feriados não isentam o comparecimento do medico de plantão;
III. - Escrever as observações dos doentes a seu cargo o apresental-os á Directoria, impreterivelmente, no prazo de 15 dias;
IV. - Passar os attestados de obito dos doentes fallecidos nas suas secções;
V. - Enviar á Directoria, de seis em seis mezes, um relatório circumstanciado, descrevendo quaes os meios therapeuticos empregados nos doentes da secção e os resultados obtidos. No relatorio semestral o medico mencionará o estado de cada alienado, a natureza da molestia e os resultados do tratamento ;
VI. - Verificar as condições de hygiene das enfermarias a seu cargo e propo á Directoria as medidas que julgar de vantagem aos doentes.
VII. - Prestar á Directoria, sempre que lhe forem solicitadas, informações sobre o estado de saude geral e mental dos doentes sob suas visitas ;
VIII. - Participar á Directoria qualquer occorrencia anormal que se passa na enfermaria ao seu cuidado ;
IX. - Fazer exame de entrada - physico e mental - dos doentes Internados nas horas em que estiver de plantão;
X. - Elaborar os pareceres medico-legaes que lhe forem determinados pela Directoria;
XI. - Observar com cuidado a alimentação dos doentes em geral, particularmente aos que tiverem necessidade de dieta ;
XII. - Procurar a maior economia possível no consumo dos medicamentos ;
XIII. - Propor á Directoria a sahida dos enfermos curados e a remoção dos que estiverem em condições de trabalhar :
XIV. - Na ausência de um dos médicos os outros farão o serviço como sa ninguem faltasse, até que volte o ausente ou seja substituído ;
XV. - Enviar á Directoria, na primeira quinzena de permanencia do doente no Hospital, o certificado de manuntenção.
Artigo 8.º - Terá direito á folga no dia seguinte ao plantão, isso quando pernoitarem no Hospital. Compete ao medico interno residente:
I. - Residir no Hospital de Juquery, ou na Estação de Juquery, emquanto o Hospital não dipuzer de casa ,
II. - Dar vinte e quatro horas de plantão, por escala, como os alienistas, no Hospital Central. Terá direito a 24 horas de folga por semana. Não poderá substituir, nos plan tões, os medicos alienistas ;
III. - Visitas todas as colonias e fazendas a seu cargo, diariamente e a assistencia familiar, uma vez por mez ;
IV. - Attender a todos os chamados das dependencias a seu cargo;
V. - Propôr á Directoria a alta dos doentes cualos ou a remoção dos que della necessitarem ;
VI. - Passar os attestados de obito dos doentes fallecidos nas suas secções;
VII. - Observar a alimentação destinada aos doentes, visitando, com a possivel frequencia, a cosinha e dispensa das dependencias a seu cargo ;
VIII. - Auxiliar o cirurgião, quando se torne necessario;
IX. - Annotar a evolução da molestia dos enfermos de suas dependencias e enviar, annualmente, á Directoria, uma relação dos tratamentos applicados e dos resultados obtidos:
X. - Substituir os seus collegas, nos seus impedimentos, de accôrdo com as determinações da Directoria.
Compete ao cirurgião:
I. - Comparecer tres vezes por semana ao Hospital e attender aos chamados nos casos de urgencia ;
II. - Communicar á Directoria quando houver necessidade de praticar operações de alta cirurgia;
III. - Velar pela hygiene da sala de cirurgia e pela esterilisação do respectivo material;
IV. - Apresentar aunualmente á Directoria uma re-, lação minuciosa das operações feitas e dos resultados obtidos.
Artigo 9.º - O medico assistente do laboratorio terá os seguintes encargos
I. - Zelar pelos trabalhos do laboratorio ;
II. - Fazer todas as autopsias, fornecendo á Directoria um relatorio das mesmas, bem como os exames bisto-pathologios;
III. - Conservar e desenvolver a « colleção Franco da Rocha », as colleções de preparações microscopicas e de photographias ;
IV. - Publicar nas memorias do Hospital o resultado dos trabalhos effectuados no laboratorio ;
V. - Zelar pela secção de biologia, verificando o resultado das analyses;
VI. - Distribuir o serviço entre o pessoal do laboratorio;
VII. - O laboratorio terá dois auxiliares academicos, cujas obrigações serão determinadas pela Directoria do Hospital, de accôrdo com a nessidade do serviço.

§ unico. - O medico assistente do laboratorio funccionará diariamente das 8 ás 15 horas.

Secção III

Dos internos - estudantes

Artigo 10.º - Aos internos incumbe :
a) Auxiliar os medicos no serviço clinico, de accôrdo com as determinações da Directoria;
b) Cuidar do laboratorio, do museu, das collecões e e preparações histo-pathologicas.

Secção IV

Do pharmaceutico

Artigo 11. - Ao pharmaceutico compete
I. - Preparar, com o official, todo o receituario do Hospital;
II. - Manter perfeito asseio e ordem na pharmacia ;
III. - Apresentar á Directoria os pedidos de drogas e demais objectos para a pharmacia,
IV. - Receber e verificar os fornecimentos para a pharmacia e fazer os respectivos lançamentos em livro especial;
V. - Fazer completa estatistica do movimento de receitas, de drogas pedidas, recebidas e encomendadas;
VI. - Ter em atenção a maior economia no consumo dos medicamentos,sem prejuizo entretanto, do receituario , para os empregados do estabelecimento com o visto da Directoria; mensal á Directoria, mencionando effectuando e lembrando detalhes não previstos e que venham melhorar os serviços da pharmacia ;
IX. - Ter livros de escripturação da pharmacia, registro de receituario, de entradas e sahidas em que se annote, diariamente, os recebimentos da pharmacia ;
X. - O pharmaceutico deverá ser diplomado em qual quer das academias officiaes ou reconhecidas pelo Governo, não poderá ter pharmacia particular ou drogaria, nem ser interessado nellas.

Secção V

Do Dentista

Artigo 12. - Ao dentista compete
a) Pratia-ar todos os serviços de clinica dentaria aos enfermos do estabelecimento ;
b) Zelar pela conservação do instrumental, medicamentos, moveis e utensilios do seu gabinete,
c) Requisitar da Directoria os medicamentos necessarios ao funccionamento do seu gabinete ;
d) Ter livros especiaes discriminados pela Directoria, nos quães anntará diariamente os trabalhos feitos e os artigos e utensilios consumidos ;
e) Organizar um archivo de subornas boccaes ,
f) Apresentar á Directoria um relatorio minucioso dos serviços feitos, dos materiaes e utensilios consumidos e detalhes tendentes á melhoria dos serviços a seu cargo.

Secção VI

Do chefe da secretaria

Artigo 13. - Ao chefe da secretaria compete
I. - Registrar os doentes e ordenar toda a escripturação do Hospital, de accôrdo com a ordem da Directoria ,
II. - Processar as contas do Hospital e apresental-as mensalmente á Directoria, para serem remettidas á Secretaria do Interior ;
III. - Guardar os livros e mais documentos referentes ao Hospital;
IV. - passar certidões e mais documentos ordenados pela Direotoria ;
V. - Zelar pelos archivos e bibliotheca do estabelecimento;
VI. - Organizar as folhas de pagamento do pessoal,
VII. - Extrahir os pedidos para fornecimentos, submettendo-os á apreciacão; da Directoria, afim de terem a devida autorisação ;
VIII. - Expedir as guias para pagamento das pensões dos enfermos pensionistas;
Artigo 14. - Aos terceiros escripturarios-dactylographos incumbe a escripturação e expediente que lhes fôr distribuido pelo chefe da secretaria.
Artigo 15. - Ao contador compete:
I. - Fazer, de accôrdo com as instrucções da Directoria do Hospital e do respectivo chefe da secretaria, a escripturação de todos os fornecimentos feitos ao estabelecimento e ás suas dependencias;
II. - Ter em perfeita ordem os livros de stoch, especificando, com muita clareza, a entrada e sahida de generos alimenticios, artigos diversos e de todo o material em geral.

§ unico. - O horario para os serviços da Secretaria será das 8 ás 11, e das 13 ás 17 horas, prorogavel pela Directoria, em caso de necessidade, sem augmento de remuneração.

Secção VII

Da administração do Hospital Central

Artigo 16. - Ao administrador do Hospital Central compete:
I. - Zelar pelo Hospital Central e pelos doentes a elle confiados, distribuindo-os no trabalho e cuidando da sua guarda, alimentação e vestuario, segundo as instrucções da Directoria;
II. - Apresentar diariamente á Directoria uma relação das principaes occorrencias e dar-lhe parte immediata dos factos urgentes occorridos no estabelecimento ;
III. - Fiscalizar, directa e immediatamente, todo o serviço das officinas rouparia e dispensa ;
IV. - Ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os materiaes existentes, ferramentas e utensilhos, para as officinas, viveres e artigos em geral, destinsdrs á satisfação das necessidades do estabelecimento :
V. - A arrecadação e distribuição de todo o material comprado para o estabelecimento e do que fôr sendo adqui- rido, comprehendendo generos alimenticios, roupas e materia prima, ferramentas e mais utensilios para os trabalhos, supp n o o cousumo das efficinas, pavilhões e dependencias do Hospital ;
VI. - Os artigos destinados ao preparo das rações, serão entregues ao encarregado da dispensa, que ficará directamente responsavel pela sua guarda, conservação e distribuição, observando as disposições regulamentares ;
VII. - As roupas, calçados e utensilios destinados nos doentes, ficarão entregues ao encarregado da rouparia, que será responsavel pela sua guarda, conservação e distribuição:
VIII. - Providenciar para que sejam recolhidos em deposito, todos os artigos manufacturados e para que sejam elles entregues mediante ordem da Directoria, a seus distinatarios, exigindo o necessario recibo ;
IX. - Observar e fiscalizar os ompregados da despensa, rouparia depositos, enfermeiros, guardas e demais empregados das dependencias a seu cargo, controlando as notas de seus serviços, sendo responsavel pelo desempenho que esses empregados derem ás suas funcções ;
X. - Tanto o encarregado da despensa, rouparia, depositos, enfermeiros, guardas e demais empregados, deverão obediencia e attenção ao Administrador do Hospicio Central, seu superior hierarchico, a quem prestarão todas as informações que o mesmo necessitar .
XI. - Verificar se os artigos recebidos estão de accôrdo com as requisições, em qualidade e quantidade ;
XII. - Te sempre em attenção que nada falte nas secções a seu cargo, providenciando junto a Directoria, com antecipação, para que sejam adquiridos os artigos necessarios;
XIII. - Providenciar sobre a sahida, remoção e enterramento dos enfermos fallecidos nos estabelecimento, ob deeendo ás disposições do presente regulamento ;
XIV. - Receber os doentes, cujos documentos estejam de accordo com as exigencias do presente regulamento, dando as providencias que o caso exigir.

§ unico. - Terá o Administrador do Hospital Central uma escripturação conforme a natureza de sua funcção e de accôrdo com as necessidades de seus serviços.

Secção VIII

Do administrador da colonia

Artigo 17. - Ao administrador da colonia compete :
I. - Zelar pela dependencia colonial do Hospital e os doentes a elle confiados, distribuindo-os no trabalho e cuidando de sua guarda, alimentação e vestuario, segundo as instrucções da Directoria ;
II. - Apresentar, mensalmente, a Directoria; uma relação dos factos mais importantes da colonia e dar parte immediata dos factos urgentes occorridos na mesma ;
III. - Manter em perfeita ordem os assentamentos da colonias.

CAPITULO II

Da admissão dos infermos


Artigo 18. - Todos os individuos que, por actos indicativos de alienação mental, tiverem de ser recolhidos ao Hospital, ahi darão entrada provisoria, até ser verificada a alienação. A matricula se dará 15 dias depois da entrada, salvo caso de duvida ainda existente.
Artigo 19. - A admissão dos enfermos indigentes se dará por ordem do Secretario do Interior ou á requisição do Secretario da Justiça e da Segurança Publica
Artigo 20. - Só será recolhido o doente que vier acompanhado de uma guia contendo o nome, edade, estado civil, sexo, filiação, côr e naturalidade do mesmo, assim como dois attestados medicos de firma reconhecida ou uma informação da autoridade requisitante acerca dos actos do doente indicativos de loucura.

§ unico. - Além dessa guia, dependerá a admissão de um attestado da auctoridade local do doente, provando a indigencia deste e a residencia no Estado de São Paulo, ao menos por seis mezes.

Artigo 21. - No caso de ser criminoso o doente a internar-se, deverá ser tambem acompanhanhado de um guia competente, declarando a condição do mesmo e de uma cópia do depoimento das duas principaes testemunhas do crime.

Secção I

Artigo 22. - A admissão dos enfermos pensionistas será dada pela Directoria, mediante requerimento da firma reconhecida, contendo o nome, sexo filiação, estado civil, naturalidade, residencia, cor e caracter physico dos mesmos.
Artigo 23. - E' competente para requerer a admissão dos enfermo pensionistas
a) o ascendente, o descendente, o collateral;
b) o conjuge ;
c) o tutor ou curador ;
d) o chefe da corporação religiosa a que o enfermo pertença.

Artigo 24. - O requerimento deverá ser acompanhado de um attestado de firma reconhecida, de dois medicos que houverem examinado o doente quinze dias no maximo, antes da patição, bem como de um recibo de pagamento no Thesouro do Estado, correspondentes ao trimestre adeantado.
Artigo 25. - O requerimento fará uma declaração assumindo a responsabilidade pelo pagamento das pensões e pelo fornecimento de vestuario de que carecer o enfermo, com fiador idoneo, domiciliado e residente na Capital.
Artigo 26. - Os enfermos pensionistas pagarão a diaria de 10$000.
Artigo 27. - As diarias serão pagas na Recebedoria de Rendas do Estado e adeantadamente por um ou mais trimestres.
Artigo 28. - O fallecimento dos doentes só será communicado ás respectivas familias, quando estas tiverem deixado na Secretaria do Hospital, de modo bem claro, sua re sidencia e o nome na pessoa que cuidará do enterro.

§ unico. - Não havendo providencias em contrario, todos os enfermos falecidos no Hospital e suas dependencias serão enterrados no cemiterio particular do estabelecimento.

Artigo 29. - Na falta do pagamento da pensão - em tempo devido e na fórma do artigo 27, e que se provará apresentando recibo á Direrectoria do Hospital, -o enfermo será posto á disposição do responsavel ou de sou fiador, e entregue a este ou aquelle, decorridos quinze dias da data da communicaçáo, remettendo-se as contas respectivas ao Thesouro para cobrança executiva.

§ unico. - O enfermo nas condições do presente artigo só poderá ser transferido para a classe dos não contribuintes, mediante attestado de pobreza superveniente firmado pelo juiz de orphãos da comarca do seu domicilio.

Secção II

Artigo 30. - A fahida de enfermo, salvo caso de alta ou fallecimento, só se dará á requisição da autoridade ou a pedido de pessoa competente, mediante recibo circumstanciado

§ 1.º - Salvo o caso de perigo imminente para a ordem publica ou para o proprio enfermo, não será recusada a sua retirada do estabelecimento, quando pedida por quem requereu a reclusão.

§ 2.º - Da recusa, nesses casos a directoria dará parte circumstanoiada e fundamentada á autoridade competente.

Secção III

Das visitas

Artigo 31. - A visita a doentes será permettida:   a) aos contribuintes - nos domingos das 9 ás 17 horas; b) aos não contribuintes homens em cada primeiro domingo, e ás mulheres no segundo domingo de cada mez. A directoria poderá, entretanto, vedar as visitas quando julgal-as prejudiciaes aos doentes.

§ 1.º - O visitante, nos casos de molestia grave, que impossibilite o internado de locomover-se, poderá penetrar no interior do estabelecimento, acompanhado por enfermeiro e mediante autorisação da Directoria.

§ 2.º - O enfermeiro-chefe registrará num livro especial os nomes dos doentes para os quaes na iuterdição de visita, quer por ordem do medico, quer a pedido da pessoa o que o internou ;

§ 3.º - Fóra dos dias e das horas regulamentares, as visitas só serão permettidas com autorização especial da Di rectoria;

§ 4.º - A visita deve ser interrompida caso o doente se torne agitado

§ 5.º - Um enfermeiro acompanhará o doente à visita.

§ 6.º - São deveres do enfermeiro :
a) Não tomar parte na palestra ;
b) Exercer uma vigilancia continua, mas discreta ;
c) Não consentir que o doente receba qualquer objecoe perigoso, e encaminhar os presentes de outra natureza á Directoria, para que os torne effectivos, si convenientes ;
d) Não fornecer informações de qualques especie e sim dirigir ao medico de serviço os respectivos pedidos ;
e) Não receber gorgetas ou ter familiaridade com as familias dos doentes ;
f) Só com autorisação da Directoria poderá o doente passear com as visitas nos jardins do estabelecimento ;
g) Os enfermeiros devem assignalar qual o comportamento dos doentes em seguida á visita.

CAPITULO III

DA ASSISTENCIA FAMILIAR

Artigo 32. - A Directoria do Hospital escolherá den tre os agricultores e pequenos proprietarios do municipios de Juquery ou dos municipios circunv sinhos, os que forem julgados idoneos para a funcção de nutricio, isto é, para receberem em suas casas enfermos Indigentes, chronicos e tranquillos, que puderem viver no regimen familiar.
Artigo 33. - Cada nutricio poderá ter em sua casa um, dois e excepcionalmente, tres enfermos.
Artigo 34. - O nutricio dará aos seus pensionistas refeições eguaes ás suas, de sua propria mesa.
Artigo 35. - O nutricio não poderá obrigar seus pensionistas ao trabalho, salvo quando em pequenos serviços que elles queiram e possam prestar.
Artigo 36. - O nutricio é obrigado a comunicar immediatamente á Directoria do Hospital, qualquer caso de doença ou de morte subita, afim de ser feita a visita medica que indicará o tratamento ou verificará o obito.
Artigo 37. - O Hospital pagará ao nutricio até o maximo 50$000 mensaes pela pensão de cada em dos enfermos a seu cargo.

§ unico. - Esse pagamento poderá ser reduzido, a juizo da Directoria, quando o enfermo possa prestar algum serviço ao nutricio.

Artigo 38. - A Directoria do Hospital retirará o enfermo da casa do nutricio, sem qualquer formalidade, quando entender que o enfermo não está sendo devidamente cuidado.
Artigo 39. - O nutricio assignará na Directoria do Hospital um compromisso, acceitando as condições impostas pelo presente regulamento.
Artigo 40. - Os medicos internos residentes farão mensalmente uma visita a cada um dos bairros da Assistencia Familiar, e mais vezes quando for necessario.
Artigo 41. - Duas vezes por anno os nutricios se reunirão numa das salas do Hospital [Central] ou onde determinar a directoria, para ouvirem uma conferencia sobre o modo de cuidar dos enfermos.
Artigo 42. - Os nutricios além das obrigações constantes do contracto assignado, tem mais as seguintes :
1.º - O quarto do pensionista será dentro da propria casa do nutricio, tendo porta o janella, medir no minimo quatro metros quadrados ; as paredes rebocadas a cal ;
2.° - Conservar o quarto do pensionista sempre limpo ; o mesmo será pintaldo uma vez por anno ;
3.º - A cama será movel para facilidade da limpeza, suas roupas lavadas semanalmente ;
4.º - E' obrigatorio uma vez por semana : Banho geral, trca de roupa, corte de barba com machina n. 000 e apara de unhas do pensionista. O cabello será cortado uma vez por mez.
5.º - Não deixar no quarto do pensionista fogo, armas ou quasquer outro objecto, com o qual o mesmo possa se ferir.

CAPITULO IV

Das Disposições Diversas

Artigo 43. - Nenhuma correspondencia será permittida com os doentes sem licença da Directoria.
Artigo 44. - Haverá no Hospital e suas colonias trabalhos adequados á aptidão e ao tratamento dos enfermos.
Artigo 45 - Os doentes fallecidos no Hospital de Juquery serão autopsiados, quando o caso assim exigir, a bem da sciencia e a juizo da Directoria.
Artigo 46 - Nas occasiões de epidemias ou calamidades que affetem o Hospital, os medicos e demais funccionarios terão que acudir ao Hospital de preferencia a qualquer outro serviço
Artigo 47. - Fica instituido no Hospital de Juquery o regimem do tempo integral e exclusivo para o Director, Sub-director e os medicos internos residentes.

§ unico. - Os funccionarios attingidos por esse regimem deverão empregar toda a sua actividade profissional ao serviço do Hospital, não podendo exercer clinica ou outra profissão, além dos encargos que lhes forem determinados pelo Governo.

Artigo 48. - Fica creado o cargo de sub-director do Hospital de Juquery.
Artigo 49. - Ficam supprimidos os cargos de escrivãoalmoxerife e o de amanue se, cujas funções serão exercidas pelo chefe da secretaria e pelos terceiros escripturarios-daety graphos, cargos óra creados.

§ 1.º - O actual escrivão-almoxarife passará a exercer o cargo de chefe de secretaria e o actual am nuense passará a exercer o cargo de Administrador do Hospital Central.

§ 2.º - Os funccionarios actualmente em exercicio, cujos cargos tenham soffrido alterações, continuarão a servir
com os mesmos titulos fazendo-se as necessarias apostillas.

Artigo 50. - Ficam ercados as cargos de dentista, contador e o de official de pharmacia.

§ unico. - Taes cargos serão preenchidos pelos actuaes funccionarios que, como contratados já os exercem.

Artigo 51. - Os vencimentos dos funccionarios medicos e dos internos estudantes do Hospital de Juquery, serão os da tabella annexa, contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação.

§ 1.º - Prevalecerão para o pessoal do Hospital as disposições do Regulamento da Secretaria do Interior quanto ás substituições, licenças aposentadorias, férias, faltas de com parecimento, penas diciplinares, vitaliciedade e outros que sejam applicaveis.

§ 2.º - Os funccionarios do Hospital ficam sujeitos a comparecer á repartição aos domingos e feriados quando o serviço o exigir, á juizo do Director.

Artigo 52. - Aos demais funccionarios serão pagos os vencimentos da tabella annexa, bem como a gratificação a que se refere o § 1.º do artigo 80 do Regulamento da Secretaria do Interior, a partir de 1.° de Janeiro de 1925.
Artigo 53. - Serão nomeados pelo Presidente do Estado, o Director e demais funccionarios constantes do artigo 3.º do presente Regulamento, procedendo proposta de primeiro quantos aos outros.
Artigo 54. - As duvidas que se suscitaram na intelligencia ou execução deste Regulamento, serão resolvidas de plana por decisão do Secretario do Interior.
Artigo 55. - O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 56. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Julho de 1925.

Carlos de Campos
José Manoel Lobo


Tabella de vencimentos

Palacio do Governo   do Estado de São Paulo, aos 3 de julho de 1925.

CARLOS DE CAMPOS 
José Manoel Lobo