DECRETO N. 3.871, DE 3 DE JULHO DE 1925

Reorganiza o Museu Paulista e lhe dá regulamento

O Presidente do Estado, usando das attribuições que lhe confore a Constituição do Estado, e de conformidade com a autorisação dada pela lei n. 1.999, de 19 de Dezembro de 1924, e lei n. 2 028, de 30 de Dezembro de 1924, artigo 25, reorganisa o Museu Paulista e manda que nelle se observe o seguinte :

Regulamento do Museu Paulista

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1.º - O Museu Paulista é um instituto destinado a colleccionar elementos representativos dos reinos da Natureza no Brasil e objectos que se prendam á Historia Nacional e especialmente á de S. Paulo.
Artigo 2 - O Museu será dividido em tres secções
a) a de Historia Nacional e especialmente de São Paulo:
b) a de Zoologia ;
c) a de Botanica.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Artigo 3.º - Constará o pessoal de Museu dos seguintes fuuccionarios :
1 Director
1 Secretario
1 Bibliothecario-traductor
1 Terceiro escripturario
1 Porteiro
2 Continuos
13 Serventes.

Secção de Zoologia

2 Assistentes
1 Sub-assistente
1 Naturalista-colleccionador
1 Preparador
1 Preparador-auxiliar.

Secção de Historia Nacional

1 Assistente
1 Conservador do Museu de Ytú.

Secção de Botanica

1 Assistente
1 Sub-assistente
2 Quartos escripturarios.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DAS SECÇÕES

Artigo 4.º - Compete ás Secções:
a) proceder á collecta, estudo e classificação scientifica e catalogação do material respectivo;
b) propôr ao Director permutas de duplicatas com os estabelecimentos congeneres do paiz e do estrangeiro;
c) contribuir para as publicações do Museu com memorias sobre os resultados dos seus trabalhos ;
d) responder ás consultas sobre assumptos de sua especialidade.
Artigo 5.º - A Secção de Historia Nacional abrange as collecções historicas do Museu Paulista e do Museu de Ytú, competindo lhe :
a) reunir documentos sobre o passado nacional, principalmente quanto ao de São Paulo, esparsos pelos archivos, collecções e bibliothecas publicas e particulares e museus brasileiros e estrangeiros ;
b) promover reconstituições referentes aos principaes lances de Historia do Brasil e de S. Paulo ;
c) reunir elementos referentes á indumentaria antiga, brasileira e paulista, sob as suas diversas fórmas ;
d) proceder a collecta de material ethnographico brasileiro;
e) publicar os «Annaes do Museu Paulista», com preferencia de assumptos paulistas e exclusividade de nacionaes, e onde se estampem os trabalhos da secção e notadamento peças documentaes do acervo do Museu ;
f) conservar e zelar as collecções ethnographica e numismatica.
Artigo 6.º - A' Secção de Zoologia, que tem por fím estudar e divulgar os recursos da fauna do Brasil, e especialmente do Estado de S. Paulo, compete:
a) organisar collecções-typo da fauna brasileira ;
b) estudar e inventariar os animaes uteis e nocivos;
c) organisar mostruarios para as exposições publicas;
d) informar as consultas que lhe forem enviadas por intermedio do Governo do Director do Museu ou pelos interessados;
e) elaborar e publicar estudos sobre a fauna brasileira ;
f) publicar a «Revista do Museu Paulista», a qual procurará dar a maior expansão e o cunho mais moderno;
g) manter activa correspondencia e estabelecer permuta de publicações e duplicatas com estabelecimentos congeneres mediante auctorisação do Director;
h) reunir dados para a elaboração do mappa zoographico do paiz.
Artigo 7.º - A Secção de Botanica tem por fim estudar e divulgar os recursos naturaes da flora do Brasil e especialmente do Estado de São Paulo, competindo-lhe:
a) organisar um hervario-typo da flora brasileira;
b) estudar e inventariar os vegetaes que podem ter importancia para as industrias, a medicina e a esthetica;
c) organisar os mostruarios para a exposição publica ;
d) publicar os «Archivos de Botanica do Estado de São Paulo», e opportunamente monographias sobre assumptos de sua especialidade
e) permutar publicações e duplicatas com as de estabelecimentos congeneros, especialistas e particulares, mediante auctorisação do Director ;
f) promover a reunião de dados para o mappa phytogeographico do paiz ;
Artigo 8.º - São dependencias complementares da Secção Botanica o Horto do Museu Paulista e a Estação Biologica do Alto da Serra.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL - DO DIRECTOR

Artigo 9.º - Ao Director, como primeira auctoridade, compete:
a) dirigir e administrar o estabelecimento ;
b) expedir as ordens necessarias á regularidade do serviço;
c) corresponder se com o Secretario do Interior ;
d) dirigir-se ás auctoridades nacionaes e estrangeiras em assumptos relativos ao desenvolvimento scientifico do Museu ;
e) contractar, suspender e dispensar os empregados do Museu quando de sua competencia ;
f) justificar as faltas dos empregados até oito dias por anuo ;
g) apresentar ao Secretario do Interior até a ultimo dia de Janeiro, um relatorio circumstanciado de todo movimento scientifico e admistrativo do anno anterior ;
h) assignar toda a correspondencia official;
i) determinar si o material das diversas secções deve ou não ser exposto ao publico : 
j) acompanhar e auctorisar as diversas publicações do Museu. 

DO SECRETARIO

Artigo 10. - Ao Secretario compete :
a) receber e instruir com os necessarios esclarecimentos todos os papeis que tenham de subir ao conhecimento ou á deliberação do Director, ou que se refiram á vida economica do Museu ;
b) organisar o archivo do Museu e por elle zelar,
c) desempenhar os encargos que lhe forem confiado pelo Director.

DO BIBLIOTHECARIO-TRADUCTOR

Artigo 11. - Ao biblithecario-traductor compete
a) registrar, classificar e conservar em boa ordem o acervo da Bibliotheca;
b) manter em dia o catalogo da Bibliotheca e organisal-o pelo systema decimal ;
c) apresentar annualmente ao Director um relatorio sobre o movimento e as necessidades da Bibliotheca ,
d) incumbir-se da correspondencia estrangeira com o Museu, sobretudo relalitiva ás publicações do estabelecimento ;
e) effectuar as traducções das linguas scientificas segundo as determinações do Director;
f) orgsnizar e superintender os serviços de permutas das publicações do Museu com os estabelecimentos congeneres do Brasil e o exterior.

DO TERCEIRO ESCRIPTUARIO

Artigo 12. - O terceiro escripturario, desempenhando funccões analogas aos funccionarios de categoria equivalente da Secretaria do Interior, prestará serviço á Secretaria, á Bibliotheca e á Secção de Historia.

DO PORTEIRO, CONTINUOS E SERVENTES 

Artigo 13. - O porteiro, continuos e serventes desempenharão funcções identicas ás dos empregados de egual categoria da Secretaria do Interior.

DO ASSISTENTE DA SECÇÃO DE HISTORIA

Artigo 14. - Compete ao Assistente :
a) desempenhar os serviços technicos da secção, distribuir-lhe os trabalhos e os fiscalisar;
b) inventariar e trazer em em dia o catalogo e o material da secção;
c) zelar pela pela segurança, ordem e conservação das collecções, assim como do mobiliario da secção ;
d) remettor ao Director um relatorio annual do movimento da secção.

DO CONSERVADOR DO MUSEU DE YTÚ

Artigo 15. - Compete ao Conservador do Museu de YTÚ:
a) exercer a fiscalização sobre todos os serviços administrativos deste annexo, a que distribuirá;
b) encarregar-se da escripturação, correspondencia, contabilidade e archivo, inventario, catalogação do material commettido a sua guarda e apresentar annualmente ao Director um relatorio do movimento;
c) zelar pela segurança, conservação e asseio do edificio e collecções.

DOS ASSISTENTES DA SECÇÃO DE ZOOLOGIA

Artigo 16. - Aos assistentes cempete além dos serviços technicos:
a) organizar e distribuir os trabalhos da secção e os programmas das excursões scientificas, de accordo com o Director;
b) superintender a identificação e classificação do material ;
c) representar ao Director sobre a utilidade e conveniencia da acquisiçao do material:
d) redigir e rever a «Revista do Museu Paulista» e quaesquer outras publicações da Secção.

DO SUB-ASSISTENTE

Artigo 17. - Compete ao sub-assistente zelar especialmente pela collecção entomologica do Museu, ficando a seu cargo esta secção de accordo com as determinações do assistente de invertebrados.

DO NATURALISTA COLLECIONADOR

Artigo 18. - O naturalista colleccionador será encarregado da collecta do material zoologico, para tanto recebendo instrucções dos assistentes da secção e do Director, ao effectuar as excursões de que fôr incumbido; quando não esteja em viagem tomará parte nos trabalhos internos do Museu conforme as indicações de seus superiores.
Artigo 19. - O naturarista colleccionador é responsavel pela guarda e conservação do material que lhe fôr confiado.

DO PREPARADOR

Artigo 20. - O preparador se encarregará especialmente dos trabalhos de taxidermia, preparação e conservação do material de vertebrados quer para as collecções em série, quer para as de exposição publica.
Artigo 21. - O preparador é responsavel pela guarda e conservação dos objectos do laboratorio a seu cargo, sendo obrigado a ter sempre em dia um inventario deste material.

DO PREPARADOR-AUXILIAR

Artigo 22. - O preparador-auxiliar trabalhará sob a direcção do preparador a quem ficará subordinado.

DO ASSISTENTE DE BOTANICA

Artigo 23. - Ao assistente compete, além dos serviços technicos da secção:
a) organisar e distribuir os trabalhos da secção e os programmas das excursões scientificas de accordo com o Director ;
b) superitender a identificação, determinação e catalogação do material;
c) representar ao Director sobre a utilidade e conveniencia da acquisiçao de material de excicatas, livros e outros elementos:
d) redigir e rever os «Archivos de Botanica do Estado de S Paulo» e quaesquer outras publicações da secção.

DO SUB-ASSISTENTE

Artigo 24. - Ao sub-assistente compete
a) substituir ao assistente na sua ausencia ,
b) organisar as collecções para os mostruarios;
c) zelar pela conservação do herbario ;
d) realisar excursões para a collecta de material.

DOS QUARTOS ESCRIPTURARIOS

Artigo 25. - Os quartos escripturarios prestarão serviços sob as indicações do assistente

CAPITULO V

DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS TECHNICOS

Artigo 26. - As vagas que se veriticarem de assistentes, sub-assistentes, naturalistas, preparador e outros cargos technicos, e a de bibliothecario-traductor, serão providas mediante concurso de provas na forma que o regimento interno estabelecer.
Artigo 27. - Os candidatos habilitados do accordo com o artigo antecedente, serão contractados pelo Secretario do Interior, podendo, após doze annos de bons e effectivos serviços, ser effectivados mediante informação do Director do Museu.
Artigo 28. - Para os cargos technicos de sciencias naturaes serão preferidos, em igualdade de condições, os candidatos habilitados que já tiverem serviços prestados nos museus publicos.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 29. - Os vencimentos dos funccionarios do Museu serão estatuidos na tabella annexa, considerando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação.
Artigo 30. - Prevalecerão para o pessoal do Museu as disposições do regulamento da Secretaria do Interior no tocante a nomeações, férias, licenças, substituições, faltas de comparecimento, gratificações, pro-labore, vitaliciedade, aposentadoria e outras que lhe sejam applicaveis.
Artigo 31. - O Director será substituido em caso de impedimento temporario por um dos assistentes.
Artigo 32. - Ficam supprimidos os cargos de chefe de secção, custos, entomologo, naturalista-viajante, taxidermista, auxiliar de botanica, zelador do Museu de Ytú, amanuense, cargos cujas denominações passam a ser respectivamente: assistente, sub-assistente, naturalista-colleccionador, preparador, conservador e secretario.
§ 1.º - Os actuaes chefes de secção e o custos passarão a exercer os cargos de assistentes.
§ 2.º - Os actuaes entomologo e auxiliar de botanica passarão a exercer os cargos de sub-assistentes.
§ 3.º - O actual naturalista-viajante passará a exercer o cargo de naturalista-colleccionador.
§ 4.º - Os actuaes taxidermista, zelador do Museu de Ytú e amanuense passarão a exercer os cargos, respectivamente, de preparador, conservador e secretario.
Artigo 33. - O actual bibliothecario contractado passará a exercer o cargo de bibliothecario-traductor effectivo.
Artigo 34. - O actual diarista da Bibliotheca, o desenhista e a dactylographa da Secção de Botanica passarão a exercer os cargos respectivamente de terceiro escripturario, e quartos escripturarios.
Artigo 35. - Os actuaes jardineiros, guardas-nocturnos e guardas florestaes do Museu do Ypiranga, do Museu de Ytú e da Estação Biologica do Alto da Serra terão mesma categoria de serventes.
Artigo 36. - Quando a Directoria do Museu fôr exercida por um dos assistentes este perceberá, além dos vencimentos de seu cargo, uma gratificação de 200$000 mensaes.
Art. 37. - Se as necessidades do serviço tanto o exigirem poderá o Director do Museu, mediante auctorisação do Secretario do Interior contractar serventes ou jornaleíros, além dos que constam do quadro.
Art. 38. - As duvidas que se suscitarem na intelligencia e execução deste Regulamento, serão resolvidas por decisão do Secretario de Estado.
Art. 39. - O regimento interno elaborado pelo Director e approvado pelo Secretario do Interior completará a organisação estabelecida pelo presente regulamento.
Art. 40. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de Julho de 1925.

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo 

Tabella de vencimentos dos funccionarios do Museu Paulista


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 3 de Julho de 1925. 

Carlos de Campos José Manoel Lobo.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 3 de Julho de 1925.

João Chrysostomo B. dos Reis Junior, Director geral.