DECRETO N. 3.871, DE 3 DE JULHO DE 1925
Reorganiza o Museu Paulista e lhe dá regulamento
O Presidente do Estado, usando das
attribuições que lhe confore a Constituição do Estado, e de
conformidade com a autorisação dada pela lei n. 1.999, de 19 de
Dezembro de 1924, e lei n. 2 028, de 30 de Dezembro de 1924, artigo 25,
reorganisa o Museu Paulista e manda que nelle se observe o seguinte :
Regulamento do Museu Paulista
CAPITULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS
Artigo 1.º - O Museu Paulista é um instituto destinado a
colleccionar elementos representativos dos reinos da Natureza no Brasil
e objectos que se prendam á Historia Nacional e especialmente á de S.
Paulo.
Artigo 2.º - O Museu será dividido em tres secções
a) a de Historia Nacional e especialmente de São Paulo:
b) a de Zoologia ;
c) a de Botanica.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Artigo 3.º - Constará o pessoal de Museu dos seguintes fuuccionarios :
1 Director
1 Secretario
1 Bibliothecario-traductor
1 Terceiro escripturario
1 Porteiro
2 Continuos
13 Serventes.
Secção de Zoologia
2 Assistentes
1 Sub-assistente
1 Naturalista-colleccionador
1 Preparador
1 Preparador-auxiliar.
Secção de Historia Nacional
1 Assistente
1 Conservador do Museu de Ytú.
Secção de Botanica
1 Assistente
1 Sub-assistente
2 Quartos escripturarios.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DAS SECÇÕES
Artigo 4.º - Compete ás Secções:
a) proceder á collecta, estudo e classificação
scientifica e catalogação do material respectivo;
b) propôr ao Director permutas de duplicatas com os estabelecimentos congeneres do paiz e do estrangeiro;
c) contribuir para as publicações do Museu com memorias sobre os resultados dos seus trabalhos ;
d) responder ás consultas sobre assumptos de sua especialidade.
Artigo 5.º - A Secção de Historia Nacional
abrange as collecções historicas do Museu Paulista e do
Museu de Ytú, competindo lhe :
a) reunir documentos sobre o passado nacional, principalmente
quanto ao de São Paulo, esparsos pelos archivos, collecções e
bibliothecas publicas e particulares e museus brasileiros e
estrangeiros ;
b) promover reconstituições referentes aos principaes lances de Historia do Brasil e de S. Paulo ;
c) reunir elementos referentes á indumentaria antiga, brasileira e paulista, sob as suas diversas fórmas ;
d) proceder a collecta de material ethnographico brasileiro;
e) publicar os «Annaes do Museu Paulista», com preferencia de
assumptos paulistas e exclusividade de nacionaes, e onde se estampem os
trabalhos da secção e notadamento peças documentaes do acervo do Museu
;
f) conservar e zelar as collecções ethnographica e numismatica.
Artigo 6.º - A' Secção de Zoologia, que tem por fím estudar e
divulgar os recursos da fauna do Brasil, e especialmente do Estado de
S. Paulo, compete:
a) organisar collecções-typo da fauna brasileira ;
b) estudar e inventariar os animaes uteis e nocivos;
c) organisar mostruarios para as exposições publicas;
d) informar as consultas que lhe forem enviadas por intermedio do Governo do Director do Museu ou pelos interessados;
e) elaborar e publicar estudos sobre a fauna brasileira ;
f) publicar a «Revista do Museu Paulista», a qual
procurará dar a maior expansão e o cunho mais moderno;
g) manter activa correspondencia e estabelecer permuta de
publicações e duplicatas com estabelecimentos congeneres mediante
auctorisação do Director;
h) reunir dados para a elaboração do mappa zoographico do paiz.
Artigo 7.º - A Secção de Botanica tem por fim estudar e divulgar
os recursos naturaes da flora do Brasil e especialmente do Estado de
São Paulo, competindo-lhe:
a) organisar um hervario-typo da flora brasileira;
b) estudar e inventariar os vegetaes que podem ter importancia para as industrias, a medicina e a esthetica;
c) organisar os mostruarios para a exposição publica ;
d) publicar os «Archivos de Botanica do Estado de São Paulo», e
opportunamente monographias sobre assumptos de sua especialidade
e) permutar publicações e duplicatas com as de estabelecimentos
congeneros, especialistas e particulares, mediante auctorisação do
Director ;
f) promover a reunião de dados para o mappa phytogeographico do paiz ;
Artigo 8.º - São dependencias complementares da
Secção Botanica o Horto do Museu Paulista e a
Estação Biologica do Alto da Serra.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL - DO DIRECTOR
Artigo 9.º - Ao Director, como primeira auctoridade, compete:
a) dirigir e administrar o estabelecimento ;
b) expedir as ordens necessarias á regularidade do serviço;
c) corresponder se com o Secretario do Interior ;
d) dirigir-se ás auctoridades nacionaes e estrangeiras em assumptos relativos ao desenvolvimento scientifico do Museu ;
e) contractar, suspender e dispensar os empregados do Museu quando de sua competencia ;
f) justificar as faltas dos empregados até oito dias por anuo ;
g) apresentar ao Secretario do Interior até a ultimo dia de Janeiro,
um relatorio circumstanciado de todo movimento scientifico e
admistrativo do anno anterior ;
h) assignar toda a correspondencia official;
i) determinar si o
material das diversas secções deve ou não ser
exposto ao publico :
j) acompanhar e auctorisar as diversas
publicações do Museu.
DO SECRETARIO
Artigo 10. - Ao Secretario compete :
a) receber e instruir com os necessarios esclarecimentos todos
os papeis que tenham de subir ao conhecimento ou á deliberação do
Director, ou que se refiram á vida economica do Museu ;
b) organisar o archivo do Museu e por elle zelar,
c) desempenhar os encargos que lhe forem confiado pelo Director.
DO BIBLIOTHECARIO-TRADUCTOR
Artigo 11. - Ao biblithecario-traductor compete
a) registrar, classificar e conservar em boa ordem o acervo da Bibliotheca;
b) manter em dia o catalogo da Bibliotheca e organisal-o pelo systema decimal ;
c) apresentar annualmente ao Director um relatorio sobre o movimento e as necessidades da Bibliotheca ,
d) incumbir-se da correspondencia estrangeira com o Museu, sobretudo
relalitiva ás publicações do estabelecimento ;
e) effectuar as traducções das linguas scientificas segundo as determinações do Director;
f) orgsnizar e superintender os serviços de permutas das
publicações do Museu com os estabelecimentos congeneres do Brasil e o
exterior.
DO TERCEIRO ESCRIPTUARIO
Artigo 12. - O terceiro escripturario, desempenhando funccões
analogas aos funccionarios de categoria equivalente da Secretaria do
Interior, prestará serviço á Secretaria, á Bibliotheca e á Secção de
Historia.
DO PORTEIRO, CONTINUOS E SERVENTES
Artigo 13. - O porteiro, continuos e serventes
desempenharão funcções identicas ás dos empregados de egual categoria
da Secretaria do Interior.
DO ASSISTENTE DA SECÇÃO DE HISTORIA
Artigo 14. - Compete ao Assistente :
a) desempenhar os serviços technicos da secção, distribuir-lhe os trabalhos e os fiscalisar;
b) inventariar e trazer em em dia o catalogo e o material da secção;
c) zelar pela pela segurança, ordem e conservação
das collecções, assim como do mobiliario da
secção ;
d) remettor ao Director um relatorio annual do movimento da secção.
DO CONSERVADOR DO MUSEU DE YTÚ
Artigo 15. - Compete ao Conservador do Museu de YTÚ:
a) exercer a fiscalização sobre todos os serviços administrativos deste annexo, a que distribuirá;
b) encarregar-se da escripturação, correspondencia,
contabilidade e archivo, inventario, catalogação do material commettido
a sua guarda e apresentar annualmente ao Director um relatorio do
movimento;
c) zelar pela segurança, conservação e asseio do edificio e collecções.
DOS ASSISTENTES DA SECÇÃO DE ZOOLOGIA
Artigo 16. - Aos assistentes cempete além dos serviços technicos:
a) organizar e distribuir os trabalhos da secção e os
programmas das excursões scientificas, de accordo com o
Director;
b) superintender a identificação e classificação do material ;
c) representar ao Director sobre a utilidade e conveniencia da acquisiçao do material:
d) redigir e rever a «Revista do Museu Paulista» e
quaesquer outras publicações da Secção.
DO SUB-ASSISTENTE
Artigo 17. - Compete ao sub-assistente zelar especialmente pela
collecção entomologica do Museu, ficando a seu cargo esta secção de
accordo com as determinações do assistente de invertebrados.
DO NATURALISTA COLLECIONADOR
Artigo 18. - O naturalista colleccionador será encarregado da
collecta do material zoologico, para tanto recebendo instrucções dos
assistentes da secção e do Director, ao effectuar as excursões de que
fôr incumbido; quando não esteja em viagem tomará parte nos trabalhos
internos do Museu conforme as indicações de seus superiores.
Artigo 19. - O naturarista colleccionador é responsavel
pela guarda e conservação do material que lhe fôr
confiado.
DO PREPARADOR
Artigo 20. - O preparador se encarregará especialmente dos
trabalhos de taxidermia, preparação e conservação do material de
vertebrados quer para as collecções em série, quer para as de exposição
publica.
Artigo 21. - O preparador é responsavel pela guarda e
conservação dos objectos do laboratorio a seu cargo, sendo obrigado a
ter sempre em dia um inventario deste material.
DO PREPARADOR-AUXILIAR
Artigo 22. - O preparador-auxiliar trabalhará sob a direcção do preparador a quem ficará subordinado.
DO ASSISTENTE DE BOTANICA
Artigo 23. - Ao assistente compete, além dos serviços technicos da secção:
a) organisar e distribuir os trabalhos da secção e os
programmas das excursões scientificas de accordo com o Director
;
b) superitender a identificação, determinação e catalogação do material;
c) representar ao Director sobre a utilidade e conveniencia da
acquisiçao de material de excicatas, livros e outros elementos:
d) redigir e rever os «Archivos de Botanica do Estado de S
Paulo» e quaesquer outras publicações da
secção.
DO SUB-ASSISTENTE
Artigo 24. - Ao sub-assistente compete
a) substituir ao assistente na sua ausencia ,
b) organisar as collecções para os mostruarios;
c) zelar pela conservação do herbario ;
d) realisar excursões para a collecta de material.
DOS QUARTOS ESCRIPTURARIOS
Artigo 25. - Os quartos escripturarios prestarão serviços sob as indicações do assistente
CAPITULO V
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS TECHNICOS
Artigo 26. - As vagas que se veriticarem de assistentes,
sub-assistentes, naturalistas, preparador e outros cargos technicos, e
a de bibliothecario-traductor, serão providas mediante concurso de
provas na forma que o regimento interno estabelecer.
Artigo 27. - Os candidatos habilitados do accordo com o artigo
antecedente, serão contractados pelo Secretario do Interior, podendo,
após doze annos de bons e effectivos serviços, ser effectivados
mediante informação do Director do Museu.
Artigo 28. - Para os cargos technicos de sciencias naturaes serão
preferidos, em igualdade de condições, os candidatos habilitados que já
tiverem serviços prestados nos museus publicos.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 29. - Os vencimentos dos funccionarios do Museu serão
estatuidos na tabella annexa, considerando-se dous terços como ordenado
e um terço como gratificação.
Artigo 30. - Prevalecerão para o pessoal do Museu as disposições
do regulamento da Secretaria do Interior no tocante a nomeações,
férias, licenças, substituições, faltas de comparecimento,
gratificações, pro-labore, vitaliciedade, aposentadoria e outras que lhe
sejam applicaveis.
Artigo 31. - O Director será substituido em caso de impedimento temporario por um dos assistentes.
Artigo 32. - Ficam supprimidos os cargos de chefe de secção,
custos, entomologo, naturalista-viajante, taxidermista, auxiliar de
botanica, zelador do Museu de Ytú, amanuense, cargos cujas denominações
passam a ser respectivamente: assistente, sub-assistente, naturalista-colleccionador, preparador, conservador
e secretario.
§ 1.º - Os actuaes chefes de secção e o custos passarão a exercer os cargos de assistentes.
§ 2.º - Os actuaes entomologo e auxiliar de botanica passarão a exercer os cargos de sub-assistentes.
§ 3.º - O actual naturalista-viajante passará a exercer o cargo de naturalista-colleccionador.
§ 4.º - Os actuaes taxidermista, zelador do Museu de Ytú e
amanuense passarão a exercer os cargos, respectivamente, de preparador,
conservador e secretario.
Artigo 33. - O actual bibliothecario contractado passará a exercer o cargo de bibliothecario-traductor effectivo.
Artigo 34. - O actual diarista da Bibliotheca, o desenhista e a
dactylographa da Secção de Botanica passarão a exercer os cargos
respectivamente de terceiro escripturario, e quartos escripturarios.
Artigo 35. - Os actuaes jardineiros, guardas-nocturnos e guardas
florestaes do Museu do Ypiranga, do Museu de Ytú e da Estação Biologica
do Alto da Serra terão mesma categoria de serventes.
Artigo 36. - Quando a Directoria do Museu fôr exercida por um
dos assistentes este perceberá, além dos vencimentos de seu cargo, uma
gratificação de 200$000 mensaes.
Art. 37. - Se as necessidades do serviço tanto o exigirem poderá
o Director do Museu, mediante auctorisação do Secretario do Interior
contractar serventes ou jornaleíros, além dos que constam do quadro.
Art. 38. - As duvidas que se suscitarem na intelligencia e
execução deste Regulamento, serão resolvidas por decisão do Secretario
de Estado.
Art. 39. - O regimento interno elaborado pelo Director e
approvado pelo Secretario do Interior completará a organisação
estabelecida pelo presente regulamento.
Art. 40. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de Julho de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo
Tabella de vencimentos dos funccionarios do Museu Paulista
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 3 de Julho de 1925.
Carlos de Campos José Manoel Lobo.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 3 de Julho de 1925.
João Chrysostomo B. dos Reis Junior, Director geral.