DECRETO N. 3872-A, DE 10 DE JULHO DE 1925

Reorganiza o quadro dos funccionarios da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras Publicas, uniformizando os vencimentos attribuidos á funcões semelhantes.

O Doutor Carlos de Campos, presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Constituição do Estado e de conformidade com a Lei n. 1999, de 19 de Dezembro de 1924,
Decreta :

Capitulo I

DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, compor-se-á de :
§ 1.º - Directoria Geral.
§ 2.º - Directoria do Expediente.
§ 3.º - Directoria de Agricultura.
§ 4.º - Directoria de Industria Pastoril.
§ 5.º - Directoria de Industria e Commercio.
§ 6.º - Directoria de Terras, Colonização o Immigração.
§ 7.º - Directoria de Viação.  
§ 8.º - Directoria de Obras Publicas.
§ 9.º - Directoria de Contabilidade.
§ 10. - Serviço Metereologico.

Capitulo II

DO GABINETE DO SECRETARIO

Artigo 2.º - Além do official e auxiliares de gabinete, designados por aviso do Secretario, são immediatamente subordinados a este:
a) um consultor juridico;
b) dois continuos.

Capitulo III

DO PESSOAL DA DIRECTORIA GERAL

Artigo 3.º - O pessoal da Directoria Geral será o seguinte:
a) Um director geral ;
b) Um chefe de Serviço de Publicações e Bibliotheca;
c) Um chefe de secção ;
d) Um primeiro escripturario;
e) Um continuo.
Artigo 4.º - Além das attribuições definidas no Decreto n 1992-A, de 34 de Janeiro de 1911, compete ao director geral: 
a) Submetter ao Secretario para sua assignatura a correspondencia dirigida aos Ministros, Secretarios de Estado, Presidentes dos Tribunaes de Justiça, de Contas e das Mesas do Congresso Legislativo :
b) Submetter ao Secretario, com o expediente necessario para a assignatura delle, os processos de casos liquidos e certos e que não reclamarem prévia decisão superior 
c) Expedir as instrucções, ordens e circulares que forem necessarias para regularidade dos serviços do Secretariado ;
d) Contractar os serventes da Secretaria.

Capitulo IV

DA DIRECTORIA DO EXPEDIENTE

TITULO I

Da organização e fins da Directoria

Artigo 5.º - A Directoria do Expediente consta de duas secções, tendo a seu cargo :
§ 1.º - O protocollo geral da Secretaria e o serviço de fichas :
§ 2.º - A autuação de todos os papeis que devam subir a despacho :
§ 3.º - A distribuição dos papeis recebidos da Directoria Geral pelas respectivas directorias;
§ 4.º - Todo o expediente para assignatura do Presidente do Estado,do Secretario e do Director Geral, com excepção do referente á contabilidade;
§ 5.º - Os contractos que não se referirem a serviço de outras directorias;
§ 6.º - Os termos de compromisso do pessoal;
§ 7.º - A expedição da correspondencia official;
§ 8.º - O registro de nomeações e licenças;
§ 9.º - O registro de diplomas e a expedição de titulos de licença para o exercicio das profissões de engenheiro, architecto e agrimensor, na forma da lei ;
§ 10. - A matricula geral de todos os funccionarios da Secretaria com as necessarias annotações;
§ 11. - O inventario de todos os immoveis adquiridos ou construidos para serviços do Estado, por intermedio da Secretaria ;
§ 12. - O archivo geral da Secretaria;
§ 13.  - O cadastro dos actos officiaes;
§ 14. - A Portaria, a guarda e conservação do edificio e distribuição do material do expediente.

TITULO II

Do pessoal

Artigo 6.º - O pessoal da Directoria do Expediente será o seguinte:
a) Um director;
b) Dois chefes de secção;
c) Tres terceiros escripturarios;
d) Um almoxarife;
e) Um porteiro;
f) Um mensageiro chefe;
g) Dois mensageiros;
h) Vinte e novo serventes (contractados).
Artigo 7.º - A primeira secção (Expediente) tera as attribuições definidas nos § § 1.º a 7.º e a segunda secção (Archivo e Registro) as dos §§ 8.º a 13 do artigo 5.º.

Capitulo V

DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE AGRICULTURA

Artigo 8.º - O pessoal da Directoria de Agricultura será o seguinte:
a) Um director;
b) Tres chefes de secção;
c) Tres inspectores agrícolas;
d) Quatro auxiliares;
e) Um botanico;
f) Um primeiro escripturario;
g) Dois terceiros escripturarios;
h) Um continuo.
Artigo 9.º - As secções da Directoria de Agricultura serão : 1.ª (Inspecção e Defesa Agrícola). 2ª. (Distribuição de Sementes) e 3.ª (Expediente).

Capitulo VI

DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE INDUSTRIA PASTORIL

Artigo 10. - O pessoal da Directoria de Indus tria Pastoril será o seguinte;
a) Um director,
b) Tres chefes de secção;
c) Oito inspectores veterinarios,
d) Um inspector zootechnico;
e) Dois segundos escripturarios,
f) Dois terceiros escripturarios;
g) Um continuo.
Artigo 11. - As secções serão : 1.ª (Zootechnia), 2.ª (Veterinaria) e 3.ª (Expediente).
§ unico. - A' 3.ª secção incumbem os serviços de contabilidade, expediente da Directoria e celebração de contractos.

Capitulo VII

DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE INDUSTRIA E COMMERCIO

Artigo 12. - O pessoal da Directoria de Industria e Commercio será o seguinte :
a) um director ;
b) um chefe de secção ;
c) dois terceiros escripturarios;
d) um continuo.

Capitulo VIII

DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE TERRAS COLONISAÇÃO E IMMIGRAÇÃO

Artigo 13 - O pessoal da Directoria de Ter- ras, Colonização e Immigração será o seguinte:
a) um director;
b) dois chefes de secção;
c) um engenheiro ajudante;
d) dois engenheiros auxiliares;
e) um primeiro escripturario;
f) um segundo escripturario;
g) tres terceiros escripturarios;
h) um continuo.
Artigo 14. - As secções serão: 1.ª (Techinica) e 2.ª(Expediente)

Capitulo IX

DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE VIAÇÃO

Artigo 15. - O pessoal da Directoria de Viação será o seguinte:
a) um director;
b) quatro chefes de secção;
c) seis engenheiros ajudantes;
d) tres engenheiros auxiliares;
e) um desenhista ;
f) dois primeiros escripturarios;
g) quatro terceiros escripturarios;
h) ura continuo.
Artigo 16 - As secções serão 1.ª, 2.ª e 5.ª (Technicas) e 4.ª (Expediente).

Capitulo X

DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE OBRAS PUBLICAS

Artigo 17. - O pessoal da directoria de Obras Publicas será o seguinte:
a) Um director:
b) Um sub-director;
c) Quatro chefes de secção;
d) Doze engenheiros de districto;
e) Quatro engenheiros ajudantes;
f) Dez engenheiros auxiliares;
g) Dois architectos ;
h) Cinco desenhistas;
i) Tres primeiros escripturarios;
j) Tres segundos escripturarios;
k) Seis terceiros escripturarios;
l) Um continuo.
Artigo 18. - As seções technicas serão as seguintes: 1.ª (Escriptorio Technico); 2.ª (Inspecção e Construcção de Obras) ; e 3.ª (Inspecção e Construcção de estradas de rodagem).

Capitulo XI

DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE CONTABILIDADE

Artigo 19. - O pessoal da Directoria de Contabilidade será o seguinte;
a) Um director;
b) Dois chefes de secção;
c) Tres primeiros escripturarios;
d) Tres segundos escripturarios;
e) Tres terceiros escripturarios;
f) Um continuo.
Artigo 20. - As secções serão : 1.ª (Contabilidade) e 2.ª (Expediente), incumbindo-lhes os serviços respectivos.
Artigo 21. - A verificação dos inventarios dos almoxarifados e depositos de materiaes, e o exame da escripta, serão effectuados por commissões de empregados designados pelo director, os quaes dellas não se poderão escusar.
Artigo 22. - A conferencia das facturas no acto de recebimento de quaesquer fornecimentos, será feita nos almoxarifados, depositos ou onde se encontrem com assistencia de um representante da Directoria de Contabilidade, salvo nos casos de urgencia devidamente justificada.

Capitulo XII

DO PESSOAL DO SERVIÇO METEOROLOGICO

Artigo 23. - O pessoal do Serviço Meteorologico será o seguinte:
a) Um chefe;
b) Um auxiliar de climatologia;
c) Dois segundos escripturarios;
d) Tres terceiros escripturarios;
e) Um continuo.

Capitulo XIII

DISPOSIÇÕES COMMUNS

Artigo 24. - Todas as directorias e repartições annexas ficam obrigadas a organisar em Janeiro de cada anno o seu inventario, incluindo almoxarifados e depositos. Os inventarios deverão ser remettidos até 31 de Janeiro á Directoria de Contabilidade para os devidos fins.
§ unico. - Sempre que o inventario existente soffrer qualquer modificação seja por perecimento, alienação, utilização por outra repartição de quaesquer moveis ou semoventes, ou, emfim por qualquer outra causa, deverá disso ser dado immediato conhecimento á Diectoria de Contabilidade.
Artigo 25. - As directorias, Serviço Meteorologico e repartições annexas ficam obrigados:
a) a attender directamente as determinações da Directoria Geral, referentes á juncção de todas as informações e pareceres por ella julgados necessarios para esclarecimento dos assumptos sujeitos a despacho do Secretario.
b) a fazer registrar em fichas todos os papeis entrados, assim como o expediente que tiverem.
Artigo 26. - Os directores e chefes de serviço poderão prorogar o expediente de qualquer ou de todas as secções, quando houver necessidade
Artigo 27. - Ao porteiro incumbe:
1.º) - Abrir e fechar o edifício da Secretaria, cujas chaves guardará, provendo com todo o zelo sobre o asseio da repartição e a conservação dos moveis, livros, papeis, etc. que ahi se acharem;
2.º) - Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que estiverem dentro do edificio, não per mittinio ahi agglomeração nem permanencia das que não tenham negocios a tratar perante a repartição;
3.º) - Exercer sobre os auxiliares da Portaria e serventes o direito de advertencia, participando ao director do Expediente quando a falta dever ser punida com pena maior.
4.º) - Cumprir as ordens de seus superiores relativas ao serviço a seu cargo.

Capitulo XIV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS TECHNICOS

Artigo 28. - Para os diversos cargos technicos da Secretaria, só poderão ser nomeados os candidatos que possuírem diplomas, devidamente registrados na forma da lei, de escolas officiaes ou como taes reconhecidas, observando-se as seguintes condições:
a) Para os cargos de director, chefes de secção inspectores agricolas e inspectores auxiliares, da Directoria de Agricultura, os diplomados em agronomia;
b) Para os cargos de director, chefes de secção, inspectores zootechnicos e chefes de serviço da Fazenda Modelo de Nova Odessa, Haras Paulista e Posto Zootechnico, da Directoria de Industria Pastoril os diplomados em agronomia ou zootechnia;
c) Para os cargos de chefe do seeção de Veterinaria e veterinarios os diptomados em veterinaria;
d) Para os cargos de directores de Viação e Ornas Publicas, e de Terras, Colonização e Immigração, bem como para os de engenheiros dessas directorias, os diplomados em engenharia civil.
Artigo 29. - Para os cargos technicos da Directoria de Terras, Colonização e Immigração pode rão ser nomeados tambem os diplomados em agronomia.
Artigo 30. - Para os cargos da 5.ª secção da Directoria de Viação poderão ser acceitos os diplomas de engenheiros electricistas.
Artigo 31. - Para todos os cargos technicos terão preferencia os diplomados pelas escolas officiaes do Estado.
Artigo 32. - O disposto neste capitulo não se applica aos actuaes funccionarios em exercicio.
Artigo 33. - O Governo, quando julgar conveniente, poderá contractar profissionaes de notoria competencia para o exercicio temporario de qualquer cargo technico, dentro dos limites da consignação orçamentaria.

Capitulo XV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 34. - As substituições dar-se-ao unicamente nos cargos singulares, isto é, de funcções distinctas.
Artigo 35. - São considerados cargos singulares, na Secretaria:   Director Geral;
Directores;
Sub-director;
Chefes de serviço;
Chefes de secção;
Engenheiros de districto;
Almoxarife;
Porteiro;
Mensageiro chefe.
Artigo 36. - As substituições dos cargos acima descriptos são as unicas que dão direito a remuneração de accordo com as disposições legaes vigentes.
Artigo 37. - O director de Obras Publicas   será substituido pelo sub-director, este pelo chefe da 1.ª secção e, nas demais directorias, o director será substituido pelo chefe da 1.ª secção.
§ 1.º - Os engenheiros de districto serão substituidos pelos engenheiros auxiliares designada pelo director de Obras Publicas.
§ 2º - O almoxarife será substituido pelo porteiro, este pelo mensageiro chefe, a quem substituirá um continuo designado pelo director do Expediente.
§ 3.º - Os serventes por pessoa designada pelo director geral.

Capitulo XVI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 38. - Da matricula a que se refere o artigo 5.º '§ 40, deverão constar todas as referencias ou occorrencias de interesse de cada funccionario, taes como commissões, elogios e penas, mandados transcrever ex-officio ou a pedido do interessado, por despacho do Secretario, director geral, directores e chefes de serviço.
Artigo 39. - Annualmente os empregados gosarão de férias durante 15 dias uteis, cabendo ao Secretario, director geral, directores e chefes de serviço resolver quanto a época de concedel-as.
§ 1.º - Será permittido o goso de férias parcelladamente, com previa autorisação superior.
§ 2.º - O Secretario, o director geral, os directores e chefes de Rerviço poderão privar das férias os funccionarios que não tenham sido regularmente frequentes, aquelles que tenham dado mais de seis faltas, além daa oito justificadas no anno anterior, e aquelles que não tenham provado rigorosa applicação no trabalho.
Artigo 40. - Os actuaes empregados continuarão a perceber os vencimentos antigos si, por effeito da equiparação de cargos, ficarem com vencimentos inferiores. Nesta hypothese os novos vencimentos só vigorarão quando se derem novas nomeações por motivo de vaga dos respectivos cargos.
Artigo 41. - Em virtude da equiparação e alteração da denominação de cargos, ficam extinctos os seguintes :
a) official maior, chefe do expediente, dois escripturarios dactylographos ajudante do serviço de Publicações e bibliotheea, bibliothecario, archivista e ajudante, e zelador, da Directoria Geral;
b) tres inspectores de primeira classe, dois inspectores de segunda classe e dois inspectores de ter ceira classe, chefe de expediente, encarregado da distribuição de sementes, escripturario-ajudante e dois escripturarios dactylographos, da Directoria de Agricultura:
c) veterinario-chefe, um inspector zootechnico chefe do expediente e dois escripturarios dactylographos, da Directoria da Industria Pastoril, e dois dactilographos. do Serviço de Policia Sanitaria Animal;
d) ajudante technico, chefe do expediente, tres auxiliares, addido, um 1.º, um 2.º e dois 3.º os officiaes, da Directoria de Terras, Colonização e Immigração.
e) dois esctipturarios dactylographos, da Directoria de industria e Commercio;
f) chefe de expediente e ajudante, guarda livros, auxiliar de primeira classe, dois auxiliares de segunda classe e dois escripturarios dactylographos, da Directoria de Viação;
g) dois inspectores technicos, chefe de escriptorio technico, engenheiro inspector, quatro engenheiros de primeira classe, tres engenheiros de segunda classe, dois addidos, cinco conductores technicos, chefe do expediente e guarda-livros, da Directoria de Obras Publicas;
h) contador, ajudante e guarda-livros, da Contadoria;
i) auxiliar de 1.ª classe, dois auxiliares de 2.ª classe, dois metereologistas e um telegraphista, do Serviço Meteorológico.
Artigo 42. - Os funccionarios da Secretaria perderão os seus logares:
a) Se forem exonerados a pedido ;
b) Se os abandonarem, deixando de comparecer ao serviço da repartição, sem motivo justificado, por trinta dias consecutivos;
c) Se durante o exercicio lhes sobrevier incapacidade physica ou intellectual, salvo direito á aposentadoria ;
d) Se em processo administrativo ficar reconhecido que não devem continuar no exercicio do cargo;
e) Se tiverem contra si sentença passada em julgado por crime previsto nas leis penaes ;
f) No caso de aposentadoria a requerimento do interessado ou ex-officio. Nesta ultima hyphotese é condição essencial a manifesta incapacidade physica ou funccional. Tanto num como noutro caso, a requerimento ou ex-officio, serão observadas as exigencias legaes attinentes á aposentadoria.
Artigo 43. - As promoções far-se-ão exclusivamente por merecimento, para o que se organizará todos os annos, no mez de Janeiro, o respectivo qua dro, por uma commissão composta dos chefes e directores e presidida pelo director geral. Esse quadro deverá ser revisto e alterado a qualqupr tempo, por iniciativa de qualquer dos membros da commissão.
§ unico. - Para inclusão no quadro de merecimento, levar-se-á em conta :
a) a bierarchia ;
b) a idoneidade ;
c) a dedicação ao serviço :
d) a competencia technica ;
e) as commissões que o funccionario houver desempenhado.
Artigo 44. - Os vencimentos fixos do pessoal da Secretaria, contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação, serão os constantes da tabella annexa ao presente regulamento.
§ unico. - Com excepção dos contractados, os funccionarios da Secretaria e repartições annexas, emquanto não completarem 30 annos de serviço, percebetão «pro-labore », além dos vencimentos da respectiva tabella, a percentagem de 25 % que, em caso algum, será computada para licença ou aposentadoria e que poderá ser reduzida ou supprimida a juizo do Governo.
Artigo 45. - A percentagem a que se refere o artigo antecedente será paga a contar de primeiro de Janeiro do corrente anno, com as deduções das faltas de cada empregado.
Artigo 46. - Não estão sujeitos a pagamento de novo sello sobre os seus vencimentos, os funccionarios que já o pagaram na base dos que lhes são estabelecidos nos artigos antecedentes.
Artigo 47. - Os funccionarios que, com permissão dos directores e chefes de serviço, se ausentarem momentaneamente da repartição, dentro das horas do expediente, a não ser em serviço publico, perderão a percentagem «pro-labore», proporcional a tantos dias quantas forem as retiradas.
§ unico. - Nos livros do ponto serão annotadas as retiradas, a que se refere este artigo, afim de constarem dos mappas mensaes de frequencia.
Artigo 48. - O Secretario poderá alterar, quando se torne necessaria, a distribuição dos trabalhos que incumbem as diversas secções das Directorias.
Artigo 49. - Serão expedidos novos titulos aos actuaes funccionarios, cujos cargos foram mantidos com denominação differente.
§ unico. - Os serventes nomeados continuarão a servir com os respectivos titulos.
Artigo 50. - As disposições do presente regulamento consideram-se em vigor desde primeiro de Julho corrente.
Artigo 51. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Julho de 1925. 

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 10 de Julho de 1925.

Luiz Ferraz. - Pelo Director Geral.

Tabella de vencimentos do pessoal  da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, approvada pelo Decreto N. 3872-A, desta data.

§ 1.º - GABINETE DO SECRETARIO 

§ 2.º - DIRETORIA GERAL




§ 3.º - DIRETORIA DE EXPEDIENTE



§ 4.º - DIRETORIA DE AGRICULTURA



§ 5.º - DIRETOR DE INSDUSTRIA PASTORIL:



§ 6.º - DIRETORIA DE INDUSTRIA E COMMERCIO:



§ 7.º - DIRETORIA DE TERRAS, COLONIZAÇÃO E IMMIGRAÇÃO:



§ 8.º - DIRETORIA DE VIAÇÃO:




§ 9.º - DIRETORIA DE OBRAS PUBLICAS:



§ 10.º - DIRETORIA DE CONTABILIDADE:



§ 11.º - SERVIÇO METEOROLOGICO:



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Julho de 1925.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Publicado na  Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 10 de Julho de 1925.
Luiz Ferraz - Pelo Diretor Geral.