DECRETO N. 3872-A, DE 10 DE JULHO DE 1925
Reorganiza o quadro dos
funccionarios da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura.
Commercio e Obras Publicas, uniformizando os vencimentos attribuidos á
funcões semelhantes.
O Doutor Carlos de Campos, presidente
do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a
Constituição do Estado e de conformidade com a Lei n. 1999, de 19 de
Dezembro de 1924,
Decreta :
Capitulo I
DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, compor-se-á de :
§ 1.º - Directoria Geral.
§ 2.º - Directoria do Expediente.
§ 3.º - Directoria de Agricultura.
§ 4.º - Directoria de Industria Pastoril.
§ 5.º - Directoria de Industria e Commercio.
§ 6.º - Directoria de Terras, Colonização o Immigração.
§ 7.º - Directoria de Viação.
§ 8.º - Directoria de Obras Publicas.
§ 9.º - Directoria de Contabilidade.
§ 10. - Serviço Metereologico.
Capitulo II
DO GABINETE DO SECRETARIO
Artigo 2.º - Além do official e auxiliares de
gabinete, designados por aviso do Secretario, são immediatamente
subordinados a este:
a) um consultor juridico;
b) dois continuos.
Capitulo III
DO PESSOAL DA DIRECTORIA GERAL
Artigo 3.º - O pessoal da Directoria Geral será o seguinte:
a) Um director geral ;
b) Um chefe de Serviço de Publicações e Bibliotheca;
c) Um chefe de secção ;
d) Um primeiro escripturario;
e) Um continuo.
Artigo 4.º - Além das attribuições
definidas no Decreto n 1992-A, de 34 de Janeiro de 1911, compete ao
director geral:
a) Submetter ao Secretario para sua assignatura a correspondencia
dirigida aos Ministros, Secretarios de Estado, Presidentes dos
Tribunaes de Justiça, de Contas e das Mesas do Congresso Legislativo :
b) Submetter ao Secretario, com o expediente necessario para a
assignatura delle, os processos de casos liquidos e certos e que não
reclamarem prévia decisão superior
c) Expedir as
instrucções, ordens e circulares que forem necessarias
para regularidade dos serviços do Secretariado ;
d) Contractar os serventes da Secretaria.
Capitulo IV
DA DIRECTORIA DO EXPEDIENTE
TITULO I
Da organização e fins da Directoria
Artigo 5.º - A Directoria do Expediente consta de duas secções, tendo a seu cargo :
§ 1.º - O protocollo geral da Secretaria e o serviço de fichas :
§ 2.º - A autuação de todos os papeis que devam subir a despacho :
§ 3.º - A distribuição dos papeis recebidos da Directoria Geral pelas respectivas directorias;
§ 4.º - Todo o expediente para assignatura do Presidente do
Estado,do Secretario e do Director Geral, com excepção do referente á
contabilidade;
§ 5.º - Os contractos que não se referirem a serviço de outras directorias;
§ 6.º - Os termos de compromisso do pessoal;
§ 7.º - A expedição da correspondencia official;
§ 8.º - O registro de nomeações e licenças;
§ 9.º - O registro de diplomas e a expedição de titulos de
licença para o exercicio das profissões de engenheiro, architecto e
agrimensor, na forma da lei ;
§ 10. - A matricula geral de todos os funccionarios da Secretaria com as necessarias annotações;
§ 11. - O inventario de todos os immoveis adquiridos ou construidos para serviços do Estado, por intermedio da Secretaria ;
§ 12. - O archivo geral da Secretaria;
§ 13. - O cadastro dos actos officiaes;
§ 14. - A Portaria, a guarda e conservação do edificio e distribuição do material do expediente.
TITULO II
Do pessoal
Artigo 6.º - O pessoal da Directoria do Expediente será o seguinte:
a) Um director;
b) Dois chefes de secção;
c) Tres terceiros escripturarios;
d) Um almoxarife;
e) Um porteiro;
f) Um mensageiro chefe;
g) Dois mensageiros;
h) Vinte e novo serventes (contractados).
Artigo 7.º - A primeira secção (Expediente) tera as attribuições
definidas nos § § 1.º a 7.º e a segunda secção (Archivo e Registro) as
dos §§ 8.º a 13 do artigo 5.º.
Capitulo V
DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE AGRICULTURA
Artigo 8.º - O pessoal da Directoria de Agricultura será o seguinte:
a) Um director;
b) Tres chefes de secção;
c) Tres inspectores agrícolas;
d) Quatro auxiliares;
e) Um botanico;
f) Um primeiro escripturario;
g) Dois terceiros escripturarios;
h) Um continuo.
Artigo 9.º - As secções da Directoria de Agricultura serão : 1.ª
(Inspecção e Defesa Agrícola). 2ª. (Distribuição de Sementes) e 3.ª
(Expediente).
Capitulo VI
DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE INDUSTRIA PASTORIL
Artigo 10. - O pessoal da Directoria de Indus tria Pastoril será o seguinte;
a) Um director,
b) Tres chefes de secção;
c) Oito inspectores veterinarios,
d) Um inspector zootechnico;
e) Dois segundos escripturarios,
f) Dois terceiros escripturarios;
g) Um continuo.
Artigo 11. - As secções serão : 1.ª (Zootechnia), 2.ª (Veterinaria) e 3.ª (Expediente).
§ unico. -
A' 3.ª secção incumbem os serviços de
contabilidade, expediente da Directoria e celebração de
contractos.
Capitulo VII
DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE INDUSTRIA E COMMERCIO
Artigo 12. - O pessoal da Directoria de Industria e Commercio será o seguinte :
a) um director ;
b) um chefe de secção ;
c) dois terceiros escripturarios;
d) um continuo.
Capitulo VIII
DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE TERRAS COLONISAÇÃO E IMMIGRAÇÃO
Artigo 13 - O pessoal da Directoria de Ter- ras, Colonização e Immigração será o seguinte:
a) um director;
b) dois chefes de secção;
c) um engenheiro ajudante;
d) dois engenheiros auxiliares;
e) um primeiro escripturario;
f) um segundo escripturario;
g) tres terceiros escripturarios;
h) um continuo.
Artigo 14. - As secções serão: 1.ª (Techinica) e 2.ª(Expediente)
Capitulo IX
DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE VIAÇÃO
Artigo 15. - O pessoal da Directoria de Viação será o seguinte:
a) um director;
b) quatro chefes de secção;
c) seis engenheiros ajudantes;
d) tres engenheiros auxiliares;
e) um desenhista ;
f) dois primeiros escripturarios;
g) quatro terceiros escripturarios;
h) ura continuo.
Artigo 16 - As secções serão 1.ª, 2.ª e 5.ª (Technicas) e 4.ª (Expediente).
Capitulo X
DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE OBRAS PUBLICAS
Artigo 17. - O pessoal da directoria de Obras Publicas será o seguinte:
a) Um director:
b) Um sub-director;
c) Quatro chefes de secção;
d) Doze engenheiros de districto;
e) Quatro engenheiros ajudantes;
f) Dez engenheiros auxiliares;
g) Dois architectos ;
h) Cinco desenhistas;
i) Tres primeiros escripturarios;
j) Tres segundos escripturarios;
k) Seis terceiros escripturarios;
l) Um continuo.
Artigo 18. - As seções technicas serão as seguintes: 1.ª
(Escriptorio Technico); 2.ª (Inspecção e Construcção de Obras) ; e 3.ª
(Inspecção e Construcção de estradas de rodagem).
Capitulo XI
DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE CONTABILIDADE
Artigo 19. - O pessoal da Directoria de Contabilidade será o seguinte;
a) Um director;
b) Dois chefes de secção;
c) Tres primeiros escripturarios;
d) Tres segundos escripturarios;
e) Tres terceiros escripturarios;
f) Um continuo.
Artigo 20. - As secções serão : 1.ª
(Contabilidade) e 2.ª (Expediente), incumbindo-lhes os
serviços respectivos.
Artigo 21. - A verificação dos inventarios dos almoxarifados e
depositos de materiaes, e o exame da escripta, serão effectuados por
commissões de empregados designados pelo director, os quaes dellas não
se poderão escusar.
Artigo 22. - A conferencia das facturas no acto de recebimento
de quaesquer fornecimentos, será feita nos almoxarifados, depositos ou
onde se encontrem com assistencia de um representante da Directoria de
Contabilidade, salvo nos casos de urgencia devidamente justificada.
Capitulo XII
DO PESSOAL DO SERVIÇO METEOROLOGICO
Artigo 23. - O pessoal do Serviço Meteorologico será o seguinte:
a) Um chefe;
b) Um auxiliar de climatologia;
c) Dois segundos escripturarios;
d) Tres terceiros escripturarios;
e) Um continuo.
Capitulo XIII
DISPOSIÇÕES COMMUNS
Artigo 24. - Todas as directorias e repartições annexas ficam
obrigadas a organisar em Janeiro de cada anno o seu inventario,
incluindo almoxarifados e depositos. Os inventarios deverão ser
remettidos até 31 de Janeiro á Directoria de Contabilidade para os
devidos fins.
§ unico. - Sempre que o inventario existente soffrer qualquer
modificação seja por perecimento, alienação, utilização por outra
repartição de quaesquer moveis ou semoventes, ou, emfim por qualquer
outra causa, deverá disso ser dado immediato conhecimento á Diectoria
de Contabilidade.
Artigo 25. - As directorias, Serviço Meteorologico e repartições annexas ficam obrigados:
a) a attender directamente as determinações da Directoria Geral,
referentes á juncção de todas as informações e pareceres por ella
julgados necessarios para esclarecimento dos assumptos sujeitos a
despacho do Secretario.
b) a fazer registrar em fichas todos os papeis entrados, assim como o expediente que tiverem.
Artigo 26. - Os directores e chefes de serviço
poderão prorogar o expediente de qualquer ou de todas as
secções, quando houver necessidade
Artigo 27. - Ao porteiro incumbe:
1.º) - Abrir e fechar o edifício da Secretaria, cujas chaves guardará,
provendo com todo o zelo sobre o asseio da repartição e a conservação
dos moveis, livros, papeis, etc. que ahi se acharem;
2.º) - Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que estiverem
dentro do edificio, não per mittinio ahi agglomeração nem permanencia
das que não tenham negocios a tratar perante a repartição;
3.º) - Exercer sobre os auxiliares da Portaria e serventes o direito de
advertencia, participando ao director do Expediente quando a falta
dever ser punida com pena maior.
4.º) - Cumprir as ordens de seus superiores relativas ao serviço a seu cargo.
Capitulo XIV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS TECHNICOS
Artigo 28. - Para os diversos cargos technicos da Secretaria, só
poderão ser nomeados os candidatos que possuírem diplomas, devidamente
registrados na forma da lei, de escolas officiaes ou como taes
reconhecidas, observando-se as seguintes condições:
a) Para os cargos de director, chefes de secção inspectores agricolas
e inspectores auxiliares, da Directoria de Agricultura, os diplomados
em agronomia;
b) Para os cargos de director, chefes de secção, inspectores
zootechnicos e chefes de serviço da Fazenda Modelo de Nova Odessa,
Haras Paulista e Posto Zootechnico, da Directoria de Industria Pastoril
os diplomados em agronomia ou zootechnia;
c) Para os cargos de chefe do seeção de Veterinaria e veterinarios os diptomados em veterinaria;
d) Para os cargos de directores de Viação e Ornas Publicas, e de
Terras, Colonização e Immigração, bem como para os de engenheiros
dessas directorias, os diplomados em engenharia civil.
Artigo 29. - Para os cargos technicos da Directoria de Terras,
Colonização e Immigração pode rão ser nomeados tambem os diplomados em
agronomia.
Artigo 30. - Para os cargos da 5.ª secção da
Directoria de Viação poderão ser acceitos os
diplomas de engenheiros electricistas.
Artigo 31. - Para todos os cargos technicos terão preferencia os diplomados pelas escolas officiaes do Estado.
Artigo 32. - O disposto neste capitulo não se applica aos actuaes funccionarios em exercicio.
Artigo 33. - O Governo, quando julgar conveniente, poderá
contractar profissionaes de notoria competencia para o exercicio
temporario de qualquer cargo technico, dentro dos limites da
consignação orçamentaria.
Capitulo XV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 34. - As substituições dar-se-ao unicamente
nos cargos singulares, isto é, de funcções
distinctas.
Artigo 35. - São considerados cargos singulares, na Secretaria: Director Geral;
Directores;
Sub-director;
Chefes de serviço;
Chefes de secção;
Engenheiros de districto;
Almoxarife;
Porteiro;
Mensageiro chefe.
Artigo 36. - As substituições dos cargos acima descriptos são as
unicas que dão direito a remuneração de accordo com as disposições
legaes vigentes.
Artigo 37. - O director de Obras Publicas será
substituido pelo sub-director, este pelo chefe da 1.ª secção e, nas
demais directorias, o director será substituido pelo chefe da 1.ª
secção.
§ 1.º - Os engenheiros de districto serão substituidos pelos engenheiros auxiliares designada pelo director de Obras Publicas.
§ 2º - O almoxarife será substituido pelo porteiro, este pelo
mensageiro chefe, a quem substituirá um continuo designado pelo
director do Expediente.
§ 3.º - Os serventes por pessoa designada pelo director geral.
Capitulo XVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 38. - Da matricula a que se refere o artigo 5.º '§ 40,
deverão constar todas as referencias ou occorrencias de interesse de
cada funccionario, taes como commissões, elogios e penas, mandados
transcrever ex-officio ou a pedido do interessado, por despacho do
Secretario, director geral, directores e chefes de serviço.
Artigo 39. - Annualmente os empregados gosarão de férias durante
15 dias uteis, cabendo ao Secretario, director geral, directores e
chefes de serviço resolver quanto a época de concedel-as.
§ 1.º - Será permittido o goso de férias parcelladamente, com previa autorisação superior.
§ 2.º - O Secretario, o director geral, os directores e chefes
de Rerviço poderão privar das férias os funccionarios que não tenham
sido regularmente frequentes, aquelles que tenham dado mais de seis
faltas, além daa oito justificadas no anno anterior, e aquelles que não
tenham provado rigorosa applicação no trabalho.
Artigo 40. - Os actuaes empregados continuarão a perceber os
vencimentos antigos si, por effeito da equiparação de cargos, ficarem
com vencimentos inferiores. Nesta hypothese os novos vencimentos só
vigorarão quando se derem novas nomeações por motivo de vaga dos
respectivos cargos.
Artigo 41. - Em virtude da equiparação e
alteração da denominação de cargos, ficam
extinctos os seguintes :
a) official maior, chefe do expediente, dois escripturarios
dactylographos ajudante do serviço de Publicações e bibliotheea,
bibliothecario, archivista e ajudante, e zelador, da Directoria Geral;
b) tres inspectores de primeira classe, dois inspectores de
segunda classe e dois inspectores de ter ceira classe, chefe de
expediente, encarregado da distribuição de sementes,
escripturario-ajudante e dois escripturarios dactylographos, da
Directoria de Agricultura:
c) veterinario-chefe, um inspector zootechnico chefe do
expediente e dois escripturarios dactylographos, da Directoria da
Industria Pastoril, e dois dactilographos. do Serviço de Policia
Sanitaria Animal;
d) ajudante technico, chefe do expediente, tres auxiliares,
addido, um 1.º, um 2.º e dois 3.º os officiaes, da Directoria de Terras,
Colonização e Immigração.
e) dois esctipturarios dactylographos, da Directoria de industria e Commercio;
f) chefe de expediente e ajudante, guarda livros, auxiliar de
primeira classe, dois auxiliares de segunda classe e dois
escripturarios dactylographos, da Directoria de Viação;
g) dois inspectores technicos, chefe de escriptorio technico,
engenheiro inspector, quatro engenheiros de primeira classe, tres
engenheiros de segunda classe, dois addidos, cinco conductores
technicos, chefe do expediente e guarda-livros, da Directoria de Obras
Publicas;
h) contador, ajudante e guarda-livros, da Contadoria;
i) auxiliar de 1.ª classe,
dois auxiliares de 2.ª classe, dois metereologistas e um
telegraphista, do Serviço Meteorológico.
Artigo 42. - Os funccionarios da Secretaria perderão os seus logares:
a) Se forem exonerados a pedido ;
b) Se os abandonarem, deixando
de comparecer ao serviço da repartição, sem motivo
justificado, por trinta dias consecutivos;
c) Se durante o exercicio lhes sobrevier incapacidade physica ou intellectual, salvo direito á aposentadoria ;
d) Se em processo administrativo ficar reconhecido que não devem continuar no exercicio do cargo;
e) Se tiverem contra si sentença passada em julgado por crime previsto nas leis penaes ;
f) No caso de aposentadoria a requerimento do interessado ou
ex-officio. Nesta ultima hyphotese é condição essencial a manifesta
incapacidade physica ou funccional. Tanto num como noutro caso, a
requerimento ou ex-officio, serão observadas as exigencias legaes
attinentes á aposentadoria.
Artigo 43. - As promoções far-se-ão exclusivamente por
merecimento, para o que se organizará todos os annos, no mez de
Janeiro, o respectivo qua dro, por uma commissão composta dos chefes e
directores e presidida pelo director geral. Esse quadro deverá ser
revisto e alterado a qualqupr tempo, por iniciativa de qualquer dos
membros da commissão.
§ unico. - Para inclusão no quadro de merecimento, levar-se-á em conta :
a) a bierarchia ;
b) a idoneidade ;
c) a dedicação ao serviço :
d) a competencia technica ;
e) as commissões que o funccionario houver desempenhado.
Artigo 44. - Os vencimentos fixos do pessoal da Secretaria,
contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação,
serão os constantes da tabella annexa ao presente regulamento.
§ unico. - Com excepção dos contractados, os funccionarios da
Secretaria e repartições annexas, emquanto não completarem 30 annos de
serviço, percebetão «pro-labore », além dos vencimentos da respectiva
tabella, a percentagem de 25 % que, em caso algum, será computada para
licença ou aposentadoria e que poderá ser reduzida ou supprimida a
juizo do Governo.
Artigo 45. - A percentagem a que se refere o artigo antecedente
será paga a contar de primeiro de Janeiro do corrente anno, com as
deduções das faltas de cada empregado.
Artigo 46. - Não estão sujeitos a pagamento de novo sello sobre
os seus vencimentos, os funccionarios que já o pagaram na base dos que
lhes são estabelecidos nos artigos antecedentes.
Artigo 47. - Os funccionarios que, com permissão dos directores e
chefes de serviço, se ausentarem momentaneamente da repartição, dentro
das horas do expediente, a não ser em serviço publico, perderão a
percentagem «pro-labore», proporcional a tantos dias quantas forem as
retiradas.
§ unico. - Nos livros do ponto serão annotadas as retiradas, a
que se refere este artigo, afim de constarem dos mappas mensaes de
frequencia.
Artigo 48. - O Secretario poderá alterar, quando se torne
necessaria, a distribuição dos trabalhos que incumbem as diversas
secções das Directorias.
Artigo 49. - Serão expedidos novos titulos aos actuaes
funccionarios, cujos cargos foram mantidos com
denominação differente.
§ unico. - Os serventes nomeados continuarão a servir com os respectivos titulos.
Artigo 50. - As disposições do presente regulamento consideram-se em vigor desde primeiro de Julho corrente.
Artigo 51. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Julho de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 10 de Julho de 1925.
Luiz Ferraz. - Pelo Director Geral.
Tabella de vencimentos do pessoal da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, approvada pelo Decreto N. 3872-A, desta data.
§ 1.º - GABINETE DO SECRETARIO

§ 2.º - DIRETORIA GERAL









