DECRETO N. 3.874, DE 11 DE JULHO DE 1925

Reorganisa a Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo a dá outras providencias

O Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Constituição, de conformidade com a autorisação dada pelas leis ns. 1.999, 2016 e 2028, todas do mez de Dezembro de 1924, e de accôrdo com o decreto federal n. 16.782-A, de 13 de Janeiro de 1925, reorganisa a Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo e manda que nelle se observe o seguinte

Regulamento da Faculdade de Medicina de São Paulo

CAPITULO I

Dos cursos, organização do Ensino escolar e Regencia das Cadeiras

Artigo 1.º - A Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo, creada pela Lei n. 1.357, de 19 de Dezembro de 1912, passará a denominar-se « Faculdade de Medicina de São Paulo ».
Artigo 2.º - O ensino da Faculdade comprehenderá o estudo das seguintes cadeiras:
1 - Physica;
2 - Chumica Geral e Mineral;
3 - Biologia Geral e Parasitologia;
4 - Anatomia:
5 - Chimica Organica e Biologia ;
6 - Histologia e Embryologia ;
7 - Physiologia ;
8 - Microbiologia;
9 - Pharmacologia ;
10 - Pathologia Geral;
11 - Anatomia Pathologica ;
12 - Anatomia Medico-Cirurgica e Medicina Opera toria;
13 - Pathologia cirurgica;
14 - Pathologia medica;
15 - Therapeutica e arte de formular ;
18 - Hygiene;
17 - Medicina Legal;
18 - Clinica medica (1.ª Cadeira); Propedeutica ;
19 - Clinica cirurgica (1.ª Cadeira);
20 - Clinica medica (2.ª Cadeira);
21 - Clinica cirurgica ( 2.ª Cadeira);
22 - Clinica medica (3.ª Cadeira);
23 - Clinica oto-rhyno-laryngologica ;
24 - Clinica ophtalmologica;
25 - Clinica dermatologica e syphiligraphica :
26 - Clinica pediatrica;
27 - Obstetrícia o Clinica obstetrica ;
28 - Clinica gynecologica ;
29 - Clinica psychiatrica e neuriatrica ; 30 - Cliica cirurgica infantil e orthopedica ;
31 - Medicina tropical.
Artigo 3.º - Estas cadeiras serão distribuidas por um curso fundamental, que comprehenderá os tres primeiros an nos, e um curso geral e especialisado, que abrangera os tres ultimos annos, da fórma seguinte:

PRIMEIRO ANNO

1.ª Cadeira - Physica ;
2.ª » - Chimica Geral e Mineral;
3.ª » - Biologia Geral e Parasitologia ;
4.ª » - Anatomia (1.ª parte)

SEGUNDO ANNO

1.ª Cadeira - Anatomia (2.ª parte);
2.ª » - (himica Organica e Biologica;
3.ª » - Histologia e Embryologia;
4.ª » - Physiologia ( 1.ª parte)

TERCEIRO ANNO

1.ª Cadeira - Physiologia (2.ª parte)
2.ª » - Microbiologia;
3.ª » - Pharmacologia e materia medica ;
4.ª » - Pathologia geral.

QUARTO ANNO:
1.ª Cadeira - Anatomia pathologica;
2.ª » - Anatomia medico-cirurgica e medicina operatoria;
3.ª » - Pathologia cirurgica;
4.ª » - Pathologia medica;
5.ª » - Clinica cirurgica (1.ª Cadeira );
6.ª » - Clinica medica (1.ª Cadeira); Propedentica.

QUINTO ANNO :

1.ª Cadeira - Therapeutica e arte de formular ;
2.ª » - Hygene;
3.ª » - Clinica cirurgica (2.ª Cadeira);
4.ª » - Clinica medica ( 2.ª Cadeira )
5.ª » - Clinica oto-rhino-laryngologica;
6.ª » - Clinica ophthalmologica ;
7.ª » - Clinica dermatologica e syphiligrafica.

Sexto anno 1.ª Cadeira - Medicina legal;
2.ª » - Clinica mediea ( 3.ª Cadeira );
3.ª » - Clinica pediatrica;
4.ª » - Obstetricia e clinica obstetrica;
5.ª » - Clinica gynecologica;
6.ª » - Clinica cirurgica infantil e orthopedica;
7.ª » - Clinica psychiatrica e neuriatrica ;
8.ª » - Medicina tropical.

Artigo 4.º - As differentes cadeiras, de que se compõe o curso da Faculdade, serão regidas por professores cathedraticos ou contractados.
§ 1.º - Além do ensino ministrado pelos professores cathedraticos ou contractados, poderá haver cursos a cargo dos docentes livres.
§ 2.º - Os professores cathedraticos ou contractados serão coadjuvados nos seus trabalhos escolares, pelos assistentes, que constituirão os auxiliares do ensino.
Artigo 5.º - Todo o pessoal docente, professores cathedraticos ou contractados, docentes livres e auxiliares do ensino, será composto exclusivamente de medicos

CAPITULO II

DO Director e do vice-director

Artigo 6.º - A administração da Faculdade ficará a cargo de um director, que será escolhido dentre os professores, podendo tambem recahir em um profissional de notoria competencia, nomeado livremente pelo Governo.
§ unico - Haverá um vice-director, que será escolhido pelo Governo dentre os professores cathedraticos.
Artigo 7.º - Em caso de impedimento do director, exercerá suas funcções o vice-director ; em caso de impedimento de ambos, funccionará, como director, o professor cathedratico mais antigo em exercicio, respeitada sempre a ordem do antiguidade, que será verificada pela data do compromisso de posse.
Artigo 8.º - O director será o presidente da Congregação e o representante da Faculdade junto ao Governo. Elle superintenderá e determinará, dentro deste regulamento, tudo quanto se referir á Faculdade e que não estiver especialmente a cargo da Congregação.
Artigo 9.º - Competirá ao director:
1.º - Convocar a Congregação, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que de motu-pro-prio ou a requisição, por escripto, de qualquer professor, com motivo declarado, o julgar necessario, e marcar a hora da reunião de modo a evitar perturbação nos trabalhos da Faculdade.
A Convocação é obrigatorio sempre que fôr requerida, por escripto, com motivo declarado, por dois terços, no minimo dos professores em exercício.
2.º - Transferir, sempre que convier, as reuniões da Congregação até mesmo daquellas com época certa, communicando ao Governo as razões desse acto.
3.º - Suspender as reuniões da Congregação quando lhe parecer indispensavel essa medida, communicando ao Governo o motivo dessa resolução.
4.º - Nomear as commissões necessarias, quando isso não constituir attribuição expressa da Congregação.
5.º - Assignar, com os professores presentes, as actas das sessões da Congregação.
6.º Assignar a correspondencia official, os termos e despachos lavrados, em nome ou por deliberação da Congregação em virtude deste regulamento ou por ordem do Governo. contra actos dos professores cathedraticos e contractados ou docentes livres, e auxiliares do ensino. 
7.º - Executar o fazer executar as deliberações da Congregação, podendo suspender-lhes a execução, quando assim o entender conveniente, dando disso conhecimento immediato ao Governo.
8.º - Organisar a tabella annual das despezas e requisitar, opportunamente, do Governo, as quantias necessarias á manutenção do estabelecimento.
9.º - Determinar e regular, de conformidade com as leis o ordens do Governo, a realisação das despezas autorisadas, fiscalizando o emprego das verbas decretadas.
10. - Informar e remetter ao Governo os requerimentos, que este tenha de despachar, bem como os recursos interpostos dos actos e decisões da Congregação e os pedidos de gratificações ou de premios.
11. - Regular o serviço da secretaria, bibliotheca e almoxarifado.
12. - Providenciar sobre tudo que for necessario ás reuniões da Congregação, aos serviços de autos, e celebração de contractos e solemnidades escolares
13. - Assistir, periodicamente, ás aulas, e, sempre que possivel aos actos e trabalhos escolares de qualquer natureza.
14. - Verificar a assiduidade dos professores e demais auxiliares do ensino, na execução integral dos programmas, applicando aos mesmos, em casa de falta, as penas comminadas no presente regulamento.
15. - Suspender, de um a quinze dias, os fuuccionarios da Faculdade.
16. - Propôr ao Governo a nomeação e demissão dos auxiliares do ensino, mediante indicação dos respectivos professores, bem como a do secretario e demais funccionarios da Faculdade.
17. - Prover, em casos de impedimento ou vaga do professor cathedratico ou contractado, quo occorrer durante o anno lectivo, a respectiva substituição, até o preenchimento regular.
18. - Impedir que os professores cathedraticos e contractados e os docentes livres, quando substituindo áquelles, façam, aos alumnos da Faculdade, curtos remunerados de qualquer cadeira.
19. - Prorogar as horas do expediente,de accôrdo com as necessidades do serviço.
20. - Providenciar sobre a substituição do secretario e demais funccionarios nos seus impedimentos.
21. - Tomar conhecimento dos recursos dos estudantes
22. - Assignar diplomas e titulos expedidos pela Faculdade.
23. - Justificar as faltas do pessoal docente, auxiliar e administrativo, até 3 por mez.
24. - Exercer a policia no recinto da Faculdade, de accôrdo com ette regulamento e com o regimento interno, velando pela bôa ordem e manutenção dos bons costumes,
25. - Propôr ao Governo tudo quanto fôr nesessario ao aperfeiçoamento do ensino e regimento da Faculdade, não só na parte administrativa mas tambem na scientifica, ouvindo, neste ultimo caso, a Congregação.
26. - Exercer as demais attribuições resultantes deste regulamento,
27. - Velar pela observancia deste regulamento e do ' regimento interno.
Artigo 10.º - Compete ao vice-director :
1.º - Substituir ao Director nos seus impedimentos e auxiliado sempre que elle o solicitar.

CAPITULO III

Da Congregação

Artigo 11. - Compor-se á a Congregação:
a) dos professores cathedraticos em exercicio ;
b) dos professores cathedraticos em disponibilidade:
c) dos professores contractados, quando na regencia de cadeiras;
d) dos docentes livres, quando substituindo cathedra ticos ou contractados ;
e) de um docente livre, representante dessa classe, por esta eleito auuualmente, em reunião convocada pelo director e presidida pelo vice-director. 
§ unico. - Os professores contractados não terão di reito de voto nos concursos para os logares do professores cathedraticos, podendo, entretanto, funccionar nesses actos, como membros consultivos.
Artigo 12. - A Congregação será convocada e presidida pelo director ou seu substituto legal, podendo a reunião ser provocaria mediante requerimento de dois terços dos respectivos membros;
§ 1.º - As sessões ordinarias serão realisadas nos dias: 15 de março, para abertura dos cursos e eleição da commissão de inspectores; 30 de junho, para encerramento do primeiro periodo lectivo; 14 de novembro, para encerramento dos cursos e apresentação dos programmas, e 30 de novembro para a eleição da commissões examinadoras de theses e approvação do relatorio da commissão de inspectores.
§ 2.º - As sessões extraordinarias realizar-se-ão, mediante convocação, em officio, da parte do director, com declaração do motivo e antecedencia de 24 horas, salvo nos casos de urgencia.
Artigo 13. - A Congregação deliberará com a presença da metade e mais um de seus membros, salvo os casos de sessões solemnes ou outros previstos, em que funccionará com qualquer numero.
Artigo 14. - Não estando presente, no dia e hora designados, a maioria absoluta dos professores em exercicio, depois de meia hora de espera, lavrará o secretario uma acta, que será assignada pelo director e professores presentes, mencionando o nome dos que, com ou sem causa participada, deixaram do comparecer.
§ unico. - Quando, depois de sua convocação por edital, publicada em jornal de grande circulação, não se verificar a presença de professores em numero legal, far-se-á a segunda convocação pelo mesmo modo e esta deliberará com qualquer numero.
Artigo 15. - Não poderão fazer numero para a sessão, e incorrerão na mesma falta que os ausentes, os professores que comparecerem depois de assignada a acta, a que se refere o artigo antecedente.
Artigo 16. - Havendo numero legal, o director abrirá a sessão ; o secretario procederá á leitura da acta da sessão anterior, que será posta em discussão, e, uma vez approvada, assignada pelo director e professores.
§ 1.º - Nos casos do sessão extraordinaria. exporá o director o objecto da reunião e sujeita-lo á a discussão, dando a palavra aos professores que a pedirem.
§ 2.º - Durante a discussão, nenhum dos professores poderá fallar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, nem mais de 15 minutos cada vez.
§ 3.º - Finda a discussão de cada assumpto, o director submettel-o-á á votação.
Artigo 17. - As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 18. - O director não votará, salvo nos casos do artigo 20 ou de empate.
Artigo 19. - Não poderá deixar de votar o professor que assistir á sessão da Congregação.
§ unico. - Os professores que se retirarem antes de findos os trabalhos da Congregação, com justificação, a juizo do director, incorrerão em falta igual á que dariam se não houvessem comparecido.
Artigo 20. - Em se tratando de questoes, em que algum professor fôr particularmente interessado, poderá elle assistir á discussão e nella tomar parte, não tendo, porém, direito de voto e não podendo assistir á votação.
§ unico. - Nesses casos, a votsção será por escrutinio secreto, e prevalecerá, havendo empate, a opinião mais favoravel ao interessado.
Artigo 21. - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-á disso acta espe cial, fechada com sello da Faculdade. Sobre a capa, lançará o secretario a declaração, assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto, e notará o dia em que se deliberou.
§ unico. - Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario.
Artigo 22. - Da acta, a que so refere o artigo antecedente, se-á extrahida uma copia para ser levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade.
Artigo 23. - Esgotado o assumpro principal da sessão, terão os professores o direito de propor o que lhes parecer conveniente á boa execução deste regulameuto, ao desempenho do serviço e ao aperfeiçoamento do ensino.
Artigo 24. - Se alguma das questões propostas não puder ser desidida por falta de tempo, a sua discussão ficara adiada para occasião marcada pela Congregação, e disso se dará sciencia a todos os professores
Artigo 25. - O Secretario deverá lavrar actas minucio sas e completas do que occorrer em cada sessão.
Artigo 26. - Competirá mais á Congregação:
1.º- Eleger, annualmente, entre os professores, a commissão de tres inspectores escolares ; ticos, professores contractados, professores pelos actuaes lentos sdbstitutos e docentes livres. 
2.º - Approvar annualmente, ouvidos os pareceres dos inspectores escolares os programmas dos cursos e horarios das aulas ;
3.º - Propôr ao Governo todos as medidas aconselhaveis pela experiencia e attinentes ao aperfeiçoamento do ensino;
4.º - Organisar ou modificar o regimento interno, dentro dos preceitos deste regulamento, submettendo-o á approvação do Secretario do Interior, para que possa ter execução.
5.º - Conferir os premios instituidos pelo Governo ou por particulares, e os que julgar conveniente crear, uma vez que haja, para isso, recursos necessarios consignados em orçamento ;
6.º - Eleger as commissões reclamadas pelas necessidades do ensina cujas nomeações não competirem ao director ; 7.° - Julgar das propostas de indicação de docentes livres para regencia de cursos; 
7.º - Julgar das commisões reclamadas pelas necessidades do ensino e cujas nomeações não competirem ao director;
8.º - Propôr ao Governo os nomes dos professores e contractados;
9.º - Prestar auxilio ao director, na observancia rigorosa deste regulamento e do regimento interno da Faculdade ;
10.º - Estabelecer, no regimento interno, o meio pratico de garantir a frequencia dos alumnos ;
11.º - Indicar, opportunamente, os membros do corpo docente que devam, no interesse do ensino, fazer viagens de estudos no paiz, e no extrangeiro; 
§ unico. - Os professores, neste caso, serão considerados em commissão da Faculdade, tendo direito, não só aos vencimentos, como ás despezas de transporte.
Artigo 27. - O professor que, em sessão, se afastar das conveniencias e boas normas, será chamado a ordem até duas vezes pelo director, que, se não conseguir contel-o, o convidará a retirar-se, podendo mesmo levantar a sessão, de desattendido. 

CAPITULO VI

Do Corpo Docente

Artigo 28. - O corpo docente da Faculdade de Medicina de São Paulo será constituido por professores cathedraticos, professores honorarios pelos actuaes lentes substitutos e docentes livres.
Artigo 29. - Ao professor cathedratico incumbirá:
a) Orientar o ensino das materias que constituem a sua cadeira ;
b) Lecionar, em sua totalidade, as materias de que se compõem o programa das mesmas:
c) Apresenta, para que seja estudado e jogado pela Cougregação, antes da abertura das aulas, os respectivos programmas.
d) Providencia, por todos os meios ao seu alcauce, para que o ensino, sob sua responsabilidade, seja o mais efficiente possivel :
e) Tomar parte nas commissões de exames, de defesas de theses e de concursos para o prehenchimentos de lugares do corpo docente;
f) Submetter, durante o anno lectivo, os alumnos aos trabalhos praticos, nos termos estabelecidos neste regulamento e no regimento interno :
g) Tomar parte nas Cougregações:
h) Communicar ao director e á Congregação as difficuldades que encontrar para a execução dos trabalhos de seu curso, indicando as causas e meios de removel-as ,
i) Redigir as iustrueções, que deverão ser observadas pelos docentes livres quando fizerem cursos nos gabinetes, laboratorios ou clinicas da Faculdade;
j) Indicar os chefes de laboratorio ou de clinica que o devorão substituir em suas faltas ou impedimentos até tres mezes, sendo que os chefes de clinica medica ou cirurgica, só poderão ser indicados, se tiverem cinco annos. pelo menos, de docencia livre, cabendo ao director, quando assim não seja, a designação do professor que deva exercer a substituição. k) Escolher todo o ptssoal do serviço privativo de sua cadeira, propondo sua nomeação ao director ou a permuta com o de outra cadeira, de accordo com o respectivo professor:
l) Dispensar ou suspender, por um ou dois periodos lectivos, qualquer auxiliar do ensino de ma cadeira, communicando immediatamente este acto ao director;
m) Fiscalizar a frequencia dos respectivos alumnos na forma estabelecida no regimento interno.
Artigo 30. - Aos professores ca'hedratico é facultado o direito de fazer cursos do aperfeiçoamento, remunerados ou não, para medicos, podendo, para isso, utilizarem-se dos laboratorios e enfermarias da Faculdade, com prévia autorisação do director;
§ unico. - Nos cursos remunerados o professor será obrigado a destinar á Faculdade 20 % das taxas cobradas, á titulo de indemnisação pelo material empregado. 
Artigo 31. - Os professores cathedraticos serão escolhidos por coucurso, nomeados por decreto e vitalicios desde a data da posse.
Artigo 32. - O professor contractado, quando na regencia de cadeiras, é obrigado a fazer o curso de accordo com o programma e harario approvados:
§ unico. - Seus direitos e deveres serão discriminados em contractos.
Artigo 33. - Será nomeado professor honorario o profissional de notavel e excepcional competencia, eleito pelo voto de dois terços da Congregação.
§ unico. - Sua investidura poderá caber a extrangeiros e os seus direitos serão prescriptos no regimento interno.
Artigo 34. - Ao docente livre competirá:
a) Reger, por indicação do professor cathedratico ou contractado, cursos annexos ou complementares das cadeiras para que tiver obtido o titulo de docente livro ;
b) Apresentar ao director o programma de seus cursos antes do inicio dos msemos;
c) leccionar as materias que constituem o programma de seus cursos e realizar o respectivo ensino pratico,
Artigo 35. - Ao docente livre será assegurado o direito de :
a) occupar o logar de chefe de clinica ou de laboratorio, e de assistente, com ou sem remuneração, quando proposto pelo respectivo professor, nas condições previstas neste regulamento;
b) fazer cursos livres, obedecendo ás condições acima referidas ;
c) concorrer á vaga de professor cathedratico .
d) tomar assento na Congregação, quando estiver substituindo o professor cathedratico ou contractado, ou quando fôr eleito para representar a classe dos docentes livres, não podendo, entretanto votar nos concursos para cs logares do corpo docente ;
e) os docentes livres não farão parte de mezas examinadoras senão quando chamados a reger cadeiras, nas faltas dos professores, ou a convite do director.
Artigo 36. - O numero de docentes livres será fixado, annualmente, para cada cadeira, pela Congregação, á qual é facultado puspender, temporariamente os concursos para a docencia de terminada cadeira, desde que esta conte docentes em numero sufficiente para o seu ensino.
Artigo 37. - E vedada a docencia livre em mais de uma cadeira.
Artigo 38. - O docente livre que quizer fazer curso privado remunerado, terá de rommunicar ao director da Faculdade, declarando a duração de seu curso, o numero de aulas, e local em que deverá realiza'-o a autorisação do responsavel pelo gabinete, laboratorio ou enfermaria, quando por ventura, não possuir installação propria, e as taxas que irá cobrar por alumno e por período ;
§ 1.º - Das taxas estabelecidas para regencia de cursos, serão revertidos 20 % para os cofres da Faculdade, a titulo de indemnisação pelo uso de seu material;
§ 2.º - Em caso de não observancia das exigencias deste artigo, será suspenso, por um periodo de quatro a doze mezes, do goso de seus direitos, e, na reincidencia, será prohibido re fazer cursos, não podendo substituir ou concorrer á vaga do professor cathedratico.
Artigo 39. - Os docentes livras em exercício de funcções officiaes, ficam sujeites a todas as penalidades estabelecidas neste regulament , para os professores cathedraticos.
Artigo 40. - Os docentes livres, em exercícios quando em substituição aos cathedraticos, perceberão o que a lei estipular para 89 substituições, e, quando nas funcções de chefe de clinica, de laboratorio ou de assistentes, perceberão os vencimeutos estabelecidos para estes.
Artigo 41. - Os docentes livres serão escolhidos por concurso e nomeados por portaria do director, pelo prazo de dez anuos, prazo este que podem ser renovado pela Congregação, attendendo ao merito dos curfos professados, á de dicação ao ensino e á publicação de trabalhos de real valor.

CAPITULO V

DOS AUXILIARES DO ENSINO

Artigo 42. - Os auxiliares do ensino serão :
a) os assistentes ;
b) os chefes de clinica ;
c) os chefes de laboratotio ;
Artigo 43. - Cada cadeira, de accordo com a dotação orçamentaria da Faculdade, e com as necessidades do ensino, terá 2 ou 3 auxiliares de ensino, com as categorias de primeiro, segundo e terceiro assistentes ;
§ 1.º - O primeiro assistente exercerá as fuucções de chefe de clinica ou de laboratorio, e, além da substituição eventual do cathedratico, nos termos deste regulamento, terá a seu cargo a direcção dos trabalhos sob a orientação do professor.
§ 2.º - Os assistentes não gozarão dos direitos de vi- talicidade e serão nomeados, mediante escolha e indicação do professor da cadeira, com annuencia do director, podendo, em qualquer tempo, ser dispensados;
§ 3.º - Os assistentes serão nomeados pelo prazo de 2 annos, podendo, hndo esso prazo, ser reconduzidos, a juizo do professor, e desde que satisfaçam as exigencias do para- grapho seguinte.
§ 4.º - Para esses cargos, só poderão ser nomeadas pessoas diplomadas e, no easo de não serem docentes livres, deverão sel-o dentro do prazo de dois annos, embora preenchido o limite da docencia na respectiva cadeira.
Artigo 44. - As cadeiras de pathologia medica e cirurgica não terão auxiliares do ensino ; os respectivos professores serão substituidos, eventualmente, pelos docentes livres de clinica medica ou cirurgica.
Artigo 45. - Nas cadeiras organisadas no regimen do tempo integral, poderá o Governo, por proposta do director e indicação de professor, contractar auxiliares do ensino, em maior numero, com prazo fixo, nesse regimen ou fóra delle.
Artigo 46. - As vagas de assistentes setão preenchidas de preferencias, por diplomados pela Faculdade de Medicina de São Paulo, por indicação do professor da cadeira respectiva ao director.
Artigo 47. - Além destes auxiliares officiaes, serão admittidos assistentes extra numerarios, que queiram servir gratuitamente, sujeitando será acquiescencia do professor da cadeira e á rigorosa observancia deste regulamento e do regimento interno.
§ unico. - Esses assistentes extra nume arios serão, no inicio do curso, nomeados pelo director, por proposta do professor, e servirão por espaço de um anno, podendo, entretanto, ter a sua nomeação renovada annualmente.
Artigo 48. - Aos chefes de clinica e de laboratorio incumbirá:
a) assistir ás aulas dos professores, auxiliando-os nas demonstrações experimentares e clinicas por elle indicadas ;
b) dirigir os trabalhos praticos dos laboratorios e enfermarias, sob a superintendencia do professor, guiando os alumnos nos exercícios praticos, auxiliando-os e fiscalizando os trabalhos que os mesmos tiverem de executar ;
c) preparar o material e instrumental para as demonstrações do curso;
d) orientar e auxiliar as investigações attribuidas aos alumnos ;
e) interrogar os alumnos, nos exercícios, dando-lhes as respectivas notas quando assim o determinar o professor
f) fazer em livro rubricado pelo director a relação dos objectos e material pertencentes á clinica ou ao laboratorio (inventario), registando os pedidos novos de apparelhos e de material ;
g) velar pela conservação dos apparelhos e instrumentos e dos demais material escolar do respectivo laboratorio ou clinica :
h) poder substituir o professor em suas ausencias temporarias, dando as respectivas aulas na falta de comparecimento do mesmo ;
i) cumprir e fazer cumprir as determinações do professor relativas ao bom desempenho do ensino;
j) fiscalizar e dirigir o serviço dos assistentes respectivos;
Artigo 49. - E' assegurado ao chefe de clinica e de laboratorio o direito á substituição do professor nos casos de liçença, commisão, etc. ex-vi do art. 29, letra J.
Artigo 50. - Aos chefes de clinica caberá especialmente :
a) examinar e preparar, cuidadosamente, as observa ções clinicas dos doentes que deverão ser apresentados em aula pelo professor ;
b) observar as determinações do professor sobre o tratamento dos doentes nas enfermarias prescrevendo, na ausencia do professor, a medicação adequada ;
c) organizar a estatistica dos serviços clinicos da res pectiva cadeira e especificação dos methodos e agentes therapeuticos empregados;
d) auxiliar o professor nas operações e exames clínicos que tenha de executar.
Artigo 51. - Ao segundo assistente competerá :
1.º - Nas cadeiras de clinica.
a) comparecer diariamente; uma ou mais vezes ás entermarias, executando todas as determinações do professor e do chefe de clinica;
b) auxiliar o chefe de clinica na preparação das observações clinicas dos doentes que devam ser apresentados em aula pelo professor ;
c) auxiliar os trabaihos praticos dos alumnos das enfermarias, fiscalizado-os e dirigindo-os sob as ordens do professer e do chefe de clinica;
d) examinar e preparar cuidadosamente as observações clinicas de todos os doentes da enfermaria, organisando o respectivo registo ;
e) auxiliar o professor e o chefe da clinica nas ope rações e exames clinicos que praticarem ;
f) cumprir as prescripções therapeuticas determinadas pelo professar e pelo chefe de clinica, aos doentes da enfermaria, prescrevendo, na falta do chefe da clinica, a medição adquada.
2.º - Nas cadeiras de laboratorio;
a) comparecer a todos os exercícios praticos, execcutando todos os trabalhos determinados pelo professor e pelo chefe de laboraiorio :
b) auxiliar o professor e o chefe de laboratorio na preparação do material e instrumental para as demonstrações ;
c) auxiliar os chefes de laboratorio dos trabalhos praticos dos alumnos.
Artigo 52. - Os chefes de clinica e do laboratorio serão substituidos em seus impedimentos pelos segundos assistentes ;
§ unico. - Aos terceiros assistentes incumbirá auxiliar e substituir os segundos nos seus impedimentos.

CAPITULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO CORPO DOCENTE

1.º - Concurso para professores cathedraticos :

Artigo 53. - Polerão inscrever-se no concurso para professores cathedraticos
a) os docentes livres da cadeira vaga;
b) os professores cathedraticos e actuaes lentes substitutos de outras cadeiras ou secções ;
c) os docentes livres, professores cathedraticos e substitutos, de outras escolas officiaes ou equiparadas ;
d) o profissional diplomado que justifique, com titulos e trabalhos de valor, a sua inscripção no concurso, a juizo da Congregação ;
Artigo 54. - As provas de concurso para professor , cathedratico serão feitas de accordo com o regulamento que baixou com o decreto n. 3032 de 27 de Fevereiro de 1919, do Governo do Estado ;
§ unico. - Para os docentes livros desta Faculdade não serão exigidos os documentos a que se referem as alineas b, c e d do artigo 1.° do supra citado regulamento. 

2.º Concurso para docente livre:

Artigo 55. - O titulo de docente livre será obtido por concurso, prestado perante a Congregação, com as seguintes provas
a) apresentação de uma these de livre escolha do candidato ;
b) prelecção de 45 minutos sobre pontos tirado á sorte, com antecedencia de 24 horas, dentre os de uma lista approvada pela Congregação ;
c) prova pratica.
Artigo 56. - O concurso para a docencia livre será realizado uma vez por anno, durante o mez de Dezembro, sendo as respectivas inscripções abertas e encerradas na segunda quinzena de Novembro.
Artigo 57. - Poderão ser admittidos á inscripção os brasileiros diplomados em medicina pelas faculdades officiaes ou equiparadas do paiz, ou pelas faculdades extrangeiras. uma vez que sa tenham habilitado perante aquellas.
Artigo 58. - Para sua inscripção, os candidatos deverão apresentar:
a) requerimento ao director, declarando nome, idade e naturalidade, estado civil e residencia;
b) certidões de idade e de identidade de pessôa;
c) folha corrida ou quaesquer outros documentos abonadores de sua idoneidade moral;
d) titulos e diplomas que possuirem, em original ou publica forma certificando, neste ultimo caso, a impossibilidade da apresentação do original ;
e) quarenta e cinco exemplares de sua these para do cencia.
Artigo 59. - Na sua sessão ordinaria de 30 de novembro, a Congregação tomará conhecimento da lista dos candidatos inscriptos e dos documentos por elles apresentados.
Artigo 60. - Approvadas as inscripções, julgará a Congregação, por escrutinio secreto, da idoneidade moral de cada candidato.
Artigo 61. - Negada a idoneidade moral, por maioria dos membros da Congregação, o candidato terá sua inscripção annullada.
Artigo 62. - Levando em conta o numero das cadeiras em concurso e o dos candidatos á respectiva docencia, a Congregação resolverá sobre a ordem e a successão dos concursos, os dias em que se deverão realisar as provas, e organizará as commissões para dirigir as provas praticas, e as que deverão dar parecer sobre as theses apresentadas.
§ 1.º - As commissões serão compostas de tres membros, eleitos por escrutinio uninominal e presididas pelo professor mais antigo.
§ 2.º - Será considerado membro nato de ambas as commissões, o professor cathedratico ou contractado da disciplina em concurso.
Artigo 63. - As provas oraes. e praticas obedecerão aos mesmos dispositivos do regulamento de concurso para professor cathedratico, no que lhes fôr applicavel.
Artigo 64. - No dia immediato ao da ultima prova pratica, a Congregação reunir-se-á, em sessão secreta, para ouvir a leitura do relatorio da commissão de provas praticas e o parecer da commissão de theses.
Artigo 65. - Finda a leitura desses documentos, proceder-se-á ao julgamento de habilitação, quo será feito nos moldes do concurso para professor cathedratico.
Artigo 66. - O candidato inhabilitado na prova de concurso de do en e livre, só poderá ser admittido a concurso da mesma cadeira, depois de decorridos dois annos.

CAPITULO VII

REGIMEN ESCOLAR, DOS PERIODOS LECTIVO E DAS FERIAS

Artigo 67. - O anno escolar será dividido em dois pe riodos lectivos, realisando-se os trabalhos escolares, no primeiro semestre, de 15 de março a 30 de junho, e no segundo semestre, de l.° de agosto a 11 de novembro.
§ 1.º - A data fixada para a abertura dos cursos, não poderá ser transferida, resal ando-se os casos de calamidade publica, a juizo do Secretario do Interior.
§ 2.º - O ensino das clinicas especiaes poderá ser feito, segundo as conveniencias do ensino, em cursos semestraes, que serão regulados pelo regimento interno.
§ 3.º - Os periodos de 1.º de janeiro a 28 de Fevereiro e de 1.° a 31 de junho, serão considerados de férias escolares. 

Da matricula

Artigo 68. - A matricula dos cursos da Faculdade será limitada, segundo as possibilidades do ensino, a juizo da Congregação.
§ 1.º - A limitação do numero de alumnos para cada anno no curso, será estabelecida 'annualmente pela Congregação, na sessão de 30 de novembro, ad-referendum do Secretario do Interior.
Artigo 69. - Para a matricula no primeiro anno do curso, o candidato deverá apresentar requerimento ao director, provando:
a) ter idade minima de 16 annos;
b) idoneidade moral;
c) approvação em exames vestibular,com média sufficiente para attingir o limite da matricula approvado pela Congregação :
d) pagamento da respectiva taxa.
§ 1.º - As matriculas far-se ão na rigorosa ordem de classificação de approvação em exame vestibular, respeitados os direitos dos repetentes, e a preferencia conferida aos bachareis em sciencias e letras pelo regulamento federal em vigor; esta preferencia refere-se unicamente aos bachareis em sciencias e letras de curso integral, realisado de accordo com as disposições do decreto federal n. 16.782-A de 13 de janeiro de 1925.
Artigo 70. - Para a matricula em qualquer dos outros annos do curso deverão os alumnos apresentar requerimento ao director, acompanhado de certificado de approvação nas cadeiras do anno anterior e da certidão de pagamento da respectiva taxa.
Artigo 71. - Nos cursos da Faculdade será admitida a matricula a ambos os sexos.
Artigo 72. - Ao alumno dependente de uma cadeira em qualquer dos annos do curso, será permittida a matricula no anno immediato como ouvinte.
§ 1.º - Neste caso, além do certificado de approvação nas demais cadeiras do anno anterior, o alumno será obrigado a uma dupla taxa de matricula.
§ 2.º - O alumno ouvinte preencherá os limites de, matricula sómente num dos annos do curso, excluido o da dependencia, devendo os exames se realisar em épocas differentes.
Artigo 73. - Poderão transferir-se para os annos correspondentes da Faculdade os alumnos das faculdades officiaes ou equiparadas do paiz, sendo os documentos acceitos sómente no periodo de 1.° de janeiro a 30 de março;
§ 1.º - A gu a de transferencia deverá especificar se o alumno prestou exame na primeira época, se foi reprovado ou deixou de prestar exames de uma ou mais cadeiras do ultimo anno que freqüentou, e quaes as cadeiras em que foi approvado. mencionando, ao mesmo tempo, as penas disciplinares em que tiver incorrido.
§ 2.º - Dentro das disposições acima, o estudante brasileiro de escola medica official do extrangeiro poderá ser admittido á matricula, nos cursos da Faculdade, contanto que apresente certidões devidamente authenticadas pelo Consulado brasileiro.
Artigo 74. - Aos alumnos transferidos de escola medicas, cuja seriação de cadeiras seja diversa da dos cursos da Faculdade só será permittida a matricula depois de approvados nos exames das cadeiras de que dependem.
§ 1.º - Estes exames constarão de prova escripta, prova pratica e prova oral, prestados perante uma commissão examinadora, nomeada pelo director, sendo considerado reprovado o alumno que obtiver, nas referidas provas, média inferior a 5 graos.
§ 2.º - Aos alumnos transferidos sob a dependencia de uma cadeira, será concedida a matricula, como ouvinte, independeute de exame, de accôrdo com as disposições do artigo 72.
Artigo 75. - Não será permittida a transferencia, no ultimo anno escolar, regeitando-se as transferencias nos annos anteriores, quando se preencherem os limites da matricula, estabelecidos pela Congregação.
Artigo 76. - Aos alumnos da Faculdade será fornecida uma caderneta de identidade e matricula, organizada pelo professor de Medicina Legal e assignada pelo secretario.
§ único. - Esta caderneta indicará a sucessão das matriculas durante o curso, pelas respectivas rubricas do director e será fornecida mediaute assignatura do respectivo termo de matricula.
Artigo 77. - Será anuualmente impressa a lista dos alumnos matriculados nos diffrentes annos dos cursos, afim de ser distribuida aos professoros e affixada na Faculdade.
Artigo 78. - A qualquer peseoa será facultada a frequência ás prelecções oraes como ouvinte livro, uma vez que obtenha licença de director e se sujeita á disciplina escolar.
§ único. - Os ouvintes livres não poderão participar das provas de applicação e não receberão certificado de frequência aos cursos.
Artigo 79. - A matricula nos diversos cursos da Faculdade estará aberta nos quinze dias que precederem á abertura das aulas, cumpriu ao secretario annuncial-a com quinze dias de antecedência, por editaes affixados na Faculdade e publicados na imprensa diaria.
Artigo 80. - Ao director será reservado o direito de prorogar o prazo de matricula, por mais quinze dias, para os alumnos transferidos de outras escolas medicas ou para os alumuos que, perdendo o prazo regulamentar, allegarem mo- i tivo de força maior.
Artigo 81. - O alumuo que se matricular com documentos falsos, perderá o direito a todos os actos decorrentes da referida matricula, e ficará impedido de matricular-se na Faculdade duraute dois annos.
Artigo 82. - Haverá um livro especial para registo dos termos de matricula, os quaes terão a assignatura do alumno e o visto do director.

DO EXAME VESTIBULAR

Artigo 83. - O exame vestibular versará sobre Physica, Chimica e Historia Natural, e as provas serão feitas pelo programma do Collegio Pedro II.
Artigo 84. - O candidato a exame vestibular deverá apresentar requerimento ao director. acompanhado dos seguintes documentos:
a) Attestado de identidade;
b) Attestado de vaccinação anti-variolica;
c) Certificado de instrucção secundaria de accôrdo com a lei federal em vigôr;
d) Recibo de pagamento da respectiva taxa de inscripção.
§ unico. - O candidato que tiver certificado do curso gymnasial completo, feita no extrangeiro, authenticado pelo Consulado brasileiro e acompanhado de certidão official,de que os títulos são sufficientes á matricula nas escolas do paiz correspondente, poderá inscrever-se. em exame vestibular, uma vez que apresente certificado de approvação em exames de prova escripta e de pottuguez, chorographia e historia do Brasil.
Artigo 85. - O exame de cada materia constará de prova pratico-oral, varir.udo as notas de O a 10.
§ 1.º - As provas eseriptas serão eliminatorias, perdendo o direito aos exames ptaticos-oraes, o candidato que obtiver média inferior a 5 graus em mais de uma das materias exigidas.
§ 2.º - A approvação será feita por coujuncto das materias que constituem o exame vestibular, pelo computo das respectivas médias, sendo reprovado o candidato cuja média geral seja inferior a 5 gráus.
Artigo 86. - Terminado o exame vestibular, a commissão examinadora inscreverá o resultado em livro especial, rubricado pelo secretario, indicando a média de approvação conjunsta, bem como as notas obtidas pelo candidato nas differentes materias.
Artigo 87. - Aos candidatos approvados em es exmes vestibulares das Faculdades officiaes ou equiparadas, será  permittida a matricula no primeiro anno do curso, desde que, terminado o prazo regulamentar, existam vagas para os requerentes
§ unico. - Neste caso, o preenchimento das vagas será feito segundo as médias constantes nos certificados dos requerentes.
Artigo 88. - A comniissão examinadora do exame vestibular, nomeada pelo director, será constituída pelos professores ou docentes livres das cadeiras relacionadas mais intimamente com as materias exigidas, cabendo a presidencia a um professor da Faculdade.
Artigo 89. - Haverá uma só época para exame vestibular, que será realisado de 1.º a 10 de março, devendo o secretario annunciar a inscripção com 15 diaas de antecedencia, por edital affixado na Faculdade e publicado na imprensa diaria.

DA FREQUENCIA AOS CURSOS

Artigo 90. - Será obrigatoria a frequencia aos cursos, perdendo o direito ao exame linal de primeira época, o alumno que der 20 faltas em cado uma das cadeiras leccionadas.
§ 1.º - A frequencia a um curso livre não exime o alumno da obrigatoriedade de freqüência aos cursos officiaes.
§ 2.º - A frequeuca será verificada por meio do chamada em aula, feita pelo respectivo bedel, que notará o numuj da matricula ou o nome dos alumnos ausmtes, em cadernetas rubricadas pelo secrjtario, sendo as faltas injustificaveis;
§ 3.º - Esta chamada será fiscalizada pelo professeiou seu substituto immediatu, ais quaes não será facultado o direito de relevar as faltas des alumuos.
§ 4.º - Em caso de falta collectiva, a matéria que devei ia ser objeeto da licção, será inr-cripta no respectivo termo dos trabalhos escolares, para os effeitos das provei d< applicação theorica ou pratica.
Artigo 91. - Msnsalmente si rá affixada na Faonldade a lista dos alumnos, com a indicação do numero de faltas em cada ea leiia, desde o inicio dos trabalhos eicolares.

DA INSTRUCÇÃO THEORICA E PRATICA

Artigo 92. - Os alumnos tem o direito de freqüentar os amphithoatros, laboratórios, enfermarias, consultórios, salas do operações e museus, dentro dos respectivos horários de aulas.
Artigo 93. - Os curso» serão professados em prelecçoes de 45 minutos e licções praticas, orientadas secundo os pro giammas e horários approvados annualmente pela Congregação, devendo o professor illustrar as aulas com prejecções mappas graphicos e outrosjmeios soieutificos de demonstrações.
§ unico. - Na ausência do professor cumpre aos alumnos aguardar a chamada pelo espaça de 15 minutos.
Artigo 94. - A distribuição do ensino theorico e pra- tico, de cada cadeira, será orientada pelos respectivos programmas e horários, organisados pelos professores e approvados annualmente pela Congregação, em sessão do 30 Novembro.
Artigo 95. - As aulas praticas serão dadas pelo profe- ssor, com o concurso dos auxiliares do ensino, sendo os alumuos divididos em turmas, de accôrdo com o exercicio pratico a realisar.
§ unico. - Na falta do professor, á hora das aulas, os trabalhos proseguirão immediatamcnte sob a direcção do respeoti o auxiliar do ensino, obedecendo á ordem hierarshica das suas funeções didaçticas
Artigo 96. - Para garantia do material utilisado nos trabalhos praticos, o alumno será obrigado a uma taxa de laboratorio, estipulado no annexo n.º III.
§ unico. - Esta taxa será transferida annualmente, perdendo o direito de transferencia, o alumno que inutilisar, por desidia ou voluntariamente, qualquer material de laboratorio, a juizo do professor ds cadeira.
Artigo 97. - Na cadeira de Obstetricia e Clinica Obstetrica, além da instrucção theorica e pratica, estabelecida pelos respectivos horarios e programmas, os alumnos serão obrigados a um estagio na Maternidade, segundo condições estabelecidas pelo regimento interno.

DO SYSTEMA DE APPROVAÇÃO : EXAME ORDINARIO

Artigo 98. - O alumno será approvado em cada cadeira, separadamente, constando o exame ordinario das seguintes partes :
I. - prova escripta semestral;
II. - exercicios praticos ;
III. - exame final ( pratico-oral);
Artigo 99. - Nas differentes partes, de que se comporem o exame ordinario, o merito das provas será expresso em graus de 0 a 10.
Artigo 100. - As provas escriptas constarão da dissertação sobre themas escolhidos pelo professor da cadeira, realisada duas vezes por anno, no fim do primeiro e segundo semestres,
§ 1.º - Nas cadeiras de clinica, as provas escriptas serão precedidas pelo exame de um doente, e constarão da redacção da respectiva observação, devendo o alumno fazer considerações sobre questões de pathologia, semiologia e clinica therapeutica, referentes ao caso.
§ 2.º - Perderá os direitos ao exame final da primeira época, o alumno que for surprehendido em consulta a liros ou apontamentos.
Artigo 101. - Pelo menos uma vez por semestre, compete ao professor dar notas de applicação aos exercicios praticos dos alumnos. ras, conforme a natureza do trabalho a realisar, e a prova oral será publica, durando de dez a vin:e minutos a arguição em cada cadeira.
§ 1.º - Os exercicios praticos constarão de exames de laboratorio, preparações ou exames clinicos, relatorios ou arguições, com julgamento pelos professores, sendo as notas lançadas em cadernetas ou listas rubricadas pelo secretario.
§ 2.º - Na medida das necessidades das respectivas cadeiras, poderão os professores augmentar o numero de exercicios praticos com julgamento, cujas médias semestraes entrarão no computo do exame ordinario.
Artigo 102. - As provas escriptas e os exercicios praticos serão realisados, quaudo possivel, dentro dos horarios das respectivas aulas, em dias previamen e determinados pelos professores, de accordo com o secretario, para que se não perturbe a marcha dos trabalhos escolares ;
§ 1.º - Nos exercicios praticos, os alumnos poderão ser divididos om turmas segundo o assumpto escolhido, a juizo do profeesor da cadeira;
§ 2.º - Para regular o funccionamento do serviço da Secretar a, cumpre aos professores enviar as notas das referidas provas, antes do encerramento dos respectivos periodos escolares.
Artigo 103. - Os alumnos que não comparecerem ás provas escriptas e aos exercicios praticos, por motivo justificavel, preencherão as exigencias regulamentares, entre primeiro e quatorze de novembro, desde que apresentem requerimento ao director dentro do prazo de oito dias, a contar da ultimz prova escripta ou exercicio pratico da cadeira.
§ unico. - Estas provas comprehenderão toda a materia leccionada durante o anno, devendo o professor enviar as respectivas notas á Secretaria, dentro do prazo de oito dias.
Artigo 104. - Não serão admittidos a exame final de segunda época, os alumnos que deixarem de comparecer ás provas escriptas e a metade dos exercicios praticos exigidos pelo regulamento, para cada cadeira.
Artigo 105. - As notas das provas escriptss e exercicios pranicos só servirão ao computo do exame ordinario, dentro dos respectivos annos lectivos, devendo os alumnos repetentes submetterem-se, annualmeute, a todos os trabalhos escolares das cadeiras de que dependam.
Artigo 106. - O exame final constará de uma prova pratica, nas cadeiras que a comportarem, e de uma prova oral.
§ 1.º - A prova pratica durará de duas a quatro horas conforme a natureza do trabalho a realisar, e a prova oral será publica, durando de dez a vinte minutos a arguição em cada cadeira
§ 2.º - Os alumnos serão divididos em turmas de seis a doze, segundo a natureza do exame, a juizo da commissão examinadora.
Artigo 107. - Os pontos de exame final, em seus themas praticos ou theoricos, serão organisados pelo prefessor da cadeira dentro dos limites do programma leccionado, sendo a lista dos pontos enviadas á Secretaria antes do inicio dos exames.
§ 1.º - Nos exames de segunda época, a prova oral comprehenderá toda a materia inscripta no programma.
§ 2.º - O alumno tirará o ponto por sorte, no momento da prova pratica e da prova oral, sendo ao professor reservado o direito de arguil-o sobre as questões geraes consignadas no programma.
Artigo 108. - As provas interrompidas só poderão ser continuadas mediante coceessão especial da banca examinadora, justificada por uma declaração em acta.
Artigo 109. - O alumno que não comparecer á prova pratica ou á prova oral, poderá obter 2.ª chamada, mediante justificação em requerimento ao director.
Artigo 110. - Os exames finaes das clinicas ensinadas om mais de um anno do curso serão effactuadas no ultimo anno em que forem leccimadis, computando-se as médias das provas escriptas e exercicios praticos realisados nos annos anteriores.
Artigo 111. - Terminado o exame final, as notas serão inscriptas no livro espesial do exame ordinario, onde o secretario deverá previamente inscrever as médias das provas escriptas e exercicios praticos, obtidas pelo alumno no 1.º e 2.º semestres, bem como as notai constantes no boletim de exames praticos.
Artigo 112. - Haverá duas épocas para os exames finaes dos cursos, realizando-se a primeira entre 20 de Novembro e 31 de Dezembro, e a segundo entre 1.º e 15 de Março.
Artigo 113. - A 2.ª época de exames finaes será con cedida exclusivamente nos seguintes casos:
a) Aos alumnos reprovados em 1.º época em uma das cadeiras do curso ;
b) Aos alumnos ouvintes ;
c) Aos alumnos que deixarem de comparecer ao exame final de 1." época, por motivo de moléstia;
d) Aos alumnos que perderem, pela freqüência ou penas disciplinares os direito de prestar exame na 1.° época, desde que contem com as medias das provas escriptas e exercícios práticos, exigidos pelo regulamento.
Artigo 114. - A approvação em exame ordinário das differentes cadêiras do curso, será expressa pelas seguintes notas:
a) Reprovação : médias inferiores a 5 grans;
b) Approvação simples: médias de 5 a 7 graus e fracção ;
c) Approvação plena: médias de 8 a 9 graus;
d) Approvação distincta: média 9 e fracção a 10 graus.
Artigo 115. - Ao alumno reprovado durante dois annos consecutivos em mais do uma cadeira do curso, de modo a tornar-se por duas vezes repetente da mesma serie, será suspensa a matricula, durante dois annos.
Artigo 116. - Os exames práticos serão feitos pelo professor, auxiliado pelos assistentes da cadeira, sendo as notas envadas á secretaria em boletim especial; as commissões de exame oral serão constituídas pelos professores das respectivas cadeirae, sob a regência do mais antigo;
§ 1.º - Nos impédimentos do professor da cadeira, caberá a subbtituição ao respectivo substituto, attendendo-se rigorosamente á hierarchia docente.
§ 2.º - Nos annos superiores do curso, as cadeiras de laboratório, as clinicas geraes e as clinicas especializadas, constituirão duas ou mais commissões de exame final, obedecendo-se ao critério das matérias affins;
Artigo 117. - As commissões examinadoras compete a obrigação de chamar, por dia, somente uma turma de alumnos, dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 106 em seu § 2.º.
§ unico. - Nos exames das cadeiras de clinica, a prova pratica e a prova oral poderão sealizar-se no mesmo dia constituindo-se, neste caso, uma unica commissão do exame final.

Das Theses

Artigo 118. - E' obrigatoria a defeza de uma these como prova final do curso;
§ unico. - A these constará de uma dissertação impressa, sobre assumpto livremente escolhido pelo alumno, que a sustentará perante uma commissão de professores.
Artigo 119. - As theses serão impressas as expensas dos seus autores, em formato in quarto grande, segundo o modelo adoptado pela Faculdade. Conterão na 1.a pagina o titulo de dissertação, encimado pela denominação official da Faculdade, e na 2.ª pagina, os nomes do director, do vicedirector, do secretario e dos professores effectivos, em disponibilidade e honorarios.
§ unico. - Além das indicaçães acima, a these deverá mencionar o «visto» da commissão de inspectores, o titulo de cadeira e uma nota de que a Faculdade não approva nem reprova as opiniões nellas exaradas pelo seu autor
Artigo 120 - Só poderá ser impressas as theses depois que o doutorando submetter os originaes ao «visto» da commissão de inspectores, que para esse fim terá um prazo do 8 dias.
§ 1.º - Aos inspectores compete verificar a cadeira em que o trabalho foi inscripto, bem como se o doutorando empregou linguagem offensiva á moral e bons costumes, ou desreipeitosa ao Governo, á Faculdade ou a qualquer membro do corpo docente,determinando a sua acceitação ou recusa;
§ 2.º - No caso da these ser rejeitada, poderá o alumno apresentar recurso á Congregação, mediante requerimento ao Director, dentro do prazo de 8 dias, a contar do acto da commissão de inspectores.
Artigo 121 - O alumno que Imprimir a these de doutoramento sem o respectivo «visto» da commissão de inspectores, perderá o direito de defendel-a pelo prazo de um anno. 
Artigo 122. - A defeza de these será obtida pelo doutorando, mediante requerimento ao Director, acompanhado do respectivo original, visado pela emmissão de inspectores, e de 50 exemplares impressos, segundo o modelo exigido pela Faculdade.
§ unico. - Para apresentação das theses nas condições acima mencionadas: ficam estabelecidas as seguintes épocas:
1.a época: de 1.o a 15 de Dezembro
2.a época: de 15 a 30 do Março:
3.a época: de 15 a 30 de Agosto.
Artigo 123. - Nos casos de serem as theses rejeitadas pela commissão de inspectores ou reprovadas na defeza, os doutorandos só poderão apresentar novo trabalho depois de um periodo do de 6 mezes.
Artigo 124. - As commissões examinadoras de theses, designadas pelo Director e approvadas annualmente pela Congregação, em sessão de 30 de Novembro, senão consti- tuidas por 3 professores, sob a presidencia do mais antigo, obedecendo-s em sua organisação ao criterio das materias affins.
§ 1.º - O presidente, além do direito de arguição, poderá suspender o doutorando por 3 mezes, no caso de desrespeito aos membros da commisão examinadorr, levando o facto ao conhecimento do Director.
§ 2.º - As defezas de iheses serão publicas, sendo as chamadas affixadas na Faculdade.
§ 3.º - Ao doutorando que deixar de comparecer á defeza de these, será concedida segunda chamada, desde que just fique a falta dentro do prazo de 8 dias, mediante requerimento ao Director.
Artigo 125. - Nenhuma commissão será obrigado a arguir mais de 4 theses por dia, devendo os exemplares im- pressos ser entregues aos professores com 8 dias de antecedencia.
§ unico. - A arguiçâo começará pelo professor mais moderno, seguindo-se a ordem crescente de antigüidade.
Artigo 126. - As theses serão julgadas de accordo com as seguintes notas:
a) Reprovação : média inferior a 5 graus:
b) Approvação simples: média de 5 a 6 graus e fracção;
c) Approvação plena   média de 7 a 8 graus e fracção;
d) Approvação distincta : média de 9 graus e fracção ;
e) Approvação de grande distincção : média de 10 graus.
§ unico. - A nota obtida pelo doutorando em defesa de these, será registrada em livro especial rubricado pelo secretario, competindo á commissão examinadora assignar o respectivo termo.
Artigo 127. - As theses impressas, depois da approvação, deverão indicar a respectiva nota, competindo ao doutorando entregar á secretaria 100 exemplares, que a Faculdade distribuirá ao corpo decente e aos estabelecimentos scientificos, em permuta de publicações. 
§ unico. - Annualmente a Faculdade enviará aos membros do corpo docente a lista das theses approvadas, cujos exemplares preferidos serão solicitados dentro de 30 dias, prazo depois do qual se fará a distribuição dos exem plares restantes.
Artigo 128. - Aos alumnos approvados em defesa de these, será concedido o titulo de doutor em medicina, não lhe sendo, em caso algum, antes dessa formalidade, expedido o certificado de conclusão do curso.
§ unico. - Só será expedido o respectivo diploma ao alumno que satisfizer as disposições do artigo 127.

DOS DIPLOMAS E DA COLLAÇÃO DE GRAU

Artigo 129. - Aos alumnos approvados em defeza de these, será conferido um diploma, que lhe assegurará as reregalias e vantagens attribuidas nas leis vigentes ao grau recebido.
§ 1.º - Os diplomas serão fornecidos mediante pagamento da respectiva taxa, e terão o selo emblematico da Faculdade, sendo impressos segundo o modelo do annexo n. .II do presente regulamento.
§ 2.º - Os diplomas só poderão ser expedidos, depois de convenientemente registrados em livro especial, rubrica do pelo secretario, competindo ao director e ao diplomado assignar o respectivo termo.
Artigo 130. - O diploma será conferido pelo Director em collação de grau, na presença de dois professores da Faculdade,, devendo a promessa de doutorando ser feita segundo a formula constante do annexo n.° I.
§ 1.º - O primeiro dos doutorandos da turma, fará promessas regulamentar, recebida pelo Director, que lhe com ferirá o titulo de Doutor em Medicina, extensivo aos que lhe se seguirem dizendo ; idem spondeo.
Artigo 131. - A collação de grau solemne, em sessão de Congregação, será cencedida mediante representação  o Director, assignada pela maioria absoluta dos doutorandos.
Artigo 132. - As collações de grau serão publicas, competindo ao secretario annunciar na imprensa diaria as que realizarem em sessão solemne da Congregação.

DOS PREMIOS ESCOLARES

Artigo 133. - Serão isentos das taxas escolares, estabelecidas pelo presente regulamento, os estudantes reconhecidamente pobres, na proporção de 10 % dos alumnos matriculados, desde que obtenham notas de approvação plena em exame vestibular em nos annos anteriores do curso.
§ 1.º - Não poderão gozar deste auxilio os alumnos que incorrerem nas pennas de suspensão do presente regulamento.
§ 2.º - A isenção das taxas será concedida pelo Director.
Artigo 134. - A Congregação poderá conferir annualmente medalhas de merito scientifico aos quatro estudantes mais distinctos da Faculdade.
§ 1.º - As medalhas serão cunhadas em bronze com sello emblematico da Faculdade, e receberão durante o periodo minimo de 5 annos, e o nome de um professor fallecido da Faculdade, segundo a natureza da cadeira que leccionou e a ordem chronologica dos fallecimentos.
§ 2.º - As medalhas serão conferidas depois da terceira época da defeza de theses, segundo o parecer da commissão de tres professores das respectivas secções scientificas, escolhidas pela Congregação era votação uninominal.
§ 3.º - As medalhas serão acompanhadas de um certificado assignado pelo director a sua distribuição obedecerá ao seguinte criterio:
1) Secção de sciencia applicada á medicina;
2) Secção de medicina (complehendendo Clihnica Medica, Medicina especializada e Therapeutica).
3) Secção de cirurgia (comprehendendo Clinica Cirurgica, Cirurgia especializada e Medicina Operatoria).
4) Secção de Medicina Publica.
Artigo 135. - Aos alumnos approvados com distincção em todas as materias do curso, será conferido o premio de viagem ao extrangeiro, afim de se applicarem aos estudos de sua predilecção, pelo prazo de um a dois annos, a juizo da Congregação.
§ 1.º - Para tal fim, o Governo arbitrará a quantia necessaria ás despezas de viagem e manuteução, competindo ao premiado envia relatorios semestraes ao director sobre a marcha dos seus estudos.
§ 2.º - No caso de máu procedimento perante Institutos Se entificos extrangeiros ou de remessa irregular dos respectivos relatorios, serão suspensos os auxilios, por deliberação da Congregação e informação do director.

Das Associações Academicas

Artigo 136. - As associações de estudantes da Faculdade, visando fins scientificos, patrioticos ou attruisticos, serão reconhecidas por proposta do director, approvada pela Congregacão, desde que tenham personalidade juridica e te submettam á fiscalização da directoria.

Dos Inspectores Escolares

Artigo 137. - A Congregação elegerá, annualmente, por votação uninominal, na sessão de 15 de março, uma commissão de 3 inspectores, escolhidos dentre os proessores cathedraticos e actuaes lentes substitutos, cujas attribuições serão as seguintes:
a) Uniformisar os programmas de ensino, ouvidos os respectivos professores;
b) Organisar annualmento o horario das aulas, segundo o exclusivo criterio didactico;
c) Propor á Congregação as modificações qua julgar convenientes á limitação do numero de alumnos ;
d) Fiscalizar os cursos livres approvados pela Congregação ;
e) Visar os originaes das theses apresentadas pelos doutorandos de accordo com as disposições do regulamento ;
f) Auxiliar o director na applicação e fiscalização de regimen escolar;
g) Apresentar suggestões no sentido de haver perfeita harmonia nos programmas e no estudo das disciplinas que tiverem immediata correlação;
h) Organizar e propôr as disposições regimentaes necessarias aos casos omissos do presente regulamento.

Do Regimen de Tempo Integral

Artigo 138. - Fica instituido na Faculade de Medicina de São Paulo o regimen de tempo integral para os professores o auxiliares do ensino das cadeiras que dependem de trabalhos de laboratorio.
§ 1.º - Os professores e auxiliares, attingidos por esse regimen, deverão empregar toda a sua actividade profissinal ao ensino de que estivetem encarregados, não podendo exercer clinica ou outra profissão, além do magisterio da Faculdade;
§ 2.º - Os professores actuaes, cujas cadeiras forem submettidas ao regimen assim instituido, e que a elle não se queiram sujeitar, serão postos em disponibilidade, e o Governo providenciará sobre a sua substituição temporaria ou definitiva, mediante concurso ou contracto, de modo que os respectivos trabalhos escolares não soffram solução do continuidade;
§ 3.º - Os auxiliares de ensino que não queiram trabalhar sob este regimen serão dispensados.
Artigo 139. - As obrgações referentes ao regimen de tempo integral, devem ser rigorosamente cumpridas pelo pessoal docente das cadeiras assim organizadas, incidindo, qualquer dos seus membros, por seu não cumprimento, nas mesmas penas inherentes aos deveres em geral dos professores e auxiliares do ensino.
Artigo 140. - Estão desde já no regimen do tempo integral as cadeiras de Anatomia Descriptiva, Histologia Ana omia Parhologica e Hygiene, e as demais osdeirãs de laboratorio, a elle serão submettidas á medida quo o Gover no julgar opportuno.
Artigo 141. - O Governo poderá utilizar-se dos serviços profissionaes do pessoal decente do tempo integral, em questões de suas especialidades, de que não haja desvantagens para o ensino.
Artigo 142. - Os professores e auxiliares do ensino, que trabalharem sob este regimen, perceberão, além dos ven cimentos do seu cargo, a gratificação pro-labore, constante da tabella annexa, e que não será computada nos ca os de aposentadoria ou licença, e para a gratificação addicional da quarta parte.

CAPITULO VIII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Artigo 143. - Para auxiliar a administração, a Faculdade terá os seguintes funccionarios:
1 secretario, que deverá ser medico ,
1 bibliothecario-archivista;
1 a moxarife;
1 primeiro escripturario ,
1 segundo escripturario;
1 terceiro escripturario ;
1 porteiro ;
6 bedeis;
2 continuos.
Artigo 144. - Além dos funccionarios, a que se refere o artigo anterior, haverá, como pessoal sem nomeação, tech nicos, dactylographos, serventes, guardas e demais auxiliares necessarios aos serviços da Faculdade, em cujo orçamento se fixará o numero e a gratificação que devem perceber.
Artigo 145. - A secretaria estara aberta todos os dias uteis de 9 ás 15 horas, podendo ser prorogado o expediente, quando o serviço o exigir.
Artigo 146. - Os funccionarios administrativos da Faculdade torão o direito de 15 dias de férias, cada anno, que lhes serão concedidas pelo director quando juigar conve-niente.

DA SECRETARIA

Artigo 147. - A secretaria, além do necessArio pnra o expediente, terá os seguintes livros:
a) para termos de posse do director, professores, do centes livres e funccionarios;
b) para o registo dos titulos do pessoal do estabelecimento;
c) para inscripção de matricula;
d) para a inscripção de exames;
e) para os termos de exames;
f) para o registo de diplomas, cartas ou titulos ex pedidos pela Faculdade,
g) para a inscripção de candidatos ao preenchimento das vagas do corpo docente;
h) para apontamento das faltas dos professores,
i) para apontamento das faltas dos fuuccionarios,
j) para os termos das defesas de theses;
k) para o inventario do archivo;
l) para o inventario dos moveis do estabelecimento;
m) Para os registos das licenças concedidas pelo Governo;
n) para termos de collação de grau.
Art. 148. - Além dos livros especificados, poderá o director, por si, por deliberação da Congregação, ou por proposta do secretario, adoptar outros que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.
Artigo 149. - O alumno que quizer retirar da secretaria qualquer documento que lhe pertença, poderá fazel-o mediante despacho do director e recibo do interessado, em que declare a natureza dos documentos;
§ unico. - Toda certidão, quer de matricula, quer de approvação ou outra qualquer expedida pela secretaria, mediante requerimento da parte interessada, pagará o selio marcado no respectivo regulamento.
Artigo 150. - Competirá ao secretario a escriptura- ção propria da secretaria, incumbindo-lhe igualmente a guarda, a conservação e arrecadação dos moveis a ella perten-centes.
Artigo 151. - O secretario será o chefe da secretaria, sendo-lhe subordinados não só os empregados desta, como todos os demais funccionarios subalternos da Faculdade.
Artigo 152. - A entrada na secretaria não será facultada aos alumnos nem a pessôas extranhas, senão com licença do respectivo chefe. 
Artigo 153. - Na falta do secretario, designará o director, para substituil-o, um dos auxiliares do ensino.
Artigo 154. - Competirá mais ao secretario :
1.º - Exercer a policia, não só dentro da secretaria, como em todo e edificio da Faculdade, na ausencia do director ;
2.º - Redigir e fazer expedir toda a correspondencia official;
3.º - Comparecer ás sessões da Congregação, cujas actas lavrará, e das quaes fará leitura na occasião opportuna ;
4.º - Abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos ss termos referentes ã inscripçâo para matricula e exames dos alumnos, e á dos candidatas ao preenchimento das vagas do corpo decente;
5.º - Lavrar e assignar, com o director, todes os termos de posse e de entrega de titulo e diplomas;
6.º - Lavrar e assegurar todos os termos de exames;
7.º - Fazer as folhas de pagamentos ;
8.º - lnformar todas as petições que tiverem de ser submeitidas a despacho do director ou deliberação da Congregação ;
9.º - Lançar e subscrever todas as deliberações da Congregação ;
10.º - Prestar, verbalmente, nas sessões de Congregação as informações que lhe forem exigidas;
11.º - Encerrar diariamente o ponto de todos os funecionarios do estabelecimento.

Da Bibliotheca

Artigo 155. - A bibliotheca da Faculdade será destinada especialmente ao uso do corpo docente e dos alumnos. podendo entretanto, ser franqueada ás pessoas que quizereim frequentar.
Artigo 156. - A bibliotheca será de preferencia formada de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos, relativos ás materias professadas na Faculdade.
Artigo 157. - Haverá na bibliotheca um livro, em que se inscreverão os nomes de todas as pessoas que fizerem donativos, indicando o objecto sobre quo versarem.
Artigo 158. - A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis, segundo o horario estabelecido pelo regimento interno, e naquelles em que houver sessão da Congregação, não se fechará senão depos de terminados os trabalhos da mesma.
Artigo 159. - Haverá na bibliotheca quatro catalogos :
1.º - das obras, pela especialidade de que tratarem ;
2.º - das obras, peios nomes dos autores;
3.º - dos diccionarios ;
4.º - das publicações periodicas.
Artigo 160. - Os livros, folhetos, impressos ou manus- criptos, mappas, estampas ou quaesquer documentos, pertencentes á bibliotheca da Faculdade, só poderão ser retirados pelos membros do corpo docente mediante recibo, assumindo estes a responsabilidade pelos objectos solicitados, sob as rantias indicadas no regimento interno.
Artigo 161. - Haverá na bibliotheca um livro especial de registo dos titulos das obras adquiridas, com indicação da época da entrada e do numero de volumes, afim de conhecer-se o total destes.
Artigo 162. - No recinto da bibliotheca só será facultado o ingresso aos membros do corpo docente e seus auxiliares.
§ unico. - Para os alumnos que quizerem consultar obras, haverá uma sala contigua, destinada á leitura, onde se acharão, em lugar apropriado, apenas catalagos e informações necessarias aos consultantes.
Artigo 163. - O servente, destacado para o serviço da bibliotheca, deverá permanecer na sala de leitura, sendo responsavel por todos os estragos que se verificarem nos livros e objectos alli existentes.
Artigo 164. - Ao bibliothecario-archivista incumbirá :
a) estar presente sempre que possivel e durante as horas do expediente;
b) velar pela conservação da bibliotheca e do archivo ;
c) organisar os catalogos especificados neste regulamento, seguindo um dos systemas em iso nas bibliothecas mais adeantadas, e de accordo tambem com as instrucções do director.
d) observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito ;
e) adquirir, mediante antorisação do director. as obras que forem julgadas de utilidade para o ensino ;
f) verificar todos as contas de despezas relativas á bibliotheca, enviando-as, em seguida, á secretaria,
g) estabelecer e manter o serviço de permuta de publicações e theses;
h) providenciar para que as obras sejam entregues promptamente ás pessoas que as pedirem;
i) fazer observar o maior silencio na fala de leitura;
j) registar e archivar todos os papeis que lhe forem enviados pela secretaria;
k) organizar e trazer em dia o livro de inventario do archivo.

DOS DEMAIS FUNCCIONARIOS

Artigo 165. - Competirá ao almoxarife :
a) adquirir, conferir e distribuir todo o material destinado á Faculdade;
b) examinar e conferir as contas e facturas antes de serem apresentadas ao director, respondendo pelos erros ou omissões que nellas se verificarem;
c) fazer a escripturação dos livros do almoxarifado, executando o serviço com ordem, clareza e promptidão, sendo responsavel pelas irregularidades encontradas ;
d) apresentar, mensalmente, ao director, um quadro demonstrativo do material existente, especificando as entradas e sahidas, procedencia e destino do mesmo e arrecadação do material usado.
e) organisar, annualmente, o inventario e balanço do material existente e os quadros demonstrativos das acquisições e supprimentos;
f) classificar o material existente e o que fôr adquirido ou arrecadado, examinando-lhe a quantidade, o peso e a qualidade, no acto de ser recebido, e verificando a exactidão dos preços e a perfeita conformidade com os modelos e amostras;
g) ter sob sob guarda e responsabilidade o material do almoxarifado, mantendo-o na mais perfeita ordem e zelando pela sua conservação ;
h) escripturar no livro para esse fim destinado, a carga e descarga do material recebido e expedido;
i) propôr ao director o que julgar conveniente, no sentido de melhorar o serviço a seu cargo ;
j) executar outro qualquer serviço que lhe for determinado pelo director ;
k) haverá no almoxarifado os livros necessarios para a escripturação.
Artigo 166. - Incumbirá aos escripturarios executar todos os trabalhos de escriptas ou outros quaesquer que lhes forem distribuidos pelo secretario;
Artigo 167. - Competirá ao porteiro;
a) ter a teu cargo as chaves dos edificios, abrindo-os e fechando-os nas horas determinadas ;
b) receber officios, requerimentos e demais papeis dirigidos á secretaria e entregar ás partes os que lhes pertencerem ;
c) cuidar da guarda e do asseio interno de todos os edificios, empregando, para esse fim, os serventes que forem designados ;
d) velar pela guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fora da secretaria, bibliotheca, almoxarifado, laboratorios e gabinetes, entregando ao secretario uma relação de uns e de outros para ser transmittida ao director;
e) escripturar o livro da porta, nelle indicando as petições officios e representações sujeitas a despacho ou não, fazendo um resumo succinto e claro do seu objecto, bem co mo lançar os despachos, que os mesmos tiverem, com as declarações do destino que lhes for dado;
f) cumprir quaesquer ordens que lhes forem dadas pelo director ou pelo secretario
Artigo 168. - Imcumbirá aos bedeis:
a) fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de comparecimento ás aulas ;
b) cumprir as ordens dos professores e auxiliares do ensino no que disser respeito ás aulas e exames.
Artigo 169. - Competirá aos continuos :
a) executar as ordens da directoria e da secretaria
Artigo 170. - Os guardas e serventes, subordinados immediatamente ao porteiro, executarão as ordens e deter minações que, por este, lhes forem dadas, com referencia aos serviços da Faculdade.

Da Policia Escolar

Artigo 171. - A policia escolar terá por fim manter, no seio da cerioração escolar, a ordem e a moral.
Artigo 172. - As penas disciplinares serão as seguintes :
a) advertencia particular, feita pelo director;
b) advertencia publica, feita pelo director em pre sença de certo numero de professores;
c) suspensão por um ou mais periodos lectivos ;
d) expulsão da Faculdade;
e) exclusão dos estudos em todas as escolas brasi leiras, officiaes ou equiparadas;
§ 1.º - As penas disciplinares das letras a, b, e c, serão de atribuição do director; as das letras d e e, com petirão ao Secretario do Interior.
§ 2.º - Estas penas não isentarão da responsabilidade penal em que haja o infractor occorrido.
Artigo 173. - Incorrerão nas penas comminadas no artigo anterior, letras a e b, os alumnos que:
I, faltarem ao respeito que devem ao director ou a qualquer membro da corporação docente;
II, desobedecerem ás prescripções feitas pelo director ou por qualquer membro da corporação docente;
III, offenderem a honra de seus collegas ;
IV, perturbarem a ordem, ou tiverem procedimento deshonesto nas aulas ou no recinto da Faculdade;
V, inscreverem, por qualquer modo, qualquer cousa nas paredes do edificio do estabelecimento, ou destruirem os editaes e avisos nelles affixados;
VI, damnificarem os instrumentos, apparelhos, mo delos, mappas, livros, preparações, moveis e outros objectos da Faculdade, sendo nestes casos tambem obrigados á in demnização ou substituição da cousa damnificada;
VII, dirigirem injurias aos funccionarios adminis trativos ; quaesquer autoridades do ensino, aos seus collegas ou á propria dignidade do magisterio ;
VI, que se servirem da sua cadeira, para pregar doutrinas subversivas á ordem legal do paiz.
Artigo 174. - Incorrerão nas penas do artigo 172 letras c, d e e, conforme a gravidade do caso, os alumnos que :
I, reincidirem nos actos mencionados no artigo anterior;
II, praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento ;
III, dirigirem injurias verbaes ou esc iptas ao director, a algum membro do corpo docente ou as autoridades constituídas ,
IV, aggredirem o director, ou qualquer membro do corpo docente, funccianarios do ensino ou autoridade constituída ;
V, commetterem faltas sujeitas á sancção das leis penaes;
Artigo 175. - Se o director julgar que o facto merece ns penas indicadas nas letras c, d e e do artigo ......, mandará abrir inquerito, inquirindo testemunhos do facto e ouvindo o accusado, sendo o inquerito communicado ao Governo.
§ 1.º - A convocação para o inquerito disciplinar será feita pelo director, por escripto.
§ 2.º - Durante o inquerito, o accusado não poderá ausentar-se, nem obter transferencia para outra Faculdade.
Artigo 176. - Nos casos em que seja imposta a pena, será a decisão communicada por escripto ao alumno faltoso, cem as razões que a determinarem.
Artigo 177. - Os professores, docentes livres e demais auxiliares do ensino, serão passíveis das penas de simples advertencia, suspensão e perda do cargo.
Artigo 178. - Incorrerão nas referidas penas os membros do corpo decente:
I, que não apresentarem os seus programmas em tempo opportuno ;
II, que faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justificavel;
III, que deixarem de comparecer, para desempenho dos sem deveres, por mais de dez dias, sem causa participada ou justificação;
IV, que abandonarem as suas funcções por mais de seis mezes, sem licença, ou dellas se afastarem por quatro annos consecutivos para exercerem fuucções extranhas ao magisterio, execpto as de eleição popular;
V, que faltarem com o devido respeito ao director, a quaesquer autoridades do ensino, aos seus collegas ou á propria dignidade do magisterio;
VI, que se servirem da sua cadeira, para pregar doutrinas subversivas á ordem legal do paíz.
§ unico. - Os docentes que incorrerem nas culpas definidas nos n.os .I e .III, ficarão sujeitos, além do desconto em folha de pagamento, á advertencia applicada pelo director; os que incorrerem na do n.º .V, soffrerão a pena de suspensão, imposta pelo director, por 8 a 30 dias; e os que incorrerem na do n.º .IV perderão o cargo, por communicação do director e acto do Governo, quando for da competencia deste, os que incorrerem nas do n.º .VI serão suspensos, por acto do Governo, pelo tempo que a este parecer conveniente, até um anno.
Artigo 179. - Das penas applicadas cubará recuso para o Secretario do Interior.

CAPITULO XI

Das Faltas, Licenças e Aposentadorias

Artigo 180. - As faltas, licenças e aposentadorias do pessoal docente e do administrativo, serão reguladas pelas leis em vigor.
Artigo 181. - Será facultada a desistencia, não só de toda a licença, como do resto do tempo do seu gozo, uma vez recomeçado logo o exercicio ; mas si a desistencia não houver sido feita antes de começarem as ferias, o tempo destas será considerado como prorogação da licença, para dar logar ao desconto dos vencimentos.
Artigo 182. - Aos fuuccionarios contrastados serão, quanto ás licenças, applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando dos assumptos não cogitarem os respectivos contractos.
Artigo 183. - Serão obrigados ao «ponto» o corpo docente e o pessoal administrativo.
Artigo 184. - A presença dos professores será verifi cada pela sua assignatura, no livro de ponte e nas actas da Congregação.
§ unico. - A presença dos auxiliares do corpo docente, bem como a dos empregados, será comprovada pela sua assignatura no livro do ponto, que indicará, para estes, a hora de entrada e sahida.
Artigo 185. - As faltas dos professores ás sessões da Congregação ou a quaesquer actos ou funcções, a que forem obrigados pelo regulamento, serão consideradas como as que derem em aulas.
§ unico. - Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e sessão da Congregação, a abstenção de um desses serviços importa em uma falta.
Artigo 186. - O director, quando professor, estará sujeito ás prescripções deste regulamento, como qualquer outro membro do corpo docente.

CAPITULO X

DA HABILITAÇÃO DE PROFISSIONAES EXTRANGEIROS

Artigo 187. - Para o exercicio da profissão medica no paiz, os profissionaes diplomados no estrangeiro poderão habilitar-se pela fórma abaixo prescripta.
Artigo 188. - Ao pedido de inscripção para os exames de habilitação, o pretendente deverá juutar o diploma que possuir, reconhecido no paiz onde foi expedido, e attes tado de approvação nas cadeiras de portuguez, chorographia e historia do Brasil, prestados no Collegio Pedro II, nos gymnasios equiparados, ou na fórma prevista pela respectiva lei.
Artigo 189. - As provas de habilitação versarão sobre as cadeiras seguintes do curso medico :
1 Anatomia
2 Histologia e Embryologia
3 Physiologia
4 Microbrologia
5 Pathologia geral
6 Medicina legal e Hygiene
7 Anatomia medico-cirurgica e medicina operatoria.
8 Anatomia pathologica
9 Clinica medica
10 Clinica pediatrica
11 Clinica cirurgica e clinica cirurgica infantil e or-thopedica.
12 Clinica obstetrica
13 Clinica gynecologica
14 Clinica dermatologica e syphiligraphica
15 Clinica psychiatrica e neuriatrica
16 Clinica oph halccologica
17 Clinica oto-rhyno-laryngologica
18 Therapeutica e arte de formular
19 Medicina tropical.

Artigo 190. - Os exames de habilitação versarão sobre cada uma das materias mencionadas no artigo anterior, e constarão de provas escriptas, oral e pratica.
§ unico - A inhabilitação em uma das materias, impedirá a continuação dos exames, na mesma época, das ma- terias seguintes, os quaes só poderão ser feitos depois da approvação na mataria em que tiver sido inhabilitado o can- didato

CAPITULO XI

DOS ANNAES DA FACULDADE

Artigo 191. - Serão impressos anuualmente, sem época fixa de apparecimento, os «Annaes» da Faculdade, des- tinados a publicações scientificas dos professores, docentes livres e auxiliares do ensino.
§ 1.º - A publicação dos «Annaes» ficará a cargo de uma commisíão de 5 membros, escolhidos pela Congregação, e presidida pelo director e da qual fará parte um docente livre.
§ 2.º - As deliberações da commissão dos «Annaes» ficarão sujeitas ao parecer do director, na parte relativa á realização das despesas com a publicação.

Capitulo XII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 192. - O Governo poderá, por proposta da da Congregação da faculdade, alterar a distribuição das materias dos cursos, fazer modificações, crear ou supprimir cadeiras, e instruir cursos definitivos ou transitorios.
Artigo 193. - E' faculdade ao Governo, desde que haja vantagens para o ensino, contractar profissionaes na cionaes ou extrangeiros, já para reger cadeiras vagas, independentemente do seu prehenchimento regular, de accordo com o presente regulamento, já para organizar ou auxiliar outras quaesquer cadeiras, ficando, ne te caso, subordinados aos respectivos professores.
Artigo 194. - O pessoal docente, auxiliar e administrativo da Faculdade terá os vecimentos no annexo n IV
Artgo 195. - Serão normados por acto do Secretario do Interior: o porteiro, os bedeis e continuos, sendo os de mais funccionarios administrativos nomeados por decreto do Presidente do Estado.
Artigo 196. - Não poderão servir de examinadores, os professores que tiverem com o examinando, parentesco, mesmo por affinidade até o 2.º grau.
Artigo 197. - Os professores cathedraticos ou contraclados não poderão fazer cursos livres remunerados ou gratuitos a alumnos da Faculdade, no recinto do estabelecimento ou fora delle.
§ unico. - A mesma disposição se applica aos docentes livres, quando substituirem os cathedraticos ou contrac tados.
Artigo 198. - Os professsores em disponibilidade poderão ser chamados á regencia de cadeiras vagas, segundo as conveniencias do ensino, a juizo do Governo e approvação da Congregração.
Artigo 199. - As taxas de matricula, inscripções, exames, habilitados, bem como os emolumentos dos diplomas o taxa de titulos de docentes livres, serão determinados na tabella (Annexo n. .III).
Artigo 200. - A posse do direetor, vice-director, pro fessores e demais funccionarios, será dada de conformidade com as disposições regimentaes.
Artigo 201. - O professor cathedratico, que além da propria. reger outra cadeira, interina ou effectivamente, poderá perceber tambem o vencimento integral da outra cadeira, a juizo do Governo.
Artigo 202. - O professor cathedratico, ausente da Faculdade, em virtude de cornmissão a ella extranha, perderá a totalidade de seus vencimentos.
Artigo 203. - Os professores cathedraticos e auxiliares officiaes do ensino, não perceberão as gratificações sem o exercicio dos repectivos cargos, salvo os casos de férias, commissões da Faculdade e de licenças especiaes.
Artigo 204. - Os professores e auxiliares de ensino serão obrigados a prestar os seus serviços fóra da hora do expediente, mesmo em periodo de férias, quando assim o determinar o director.
Artigo 205. - Qualquer membro do corpo docente que compuzer tratadas, compendios ou memorias scientificas, sobre disciplinas ensinadas na Faculdade, terá direito á impressão de seu trabalho no «Diano Official», se a Congregaçâo a julgar de utilidade para o ensino. 
§ unico. - Neste caso, não excederá de 3.000 o nu mero de exemplares impressos a custa dos cofres publicos, e o Governo ficará com o direito de reservar para si 10% da edição.
Artigo 206. - Se a obra apresentada fôr considerada pela Congregação, de grande merito, e vantagem para a sciencia, além da impressão, terá o autor direito a um premio arbitrado pelo Governo, mediante informações do director.
§ unico. - Este premio nunca será inferior a 2:000$000 e nem superior a 5:000$000.
Artigo 207. - Poderá o Governo, como recompensa ao merito, mandar um ou mais membros do corpo docente em viagem de instrucção ao extrargeiro, concedendo os meios necessarios de subsistencia, transporte e estudos.
Artigo 208. - Ficará de nenhum effeito a nomeação para o cargo de professor, quando o nomeado não tomar posse, sem justificação accesiavel, dentro do prazo de 2 meze.
Artigo 209. - Perderá o cargo, o professor que não reassumir o respectivo exercicio dentro de trez mezes após a terminação da licença, em cujo gozo se achava, ou da commissão para que tenha sido nomeado, salvo motivo justificado, a juizo do Governo.
Artigo 210. - Para os effeitos do concurso para professor cathedratico das cadeiras de pathologia e de Clinica Medicas, serão ellas consideradas como uma só materia ; a mesma disposição se applica as cadeiras de Pathologia e de Clinica Cirurgicas.
Artigo 211. - Poderão ser creados oursos complementares de roentgen-diagnostico,roentgon-therapia,radium-therapia, electro-therapia, mechano-therapia,e photo-therapia, que ficarão annexas ás cadeiras affins.
Artigo 212. - Os cargos de secretario e de bibliothecarioarchivista, poderão ser occupados por professores ou ou auxiliares do ensino, que perceberão, por estes trabalhos, gratificações constantes da tabella annexa.
Artigo 213. - Os diplomas expedidos ás pessoas que não se acharem presentes para assignal-os perante o secretario, serão enviadas, pelo director, á autoridade do logar ou ao Governo do Estado em que estiverem as mesmas residindo, afim de serem por estas assignados em sua presença.
Artigo 214. - Em caso algum será fornecido um segundo diploma ; quando se verifique a perda do primeiro, será dado um attestado a requerimento do interessado
Artigo 215. - A' Faculdade será permittido constituir patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e dotações orçamentarias.
Artigo 216. - Será o patrimonio converttido em apoices da divida publica, se assim convier, Sendo seus rendimentos applicados aos melhoramentos do ensino e das installações da Faculdade.
Artigo 217. - O patrimonio será administrado pelo director na firma do regimento interno.
Artigo 218. - As doações e legados com applicações especiaes terão o destino indicado pelos doadores.
Artigo 219. - Haverá na Faculdade um sello emblematico, segundo o modelo e descripção no annexo n. II que servirá para os diplomas escolares e sómente poderá ser empregado pelo director,
§ unico. - Para os papies da Secretaria será usado um carimbo especial.
Artigo 220. - Os formados pela Faculdade de Medicina de S. Paulo, que nella tenham feito todo o curso, serão preferidos para os nomeações de cargos publicos, que demandem competencia profissional medica.
Artigo 221. - Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Secretario do Interior.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 222. - Os professores cathedraticos, cuja situação não foi aterada pelo presente regulamento, continuarão na regencia das respectivas cadeias.
Artigo 223. - Serão mantidos os direitos dos actuaes lentes substitutos, constantes da legislação ora revogada, sendo lhes tambem conferido os direitos estabelecidos por este regulamento para os docentes livros.
Artigo 224. - As actuaes cadeiras do curso . Physica Medica, Chimica Medica, Historia Natural Medica, com desenvolvimento de parasitologia Anatomia descriptiva, Histologia, Anatomia e Histologia pathologicas, Pharmacologia e Materia Medica, Anatomia Medico-cirurgica-operações e apparelhos, Pathologia Geral e experimental, Therapeutica experimental e clinica, Arte de formular, Clinica Obstetrica, Clinica Pediatrica, Pnericultura, Clinica Psychiatrica e de Molestias nervosas. Clinica Medica, 2.ª cadeira, Pathologia interna, Clinica Medica 3.ª cadeira, Historia da Medicina, Clinica Cirurgica 1.ª cadeira, Pathologia externa, passarão a denominar-se respectivamente: Physica, Chimica geral e mineral, Chimica organica e biologica, Biologia geral e Parasitologia, Anatomia, Histologia e embryologia, Anatomia pathologica, Pharmacologia, Anatomia medico, cirurgica e Medicina operatoria, Pathologia Geral, Therapeutica e arte de formular, Obstetricia e clinica obstetrica. Clinica Pediatrica, Clinica Psychiatrica e Neuriatrica, Clinica Medica, 2.ª cadeira, Clinica Medica, 3.ª cadeira, Cliuica Cirurgica, 1.º cadeira e Clinica Cirurgica, 2.ª cadeira.
Artigo 225. - Ficarão creadas as cadeiras de pathologia Cirurgica, Pathologia Medica, Medicina Tropical e Clinica Cirurgica infantil e orthopedica.
Artigo 226. - As questões relativas ao bom funccionamento, methodos do ensino, aulas, trabalhos praticos, exames e administracção da Faculdade, não previstas neste regulamento, serão regulados pelo regimento interno.
§ unico. - Os casos omissos nessas questões serão resolvidos, de accordo com o espirito deste regulamento, em instrucções do Secretario do Interior. 
Artigo 227. - Ficarão extinctos os actuaes logares de assistentes e preparadores e substituidos pelos de assistentes chefes de clinica e de laboratorio, de accordo com o estabelecido neste regulamento.
Artigo 228. - Os actuaes assistentes e preparadores effectivos da Faculdade, serão assegurados o titulo de docente livre e as funcções de chefe de clinica e de laboratorio, nas respectivas cadeiras.
§ unico. - As cadeiras leccionadas em mais de um anno lectivo (anatomia e physiclogia), e que actualmente contam dois preparadores, terão dois primeiros arsistentes, Cabendo a um delles, por indicação do respectivo professor, a chefia do laboratorio.
Artigo 229. - Ficarão extinctos os logares de internos.
§ unico. - Os actuaes internos serão conservados nos seus logares até completarem o tempo para que foram nomeados.
Artigo 230. - Terão direito á docencia livre, dispensados de quaesquer outras formalidades, os candidatos já habilitado, por provas de concurso, para professor da respectiva materia nesta Faculdade, e os profissionaes que prestaram á mesma serviços, como asisstentes ou preparadores effectivos, interinos ou coutractados.
§ unico. - Para gozarem desse direito, deverão os candidatos requerer os titulos á Congregação, dentro do prazo por ela fixado, após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 231. - Os actuaes professores, assistentes e preparadores contractados, continuarão a exercer as suas funcções com todos os direitos e deveres estipulados nos respecti-   vos contractos.
Artigo 232. - Não será considerada modificada a si- tuação do professor cathedratico ou contractado, cuja, disciplina tiver apenas mudado de denominação ou soffrido as alterações constantes deste regulamento.
Artigo 233. - O Governo poderá fazer livremente o provimento das cadeiras novas.
Artigo 234. - Os estudantes, já approvados no actual curso preliminar da Faculdade, poderão concluir o seu curso, obedesendo á senação das materias anterior a este regula- mento, obrigando-se, entretanto, ao estudo e exame das cadeiras novas, uma vez que estas estejam incluidas em anno posterior áquelle em que já tenham sido approvados.
§ unico. - No mais, ser-lhes-ão applieaveis as preseripçõ»i8 do presente r gulame ito, cabendo á Congregação adoptar as médias adquadas ao regimen de transição. 
Artigo 235. - O regimento interno da Faculdade, elaborado dentro de 90 dias a crn(ar da data da publicação diste regulamento, será approvado pelo Secretario do Estado dos Negócios do Interior, para os fins de sua execução.
Artigo 236. - O presente regulamento entrará em vigir em 1.º de Jnnelro de 1926, continuando em exejução até essa data as ríisposiçõ-s do actual regulaineuto.
§ 1.º - Os vencimentos do pessoal docente e administrativo serão pagos de accordo oom a tabeliã annexa, a cintar da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O pessoal atminisfrativo perceberá, além do» vencimentos estabellecidoa na tf bclla annexa, mais 25%, da mesma forma que os funccionarios da Seoretaria do Interior
Artigo 237. - Revogam se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de Sào Paulo, aos 11 de Julho de 1925.

Carlos db Campos
José Manoel Lobo.

Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, aos 11 de Julho de 1925 - João Chrysostomo H. dos Reis, director geral.


ANNEXO N. I

FORMULA DA PROMESSA PARA A COLLAÇÃO DO GRAU DE DOUTOR EM MEDICINA

Ego N. N. promitto me in exercenda medenti arte fidele semper exhibiturum honestitatis, caritatis, sciencaeque paeseptis. Lares ingressus,occuli mei tanquam erci erant, mutumque os ad commissa secreta rite servanda; quod pro munere hon ris parecipuo habebo : nunquam etiam ainciclina medica ad mores corrumpendos, fovendave crimina utar
Os outros alumnos dirão sómente: Idem spondeo.

Palavras que o director proferirá :

Hipocratica opera legito ao meditator, tuoque nomini benedicent hominos, si exempla quoque in vitae rationes re-, feras.
Accipe annulum hune, symbolum gradus quem tibi conferimus. 
Est, igitur, medicam artem tum exercere tum docere liceat.

ANNEXO N. II

MODELO DOS DIPLOMAS DE DOUTOR

Republica dos Estados Unidos do Brasil Estado de São Paulo

Faculdade de Medicina de São Paulo.

Eu, o Doutor F....... , Director da Faculdade de Medicina de São Paulo, usando da attribuição que me con cedem as leis do Estado, e tendo em vista que o sr. F........ nascido em .... aos.... de.... de..., foi habilitado em todas as materias dos cursos da Faculdade e approvalo ......em defesa de theses, confiro-lhe o titulo de Doutor em Medicina e Cirurgia.
São Paulo,....de... de....
O Director, F....... O Professor, F..... O Secretario, F..... O Doutorando, F......

(Sello da Faculdade)



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Julho de 1925.

CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 11 de Julho de 1925. - João Chrysostomo B. dos Reis, Director Geral.