DECRETO N. 3.874, DE 11 DE JULHO DE 1925
Reorganisa a Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo a dá outras providencias
O Presidente do Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe confere a
Constituição, de conformidade com a
autorisação dada pelas leis ns. 1.999, 2016 e 2028, todas
do mez de Dezembro de 1924, e de accôrdo com o decreto federal n.
16.782-A, de 13 de Janeiro de 1925, reorganisa a Faculdade de Medicina
e Cirurgia de São Paulo e manda que nelle se observe o seguinte
Regulamento da Faculdade de Medicina de São Paulo
CAPITULO I
Dos cursos, organização do Ensino escolar e Regencia das Cadeiras
Artigo 1.º - A Faculdade de Medicina e Cirurgia de
São Paulo, creada pela Lei n. 1.357, de 19 de Dezembro de 1912,
passará a denominar-se « Faculdade de Medicina de
São Paulo ».
Artigo 2.º - O ensino da Faculdade comprehenderá o estudo das seguintes cadeiras:
1 - Physica;
2 - Chumica Geral e Mineral;
3 - Biologia Geral e Parasitologia;
4 - Anatomia:
5 - Chimica Organica e Biologia ;
6 - Histologia e Embryologia ;
7 - Physiologia ;
8 - Microbiologia;
9 - Pharmacologia ;
10 - Pathologia Geral;
11 - Anatomia Pathologica ;
12 - Anatomia Medico-Cirurgica e Medicina Opera toria;
13 - Pathologia cirurgica;
14 - Pathologia medica;
15 - Therapeutica e arte de formular ;
18 - Hygiene;
17 - Medicina Legal;
18 - Clinica medica (1.ª Cadeira); Propedeutica ;
19 - Clinica cirurgica (1.ª Cadeira);
20 - Clinica medica (2.ª Cadeira);
21 - Clinica cirurgica ( 2.ª Cadeira);
22 - Clinica medica (3.ª Cadeira);
23 - Clinica oto-rhyno-laryngologica ;
24 - Clinica ophtalmologica;
25 - Clinica dermatologica e syphiligraphica :
26 - Clinica pediatrica;
27 - Obstetrícia o Clinica obstetrica ;
28 - Clinica gynecologica ;
29 - Clinica psychiatrica e neuriatrica ; 30 - Cliica cirurgica infantil e orthopedica ;
31 - Medicina tropical.
Artigo 3.º - Estas cadeiras serão distribuidas por
um curso fundamental, que comprehenderá os tres primeiros an
nos, e um curso geral e especialisado, que abrangera os tres ultimos
annos, da fórma seguinte:
PRIMEIRO ANNO
1.ª Cadeira - Physica ;
2.ª » - Chimica Geral e Mineral;
3.ª » - Biologia Geral e Parasitologia ;
4.ª » - Anatomia (1.ª parte)
SEGUNDO ANNO
1.ª Cadeira - Anatomia (2.ª parte);
2.ª » - (himica Organica e Biologica;
3.ª » - Histologia e Embryologia;
4.ª » - Physiologia ( 1.ª parte)
TERCEIRO ANNO
1.ª Cadeira - Physiologia (2.ª parte)
2.ª » - Microbiologia;
3.ª » - Pharmacologia e materia medica ;
4.ª » - Pathologia geral.
QUARTO ANNO:
1.ª Cadeira - Anatomia pathologica;
2.ª » - Anatomia medico-cirurgica e medicina operatoria;
3.ª » - Pathologia cirurgica;
4.ª » - Pathologia medica;
5.ª » - Clinica cirurgica (1.ª Cadeira );
6.ª » - Clinica medica (1.ª Cadeira); Propedentica.
QUINTO ANNO :
1.ª Cadeira - Therapeutica e arte de formular ;
2.ª » - Hygene;
3.ª » - Clinica cirurgica (2.ª Cadeira);
4.ª » - Clinica medica ( 2.ª Cadeira )
5.ª » - Clinica oto-rhino-laryngologica;
6.ª » - Clinica ophthalmologica ;
7.ª » - Clinica dermatologica e syphiligrafica.
Sexto anno 1.ª Cadeira - Medicina legal;
2.ª » - Clinica mediea ( 3.ª Cadeira );
3.ª » - Clinica pediatrica;
4.ª » - Obstetricia e clinica obstetrica;
5.ª » - Clinica gynecologica;
6.ª » - Clinica cirurgica infantil e orthopedica;
7.ª » - Clinica psychiatrica e neuriatrica ;
8.ª » - Medicina tropical.
Artigo 4.º - As differentes cadeiras, de que se
compõe o curso da Faculdade, serão regidas por
professores cathedraticos ou contractados.
§ 1.º - Além
do ensino ministrado pelos professores cathedraticos ou contractados,
poderá haver cursos a cargo dos docentes livres.
§ 2.º - Os
professores cathedraticos ou contractados serão coadjuvados nos
seus trabalhos escolares, pelos assistentes, que constituirão os
auxiliares do ensino.
Artigo 5.º - Todo o
pessoal docente, professores cathedraticos ou contractados, docentes
livres e auxiliares do ensino, será composto exclusivamente de
medicos
CAPITULO II
DO Director e do vice-director
Artigo 6.º - A administração da Faculdade
ficará a cargo de um director, que será escolhido dentre
os professores, podendo tambem recahir em um profissional de notoria
competencia, nomeado livremente pelo Governo.
§ unico - Haverá um vice-director, que será escolhido pelo Governo dentre os professores cathedraticos.
Artigo 7.º - Em caso de
impedimento do director, exercerá suas funcções o
vice-director ; em caso de impedimento de ambos, funccionará,
como director, o professor cathedratico mais antigo em exercicio,
respeitada sempre a ordem do antiguidade, que será verificada
pela data do compromisso de posse.
Artigo 8.º - O director será o presidente da
Congregação e o representante da Faculdade junto ao
Governo. Elle superintenderá e determinará, dentro deste
regulamento, tudo quanto se referir á Faculdade e que não
estiver especialmente a cargo da Congregação.
Artigo 9.º - Competirá ao director:
1.º - Convocar a Congregação, não só
nos casos expressamente determinados, como naquelles em que de
motu-pro-prio ou a requisição, por escripto, de qualquer
professor, com motivo declarado, o julgar necessario, e marcar a hora
da reunião de modo a evitar perturbação nos
trabalhos da Faculdade.
A Convocação é obrigatorio sempre que fôr
requerida, por escripto, com motivo declarado, por dois terços,
no minimo dos professores em exercício.
2.º - Transferir, sempre que convier, as reuniões da
Congregação até mesmo daquellas com época
certa, communicando ao Governo as razões desse acto.
3.º - Suspender as reuniões da Congregação
quando lhe parecer indispensavel essa medida, communicando ao Governo o
motivo dessa resolução.
4.º - Nomear as commissões necessarias, quando isso
não constituir attribuição expressa da
Congregação.
5.º - Assignar, com os professores presentes, as actas das sessões da Congregação.
6.º Assignar a correspondencia official, os termos e despachos
lavrados, em nome ou por deliberação da
Congregação em virtude deste regulamento ou por ordem do
Governo. contra actos dos professores cathedraticos e contractados ou
docentes livres, e auxiliares do ensino.
7.º - Executar o fazer executar as deliberações da
Congregação, podendo suspender-lhes a
execução, quando assim o entender conveniente, dando
disso conhecimento immediato ao Governo.
8.º - Organisar a tabella annual das despezas e requisitar,
opportunamente, do Governo, as quantias necessarias á
manutenção do estabelecimento.
9.º - Determinar e regular, de conformidade com as leis o ordens
do Governo, a realisação das despezas autorisadas,
fiscalizando o emprego das verbas decretadas.
10. - Informar e remetter ao Governo os requerimentos, que este tenha
de despachar, bem como os recursos interpostos dos actos e
decisões da Congregação e os pedidos de
gratificações ou de premios.
11. - Regular o serviço da secretaria, bibliotheca e almoxarifado.
12. - Providenciar sobre tudo que for necessario ás
reuniões da Congregação, aos serviços de
autos, e celebração de contractos e solemnidades
escolares
13. - Assistir, periodicamente, ás aulas, e, sempre que possivel aos actos e trabalhos escolares de qualquer natureza.
14. - Verificar a assiduidade dos professores e demais auxiliares do
ensino, na execução integral dos programmas, applicando
aos mesmos, em casa de falta, as penas comminadas no presente
regulamento.
15. - Suspender, de um a quinze dias, os fuuccionarios da Faculdade.
16. - Propôr ao Governo a nomeação e
demissão dos auxiliares do ensino, mediante
indicação dos respectivos professores, bem como a do
secretario e demais funccionarios da Faculdade.
17. - Prover, em casos de impedimento ou vaga do professor cathedratico
ou contractado, quo occorrer durante o anno lectivo, a respectiva
substituição, até o preenchimento regular.
18. - Impedir que os professores cathedraticos e contractados e os
docentes livres, quando substituindo áquelles, façam, aos
alumnos da Faculdade, curtos remunerados de qualquer cadeira.
19. - Prorogar as horas do expediente,de accôrdo com as necessidades do serviço.
20. - Providenciar sobre a substituição do secretario e demais funccionarios nos seus impedimentos.
21. - Tomar conhecimento dos recursos dos estudantes
22. - Assignar diplomas e titulos expedidos pela Faculdade.
23. - Justificar as faltas do pessoal docente, auxiliar e administrativo, até 3 por mez.
24. - Exercer a policia no recinto da Faculdade, de accôrdo com
ette regulamento e com o regimento interno, velando pela bôa
ordem e manutenção dos bons costumes,
25. - Propôr ao Governo tudo quanto fôr nesessario ao
aperfeiçoamento do ensino e regimento da Faculdade, não
só na parte administrativa mas tambem na scientifica, ouvindo,
neste ultimo caso, a Congregação.
26. - Exercer as demais attribuições resultantes deste regulamento,
27. - Velar pela observancia deste regulamento e do ' regimento interno.
Artigo 10.º - Compete ao vice-director :
1.º - Substituir ao Director nos seus impedimentos e auxiliado sempre que elle o solicitar.
CAPITULO III
Da Congregação
Artigo 11. - Compor-se á a Congregação:
a) dos professores cathedraticos em exercicio ;
b) dos professores cathedraticos em disponibilidade:
c) dos professores contractados, quando na regencia de cadeiras;
d) dos docentes livres, quando substituindo cathedra ticos ou contractados ;
e) de um docente livre, representante dessa classe, por esta
eleito auuualmente, em reunião convocada pelo director e
presidida pelo vice-director.
§ unico. - Os professores contractados não
terão di reito de voto nos concursos para os logares do
professores cathedraticos, podendo, entretanto, funccionar nesses
actos, como membros consultivos.
Artigo 12. - A
Congregação será convocada e presidida pelo
director ou seu substituto legal, podendo a reunião ser
provocaria mediante requerimento de dois terços dos respectivos
membros;
§ 1.º - As
sessões ordinarias serão realisadas nos dias: 15 de
março, para abertura dos cursos e eleição da
commissão de inspectores; 30 de junho, para encerramento do
primeiro periodo lectivo; 14 de novembro, para encerramento dos cursos
e apresentação dos programmas, e 30 de novembro para a
eleição da commissões examinadoras de theses e
approvação do relatorio da commissão de
inspectores.
§ 2.º - As
sessões extraordinarias realizar-se-ão, mediante
convocação, em officio, da parte do director, com
declaração do motivo e antecedencia de 24 horas, salvo
nos casos de urgencia.
Artigo 13. - A
Congregação deliberará com a presença da
metade e mais um de seus membros, salvo os casos de sessões
solemnes ou outros previstos, em que funccionará com qualquer
numero.
Artigo 14. - Não estando presente, no dia e hora
designados, a maioria absoluta dos professores em exercicio, depois de
meia hora de espera, lavrará o secretario uma acta, que
será assignada pelo director e professores presentes,
mencionando o nome dos que, com ou sem causa participada, deixaram do
comparecer.
§ unico. - Quando, depois
de sua convocação por edital, publicada em jornal de
grande circulação, não se verificar a
presença de professores em numero legal, far-se-á a
segunda convocação pelo mesmo modo e esta
deliberará com qualquer numero.
Artigo 15. - Não
poderão fazer numero para a sessão, e incorrerão
na mesma falta que os ausentes, os professores que comparecerem depois
de assignada a acta, a que se refere o artigo antecedente.
Artigo 16. - Havendo numero legal, o director abrirá a
sessão ; o secretario procederá á leitura da acta
da sessão anterior, que será posta em discussão,
e, uma vez approvada, assignada pelo director e professores.
§ 1.º - Nos casos do sessão extraordinaria.
exporá o director o objecto da reunião e sujeita-lo
á a discussão, dando a palavra aos professores que a
pedirem.
§ 2.º - Durante a discussão, nenhum dos
professores poderá fallar mais de duas vezes sobre o mesmo
assumpto, nem mais de 15 minutos cada vez.
§ 3.º - Finda a discussão de cada assumpto, o director submettel-o-á á votação.
Artigo 17. - As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 18. - O director não votará, salvo nos casos do artigo 20 ou de empate.
Artigo 19. - Não poderá deixar de votar o professor que assistir á sessão da Congregação.
§ unico. - Os professores que se retirarem antes de findos
os trabalhos da Congregação, com
justificação, a juizo do director, incorrerão em
falta igual á que dariam se não houvessem comparecido.
Artigo 20. - Em se tratando de questoes, em que algum professor
fôr particularmente interessado, poderá elle assistir
á discussão e nella tomar parte, não tendo,
porém, direito de voto e não podendo assistir á
votação.
§ unico. - Nesses casos, a votsção
será por escrutinio secreto, e prevalecerá, havendo
empate, a opinião mais favoravel ao interessado.
Artigo 21. - Resolvendo a Congregação que fique em
segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-á disso acta
espe cial, fechada com sello da Faculdade. Sobre a capa,
lançará o secretario a declaração,
assignada por elle e pelo director, de que o objecto é secreto,
e notará o dia em que se deliberou.
§ unico. - Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario.
Artigo 22. - Da acta, a que so refere o artigo antecedente,
se-á extrahida uma copia para ser levada ao conhecimento do
Governo, que poderá ordenar a sua publicidade.
Artigo 23. - Esgotado o assumpro principal da sessão,
terão os professores o direito de propor o que lhes parecer
conveniente á boa execução deste regulameuto, ao
desempenho do serviço e ao aperfeiçoamento do ensino.
Artigo 24. - Se alguma das questões propostas não
puder ser desidida por falta de tempo, a sua discussão ficara
adiada para occasião marcada pela Congregação, e
disso se dará sciencia a todos os professores
Artigo 25. - O Secretario deverá lavrar actas minucio sas e completas do que occorrer em cada sessão.
Artigo 26. - Competirá mais á Congregação:
1.º- Eleger, annualmente, entre os professores, a commissão
de tres inspectores escolares ; ticos, professores contractados,
professores pelos actuaes lentos sdbstitutos e docentes livres.
2.º - Approvar annualmente, ouvidos os pareceres dos inspectores escolares os programmas dos cursos e horarios das aulas ;
3.º - Propôr ao Governo todos as medidas aconselhaveis pela
experiencia e attinentes ao aperfeiçoamento do ensino;
4.º - Organisar ou modificar o regimento interno, dentro dos
preceitos deste regulamento, submettendo-o á
approvação do Secretario do Interior, para que possa ter
execução.
5.º - Conferir os premios instituidos pelo Governo ou por
particulares, e os que julgar conveniente crear, uma vez que haja, para
isso, recursos necessarios consignados em orçamento ;
6.º - Eleger as commissões reclamadas pelas
necessidades do ensina cujas nomeações não
competirem ao director ; 7.° - Julgar das propostas de
indicação de docentes livres para regencia de cursos;
7.º - Julgar das commisões reclamadas pelas necessidades do
ensino e cujas nomeações não competirem ao
director;
8.º - Propôr ao Governo os nomes dos professores e contractados;
9.º - Prestar auxilio ao director, na observancia rigorosa deste regulamento e do regimento interno da Faculdade ;
10.º - Estabelecer, no regimento interno, o meio pratico de garantir a frequencia dos alumnos ;
11.º - Indicar, opportunamente, os membros do corpo docente que
devam, no interesse do ensino, fazer viagens de estudos no paiz, e no
extrangeiro;
§ unico. - Os professores, neste caso, serão
considerados em commissão da Faculdade, tendo direito,
não só aos vencimentos, como ás despezas de
transporte.
Artigo 27. - O professor que, em sessão, se afastar das
conveniencias e boas normas, será chamado a ordem até
duas vezes pelo director, que, se não conseguir contel-o, o
convidará a retirar-se, podendo mesmo levantar a sessão,
de desattendido.
CAPITULO VI
Do Corpo Docente
Artigo 28. - O corpo docente da Faculdade de Medicina de
São Paulo será constituido por professores cathedraticos,
professores honorarios pelos actuaes lentes substitutos e docentes
livres.
Artigo 29. - Ao professor cathedratico incumbirá:
a) Orientar o ensino das materias que constituem a sua cadeira ;
b) Lecionar, em sua totalidade, as materias de que se compõem o programa das mesmas:
c) Apresenta, para que seja estudado e jogado pela
Cougregação, antes da abertura das aulas, os respectivos
programmas.
d) Providencia, por todos os meios ao seu alcauce, para que o
ensino, sob sua responsabilidade, seja o mais efficiente possivel :
e) Tomar parte nas commissões de exames, de defesas de
theses e de concursos para o prehenchimentos de lugares do corpo
docente;
f) Submetter, durante o anno lectivo, os alumnos aos trabalhos
praticos, nos termos estabelecidos neste regulamento e no regimento
interno :
g) Tomar parte nas Cougregações:
h) Communicar ao director e á Congregação
as difficuldades que encontrar para a execução dos
trabalhos de seu curso, indicando as causas e meios de removel-as ,
i) Redigir as iustrueções, que deverão ser
observadas pelos docentes livres quando fizerem cursos nos gabinetes,
laboratorios ou clinicas da Faculdade;
j) Indicar os chefes de laboratorio ou de clinica que o
devorão substituir em suas faltas ou impedimentos até
tres mezes, sendo que os chefes de clinica medica ou cirurgica,
só poderão ser indicados, se tiverem cinco annos. pelo
menos, de docencia livre, cabendo ao director, quando assim não
seja, a designação do professor que deva exercer a
substituição. k) Escolher todo o ptssoal do
serviço privativo de sua cadeira, propondo sua
nomeação ao director ou a permuta com o de outra cadeira,
de accordo com o respectivo professor:
l) Dispensar ou suspender, por um ou dois periodos lectivos,
qualquer auxiliar do ensino de ma cadeira, communicando immediatamente
este acto ao director;
m) Fiscalizar a frequencia dos respectivos alumnos na forma estabelecida no regimento interno.
Artigo 30. - Aos professores ca'hedratico é facultado o
direito de fazer cursos do aperfeiçoamento, remunerados ou
não, para medicos, podendo, para isso, utilizarem-se dos
laboratorios e enfermarias da Faculdade, com prévia
autorisação do director;
§ unico. - Nos cursos remunerados o professor será
obrigado a destinar á Faculdade 20 % das taxas cobradas,
á titulo de indemnisação pelo material empregado.
Artigo 31. - Os professores cathedraticos serão escolhidos por coucurso, nomeados por decreto e vitalicios desde a data da posse.
Artigo 32. - O professor contractado, quando na regencia de
cadeiras, é obrigado a fazer o curso de accordo com o programma
e harario approvados:
§ unico. - Seus direitos e deveres serão discriminados em contractos.
Artigo 33. - Será nomeado professor honorario o
profissional de notavel e excepcional competencia, eleito pelo voto de
dois terços da Congregação.
§ unico. - Sua investidura poderá caber a extrangeiros e os seus direitos serão prescriptos no regimento interno.
Artigo 34. - Ao docente livre competirá:
a) Reger, por indicação do professor cathedratico ou
contractado, cursos annexos ou complementares das cadeiras para que
tiver obtido o titulo de docente livro ;
b) Apresentar ao director o programma de seus cursos antes do inicio dos msemos;
c) leccionar as materias que constituem o programma de seus cursos e realizar o respectivo ensino pratico,
Artigo 35. - Ao docente livre será assegurado o direito de :
a) occupar o logar de chefe de clinica ou de laboratorio, e de
assistente, com ou sem remuneração, quando proposto pelo
respectivo professor, nas condições previstas neste
regulamento;
b) fazer cursos livres, obedecendo ás condições acima referidas ;
c) concorrer á vaga de professor cathedratico .
d) tomar assento na Congregação, quando estiver
substituindo o professor cathedratico ou contractado, ou quando
fôr eleito para representar a classe dos docentes livres,
não podendo, entretanto votar nos concursos para cs logares do
corpo docente ;
e) os docentes livres não farão parte de mezas
examinadoras senão quando chamados a reger cadeiras, nas faltas
dos professores, ou a convite do director.
Artigo 36. - O numero de docentes livres será fixado,
annualmente, para cada cadeira, pela Congregação,
á qual é facultado puspender, temporariamente os
concursos para a docencia de terminada cadeira, desde que esta conte
docentes em numero sufficiente para o seu ensino.
Artigo 37. - E vedada a docencia livre em mais de uma cadeira.
Artigo 38. - O docente livre que quizer fazer curso privado
remunerado, terá de rommunicar ao director da Faculdade,
declarando a duração de seu curso, o numero de aulas, e
local em que deverá realiza'-o a autorisação do
responsavel pelo gabinete, laboratorio ou enfermaria, quando por
ventura, não possuir installação propria, e as
taxas que irá cobrar por alumno e por período ;
§ 1.º - Das taxas estabelecidas para regencia de
cursos, serão revertidos 20 % para os cofres da Faculdade, a
titulo de indemnisação pelo uso de seu material;
§ 2.º - Em caso de não observancia das
exigencias deste artigo, será suspenso, por um periodo de quatro
a doze mezes, do goso de seus direitos, e, na reincidencia, será
prohibido re fazer cursos, não podendo substituir ou concorrer
á vaga do professor cathedratico.
Artigo 39. - Os docentes livras em exercício de
funcções officiaes, ficam sujeites a todas as penalidades
estabelecidas neste regulament , para os professores cathedraticos.
Artigo 40. - Os docentes livres, em exercícios quando em
substituição aos cathedraticos, perceberão o que a
lei estipular para 89 substituições, e, quando nas
funcções de chefe de clinica, de laboratorio ou de
assistentes, perceberão os vencimeutos estabelecidos para estes.
Artigo 41. - Os docentes livres serão escolhidos por
concurso e nomeados por portaria do director, pelo prazo de dez anuos,
prazo este que podem ser renovado pela Congregação,
attendendo ao merito dos curfos professados, á de
dicação ao ensino e á publicação de
trabalhos de real valor.
CAPITULO V
DOS AUXILIARES DO ENSINO
Artigo 42. - Os auxiliares do ensino serão :
a) os assistentes ;
b) os chefes de clinica ;
c) os chefes de laboratotio ;
Artigo 43. - Cada cadeira, de accordo com a
dotação orçamentaria da Faculdade, e com as
necessidades do ensino, terá 2 ou 3 auxiliares de ensino, com as
categorias de primeiro, segundo e terceiro assistentes ;
§ 1.º - O primeiro assistente exercerá as
fuucções de chefe de clinica ou de laboratorio, e,
além da substituição eventual do cathedratico, nos
termos deste regulamento, terá a seu cargo a
direcção dos trabalhos sob a orientação do
professor.
§ 2.º - Os assistentes não gozarão dos
direitos de vi- talicidade e serão nomeados, mediante escolha e
indicação do professor da cadeira, com annuencia do
director, podendo, em qualquer tempo, ser dispensados;
§ 3.º - Os assistentes serão nomeados pelo
prazo de 2 annos, podendo, hndo esso prazo, ser reconduzidos, a juizo
do professor, e desde que satisfaçam as exigencias do para-
grapho seguinte.
§ 4.º - Para esses cargos, só poderão
ser nomeadas pessoas diplomadas e, no easo de não serem docentes
livres, deverão sel-o dentro do prazo de dois annos, embora
preenchido o limite da docencia na respectiva cadeira.
Artigo 44. - As cadeiras de pathologia medica e cirurgica
não terão auxiliares do ensino ; os respectivos
professores serão substituidos, eventualmente, pelos docentes
livres de clinica medica ou cirurgica.
Artigo 45. - Nas cadeiras organisadas no regimen do tempo
integral, poderá o Governo, por proposta do director e
indicação de professor, contractar auxiliares do ensino,
em maior numero, com prazo fixo, nesse regimen ou fóra delle.
Artigo 46. - As vagas de assistentes setão preenchidas de
preferencias, por diplomados pela Faculdade de Medicina de São
Paulo, por indicação do professor da cadeira respectiva
ao director.
Artigo 47. - Além destes auxiliares officiaes,
serão admittidos assistentes extra numerarios, que queiram
servir gratuitamente, sujeitando será acquiescencia do professor
da cadeira e á rigorosa observancia deste regulamento e do
regimento interno.
§ unico. - Esses assistentes extra nume arios serão,
no inicio do curso, nomeados pelo director, por proposta do professor,
e servirão por espaço de um anno, podendo, entretanto,
ter a sua nomeação renovada annualmente.
Artigo 48. - Aos chefes de clinica e de laboratorio incumbirá:
a) assistir ás aulas dos professores, auxiliando-os nas
demonstrações experimentares e clinicas por elle
indicadas ;
b) dirigir os trabalhos praticos dos laboratorios e enfermarias,
sob a superintendencia do professor, guiando os alumnos nos
exercícios praticos, auxiliando-os e fiscalizando os trabalhos
que os mesmos tiverem de executar ;
c) preparar o material e instrumental para as demonstrações do curso;
d) orientar e auxiliar as investigações attribuidas aos alumnos ;
e) interrogar os alumnos, nos exercícios, dando-lhes as respectivas notas quando assim o determinar o professor
f) fazer em livro rubricado pelo director a
relação dos objectos e material pertencentes á
clinica ou ao laboratorio (inventario), registando os pedidos novos de
apparelhos e de material ;
g) velar pela conservação dos apparelhos e
instrumentos e dos demais material escolar do respectivo laboratorio ou
clinica :
h) poder substituir o professor em suas ausencias temporarias, dando as respectivas aulas na falta de comparecimento do mesmo ;
i) cumprir e fazer cumprir as determinações do professor relativas ao bom desempenho do ensino;
j) fiscalizar e dirigir o serviço dos assistentes respectivos;
Artigo 49. - E' assegurado ao chefe de clinica e de laboratorio o
direito á substituição do professor nos casos de
liçença, commisão, etc. ex-vi do art. 29, letra J.
Artigo 50. - Aos chefes de clinica caberá especialmente :
a) examinar e preparar, cuidadosamente, as observa
ções clinicas dos doentes que deverão ser
apresentados em aula pelo professor ;
b) observar as determinações do professor sobre o
tratamento dos doentes nas enfermarias prescrevendo, na ausencia do
professor, a medicação adequada ;
c) organizar a estatistica dos serviços clinicos da res
pectiva cadeira e especificação dos methodos e agentes
therapeuticos empregados;
d) auxiliar o professor nas operações e exames clínicos que tenha de executar.
Artigo 51. - Ao segundo assistente competerá :
1.º - Nas cadeiras de clinica.
a) comparecer diariamente; uma ou mais vezes ás
entermarias, executando todas as determinações do
professor e do chefe de clinica;
b) auxiliar o chefe de clinica na preparação das
observações clinicas dos doentes que devam ser
apresentados em aula pelo professor ;
c) auxiliar os trabaihos praticos dos alumnos das enfermarias,
fiscalizado-os e dirigindo-os sob as ordens do professer e do chefe de
clinica;
d) examinar e preparar cuidadosamente as
observações clinicas de todos os doentes da enfermaria,
organisando o respectivo registo ;
e) auxiliar o professor e o chefe da clinica nas ope rações e exames clinicos que praticarem ;
f) cumprir as prescripções therapeuticas
determinadas pelo professar e pelo chefe de clinica, aos doentes da
enfermaria, prescrevendo, na falta do chefe da clinica, a
medição adquada.
2.º - Nas cadeiras de laboratorio;
a) comparecer a todos os exercícios praticos, execcutando
todos os trabalhos determinados pelo professor e pelo chefe de
laboraiorio :
b) auxiliar o professor e o chefe de laboratorio na
preparação do material e instrumental para as
demonstrações ;
c) auxiliar os chefes de laboratorio dos trabalhos praticos dos alumnos.
Artigo 52. - Os chefes de clinica e do laboratorio serão substituidos em seus impedimentos pelos segundos assistentes ;
§ unico. - Aos terceiros assistentes incumbirá auxiliar e substituir os segundos nos seus impedimentos.
CAPITULO VI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO CORPO DOCENTE
1.º - Concurso para professores cathedraticos :
Artigo 53. - Polerão inscrever-se no concurso para professores cathedraticos
a) os docentes livres da cadeira vaga;
b) os professores cathedraticos e actuaes lentes substitutos de outras cadeiras ou secções ;
c) os docentes livres, professores cathedraticos e substitutos, de outras escolas officiaes ou equiparadas ;
d) o profissional diplomado que justifique, com titulos e
trabalhos de valor, a sua inscripção no concurso, a juizo
da Congregação ;
Artigo 54. - As provas de concurso para professor , cathedratico
serão feitas de accordo com o regulamento que baixou com o
decreto n. 3032 de 27 de Fevereiro de 1919, do Governo do Estado ;
§ unico. - Para os docentes livros desta Faculdade
não serão exigidos os documentos a que se referem as
alineas b, c e d do artigo 1.° do supra citado regulamento.
2.º Concurso para docente livre:
Artigo 55. - O titulo de docente livre será obtido por
concurso, prestado perante a Congregação, com as
seguintes provas
a) apresentação de uma these de livre escolha do candidato ;
b) prelecção de 45 minutos sobre pontos tirado
á sorte, com antecedencia de 24 horas, dentre os de uma lista
approvada pela Congregação ;
c) prova pratica.
Artigo 56. - O concurso para a docencia livre será
realizado uma vez por anno, durante o mez de Dezembro, sendo as
respectivas inscripções abertas e encerradas na segunda
quinzena de Novembro.
Artigo 57. - Poderão ser admittidos á
inscripção os brasileiros diplomados em medicina pelas
faculdades officiaes ou equiparadas do paiz, ou pelas faculdades
extrangeiras. uma vez que sa tenham habilitado perante aquellas.
Artigo 58. - Para sua inscripção, os candidatos deverão apresentar:
a) requerimento ao director, declarando nome, idade e naturalidade, estado civil e residencia;
b) certidões de idade e de identidade de pessôa;
c) folha corrida ou quaesquer outros documentos abonadores de sua idoneidade moral;
d) titulos e diplomas que possuirem, em original ou publica
forma certificando, neste ultimo caso, a impossibilidade da
apresentação do original ;
e) quarenta e cinco exemplares de sua these para do cencia.
Artigo 59. - Na sua sessão ordinaria de 30 de novembro, a
Congregação tomará conhecimento da lista dos
candidatos inscriptos e dos documentos por elles apresentados.
Artigo 60. - Approvadas as inscripções,
julgará a Congregação, por escrutinio secreto, da
idoneidade moral de cada candidato.
Artigo 61. - Negada a idoneidade moral, por maioria dos membros
da Congregação, o candidato terá sua
inscripção annullada.
Artigo 62. - Levando em conta o numero das cadeiras em concurso
e o dos candidatos á respectiva docencia, a
Congregação resolverá sobre a ordem e a
successão dos concursos, os dias em que se deverão
realisar as provas, e organizará as commissões para
dirigir as provas praticas, e as que deverão dar parecer sobre
as theses apresentadas.
§ 1.º - As commissões serão compostas de
tres membros, eleitos por escrutinio uninominal e presididas pelo
professor mais antigo.
§ 2.º - Será considerado membro nato de ambas as
commissões, o professor cathedratico ou contractado da
disciplina em concurso.
Artigo 63. - As provas oraes. e praticas obedecerão aos
mesmos dispositivos do regulamento de concurso para professor
cathedratico, no que lhes fôr applicavel.
Artigo 64. - No dia immediato ao da ultima prova pratica, a
Congregação reunir-se-á, em sessão secreta,
para ouvir a leitura do relatorio da commissão de provas
praticas e o parecer da commissão de theses.
Artigo 65. - Finda a leitura desses documentos,
proceder-se-á ao julgamento de habilitação, quo
será feito nos moldes do concurso para professor cathedratico.
Artigo 66. - O candidato inhabilitado na prova de concurso de do
en e livre, só poderá ser admittido a concurso da mesma
cadeira, depois de decorridos dois annos.
CAPITULO VII
REGIMEN ESCOLAR, DOS PERIODOS LECTIVO E DAS FERIAS
Artigo 67. - O anno escolar será dividido em dois pe
riodos lectivos, realisando-se os trabalhos escolares, no primeiro
semestre, de 15 de março a 30 de junho, e no segundo semestre,
de l.° de agosto a 11 de novembro.
§ 1.º - A data fixada para a abertura dos cursos,
não poderá ser transferida, resal ando-se os casos de
calamidade publica, a juizo do Secretario do Interior.
§ 2.º - O ensino das clinicas especiaes poderá
ser feito, segundo as conveniencias do ensino, em cursos semestraes,
que serão regulados pelo regimento interno.
§ 3.º - Os periodos de 1.º de janeiro a 28 de
Fevereiro e de 1.° a 31 de junho, serão considerados de
férias escolares.
Da matricula
Artigo 68. - A matricula dos cursos da Faculdade será
limitada, segundo as possibilidades do ensino, a juizo da
Congregação.
§ 1.º - A limitação do numero de alumnos
para cada anno no curso, será estabelecida 'annualmente pela
Congregação, na sessão de 30 de novembro,
ad-referendum do Secretario do Interior.
Artigo 69. - Para a matricula no primeiro anno do curso, o candidato deverá apresentar requerimento ao director, provando:
a) ter idade minima de 16 annos;
b) idoneidade moral;
c) approvação em exames vestibular,com média
sufficiente para attingir o limite da matricula approvado pela
Congregação :
d) pagamento da respectiva taxa.
§ 1.º - As matriculas far-se ão na rigorosa
ordem de classificação de approvação em
exame vestibular, respeitados os direitos dos repetentes, e a
preferencia conferida aos bachareis em sciencias e letras pelo
regulamento federal em vigor; esta preferencia refere-se unicamente aos
bachareis em sciencias e letras de curso integral, realisado de accordo
com as disposições do decreto federal n. 16.782-A de 13
de janeiro de 1925.
Artigo 70. - Para a matricula em qualquer dos outros annos do
curso deverão os alumnos apresentar requerimento ao director,
acompanhado de certificado de approvação nas cadeiras do
anno anterior e da certidão de pagamento da respectiva taxa.
Artigo 71. - Nos cursos da Faculdade será admitida a matricula a ambos os sexos.
Artigo 72. - Ao alumno dependente de uma cadeira em qualquer dos
annos do curso, será permittida a matricula no anno immediato
como ouvinte.
§ 1.º - Neste caso, além do certificado de
approvação nas demais cadeiras do anno anterior, o alumno
será obrigado a uma dupla taxa de matricula.
§ 2.º - O alumno ouvinte preencherá os limites
de, matricula sómente num dos annos do curso, excluido o da
dependencia, devendo os exames se realisar em épocas
differentes.
Artigo 73. - Poderão transferir-se para os annos
correspondentes da Faculdade os alumnos das faculdades officiaes ou
equiparadas do paiz, sendo os documentos acceitos sómente no
periodo de 1.° de janeiro a 30 de março;
§ 1.º - A gu a de transferencia deverá
especificar se o alumno prestou exame na primeira época, se foi
reprovado ou deixou de prestar exames de uma ou mais cadeiras do ultimo
anno que freqüentou, e quaes as cadeiras em que foi approvado.
mencionando, ao mesmo tempo, as penas disciplinares em que tiver
incorrido.
§ 2.º - Dentro das disposições acima, o
estudante brasileiro de escola medica official do extrangeiro
poderá ser admittido á matricula, nos cursos da
Faculdade, contanto que apresente certidões devidamente
authenticadas pelo Consulado brasileiro.
Artigo 74. - Aos alumnos transferidos de escola medicas, cuja
seriação de cadeiras seja diversa da dos cursos da
Faculdade só será permittida a matricula depois de
approvados nos exames das cadeiras de que dependem.
§ 1.º - Estes exames constarão de prova
escripta, prova pratica e prova oral, prestados perante uma
commissão examinadora, nomeada pelo director, sendo considerado
reprovado o alumno que obtiver, nas referidas provas, média
inferior a 5 graos.
§ 2.º - Aos alumnos transferidos sob a dependencia de
uma cadeira, será concedida a matricula, como ouvinte,
independeute de exame, de accôrdo com as
disposições do artigo 72.
Artigo 75. - Não será permittida a transferencia,
no ultimo anno escolar, regeitando-se as transferencias nos annos
anteriores, quando se preencherem os limites da matricula,
estabelecidos pela Congregação.
Artigo 76. - Aos alumnos da Faculdade será fornecida uma
caderneta de identidade e matricula, organizada pelo professor de
Medicina Legal e assignada pelo secretario.
§ único. - Esta caderneta indicará a
sucessão das matriculas durante o curso, pelas respectivas
rubricas do director e será fornecida mediaute assignatura do
respectivo termo de matricula.
Artigo 77. - Será anuualmente impressa a lista dos
alumnos matriculados nos diffrentes annos dos cursos, afim de ser
distribuida aos professoros e affixada na Faculdade.
Artigo 78. - A qualquer peseoa será facultada a
frequência ás prelecções oraes como ouvinte
livro, uma vez que obtenha licença de director e se sujeita
á disciplina escolar.
§ único. - Os ouvintes livres não
poderão participar das provas de applicação e
não receberão certificado de frequência aos cursos.
Artigo 79. - A matricula nos diversos cursos da Faculdade
estará aberta nos quinze dias que precederem á abertura
das aulas, cumpriu ao secretario annuncial-a com quinze dias de
antecedência, por editaes affixados na Faculdade e publicados na
imprensa diaria.
Artigo 80. - Ao director será reservado o direito de
prorogar o prazo de matricula, por mais quinze dias, para os alumnos
transferidos de outras escolas medicas ou para os alumuos que, perdendo
o prazo regulamentar, allegarem mo- i tivo de força maior.
Artigo 81. - O alumuo que se matricular com documentos falsos,
perderá o direito a todos os actos decorrentes da referida
matricula, e ficará impedido de matricular-se na Faculdade
duraute dois annos.
Artigo 82. - Haverá um livro especial para registo dos
termos de matricula, os quaes terão a assignatura do alumno e o
visto do director.
DO EXAME VESTIBULAR
Artigo 83. - O exame vestibular versará sobre Physica,
Chimica e Historia Natural, e as provas serão feitas pelo
programma do Collegio Pedro II.
Artigo 84. - O candidato a exame vestibular deverá apresentar requerimento ao director. acompanhado dos seguintes documentos:
a) Attestado de identidade;
b) Attestado de vaccinação anti-variolica;
c) Certificado de instrucção secundaria de accôrdo com a lei federal em vigôr;
d) Recibo de pagamento da respectiva taxa de inscripção.
§ unico. - O candidato que tiver certificado do curso
gymnasial completo, feita no extrangeiro, authenticado pelo Consulado
brasileiro e acompanhado de certidão official,de que os
títulos são sufficientes á matricula nas escolas
do paiz correspondente, poderá inscrever-se. em exame
vestibular, uma vez que apresente certificado de
approvação em exames de prova escripta e de pottuguez,
chorographia e historia do Brasil.
Artigo 85. - O exame de cada materia constará de prova pratico-oral, varir.udo as notas de O a 10.
§ 1.º - As provas eseriptas serão
eliminatorias, perdendo o direito aos exames ptaticos-oraes, o
candidato que obtiver média inferior a 5 graus em mais de uma
das materias exigidas.
§ 2.º - A approvação será feita
por coujuncto das materias que constituem o exame vestibular, pelo
computo das respectivas médias, sendo reprovado o candidato cuja
média geral seja inferior a 5 gráus.
Artigo 86. - Terminado o exame vestibular, a
commissão examinadora inscreverá o resultado em livro
especial, rubricado pelo secretario, indicando a média de
approvação conjunsta, bem como as notas obtidas pelo
candidato nas differentes materias.
Artigo 87. - Aos candidatos approvados em es exmes
vestibulares das Faculdades officiaes ou equiparadas, será
permittida a matricula no primeiro anno do curso, desde que, terminado
o prazo regulamentar, existam vagas para os requerentes
§ unico. - Neste caso, o preenchimento das vagas será feito segundo as médias constantes nos certificados dos requerentes.
Artigo 88. - A comniissão examinadora do exame
vestibular, nomeada pelo director, será constituída pelos
professores ou docentes livres das cadeiras relacionadas mais
intimamente com as materias exigidas, cabendo a presidencia a um
professor da Faculdade.
Artigo 89. - Haverá uma só época para
exame vestibular, que será realisado de 1.º a 10 de
março, devendo o secretario annunciar a inscripção
com 15 diaas de antecedencia, por edital affixado na Faculdade e
publicado na imprensa diaria.
DA FREQUENCIA AOS CURSOS
Artigo 90. - Será obrigatoria a frequencia aos cursos,
perdendo o direito ao exame linal de primeira época, o alumno
que der 20 faltas em cado uma das cadeiras leccionadas.
§ 1.º - A frequencia a um curso livre não exime o alumno da obrigatoriedade de freqüência aos cursos officiaes.
§ 2.º - A frequeuca será verificada por meio do
chamada em aula, feita pelo respectivo bedel, que notará o numuj
da matricula ou o nome dos alumnos ausmtes, em cadernetas rubricadas
pelo secrjtario, sendo as faltas injustificaveis;
§ 3.º - Esta chamada será fiscalizada pelo
professeiou seu substituto immediatu, ais quaes não será
facultado o direito de relevar as faltas des alumuos.
§ 4.º - Em caso de falta collectiva, a matéria
que devei ia ser objeeto da licção, será
inr-cripta no respectivo termo dos trabalhos escolares, para os
effeitos das provei d< applicação theorica ou pratica.
Artigo 91. - Msnsalmente si rá affixada na Faonldade a
lista dos alumnos, com a indicação do numero de faltas em
cada ea leiia, desde o inicio dos trabalhos eicolares.
DA INSTRUCÇÃO THEORICA E PRATICA
Artigo 92. - Os alumnos tem o direito de freqüentar os
amphithoatros, laboratórios, enfermarias, consultórios,
salas do operações e museus, dentro dos respectivos
horários de aulas.
Artigo 93. - Os curso» serão professados em
prelecçoes de 45 minutos e licções praticas,
orientadas secundo os pro giammas e horários approvados
annualmente pela Congregação, devendo o professor
illustrar as aulas com prejecções mappas graphicos e
outrosjmeios soieutificos de demonstrações.
§ unico. - Na ausência do professor cumpre aos alumnos aguardar a chamada pelo espaça de 15 minutos.
Artigo 94. - A distribuição do ensino theorico e
pra- tico, de cada cadeira, será orientada pelos respectivos
programmas e horários, organisados pelos professores e
approvados annualmente pela Congregação, em sessão
do 30 Novembro.
Artigo 95. - As aulas praticas serão dadas pelo profe-
ssor, com o concurso dos auxiliares do ensino, sendo os alumuos
divididos em turmas, de accôrdo com o exercicio pratico a
realisar.
§ unico. - Na falta do professor, á hora das
aulas, os trabalhos proseguirão immediatamcnte sob a
direcção do respeoti o auxiliar do ensino, obedecendo
á ordem hierarshica das suas funeções
didaçticas
Artigo 96. - Para garantia do material utilisado nos trabalhos
praticos, o alumno será obrigado a uma taxa de laboratorio,
estipulado no annexo n.º III.
§ unico. - Esta taxa será transferida annualmente,
perdendo o direito de transferencia, o alumno que inutilisar, por
desidia ou voluntariamente, qualquer material de laboratorio, a juizo
do professor ds cadeira.
Artigo 97. - Na cadeira de Obstetricia e Clinica Obstetrica,
além da instrucção theorica e pratica,
estabelecida pelos respectivos horarios e programmas, os alumnos
serão obrigados a um estagio na Maternidade, segundo
condições estabelecidas pelo regimento interno.
DO SYSTEMA DE APPROVAÇÃO : EXAME ORDINARIO
Artigo 98. - O alumno será approvado em cada cadeira, separadamente, constando o exame ordinario das seguintes partes :
I. - prova escripta semestral;
II. - exercicios praticos ;
III. - exame final ( pratico-oral);
Artigo 99. - Nas differentes partes, de que se comporem o exame ordinario, o merito das provas será expresso em graus de 0 a 10.
Artigo 100. - As provas escriptas constarão da
dissertação sobre themas escolhidos pelo professor da
cadeira, realisada duas vezes por anno, no fim do primeiro e segundo
semestres,
§ 1.º - Nas cadeiras de clinica, as provas escriptas
serão precedidas pelo exame de um doente, e constarão da
redacção da respectiva observação, devendo
o alumno fazer considerações sobre questões de
pathologia, semiologia e clinica therapeutica, referentes ao caso.
§ 2.º - Perderá os direitos ao exame final da
primeira época, o alumno que for surprehendido em consulta a
liros ou apontamentos.
Artigo 101. - Pelo menos uma vez por semestre, compete ao
professor dar notas de applicação aos exercicios praticos
dos alumnos. ras, conforme a natureza do trabalho a realisar, e a prova
oral será publica, durando de dez a vin:e minutos a
arguição em cada cadeira.
§ 1.º - Os exercicios praticos constarão de
exames de laboratorio, preparações ou exames clinicos,
relatorios ou arguições, com julgamento pelos
professores, sendo as notas lançadas em cadernetas ou listas
rubricadas pelo secretario.
§ 2.º - Na medida das necessidades das respectivas
cadeiras, poderão os professores augmentar o numero de
exercicios praticos com julgamento, cujas médias semestraes
entrarão no computo do exame ordinario.
Artigo 102. - As provas escriptas e os exercicios praticos
serão realisados, quaudo possivel, dentro dos horarios das
respectivas aulas, em dias previamen e determinados pelos professores,
de accordo com o secretario, para que se não perturbe a marcha
dos trabalhos escolares ;
§ 1.º - Nos exercicios praticos, os alumnos
poderão ser divididos om turmas segundo o assumpto escolhido, a
juizo do profeesor da cadeira;
§ 2.º - Para regular o funccionamento do serviço
da Secretar a, cumpre aos professores enviar as notas das referidas
provas, antes do encerramento dos respectivos periodos escolares.
Artigo 103. - Os alumnos que não comparecerem ás
provas escriptas e aos exercicios praticos, por motivo justificavel,
preencherão as exigencias regulamentares, entre primeiro e
quatorze de novembro, desde que apresentem requerimento ao director
dentro do prazo de oito dias, a contar da ultimz prova escripta ou
exercicio pratico da cadeira.
§ unico. - Estas provas comprehenderão toda a materia
leccionada durante o anno, devendo o professor enviar as respectivas
notas á Secretaria, dentro do prazo de oito dias.
Artigo 104. - Não serão admittidos a exame final de
segunda época, os alumnos que deixarem de comparecer ás
provas escriptas e a metade dos exercicios praticos exigidos pelo
regulamento, para cada cadeira.
Artigo 105. - As notas das provas escriptss e exercicios pranicos
só servirão ao computo do exame ordinario, dentro dos
respectivos annos lectivos, devendo os alumnos repetentes
submetterem-se, annualmeute, a todos os trabalhos escolares das
cadeiras de que dependam.
Artigo 106. - O exame final constará de uma prova pratica, nas cadeiras que a comportarem, e de uma prova oral.
§ 1.º - A prova
pratica durará de duas a quatro horas conforme a natureza do
trabalho a realisar, e a prova oral será publica, durando de dez
a vinte minutos a arguição em cada cadeira
§ 2.º - Os alumnos serão divididos em turmas de
seis a doze, segundo a natureza do exame, a juizo da commissão
examinadora.
Artigo 107. - Os pontos de exame final, em seus themas praticos
ou theoricos, serão organisados pelo prefessor da cadeira dentro
dos limites do programma leccionado, sendo a lista dos pontos enviadas
á Secretaria antes do inicio dos exames.
§ 1.º - Nos exames de segunda época, a prova oral comprehenderá toda a materia inscripta no programma.
§ 2.º - O alumno tirará o ponto por sorte, no
momento da prova pratica e da prova oral, sendo ao professor reservado
o direito de arguil-o sobre as questões geraes consignadas no
programma.
Artigo 108. - As provas interrompidas só poderão
ser continuadas mediante coceessão especial da banca
examinadora, justificada por uma declaração em acta.
Artigo 109. - O alumno que não comparecer á prova
pratica ou á prova oral, poderá obter 2.ª chamada,
mediante justificação em requerimento ao director.
Artigo 110. - Os exames finaes das clinicas ensinadas om mais de
um anno do curso serão effactuadas no ultimo anno em que forem
leccimadis, computando-se as médias das provas escriptas e
exercicios praticos realisados nos annos anteriores.
Artigo 111. - Terminado o exame final, as notas serão
inscriptas no livro espesial do exame ordinario, onde o secretario
deverá previamente inscrever as médias das provas
escriptas e exercicios praticos, obtidas pelo alumno no 1.º e
2.º semestres, bem como as notai constantes no boletim de exames
praticos.
Artigo 112. - Haverá duas épocas para os exames
finaes dos cursos, realizando-se a primeira entre 20 de Novembro e 31
de Dezembro, e a segundo entre 1.º e 15 de Março.
Artigo 113. - A 2.ª época de exames finaes será con cedida exclusivamente nos seguintes casos:
a) Aos alumnos reprovados em 1.º época em uma das cadeiras do curso ;
b) Aos alumnos ouvintes ;
c) Aos alumnos que deixarem de comparecer ao exame final de 1." época, por motivo de moléstia;
d) Aos alumnos que perderem, pela freqüência ou penas
disciplinares os direito de prestar exame na 1.° época,
desde que contem com as medias das provas escriptas e exercícios
práticos, exigidos pelo regulamento.
Artigo 114. - A approvação em exame
ordinário das differentes cadêiras do curso, será
expressa pelas seguintes notas:
a) Reprovação : médias inferiores a 5 grans;
b) Approvação simples: médias de 5 a 7 graus e fracção ;
c) Approvação plena: médias de 8 a 9 graus;
d) Approvação distincta: média 9 e fracção a 10 graus.
Artigo 115. - Ao alumno reprovado durante dois annos
consecutivos em mais do uma cadeira do curso, de modo a tornar-se por
duas vezes repetente da mesma serie, será suspensa a matricula,
durante dois annos.
Artigo 116. - Os exames práticos serão feitos pelo
professor, auxiliado pelos assistentes da cadeira, sendo as notas
envadas á secretaria em boletim especial; as commissões
de exame oral serão constituídas pelos professores das
respectivas cadeirae, sob a regência do mais antigo;
§ 1.º - Nos impédimentos do professor da
cadeira, caberá a subbtituição ao respectivo
substituto, attendendo-se rigorosamente á hierarchia docente.
§ 2.º - Nos annos superiores do curso, as cadeiras de
laboratório, as clinicas geraes e as clinicas especializadas,
constituirão duas ou mais commissões de exame final,
obedecendo-se ao critério das matérias affins;
Artigo 117. - As commissões examinadoras compete a
obrigação de chamar, por dia, somente uma turma de
alumnos, dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 106 em seu § 2.º.
§ unico. - Nos exames das cadeiras de clinica, a prova
pratica e a prova oral poderão sealizar-se no mesmo dia
constituindo-se, neste caso, uma unica commissão do exame final.
Das Theses
Artigo 118. - E' obrigatoria a defeza de uma these como prova final do curso;
§ unico. - A these constará de uma
dissertação impressa, sobre assumpto livremente escolhido
pelo alumno, que a sustentará perante uma commissão de
professores.
Artigo 119. - As theses serão impressas as expensas dos
seus autores, em formato in quarto grande, segundo o modelo adoptado
pela Faculdade. Conterão na 1.a pagina o titulo de
dissertação, encimado pela denominação
official da Faculdade, e na 2.ª pagina, os nomes do director, do
vicedirector, do secretario e dos professores effectivos, em
disponibilidade e honorarios.
§ unico. - Além das indicaçães acima, a
these deverá mencionar o «visto» da commissão
de inspectores, o titulo de cadeira e uma nota de que a Faculdade
não approva nem reprova as opiniões nellas exaradas pelo
seu autor
Artigo 120 - Só poderá ser impressas as theses
depois que o doutorando submetter os originaes ao «visto»
da commissão de inspectores, que para esse fim terá um
prazo do 8 dias.
§ 1.º - Aos inspectores compete verificar a cadeira em
que o trabalho foi inscripto, bem como se o doutorando empregou
linguagem offensiva á moral e bons costumes, ou desreipeitosa ao
Governo, á Faculdade ou a qualquer membro do corpo
docente,determinando a sua acceitação ou recusa;
§ 2.º - No caso da these ser rejeitada, poderá
o alumno apresentar recurso á Congregação,
mediante requerimento ao Director, dentro do prazo de 8 dias, a contar
do acto da commissão de inspectores.
Artigo 121 - O alumno que Imprimir a these de doutoramento sem o
respectivo «visto» da commissão de inspectores,
perderá o direito de defendel-a pelo prazo de um anno.
Artigo 122. - A defeza de these será obtida pelo
doutorando, mediante requerimento ao Director, acompanhado do
respectivo original, visado pela emmissão de inspectores, e de
50 exemplares impressos, segundo o modelo exigido pela Faculdade.
§ unico. - Para apresentação das theses
nas condições acima mencionadas: ficam estabelecidas as
seguintes épocas:
1.a época: de 1.o a 15 de Dezembro
2.a época: de 15 a 30 do Março:
3.a época: de 15 a 30 de Agosto.
Artigo 123. - Nos casos de serem as theses rejeitadas pela
commissão de inspectores ou reprovadas na defeza, os doutorandos
só poderão apresentar novo trabalho depois de um periodo
do de 6 mezes.
Artigo 124. - As commissões examinadoras de theses,
designadas pelo Director e approvadas annualmente pela
Congregação, em sessão de 30 de Novembro,
senão consti- tuidas por 3 professores, sob a presidencia do
mais antigo, obedecendo-s em sua organisação ao criterio
das materias affins.
§ 1.º - O presidente, além do direito de
arguição, poderá suspender o doutorando por 3
mezes, no caso de desrespeito aos membros da commisão
examinadorr, levando o facto ao conhecimento do Director.
§ 2.º - As defezas de iheses serão publicas, sendo as chamadas affixadas na Faculdade.
§ 3.º - Ao doutorando que deixar de comparecer á
defeza de these, será concedida segunda chamada, desde que just
fique a falta dentro do prazo de 8 dias, mediante requerimento ao
Director.
Artigo 125. - Nenhuma commissão será obrigado a
arguir mais de 4 theses por dia, devendo os exemplares im- pressos ser
entregues aos professores com 8 dias de antecedencia.
§ unico. - A arguiçâo começará
pelo professor mais moderno, seguindo-se a ordem crescente de
antigüidade.
Artigo 126. - As theses serão julgadas de accordo com as seguintes notas:
a) Reprovação : média inferior a 5 graus:
b) Approvação simples: média de 5 a 6 graus e fracção;
c) Approvação plena média de 7 a 8 graus e fracção;
d) Approvação distincta : média de 9 graus e fracção ;
e) Approvação de grande distincção : média de 10 graus.
§ unico. - A nota obtida pelo doutorando em defesa de
these, será registrada em livro especial rubricado pelo
secretario, competindo á commissão examinadora assignar o
respectivo termo.
Artigo 127. - As theses impressas, depois da
approvação, deverão indicar a respectiva nota,
competindo ao doutorando entregar á secretaria 100 exemplares,
que a Faculdade distribuirá ao corpo decente e aos
estabelecimentos scientificos, em permuta de publicações.
§ unico. - Annualmente a Faculdade enviará aos
membros do corpo docente a lista das theses approvadas, cujos
exemplares preferidos serão solicitados dentro de 30 dias, prazo
depois do qual se fará a distribuição dos exem
plares restantes.
Artigo 128. - Aos alumnos approvados em defesa de these,
será concedido o titulo de doutor em medicina, não lhe
sendo, em caso algum, antes dessa formalidade, expedido o certificado
de conclusão do curso.
§ unico. - Só será expedido o respectivo diploma ao alumno que satisfizer as disposições do artigo 127.
DOS DIPLOMAS E DA COLLAÇÃO DE GRAU
Artigo 129. - Aos alumnos approvados em defeza de these,
será conferido um diploma, que lhe assegurará as
reregalias e vantagens attribuidas nas leis vigentes ao grau recebido.
§ 1.º - Os diplomas serão fornecidos mediante
pagamento da respectiva taxa, e terão o selo emblematico da
Faculdade, sendo impressos segundo o modelo do annexo n. .II do
presente regulamento.
§ 2.º - Os diplomas só poderão ser
expedidos, depois de convenientemente registrados em livro especial,
rubrica do pelo secretario, competindo ao director e ao diplomado
assignar o respectivo termo.
Artigo 130. - O diploma será conferido pelo Director em
collação de grau, na presença de dois professores
da Faculdade,, devendo a promessa de doutorando ser feita segundo a
formula constante do annexo n.° I.
§ 1.º - O primeiro dos doutorandos da turma,
fará promessas regulamentar, recebida pelo Director, que lhe com
ferirá o titulo de Doutor em Medicina, extensivo aos que lhe se
seguirem dizendo ; idem spondeo.
Artigo 131. - A collação de grau solemne, em
sessão de Congregação, será cencedida
mediante representação o Director, assignada pela
maioria absoluta dos doutorandos.
Artigo 132. - As collações de grau serão
publicas, competindo ao secretario annunciar na imprensa diaria as que
realizarem em sessão solemne da Congregação.
DOS PREMIOS ESCOLARES
Artigo 133. - Serão isentos das taxas escolares,
estabelecidas pelo presente regulamento, os estudantes reconhecidamente
pobres, na proporção de 10 % dos alumnos matriculados,
desde que obtenham notas de approvação plena em exame
vestibular em nos annos anteriores do curso.
§ 1.º - Não poderão gozar deste auxilio
os alumnos que incorrerem nas pennas de suspensão do presente
regulamento.
§ 2.º - A isenção das taxas será concedida pelo Director.
Artigo 134. - A Congregação poderá conferir
annualmente medalhas de merito scientifico aos quatro estudantes mais
distinctos da Faculdade.
§ 1.º - As medalhas serão cunhadas em bronze com
sello emblematico da Faculdade, e receberão durante o periodo
minimo de 5 annos, e o nome de um professor fallecido da Faculdade,
segundo a natureza da cadeira que leccionou e a ordem chronologica dos
fallecimentos.
§ 2.º - As medalhas serão conferidas depois da
terceira época da defeza de theses, segundo o parecer da
commissão de tres professores das respectivas
secções scientificas, escolhidas pela
Congregação era votação uninominal.
§ 3.º - As medalhas
serão acompanhadas de um certificado assignado pelo director a
sua distribuição obedecerá ao seguinte criterio:
1) Secção de sciencia applicada á medicina;
2) Secção de medicina (complehendendo Clihnica Medica, Medicina especializada e Therapeutica).
3) Secção de cirurgia (comprehendendo Clinica Cirurgica, Cirurgia especializada e Medicina Operatoria).
4) Secção de Medicina Publica.
Artigo 135. - Aos alumnos approvados com
distincção em todas as materias do curso, será
conferido o premio de viagem ao extrangeiro, afim de se applicarem aos
estudos de sua predilecção, pelo prazo de um a dois
annos, a juizo da Congregação.
§ 1.º - Para tal fim, o Governo arbitrará a
quantia necessaria ás despezas de viagem e
manuteução, competindo ao premiado envia relatorios
semestraes ao director sobre a marcha dos seus estudos.
§ 2.º - No caso de máu procedimento perante
Institutos Se entificos extrangeiros ou de remessa irregular dos
respectivos relatorios, serão suspensos os auxilios, por
deliberação da Congregação e
informação do director.
Das Associações Academicas
Artigo 136. - As associações de estudantes da
Faculdade, visando fins scientificos, patrioticos ou attruisticos,
serão reconhecidas por proposta do director, approvada pela
Congregacão, desde que tenham personalidade juridica e te
submettam á fiscalização da directoria.
Dos Inspectores Escolares
Artigo 137. - A Congregação elegerá,
annualmente, por votação uninominal, na sessão de
15 de março, uma commissão de 3 inspectores, escolhidos
dentre os proessores cathedraticos e actuaes lentes substitutos, cujas
attribuições serão as seguintes:
a) Uniformisar os programmas de ensino, ouvidos os respectivos professores;
b) Organisar annualmento o horario das aulas, segundo o exclusivo criterio didactico;
c) Propor á Congregação as
modificações qua julgar convenientes á
limitação do numero de alumnos ;
d) Fiscalizar os cursos livres approvados pela Congregação ;
e) Visar os originaes das theses apresentadas pelos doutorandos de accordo com as disposições do regulamento ;
f) Auxiliar o director na applicação e fiscalização de regimen escolar;
g) Apresentar suggestões no sentido de haver perfeita
harmonia nos programmas e no estudo das disciplinas que tiverem
immediata correlação;
h) Organizar e propôr as disposições regimentaes necessarias aos casos omissos do presente regulamento.
Do Regimen de Tempo Integral
Artigo 138. - Fica instituido na Faculade de Medicina de
São Paulo o regimen de tempo integral para os professores o
auxiliares do ensino das cadeiras que dependem de trabalhos de
laboratorio.
§ 1.º - Os professores e auxiliares, attingidos por
esse regimen, deverão empregar toda a sua actividade profissinal
ao ensino de que estivetem encarregados, não podendo exercer
clinica ou outra profissão, além do magisterio da
Faculdade;
§ 2.º - Os professores actuaes, cujas cadeiras forem
submettidas ao regimen assim instituido, e que a elle não se
queiram sujeitar, serão postos em disponibilidade, e o Governo
providenciará sobre a sua substituição temporaria
ou definitiva, mediante concurso ou contracto, de modo que os
respectivos trabalhos escolares não soffram
solução do continuidade;
§ 3.º - Os auxiliares de ensino que não queiram trabalhar sob este regimen serão dispensados.
Artigo 139. - As obrgações referentes ao regimen
de tempo integral, devem ser rigorosamente cumpridas pelo pessoal
docente das cadeiras assim organizadas, incidindo, qualquer dos seus
membros, por seu não cumprimento, nas mesmas penas inherentes
aos deveres em geral dos professores e auxiliares do ensino.
Artigo 140. - Estão desde já no regimen do tempo
integral as cadeiras de Anatomia Descriptiva, Histologia Ana omia
Parhologica e Hygiene, e as demais osdeirãs de laboratorio, a
elle serão submettidas á medida quo o Gover no julgar
opportuno.
Artigo 141. - O Governo poderá utilizar-se dos
serviços profissionaes do pessoal decente do tempo integral, em
questões de suas especialidades, de que não haja
desvantagens para o ensino.
Artigo 142. - Os professores e auxiliares do ensino, que
trabalharem sob este regimen, perceberão, além dos ven
cimentos do seu cargo, a gratificação pro-labore,
constante da tabella annexa, e que não será computada nos
ca os de aposentadoria ou licença, e para a
gratificação addicional da quarta parte.
CAPITULO VIII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Artigo 143. - Para auxiliar a administração, a Faculdade terá os seguintes funccionarios:
1 secretario, que deverá ser medico ,
1 bibliothecario-archivista;
1 a moxarife;
1 primeiro escripturario ,
1 segundo escripturario;
1 terceiro escripturario ;
1 porteiro ;
6 bedeis;
2 continuos.
Artigo 144. - Além dos funccionarios, a que se refere o
artigo anterior, haverá, como pessoal sem
nomeação, tech nicos, dactylographos, serventes, guardas
e demais auxiliares necessarios aos serviços da Faculdade, em
cujo orçamento se fixará o numero e a
gratificação que devem perceber.
Artigo 145. - A secretaria estara aberta todos os dias uteis de
9 ás 15 horas, podendo ser prorogado o expediente, quando o
serviço o exigir.
Artigo 146. - Os funccionarios administrativos da Faculdade
torão o direito de 15 dias de férias, cada anno, que lhes
serão concedidas pelo director quando juigar conve-niente.
DA SECRETARIA
Artigo 147. - A secretaria, além do necessArio pnra o expediente, terá os seguintes livros:
a) para termos de posse do director, professores, do centes livres e funccionarios;
b) para o registo dos titulos do pessoal do estabelecimento;
c) para inscripção de matricula;
d) para a inscripção de exames;
e) para os termos de exames;
f) para o registo de diplomas, cartas ou titulos ex pedidos pela Faculdade,
g) para a inscripção de candidatos ao preenchimento das vagas do corpo docente;
h) para apontamento das faltas dos professores,
i) para apontamento das faltas dos fuuccionarios,
j) para os termos das defesas de theses;
k) para o inventario do archivo;
l) para o inventario dos moveis do estabelecimento;
m) Para os registos das licenças concedidas pelo Governo;
n) para termos de collação de grau.
Art. 148. - Além dos livros especificados, poderá
o director, por si, por deliberação da
Congregação, ou por proposta do secretario, adoptar
outros que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.
Artigo 149. - O alumno que quizer retirar da secretaria qualquer
documento que lhe pertença, poderá fazel-o mediante
despacho do director e recibo do interessado, em que declare a natureza
dos documentos;
§ unico. - Toda certidão, quer de matricula, quer de
approvação ou outra qualquer expedida pela secretaria,
mediante requerimento da parte interessada, pagará o selio
marcado no respectivo regulamento.
Artigo 150. - Competirá ao secretario a escriptura-
ção propria da secretaria, incumbindo-lhe igualmente a
guarda, a conservação e arrecadação dos
moveis a ella perten-centes.
Artigo 151. - O secretario será o chefe da secretaria,
sendo-lhe subordinados não só os empregados desta, como
todos os demais funccionarios subalternos da Faculdade.
Artigo 152. - A entrada na secretaria não será
facultada aos alumnos nem a pessôas extranhas, senão com
licença do respectivo chefe.
Artigo 153. - Na falta do secretario, designará o director, para substituil-o, um dos auxiliares do ensino.
Artigo 154. - Competirá mais ao secretario :
1.º - Exercer a policia, não só dentro da secretaria,
como em todo e edificio da Faculdade, na ausencia do director ;
2.º - Redigir e fazer expedir toda a correspondencia official;
3.º - Comparecer ás sessões da
Congregação, cujas actas lavrará, e das quaes
fará leitura na occasião opportuna ;
4.º - Abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos ss
termos referentes ã inscripçâo para matricula e
exames dos alumnos, e á dos candidatas ao preenchimento das
vagas do corpo decente;
5.º - Lavrar e assignar, com o director, todes os termos de posse e de entrega de titulo e diplomas;
6.º - Lavrar e assegurar todos os termos de exames;
7.º - Fazer as folhas de pagamentos ;
8.º - lnformar todas as petições que tiverem de ser
submeitidas a despacho do director ou deliberação da
Congregação ;
9.º - Lançar e subscrever todas as deliberações da Congregação ;
10.º - Prestar, verbalmente, nas sessões de
Congregação as informações que lhe forem
exigidas;
11.º - Encerrar diariamente o ponto de todos os funecionarios do estabelecimento.
Da Bibliotheca
Artigo 155. - A bibliotheca da Faculdade será destinada
especialmente ao uso do corpo docente e dos alumnos. podendo
entretanto, ser franqueada ás pessoas que quizereim frequentar.
Artigo 156. - A bibliotheca será de preferencia formada de
livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos,
relativos ás materias professadas na Faculdade.
Artigo 157. - Haverá na bibliotheca um livro, em que se
inscreverão os nomes de todas as pessoas que fizerem donativos,
indicando o objecto sobre quo versarem.
Artigo 158. - A bibliotheca estará aberta todos os dias
uteis, segundo o horario estabelecido pelo regimento interno, e
naquelles em que houver sessão da Congregação,
não se fechará senão depos de terminados os
trabalhos da mesma.
Artigo 159. - Haverá na bibliotheca quatro catalogos :
1.º - das obras, pela especialidade de que tratarem ;
2.º - das obras, peios nomes dos autores;
3.º - dos diccionarios ;
4.º - das publicações periodicas.
Artigo 160. - Os livros, folhetos, impressos ou manus- criptos,
mappas, estampas ou quaesquer documentos, pertencentes á
bibliotheca da Faculdade, só poderão ser retirados pelos
membros do corpo docente mediante recibo, assumindo estes a
responsabilidade pelos objectos solicitados, sob as rantias indicadas
no regimento interno.
Artigo 161. - Haverá na bibliotheca um livro especial de
registo dos titulos das obras adquiridas, com indicação
da época da entrada e do numero de volumes, afim de conhecer-se
o total destes.
Artigo 162. - No recinto da bibliotheca só será facultado
o ingresso aos membros do corpo docente e seus auxiliares.
§ unico. - Para os alumnos que quizerem consultar obras,
haverá uma sala contigua, destinada á leitura, onde se
acharão, em lugar apropriado, apenas catalagos e
informações necessarias aos consultantes.
Artigo 163. - O servente, destacado para o serviço da
bibliotheca, deverá permanecer na sala de leitura, sendo
responsavel por todos os estragos que se verificarem nos livros e
objectos alli existentes.
Artigo 164. - Ao bibliothecario-archivista incumbirá :
a) estar presente sempre que possivel e durante as horas do expediente;
b) velar pela conservação da bibliotheca e do archivo ;
c) organisar os catalogos especificados neste regulamento,
seguindo um dos systemas em iso nas bibliothecas mais adeantadas, e de
accordo tambem com as instrucções do director.
d) observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito ;
e) adquirir, mediante antorisação do director. as obras que forem julgadas de utilidade para o ensino ;
f) verificar todos as contas de despezas relativas á bibliotheca, enviando-as, em seguida, á secretaria,
g) estabelecer e manter o serviço de permuta de publicações e theses;
h) providenciar para que as obras sejam entregues promptamente ás pessoas que as pedirem;
i) fazer observar o maior silencio na fala de leitura;
j) registar e archivar todos os papeis que lhe forem enviados pela secretaria;
k) organizar e trazer em dia o livro de inventario do archivo.
DOS DEMAIS FUNCCIONARIOS
Artigo 165. - Competirá ao almoxarife :
a) adquirir, conferir e distribuir todo o material destinado á Faculdade;
b) examinar e conferir as contas e facturas antes de serem
apresentadas ao director, respondendo pelos erros ou omissões
que nellas se verificarem;
c) fazer a escripturação dos livros do
almoxarifado, executando o serviço com ordem, clareza e
promptidão, sendo responsavel pelas irregularidades encontradas
;
d) apresentar, mensalmente, ao director, um quadro demonstrativo
do material existente, especificando as entradas e sahidas, procedencia
e destino do mesmo e arrecadação do material usado.
e) organisar, annualmente, o inventario e balanço do
material existente e os quadros demonstrativos das
acquisições e supprimentos;
f) classificar o material existente e o que fôr adquirido
ou arrecadado, examinando-lhe a quantidade, o peso e a qualidade, no
acto de ser recebido, e verificando a exactidão dos
preços e a perfeita conformidade com os modelos e amostras;
g) ter sob sob guarda e responsabilidade o material do
almoxarifado, mantendo-o na mais perfeita ordem e zelando pela sua
conservação ;
h) escripturar no livro para esse fim destinado, a carga e descarga do material recebido e expedido;
i) propôr ao director o que julgar conveniente, no sentido de melhorar o serviço a seu cargo ;
j) executar outro qualquer serviço que lhe for determinado pelo director ;
k) haverá no almoxarifado os livros necessarios para a escripturação.
Artigo 166. - Incumbirá aos escripturarios executar todos
os trabalhos de escriptas ou outros quaesquer que lhes forem
distribuidos pelo secretario;
Artigo 167. - Competirá ao porteiro;
a) ter a teu cargo as chaves dos edificios, abrindo-os e fechando-os nas horas determinadas ;
b) receber officios, requerimentos e demais papeis dirigidos
á secretaria e entregar ás partes os que lhes pertencerem
;
c) cuidar da guarda e do asseio interno de todos os edificios, empregando, para esse fim, os serventes que forem designados ;
d) velar pela guarda e conservação dos moveis e
objectos que estiverem fora da secretaria, bibliotheca, almoxarifado,
laboratorios e gabinetes, entregando ao secretario uma
relação de uns e de outros para ser transmittida ao
director;
e) escripturar o livro da porta, nelle indicando as
petições officios e representações sujeitas
a despacho ou não, fazendo um resumo succinto e claro do seu
objecto, bem co mo lançar os despachos, que os mesmos tiverem,
com as declarações do destino que lhes for dado;
f) cumprir quaesquer ordens que lhes forem dadas pelo director ou pelo secretario
Artigo 168. - Imcumbirá aos bedeis:
a) fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de comparecimento ás aulas ;
b) cumprir as ordens dos professores e auxiliares do ensino no que disser respeito ás aulas e exames.
Artigo 169. - Competirá aos continuos :
a) executar as ordens da directoria e da secretaria
Artigo 170. - Os guardas e serventes, subordinados
immediatamente ao porteiro, executarão as ordens e deter
minações que, por este, lhes forem dadas, com referencia
aos serviços da Faculdade.
Da Policia Escolar
Artigo 171. - A policia escolar terá por fim manter, no seio da cerioração escolar, a ordem e a moral.
Artigo 172. - As penas disciplinares serão as seguintes :
a) advertencia particular, feita pelo director;
b) advertencia publica, feita pelo director em pre sença de certo numero de professores;
c) suspensão por um ou mais periodos lectivos ;
d) expulsão da Faculdade;
e) exclusão dos estudos em todas as escolas brasi leiras, officiaes ou equiparadas;
§ 1.º - As penas disciplinares das letras a, b, e c,
serão de atribuição do director; as das letras d e
e, com petirão ao Secretario do Interior.
§ 2.º - Estas penas não isentarão da responsabilidade penal em que haja o infractor occorrido.
Artigo 173. - Incorrerão nas penas comminadas no artigo anterior, letras a e b, os alumnos que:
I, faltarem ao respeito que devem ao director ou a qualquer membro da corporação docente;
II, desobedecerem ás prescripções feitas pelo
director ou por qualquer membro da corporação docente;
III, offenderem a honra de seus collegas ;
IV, perturbarem a ordem, ou tiverem procedimento deshonesto nas aulas ou no recinto da Faculdade;
V, inscreverem, por qualquer modo, qualquer cousa nas paredes do
edificio do estabelecimento, ou destruirem os editaes e avisos nelles
affixados;
VI, damnificarem os instrumentos, apparelhos, mo delos, mappas, livros,
preparações, moveis e outros objectos da Faculdade, sendo
nestes casos tambem obrigados á in demnização ou
substituição da cousa damnificada;
VII, dirigirem injurias aos funccionarios adminis trativos ; quaesquer
autoridades do ensino, aos seus collegas ou á propria dignidade
do magisterio ;
VI, que se servirem da sua cadeira, para pregar doutrinas subversivas á ordem legal do paiz.
Artigo 174. - Incorrerão nas penas do artigo 172 letras c, d e e, conforme a gravidade do caso, os alumnos que :
I, reincidirem nos actos mencionados no artigo anterior;
II, praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento ;
III, dirigirem injurias verbaes ou esc iptas ao director, a algum
membro do corpo docente ou as autoridades constituídas ,
IV, aggredirem o director, ou qualquer membro do corpo docente, funccianarios do ensino ou autoridade constituída ;
V, commetterem faltas sujeitas á sancção das leis penaes;
Artigo 175. - Se o director julgar que o facto merece ns penas
indicadas nas letras c, d e e do artigo ......, mandará abrir
inquerito, inquirindo testemunhos do facto e ouvindo o accusado, sendo
o inquerito communicado ao Governo.
§ 1.º - A convocação para o inquerito disciplinar será feita pelo director, por escripto.
§ 2.º - Durante o inquerito, o accusado não poderá ausentar-se, nem obter transferencia para outra Faculdade.
Artigo 176. - Nos casos em que seja imposta a pena, será
a decisão communicada por escripto ao alumno faltoso, cem as
razões que a determinarem.
Artigo 177. - Os professores, docentes livres e demais
auxiliares do ensino, serão passíveis das penas de
simples advertencia, suspensão e perda do cargo.
Artigo 178. - Incorrerão nas referidas penas os membros do corpo decente:
I, que não apresentarem os seus programmas em tempo opportuno ;
II, que faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justificavel;
III, que deixarem de comparecer, para desempenho dos sem deveres, por
mais de dez dias, sem causa participada ou justificação;
IV, que abandonarem as suas funcções por mais de seis
mezes, sem licença, ou dellas se afastarem por quatro annos
consecutivos para exercerem fuucções extranhas ao
magisterio, execpto as de eleição popular;
V, que faltarem com o devido
respeito ao director, a quaesquer autoridades do ensino, aos seus
collegas ou á propria dignidade do magisterio;
VI, que se servirem da sua cadeira, para pregar doutrinas subversivas á ordem legal do paíz.
§ unico. - Os docentes que incorrerem nas culpas definidas
nos n.os .I e .III, ficarão sujeitos, além do desconto em
folha de pagamento, á advertencia applicada pelo director; os
que incorrerem na do n.º .V, soffrerão a pena de
suspensão, imposta pelo director, por 8 a 30 dias; e os que
incorrerem na do n.º .IV perderão o cargo, por
communicação do director e acto do Governo, quando for da
competencia deste, os que incorrerem nas do n.º .VI serão
suspensos, por acto do Governo, pelo tempo que a este parecer
conveniente, até um anno.
Artigo 179. - Das penas applicadas cubará recuso para o Secretario do Interior.
CAPITULO XI
Das Faltas, Licenças e Aposentadorias
Artigo 180. - As faltas, licenças e aposentadorias do
pessoal docente e do administrativo, serão reguladas pelas leis
em vigor.
Artigo 181. - Será facultada a desistencia, não
só de toda a licença, como do resto do tempo do seu gozo,
uma vez recomeçado logo o exercicio ; mas si a desistencia
não houver sido feita antes de começarem as ferias, o
tempo destas será considerado como prorogação da
licença, para dar logar ao desconto dos vencimentos.
Artigo 182. - Aos fuuccionarios contrastados serão,
quanto ás licenças, applicadas as
disposições referentes aos effectivos, quando dos
assumptos não cogitarem os respectivos contractos.
Artigo 183. - Serão obrigados ao «ponto» o corpo docente e o pessoal administrativo.
Artigo 184. - A presença dos professores será
verifi cada pela sua assignatura, no livro de ponte e nas actas da
Congregação.
§ unico. - A presença dos auxiliares do corpo
docente, bem como a dos empregados, será comprovada pela sua
assignatura no livro do ponto, que indicará, para estes, a hora
de entrada e sahida.
Artigo 185. - As faltas dos professores ás sessões
da Congregação ou a quaesquer actos ou
funcções, a que forem obrigados pelo regulamento,
serão consideradas como as que derem em aulas.
§ unico. - Coincidindo no mesmo dia trabalho de aula e
sessão da Congregação, a abstenção
de um desses serviços importa em uma falta.
Artigo 186. - O director, quando professor, estará
sujeito ás prescripções deste regulamento, como
qualquer outro membro do corpo docente.
CAPITULO X
DA HABILITAÇÃO DE PROFISSIONAES EXTRANGEIROS
Artigo 187. - Para o exercicio da profissão medica no
paiz, os profissionaes diplomados no estrangeiro poderão
habilitar-se pela fórma abaixo prescripta.
Artigo 188. - Ao pedido de inscripção para os
exames de habilitação, o pretendente deverá juutar
o diploma que possuir, reconhecido no paiz onde foi expedido, e attes
tado de approvação nas cadeiras de portuguez,
chorographia e historia do Brasil, prestados no Collegio Pedro II, nos
gymnasios equiparados, ou na fórma prevista pela respectiva lei.
Artigo 189. - As provas de habilitação versarão sobre as cadeiras seguintes do curso medico :
1 Anatomia
2 Histologia e Embryologia
3 Physiologia
4 Microbrologia
5 Pathologia geral
6 Medicina legal e Hygiene
7 Anatomia medico-cirurgica e medicina operatoria.
8 Anatomia pathologica
9 Clinica medica
10 Clinica pediatrica
11 Clinica cirurgica e clinica cirurgica infantil e or-thopedica.
12 Clinica obstetrica
13 Clinica gynecologica
14 Clinica dermatologica e syphiligraphica
15 Clinica psychiatrica e neuriatrica
16 Clinica oph halccologica
17 Clinica oto-rhyno-laryngologica
18 Therapeutica e arte de formular
19 Medicina tropical.
Artigo 190. - Os exames de habilitação
versarão sobre cada uma das materias mencionadas no artigo
anterior, e constarão de provas escriptas, oral e pratica.
§ unico - A inhabilitação em uma das
materias, impedirá a continuação dos exames, na
mesma época, das ma- terias seguintes, os quaes só
poderão ser feitos depois da approvação na mataria
em que tiver sido inhabilitado o can- didato
CAPITULO XI
DOS ANNAES DA FACULDADE
Artigo 191. - Serão impressos anuualmente, sem
época fixa de apparecimento, os «Annaes» da
Faculdade, des- tinados a publicações scientificas dos
professores, docentes livres e auxiliares do ensino.
§ 1.º - A publicação dos
«Annaes» ficará a cargo de uma
commisíão de 5 membros, escolhidos pela
Congregação, e presidida pelo director e da qual
fará parte um docente livre.
§ 2.º - As deliberações da
commissão dos «Annaes» ficarão sujeitas ao
parecer do director, na parte relativa á
realização das despesas com a publicação.
Capitulo XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 192. - O Governo poderá, por proposta da da
Congregação da faculdade, alterar a
distribuição das materias dos cursos, fazer
modificações, crear ou supprimir cadeiras, e instruir
cursos definitivos ou transitorios.
Artigo 193. - E' faculdade ao Governo, desde que haja vantagens
para o ensino, contractar profissionaes na cionaes ou extrangeiros,
já para reger cadeiras vagas, independentemente do seu
prehenchimento regular, de accordo com o presente regulamento,
já para organizar ou auxiliar outras quaesquer cadeiras,
ficando, ne te caso, subordinados aos respectivos professores.
Artigo 194. - O pessoal docente, auxiliar e administrativo da Faculdade terá os vecimentos no annexo n IV
Artgo 195. - Serão normados por acto do Secretario do Interior:
o porteiro, os bedeis e continuos, sendo os de mais funccionarios
administrativos nomeados por decreto do Presidente do Estado.
Artigo 196. - Não poderão servir de examinadores,
os professores que tiverem com o examinando, parentesco, mesmo por
affinidade até o 2.º grau.
Artigo 197. - Os professores cathedraticos ou contraclados
não poderão fazer cursos livres remunerados ou gratuitos
a alumnos da Faculdade, no recinto do estabelecimento ou fora delle.
§ unico. - A mesma disposição se applica aos docentes livres, quando substituirem os cathedraticos ou contrac tados.
Artigo 198. - Os professsores em disponibilidade poderão
ser chamados á regencia de cadeiras vagas, segundo as
conveniencias do ensino, a juizo do Governo e approvação
da Congregração.
Artigo 199. - As taxas de matricula, inscripções,
exames, habilitados, bem como os emolumentos dos diplomas o taxa de
titulos de docentes livres, serão determinados na tabella
(Annexo n. .III).
Artigo 200. - A posse do direetor, vice-director, pro fessores e
demais funccionarios, será dada de conformidade com as
disposições regimentaes.
Artigo 201. - O professor cathedratico, que além da
propria. reger outra cadeira, interina ou effectivamente, poderá
perceber tambem o vencimento integral da outra cadeira, a juizo do
Governo.
Artigo 202. - O professor cathedratico, ausente da Faculdade, em
virtude de cornmissão a ella extranha, perderá a
totalidade de seus vencimentos.
Artigo 203. - Os professores cathedraticos e auxiliares
officiaes do ensino, não perceberão as
gratificações sem o exercicio dos repectivos cargos,
salvo os casos de férias, commissões da Faculdade e de
licenças especiaes.
Artigo 204. - Os professores e auxiliares de ensino serão
obrigados a prestar os seus serviços fóra da hora do
expediente, mesmo em periodo de férias, quando assim o
determinar o director.
Artigo 205. - Qualquer membro do corpo docente que compuzer
tratadas, compendios ou memorias scientificas, sobre disciplinas
ensinadas na Faculdade, terá direito á impressão
de seu trabalho no «Diano Official», se a
Congregaçâo a julgar de utilidade para o ensino.
§ unico. - Neste caso, não excederá de 3.000
o nu mero de exemplares impressos a custa dos cofres publicos, e o
Governo ficará com o direito de reservar para si 10% da
edição.
Artigo 206. - Se a obra apresentada fôr considerada pela
Congregação, de grande merito, e vantagem para a
sciencia, além da impressão, terá o autor direito
a um premio arbitrado pelo Governo, mediante informações
do director.
§ unico. - Este premio nunca será inferior a 2:000$000 e nem superior a 5:000$000.
Artigo 207. - Poderá o Governo, como recompensa ao
merito, mandar um ou mais membros do corpo docente em viagem de
instrucção ao extrargeiro, concedendo os meios
necessarios de subsistencia, transporte e estudos.
Artigo 208. - Ficará de nenhum effeito a
nomeação para o cargo de professor, quando o nomeado
não tomar posse, sem justificação accesiavel,
dentro do prazo de 2 meze.
Artigo 209. - Perderá o cargo, o professor que não
reassumir o respectivo exercicio dentro de trez mezes após a
terminação da licença, em cujo gozo se achava, ou
da commissão para que tenha sido nomeado, salvo motivo
justificado, a juizo do Governo.
Artigo 210. - Para os effeitos do concurso para professor
cathedratico das cadeiras de pathologia e de Clinica Medicas,
serão ellas consideradas como uma só materia ; a mesma
disposição se applica as cadeiras de Pathologia e de
Clinica Cirurgicas.
Artigo 211. - Poderão ser creados oursos complementares
de roentgen-diagnostico,roentgon-therapia,radium-therapia,
electro-therapia, mechano-therapia,e photo-therapia, que ficarão
annexas ás cadeiras affins.
Artigo 212. - Os cargos de secretario e de
bibliothecarioarchivista, poderão ser occupados por professores
ou ou auxiliares do ensino, que perceberão, por estes trabalhos,
gratificações constantes da tabella annexa.
Artigo 213. - Os diplomas expedidos ás pessoas que
não se acharem presentes para assignal-os perante o secretario,
serão enviadas, pelo director, á autoridade do logar ou
ao Governo do Estado em que estiverem as mesmas residindo, afim de
serem por estas assignados em sua presença.
Artigo 214. - Em caso algum será fornecido um segundo
diploma ; quando se verifique a perda do primeiro, será dado um
attestado a requerimento do interessado
Artigo 215. - A' Faculdade será permittido constituir
patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e
dotações orçamentarias.
Artigo 216. - Será o patrimonio converttido em apoices da
divida publica, se assim convier, Sendo seus rendimentos applicados aos
melhoramentos do ensino e das installações da Faculdade.
Artigo 217. - O patrimonio será administrado pelo director na firma do regimento interno.
Artigo 218. - As doações e legados com applicações especiaes terão o destino indicado pelos doadores.
Artigo 219. - Haverá na Faculdade um sello emblematico,
segundo o modelo e descripção no annexo n. II que
servirá para os diplomas escolares e sómente
poderá ser empregado pelo director,
§ unico. - Para os papies da Secretaria será usado um carimbo especial.
Artigo 220. - Os formados pela Faculdade de Medicina de S.
Paulo, que nella tenham feito todo o curso, serão preferidos
para os nomeações de cargos publicos, que demandem
competencia profissional medica.
Artigo 221. - Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Secretario do Interior.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 222. - Os professores cathedraticos, cuja
situação não foi aterada pelo presente
regulamento, continuarão na regencia das respectivas cadeias.
Artigo 223. - Serão mantidos os direitos dos actuaes
lentes substitutos, constantes da legislação ora
revogada, sendo lhes tambem conferido os direitos estabelecidos por
este regulamento para os docentes livros.
Artigo 224. - As actuaes cadeiras do curso . Physica Medica,
Chimica Medica, Historia Natural Medica, com desenvolvimento de
parasitologia Anatomia descriptiva, Histologia, Anatomia e Histologia
pathologicas, Pharmacologia e Materia Medica, Anatomia
Medico-cirurgica-operações e apparelhos, Pathologia Geral
e experimental, Therapeutica experimental e clinica, Arte de formular,
Clinica Obstetrica, Clinica Pediatrica, Pnericultura, Clinica
Psychiatrica e de Molestias nervosas. Clinica Medica, 2.ª cadeira,
Pathologia interna, Clinica Medica 3.ª cadeira, Historia da
Medicina, Clinica Cirurgica 1.ª cadeira, Pathologia externa,
passarão a denominar-se respectivamente: Physica, Chimica geral
e mineral, Chimica organica e biologica, Biologia geral e
Parasitologia, Anatomia, Histologia e embryologia, Anatomia
pathologica, Pharmacologia, Anatomia medico, cirurgica e Medicina
operatoria, Pathologia Geral, Therapeutica e arte de formular,
Obstetricia e clinica obstetrica. Clinica Pediatrica, Clinica
Psychiatrica e Neuriatrica, Clinica Medica, 2.ª cadeira, Clinica
Medica, 3.ª cadeira, Cliuica Cirurgica, 1.º cadeira e Clinica
Cirurgica, 2.ª cadeira.
Artigo 225. - Ficarão creadas as cadeiras de pathologia
Cirurgica, Pathologia Medica, Medicina Tropical e Clinica Cirurgica
infantil e orthopedica.
Artigo 226. - As questões relativas ao bom
funccionamento, methodos do ensino, aulas, trabalhos praticos, exames e
administracção da Faculdade, não previstas neste
regulamento, serão regulados pelo regimento interno.
§ unico. - Os casos omissos nessas questões
serão resolvidos, de accordo com o espirito deste regulamento,
em instrucções do Secretario do Interior.
Artigo 227. - Ficarão extinctos os actuaes logares de
assistentes e preparadores e substituidos pelos de assistentes chefes
de clinica e de laboratorio, de accordo com o estabelecido neste
regulamento.
Artigo 228. - Os actuaes assistentes e preparadores effectivos
da Faculdade, serão assegurados o titulo de docente livre e as
funcções de chefe de clinica e de laboratorio, nas
respectivas cadeiras.
§ unico. - As cadeiras leccionadas em mais de um anno
lectivo (anatomia e physiclogia), e que actualmente contam dois
preparadores, terão dois primeiros arsistentes, Cabendo a um
delles, por indicação do respectivo professor, a chefia
do laboratorio.
Artigo 229. - Ficarão extinctos os logares de internos.
§ unico. - Os actuaes internos serão conservados nos seus logares até completarem o tempo para que foram nomeados.
Artigo 230. - Terão direito á docencia livre,
dispensados de quaesquer outras formalidades, os candidatos já
habilitado, por provas de concurso, para professor da respectiva
materia nesta Faculdade, e os profissionaes que prestaram á
mesma serviços, como asisstentes ou preparadores effectivos,
interinos ou coutractados.
§ unico. - Para gozarem desse direito, deverão os
candidatos requerer os titulos á Congregação,
dentro do prazo por ela fixado, após a entrada em vigor do
presente regulamento.
Artigo 231. - Os actuaes professores, assistentes e preparadores
contractados, continuarão a exercer as suas
funcções com todos os direitos e deveres estipulados nos
respecti- vos contractos.
Artigo 232. - Não será considerada modificada a
si- tuação do professor cathedratico ou contractado,
cuja, disciplina tiver apenas mudado de denominação ou
soffrido as alterações constantes deste regulamento.
Artigo 233. - O Governo poderá fazer livremente o provimento das cadeiras novas.
Artigo 234. - Os estudantes, já approvados no actual
curso preliminar da Faculdade, poderão concluir o seu curso,
obedesendo á senação das materias anterior a este
regula- mento, obrigando-se, entretanto, ao estudo e exame das cadeiras
novas, uma vez que estas estejam incluidas em anno posterior
áquelle em que já tenham sido approvados.
§ unico. - No mais, ser-lhes-ão applieaveis as
preseripçõ»i8 do presente r gulame ito, cabendo
á Congregação adoptar as médias adquadas ao
regimen de transição.
Artigo 235. - O regimento interno da Faculdade, elaborado dentro
de 90 dias a crn(ar da data da publicação diste
regulamento, será approvado pelo Secretario do Estado dos
Negócios do Interior, para os fins de sua
execução.
Artigo 236. - O presente regulamento entrará em vigir em
1.º de Jnnelro de 1926, continuando em exejução
até essa data as ríisposiçõ-s do actual
regulaineuto.
§ 1.º - Os vencimentos do pessoal docente e
administrativo serão pagos de accordo oom a tabeliã
annexa, a cintar da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O pessoal atminisfrativo perceberá,
além do» vencimentos estabellecidoa na tf bclla annexa,
mais 25%, da mesma forma que os funccionarios da Seoretaria do Interior
Artigo 237. - Revogam se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sào Paulo, aos 11 de
Julho de 1925.
Carlos db Campos
José Manoel Lobo.
Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, aos 11 de
Julho de 1925 - João Chrysostomo H. dos Reis, director geral.
ANNEXO N. I
FORMULA DA PROMESSA PARA A COLLAÇÃO DO GRAU DE DOUTOR EM MEDICINA
Ego N. N. promitto me in exercenda medenti arte fidele semper
exhibiturum honestitatis, caritatis, sciencaeque paeseptis. Lares
ingressus,occuli mei tanquam erci erant, mutumque os ad commissa
secreta rite servanda; quod pro munere hon ris parecipuo habebo :
nunquam etiam ainciclina medica ad mores corrumpendos, fovendave
crimina utar
Os outros alumnos dirão sómente: Idem spondeo.
Palavras que o director proferirá :
Hipocratica opera legito ao meditator, tuoque nomini benedicent hominos, si exempla quoque in vitae rationes re-, feras.
Accipe annulum hune, symbolum gradus quem tibi conferimus.
Est, igitur, medicam artem tum exercere tum docere liceat.
ANNEXO N. II
MODELO DOS DIPLOMAS DE DOUTOR
Republica dos Estados Unidos do Brasil Estado de São Paulo
Faculdade de Medicina de São Paulo.
Eu, o Doutor F....... , Director da Faculdade de Medicina de São
Paulo, usando da attribuição que me con cedem as leis do
Estado, e tendo em vista que o sr. F........ nascido em .... aos....
de.... de..., foi habilitado em todas as materias dos cursos da
Faculdade e approvalo ......em defesa de theses, confiro-lhe o titulo
de Doutor em Medicina e Cirurgia.
São Paulo,....de... de....
O Director, F....... O Professor, F..... O Secretario, F..... O Doutorando, F......
(Sello da Faculdade)
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Julho de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 11 de Julho de 1925. - João Chrysostomo B. dos Reis, Director Geral.