DECRETO N.3.877, DE 11 DE JUNHO DE 1925

Marca os vencimenios do medico do Seminario das Educandas

O Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Constituição do Estado e de conformidade com a autorisação dada pela lei n. 1.999, de 19 de Dezembro de 1924,
Decreta:  
Artigo 1.º - Os vencimentos do medico do Seminario das Educandas ficam equiparados aos do medico interno do Hospital de Isolamento, a contar da data da publicação do presente decreto. 

§ unico. - Além dos vencimentos terá direito á gratificação de 25%, da mesma forma que a percebem os funccionarios da Secretaria do Interior, de accordo com o decreto n. 3855, de 4 de Junho de 1925, artigo 80 §§ 1.º e 2.º.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Julho de 1925.

(a) Carlos de Campos
(a) José Manoel Lobo

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 11 de Junho de 1925. - João Chrysostomo B. R. Junior, Director Geral.