DECRETO N.3.877, DE 11 DE JUNHO DE 1925
Marca os vencimenios do medico do Seminario das Educandas
O Presidente do Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe confere a
Constituição do Estado e de conformidade com a
autorisação dada pela lei n. 1.999, de 19 de Dezembro de
1924,
Decreta:
Artigo 1.º - Os vencimentos do medico do Seminario das
Educandas ficam equiparados aos do medico interno do Hospital de
Isolamento, a contar da data da publicação do presente
decreto.
§ unico. - Além dos vencimentos terá direito á gratificação de 25%, da mesma forma que a percebem os funccionarios da Secretaria do Interior, de accordo com o decreto n. 3855, de 4 de Junho de 1925, artigo 80 §§ 1.º e 2.º.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Julho de 1925.
(a) Carlos de Campos
(a) José Manoel Lobo
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 11 de
Junho de 1925. - João Chrysostomo B. R. Junior, Director Geral.