DERETO N.3.878-B, DE 11 DE JULHO DE 1925.
O Presidente do Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe confere a
Constituição e de conformidade com a
autorisação dada pela lei n. . . 1999, de 19 de Dezembro
de 1924,
Decreta :
Artigo 1.º - Os vencimentos do pessoal da Casa Civil da Presidencia do Estado serão os seguintes
Artigo 2.º - O Secretario e os porteiros, além dos vencimentos estipulados no artigo anterior, perceberão a gratificação pró-labore de 25 %, da mesma forma que a percebem os funccionarios da «Secretaria do Interior, de accordo com o Decreto n. 3.855, de 4 de Junho do corrente anno.
§ unico. - Os continuos perceberão a
gratificação mensal de 20$000 (vinte mil réis),
afim de ficarem era egualdade com os demais funccionarios da mesma
categoria da Secretaria do Interior.
Artigo 3.º - Os
contínuos nomeados depois da publicação deste
decreto terão os vencimentos de 300$000 mensaes, e bem assim a
gratificação de 25 %, a que se refere o decreto n. 3855,
de 4 de Junho do corrente anno.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Julho de 1925.
Carlos de Campos
José Manoel Lobo.