DECRETO N.3. 895, DE 29 DE JULHO DE 1925

Concede á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro, licença para construcção, uso e goso, de uma estrada de ferro que partindo da estação de Orlandia, do ramal de Igarapava, termine na Villa Guahyra.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo, usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.º da lei n.º 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao requerido pela Companhia Mogyana de Estradas de Ferro, nos termos do paragraphos 2.º e 3.º do artigo e lei citada.
Decreta :

Artigo unico: - Fica concedida á Companhia Mogyana de Estradas do Ferro, do conformidade com as cláusulas que com esto baixam assignadas pelo Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, licenças para construcção, uso o goso de uma estrada de Ferro de bitola de l,m00 metro, entre trilhos, ligando a estação de Orlandia, do ramal de Igarapava, da mencionada Companhia, á Villa de Guahyra, com a extensão approximada de 62 kílometros.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Julho de 1925.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos

Clausulas a que se refere o decreto n. 3895, de 29 de Julho de 1925

I  

O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Migyana de Estradas de Ferro, licença para construcção, uso e goso de uma estrada do ferro de bitola de um metro que, partindo da estação de Orlandia, do seu ramal de Igarajava, termine na villa de Guahyra.

II

Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives da serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.º, o caso da outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.º, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.º, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro nao receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entrencar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

II

Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias,
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta somente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença

IV

O Governo prestará a esta estrada do ferro toda a protecção compatível com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á approvaçâo do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possível, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas todas as distancias kilometricas, cortados a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos restos e curvos ; os graus e raios das curvas empregadas ;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e aterros e as obras de arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados do cincoenta metros, no maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas obras de arte necessarias para o estabelecimento da estra pontes, pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e pendencias bem como plantas de todas as propriedades, parte cuja desapropriação fôr indispensavel ;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grande de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typ de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, escala de 1 para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções com tanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando nà offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar conveniente.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá re correr á arbitragem como vae determinado na clausula .XIX

VI

Dentro de 12 mezes, a conta da data da publicação do decreto de concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos do construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de 48 mezes, a contar da data da approvaçâo dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado os obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso deforça maior, a juizo do Governo, que concederá mais umasó prorogação, de metade daquelle prazo.

VII

A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenha sido despendido, em construcção, tres por cento da importancia total de 4.286:970$000, do orçaçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirada independentemente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transita das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarios para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

X

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administracção publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação das fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhorarrentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, somente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realisadas.

XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por cento :
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagens para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuídas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula .XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circunstancias extraordinárias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua diposição todo o material de transporte.

XVIII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo .XXXVI da lei n. 984, de 2t de Dezembro de 1905, a concessionária será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes imittirá passe livre, para ser utilisado em todo o tempo do respectivo exercício.

XIX

As questòes que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juízo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão

XX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a sede da empresa que a explora, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXI

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatório contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas férreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulàmento, além das bases gerais para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a cláusula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as cláusulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX.
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na cláusula VI, não estiverem concluídas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspenção do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro nas reincidências, por inobservância de outras cláusulas.

XXIII

Vigorarão também nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Julho de 1925.

Gabriel Ribeiro dos Santos.