DECRETO N.3.905, DE 22 DE AGOSTO DE 1925

Concede uma gratificação pró-labore aos funccionarios da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado

O doutor Carlos de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Usando da autorisação que lhe confere o artigo 1.º da lei n. 1999, de 19 de dezembro de 1924,
Decreta :
Artigo 1.º - Os funccionarios da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, inclusive o porteiro, o mensageiro e serventes, perceberão mensalmente, a titulo de emer- gencia e pró-labore, por tempo indeterminado, a contar de 1.º de janeiro do corrente anno, mais 25 % (vinte e cinco por cento) sobre os seis vencimentos fixados na tabella annexa á lei n. 1961, de 29 de dezembro de 1923.

Paragrapho unico. - Essa gratificação será percebida nos mesmos casos e condições em que os funccionarios da Secretaria da Fazenda e do Thesouro percebem as quótas de porcentagem sobre a arrecadação, nos termos do regulamento n. 3839, de 17 de abril ultimo.

Artigo 2.º - Os vencimentos fixos dos mensageiros e dos serventes do Tribunal de Contas ficam equiparados aos dos mesmos funccionarios de igual categoria da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado.
Artigo 3.º - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, em 22 de agosto de 1925.

Carlos de Campos
Mario Tavares.