DECRETO N. 3.907, DE 29 DE AGOSTO DE 1925
Providencia sobre augmento de tarifas, a titulo precario, na Estrada de Ferro Mogyana.
O Dr. Carlos de Campos, Presidente do
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe conferem as leis e
regulamentos em vigor,
DECRETA :
Artigo 1.º - Ficam approvadas novas bases de tarifas, nas folhas
que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para vigorarem nas linhas
de concessão estadual da Companhia Mngyana de Estradas de Ferro
inclusive o ramal de Jatahy, e Pirajú, em substituição ás approvadas
pelo decreto n. 3.761, de 29 de Novembro de 1924.
Artigo, 2.º - Ficará de
nenhum effeito a concessão de que resultaram aquellas novas bases, nos
termos do despacho exarado pelo referido Secretario do Estado, em data
de 7 de Fevereiro ultimo, nos autos da Directoria de Viação n.º 1.048,
protocollo 19 83:
a) Si, até 31 de Dezembro do corrente anno, não tiver sido
liquidada a tomada de contas relativas ás mencionadas vias ferreas e
fixado o capital da Companhia;
b) Si, a juizo do Governo, se não justifique a elevação ora concedido.
§ unico. - No caso de qualquer das alineas acima
restabelecer-se-ão as tarifas do oitato decreto n. 3761, sem que á
Companhia assista direito a qualquer reclamação, sendo, que, no da
primeira, se entenderão as mesmas restabelecidas independentemente de
acto declaratorio do Governo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Agosto de 1925.
Carlos de Campos.
Gabriel Ribeiro dos Santos
Companhia Mogyana de Estradas de Ferro
BASE DE TARIGAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3907, DE 29 DE AGOSTO DE 1925
Tabella 1
A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e de 200 para a 2.ª classe.
As passagens de ida e volta gosam de 20 % de reducçao sobre os preços singelos.
Cadernetas kilometricas de 6.000 kilometros, 59 réis por passageiro kilometro.
Tabela 11
Animaes classificadas nesta tabella, até o numero de 6, em trens de passageiro, ou mercadorias :
105 réis por cabeça-kilometro.
Animaes classificados nesta tabella, quando transportados em trens de mercadorias e em numero superior a 6 cabeças:
Tabella 15
Carro ou carroça ordinaria de duas rodas:
180 rs. por km. cada uma
Os de quatro rodas pagarão mais 50% ou 270 rs. cada um por km.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 para cada carro ou carroça.
Tabella 16
Carros de vias ferreas, rebocados :
170 rs. cada uma por km.
O frete minimo é de 1$000 para cada um.
Tabella 17
Locomotivas e tenders, rebocados :
1$100 cada um por km.
O frete minimo é de 3$000 para cada um,
Pauta de classificação das mercadorias que gozam de reducção
de 20% sobre os respectivos fretes
OBSERVAÇÕES
BASE DA TAXA CAMHIAL
Para cada «dinheiro» ao cambio abaixo de 20, despresadas as fracções,
argumenta-se-ão 5% nas tabellas 3, 3-A,3-D,3-C e 6 até 17, com o limite
de 40%
São isentas as tabellas 1,1-A, 2,2-A, 4, 4-A, 5 e a «Especial de gado a Campinas»
No cambio acima de 24, será feita redução equivalente ao augmento supra.
DISTANCIAS MINIMAS
Para a applicação das tarifas, a distancia minima entre
duas quaesquer estações será de 5 kilontetros
SERVIÇOS Á MARGEM DA LINHA
Em casos excepciones, a Estrada poderá permittir, em trens especiaes, e
carregamento e descarga de mercadorias em pontos situados entre
estações, cobrando uma taxa convencional para o ferviço de locomotiva e
o frete correspondente ao da estação anterior, no caso de carregamento
e ao da estação seguinte, no sentido de destino, no caso de descarga.
Nos pontos em que houver desvio da Estrada, entre duas estações,
poderão, tabem, ser permittidos esses carregamentos e descargas, sendo
o frete cobrado nas condições acima estipuladas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Agosto de 1925.
Gabriel Ribeiro dos Santos.