DECRETO N. 3.908, DE 29 DE AGOSTO DE 1925

Concede ao engenheiro Mario Thomaz Whately ou á empresa que o mesmo organizar, licença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro vicinal que partindo de Pontal vá ter a Morro Agudo, com o auxilio a que se referem a lei n. 1830, de 23 de Dezembro de 1921, e o decreto n. 3496, de 24 de Agosto de 1922.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo ao que lhe requereu o engenheiro Mario Thomaz Whately, e usando das attribuições que lhe confiram o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, o artigo 1.° da lei n. 1830, de 23 de Dezembro de 1921, e os artigos 1.°, 9.° e 12, § 2.°, do decreto n. 3496, de 24 de Agosto de 1922.
Decreta:

Artigo unico - Fica concedida ao engenheiro Mario Thomaz Wnately ou empresa que o mesmo organisar, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro vicinal entre Pontal e Morro Agudo, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Agosto de 1925.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos

Clausulas a que se refere o decreto n. 3908, de 29 de Agosto de 1925

I

O Governo do Estado de São Paulo, concede ao engenheiro Mario Thomaz Whately, ou á empreza que o mesmo organizar, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro vicinal de bitola de um metro (1m.,00) entre as localidades, Pontal e Morro Agudo, respeitados os direitos de terceiros.

II 

Esta estrada gosará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serras, limitadas por duas linhas paralellas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso da desaccordo para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

III 

Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando for nescessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo dentro do praso de 3O dias, da data da apresentação da planta deverá conceder ou negar a licença dando os motivos da recusa, no caso negativo e indicando as modificações do traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

Será concedido a esta estrada de ferro vicinal, a titulo de empréstimo, o auxilio correspondente á metade do capital que for effectivamente empregado na sua construcção, até o máximo de 2.211:421$279 (dois mil e duzentos e onze contos quatrocentos e vinte e um mil e duzentos e setenta e nove reis) em obrigições de empréstimo interno, que o governo emittirá, opportuuamente, numa só serie

V

Essas obrigações terão o valor nominal de quinhentos mil reis (500$000) cada uma, serão emittidas a typo não inferior a 90 e vencerão os juros annuaes de 7 % pagaveis semestralmente, sobre o seu valor nominal, devendo ser resgatadas no prazo de 30 annos, mediante amortizações annuaes.

VI

O anxilio de que trata a cláusula IV só será concedido quando a estrada tiver o capital effectivamente empregado superior a 400:000$000 (quatrocentos contos de reis) na forma seguinte :
a) de 400:000$0000 (quatrocentos contos de reis) a 1.800:000$000 (mil e oitocentos contos de réis) de Capital effectivamente empregado, o Governo irá fornecendo por metade ;
b) de 1.800:000$ (mil e oitocentos contos de reis) mais de capital effectivamente empregado, irá o Governo fornecendo em dois terços até completar o auxilio integral.
Esse auxilio só será dado:
a) depois que esteja preparado para o trafego um trecho de via férrea de quinze kilometros de leito de estrada, extensão mínima e continua, a partir do ponto inicial ;
b) depois de lavrada escriptura publica de primeira e unica hypotheca da estrada e seus accessorios, para garan tia do pagamento da divida em que o concessionário vier a ficar constituido, e de ter sido a escriptura devidamente inscripta.

VII

Os títulos do empréstimo serão entregues ao conccessionario á medida que forem sendo tomadas e approvadas as contas de construcção na proporção estabelecida na clausula anterior, primeira parte
O Governo mandará proceder á tomada de contas da estrada sempre que o concessionário o requeira, salvo se ainda não tiver decorrido tres mezes da tomada de contas anterior, caso em que o Governo poderá negar o procedimento pedido.

VIII

O concessionario pagará a quantia emprestada nas mesmas condições de prazo, taxa de juros e amortização em que a emissão nas obrigações se fizer. O praso do emprestimo se contará da data do recebimento dos títulos pelo mutuário.

IX

Para os fins da clausula anterior, primeira parte, o concessionário depositará no Thesouro do Estado, dez dias antes do vencimento das obrigações, a quantia necessária para pagamento da prestação de juros e amortisação do capital.
O pagamento dos juros poderá ser feito em dinheiro, ou em coupons das obrigações e a amortização do capital em dinheiro ou em títulos do emprestimo.

X

Se a renda liquida da estrada não permitir o pagamento dos juros e a amortização do capital annualmente e por semestre, poderá ser feito o pagamento da seguite forma:
a) nos cinco primeiros annos será feito somente o pagamento dos juros ;
b) nos annos seguintes será feito o pagamento dos juros conjunctamente com a amortisação do capital, na proporção de um por cento pelo menos, annualmente. Os juros só serão contados sobre a quantia em debito.

XI

Si no fim do prazo do emprestimo, por deficiencia de renda, o concessionario não tiver conseguido pagar a importancia do auxilio, na forma da clausula anterior, a parte restante será paga em vinte prestações semestraes eguaes, com os respectivos juros, continuando por esse tempo a mesma garantia hypothecaria, de que trata a clausula VI, segunda parte.

XII

Si no fim do prazo inicial do emprestimo, tiver o con cessionario pago cincoenta por cento (50%) no minimo, da quantia recebida auxilio, poderá elle dar a terceiros segunda hypotheca da estrada e seus accessorios ; em garantia de emprestimo que por acaso queira fazer,

XIII

A falta de pagamento de qualquer das prestações estipuladas, ou a outorga de segunda hypotheca fora das condições da clausula anterior, importará no vencimento e exigibilidade de toda a divida, com uma multa de 10% (dez por cento) sobre o debito em aberto.
O Governo reserva-se a faculdade de tomar posse da estrada em antichrese, emquanto não convier a fazer a execução.

XIV

A estrada contribuirá para as despesas de fiscalização do presente contracto, com uma quota annual correspondente a um quarto por cento (1|4 %), sobre a importancia do auxilio, estimado em 2.211:421$279.
Essa quota será paga em quatro pretações trimestraes do mesmo valor que serão recolhidas adeantadamente ao Thesouro do Estado, até o dia 15 do primeiro mez do trimestre corrente, e será devida a partir de 1.° de Outubro de 1925.

XV

Durante o prazo do auxilio, regulado nas clausulas anteriores, o concessionario fica isento de impostos estaduaes e municipaes sobre o capital, renda, viação, transporte ou equivalentes, creados ou por crear.

XVI

O concessionario ou empresa que o mesmo organisar terá sempre o seu domicilio ou sede e a administração da estrada na região por esta servida.

XVII

O concessionario fica sujeito a todas as disposições da lei n. 1830, de 1921 e do regulamento expedido com o dec. n. 3496, de 1922 que lhe forem applicaveis.

XVIII

O Governo prestará a esta estrada de ferro tada a protecção compativel com as leis, affim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha for cidadão da Republica.

XIX

Ficam approvados nos documentos annexos, que serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura. Commercio e Obras Publicas, depois de rubricados pel respectivo Director, os estudos definitivos, inclusive orçamento noo total de 4.422:842$559, relativos a 41 kilometros ou ao desenvolvimento completo da estrada que faz objecto da presente concessão.

XX

Dentro de oito (8) mezes a contar da data da publicação do decreto de concessão de liçença deverão ser iniciados os trabalhos de construção da linha, os quaes deverão estar concluidos dentro de 3 annos a contar da mesma data.
Si exgottado o praso marcado para inicio, não houver começado as obras, o concessionario ficará sujeito a uma multa de um conto de réis (1:000$000), por mez, ou fracção de mez, em proveito do Estado, salvo essa de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação de metade daquelle praso.

XXI

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir a solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

XXII

As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passangem das galerias do esgotos urbanos, de aguas utilisadas para o abastecimento ou para fins inddustriaes e agriculas, a navegabilidade dos rios e canais e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existintes ao tempo da construção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses crusamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

XXIII

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
É vedado a estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XXIV

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo do preço está approvado. Neuhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias annunciando a modificação feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando for possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porem, adaptada, a publicação será obrigatoria.

XXV

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XXVI

Serão observadas nesta estrada de ferro, enquanto o Governo não expedir o regulamanto da lei n. 30. de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabalecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.

XXVII

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos os lucros distribuídos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer á titulo de bonus, quer sob forma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção da primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias,
Essa conta do capital poderá ser augmentado por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que for necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porem, somente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realisadas.

XXVIII

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem previo consentimento do Governo, que procederá então como determinado para a construcçao primitiva.

XXIX

O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo com abatimento de 50%
1) As autoridades e escoltas militares ou policiares, quando forem em diligencias:
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e imigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalhos, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos o generos de qualquer natureza, enviados como socorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, ou empregados do correio quando em serviço da repartição e os escolares para as escolas  publicas bem como rebocados os carros especiaes da administração dos correios, quando o Governo, resolver adquiril-os
Os demais passageiros e carga, não especificados serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XXX

Sempre que o Governo exibir, em circunstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se-á a por á sua disposição todo o material de transporte.

XXXI

Emquanto não for revogado a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984. de 29 Pe Dezembro 1905, o concessionario será abrigado a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadoal, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilisado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XXXII

As questões que so suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeado divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que for indicado pela sorte decidirá a questão.

XXXIII

Annualmente deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXXIV

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Enquanto não for expedido esse regulamento, alem das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XXVI, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XXXII.
Caducidade desta licença e vencimentos e exigibilidade da hypotheca a que se refere a clausula VI, segunda parte, na forma da clausula VIII, si dentro do prazo marcado na clausula XX, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multa de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXXV

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892

Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Cummercio e Obras Publicas, aos 29 de Agosto de 1925.

Gabriel Ribeiro dos Santos - Director