DECRETO N. 3.908, DE 29 DE AGOSTO DE 1925
Concede ao engenheiro Mario
Thomaz Whately ou á empresa que o mesmo organizar,
licença para a construcção, uso e goso de uma
estrada de ferro vicinal que partindo de Pontal vá ter a Morro
Agudo, com o auxilio a que se referem a lei n. 1830, de 23 de Dezembro
de 1921, e o decreto n. 3496, de 24 de Agosto de 1922.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de S. Paulo, attendendo ao que lhe requereu o engenheiro
Mario Thomaz Whately, e usando das attribuições que lhe
confiram o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, o
artigo 1.° da lei n. 1830, de 23 de Dezembro de 1921, e os artigos
1.°, 9.° e 12, § 2.°, do decreto n. 3496, de 24 de
Agosto de 1922.
Decreta:
Artigo unico - Fica concedida ao engenheiro Mario Thomaz Wnately
ou empresa que o mesmo organisar, licença para
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro vicinal
entre Pontal e Morro Agudo, de conformidade com as clausulas que com
este baixam, assignados pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Agosto de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Clausulas a que se refere o decreto n. 3908, de 29 de Agosto de 1925
I
O Governo do Estado de São
Paulo, concede ao engenheiro Mario Thomaz Whately, ou á empreza
que o mesmo organizar, licença para construcção,
uso e goso de uma estrada de ferro vicinal de bitola de um metro
(1m.,00) entre as localidades, Pontal e Morro Agudo, respeitados os
direitos de terceiros.
II
Esta estrada gosará de uma
zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas
gargantas e declives de serras, limitadas por duas linhas paralellas ao
eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro
poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de
outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal;
2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada
esteja dentro da zona desta; 3.°, o caso de entroncamento referido
nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo, definitivamente, em caso da desaccordo para
regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará mais a estrada de
ferro do direito de desapropriação, nos termos da
legislação do Estado, para os terrenos necessarios
á construcção da linha, estações,
armazens e mais dependencias.
Quando for nescessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo dentro do praso de 3O dias, da data da
apresentação da planta deverá conceder ou negar a
licença dando os motivos da recusa, no caso negativo e
indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica
entendido que está concedida a mesma licença.
IV
Será concedido a esta estrada
de ferro vicinal, a titulo de empréstimo, o auxilio
correspondente á metade do capital que for effectivamente
empregado na sua construcção, até o máximo
de 2.211:421$279 (dois mil e duzentos e onze contos quatrocentos e
vinte e um mil e duzentos e setenta e nove reis) em
obrigições de empréstimo interno, que o governo
emittirá, opportuuamente, numa só serie
V
Essas obrigações
terão o valor nominal de quinhentos mil reis (500$000) cada uma,
serão emittidas a typo não inferior a 90 e
vencerão os juros annuaes de 7 % pagaveis semestralmente, sobre
o seu valor nominal, devendo ser resgatadas no prazo de 30 annos,
mediante amortizações annuaes.
VI
O anxilio de que trata a
cláusula IV só será concedido quando a estrada
tiver o capital effectivamente empregado superior a 400:000$000
(quatrocentos contos de reis) na forma seguinte :
a) de 400:000$0000 (quatrocentos contos de reis) a 1.800:000$000
(mil e oitocentos contos de réis) de Capital effectivamente
empregado, o Governo irá fornecendo por metade ;
b) de 1.800:000$ (mil e oitocentos contos de reis) mais de
capital effectivamente empregado, irá o Governo fornecendo em
dois terços até completar o auxilio integral.
Esse auxilio só será dado:
a) depois que esteja preparado para o trafego um trecho de via
férrea de quinze kilometros de leito de estrada, extensão
mínima e continua, a partir do ponto inicial ;
b) depois de lavrada escriptura publica de primeira e unica
hypotheca da estrada e seus accessorios, para garan tia do pagamento da
divida em que o concessionário vier a ficar constituido, e de
ter sido a escriptura devidamente inscripta.
VII
Os títulos do
empréstimo serão entregues ao conccessionario á medida
que forem sendo tomadas e approvadas as contas de
construcção na proporção estabelecida na
clausula anterior, primeira parte
O Governo mandará proceder á tomada de contas da estrada
sempre que o concessionário o requeira, salvo se ainda não
tiver decorrido tres mezes da tomada de contas anterior, caso em que o
Governo poderá negar o procedimento pedido.
VIII
O concessionario pagará a quantia emprestada nas mesmas
condições de prazo, taxa de juros e
amortização em que a emissão nas
obrigações se fizer. O praso do emprestimo se
contará da data do recebimento dos títulos pelo
mutuário.
IX
Para os fins da clausula anterior,
primeira parte, o concessionário depositará no Thesouro
do Estado, dez dias antes do vencimento das obrigações, a
quantia necessária para pagamento da prestação de
juros e amortisação do capital.
O pagamento dos juros poderá ser feito em dinheiro, ou em
coupons das obrigações e a amortização do
capital em dinheiro ou em títulos do emprestimo.
X
Se a renda liquida da estrada
não permitir o pagamento dos juros e a amortização
do capital annualmente e por semestre, poderá ser feito o
pagamento da seguite forma:
a) nos cinco primeiros annos será feito somente o pagamento dos juros ;
b) nos annos seguintes será feito o pagamento dos juros
conjunctamente com a amortisação do capital, na
proporção de um por cento pelo menos, annualmente. Os
juros só serão contados sobre a quantia em debito.
XI
Si no fim do prazo do emprestimo, por
deficiencia de renda, o concessionario não tiver conseguido
pagar a importancia do auxilio, na forma da clausula anterior, a parte
restante será paga em vinte prestações semestraes
eguaes, com os respectivos juros, continuando por esse tempo a mesma
garantia hypothecaria, de que trata a clausula VI, segunda parte.
XII
Si no fim do prazo inicial do
emprestimo, tiver o con cessionario pago cincoenta por cento (50%) no
minimo, da quantia recebida auxilio, poderá elle dar a terceiros
segunda hypotheca da estrada e seus accessorios ; em garantia de
emprestimo que por acaso queira fazer,
XIII
A falta de pagamento de qualquer das
prestações estipuladas, ou a outorga de segunda hypotheca
fora das condições da clausula anterior,
importará no vencimento e exigibilidade de toda a divida, com
uma multa de 10% (dez por cento) sobre o debito em aberto.
O Governo reserva-se a faculdade de tomar posse da estrada em
antichrese, emquanto não convier a fazer a
execução.
XIV
A estrada contribuirá para as
despesas de fiscalização do presente contracto, com uma
quota annual correspondente a um quarto por cento (1|4 %), sobre a
importancia do auxilio, estimado em 2.211:421$279.
Essa quota será paga em quatro pretações
trimestraes do mesmo valor que serão recolhidas adeantadamente
ao Thesouro do Estado, até o dia 15 do primeiro mez do trimestre
corrente, e será devida a partir de 1.° de Outubro de 1925.
XV
Durante o prazo do auxilio, regulado
nas clausulas anteriores, o concessionario fica isento de impostos
estaduaes e municipaes sobre o capital, renda, viação,
transporte ou equivalentes, creados ou por crear.
XVI
O concessionario ou empresa que o
mesmo organisar terá sempre o seu domicilio ou sede e a
administração da estrada na região por esta
servida.
XVII
O concessionario fica sujeito a todas
as disposições da lei n. 1830, de 1921 e do regulamento
expedido com o dec. n. 3496, de 1922 que lhe forem applicaveis.
XVIII
O Governo prestará a esta
estrada de ferro tada a protecção compativel com as leis,
affim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições
de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado
na arrecadação das taxas e na policia da linha for
cidadão da Republica.
XIX
Ficam approvados nos documentos
annexos, que serão archivados na Directoria de
Viação da Secretaria da Agricultura. Commercio e Obras
Publicas, depois de rubricados pel respectivo Director, os estudos
definitivos, inclusive orçamento noo total de 4.422:842$559,
relativos a 41 kilometros ou ao desenvolvimento completo da estrada que
faz objecto da presente concessão.
XX
Dentro de oito (8) mezes a contar da
data da publicação do decreto de concessão de
liçença deverão ser iniciados os trabalhos de
construção da linha, os quaes deverão estar
concluidos dentro de 3 annos a contar da mesma data.
Si exgottado o praso marcado para inicio, não houver
começado as obras, o concessionario ficará sujeito a uma
multa de um conto de réis (1:000$000), por mez, ou
fracção de mez, em proveito do Estado, salvo essa de
força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma
só prorogação de metade daquelle praso.
XXI
O Governo, por seus agentes,
poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir a
solidez das obras, resistencia do material e segurança do
publico nesta estrada de ferro.
XXII
As obras em construcção
desta estrada não poderão impedir: o escoamento das
aguas das propriedades particulares, a passangem das galerias do
esgotos urbanos, de aguas utilisadas para o abastecimento ou para fins
inddustriaes e agriculas, a navegabilidade dos rios e canais e o livre
transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existintes ao tempo da construção da linha,
ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses crusamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro não
correrão por conta della.
XXIII
Os preços de transporte nesta
estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas
pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas
distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
É vedado a estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações,
para conhecimento do publico.
XXIV
Quando houver necessidade de se
elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada
licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo
do preço está approvado. Neuhuma elevação
de preços nas tarifas poderá ter força
obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da
publicação na imprensa, durante dez dias annunciando a
modificação feita.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando for possivel,
em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porem, adaptada, a publicação será obrigatoria.
XXV
As combinações que
fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas,
só terão força obrigatoria depois de approvadas
pelo Governo.
XXVI
Serão observadas nesta estrada
de ferro, enquanto o Governo não expedir o regulamanto da lei n.
30. de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de
bagagens, encommendas e mercadorias estabalecidas pelo decreto geral n.
10.237, de 2 de Maio de 1889.
XXVII
Para todos os effeitos legaes ou
resultantes de contractos os lucros distribuídos entre os
accionistas desta estrada de ferro, quer á titulo de bonus, quer
sob forma de acções beneficiarias ou por qualquer outro
meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção da primitiva, nos melhoramentos da linha e
suas dependencias,
Essa conta do capital poderá ser augmentado por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que for
necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o
material, sendo, porem, somente incluidas na conta de capital as
importancias das obras depois de realisadas.
XXVIII
Nenhuma modificação nas
obras de construcção desta estrada será executada
sem previo consentimento do Governo, que procederá então
como determinado para a construcçao primitiva.
XXIX
O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo com abatimento de 50%
1) As autoridades e escoltas militares ou policiares, quando forem em diligencias:
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e imigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalhos, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos o generos de qualquer natureza, enviados como socorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, ou empregados do correio quando em serviço da
repartição e os escolares para as escolas publicas bem como
rebocados os carros especiaes da administração dos
correios, quando o Governo, resolver adquiril-os
Os demais passageiros e carga, não especificados serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XXX
Sempre que o Governo exibir, em
circunstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se-á a por
á sua disposição todo o material de transporte.
XXXI
Emquanto não for revogado a
disposição do artigo XXXVI da lei n. 984. de 29 Pe
Dezembro 1905, o concessionario será abrigado a fornecer passagem
gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadoal, em favor de cada um
dos quaes emittirá passe livre, para ser utilisado em todo o
tempo do respectivo exercicio.
XXXII
As questões que so suscitarem
entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um
juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeado divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accordo nessa
escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que
for indicado pela sorte decidirá a questão.
XXXIII
Annualmente deverá esta
estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados
completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e
via permanente, etc.
XXXIV
Terá pleno vigor nesta estrada
de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa
e fiel execução da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892,
policia das linhas ferreas e transportes.
Enquanto não for expedido esse regulamento, alem das bases
geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que
se refere a clausula XXVI, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e
as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula XXXII.
Caducidade desta licença e vencimentos e exigibilidade da
hypotheca a que se refere a clausula VI, segunda parte, na forma da
clausula VIII, si dentro do prazo marcado na clausula XX, não
estiverem concluidas as obras de construcção desta
estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multa de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XXXV
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892
Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Cummercio e Obras Publicas, aos 29 de Agosto de 1925.
Gabriel Ribeiro dos Santos - Director