DECRETO N. 3.924, DE 30 DE SETEMBRO DE 1925

Approva novas bases de tarifas, para vigorarem na linha ferrea pertencente á Companhia Estrada de Ferra Itatibense.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor ;
Decreta :

Artigo 1.º - Ficam approvadas, nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, novas bases de tarifas para vigorarem na linha férrea de Louveira e Itatiba, pertencente á Companhia Estrada de Ferro Itatibense, em substituição ás approvadas pelo derreto n. 3696, de 20 de Março de 1924.
Artigo 2.º - Os preços ora approvados, vigorarão a titulo precário, podendo o Governo a qualquer momento revogar os augmentos autorisados sem que a mencionada Companhia tenha direito a reclamação.

Palácio do Governo do Estado de S. Paulo aos 30 de Setembro de 1925.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Folhas a que se refere o decreto 3924 de 30 de Setembro de 1925

COMPANHIA ESTRADA DE FERRO ITATIBENSE

BASES DE TARIFAS

Tabella 1 

Passageiros:
1.ª classe - 144 réis por kilometro
2.ª classe - 78 réis por kilometro,
A passagem de ida e volta gosa de reducção de 20 %
A passagem mínima é de 300 réis para a 1.ª classe e de 200 réis para a 2.ª classe.

Tabella 1-A

Bagagem da passageiros (Artigo 27 do Regulamento)
Até 100 kilometros - 798 réis por tonelada kilometro.
De 101 kilometros em diante - 630 réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros :
Até 100 kilometros - 1330 reis por tonelada kilometro.
As encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30% ( art. 40 do regulamento dos transportes )
Os productos agricolas, quando destinados á sementeira, pagam 20 % menos das taxas acima.
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes do paiz, serão despachados por esta tabella conforme a classificação expressa : Aboboras, agua potavel e do mar até 100 kilos, aipim, caças mortas, caldo de canna até 20 kilos por despache, carnes verdes ou frescas, coalhada, creme de leite, curáu, doces frescos em bandejas para festas, empadas, fressuras fructas verdes ou frescas, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandioca fresca, milho verde, miudos de re zo . mocotós frescos,nata, ovos, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco, tripas frescas, pamonhas, pão, peixe fresco, requeijão fresco, carás e canna de assucar até 20 kilos por despacho.
360 réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3

Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no Paiz, quanto nao classificados nas outras tabellas :
990 réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-A

Café, beneficiado em grão, torrado ou quebrado.
1006 réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha:
814 réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou côco:
806 réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4

Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella :
468 réis por tonelada kilometro.
Gosam do abatimento de 50 % as fructas frescas ou verdes do Paiz, acondicionadas ou a granel.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4 -A

Arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordi nario e os demais productos classificados nesta tabella:
864 réis por tonellada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 5

Aço e ferro em barra, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingete ou barra, machinas e utensilios para industrias, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para as vias ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como de productos classificados nas tabellas numeros 12, 13, 14, 14-A e 14-B em pequena quantidade nos termos dos ar tigos 101 e 102 e conforme a descriminação nas tabellas citadas :
850 réis por tonelada kilometro.
Os trilhos e accessorios (chapas de juncção, pregos, parafuso, e e porcas de juntas pertencentes as estradas de ferro de concessão Federal, Estadoal ou Municipal, não comprehendendo, porem, os tramways urbanos, que não despachados de Santos, pagarão 50% menos, ou 431,17 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda,lã ou algodão e fartigos de importeçao e armarinhos não classific des nas outras tabellas,também petroleo, água raz e outros espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflamaveis,corrosivas ou explosivas, fogos de artificio,etc.
1008 réis por tonelada kilometro.
O frete mínimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 7

Objectos quer de exportação que da importação de grande volume e pouco peso, frageis de grande responsabilidade, como espelhos, porcellana e ínstrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella claessificados:
lO0O réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas como: ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outras, objectos de criptories, conforme consta da classificação:
937 réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos,araras, gallinhas, gansos, faisões, marrocos, papagaios,patos,perús, e outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos e outros animaes pequenos conforme a classificaçao:
700 réis por tonelada kilometro.
Tanto nos trens de passageiros como dos trens de gregas o frete minimo por despacho é de 200 réis para cada estrada.  

Tabella 10

Bezerros e poldres acompanhadas pelas mães, cabras, cabritos cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes, classificas nesta tabella, em trens de passageiros: 58 réis por cebeça kilometro.
Animaes desta tabella quando transportados, em trens de mercadorias:
43 réis por cabeça kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis para cada estrada.

Tabella 11

Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros isolados, touros vitellos, vaccas e outros animaes classificados nesta tabella até o numero de 6:
249 réis por cabeça kilometro.  
Animaes classificados nesta tabella quando transportados em trens de mercadorias e em numero 6 para cima :
241 réis por cabeça kilometro.
O frete minimo da um despacho é de 1,000 réis para cada estrada.

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões descobertos e em quantidade, de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
156 réis por tonelada kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada de 4 $000, por vagão.

Tabella 13

Cal cimento, madeiras aplainadas e apparelhadas para construcção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com cobertas em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais ;
200 reis por tonelada kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minímo será, para cada Estrada de 4$000, ou vagão.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argila, betumes, canos de barro, carvão de pedra, cascalho, costtumes, madeiras, ripas e meírões roliças, pedras em bruto, telhas, tijolos e outros productos semelhantes classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
156 réis por tonelada kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão.

Tabella 14-A

Banicas vasias usadas, carvão vegetal casca para cor tumes, cisco, combustiveis não denominados, folhas de arvores para cortumes, lenhas, mudas de plantas e outros productos clsssificados nesta tabella, transportadas em vargões a descoberto, em quantidade de dois metrod cubicos ou de uma tonelada ou mais:
130 réis por tonelada kilometro.
Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.
O frete minimo de um despacho para cada Estrada será de 3$000 réis por vagão.

Tabella 14-B

Ferragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella transportadas em vagões com cobertas em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:
84 réis por tonelada kilometro.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão.

Tabella 15

Carros ou carroças ordinarias de duas rodas: 420 réis cada um por kilometro.
Os de quatro rodas pagarão mais 50% eu 630 réis cada um por kilometro.
Cobrar-se-á taxa dupla peles despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 por cada carro para cada Estrada.

Tabella 16

Carros de vias ferreas rebocados:
384 réis cada um por kilometro.
O frete minimo é de l$000 por cada carro para cada Estrada.

Tabella 17

Locomotiva e tendes rebocados:
2620 réis cada um por kilometro.
O frete minimo é de 3$000 cada um para cada Estrada Fretes minimos, taxas de valores e telegrammas Os fretes minimos, as taxas de valores e telegrammas são cobrados na base de cada estrada e não por secção de companhia ou concessões.
A sua applicação obedece ás disposições do regulamento geral dos transportes, do telegrapho e ás observações nas respectivas tabellas das bases das tarifas.
Base da taxa Cambial
As presentes bates de tarifas são isentas da taxa addicional variavel com o cambio.
Distancias minimas
Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas estações, será de 5 kilometros. .
Taxa de transportes facultativos
Em casos excepcionaes a Estrada poderá permittir, em trens especiaes, o carregamento de mercadorias em pontes situados entre duas estações, cobrando uma taxa conven- cional para o serviço de locomotivas e o frete correspondente ao da estação anterior nos casos de carregamento, e da estação seguinte uo sentido do destino, nos casos de descarregamento.
Nos pontos em que houver desvio entre duas estações, poderão tambem ser permitidos esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrados nas mesmas condicções acima mencionadas.

Taxas para o Serviço Especial de Automoveis:

1 passageiro, 1000 por kilometro
2 passageiros, 1100 » »
3 passageiros, 1200 » »
4 passageiros, 1300 » »
5 passageiros, 1400 » »
6 passageiros, 1500 » »
O minimo de um especial em automovel é de 20$000 réis
Os especiaes de ida e volta gosarão do abatimento de 50% na volta.
Os especiaes, depois das 24 horas e até 5 horas da manhã, pagarão taxa dupla, tomando-se por bare o ponto em que o automovel começar a correr depois das 24 horas.
Não ha horario.

Secretaria de Estado dos Negocios das Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Setembro de 1925.

Gabriel Ribeiro dos Santos.