DECRETO N. 3.925, DE 30 DE SETEMBRO DE 1925

Concede á Companhia Estrada de Ferro de Caracol licença para construcção uso e goso, dentro do territorio deste Estado, de uma estrada de feiro elétrica que, com cerca de 21 kilometros de extensão, de Espírito Santo do Pinhal se dirija a Caracol, no Estado de Minas Geraes.

O Presidente do Estado de S.Paulo,
Usando da atribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e a tendendo ao que lhe requereu a companhia Estrada de Ferro de Caracóis, o nos termos dos .§§ 2.° e 3.°, do artigo e foi citadas e respeitados os direitos de terceiros,
Decreta:

Artigo único. - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro de Caracól licença para contrucção,uso e goso, dentro do territorio deste Estado e de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignados pelo Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura.Commercio e Obras Publicas, de uma estrada de ferro electrica que, com cerca de 21 kilometros de extensão, e entroncando na Companhia Mogyana de Estradas da Ferro, de Espírito Santo do Pinhal se dirija a Caracôl, no Estado de Minas Geraes.

Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 30 de Setembro de 1925.

Carlos e Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3935, de 30 de Setembro de 1925

I

O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Estrada de Ferro de Caracól licença para construcção, uso e goso, dentro do territorio do Estado, de uma estrada de ferro electrica que, com 1 metro de bitola e cerca n. 3925, de 30 de Setembro de 1925
Pinhal entroncando na linha da Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e se dirija a Caracol, no Estado de Minas Geraes.

II

Esta estrada de ferro gozará de uma Zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gar- gautas e deolives da serra, limitada por doas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo : 1.°, o osso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.º, o caso de entroncamento referido nesta clasula.
Com tanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba gêneros nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a messma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para regular as telações provenientes do confrontamento.
Considerar-se-á entroncamento, nao só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

III

Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica contendido que está concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará a esta estrada do ferro toda a proteeção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas ;
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponte inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos o curvos; os gráus e raios das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400 para as alturas, e de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros e as obras de arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversae, intervallados de cincoenta metros, no maximo ;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da entrada, pontes, pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução ;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por seeções comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar conveniente.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem como vao determinado da clausula XIX

VI

Dentro da 6 mezes, a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluídos dentro de .........., a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorrogação, de metade daquelle prazo.

VII

A canção feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenha sido despendido, em construcção, tres por cento da importancia total de 1.250:000$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirada independentemente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras em construcção desta estrada uão poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construeção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construeção desta estrada de ferro não correrão por eonta della.

X

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administracção publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo apresentando as razõ's do acerescimo. No prazo max mo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o acerescimo de preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Goveruo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annucindo a modificação feita,
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Listado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII

As combinações que fizer esta estrada de ferro cora outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, enquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Juuho de 1392, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjuntamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Goveruo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, somente incluídas na couta de capital as importancias das obras depois de realisadas.

XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, qne procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por cento :
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensílios de trabalho, quando em viagens para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuídas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.

XVIII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo .XXXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes imittirá passe livre, para ser utilisado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Bi os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

XX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explora, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXI

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc,

XXII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas férreas e transportes.
Emquanto nâo fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula .XIX,
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula .VI, não estiverem concluídas as obras de construcção resta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXIII

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892.

Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Setembro de 1925.

Gabriel Ribeiro dos Santos.