DECRETO
N. 3.925, DE 30 DE SETEMBRO DE 1925
Concede
á Companhia Estrada de Ferro de Caracol licença para construcção uso e goso,
dentro do territorio deste Estado, de uma estrada de feiro elétrica que, com
cerca de 21 kilometros de extensão, de Espírito Santo do Pinhal se dirija a Caracol,
no Estado de Minas Geraes.
O
Presidente do Estado de S.Paulo,
Usando da atribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho
de 1892, e a tendendo ao que lhe requereu a companhia Estrada de Ferro de
Caracóis, o nos termos dos .§§ 2.° e 3.°, do artigo e foi citadas e respeitados
os direitos de terceiros,
Decreta:
Artigo único. - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro de Caracól
licença para contrucção,uso e goso, dentro do territorio deste Estado e de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignados pelo Secretario
de Estado dos Negócios da Agricultura.Commercio e Obras Publicas, de uma
estrada de ferro electrica que, com cerca de 21 kilometros de extensão, e
entroncando na Companhia Mogyana de Estradas da Ferro, de Espírito Santo do
Pinhal se dirija a Caracôl, no Estado de Minas Geraes.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 30 de Setembro de 1925.
Carlos
e Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3935, de 30 de Setembro de 1925
I
O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Estrada de Ferro de
Caracól licença para construcção, uso e goso, dentro do territorio do Estado,
de uma estrada de ferro electrica que, com 1 metro de bitola e cerca n. 3925,
de 30 de Setembro de 1925
Pinhal entroncando na linha da Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e se
dirija a Caracol, no Estado de Minas Geraes.
II
Esta estrada de ferro gozará de uma Zona garantida, de cem metros de cada lado,
reduzida a 50 metros nas gar- gautas e deolives da serra, limitada por doas
linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra
estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo : 1.°, o osso de
outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em
que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta;
3.º, o caso de entroncamento referido nesta clasula.
Com tanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba gêneros
nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a messma zona, cruzando a
linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos
inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem
como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em
caso de desaccôrdo para regular as telações provenientes do confrontamento.
Considerar-se-á entroncamento, nao só o caso de ligação por meio de via
permanente, como por meio de estação commum.
III
Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da
legislação do estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha,
estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta,
deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso de
negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a
continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica contendido
que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada do ferro toda a proteeção compativel com as
leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas,
para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua
policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da
linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de ferro,
deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses
trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de
passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio de curvas
de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e bem assim, em uma zona de
cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos
pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades
particulares, minas e terras devolutas ;
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas todas as distancias
kilometricas, contadas a partir do ponte inicial da estrada; a extensão dos
alinhamentos rectos o curvos; os gráus e raios das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400 para as alturas, e de 1
para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o
terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros e as obras de arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversae,
intervallados de cincoenta metros, no maximo ;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da entrada, pontes, pontilhões, tuneis,
viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as
propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução ;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 ou em
catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por seeções comtanto que estas não sejam
menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser
apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de
solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar conveniente.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem como
vao determinado da clausula XIX
VI
Dentro da 6 mezes, a contar da data da publicação do decreto de concessão de
licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de
ferro, os quaes deverão estar concluídos dentro de .........., a contar da data
da approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras da
linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado,
salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorrogação,
de metade daquelle prazo.
VII
A canção feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenha sido
despendido, em construcção, tres por cento da importancia total de
1.250:000$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da repartição
competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por
cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro,
durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e
serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver
o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame
como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirada
independentemente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que
se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico
nesta estrada de ferro.
IX
As obras em construcção desta estrada uão poderão impedir: o escoamento das
aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos
urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e
agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias
publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para
o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao
tempo da construeção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus
provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construeção desta estrada de ferro não correrão por eonta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas
previamente approvadas pela administracção publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a
determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de
igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer
pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo
transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que
percorram distancias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres
legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta
estrada licença do Governo apresentando as razõ's do acerescimo. No prazo max
mo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica
entendido que o acerescimo de preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo
approvada pelo Goveruo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez
dias, annucindo a modificação feita,
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do
Listado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta
estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de
publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro cora outras, a respeito de
tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, enquanto o Governo não expedir o
regulamento da lei n. 30, de 13 de Juuho de 1392, as bases geraes para o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto
geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de
bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio,
serão computados conjuntamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar
ao Goveruo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos
da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e
approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou
ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, somente
incluídas na couta de capital as importancias das obras depois de realisadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo, qne procederá então como está determinado para
a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo,
com abatimento de cincoenta por cento :
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia
;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensílios de
trabalho, quando em viagens para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente
distribuídas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem
como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas
condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de
Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de
ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo .XXXVI da lei n. 984, de 29 de
Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita
aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes
imittirá passe livre, para ser utilisado em todo o tempo do respectivo
exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão
decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Bi os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o
seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explora,
ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes
responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio
contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do
material e via permanente, etc,
XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho
de 1892, policia das linhas férreas e transportes.
Emquanto nâo fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula
XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as
clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem
contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso
para a arbitragem de que trata a clausula .XIX,
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula .VI, não
estiverem concluídas as obras de construcção resta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro nas
reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho da
lei n. 30 de 13 de Junho de 1892.
Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas,
aos 30 de Setembro de 1925.
Gabriel Ribeiro dos Santos.