§
4.° - Quando
não for possível installar-se a mesa
na vespera, far-se-á a installação do dia da eleição, ás nove horas
da manhan.
Artigo 22. - Pelo escrivão
de paz será lavrada, no livro que tiver de servir para a eleição, a acta da
installação da mesa e que será assignada pelos membros desta.
§1.º - A falta do escrivão de paz será supprida pelo escrivão
da sub-delegacia de policia, e a deste, pelo cidadão que for nomeado pelo
presidente da mesa, prestando
compromisso, que constará da acta.
§
2.º - Na acta serão mencionados os nomes dos
que compareceram, bem como dos que não compareceram, declarando-se o
motivo, e dos que substituiram a estes ; a representação de
fiscaes, os nomes destes e de quem os tiver nomeado ; todas as occorrencias
e
íncidentes que se derem, e, finalmente, os nomes dos que deixaram de assignar a
acta e qual a razão desta falta.
DO PROCESSO DA ELEIÇÃO
Artigo
23. - No dia e no
edifício designado para a eleição, reunida a
mesa eleitoral, installada na vespera, ou installada no
dia, no caso a que se refere o artigo 21,
§ 4.°, começarão os trabalhos
desta ás dez horas da
manhan.
§ Unico. - Na falta de comparecimento de quaesquer membros da mesa ou impedimento durante os trabalhos
da eleição, a substituição se fará
pelo modo estabelecido nos §§ 1.° e 2.° do artigo 21.
Artigo
24. - Si, na occasião de
reunir-se a mesa para os trabalhos da eleição comparecer, para tomar assento,
qualquer dos seus membros, que, por não se haver apresentado
no acto da installação, tiver sido substituído, só poderá
fazel-o, excluindo o substituto, si houver participado opportunamente, o motivo
de não comparecimento,
com a declaração de ser temporario
o seu impedimento.
Artigo
25.
- Quando as mesas eleitoraes, não se installarem na
vespera, nem no dia da eleição, até a hora marcada
para o começo dos trabalhos,
o presidente da Camara assumirá
a presidencia da 1.ª secção do
districto que for séde de municipio, designando, para mesarios,
dois vereadores
e dois eleitores; e fará também a nomeação
de presidente e mesarios, dentre os eleitores, para as outras
secções.
§ unico. -
Na falta do presidente da Camara, qualquer vereador, na ordem da
votação, poderá assumir a presidencia da 1.ª
secção,
e agir de conformidade com a disposição deste artigo.
Artigo 26. - O logar onde ha de funccionar a mesa será separado por
uma dívisão, do recinto destinado á reunião dos eleitores, mas de modo a não
impedir que estes inspeccionem e
fiscalisem os trabalhos.
§ unico. - Tomarão assento á mesa - na cabeceira o presidente, e de um e de
outro lado, os mesarios, dentre os quaes, o presidente designará um para
secretario e outro para fazer a chamada dos
eleitores.
Artigo
27. - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada secção eleitoral, por
simples officio
por elle datado e assignado,
dirigido ao presidente
da mesa.
§
1.º - Do mesmo modo poderão nomear
fiscal os eleitores da secção, desde
que assignem o officio de apresentação dez delles, pelo menos.
§
2.° - A nomeação de fiscal poderá ser feita em qualquer estado de processo eleitora!,
devendo o nomeado ser cidadão brasileiro e maior, embora não esteja alistado
eleitor.
§
3.º - A mesa, em
caso algum, poderá recusar fiscaes nomeados nos termos
deste artigo.
§ 4.º - Os fiscaes se
apresentarão aos presidentes das mesas, terão assento junto a esta mas não terão voto nas
questões que se suscitarem, e
assignarão as actas, se
quizerem fazel-o.
§
5.° - O não comparecimento dos
fiscaes, a sua retirada ou recusa de assignaturas das actas não trará
interrupção dos trabalhos nem os annulará.
Artigo 28. - As questões concernentes ao processo eleitoral serão
decididas pela maioria dos membros da mesa votando em primeiro logar o presidente
desta.
§ unico. - Sobre essas questões que só podem ser suscitadas pelos membros da
mesa, fiscaes e eleitores da secção, 83
admittirá
breve discussão, que será
encerrada desde que a maioria da mesa o resolva, a requerimento de qualquer
mesario.
Artigo
29. - Compete ao presidente da mesa eleitoral :
a) dirigir os
trabalhos e regular
a discussão das questões que se suscitarem ;
b) regular a
policia da assembléa eleitoral,
chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que
não forem eleitores e os que injuriarem os membros da mesa ou a qualquer
eleitor, mandan do lavrar, neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o á auctoridade competente;
c)
fazer sahir os que se apresentarem munidos de quaesquer armas, mandando lavrar o
competente auto, para os effeitos de
direito ;
d) prender
e remetter
ao juiz competente, para ulterior
procedimento, os que praticarem
offensas physicas contra qualquer mesario ou eleitor, podendo
requisitar por escripto, ou verbalmente, si por aquelle modo não
for
possível a intervenção da auctoridade
competente.
Artigo 30. - A mesa procederá ao recebimento das
cedulas dos eleitores, que serão chamados na ordem em que os seus nomes se
acharem inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico. - Haverá uma
só chamada, não podendo, porém, a votação ser encerrada antes de uma hora da tarde.
Artigo 31. -
Cada eleitor chamado para votar, entrará no recinto em que funccionar a mesa e
depositará suas cédulas na urna, que deverá se conservar fechada á chave, durante
a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples abertura, pela qual só
uma cedula se possa introduzir de cada vez,
Artigo 32. - As cedulas terão respectivamente os
rótulos — para vereadores — e - para juizes de paz — estas com a declaração do
districto.
Artigo
33. - A cedula para vereadores conterá duas partes distinctas ou turnos : o
primeiro turno será de voto uninominal, devendo o eleitor inscrever o nome
do candidato sob a epigraphe «primeiro turno» ; e o segundo turno, de
voto por escrutinio de lista, em que o eleitor inscreverá tantos nomes quantos
quizer, até preencher o numero de logares
de vereadores a eleger pelo municipio
sob a epigraphe
« segundo turno ».
§ unico. - O nome votado no primeiro turno poderá ser
repetido no segundo — uma só vez.
Artigo
34. - A cedula para juizes de paz conterá tres nomes.
Artigo 35. - O voto deverá ser escripto em um só
papel, branco ou anilado, não
devendo este ser transparente nem ter marca, signal ou numeração.
§ unico. - A' mesa não é permittido fazer
exame, inspecção
ou quaesquer averiguações sobre as cedulas, no acto do
seu recebimento, podendo, porém,
advertir ao eleitor de que a cedula deve ser fechada e trazer o competente
rotulo.
Artigo
36. - Nenhum eleitor será admittido a
votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado do voto que exhibir o
dito titulo não competindo á mesa entrar na indagação da identidade da pessoa do eleitor,
qualquer que seja o caso.
§ unico. - Si, porém,
a mesa reconhecer que é falso o titulo
apresentado, ou pertencer a eleitor cuja ausencia ou fallecimento seja
notorio,
ou si houver reclamação de outro eleitor, que declare
pertencer-lhe o titulo, apresentando
certidão do seu alistamento passada
pelo competente escrivão, a mesa tomará em separado o voto do
portador do titulo e assim tambem o do reclamante,
se exbibir novo titulo, expedido nos termos da lei, afim de ser
examinada a questão em
juizo competente, á vista do titulo impugnado,
que ficará em poder da mesa, para ser remettido ao mesmo juizo,
para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem
apresentados.
Artigo 37. - Depois de
lançar na urna as suas cedulas, o eleitor assignará o seu nome em livro para
esse fim destinado, o qual será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo
presidente da Camara ou
pelo vereador por elle designado.
§ 1.º - Quando o eleitor não puder
assignar o nome, assignará em seu logar outro por elle indicado e convidado
para esse fim, pelo presidente
da mesa.
§
2.º - Finda
a votação e em seguida a assignatura do ultimo eleitor, a
mesa fará lavrar e assignará um termo
de encerramento de que conste o numero de eleitores inscriptos no dito
livro
.
Artigo 38. - Depois de finda a chamada, mas antes da abertura da
urna, serão admittidos a votar os eleitores que não
houverem acendido á chamada;
e
bem assim os
membros da mesa e fiscaes, que não tenham os seus nomes na lista,
em razão de se achar o
município dividido em secções,
Artigo 39. - Concluído o
recebimento
das cedulas, o presidente da mesa mandará separar as que se
referirem á eleição de vereadores, das que forem
relativas á eleição
de juiz de paz, sendo em seguida contadas e emmassadas separadamente
e publicado o numero das pertecentes a cada eleição,
annunciando-se que se vae proceder á apuração.
§ unico. - Far-se-á
primeiramente a apuração das
cédulas para vereadores e em
seguida a das cedulas para juizes de paz.
Artigo
40. - O presidente designará um dos mesarios
para ler as cedulas, abrindo-as cada um por sua vez ; repartirá as letras do alphabeto pelos
outros tres mezarios, cada
um das quaes irá escrevendo em
sua relação os nomes dos
votados, e o numero dos votos por
algarismos successivos de
numeração natural, de maneira que
o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos
que este houver obtido, e publicado em voz alta os numeros á medida que os
fôr escrevendo.
Artigo 41. - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando
contiver nome riscado ;
b)
quando contiverem declaração
contraria á do rotulo, ou quando não tiverem rotulo;
c) quando se encontrarem
mais de uma dentro do mesmo envolucro, quer sejam escriptas em papel separado
quer uma dellas, no proprio envolucro.
§ unico. - Taes cedulas serão rubricadas pelo
presidente da mesa e remettidas ao
poder verificador competente, com as respectivas actas.
Artigo
42. - Serão apuradas em separado:
a)
as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes exteriores ou
interiores ou forem escriptas em papel transparente, ou de cores differentes das mencionadas no artigo 35 ;
b) os
votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou apellidos
estejam alterados por troca, augmento ou suppressão, ainda que visivelmente se
refiram a individuo
determinado.
§ unico. - As cedulas
em ambos os casos, serão remettidas
ao poder verificador
competente, depois
de rubricadas pelo presidente da mesa.
Artigo
43. - Serão apuradas;
a) as cedulas em que se achar numero de nomes
inferior ao que deveriam conter ;
b) as que contiverem excesso de nomes, desprezando-se os
nomes excedentes, na ordem da inscripção :
c) as que não se acharem fechadas por todos os lados.
§ unico.
- A cedula para
vereadores, que não contiver as epigraphes
distinctas dos turnos, será apurada como do
segundo turno,
salvo se fôr uninominal.
Artigo 44. - Na eleição da
vereadores far-se-á separadamente a apuração dos votos de cada um dos turnos.
Artigo 45. - Terminada a
leitura
das cedulas, o secretario da mesa, sem
interrupção alguma formará uma lista geral, contendo o nome de todos os
cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos dados a cada
um ; e publicará em voz alta os nomes e os numeros.
§ 1.º -
Nessa lista os nomes votados para vereadores em 1.º turno
serão arrolados separadamente dos votados em 2.° turno.
§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a lista na porta do edificio,
sendo possível, pela imprensa.
Artigo 46. - Em seguida, o secretario lavrará no
livro proprio, a acta da eleição, a qual será assignada pela meza e
pelos fiscaes e eleitores que o quizerem fazer; em presença da mesma mesa serão
queimadas as cedulas com excepção daquellas de
que tratam os artigos 41 e
42.
§
1.° - Na acta mencionar-se á :
a) o dia em que se proceder a eleição, com a indicação
da hora de seu começo ;
b) o numero de cedulas recebidas e apuradas
promiscuamente ;
c) o
numero de cedulas recebidas, relativamente a cada uma das eleições;
d) o numero de cedulas recebidas e apuradas em separado,
no caso do artigo 36, § unico com os nomes das pessoas que as entregarem ; e o
numero das apuradas em separado, no caso do artigo 42, devendo
ser declarados os motivos, em ambos os casos ;
e) os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de
cada um, conforme a lista geral, sendo inscriptos numeros em letras alphabeticas;
f) quaesquer occorrencias e
incidentes havidos;
g) os nomes dos membros da meza que não assignaram a
acta e porque motivo.
§ 2.º - Da acta serão
extrahídas,
dentro do prazo de 48 horas,
duas copias : uma para ser remettida ao
presidente da Camara Municipal
e outra ao Juiz de Direito da comarca, onde só houver
um, ou ao da 1.ª vara cível, onde houver mais de um,
addicionando-se-lhes as copias da lista de assignatura dos eleitores e da acta de formação da mesa eleitoral.
§ 3.º -
Às referidas copias serão assignadas pela meza e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.
Artigo
47. -
E' permittido
aos candidatos ou aos seus fiscaes
apresentar; por escripto e com a sua asignatura, protestos relativos
á actos do processo eleitoral, devendo este protesto,
rubricado pela meza e com o contra-protesto desta, si julgar
conveniente fazel-o,
ser appensados
ás copias das actas.
§
unico. - As
mezas eleitoraes são obrigadas a
receber os protestos referidos, fazendo disso menção na acta da eleição.
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO DE
VEREADORES
Artigo
48. -
A apuração geral dos votos para a eleição de vereadores será feita por uma
junta triplices, composta do juiz de direito da comarca, como presidente, do promotor
publico e do presidente da Camara Municipal, como vogaes, servindo de secretario o escrivão
do Jury.
§ 1.º - Nas comarcas de mais de ura juiz de direito, será
presídante da junta a apuradora o juiz mais antigo, tendo preferencia o de mais edade, quando
fôr egual a antiguidade, observando-se
a
mesma regra para as substituições, no caso de falta ou impedimento.
§
2.º -
Na comarca da Capital, fará parte da
junta o primeiro promotor publico, que no caso de falta ou impedimento,
será substituido pelo segundo e este pelo terceiro, funccionando como
secretario o escrivão
privativo das execuções críminaes.
§ 3.º - A apuração será feita dentro de dois dias, contados do recebimento das actas
das eleições seccionaes, que, para esse fim, serão remettidas ao presidente da
junta 48 horas depois de concluido o pleito
eleitoral.
§ 4.º - Para o fim do disposto no § antecedente, só se presumirão recebidas as actas de
todas as secções eleitoraes do municipio, pelo presidente da junta, no
decimo dia depois da eleição.
§ 5.º - O presidente da junta convocará por officio, e
com a precisa
antecedencia, os respectivos vogaes, para os trabalhos da apuração,
designado o dia era que esta deverá começar.
§
6.º - A junta funccionará na sala
das audiencias do
juiz-presidente da mesma junta, trabalhando em sessões publicas das onze da
manhã ás quatro da tarde.
§
7.º - Nas
comarcas que comprehenderem mais de um municipio, as apurações dos votos para a
eleição de vereadores serão feitas successivamente
uma
após outra no prazo maximo de dois dias para cada uma, servindo como terceiro
membro da junta apuradora o presidente da municipalidade cuja eleição tiver de
se apurar.
§
8.º - Na
apuração da eleição da Camara de municipio novamente creado, servirá como membro da junta
apuradora o
primeiro juíz de paz da séde do novo
municipio e, em sua falta ou impedimento, seu
substituto legal.
§
9.º
- Na
apuração, a Junta se limitará a sommar os votos
constantes das authenticas, sendo tidas como taes sómente as
das eleições feitas perante mesas legalmente organizadas.
Artigo 49. - Qualquer
que seja o numero de authenticas,
recebidas pelo presidente
da junta, a apuração far-se-á e deverá
ficar concluida dentro
do prazo legal.
§
1.º - E' permittido a qualquer eleitor apresentar as
actas que faltarem e por ellas, se não houver duvida sobre a sua authenticidade,
proceder-se-á á apuração.
§ 2.º - Em falta de authenticas, poderá
a apuração ser feita pelos boletins a que se refere o artigo 183, do decreto n. 1411, de 1906.
Artigo 50. - Havendo
duplicata em qualquer das secções eleitoraes e faltando base para verircar-se
qual das duas eleições foi feita
perante a mesa legalmente
constituida, a junta deixará de fazer a
respectiva apuração, mencionando-se na acta essa occorrencia e remetterá á camara municipal as
cópias das actas referentes á duplicata.
Artigo 51. - Os votos
dados a cada candidato serão apurados com o nome com que este se houver
apresentado, ou pelo qual for notoriamente conhecido.
Artigo 52. - Nas
eleições de vereadores será feita em primeiro logar a apuração dos votos do
primeiro turno ; e em
seguida a dos votos do segundo turno.
Artigo 53. - Consideram-se eleitos
vereadores :
a) os
candidatos que obtiverem no primeiro turno, o quociente que resultar da divisão
do total de eleitores
que houverem concorrido á eleição- pelo numero de
vereadores a eleger, desprezadas as
fracções;
e em seguida
b) os candidatos mais votados
do segundo turno em numero suficiente para completar o total a eleger pelo
municipio.
§
unico. - Serão supplentes de vereadores,
na ordem da votação, os immediatos em
votos na apuração de qualquer dos turnos.
Artigo 54. - Considera-se eleito prefeito do
município da Capital o candidato que obtiver maioria relativa
em votos.
Artigo 55. - Em caso de empate em qualquer eleição
municipal, será considerado eleito o mais edoso.
Artigo 56. - Perante a junta apuradora os candidatos
poderão ter fiscaes, apresentados por indicação escripta de dez eleitores
do município, com as respectivas firmas reconhecidas por tabellião:
§ unico. - A apresentação
de fiscaes deverá ser acompanhada de
certidão de que os cidadãos que
a
subscrevem são effectivamente eleitores do municipio.
Artigo 57. - Dos trabalhos
diarios da junta apuradora, lavrar-se-á a acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho feito
no dia, consignando-se a votação apurada.
Artigo 58. - Concluída a apuração, será
immediatamente publicada por edital, assignado pelos tres membros da junta, a lista,
em devida ordem, de todos os votados e
o numero de votos obtidos por cada um,
lavrando-se, em seguida, a acta geral, em que será relatado
tudo quanto occorerau durante os
trabalhos.
§
unico. - Dessa acta extrahir-se-ão
as cópias, que poderão ser impressas ou feitas á machinas
de escrever, contanto que sejam subscriptas pelo secretario da junta e
assignadas pelos membros desta, para serem remettidas, - uma ao
Secretario do Interior, uma á Camara Municipal e uma a cada um dos
eleitos, para
servir-lhes de diploma.
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÂO DE JUIZES DE PAZ
Artigo 59. - Vinte dias depois da eleição, sob a
presidência de juiz de direito da comarca, onde só houver um, ou da 4.ª
vara civel, onde houver mais de um, reunir-se-ão, na séde da comarca, os
presidentes das mesas eleitoraes, para procederem á apuração
final das eleições havidas nos districtos de paz de que se compõe
a comarca.
§ unico. - Nessa
junta servirá como
secretario o
escrivão do jury, e
na Capital, o escrivão das execuções
criminaes.
Artigo 60. - Dentro do prazo de
10
dias, contados daquelle em
que se tiver effectuado a eleição,
o presidente da junta convocará os presidentes das mesas eleitoraes,
com declaração do dia, logar e hora de reunião, devendo ser annunciada
por
edital affixado no logar do costume e publicado, sendo possível, pela
imprensa.
Artigo 61. -
A apuração será feita pelas authenticas
das eleições, que serão enviadas pelas mesas eleitoraes aos juizes de direitos.
§ unico. - E' applicavel a esta apuração o disposto no artigo 48 e seus §§.
Artigo 62. - Consideram-se eleitos juizes de paz os
tres candidatos que, nos respectivos districtos, obtiverem maioria de votos,
servindo cada um delles na ordem da votação.
§ 1.º - Em caso de empate será preferido o mais edoso.
§ 2.º -
Consideram-se supplentes dos juizes de paz os que se
lhes seguirem em votos, na ordem da
votação; em caso de
empate a edade estabelecerá a prioridade nas substituições
Artigo 63. - E' permittido a qualquer
candidato nomear fiscaes que acompanhem o processo da apuração, desde que essa
nomeação seja subscripta por dez
eleitores do districto pela fórma estabelecida no art. 55.
Artigo 64. - Da apuração lavrar-se-á acta
especial, nos
termos do disposto no art. 57, extrahindo-se della tantas cópias
quantas sejam precisas para os fins declarados no § único do
mesmo
artigo.
Artigo 65. - Os
juizes de paz eleitos tomarão posse perante o juiz de direito presidente da
junta, no dia 7 de
Janeiro de 1926.
DA VERIFICAÇÃO DE PODERES
Artigo 66. - A verificação de poderes
dos vereadores será feita de conformidade com os preceitos dos artigos 20 e 21 da lei n. 1.103, de 26 de
Novembro de 1907, e mais disposições em vigor da lei n. 1038 de 1906 e do
decreto 1411 do mesmo anno.
Artigo 67. - O
reconhecimento do prefeito do municipio da
Capital será feito pela Camara, logo após a verificação de poderes de seus
membros e por maioria de votos de vereadores em numero sufficiente para a Camara
deliberar.
Artigo 68. - O Prefeito da Capital
prestará compromisso perante a Camara, e, si esta não se reunir, perante o juiz
de direito da 4.ª
vara cível.
DOS
RECURSOS
Artigo 69. - Da verificação
de poderes dos vereadores e da apuração
da eleição de juizes
de paz, feita pela junta, haverá recurso para o Tribunal de Justiça, nos
termos,
casos e fórma previstos pelas leis n.
1038, de 1906, 1103, de 1907 e pelo
decreto n. 1411 de 1906.
DAS NULLIDADES
Artigo
70. - São nullas as eleições :
a) quando recaem em individuos inelegiveís ;
b) quando
feitas com emprego de
violencia, tolhendo-se aos
eleitores a liberdade de votos;
c) quando feitas por mesas
eleitoraes constituidas de modo
diverso do prescripto pela legislação do Estado;
d) quando
realizadas em logar díverso
do que foi legalmente designado ;
e) quando
ha prova de plena fraude que altere o seu resultado;
f) quando houvesse recusa de fiscaes, apresentados
de conformidade com a lei ;
g) quando
feitas por alistamentos clandestinos
ou
fraudulentos.
Artigo 71. - A falta
de assignatura de algum mesario de
qualquer membro das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, na acta das eleições ou
da apuração, não constitue nullidade desde que a maioria da mesa ou da junta a tenha assignado e seja
declarado, mesmo com a nota - em tempo
- o motivo
pelo qual aquelles de o fazer
Artigo 72. - São annullaveis
as eleições:
a) quando feita em logar diverso do designado
pela autoridade competente ;
b) quando
tenham começado antes da hora
marcada pela lei.
Artigo 73. - São
competentes para reconhecer das nullidades:
a) as
Camaras Municipaes, na verificação de poderes de seus membros ;
b) o
Tribunal de Justiça, na decisão dos recursos contra a apuração das
eleições de juizes de paz e contra a verificação de poderes feita pelas
Camaras Municipaes.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 74. - Os protestos que não forem admittidos pela mesa eleitoral ou Junta
apuradora, poderão ser lavrados em notas de tabellião, até 24 horas
depois da eleição ou da apuração.
Artigo 75. - O voto pode ser manuscripto, impresso ou escripto á machina.
Artigo 76. - Não terão direito de voto na eleição ficando suspensa a expedição dos
respectivos títulos, os cidadãos que se alistarem dentro dos sessenta
dias anteriores a ella (Artigo 3.° do Decreto Federal n. 14658, de 29
de Janeiro de 1921 ).
Artigo 77. -
Qualquer modificação do nome do candidato, sómente
annullará o voto quando puzer em duvida a sua identidade.
Artigo 78. - As mesas eleitoraes bem como as juntas apuradoras, são obrigadas a
fornecer aos candídatos, seus procuradores ou fiscaes, si o exigirem,
um boletim assignado ao menos pela maioria de seus membros, do qual
constem os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos obtidos por
cada um, devendo exigir recibo.
Artigo 79. -
Para a constituição das mesas eleitoraes ou das juntas
apuradoras, não haverá incompatibilidade entre os seus
membros.
Artigo 80. - E' prohibida a presença da força publica no recinto ou nas
proximidades dos edifícios em que funccionarem as mesas eleitoraes e
juntas apuradoras.
Artigo 81. - Os juizes de direito devem remetter ao Presidente da Camara
Municipal, 25 dias antes da eleição, cópias authenticas da listas de
eleitores distribuidos por districtos.
§ unico. - Nas comarcas onde houver mais de um juiz, essa atribuição é do juiz encarregado do alistamento.
Artigo 82.
- No municipio da Capitai cada eleitor votará uma só
cédula para Prefeito. (Lei n.1501, de 30 de Setembro de 1916,
art. 2.°).
Artigo 83. - As Camaras Municipaes são incumbidas do fornecimento de livros, urnas
e mais objectos necessarios para a eleição, e bem assim do preparo do
edifício em que esta tiver de se effectuar.
§ unico. - Quando as mesas não receberem os livros que devem ser abertos
numerados e rubricados pelos presidentes das Camaras, procederão, não
obstante, a eleição, utilizando-se de livros ou cadernos abertos,
numerados e rubricados pelos respectivos presidentes.
Artigo 84. - Quando as juntas apuradoras por qualquer motivo não se reunirem na
época legal, os respectivos presidentes communicarão immediatamente o
facto, por officio ou telegramma, ao Secretario do Interior, afim de
que seja feita nova designação de dia para os trabalhos da apuração.
Secretaria de Estado dos Negocios do Interior 4 de Novembro de 1925.
José Manoel Lobo
FORMULARIO (1)
Convocação para a eleição e para a organização das mesas eleitoraes
Quinze
dias antes do marcado para eleição, o juiz de paz competente para
presidir á organização da mesa eleitoral da séde do districto de pas
convocará, por edital, os eleitores, afim de darem os seus votos,
reunir-se, naquelle dia, ás 10 horas, no edificio designado para a
eleição.
E do teôr seguinte o
EDITAL
F..... juiz de paz do districto de...... municipio de........ comarca de........
Faz
saber que no dia 29 de Novembro proximo se tem de proceder á eleição do
prefeito municipal, vereadores e juizes de paz. Convoco pois os
eleitores do districto para darem seus votos no referido dia, ás dez
horas da manhã, no edificio tal.
Outrosim, convoco os juizes de paz
e immediatos para commigo nomearem os presidentes e membros das mesas
eleitoraes das secções taes e taes, deste districto, comparecendo para
tal fim na sala das audiencias deste juizo ás 9 horas, do...... do dito
mez de Novembro.
Ficam egualmente convocados os referidos juizes e
seus immediatos para, ao dia 28 de Novembro, ás 9 horas, fazer se no
predio tal a installação da mesa eleitoral da 1.ª secção do districto,
bem assim para, no dia seguinte, as dez horas da manhã e no mesmo
edificio proseguir-se nos trabalhos da referida eleição. E para que
chegue ao conhecimento de todos passou-se o presente edital, que vae
assignado pelo juiz e subscripto por mim F ........ escrivão de paz
deste
Cidade de ............ 11 de Novembro de ............
(Assignatura do juiz)
F.
A convocação dos eleitores deve ser feita 15 dias antes da aleição, pelo 1.º juiz de paz.
Si este a não fizer, será feita pelo 2.º, com 24
horas de antecedencia; ou pelo 3.º quando o 2.º a não
tenha feito.
Si
os juizes de paz não fizerem a convocação, ella será feita, pelo
presidente da Camara Municipal, e, na falta deste, por qualquer
vereador, - 3 dias antes da eleição.
OFFICIO
Cidadão.
Tendo
de se proceder á nomeação de mesarios das secções eleitoraes, deste
districto, e que devem funccionar no dia 29 Novembro para eleição,
convido-vos a comparecer a este acto, que se realizará no dia..... de
Novembro, ás 9 horas, na sala das audiencias, deste juizo, no edificio
tal.
Cidade de ............, em ........... Novembro de ............
Saúde e fraternidade.
O juiz de paz
F.
(1) Para os demais municipios do Estado, deve-se supprir a referencia ao prefeito, que só se applica á Capital.
Ao cidadão F. (2.º ou 3.º juiz); ou F. (4.º,
2.º ou 3.º immediatos, em votos ao 3.º juiz de paz).
Si me vez de officio, o convite fôr feito por notificação, esta será nos seguintes termos:
NOTIFICAÇÃO
«
Ao cidadão F .......... (2.º ou 3.º juiz pas do districto de ....... ou
1.º, 2.º ou 3.º immediatos em votos ao 3.º juiz de paz), notifico, de
ordem do m. 4.º juiz de paz, para comparecer no dia ........., ás 9
horas, na sala das audiencias do juizo, edificio tal, afim de se
proceder á nomeação das mesas que devem funccionar na proxima eleição
de vereadores, juizes de paz e Prefeito, a realizar-se no dia 29 de
Novembro.
Cidade de ........., em ........ de Novembro de ............
O escrivão,
F.
Si
tres dias antes do marcado para a eleição, não forem feitas as
nomeações dos membros das mesas eleitoraes das outras secções, pelo não
comparecimento do juiz de paz competente, ou seu legitimo substituto,
deverá, no memso dia, ás duas horas da tarde, ou no immediato, o
presidente, ou, na falta deste, qualquer membro da Camara, constituir a
mesa eleitoral da séde (isto é, a mesa dos juizes) do districto na
vespera do dia designado para a eleição, e, neste, até ás 9 horas da
manhã, não se apresentar para aquelle fim o juiz de paz competente, ou
algum dos seus legitimos substitutos, deverá o presidente ou em sua
falta, qualquer membro da Camara, promover a organização e installação
da dita mesa, competindo-lhe nomear o presidente da mesa, ao qual
pertencerão as attribuições conferidas ao juiz de paz mais votado (2).
Deixará de haver eleição no districto de paz, ou
secção, onde, por qualquer motivo, não puder ser
feita no dia proprio.
Na organização das mesas, serão observadas as
disposições dos arts. 24 a 46 do dec. n. 1.411, de 1906.
Reunidos
os juizes de paz e os seus immediatos, sob a presidencia do mais
votado, e presente e escrivão de paz, proceder-se-á nomeação do
presidente e dos membros da mesa, ou mesas, das secções, segundo a
ordem da numeração destas, obedecendo-se ás instrucções, e farão lavrar
a seguinte;
Acta de nomeação das mesas das secções do districto de ..............
Aos
........ de .......... de 192......., pelas 9 horas da manhã, na sala
das audiencias do juizo de paz deste districto de ........ edificio
tal, reunidos sob a presidencia do 1.º juiz F .......... (ou sob a
presidencia do juiz de paz F., como substituto legal do mais votado, e
e os surplentes ou immediatos em votos ao 3.º juiz de paz, ou reunidos
o juiz tal e o immediato F.), commigo, escrivão de paz deste districto
de ........, occuparam elles os respectivos logares á mesa, e
procederam á nomeação dos membros que devem compor as mesas eleitoraes
das secções deste districto, para a eleição de ....... no dia .......
de ........ de 192.......
A
nomeação foi feita com inteira obeservancia do regulamento e
instrucções eleitoraes vigentes. Seguindo se a ordem de numeração das
secções, votaram
(2) Vide arts. 38 a 44 do decreto n. 1411, de 10 de Outubro de 1906, e artigo 20 do decreto n. 3096, de 26 de Setembro de 1911.
primeiramente
os juizes de paz por meio de duas cedulas distinctas, sem o
respectivo rotulo, em 1 presidente e dois membros para cada uma das
mesas; apuradas as cedulas entregues pela turma de juizes, e publicados
os nomes votados, passou a turma dos supplentes a nomear os dois outros
membros de cada uma dos mesas, votando cada supplente por meio de uma
cedula com dois nomes referentes a cada secção, e procedendo-se logo á
apuração e á publicação do resultando. Em consequencia ficaram as mesas
assim constituidas: da secção tal, presidente, o eleitor F. com
tantos votos; membros os eleitores F. F. F. e F. com tantos votos cada
um. Da secção tal presidente o eleitor F., etc., etc., etc. Havendo
empate na votação, decidirá a sorte. Na acta se mencionarão os nomes de
todos os que tiverem tido votos e quantos, para presidente e membros
das mesas, além dos eleitores; os nomes dos juizes e immediatos que
compareceram e dos que não compareceram, e por que motivos, bem como
tudo quanto occorrer na reunião. A acta é assignada por todos os juizes
e imediatos afinal pelo escrivão que a lavrou no seu protocollo).
Immediatamente
deverão ser scientificado por officio todos os nomeados, na reunião,
salvo os que tiverem assistido á reunião, e conhecerem o seu resultado.
OFFICIO
F. 1.º juiz de paz do districto de ................. da cidade de ..............
Faz
saber aos que o presente edital virem e o seu conhecimento interessar
que as mesas seccionaes que tem de funccionar no edificio de
............ na eleição a realisar se no dia ......... de ............
ficaram assim constituidas:
F. 1.º juiz de paz e seus immediatos em
votos; F ......... secc. F. F. F. F. F. ( E assim para todas as demais
secções do districto).
Assim convido os cidadãos acima nomeados para
comparecerem em suas respectivas secções no dia ............. de
corrente, ás 9 horas, afim de procederem á installação das mesas de
suas respectivas secções e bem assim para no dia ......... ás dez horas
da manhã, proseguirem nos trabalhos eleitoraes. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, foi lavrado o presente e outros eguaes, afim de
serem affixados nos logares do costume e publicados pela imprensa. Dado
e passado nesta ........... aos .......de ......... de 192..... Eu, F.,
escrivão o escrevi.
Assignatura do juiz.
............................................................
Si
os juizes não fizerem a nomeação das mesas, até ás 14 horas da vespera
da eleição, o presidente da Camara Municipal deverá fazer tal nomeado
para as secções dos districtos que não forem séde do municipio, tomando
e occupando elle proprio a presidencia e desiganando mais dois
vereadores e dois eleitores para comporem a mesa, da séde do municipio;
a nomeação, neste caso, deverá ser feita da forma seguinte:
TERMO DE NOMEAÇÃO DAS MESAS DAS SECÇÕES ELEITORAES
Aos
....... de ........ de ......... 192....... nesta cidade de ..........
em a sala das sessões da Camara Municipal, ( ou no edificio da eleição,
caso a nomeação seja feita no proprio da eleição, caso o nomeação seja
feita no proprio dia da eleição, presente F., presidente da Camara
Municipal, declarou elle que visto não ter sido feita no devido tempo a
nomeação nas mesas eleitoraes deste municipio, e que tem de funcionar o
dia ........ para a eleição de ........ passava a fazer casa nomeação
pela forma seguinte; designa para a secção tal - os eleitores F. F. F.
F. e F., sendo para presidente: para a secção tal F. F., etc., etd., (
e assim por denute); do que para constar mandou lavrar este termo, que
assigna, bem como fazer a cada um dos nomeados immediata communicação.
E eu, secretario da Camara, escrivi.
Assignatura.
......................................
PROCESSO PARA A ELEIÇÃO
No
processo da eleição, serão observadas as disposições dos artigos 47 e
74 do dec. n. 1.411, de 10 de Outubro de 1906; e n. 3.096, de 26 de
Setembro de 1919.
As mesas eleitoraes organisadas serão installadas
para funccionarem nos logares designados, na vespera no dia marcado
para eleição, ás 9 horas, achando-se reunidos os juizes de paz e
immediatos.
Si as mesas não se poderem constituir na vespera da
eleição constituir-se-ão no dia da eleição, uma hora antes da marcada
para o começo dos trabalhos eleitoraes, isto é, ás 9 horas.
Si na
vespera, ou no dia da eleição, até a hora marcada para o lnicio dos
trabalhos, não se puder installar a mesa, com os juizes de paz seus
immediatos, e com eleitores. ( Decreto n. 1.411. art. 51).
Si
exgottados os meios legaes, não puder ser constituida e installada a
mesa, no dia e hora designados pela lei, não haverá eleição nos
respectivos districtos ou secções.
Si fôr constituida e installada a mesa, será lavrada a seguinte:
ACTA DA INSTALAÇÃO DA MESA
Aos
....... dias do mez de ....... de ...... ás 9 horas da manhã, no
districto de ......... do municipio e comarca de ....... no edificio de
........ presentes os districtos ( ou secção), (ou os convidados em
substituição dos mesarios que não compareceram), o presidente declarou
installada a mesa eleitoral, para proceder-se á eleição de prefeito,
vereadores, juizes de paz deste districto ( ou secção ).
Compareceram
os cidadãos F. e F, como fiscaes dos candidatos F. e F., os quaes
tomaram assento junto á mesa. Para constar, foi lavrada a presente
acta, que vai assignada pelo presidente, mesarios e fiscaes, Eu, F.,
escrivão de paz, a escrevi ( ou o seu substituto legal; ou, na
falta deste o que fôr nomeado para servir «ad-hoc», e com compromisso ).
( Assignaturas )
F..........................................................
F..........................................................
F..........................................................
Finda
a votação, e em seguida a assignatura do ultimo eleitor, será lavrado
um termo no qual se declare o numero dos eleitores inscriptos, e na
fórma seguinte:
TERMO DE ENCERRAMENTO
Aos 29 de Novembro
do anno de ....... no edificio de ......... onde funccionava a mesa
eleitoral do districto ( ou secção de ........), ficou encerrada a
votação, á que se procedeu para eleição de prefeito, vereadores e
juizes de paz, com a assignatura de F., ultimo eleitor que voltou;
sendo em numero de ............ o total das assignaturas inscriptas,
neste livro, dos eleitores que concorreram á eleição. Do que, para
constar, eu, F., secretario da mesa ( ou secção), lavrei este termo, em
que assignam o presidente e mesarios.
Terminada a apuração das
cedulas, o secretario formará immediatamente, uma lista geral dos nomes
dos cidadãos voltados para prefeito, e em 1.º e 2.º turnos, para
vereadores e para juizes de paz, na ordem decrescente, que será lida em
mesa, publicada por edital na porta do edificio e publicada pela
imprensa ( onde houver ).
Em seguida, será lavrada, no livro proprio, a seguinte:
ACTA DA ELEIÇÃO
Aos
29 dias do mez de Novembro do anno de ........ nesta cidade de
......... ás 10 horas da manhã edificio tal ........ designado para o
funccionamento da mesa eleitoral deste districto de ........ do
municipio de .......... ( ou da secção n .......), para a eleição de
prefeito, vereadores e juizes de paz do municipio e dos districtos,
presentes os cidadãos F., F., F. F., e F., presidente e mesarios
nomeados e investidos, na fórma da lei; ( ou sendo os .............
ultimos convidados pelo presidente para servirem em logar
dos mesarios nomeados F., F., F., que deixaram de comparecer
- com ou sem participação - conforme consta da acta da installação, e,
tambem presentes os cidadãos F. e F., fiscaes - por parte do candidato
cidadão F.; e F., por parte do candidato F., tomaram elles assento
junto á mesa, collorada em jogar separado - por uma divisão-do recinto
destinado á reunião dos eleitores, e de modo a não ttear impedida a
fiscalização. Declarou o presidente aberta a sessão, para o fim de
proceder-se, pela cópia do alistamento, que se achava sobre a mesa, - á
chamada dos eleitores respectivos, ao recebimento das cedulas e nos
mais trabalhos da eleição, sendo designado para servir do secretario
o mesario F., que esta subscrevo, e, para fazer a chamada, o
mesario F.
Este começou a chamado, em voz alta e intelligivel, pela
respectiva lista dos eleitores, observando a ordem da numeração em que
se achavam seus nomes escriptos no alistamento. A' proporção que eram
chamados, entravam os eleitores, cada um por sua vez, no recinto
separado para funccionar a mesa, apresentavam o diploma e depositavam
em urna fechada á chave e com uma simples abertura na parte superior,
tantas cedulas fechadas por todos os lados e com os competentes
rotulos, assignando cada um, logo depois de votar, no livro para este
fim destinado. Finda a votação, fui lavrado por mim secretario, e
devidamente assignado pelo presidente e todos os mesarios, um termo no
referido livro em seguida á assignatura do ultimo votante, no qual se
declarou o numero dos eleitores ali inscriptos. Também votaram nesta
secção ( si assim fôr) os mesarios F. e F., que são alistados nas
secções taes, fizeram constar no dito livro de presença.
Aberta a
urna, depois de concluido o recebimento das cedulas, e, tiradas estas,
cada uma por sua vez, foram contadas, separadas e emmaçadas,
verificando-se existirem tantas com o rotulo de - para prefeito; tantas
com o rotulo de - para vereadores; e, tantas com o rotulo de - para
juizes de paz ( ou tantas sem rotulo algum). Immediatamente, o
presidente designou o mesario F. para as ler, tambem cada uma por sua
vez; e annunciou que ia proceder á respectiva apuração, a começar pelas
que se referiam á eleição de prefeito. Repartiu as letras do alphabeto
pelos mesarios, e cada um destes, á medida que eram lidos os nomes dos
votados, os escrevia em sua relação, notava o numero de votos e os
publicava, em alta voz. Terminada a leitura das cedulas, eu,
secretario, sem interrupção alguma, formei pelas relações dos
escrutadores, uma lista geral, com os nomes de todos os suffragados,
segundo a ordem do numero de votos dados a cada um, deste o maximo e
até ao minimo; e publiquei, em alta voz, esses nomes e numeros; tendo,
por ordem do presidente sido, immediatamente, publicada, por edital
affixado na porta do officio, a referida lista, que é a seguinte:
Obtiveram votos para prefeito:
F....... ( profissão e residencia ) tantos votos.
Obtiveram votos para vereadores:
prefeito,
Em 1.º turno
Os
cidadãos: F. F. F. ( profissão e residencia ) tantos votos ( por
extenso e em algarismo ); F. F. F. ( Idem, idem) tantos votos (idem,
idem).
Em 2.º turno
Os cidadãos: F. F. F. (profissão e
residencia) tantos votos (por extenso e em algarismo): F. F. F. (idem,
idem) tantas votos (idem, idem).
Obtiveram votos para juizes de paz os cidadãos seguintes:
F. (profissão e residencia) tantos votos.
F. (profissão e residencia) tantos votos.
F. (profissão e residencia) tantos votos.
(E assim por deante).
No caso de empate na eleição de vereadores, considera-se
eleito o mais velho (art.11, paragrapho um, de lei n. 1105, de 1907).
Foram
apuradas, em separado, na eleição de prefeito e vereadores, tantas
cedulas - por tres motivos; e, na eleição de juizes de paz, foram
tambem, aparadas, em separado, - tantas cedulas - por taes e taes
motivos.
Deixaram de ser apuradas - tantas cedulas - por taes e taes motivos
Durante os trabalhos, deram-se ( ou não ) taes e taes
occorencias; e houver ( ou não ) protestos ou
reclamações.
Concluidos
os trabalhos da eleição (depois de 1 hora da tarde), o presidente
declarou dissolvida a assembléa eleitoral, e mandou lavrar a presente
acta, que vai, por mim F., Secretario, feita e assignada, pelos
mesarios (que fizeram ou não declarações de motivos) e pelos fiscaes.
Da presente acta, serão extrahidas, até 5 dias, - duas cópias, que
serão assignadas e concertadas, para serem remettidas - ao presidente
da Camara Municipal e ao juiz de direito da comarca.
Eu F., secretario da mesa, a escrevi.
(Seguem-se as assignaturas - do presidente, mesarios, fiscaes e eleitores que o quizerem).
Sendo
nos termos dos arts. 9. 11 e 12 da lei n. 1.103, de 26 de Novembro de
1907, e arts. 74, 76 e 77 do decr. n. 1533, de 1907, feita a eleição de
vereadores, em dois turnos, devem ser rigorosamente observadas essas
disposições e as referentes a ellas.