DECRETO N. 3.940, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1925
Approva novas bases de tarifas
para vigorarem na estrada de ferro «Ramal Ferreo Campineira» de que é
concessionaria a Companhia Compineira de Tracção, Luz e Força.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de S.Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis
e regulamentos em vigor.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvados, nas folhas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, novas bases de tarifas para vigorarem na
estrada de ferro pertencente a Compahia Campineira de tracção, Luz e
Força, em substituição ás que vem sendo observadas em virtude do
Decreto n. 3692, de 13 de Março de 1924.
Artigo 2.º - As novas bases acima referidas, sujeitas á revisão
prevista na clausula 6.º do contracto de 9 de Ou tubro de 1890,são
isentas de variação cambial.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo aos 5 de Novembro de 1.925.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Folhas a que se refere o decreto n. 3940, de 5 de Novembro de 1925.
Companhia Campineira de tracção, Luz e Força
RAMAL FERREO CAMPINEIRO
BASES DE TARIFAS ISENTAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL
Tabella 1
Passageiros:
1.ª classe $100 réis por km.
2.ª classe $050 réis por km.
Gozam do abatimento de 20 % em ambas as classes, os bilhetes de ida e volta
A passagem minima é de $300 réis para a 1.ª classe, e $200 réis para a 2.ª classe.
Tabella 1-A
Bagagem de passageiros(art. 27 do Regulamento): $689 réis por ton.-km.
Tabella 2
Encommenda ou mercadorias trasporatadas pelos trens de passageiros:
1$182 réis por ton.-km.
As encommendas transportadas em trens de carga go-zam do abatimento de 30 %(art. 40 do Regulamento).
Productos agricolas,quando destinados a sementeira, gozam de 20 % de abatimento.
Tabella 2-A
$250 réis por ton.-km.
Leite fresco, manteiga frescae ovos frescos,gozam de 20 % de abatimento.
Tabella 3
$640 réis por ton.-km
Tabella 3-A
$620 réis por ton.-km.
Tabella 3-B
$541 por ton.-km.
Tabella 3-C
$492 réis por ton.-km.
Tabella 4
$246 réis por ton.-km.
Leite fresco, manteiga fresca e ovos frescos com 20 % de abatimento;fructas frescas ou verduras com 50 % de abatimento.
Tabella 4-A
$350 réis por ton.-km.
Arame farpado, dito «page»(convertido em cerca ou pedaços
fraccionados), machinas para lavoura e agricultura, com 20 % de
abatimento.
Tabella 5
$400 por ton.-km.
Adubos em geral e em quantidade menor de uma tonelada, com 50 % e 20 % de abatimento.
Tabella 6
$788 réis por ton.-km.
Kerozene, gasolina e pneumaticos ou camaras de ar para automoveis, com 20 % de abatimento.
Tabella 7
$985 réis por ton.-km.
Tabella 8
$738 réis por ton.-km.
Lubrificantes extrangeiros com 20% de abatimento.
Tabella 9
$837 réis por ton -km.
Tabella 10
$068 réis por ton.-km.
Quando transportado em trens de mercadorias com 50% de abatimento.
Tabella 11
Atê 6 cabeças :
$137 réis por cabeça-km.
Em trens de mercadorias, em nomero surperior a 6 cabeças.
$058 réis por cabeça km.
Tabella 12
$140 réis por ton.-km.
Quantidade menor que um metro cubico ou uma tonelada será taxa pela tabella 5.
Tabella 13
$190 réis por ton.-km.
Quantidade menor que um metro cubico ou uma tonelada será taxais pela tabella 5.
Tabella 14
$098 réis por ton -km.
Quantidade menor que um metro cubico ou uma tonelada será taxada pela tabella 5.
Tabella 14-A
$078 réis por ton.-km.
Quantidade menor que dois metros cubicos ou uma tonelada se á taxada pela tabella 5.
Adubos em geral, acondicionados ou a granel, com 20 % de abatimento.
Tabella 14-B
$059 réis por ton.-km.
Quantidade menor que dois metros cubicos ou uma tonelada será taxada pela tabrella 5.
Tabella 15
Carros ou carroças ordinarias de duas rodas:
$344 réis por unidade km.
As de 4 rodas pagação ao 50% a mais ou:
$516 réis por unidade km.
Tabella 16
$246 réis por unidade km.
Tabella 17
$985 réis por unidade km.
FRETES MINIMOS
Tabellas Preços
1-4 a 10 - $300 réis por despacho
11 - 1$000 réis por desparcho
12 e 13 - 4$000 réis por vagão
14 a 14-B - 3$000 réis por vagão
15 e 16 - 1$000 réis por carro ou carroça
17 - 3$000 réis por locometiva ou tender
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 5 de Novembro de 1925.
Gabriel Ribeiro dos Santos.