DECRETO N. 3.951, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1925
Approva novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadoas, nas folhas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, novas bases de tarifas para
vigorarem nas linhas da Companha de Navegaçâo Fluvial Sul
Paulista.
Palacio do Governo do Estado de Sào Paulo, aos 23 de Novembro de 1925.
Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos
Folhas a que se refere o Deereto n.3951, de 23 de Novembro 1925.
Os leito serão pagos á parte á razão de 3$000 por leito e por viagem.
Passageiros de 2.ª classe
A passagem minima nos barers a lanchas a vapor será de 936 réis.
No preço das passgens nos barcos a vapor, poderá a
Companhia incluir uma quota equivalente ao numero
derefeições que durante o trajecto, feito em
condições normaes e de accôrdo com o horario que
vigorar, o viajante tiver de fazer a bordo. Quer o fornecimento seja
feito por conta da Companhia, quer pela dos commandantes, o
preço de cada refeiçao nunca excederá ás
quantias de 4$500 para os passageiros de 1.º classe e 2$500 para
os de 2.º classe.
Café, assucar, fumo, couros
seccos e outros similhantes e generos fabricados no paiz, que
não estejam classificados em outras tabellas.
O café em côco ou cereja será transportado com abatimento de 20 %.
Frete minimo de mm despacho - 624 réis
Generos alimenticios de primeira
necessidade, como arroz, fejão, farinha, toucinho, sal, milho,
carne fresca, peixe fresco, fructas frescas, verduras , leite,
pão e semilhantes.
Cobre, chumbo, ferro não
trabalhado, tubos de ferro e outros metaes, trilhos e ferragens para
construcção o industria e os generos das tabellas 12 e
l3, quando em quantidade menor de uma tonelada.
Bagagens de passageiros, a cerveja, o
vinho e a aguardente nacionaes, generos de importação,
como tecidos, vidros, louças, polvora, kerezene, agua-raz e
outros espiritos, phosphoros e outros inflamaveis o explosivos, etc.,
não classsificados em outras tabellas:
Objectos de grande volume e pouco
peso, taes como caixões de chapéus e outros similhantes,
quer sejam de importação ou exportação, o
objectos frageis de grande responsabilidade como pianos, espelhos,
mobilias engradadas ou encapadas.
Por tonelada-kilometro:
Generos não classificados em
outras tabellas, como for ragem em geral, objectos de armarinho e
escriptorio, impressos, conservas estrangeiras etc.
Perús, gallinhas e outras aves
domesticas e silvestres, e animaes pequenos contanto que sejam
transportados em jacás, gaiolas, caixões etc.
Bezerros, cabritos, porcos, cães amordaçados e outros animaes similhantes.
Quando despachados em numero de 10 a 20, terão abatimento de 10 % ; entre 20 a 30 terão 20 % de abatimento.
Em numero superior a 30 terão 30% de abatimento.
Frete minimo de cada despacho - 1$560 réis ;
Bois, touros, vaccas, cavallos, jumentos e bestas.
Quando despachados em numero entre 10 e 20, terão e abatimento de l0%; entre 20 e 30, 20% de abatimento.
Em numero superior a 30 terão 30% de abatimento.
O freto minimo será egual, para qualquer distancia, á
quantia cobravel pela conducção de 6 animaes á
mesma distancia.
Madeiras brutas, serradas, lavradas ou apparelhadas para contrução até 9m00 de comprimento.
Os materiaes desta tabella em
quantidade menor que uma tonelada serão taxados pela tabella 4;
entre 1 e 5 toneladas pagarão frete por meia lancha, e entre 5 e
10 toneladas pagarão por lancha inteira, conforme a tabella.
O frete minimo de um despacho será de 28$080 por lancha.
Cal, carvão vegetal om
mineral, telhas, tijolos, tubos de barro, dormentes de madeira para
vias ferreas ripas, moirões de madeira para cercas, lenhas,
capim, estrume e outras substancias uteis á lavoura e á
industria e de valor insegnificante em relação ao seu
volume.
Forragens, quando produzidas no
Estado e despachadas do interior, e cannas de assucar para engenhos
centraes, terão o abatimento de 25 % sobre as taxas desta
tabella.
Os generos desta tabella, emi quantidade menor que uma tonelada,
serão taxados a peso pela tabellha 5: entre 1 a 5 taneladas
pagarão frete por meia lancha e entre 5 e 100 toneladas
pagarão por lancha inteira, conforme tabella.
Frete minimo de cada despacho 28$080 por lancha.
Carros ou carroça ordinaria, de duas rodas,
Os vehiculos de 4 rodas, pagarão mais 50% .
Frete minimo por vehiculo - 1$800.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 23 de Novembro de 1925.
Gabriel Ribeiro dos Santos