DECRETO N. 3.953-A, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1925

Approva o convenio celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Geraes, para a defesa do café

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando na faculdade que lhe conferem o art. 42, n. 2, da Constituição do Estado e art. 4.º, n. 2, da lei n. 2004, de 19 de Junho de 1924,

Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o convenio celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Geraes, assignado nesta data, para a defesa do café, e que a este acompanha.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de Novembro de 1925.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.

Convenio entre os Estados de São Paulo e Minas Geraes para a defesa do café

Termo de accordo entre os Estados de Minas Geraes e São Paulo, para a defesa do café, na conformidade do art. 4.º, parte 2.ª, da lei Paulista n. 2004, de 19 de Junho de 1924, art. 3.º, letra «C», do decreto paulista n. 3802, de 14 de  Fevereiro de 1925 e art. 7.º, parte 2.ª da lei mineira n. 887, de 20 de Agosto de 1925 e os artigos 1.º, parte 2.ª e 11.º, § unico, do decreto mineiro n. 6951, de 24 de Agosto de 1925.

Aos vinte e cinco dias do mez de Novembro de mil novecentos e vinte e cinco, na sala da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, nesta cidade e Capital de São Paulo, reunidos os representantes dos Estados de Minas Geraes e São Paulo, devidamente autorisados pelos presidentes dos mesmos Estados, sendo, por parte de São Paulo, o doutor Mario Tavares. Secretario da Fazenda e do Thesouro, e pelo Estado de Minas Geraes, o doutor Waldemar Chrysanto Pereira, inspector do Serviço de Exportação e Defesa do Café, accordaram nas seguintes bases:

CLAUSULA 1.ª

A regularização do transporte do café produzido no Estado de Minas Geraes, da qual tratam o art. 7.º, da lei mineira n. 887 e os arts. 1.º, 2.º, 8.º, 11, 12, 13 e 14 do decreto n. 6954, e a qual Minas está pondo em pratica, nesta phase inicial, mediante distribuição de quotas de embarque ás estações exportadoras, será opportunamente feita pelo systema de armazens reguladores usado em São Paulo.

CLAUSULA  2.ª

Pora o fim da clausula 1.ª serão estabelecidas dois armazens reguladores, sendo um na praça do Rio de Janeiro e outro em Cruzeiro.

CLAUSULA  3.ª

As maximas estradas de café nas praças do Rio de Janeiro e de Santos, essencialmente variaveis, serão determinadas por accordo entre S. Paulo e Minas, concernente quer ás cifras totaes, quer ás parcellas nas mesmas consignadas a cada um dos Estados, de modo, porém, que o art. 7.º, n. 2 da lei mineira n. 887, de 20 de Agosto de 1925, seja executado; e o armazem regulador mineiro para a praça de Santos obedecerá nas suas expedições ás regras que vigorarem nos armazens reguladores paulistas.

CLAUSULA  4.ª

Os cafés paulistas que se destinarem á praça do Rio de Janeiro, e por isso, forem ter a regulador da mesma praça, ficarão sujeitos ás regras que vigorarem nesse regulador, procedendo-se reciprocamente quanto aos cafés mineiros que se destinarem a Santos pelas vias ferreas ligadas aos reguladores paulistas. Nas expedições de uns e outros attender-se-á á proporcionalidade dos stocks existentes dos dois Estados, nos alludidos armazens.

CLAUSULA  5.ª

Em começo de execução do presente convenio, isto é, sem prejuizo do disposto na clausula 3.ª, e apenas na safra 1925-1926, adoptam-se as seguintes entradas maximas diarias de cafés mineiros, na base de 25 dias uteis, por mez, as quaes estão em vigôr desde 22 de Setembro ultimo:

Para Rio de Janeiro ( «Alfredo Maia» e «Maritima» )



Para Santos:
(Baldeação da Central, na estação do «Braz»:



Destinada aos cafés paulistas do ramal de S. Paulo, da E. F. Central do Brasil, (Norte a Queluz) , adopta-se a margem de 1.000 saccas em cada um dos totaes acima, de 10.000 e 4.000, sendo que na deste ultimo incluir-se-ão os despachos, que forem permittidos por S. Paulo, de estações paulistas não situadas na E. F. C. do Brasil, para qualquer estação desta Estrada.
A quota da zona da E. F. Mogyana para Rio de Janeiro, acima estipulada em 1.500 saccas, poderá ser transportada via Campinas, sem passagem pelos armazens reguladores paulistas.

CLAUSULA  6.ª

As quotas para Santos que constam da clausula 5.ª, são consideradas maximas para a safra mineira 1925/1926 e como correspondem ás entradas diarias de 30.000 saccas em Santos, óra em vigôr, serão reduzida na proporção em que o forem as ditas entradas, considerando-se o n. 2, do art. 7.º da lei mineira n. 887.

CLAUSULA  7.ª

Os Estados de São Paulo e Minas Geraes, obrigam-se a empenhar-se para que sejam revogadas as ordens expedidas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas em contrario á regularisação pelo Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café do transporte de café nas estradas de ferro Central do Brasil e de Santos a Jundiahy, ficando entendido que esta estrada e as estações daquella situadas em territorio paulista, attenderão ás deliberações e pedidos de informações do Instituto, que se enquadrem nas disposições legaes que o regem: Lei n. 2004, de 19 de Dezembro de 1924 e decreto n. 3802, de 14 de Fevereiro de 1925.

CLAUSULA  8.ª

As partes contractantes admitem a fiscalização reciproca dos respectivos serviços, nos logares e pela fórma que a experiencia indicar.

CLAUSULA  9.ª

Os cafés de Minas Geraes exportados atravez do Estado de São Paulo, serão considerados em tres categorias;
a) Café em transito para Santos;
b) Café em transito para o Rio de Janeiro.

CLAUSULA 10.ª

A arrecadação da taxa ouro dos cafés mineiros em transito para Santos e destinados ao Estado de São Paulo, será executada pelo I P. de D. P. de Café pela mesma fórma por que fôr feita a cobrança do imposto equivalente daquelle Estado.

CLAUSULA 11.ª

Dos cafés mineiros destinados no Rio de Janeiro, em transito pelo territorio Paulista, a taxa ouro não será exigida ou arrecadada pelo I. P.  de D. P. do Café, visto como a referida taxa é arrecadado pela Delegacia do Thesouro de Minas naquella Capital.

CLAUSULA 12.ª

Dos cafés mineiros os despachados para a estação de Norte, da E. F. Central do Brasil, cujo imposto de exportação fôr cobrado de accordo com a clausula 1ª do contracto de additamento aos accordos existentes entre Minas e São Paulo, para o transito e cobrança de impostos sobre cafés de producção dos dois Estados, não será exigida pelo I. F. de D. P. do Café a taxa ouro respectiva, uma vez que a alludida taxa é arrecadada no mesmo acto do pagamento dos demais impostos mineiros, nos termos da clausula citada.

CLAUSULA 13.ª

Tendo-se em vista as relações das guias quantitativas de café mineiro aproveitadas em despacho na Recebedoria de Renda de Santos, e por aquella repartição organizadas, de conformidade com o convenio firmado em 10 de Julho de 1912 entre Minas e S. Paulo e instrucções  aprovadas para a sua execução, o I. P. de D. P. do Café mensalmente confeccionará com o inspector de «Serviço de Exportação e Defesa do Café» do Estado de Minas Geraes um balancete da taxa ouro correspondente a taes cafés e equivalente á média da taxa ouro adoptada pelo Instituto.

CLAUSULA 14.ª

O producto da taxa ouro arrecadada e constante dos balancetes a que se refere a clausula anterior, será recolhido ao Banco que for designado pelo Governo de Mina, por intermedio do inspector do «Serviço de Exportação e Defesa do Café», do Estado de Minas Geraes junto ao Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café.

CLAUSULA 15.ª

Tendo-se em vista os balancetes organizados pelo Thesouro de S. Paulo e Inspector do «D. de E e D, do Café» do Estado de Minas Geraes, relativos as guias cahidas em commiddo, de accordo com o convenio de 1912, o I. P. de D. P. do Café e o alludido inspector precederão do mesmo modo constante das clausulas 13ª e 14ª

CLAUSULA 16.ª

De todo o café mineiro que entrar para o Estado de S. Paulo, de accordo com as normas estabelecidas pelo convenio de 1912 e mediante apresentação ao I. P. de D. P. do café do balancete organizado pelo Thesouro daquelle Estado de Minas Geraes indemnisará o I. P. da D. P. do café ao Estado de Minas Geraes a taxa como correspondente a taes cafés, tendo-se em vista as medias mensaes estabelecidas pelo Instituto, para o que serão confeccionados balancetes especiaes de conformidade com as clausulas 13ª e 14ª.

CLAUSULA 17.ª

O Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café e Inspector de Minas levantarão um balancete da taxa ouro arrecadada até 31 de Agosto de 1925, referente aos cafés mineiros que transitarem pelo Estado de S. Paulo, cujo producto será recolhido ao Thesouro de Minas ou ao Banco designado, ficando o referido Instituto isento de toda e qualquer responsabilidade sobre as arrecadações liquidadas cabendo ao Governo mineiro dar o destino que entender.

CLAUSULA 18.ª

O presente convenio entrará em vigôr logo depois de approvado pelos governos de São Paulo e Minas Geraes e pelo Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café, creado o Estado de Minas Geraes o praso conveniente para a installação dos armazens.

CLAUSULA 19.ª

Qualquer das partes contractantes, com antecedencia de noventa dias, poderá denunciar o presente convenio que é feito em duas vias, ambas devidamente assignadas, uma, ao governo do Estado de São Paulo, outra, ao do Estado de Minas Geraes.

Mario Tavares

Waldemar Chrysanto Pereira