DECRETO N. 3.953-A, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1925
Approva o convenio celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Geraes, para a defesa do café
O
Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
usando na faculdade que lhe conferem o art. 42, n. 2, da
Constituição do Estado e art. 4.º, n. 2, da lei n.
2004, de 19 de Junho de 1924,
Decreta:
Artigo unico. - Fica
approvado o convenio celebrado entre os Estados de São Paulo e
Minas Geraes, assignado nesta data, para a defesa do café, e que
a este acompanha.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de Novembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.
Convenio entre os Estados de São Paulo e Minas Geraes para a defesa do café
Termo
de accordo entre os Estados de Minas Geraes e São Paulo, para a
defesa do café, na conformidade do art. 4.º, parte
2.ª, da lei Paulista n. 2004, de 19 de Junho de 1924, art.
3.º, letra «C», do decreto paulista n. 3802, de 14 de
Fevereiro de 1925 e art. 7.º, parte 2.ª da lei mineira
n. 887, de 20 de Agosto de 1925 e os artigos 1.º, parte 2.ª e
11.º, § unico, do decreto mineiro n. 6951, de 24 de Agosto de
1925.
Aos
vinte e cinco dias do mez de Novembro de mil novecentos e vinte e
cinco, na sala da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, nesta cidade e
Capital de São Paulo, reunidos os representantes dos Estados de
Minas Geraes e São Paulo, devidamente autorisados pelos
presidentes dos mesmos Estados, sendo, por parte de São Paulo, o
doutor Mario Tavares. Secretario da Fazenda e do Thesouro, e pelo
Estado de Minas Geraes, o doutor Waldemar Chrysanto Pereira, inspector
do Serviço de Exportação e Defesa do Café,
accordaram nas seguintes bases:
CLAUSULA 1.ª
A
regularização do transporte do café produzido no
Estado de Minas Geraes, da qual tratam o art. 7.º, da lei mineira
n. 887 e os arts. 1.º, 2.º, 8.º, 11, 12, 13 e 14 do
decreto n. 6954, e a qual Minas está pondo em pratica, nesta
phase inicial, mediante distribuição de quotas de
embarque ás estações exportadoras, será
opportunamente feita pelo systema de armazens reguladores usado em
São Paulo.
CLAUSULA 2.ª
Pora
o fim da clausula 1.ª serão estabelecidas dois armazens
reguladores, sendo um na praça do Rio de Janeiro e outro em
Cruzeiro.
CLAUSULA 3.ª
As
maximas estradas de café nas praças do Rio de Janeiro e
de Santos, essencialmente variaveis, serão determinadas por
accordo entre S. Paulo e Minas, concernente quer ás cifras
totaes, quer ás parcellas nas mesmas consignadas a cada um dos
Estados, de modo, porém, que o art. 7.º, n. 2 da lei
mineira n. 887, de 20 de Agosto de 1925, seja executado; e o armazem
regulador mineiro para a praça de Santos obedecerá nas
suas expedições ás regras que vigorarem nos
armazens reguladores paulistas.
CLAUSULA 4.ª
Os
cafés paulistas que se destinarem á praça do Rio
de Janeiro, e por isso, forem ter a regulador da mesma praça,
ficarão sujeitos ás regras que vigorarem nesse regulador,
procedendo-se reciprocamente quanto aos cafés mineiros que se
destinarem a Santos pelas vias ferreas ligadas aos reguladores
paulistas. Nas expedições de uns e outros
attender-se-á á proporcionalidade dos stocks existentes
dos dois Estados, nos alludidos armazens.
CLAUSULA 5.ª
Em
começo de execução do presente convenio, isto
é, sem prejuizo do disposto na clausula 3.ª, e apenas na
safra 1925-1926, adoptam-se as seguintes entradas maximas diarias de
cafés mineiros, na base de 25 dias uteis, por mez, as quaes
estão em vigôr desde 22 de Setembro ultimo:
Para Rio de Janeiro ( «Alfredo Maia» e «Maritima» )
Para Santos:
(Baldeação da Central, na estação do «Braz»:
Destinada
aos cafés paulistas do ramal de S. Paulo, da E. F. Central do
Brasil, (Norte a Queluz) , adopta-se a margem de 1.000 saccas em cada
um dos totaes acima, de 10.000 e 4.000, sendo que na deste ultimo
incluir-se-ão os despachos, que forem permittidos por S. Paulo,
de estações paulistas não situadas na E. F. C. do
Brasil, para qualquer estação desta Estrada.
A quota
da zona da E. F. Mogyana para Rio de Janeiro, acima estipulada em 1.500
saccas, poderá ser transportada via Campinas, sem passagem pelos
armazens reguladores paulistas.
CLAUSULA 6.ª
As quotas para
Santos que constam da clausula 5.ª, são consideradas
maximas para a safra mineira 1925/1926 e como correspondem ás
entradas diarias de 30.000 saccas em Santos, óra em vigôr,
serão reduzida na proporção em que o forem as
ditas entradas, considerando-se o n. 2, do art. 7.º da lei mineira
n. 887.
CLAUSULA 7.ª
Os Estados de São Paulo e Minas
Geraes, obrigam-se a empenhar-se para que sejam revogadas as ordens
expedidas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas em
contrario á regularisação pelo Instituto Paulista
de Defesa Permanente do Café do transporte de café nas
estradas de ferro Central do Brasil e de Santos a Jundiahy, ficando
entendido que esta estrada e as estações daquella
situadas em territorio paulista, attenderão ás
deliberações e pedidos de informações do
Instituto, que se enquadrem nas disposições legaes que o
regem: Lei n. 2004, de 19 de Dezembro de 1924 e decreto n. 3802, de 14
de Fevereiro de 1925.
CLAUSULA 8.ª
As partes contractantes admitem a fiscalização reciproca dos
respectivos serviços, nos logares e pela fórma que a experiencia
indicar.
CLAUSULA 9.ª
Os cafés de Minas Geraes exportados atravez do Estado
de São Paulo, serão considerados em tres categorias;
a) Café em transito para
Santos;
b) Café em transito para o Rio de Janeiro.
CLAUSULA 10.ª
A
arrecadação da taxa ouro dos cafés mineiros em transito para Santos e destinados
ao Estado de São Paulo, será executada pelo I P. de D. P. de Café pela mesma
fórma por que fôr feita a cobrança do imposto equivalente daquelle
Estado.
CLAUSULA 11.ª
Dos cafés mineiros destinados no Rio de Janeiro, em
transito pelo territorio Paulista, a taxa ouro não será exigida ou arrecadada
pelo I. P. de D. P. do Café, visto como a referida taxa é arrecadado pela
Delegacia do Thesouro de Minas naquella Capital.
CLAUSULA 12.ª
Dos cafés
mineiros os despachados para a estação de Norte, da E. F. Central do Brasil,
cujo imposto de exportação fôr cobrado de accordo com a clausula 1ª do contracto
de additamento aos accordos existentes entre Minas e São Paulo, para o transito
e cobrança de impostos sobre cafés de producção dos dois Estados, não será
exigida pelo I. F. de D. P. do Café a taxa ouro respectiva, uma vez que a
alludida taxa é arrecadada no mesmo acto do pagamento dos demais impostos
mineiros, nos termos da clausula citada.
CLAUSULA 13.ª
Tendo-se em vista as
relações das guias quantitativas de café mineiro aproveitadas em despacho na
Recebedoria de Renda de Santos, e por aquella repartição organizadas, de
conformidade com o convenio firmado em 10 de Julho de 1912 entre Minas e S.
Paulo e instrucções aprovadas para a sua execução, o I. P. de D. P. do Café
mensalmente confeccionará com o inspector de «Serviço de Exportação e Defesa do
Café» do Estado de Minas Geraes um balancete da taxa ouro correspondente a taes
cafés e equivalente á média da taxa ouro adoptada pelo
Instituto.
CLAUSULA 14.ª
O producto da taxa ouro arrecadada e constante dos
balancetes a que se refere a clausula anterior, será recolhido ao Banco que for
designado pelo Governo de Mina, por intermedio do inspector do «Serviço de
Exportação e Defesa do Café», do Estado de Minas Geraes junto ao Instituto
Paulista de Defesa Permanente do Café.
CLAUSULA 15.ª
Tendo-se em vista os
balancetes organizados pelo Thesouro de S. Paulo e Inspector do «D. de E e D, do
Café» do Estado de Minas Geraes, relativos as guias cahidas em commiddo, de
accordo com o convenio de 1912, o I. P. de D. P. do Café e o alludido inspector
precederão do mesmo modo constante das clausulas 13ª e 14ª
CLAUSULA 16.ª
De
todo o café mineiro que entrar para o Estado de S. Paulo, de accordo com as
normas estabelecidas pelo convenio de 1912 e mediante apresentação ao I. P. de
D. P. do café do balancete organizado pelo Thesouro daquelle Estado de Minas
Geraes indemnisará o I. P. da D. P. do café ao Estado de Minas Geraes a taxa
como correspondente a taes cafés, tendo-se em vista as medias mensaes
estabelecidas pelo Instituto, para o que serão confeccionados balancetes
especiaes de conformidade com as clausulas 13ª e 14ª.
CLAUSULA 17.ª
O
Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café e Inspector de Minas levantarão
um balancete da taxa ouro arrecadada até 31 de Agosto de 1925, referente aos
cafés mineiros que transitarem pelo Estado de S. Paulo, cujo producto será
recolhido ao Thesouro de Minas ou ao Banco designado, ficando o referido
Instituto isento de toda e qualquer responsabilidade sobre as arrecadações
liquidadas cabendo ao Governo mineiro dar o destino que
entender.
CLAUSULA 18.ª
O presente convenio entrará em vigôr logo depois de
approvado pelos governos de São Paulo e Minas Geraes e pelo Instituto Paulista
de Defesa Permanente do Café, creado o Estado de Minas Geraes o praso
conveniente para a installação dos armazens.
CLAUSULA 19.ª
Qualquer das
partes contractantes, com antecedencia de noventa dias, poderá denunciar o
presente convenio que é feito em duas vias, ambas devidamente assignadas, uma,
ao governo do Estado de São Paulo, outra, ao do Estado de Minas Geraes.
Mario
Tavares
Waldemar Chrysanto Pereira