DECRETO N. 3.954, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1925

Dá regulamento á lei n. 2065-A,de 7 de Outubro de 1925.

O Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis do Estado, decreta e manda que, na execução da lei n.2065-A, de 7 de Outubro de 1925, se observe o seguinte ;

REGULAMENTO

Artigo 1.º - Os officios de Justiça criados pela lei n. 2065-A, de 7 de Outubro de 1925, são :
a) na comarca de Santos, o 8.º officio de notas e respectivos annexos :
b) na comarca da Capital, o 3.º officio de distribuidor;
c) na comarca da Capital, o 4.º officio do registro geral e de hypothecas.
Artigo 2.º - Os officios ora creados serão providos vitaliciamente, mediante concurso com as formalidades legaes.
Artigo 3.º - A competencia dos serventuarios de que tratam as letras a e c do art. 1.º será a mesma dos actuaes serventuarios de officios de egual natureza.
Artigo 4.º - Ao 3.º distribuidor compete privativamente distribuir :
a) as letras e titulos que devam ser levados aos tabelliães de protestos de letras e titulos da Capital;
b) os titulos, actos, contractos, documentos e outros papeis apresentados, para registro ou averbação, aos officiaes do registro especial de titulos e documentos da Capital;
c) os leilões judiciaes e os exigidos em razão da lei.
Artigo 5.º - As letras e titulos levados a protesto serão previamente distribuidos, podendo a parte indicar o tabellião que preferir.
§ unico. - Os tabeliães deverão mencionar no instrumento de protesto o numero e a data do talão de distribuição.
Artigo 6.º - Os titulos, actos, contractos, documentos e outros papeis apresentados para registro ou averbação, serão previamente distribuidos, perdendo a parte indicar o official que preferir.
§ unico. - Os officiaes deverão referir nos registros ou averbações, o numero e a data do talão de distribuição.
Artigo 7.º - A distribuição dos leilões judiciaes e dos que tiverem de ser feitos em razão da lei, será feita previamente entre os leiloeiros officiaes, na ordem de sua classificação.
§ 1.º - A distribuição dos leilões judiciaes será feita separadamente para cada uma das varas, devendo o escrivão do feito juntar aos autos o bilhetes de distribuição, cujo numero e data serão transcriptos no auto de leilão.
§ 2.º - A distribuição dos leilões será feita superadamente para cada genero de leilões, devendo ser transcriptos nos assentamentos o numero e a data do talão de distribuição.
§ 3.º - Nas comarcas de Santos, Campinas e Ribeirão Preto, a distribuição dos leilões será feita pelo distribuidor da comarca, com observancia do disposto no presente regulamento.
Artigo 8.º - Em caso de urgencia, poderá o juiz mandar que o tabellião, o official do registro ou leiloeiro funccione independente de distruibuição, ficando o tabellião, ou o official do registro, obrigado, sob pena de multa de 50$ a 100$000, a apresentar ao distribuidor, dentro de tres dias, o feito ou acto, para a devida carga.
Artigo 9.º - A falta ou erro na distribuição, sendo competente o tabellião, official ou leiloeiros, não annulla o acto ou feito, mas sujeita os responsaveis a pena disciplinar ou, provado o dolo, a processo de responsabilidade
Artigo 10. - O 3.º distribuidor da Capital, que perceberá tres mil réis de cada distribuição que fizer, e terá as vantagens e deveres geraes dos serventuarios publicos, deverá organisar quadros estatisticos e indices alphabeticos annuaes que servirão para consulta dos interessados.
Artigo 11. - Para os fins e effeitos do registro geral e de hypothecas, a commarca da Capital é dividida nas quatro circumscripções seguintes, ficando cada uma das tres primeiras a cargo dos actuaes officiaes, respectivamente, e as quartos, a cargo do 4.° cartorio creado pela lei que ora é regulamentada.
Artigo12. - A 1.º circumscripção compreheendo os seguintes districtos de paz: Sé, Liberdade, Moóca, Villa Mariana, Cambucy, Ypiranga, Santo Amaro, Itapecerica, Juquitiba e M'Boy.
A 2.º circumpsepção é formada dos districtos da paz de Santa Cecilia, Perdizes, Bom Retiro, Santa Ephegenia, Sant'Anna, Guarulhos, Juquery, O', Parnahyba e Pirapóra.
A 3.ª circumscripção compõem-se dos districtos seguintes: Braz, Belemzihho, Penha, S Miguel, São Caetano, São Bernardo, Santo André, Ribeirão Pires, Paranapiacaba e Itaquera.
A 4.ª circumscripção comprehende os districtos de Bella Vista, Consolação, Jardim America, Lapa, Butantan, Osasco, Baruery, Cotia e Itapevy.
Artigo 13. - O presente regulamento entrará em execução depois de publicado pelo «Diario Official»
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 1.º de Dezembro de 1925.

Carlos de Campos
Bento Bueno.

Publicado Da Directoria da Justiça e Contabilidade da Secretaia da Justiça e da Segurança Publica do Estado de São Paulo, em 1.° de Dezembro de 1925.

O director, Carlos Villalva.