DECRETO N. 3.954, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1925
Dá regulamento á lei n. 2065-A,de 7 de Outubro de 1925.
O Presidente do Estado de São Paulo,
usando das attribuições que lhe conferem as leis do Estado, decreta e
manda que, na execução da lei n.2065-A, de 7 de Outubro de 1925, se
observe o seguinte ;
REGULAMENTO
Artigo 1.º - Os officios de Justiça criados pela lei n. 2065-A, de 7 de Outubro de 1925, são :
a) na comarca de Santos, o 8.º officio de notas e respectivos annexos :
b) na comarca da Capital, o 3.º officio de distribuidor;
c) na comarca da Capital, o 4.º officio do registro geral e de hypothecas.
Artigo 2.º - Os officios ora creados serão providos vitaliciamente, mediante concurso com as formalidades legaes.
Artigo 3.º - A competencia dos serventuarios de que tratam as
letras a e c do art. 1.º será a mesma dos actuaes serventuarios de
officios de egual natureza.
Artigo 4.º - Ao 3.º distribuidor compete privativamente distribuir :
a) as letras e titulos que devam ser levados aos tabelliães de protestos de letras e titulos da Capital;
b) os titulos, actos, contractos, documentos e outros papeis
apresentados, para registro ou averbação, aos officiaes do registro
especial de titulos e documentos da Capital;
c) os leilões judiciaes e os exigidos em razão da lei.
Artigo 5.º - As letras e titulos levados a protesto
serão previamente distribuidos, podendo a parte indicar o
tabellião que preferir.
§ unico. - Os
tabeliães deverão mencionar no instrumento de protesto o
numero e a data do talão de distribuição.
Artigo 6.º - Os titulos, actos, contractos, documentos e outros
papeis apresentados para registro ou averbação, serão previamente
distribuidos, perdendo a parte indicar o official que preferir.
§ unico. - Os officiaes
deverão referir nos registros ou averbações, o
numero e a data do talão de distribuição.
Artigo 7.º - A distribuição dos leilões judiciaes e dos que
tiverem de ser feitos em razão da lei, será feita previamente entre os
leiloeiros officiaes, na ordem de sua classificação.
§ 1.º - A distribuição dos leilões judiciaes será feita
separadamente para cada uma das varas, devendo o escrivão do feito
juntar aos autos o bilhetes de distribuição, cujo numero e data serão
transcriptos no auto de leilão.
§ 2.º - A distribuição dos leilões será feita superadamente para
cada genero de leilões, devendo ser transcriptos nos assentamentos o
numero e a data do talão de distribuição.
§ 3.º - Nas comarcas de Santos, Campinas e Ribeirão Preto, a
distribuição dos leilões será feita pelo distribuidor da comarca, com
observancia do disposto no presente regulamento.
Artigo 8.º - Em caso de urgencia, poderá o juiz mandar que o
tabellião, o official do registro ou leiloeiro funccione independente
de distruibuição, ficando o tabellião, ou o official do
registro, obrigado, sob pena de multa de 50$ a 100$000, a apresentar ao
distribuidor, dentro de tres dias, o feito ou acto, para a devida
carga.
Artigo 9.º - A falta ou erro na distribuição, sendo competente o
tabellião, official ou leiloeiros, não annulla o acto ou feito, mas
sujeita os responsaveis a pena disciplinar ou, provado o dolo, a
processo de responsabilidade
Artigo 10. - O 3.º distribuidor da Capital, que perceberá tres
mil réis de cada distribuição que fizer, e terá as vantagens e deveres
geraes dos serventuarios publicos, deverá organisar quadros
estatisticos e indices alphabeticos annuaes que servirão para consulta
dos interessados.
Artigo 11. - Para os fins e effeitos do registro geral e de
hypothecas, a commarca da Capital é dividida nas quatro circumscripções
seguintes, ficando cada uma das tres primeiras a cargo dos actuaes
officiaes, respectivamente, e as quartos, a cargo do 4.° cartorio
creado pela lei que ora é regulamentada.
Artigo12. - A 1.º
circumscripção compreheendo os seguintes districtos de paz: Sé,
Liberdade, Moóca, Villa Mariana, Cambucy, Ypiranga, Santo Amaro,
Itapecerica, Juquitiba e M'Boy.
A 2.º circumpsepção é formada dos districtos da paz de Santa Cecilia,
Perdizes, Bom Retiro, Santa Ephegenia, Sant'Anna, Guarulhos, Juquery,
O', Parnahyba e Pirapóra.
A 3.ª circumscripção compõem-se dos districtos seguintes: Braz,
Belemzihho, Penha, S Miguel, São Caetano, São Bernardo, Santo André,
Ribeirão Pires, Paranapiacaba e Itaquera.
A 4.ª circumscripção comprehende os districtos de Bella Vista,
Consolação, Jardim America, Lapa, Butantan, Osasco, Baruery, Cotia e
Itapevy.
Artigo 13. - O presente regulamento entrará em execução depois de publicado pelo «Diario Official»
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 1.º de Dezembro de 1925.
Carlos de Campos
Bento Bueno.
Publicado Da Directoria da Justiça e Contabilidade da Secretaia da Justiça e da Segurança Publica do Estado de São Paulo, em 1.° de Dezembro de 1925.
O director, Carlos Villalva.