Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 3.955, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1925

APROVA NOVAS BASES DE TARIFAS PARA A ESTRADA DE FERRO DE SANTOS A SANTO ANTONIO DO JUQUIÁ

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvadas, nas tabellas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, as bases de tarifas que vem vigorando na Estrada de Ferro de Santos a Santo Antonio do Juquiá desde 1.º de Fevereiro deste anno, em virtude de autorização do referido Secretario de Estado, por despacho de 16 de Dezembro de 1924.
Artigo 2.º - Ficam sem effeito os abatimentos de 25% e 20%, a que se refere o decreto n. 3588, de 15 de Março de 1923, em relação, respectivamente, a determinados generos da tabella 4 e aos despachos da tabella 14, por trem lotado,
Artigo 3.º - As novas bases, ora approvadas, sujeitas a variação cambial, conforme prescreve o decreto n. 2460, de 31 de Dezembro de 1913, deverão ser revistos até 1.º de Fevereiro de 1928, nos termos da clausula XXVI das que baixaram com o decreto n. 1548 de 24 de Dezembro de 1907.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, nos 3 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos

 

Tabellas a que se refere o Decreto n. 3955, de 3 de Dezembro de 1925.
Southern San Paulo Railway Company, Limited
BASES DE TARIFAS

 

 

DISTANCIAS MINIMAS


Para o calculo de todos os fretes a distancia minima entre duas quaesquer esrações será de 5 kilometros.


TAXA CAMBIAL


As tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4 e 5 são isentas da taxa cambial.
As tabellas 3, 3-A, 3-B, 3-C, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 14-B. 15, 16 e 17 estão sujeitas a taxa addicional de 5% por dinheiro abaixo de 20 dinheiros, com o limite maximo de 40 %.
A tabella 4-A tem o augmento de 3 % para cada dinheiro abaixo de 20 dinheiros para sal sómente com o limite maximo de 24 %.


FRETE MINIMO


O frete minimo para cada tabella será o mesmo das tarifas approvadas pelo Decreto n. 2460, de 31 de Dezembro de 1913.


TAXA DE TRANSPORTES FACULTATIVOS


Em casos excepcionaes a Estrada poderá permittir, em trens especiais, o carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço da locomotiva e o frete correspondente ao da Estação anterior nos casos de carregamento, e da estação seguinte no sentido do destino, dos casos de descarregamento.
Nos pontos em que houver desvio, entre duas estações poderão tambem ser permittidos esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas condições acima mencionadas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 3 de Dezembro de 1925
Gabriel Ribeiro dos Santos.