DECRETO N.3.967, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1925

Concede licença á Companhia Paulista de Estradas de Ferro para construção do prolongamento, a partir da estaca 4050 dos estudos definitivos da linha ferrea a que se refere o decreto n 3102, de 16 de Outubro de 1919, e dá outras providências.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 da Junho de 1892, e attendendo ao requerido pela Companhia Paulista da Estradas de Ferro,

Decreta:

Art. 1.º - Fica concedida á mencionada Companhia, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, licença para construcção, uso e goso de uma linha ferrea, de bitola de 1.m00 entre trilhos, que partindo da estaca 4.050 dos estudos definitivos approvados pelo decreto n. 3148, de 13 de Janeiro de 1920, da linha ferrea a que se refere o decreto n. 3102, de 16 de Outubro de 1919, se dirija, pelo divisor de aguas Peixe - Tibiriçá, até encontrar a estrada de rodagem de Pre- sidente Penna a Platina, com o desenvolvimento approximado do de 33.500 metros.
Artigo 2.º - Fica sem effeito, a partir da estaca 4.050, a concessão que foi objecto do citado decreto n. 3102.
Artigo 3.º - Fica, outrosim, sem effeito, a concessão a que se refere o decreto n. 3391, de 9 de Setembro de 1921.
Artigo 4.º - Tendo em vista o artigo 2.°, fica reduzido de 5.968:922$500 para 5.588:114$490 a importancia do orçamento constante dos estudos definitivos a que se refere o artigo 1.°.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3967, de 24 de Dezembro de 1925

I -

O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Paulista de Estradas de Ferro licença para contrucção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 1m00 entre trilhos, que, partindo da estaca 4.050 dos estados definitivos approvados pelo decreto n. 3148, de 13 de Janeiro de 1920, de linha ferrea a que se refere o decreto n. 3102, de 16 de Outubro de 1919, se dirija, pelo divisor das aguas dos rios do Peixe e Tibiriçá, até encontrar a estrada de rodagem de Presidente Penna a Platina, com o desenvolvimento approximado de 33.500 metros.

II -

Para os effeitos do contracto da unificação de 12 de Março de 1920, e nos termos da clausula II, fica a via ferrea do que se trata incorporada ás do mesmo contracto.

III -

Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas garganta e declives da serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula. Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultameamente os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

IV -

Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta somente da parte a desapropriar.
O 'Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

V -

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecçãao compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

VI -

Antes de se iniciarem os trabalhos da construcçção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão;
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas;
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos o curvos; os graus e raios das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mestrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros e as obras de arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1. para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados a medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar conveniente.
Não se sujeitando a concessonária a ellas, poderá recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX

VII -

Dentro de 24 mezes a contar da data da publicação do presente decreto deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluídos dentro de 48 mezes a contar da mesma data.
Si, exgottado o praso marcado para inicio, não houver começado as obras, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle praso.

VIII -

A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenha sido despendido, em construcção, tres por cento da importancia total de S.499:513$141, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionsria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirada independentemente da verificação da obra feita,

IX -

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

X -

As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das águas das propriedades particulares, a passagem das galenas de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta entrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando também a seu cargo as despesa com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

XI -

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente approvadas pela administracção publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos frótes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado à estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distâncias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legiveis e cullocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XII -

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo apresentando as razões do accrescimo, No praso maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão, Sim o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá tor força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado e, quando for possivel, em uma de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XIII -

As combinações que fazer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIV -
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.

XV -

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os luctos distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos,
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que for necessário melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, somente incluidas na conta de capital as importâncias das obras depois de realisadas.

XVI -

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como esta determinado para a construcção primitiva.

XVII -

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por cento:
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2 ) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagens para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos. Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, cs empregados do cor eio quando em serviço da Repartição e os escolares para as escolas publicas bem como rebocados os carros especiaes da Administração dos Correios quando o Governo revolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVIII -

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a por a sua disposição todo o material de transporte.

XIX - Enquanto não for revogada a disposição do artigo XXXVI. da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes imittirá passe livre, para ser utilisado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XX -

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

XXI -

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explora, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXII -

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXIII -

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas férreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes par8 o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX.
Caducidade desta licença, si dentro do praso marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de oonstrucão desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 ................... 5:000$000 e o dobro, nas reinciiencias, por iaobservancia de outras clausulas.

XXIV -

Vigorarão também nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado do Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ao 24 de Dezembro de 1925,
a) Gabril Ribeiro dos Santos