DECRETO N.3.967, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1925
Concede licença á Companhia Paulista de Estradas de Ferro para construção do prolongamento, a partir da estaca 4050 dos estudos definitivos da linha ferrea a que se refere o decreto n 3102, de 16 de Outubro de 1919, e dá outras providências.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da
lei n. 30, de 13 da Junho de 1892, e attendendo ao requerido pela
Companhia Paulista da Estradas de Ferro,
Decreta:
Art. 1.º - Fica concedida á mencionada Companhia, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, licença para construcção, uso e goso de
uma linha ferrea, de bitola de 1.m00 entre trilhos, que partindo da
estaca 4.050 dos estudos definitivos approvados pelo decreto n. 3148,
de 13 de Janeiro de 1920, da linha ferrea a que se refere o decreto n.
3102, de 16 de Outubro de 1919, se dirija, pelo divisor de aguas Peixe
- Tibiriçá, até encontrar a estrada de rodagem de
Pre- sidente Penna a Platina, com o desenvolvimento approximado do de
33.500 metros.
Artigo 2.º - Fica sem effeito, a partir da estaca 4.050, a concessão que foi objecto do citado decreto n. 3102.
Artigo 3.º - Fica, outrosim, sem effeito, a concessão a que se refere o decreto n. 3391, de 9 de Setembro de 1921.
Artigo 4.º - Tendo em vista o artigo 2.°, fica reduzido
de 5.968:922$500 para 5.588:114$490 a importancia do orçamento
constante dos estudos definitivos a que se refere o artigo 1.°.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3967, de 24 de Dezembro de 1925
I -
O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia
Paulista de Estradas de Ferro licença para
contrucção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola
de 1m00 entre trilhos, que, partindo da estaca 4.050 dos estados
definitivos approvados pelo decreto n. 3148, de 13 de Janeiro de 1920,
de linha ferrea a que se refere o decreto n. 3102, de 16 de Outubro de
1919, se dirija, pelo divisor das aguas dos rios do Peixe e
Tibiriçá, até encontrar a estrada de rodagem de
Presidente Penna a Platina, com o desenvolvimento approximado de 33.500
metros.
II -
Para os effeitos do contracto da unificação de 12 de
Março de 1920, e nos termos da clausula II, fica a via ferrea do
que se trata incorporada ás do mesmo contracto.
III -
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem
metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas garganta e declives da
serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de outras ou mais
estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em
que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona
desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultameamente os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para
regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
IV -
Gozará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios á construcção
da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta somente da parte a desapropriar.
O 'Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não manifestar, fica
entendido que está concedida a mesma licença.
V -
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecçãao compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
VI -
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcçção
desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á
approvação do Governo os projectos de todos esses
trabalhos, que comprehenderão;
a) Planta geral da linha concedida, com a
indicação dos pontos de passagem obrigatoria,
configuração do terreno, representada por meio de curvas
de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e bem assim, em uma
zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas,
terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as
divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas;
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada;
a extensão dos alinhamentos rectos o curvos; os graus e raios
das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas,
e de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mestrando, por meio
de convenção, o terreno natural, as plataformas dos
córtes e aterros e as obras de arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes,
pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e
dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação fôr indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos
de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na
escala de 1. para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes, poderão ser apresentados a medida que tiverem de
ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia de solidez; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar conveniente.
Não se sujeitando a concessonária a ellas, poderá
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX
VII -
Dentro de 24 mezes a contar da data da publicação do
presente decreto deverão ser iniciados os trabalhos de
construcção desta estrada de ferro, os quaes
deverão estar concluídos dentro de 48 mezes a contar da
mesma data.
Si, exgottado o praso marcado para inicio, não houver
começado as obras, a concessionaria perderá a importancia
da caução, em proveito do Estado, salvo caso de
força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma
só prorogação, de metade daquelle praso.
VIII -
A caução feita pela concessionaria poderá ser
levantada, desde que tenha sido despendido, em
construcção, tres por cento da importancia total de
S.499:513$141, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras
feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os
vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta da concessionsria e serão deduzidos da
importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse
serviço, será considerado o exame como feito e o total da
quantia caucionada poderá ser retirada independentemente da
verificação da obra feita,
IX -
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
X -
As obras em construcção desta estrada não
poderão impedir: o escoamento das águas das propriedades
particulares, a passagem das galenas de exgottos urbanos, de aguas
utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a
navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta entrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando também a seu cargo as despesa com signaes e guardas,
quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes
dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro não
correrão por conta della.
XI -
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas préviamente approvadas pela
administracção publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos frótes
pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado à estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distâncias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis e cullocadas em todas as
estações, para conhecimento do publico.
XII -
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo apresentando
as razões do accrescimo, No praso maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão, Sim o não
fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá tor força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado e, quando for possivel,
em uma de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XIII -
As combinações que fazer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIV -
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de
1889.
XV -
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os luctos
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias ou por
qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os
pagos sob a denominação de dividendos,
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que for
necessário melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porém, somente incluidas na conta
de capital as importâncias das obras depois de realisadas.
XVI -
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo, que procederá
então como esta determinado para a construcção
primitiva.
XVII -
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por
cento:
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2 ) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagens para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros
publicos. Serão transportados gratuitamente as malas do correio
e seus conductores, cs empregados do cor eio quando em serviço
da Repartição e os escolares para as escolas publicas bem
como rebocados os carros especiaes da Administração dos
Correios quando o Governo revolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVIII -
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a por a sua disposição todo o
material de transporte.
XIX - Enquanto não for revogada a
disposição do artigo XXXVI. da lei n. 984, de 29 de
Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer
passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor
de cada um dos quaes imittirá passe livre, para ser utilisado em
todo o tempo do respectivo exercicio.
XX -
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se
formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa
escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle
que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XXI -
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explora, ficará sempre sujeita ás justiças do
Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
XXII -
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente, etc.
XXIII -
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução
da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas férreas
e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além
das bases geraes par8 o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e
as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula XIX.
Caducidade desta licença, si dentro do praso marcado na clausula
VI, não estiverem concluidas as obras de oonstrucão desta
estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 ...................
5:000$000 e o dobro, nas reinciiencias, por iaobservancia de outras
clausulas.
XXIV -
Vigorarão também nesta estrada de ferro o artigo 17 e
respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado do Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ao 24 de Dezembro de 1925,
a) Gabril Ribeiro dos Santos