DECRETO N. 3.988, DE 2 DE JANEIRO DE 1926 (1)
Regula a emissão interna de obrigações em ouro a importancia de lbs. 10.000.000-0-0
O doutor Carlos de Campos, presidente do Estado de São Paulo, usando da autorisação que lhe é conferida pela lei n. 2110-A de 29 de Dezembro de 1925,
Decreta:
Artigo 1.° - E' a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado
autorizada a emmitir obrigações ao portador, pagaveis em ouro, a juros
de sete e meio por cento (7 1/2 %), ao anno, na mesma especie, até a
importancia de dez milhões de libras esterlinas ( Lbs. 10.000 000-0-0),
com garantia da taxa de viação creada pela lei n. 2004, de 19 de
Dezembro de 1924, afim de entregal-as directamente em emprestimos ao
Instituto de Café do Estado de São Paulo, para a constituição do seu
Fundo Permanente de Defesa do Café.
§ 1.° - A emissão se fará em duas series, de cinco milhões de libras esterlinas (lbs. 5.000 000-0-0) cada uma.
§ 2.° - Cada serie conterá 5.000 obrigações do valor nominal de lbs. 1.000-0-0 cada uma.
§ 3.° - Cada obrigação conterá os cupons necessarios ao pagamento dos respectivos juros semestraes.
§ 4.° - As obrigações serão emittidas ao par e resgatadas a
cento e dois por cento (102%), por meio de um fundo de amortização
suffciente para extinguir o emprestimo em trinta (30) annos, a contar
de 1.° de Janeiro de 1926.
§ 5.° - Decorrido o praso de dez (10) annos, poderão ser
resgatadas as obrigações em circulação, ao preço de cento e tres por
cento (103%) por cento mediante aviso previo de seis mezes.
Artigo 2.° - O Instituto de Café do Estado de
São Paulo
receberá, por emprestimo, a totalidade das
obrigações que constitue a emissão a que se refere
o artigo 1.°, podendo dal-a como garantia a
qualquer operação de credito que venha a realizar, no
paiz ou no
extrangeiro, e neste caso, ficará o mesmo Instituto autorizado a
conceder a prioridade da garantia da taxa de viação para
os emprestimos
que contrahir, de accordo com o § 1.°, do art. 1.°, da lei
n. 2110-A,
de 29 de Dezembro de 1925.
Artigo 3.° - No contracto que for assignado, entre o Governo e o
Instituto de Café do Estado de S. Paulo , serão estipuladas as
condições de pagamentos de juros e amortização das obrigações emittidas
pelo Governo de accordo com o art. 1°, sendo, desde logo, entregue ao
Instituto uma obrigação geral provisoria, correspondente á importancia
total de cada serie a emittir.
Artigo 4.° - Emquanto existirem em circulação as obrigações do
Estado emittidas de accordo com este Decreto a taxa de viação
creada pela lei n. 2004, não poderá ser diminuída a menos de 1$000
ouro, em que fica actualmente fixada.
Artigo 5.° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo da Estado de S. Paulo, 2 de Janeiro de 1926.
Carlos de Campos
Mario Tavares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 2 de Janeiro de 1926. - Theophilo M. Nobrega, Director Geral.
(1) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.