DECRETO N. 3.992, DE 14 DE JANEIRO DE 1926 (1)
Approva as clausulas para o
contracto de unificação de todas as linhas ferreas pertencentes á
Companhia Mogyana de Estradas de Ferro, para os effeitos do capital, da
renda e do resgate ou acquisição e de fixação do capital empregado até
31 de Dezembro de 1924 na construcção e nos melhoramentos das mesmas
linhas.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, de accordo com a autorisação constante da lei
n. 2110, de 29 de Dezembro de 1925.
Decreta:
Artigo unico. - Ficara approvadas as clausulas que acompanham o
presente decreto, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para o contracto de unificação
de todas as linhas terreas permanecentes á Companhia Mogyana de
Estradas de Ferro, para os effeitos do capital, da renda e do resgate
oa acquisição e de fixação do capital empregado atè 31 de Dezembro de
1924, na construcção e nos melhoramentos das mesmas linhas ferreas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.
I
Para os effeitos da renda e do resgate ou da acquisição pelo Governo do
Estado, o capital empregado até 31 de Dezembro de 1924, na construcção
e nos me horamentos de todas as liuhas ferreas pertencentes. Companhia
Mogyana de Estradas de Ferro, fica fixado na importancia da
175.426:587$915, sendo : 124.633:205$068, correspondentes ás linhas de
concessão do Estado de S. Paulo ; 50.112:984$397, ás linhas de
concessão federal ; e 680.398$450, ás linhas de concessão do Estado de
Minas Geraes.
No capital a sim fixado acna-se incluida a quantia de 7.000:000$000,
destinada á manutenção do stock de materiaes do almoxarifado,
distribuida na proporção approximada de dois terços para as linhas de
concessão paulista e um terço para as de concessão federal.
As despesas feitas pela Companhia a partir de 1.° de Janeiro de 1925,
com a construcção de novas linhas ferreas, melhoramentos das existentes
e augmento do material relante, não poderão ser levadas a conta de
capital Bem previa autorisação do Governo do Estado de São Paulo e
regular tomada de contas na fórma da legislação do mesmo Estado, sendo
que as despesas da mesma especie, feitas a conter da data por ultimo
menoionada até a da assignatura do presente contracto, apenas
dependerão de tomada de contas.
II
Para os effeitos do capital, da renda e do resgate ou acquisição, ficam
unificadas todas as linhas ferreas que a Companhia actualmente possua
em trafego e em construcção, sento tambem integradas no presente
contracto, a juizo do Governo do Estado do São Paulo, quaesquer outras linhas que ella vier a
construir ou adquirir e que sejam complemento de seu systema de viação,
na qualidade de ramal ou prolongamento do mesmo.
As linhas concedidas á Companhia no regimen da Lei n. 30, de 13 de
Junho de 1892, continuarão sem zona privilegiada, salve a de que trata
o art. 9." da referida Lei.
As demais parmanecerão no goso do privilegio outorgado peles
respectivos contractos, até a expliação dos
respectivos prasos.
III
Si o Governo do Estado do São Paulo julgar conveniente effectuar o
resgate ou a acquisição das linhas ferreas da Companhia, integradas no
presente contracto, com todas as suas ramificações, podelo-á fazer,
mediante annuuncio dos outros Governos interessados quanto ás linhas de
concessão destes, a partir de 1.º de Janeiro de 1935 e debaixo das
condições seguintes :
a) O preço do resgate ou acguisição será regulado pelo termo
médio do reudimento liquido das linhas nos ultimos cinco annos,
contento que esse rendimento liquido não seja menor de 8 % sob e o
capítal despendido e reconhecido pele Governo do Estado de São Paulo.
b) A Companhia receberá do Governo uma somma em apolices do
Estado que dê igual rendimento.
Essas apolices serão do mesmo juro da
ultima emissão que houver sido feita pelo Estado A renda liquida das li
nhas resgatadas ou adquiridas responderá preferencialmente pelo
pagamento dos juros das apolices.
Si, depois de haver adquirido a
propriedade das linhas farreas e suas ramificações, o Governo decidir
arrendal-as se rá a Companhia Mogyana a proferida em igualdade de con
diçóes. Pela preferencia entende-se o direito que garantido fica á
Companhia de ser ouvida sobre as propostas que apparecerem o as bases
em que o Governo julgar dever realisar o arrendamento sem necessidade
de apresentar a Companhia proposta sua.
IV
Todos as linhas férreas ficam sujeitas á reducção compulsória das
tarifas sempre que, em dois annos cosecutivos, o rendimento liquido das
mesmas exceder de 10% ao anno sobr o capital despendido e reconhecido
pelo Governo do Estado de São Paulo.
Será considerado rendimento liquido a differença entre a receita
proveniente do trafego, addicionadas as importancias que a Companhia
receber a titulo de garantia de, juros, e a despeza feita com o
respectivo custeio, ahi incluindo-se os gastos com impostos (excepto os
sobre dividendos), seguros, idemnisações por accidentes pessoaes, assim
como por perdas e avarias de mercadorias, custas judiciaes, honorarios
de advogados, ordenados do pessoal já aposentado por conta da Companbia
e commissões a procuradores.
V
A Companhia obriga-se a prestar contas annualmente ao Governo do Estado
de São Paulo despezas de custeio e das que forem feitas em conta de
capital, de todas as suas linhas ferreas integradas no presente
contracto, exhibindo os livros de sua escripturação e os documentos
relativos.
Para todos os effeitos resultantes no contracto, a
tomada de contas do capital e do custeio das linhas unificadas,
far-se-á segundo o processo estabelecido pelo Decreto do Governo do
Estado de São Paulo n. 1.759, de 4 de Agosto de 1909, modificado pela
Lei n.° 1590-B, de 27 de Dezembro de 1917, e mais instrucções que forem
expedidas.
VI
Terá a Companhia o direito de em todo o tempo ele var as tarifas de
suas linhas feerreas de modo que o respe ctivo rendimento liquido nunca
seja inferior a 8 % do capital despendido e reconhecido pelo Governo do
Estado de São Paulo, devendo para esse fito submetterlhe "as
modificações julgadas necessarias acompanhadas de exposição
justificativa.
VII
As tarifas basicas actualmente em vigor no tronco e ramaes, com todas
as percentagens de augmento vigentes, serão conideradas normaes, salvo
as reducção compulsorias por excesso de renda de que trata a clausula
IV ou a elevação de accordo com a clausula VI, e deverão extender-se em
commum ás linhas de Tuyuty a Passos e de Guaxupé a Biguatinga.
As referidas tarifas deverão ser revistas de cinco em cinco annos, de
accordo com o Governo para o fim de se estabelecerem preços de
tranporte mais equitativos em relação ao valor commercial das
mercadorias na occasião e favorecer industrias nascidos
VIII
E' considerada extincta, para todos os effeitos, a tarifa movel com o cambio.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 14 de Janeiro de 1926.
Gabriel Ribeiro dos Santos
(1) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.