DECRETO N. 3.992, DE 14 DE JANEIRO DE 1926 (1)

Approva as clausulas para o contracto de unificação de todas as linhas ferreas pertencentes á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro, para os effeitos do capital, da renda e do resgate ou acquisição e de fixação do capital empregado até 31 de Dezembro de 1924 na construcção e nos melhoramentos das mesmas linhas.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, de accordo com a autorisação constante da lei n. 2110, de 29 de Dezembro de 1925.

Decreta: 

Artigo unico. - Ficara approvadas as clausulas que acompanham o presente decreto, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para o contracto de unificação de todas as linhas terreas permanecentes á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro, para os effeitos do capital, da renda e do resgate oa acquisição e de fixação do capital empregado atè 31 de Dezembro de 1924, na construcção e nos melhoramentos das mesmas linhas ferreas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1926.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 3.992, de 44 de Janeiro de 1926


I

Para os effeitos da renda e do resgate ou da acquisição pelo Governo do Estado, o capital empregado até 31 de Dezembro de 1924, na construcção e nos me horamentos de todas as liuhas ferreas pertencentes. Companhia Mogyana de Estradas de Ferro, fica fixado na importancia da 175.426:587$915, sendo : 124.633:205$068, correspondentes ás linhas de concessão do Estado de S. Paulo ; 50.112:984$397, ás linhas de concessão federal ; e 680.398$450, ás linhas de concessão do Estado de Minas Geraes.
No capital a sim fixado acna-se incluida a quantia de 7.000:000$000, destinada á manutenção do stock de materiaes do almoxarifado, distribuida na proporção approximada de dois terços para as linhas de concessão paulista e um terço para as de concessão federal.
As despesas feitas pela Companhia a partir de 1.° de Janeiro de 1925, com a construcção de novas linhas ferreas, melhoramentos das existentes e augmento do material relante, não poderão ser levadas a conta de capital Bem previa autorisação do Governo do Estado de São Paulo e regular tomada de contas na fórma da legislação do mesmo Estado, sendo que as despesas da mesma especie, feitas a conter da data por ultimo menoionada até a da assignatura do presente contracto, apenas dependerão de tomada de contas.

II

Para os effeitos do capital, da renda e do resgate ou acquisição, ficam unificadas todas as linhas ferreas que a Companhia actualmente possua em trafego e em construcção, sento tambem integradas no presente contracto, a juizo do Governo do Estado do São Paulo, quaesquer outras linhas que ella vier a construir ou adquirir e que sejam complemento de seu systema de viação, na qualidade de ramal ou prolongamento do mesmo.
As linhas concedidas á Companhia no regimen da Lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, continuarão sem zona privilegiada, salve a de que trata o art. 9." da referida Lei.
As demais parmanecerão no goso do privilegio outorgado peles respectivos contractos, até a expliação dos respectivos prasos.

III

Si o Governo do Estado do São Paulo julgar conveniente effectuar o resgate ou a acquisição das linhas ferreas da Companhia, integradas no presente contracto, com todas as suas ramificações, podelo-á fazer, mediante annuuncio dos outros Governos interessados quanto ás linhas de concessão destes, a partir de 1.º de Janeiro de 1935 e debaixo das condições seguintes :
a) O preço do resgate ou acguisição será regulado pelo termo médio do reudimento liquido das linhas nos ultimos cinco annos, contento que esse rendimento liquido não seja menor de 8 % sob e o capítal despendido e reconhecido pele Governo do Estado de São Paulo.
b) A Companhia receberá do Governo uma somma em apolices do Estado que dê igual rendimento. 
Essas apolices serão do mesmo juro da ultima emissão que houver sido feita pelo Estado A renda liquida das li nhas resgatadas ou adquiridas responderá preferencialmente pelo pagamento dos juros das apolices.
Si, depois de haver adquirido a propriedade das linhas farreas e suas ramificações, o Governo decidir arrendal-as se rá a Companhia Mogyana a proferida em igualdade de con diçóes. Pela preferencia entende-se o direito que garantido fica á Companhia de ser ouvida sobre as propostas que apparecerem o as bases em que o Governo julgar dever realisar o arrendamento sem necessidade de apresentar a Companhia proposta sua.

IV

Todos as linhas férreas ficam sujeitas á reducção compulsória das tarifas sempre que, em dois annos cosecutivos, o rendimento liquido das mesmas exceder de 10% ao anno sobr o capital despendido e reconhecido pelo Governo do Estado de São Paulo.
Será considerado rendimento liquido a differença entre a receita proveniente do trafego, addicionadas as importancias que a Companhia receber a titulo de garantia de, juros, e a despeza feita com o respectivo custeio, ahi incluindo-se os gastos com impostos (excepto os sobre dividendos), seguros, idemnisações por accidentes pessoaes, assim como por perdas e avarias de mercadorias, custas judiciaes, honorarios de advogados, ordenados do pessoal já aposentado por conta da Companbia e commissões a procuradores.

V

A Companhia obriga-se a prestar contas annualmente ao Governo do Estado de São Paulo despezas de custeio e das que forem feitas em conta de capital, de todas as suas linhas ferreas integradas no presente contracto, exhibindo os livros de sua escripturação e os documentos relativos. 
Para todos os effeitos resultantes   no contracto, a tomada de contas do capital e do custeio das linhas unificadas, far-se-á segundo o processo estabelecido pelo Decreto do Governo do Estado de São Paulo n. 1.759, de 4 de Agosto de 1909, modificado pela Lei n.° 1590-B, de 27 de Dezembro de 1917, e mais instrucções que forem expedidas.

VI

Terá a Companhia o direito de em todo o tempo ele var as tarifas de suas linhas feerreas de modo que o respe ctivo rendimento liquido nunca seja inferior a 8 % do capital despendido e reconhecido pelo Governo do Estado de São Paulo, devendo para esse fito submetterlhe "as modificações julgadas necessarias acompanhadas de exposição justificativa.

VII

As tarifas basicas actualmente em vigor no tronco e ramaes, com todas as percentagens de augmento vigentes, serão conideradas normaes, salvo as reducção compulsorias por excesso de renda de que trata a clausula IV ou a elevação de accordo com a clausula VI, e deverão extender-se em commum ás linhas de Tuyuty a Passos e de Guaxupé a Biguatinga.
As referidas tarifas deverão ser revistas de cinco em cinco annos, de accordo com o Governo para o fim de se estabelecerem preços de tranporte mais equitativos em relação ao valor commercial das mercadorias na occasião e favorecer industrias nascidos

VIII

E' considerada extincta, para todos os effeitos, a tarifa movel com o cambio.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 14 de Janeiro de 1926.
Gabriel Ribeiro dos Santos

(1) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.