DECRETO N. 4.000 , DE 30 DE JANEIRO DE 1926

Approva as instrucções para a Commissão de Obras Novas do Abastecimento de Aguas da Capital

O Presidente do Estado de S. Paulo, em execução da lei n. 2021, de 26 de Dezembro do 1924,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvados as instrucções annexas, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a Commissão de Obras Novas do Abastecimento de Aguas da Capital.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 30 de Janeiro de 1926.

Carlos de Campos.
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Instrucções a que se refere o Decreto n. 4000, de 30 de Janeiro de 1926


Artigo 1.° - A' commissão de Obras Novas, subordinada directamente ao Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, caberá;
1.º) O estudo do plano geral de abastecimento de agua de São Paulo para a população tripla da actual.
2 °) A organisação do projecto definitivo, o orçamento e a direcção technica das obras de aproveitamento das aguas do Rio Claro,
3.°) Executar outros trabalhos de que houver por bem incumbir lhe o Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 2.º - A Commissão de Obras Novas será dirigida por um Engenheiro Chefe, que será auxiliado por quatro chefes de secção e um secretario, e terá seus serviços distribuidos por uma secretaria e quatro secções:
A technica, a topographia, a de construcção e a de contabilidade.
Artigo 3.º - Ao Engenheiro Chefe, que será profissional de comprovada indoneidade technica e administrativa, de nomeação do Presidente do Estado por proposta do Secretario de Agricultura, Commercio e obras executadas pela Commissão competindo-lhe:
a) Orientar e distribuir os serviços pelos seus auxiliares zelando-lhe a economia e perfeita execução ;
b) dirigir os trabalhos preparatorios de todas as obras confiadas á Commissão.
c) fiscalizar a execução de obras contractadas com terceiros.
d) entender-se directamente com os chefes de serviços publicos, estadoaes, municipaes e federaes e com as emprezas que exploram serviços publicos, em assumptos pertinentes ás obras confiadas á Commissão ou contractadas, combinando as providencias necessarias ao bom andamento dos serviços ;
e) adquirir, de accordo com as normas geraes adptadas nos serviços estadoaes, os materiaes necessarios para a execução das obras confiadas á Commissão, e autorizar a acquisição dos necessarios aos serviços contractados, de accordo com os orçamentos approvados pelo Governo ;
f) admittir e dispensar os chefes de turmas, auxiliares technicos, o pessoal diarista e jornaleiros necessarios ao bom andamento dos serviços, e cujos vencimentos não excedem de 1:500$000 mensaes, e autorizar dentro dos mesmos limites a admissão do pessoal para as obras contractadas ;
g) propor ao Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a admissão ou a dispensa de seus auxiliares immediatos, e bem assim de pessoal das obras contractadas, de accordo com as conveniencias  dos serviços ;
h) apresentar mensalmente até o dia 25 do mez  o boletim das obras excecutadas no mez anterior, e balancetes das despesas nelle effectuadas e a previsão das despezas do mez a findas ;
i) organizar e zelar o fiel registro da historia de cada obra em execução ;
j) Finalmente zelar pelo fiel comprimento, da Commissão, das Disposições consequentes das instruções e regulamentos geraes da Secretaria de Agricultura, Commercio e Obras Publicas que a envolvam.

§ unico - Nas ausencias do engenheiro chefe da sede da Commisão responderá pelo sem expediente o chefe da secção technica e na falta deste o chefe da secção que o engenheiro chefe designar.

Artigo 4.º - Ao Secretario, de nomeação  do Secretario da Agricultura, Commisão e Obras Publicas por proposta do Engenheiro Chefe compete:
a) a administração interna da séde da Commisão ;
b) receber e distribuir a correspondencia da Commissão, respondendo-a de accordo com as instruções do Engenheiro Chefe, e zelando pelo bom andamento de seu expediente ;
c) organizar o archivo administrativo da Commissão ;
d) enviar mensalmente á Secção de Contabilidade os elementos para organização das folhas de pagamento do pessoal sob suas ordens.
Artigo 5.º - Aos chefes de Secção, de nomeação do Secretario de Agricultura, Commercio e Obras Publicas por proposta do Engenheiro chefe, compete:
a) dirigir e acompanhar a execução de todos os trabalhos das secções de que forem encarregados, expedindo as necessarias instruções, que serão submetidas a approvação do Engenheiro Chefe da Commissão ;
b) cumprir e velar pelo cumprimento de todas as determinações recebidas do Engenheiro chefe de Commissão ;
c) enviar mensalmente á Secção de Contabilidade os elementos para organização das folhas de pagamento do pessoal sob suas orden;
Artigo 6.º - A'  secção technica compete:
a) organisação dos projectos, memorias, justificativas e orçamentos das obras confiadas á Commissão, ou contratadas.
b) organisação dos editaes de concorrencia para execução de obras e fornecimento de materiais e especificações correspondentes;
c)  a organisação do archivo technico da Commissão:
§ unico - O chefe da secção technica terá sob suas ordens tantos desenhistas quanto forem necessarios, todos de nomeação do Engenheiro Chefe, por sua proposta.
Artigo 7.º - A' secção topographoca compete:
a) os reconhecimentos de terreno, exploração de traçados e estudos hydrographicos ;
b) o desenho dos trabalhos de campo que executar, rementendo-os depois á secção technica.

§ 1.º  - Serão organisadas tantas turmas quanto necessarias ao bom andamento do serviço da secção, dirigida cada uma por um chefe de turma, de nomeação do Engenheiro Chefe por proposta do Chefe de Secção.

Artigo 8.º - A' secção de construção compete:
a) a locação de todas as obras confiadas á Commissão ou contractadas ;
b) a execução das obras administrativas directamente pela Commissão e a fiscalisação das obras contractadas ;
c) a medição das obras contractadas e a demonstração das obras executadas diretamente pela Commissão.

§ unico - O Chefe de Secção de obras será auxiliado  por tantos chefes de construcção, quantos  necessarios ao bom andamento dos serviços, nomeados pelo Engenheiro Chefe por proposta do Chefe de Secção.

Artigo 9.º - A' secção de contabilidade compete:
a) organisar e manter em dia a escripturaçao de todas as despesas effecuadas pela Commissão ou por ella autorisadas e processal-as ;
b) organizar as folhas de pagamento do pessoal empregado pela Commissão e processar as contas de fornecimento de materiaes  e obras contractadas ;
c) organisar o almoxarifado da Commissão:

§ unico - O chefe de secção de contabilidade será auxilado por um guarda-livros e um almoxarife, nomeados pelo engenheiro chefe, por proposta do chefe de secção.

Artigo 10 - O Secretario da Agricultuta, Commercio e Obras Publicas, tendo em vista a conveniencia do serviço, determinará o local onde deve ter séde a Commissão ;
Artigo 11 - O pessoal titulado, cujos vencimentos constam da tabella annexa e o pessoal diarista e jornaleiro receberá seus vencimentos pelos creditos que forem abertos m execução da Lei n. 2021, de 26 de Dezembro de 1924, pelos quaes correrão igualmente todas as demais despesas da Commissão, não cabendo ao referido pessoal a gratificação pro-labore a que se refere o art. 44, § unico do decreto n. 2872-A de 10 de Julho de 1925.

§ 1.º - Quando qualquer dos cargos da Commissão fôr carregado por funccionario do quadro de alguma repartição estadual, posto á disposição della,com os vencimentos de cargo effetivo, caber-lhe-á sómente a diferença de vencimentos para o cargo que exercer na Commissão.

§ 2.º - Os cargos referidos nestas instrucções serão preechidos de accordo com as necessidades do serviço.

Artigo 12 - Ao engenheiro chefe, como aos chefes de secção ao criterio delle, será fornecida condução necessaria para administração e inspecção dos serviços.
Artigo 13 - Serão abonadas diarias ao pessoal titulado, quando fóra da séde da Commissão, de acordo com a tabella que for approvada pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 14 - Os casos omissos nestas instrucções que não possam ser resolvidas pela aplicação de disposições de regulamentos da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dependem de resoluções do Secretario da Agricultura em consulta que lhe deve ser feita pelo engenheiro chefe da Commissão.
Secretaria de Estrada dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas aos 30 de Janeiro de 1926.

(a) Gabriel Ribeiro dos Santos.


Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 30 de Janeiro de 1926.

Gabriel Ribeiro dos Santos.