DECRETO N. 4.020, DE 4 DE MARÇO DE 1926
Concede á Companhia
Electro-Metallurgica Brasileira licença para
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro vicinal,
que, partindo da estação de Serrinha, no tronco da
Estrada de Ferro São Paulo e Minas, vá ter á
cidade da Ribeirão Preto, passando pela usina siderurgica
Epitacio Pessoa, de propriedade da concessionaria bem como o auxilio a
que se refere a lei n. 2110-B, de 29 de Dezembro de 1925.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe requereu a
Companhia Electro-Metallurgica Brasileira e usando das
attribuições que lhe conferem o artigo 2.° da lei n.
30, de 13 de Junho de 1892 e os artigos 1.° e 5.° da lei n.
2110-B, de 29 de Dezembro de 1925,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia
Electro-Metallurgica Brasileira licença para
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro vicinal
entre a estação de Serrinha, no tronco da Estrada de
Ferro São Paulo e Minas e a cidade de Ribeirão Preto,
passando pela usina siderurgica Epitacio Pessoa, de propriedade da
concessionaria, bem como o emprestimo a que re refere a lei n. 21 0-B,
de 29 de Dezembro de 1895, de conformidade com as clausulas que com
este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Março de 1926.
CARLOS DE CAMPOS.
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares.
O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia
Electro Metallurgica Brasileira licença para
contrucção, uso e goso de uma estrada de ferro vicinal,
de bitola de sessenta centimetros (0,m60) entre a estação
de Serrinha, no tronco da Estrada de Ferro São Paulo e Minas e a
cidade de Ribeirão Preto, passando pela Usina Siderurgica
«Epitacio Pessôa», de propriedade da concessionaria,
de accôrdo com a permisaão a esta dada pela Companhia
Mogyana da Estradas de Ferro, por escriptura publica de 25 de
Março de 1925, tomada nas notas do 11.° Tabellião da
Capital.
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem
metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives da
serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de outras ou mais
estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em
que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona
desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para
regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
Gozará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessarios á construcção
da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta somente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do praso de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do praso de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel com as leis, afim de que possa elle
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
Ficam approvados nos documentos annexos, que serão archivados na
Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas depois de rubricados pelo respectivo
director, os estudos definitivos inclusive orçamento no total de
- 5 825:573$065 -, relativos á extensão approximada de 45
kilometros com o desenvolvimento completo da estrada que faz objecto da
presente concessão.
Dentro de 6 mezes a contar da data da publicação do
decreto de concessão de licença, devirão ser
iniciados os trabalhos de construção desta estrada de
ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de dois annos, a
contar da mesma data.
Si, esgotado o praso marcado para inicio, não tiverem
começado as obras da linha, a concessionaria ficará
sujeita a multa de um conto de réis (1:000$000) por mez ou
fracção de mez, em proveito do Estado, salvo caso de
força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma
só prorogação de metade daquelle praso.
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
As obras em construcção desta estrada não
poderão impedir: o escoamento das águas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de esgotos urbanos, da aguas
utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a
navegabilidade dos rios e canaes e o livre transita das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro não
correrão por conta della.
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administracção publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas
distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, desde que percorram
distancias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis e collocadas em todas as
estações, para conhecimento do publico.
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accrescimo. No praso maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão. Si o não
fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado e, quando fôr
possivel, em uma de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo, salvo as feitas com a
Companhia Mogyana de Estradas de Ferro, nos termos da escriptura
publica de 25 de Março de 1925, já mencionada na clausula
I.
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da lei n. 30, da 13 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de
1889.
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias
ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com
os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que
fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porém, somente incluidas na conta
de capital as importancias das obras depois de realisadas.
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo, que procederá
então como está determinado para a
construcção primitiva.
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo com abatimento de cincoenta por
cento :
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagens para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
.XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga se a pôr á sua
disposição o material de transporte.
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo .XXXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a
concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos
membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes
imittirá passe livre, para ser utilisado em todo o tempo do
respectivo exercicio.
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se
formará do modo seguinte: Cada uma das partes nomeará
para juiz um arbitro.
Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro
será escolhido por ambas as partes. Si não houver
accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre
os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a
questão
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente, etc.
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento (que o
Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução
da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas férreas
e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além
das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias, a que se refere a clausula .XIII, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1830, que
não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e
ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula .XIX.
Caducidade desta licença, si dentro do praso marcado na clausula
.VI, não estiverem concluidas as obras de
construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$l00 a . . . 5.000$000 e o
dobro, nas reincidencias, por inobservanoia de outras clausulas.
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892
Será concedido á Commpanhia Electrica Metallurgica
Brasileira um emprestimo até o limite de 8 000:000$000, em
obrigações do emprestimo interno, que o Governo
emttirá opportunamente n'uma só serie.
O emprestimo a que se refere esta clausula será fornecido, nos
termos das clausulas abaixo e na base de setenta e cinco por cento
(75%) do valor attribuido aos bens dados em garantia de primeira
hypotheca ao Estado de São Paulo, valor esse apurado pela
Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura
Commercio e Obras Publicas.
Essas obrigações terão o valor nominal de
quinhentos mil réis (500$000) cada uma, serão emittidas
ao typo não inferior a noventa (90) e vencerão juros
annuaes de (7%), pagaveis semestralmente, sobre o seu valor nominal,
devendo ser resgatadas no praso de trinta (30) annos mediante amor
tisações annuaes.
A importancia do emprestimo deverá destinar se :
a) tres mil contos de réis (3.000:000$000) á
construcção da estrada de ferro vicinal que faz objecto
da presente concessão.
b) cinco mil contos de réis (5.000.000$000), aos seguintes fins:
1.º) a solução da divida com garantia da Estrada de
Ferro São Paulo e Minas, e contrahida quando ella foi adquirida;
2.°)ao custeio das despesas com os trabalhos a realizar na linha
ferrea da Companhia Mogyana, entre S. Sebastião do Paraizo
até a Chave do «Morro de Ferro ». ramal de
Guaxupé e Pastos conforme autorisação obtida desta
Companhia, por escriptura publica de 25 de Março de 1925, tomada
nas notas do 11.° Tabellião da Capital;
3.º) á aquisição de locomotivas e material
rodante, reclamados pelas necessidades da Estrada de Ferro São
Paulo e Minas.
Os titulos correspondentes á parte do emprestimo a que se refere
a letra b da clausula aneterior, no valor de 5.000:000$000,
serão entregues a Companhia, depois de lavrada escriptura
publica de primeira e unica hypotheca da Estrada de Ferro S Paulo e
Minas, e seus accessorios, bem como do ramal do Morro do Ferro
encorporado a referida estrada e situado entre o kilometro 118+68 da
linha de S. Sebastião a Passos, da Companhia Mogyana de Estradas
de Ferro e as jazidas da Morro indicado ; já avaliados a
primeira em 5.171:422$576 e o segundo em 1.256.l70$041, pela Directoria
de Viação da Secretaria da Agricultura Commercio e Obras
Publicas, para garantia da divida em que a Companhia vier a ficar
constituida e de ter sido a escriptura devidamente inscripta, na
fórma seguinte:
a) - 4.000:000$000, quatro mil contos de réis no acto da
escriptura da hypotheca, a que se refere a presente clausula, sendo
parte dessa importancia, no mesmo acto, applicada á
solução integral da divida que, actualmente, grava a
Estrada de Ferro S. Paulo e Minas, de modo a ficar essa devida desde
logo quitada; e
b) 1.000:000$000, mil contos de réis, depois de provada a
applicação do resto da quota de 4.000:000$000, na forma
da letra b da clausula 24. Para a assignatura da escriptura de que
trata esta clausula deverá a Companhia exhibir a
autorisação de sua assembléa geral para ajuste do
emprestimo a acceitação expressa dos encargos constantes
do presente decreto.
A parte do emprestimo de que trata a letra - a - da clausula 24, no
valor de 3.000:000$000, só será concedida quando a
Estrada de Ferro vicinal de Serrinha a Ribeirão Preto ora
concedida, tiver capital effectivamente empregado superior a
400:000$000 e na base de 75 % sobre o capital tambem effectivamente
empregado até completar o auxilio integral.
Esse auxilio ou emprestimo só será dado :
a) Depois que esteja preparado para o trafego,um trecho de via
ferrea de 15 kilometros de leito de estrada, extensão minima e
continua, a partir do ponto inicial:
b) Depois de lavrada a escriptura publica de primeira e unica
hypotheca da Estrada e seus accessorios em reforço da hypotheca
da Estrada de Ferro São Paulo e Minas e do ramal do Morro do
Ferro, para garantia do pagamento da divida, em qua a concessionaria
já estiver e vier a ficar constituida, e de ter sido a
escriptura devidamente inscripta.
Os titulos correspondentes á parte do emprestimo, a que se
refere a clausula anterior, serão entregues a Companhia, a
medida que forem sendo tomadas e approvadas as contas de
construcção do ramal, na proporção
estabelecida na primeira parte da mesma clausula anterior.
O governo mandará preceder a tomada de contas da Estrada, sempre
que a concessionaria o requeira, salvo se ainda não tiverem
decorridos trez mezes da tomada de contas anterior, caso em que o
governo poderá negar o procedimento pedido.
Durante a vigencia do emprestimo promettido nas clausulas acima, fica a Companhia obrigada :
a) a manter a sua Usina siderurgica « Epitacio
Pessoa», situada no municipio de Ribeirão Preto, neste
Estado, em perfeito estado de conservação e em
funcionamneto, produ- zindo, na mesma, um minimo diario de -20-
toneladas de ferro;
b) a admittir em suas officinas, aprendizes até o numero
de -10- e de alumnos da Escola Polytechnica do Estado até o
numero de -4- indicdos pelos Governo, garan- tindo-lhes uma diaria de
3$000 a 6$000, para os primeiros, e de 10$000 a 15$000, para os
segundos diarias que poderão ser elevadas, a criterio do
Governo, e de accôrdo com os preços corrente para os
empregados de igual categoria da Companhia;
c) facilitar o governo, quando este julgar conveniente aos
interesses publicos, o livre exame de todos os seus livros commerciaes;
d) a permittir a fiscalização de todas as suas
siderurgi- cas e ferroviarios pelo Governo do Estado, por meio de um
Fiscal effectivo, fornecendo, a este ou áquelle, direitamente
todos os esclarecimentos pedidos e aninentes aos referidos
serviços, ou ás modificações ou
ampliações nelles introduzidas;
e) a contribuir para as despezas de fiscalisação
dos seus serviços siderurgicos e ferroviarios com uma quota
annual de 18:000$000 (dezoito contos de reis) que deverá ser
recolhida em quatro prestações trimestraes, do mesmo
valor, adiantadamente, ao Thesouro do Estado, até o dia 15 do
primeiro mez do trimestre corrente, e será devida a partir de
1.º de Julho de 1926 ; e
f) a pagar uma multa de 1:000$000 a 5:000$000 e, do dobro nas
reincidencias, pela falta de cumprimento de qualquer das
obrigações que forem estipuladas na escriptura de
constituição do emprestimo.
O concessionario pagará a quantia emprestada nas mesmas
condições de praso, taxa de juros e
amortisação em que a emissão das
obrigações se fizer. O praso do emprestimo se
contará da data do recebimento dos titulos por mutuario;
Para os fins da clausula anterior, primeira parte, o concessionario
depositará no Thesouro do Estado, dez dias antes do vencimento
das obrigações, a quantia necessaria para pagamento da
prestação de juros e amortisação do
capital.
O pagamento dos juros poderá ser feito em dinheiro ou em coupons
das obrigações, e a amortisação do capital
em dinheiro, ou em titulo do emprestimo.
Si a renda liquida da estrada hypothecada não permittir o
pagamento dos juros e a amortisação do capital
annualmente e por semestre, poderá ser feito o pagamento da
seguinte forma:
a) nos cinco primeiros annos será feito sómente o pagamento dos juros;
b) nos annos seguintes será feito o pagamento dos juros
conjuntamente com a ortisação do capital, na
proporção de um por cento, pelo menos, annualmente. Os
juros só terão contados sobre a quantia em debito.
Se no fim do praso do emprestimo, por difficiencia de renda, a
concessionaria não tiver conseguido pagar a importancia do
auxilio, na fórma da clausula anterior, a parte restante
será paga em vinte prestações semestraes eguaes,
com os respectivos juros, continuando por esse tempo a mesma garantia
hypothecaria, de que tratam as clausulas XV XVI.
Se no fim do praso inicial do emprestimo, tiver a concessionaria pago
cincoenta por cento (50% no minimo, da quantia recebida em auxilio
poderá ella dar a terceiros segunda hypotheca da estrada e seus
accessorios; em garantia de emprestimo que por acaso queira fazer.
A falta de pagamento de qualquer das prestações
estipuladas bem como a infracção de qualquer das
clausulas ajustadas para o emprestimo importará, sem prejuizo
das multas estipuladas na clausula .XXVIII letra F, no vencimento e
exigibilidade de toda a divida, com uma multa de dez por cento (10%)
sobre todo o debito em aberto. O Governo reserva-se a faculdade de
tomar posse da Estrada e ramal hypothecados, em antichrese, emquanto
não lhe convier a fazer a execução.
Durante o praso do auxilio, regulado nas clausulas anteriores, a
concessionaria fica isenta de impostos estaduaes e municipaes sobre o
capital, renda, viação, transporte ou equivalentes,
criados ou por criar.
A concessionaria terá sempre a sua séde e a adminis
tração das estradas auxiliadas e hypothecadas na
região por estas servida: Para toda e qualquer questão
judicial resultante da concessão e favores constantes das
clausulas acima, bem como para a constituição e
funccinamento do juizo arbitral, a que se refere a clausula .XVIII,
fica expressamente eleito o foro desta Capital do Estado.
A concessionaria fica sujeita a todas as disposições da
lei n, 1830, de 1921 e do regulamento expelido com o decreto n. 3496,
de 1922, que lhe forem applicaveis.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Março de 1926.
Gabril Ribeiro dos Santos