DECRETO N. 4.020, DE 4 DE MARÇO DE 1926

Concede á Companhia Electro-Metallurgica Brasileira licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro vicinal, que, partindo da estação de Serrinha, no tronco da Estrada de Ferro São Paulo e Minas, vá ter á cidade da Ribeirão Preto, passando pela usina siderurgica Epitacio Pessoa, de propriedade da concessionaria bem como o auxilio a que se refere a lei n. 2110-B, de 29 de Dezembro de 1925.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe requereu a Companhia Electro-Metallurgica Brasileira e usando das attribuições que lhe conferem o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 e os artigos 1.° e 5.° da lei n. 2110-B, de 29 de Dezembro de 1925,

Decreta: 

Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Electro-Metallurgica Brasileira licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro vicinal entre a estação de Serrinha, no tronco da Estrada de Ferro São Paulo e Minas e a cidade de Ribeirão Preto, passando pela usina siderurgica Epitacio Pessoa, de propriedade da concessionaria, bem como o emprestimo a que re refere a lei n. 21 0-B, de 29 de Dezembro de 1895, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Março de 1926.
CARLOS DE CAMPOS.
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares.

I


O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Electro Metallurgica Brasileira licença para contrucção, uso e goso de uma estrada de ferro vicinal, de bitola de sessenta centimetros (0,m60) entre a estação de Serrinha, no tronco da Estrada de Ferro São Paulo e Minas e a cidade de Ribeirão Preto, passando pela Usina Siderurgica «Epitacio Pessôa», de propriedade da concessionaria, de accôrdo com a permisaão a esta dada pela Companhia Mogyana da Estradas de Ferro, por escriptura publica de 25 de Março de 1925, tomada nas notas do 11.° Tabellião da Capital.

II


Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives da serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

III

Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta somente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do praso de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do praso de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV


O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa elle realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V


Ficam approvados nos documentos annexos, que serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas depois de rubricados pelo respectivo director, os estudos definitivos inclusive orçamento no total de - 5 825:573$065 -, relativos á extensão approximada de 45 kilometros com o desenvolvimento completo da estrada que faz objecto da presente concessão.

VI

Dentro de 6 mezes a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença, devirão ser iniciados os trabalhos de construção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de dois annos, a contar da mesma data.
Si, esgotado o praso marcado para inicio, não tiverem começado as obras da linha, a concessionaria ficará sujeita a multa de um conto de réis (1:000$000) por mez ou fracção de mez, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação de metade daquelle praso.

VII


O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

VIII


As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das águas das propriedades particulares, a passagem das galerias de esgotos urbanos, da aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transita das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

IX


Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administracção publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias iguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

X


Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No praso maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado e, quando fôr possivel, em uma de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XI


As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo, salvo as feitas com a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro, nos termos da escriptura publica de 25 de Março de 1925, já mencionada na clausula I.

XII


Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, da 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.

XIII


Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, somente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realisadas.

XIV


Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XV


Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo com abatimento de cincoenta por cento :
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagens para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula .XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVI


Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga se a pôr á sua disposição o material de transporte.

XVII


Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo .XXXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes imittirá passe livre, para ser utilisado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XVIII


As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte: Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão

XIX


Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XX


Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento (que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas férreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula .XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1830, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula .XIX.
Caducidade desta licença, si dentro do praso marcado na clausula .VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$l00 a . . . 5.000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservanoia de outras clausulas.

XXI


Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892

XXII


Será concedido á Commpanhia Electrica Metallurgica Brasileira um emprestimo até o limite de 8 000:000$000, em obrigações do emprestimo interno, que o Governo emttirá opportunamente n'uma só serie.
O emprestimo a que se refere esta clausula será fornecido, nos termos das clausulas abaixo e na base de setenta e cinco por cento (75%) do valor attribuido aos bens dados em garantia de primeira hypotheca ao Estado de São Paulo, valor esse apurado pela Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas.

XXIII


Essas obrigações terão o valor nominal de quinhentos mil réis (500$000) cada uma, serão emittidas ao typo não inferior a noventa (90) e vencerão juros annuaes de (7%), pagaveis semestralmente, sobre o seu valor nominal, devendo ser resgatadas no praso de trinta (30) annos mediante amor tisações annuaes.

XXIV

A importancia do emprestimo deverá destinar se :
a) tres mil contos de réis (3.000:000$000) á construcção da estrada de ferro vicinal que faz objecto da presente concessão.
b) cinco mil contos de réis (5.000.000$000), aos seguintes fins:
1.º) a solução da divida com garantia da Estrada de Ferro São Paulo e Minas, e contrahida quando ella foi adquirida;
2.°)ao custeio das despesas com os trabalhos a realizar na linha ferrea da Companhia Mogyana, entre S. Sebastião do Paraizo até a Chave do «Morro de Ferro ». ramal de Guaxupé e Pastos conforme autorisação obtida desta Companhia, por escriptura publica de 25 de Março de 1925, tomada nas notas do 11.° Tabellião da Capital;
3.º) á aquisição de locomotivas e material rodante, reclamados pelas necessidades da Estrada de Ferro São Paulo e Minas.

XXV


Os titulos correspondentes á parte do emprestimo a que se refere a letra b da clausula aneterior, no valor de 5.000:000$000, serão entregues a Companhia, depois de lavrada escriptura publica de primeira e unica hypotheca da Estrada de Ferro S Paulo e Minas, e seus accessorios, bem como do ramal do Morro do Ferro encorporado a referida estrada e situado entre o kilometro 118+68 da linha de S. Sebastião a Passos, da Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e as jazidas da Morro indicado ; já avaliados a primeira em 5.171:422$576 e o segundo em 1.256.l70$041, pela Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas, para garantia da divida em que a Companhia vier a ficar constituida e de ter sido a escriptura devidamente inscripta, na fórma seguinte:
a) - 4.000:000$000, quatro mil contos de réis no acto da escriptura da hypotheca, a que se refere a presente clausula, sendo parte dessa importancia, no mesmo acto, applicada á solução integral da divida que, actualmente, grava a Estrada de Ferro S. Paulo e Minas, de modo a ficar essa devida desde logo quitada; e
b) 1.000:000$000, mil contos de réis, depois de provada a applicação do resto da quota de 4.000:000$000, na forma da letra b da clausula 24. Para a assignatura da escriptura de que trata esta clausula deverá a Companhia exhibir a autorisação de sua assembléa geral para ajuste do emprestimo a acceitação expressa dos encargos constantes do presente decreto. 

XXVI


A parte do emprestimo de que trata a letra - a - da clausula 24, no valor de 3.000:000$000, só será concedida quando a Estrada de Ferro vicinal de Serrinha a Ribeirão Preto ora concedida, tiver capital effectivamente empregado superior a 400:000$000 e na base de 75 % sobre o capital tambem effectivamente empregado até completar o auxilio integral.
Esse auxilio ou emprestimo só será dado :
a) Depois que esteja preparado para o trafego,um trecho de via ferrea de 15 kilometros de leito de estrada, extensão minima e continua, a partir do ponto inicial:
b) Depois de lavrada a escriptura publica de primeira e unica hypotheca da Estrada e seus accessorios em reforço da hypotheca da Estrada de Ferro São Paulo e Minas e do ramal do Morro do Ferro, para garantia do pagamento da divida, em qua a concessionaria já estiver e vier a ficar constituida, e de ter sido a escriptura devidamente inscripta.

XXVII


Os titulos correspondentes á parte do emprestimo, a que se refere a clausula anterior, serão entregues a Companhia, a medida que forem sendo tomadas e approvadas as contas de construcção do ramal, na proporção estabelecida na primeira parte da mesma clausula anterior.
O governo mandará preceder a tomada de contas da Estrada, sempre que a concessionaria o requeira, salvo se ainda não tiverem decorridos trez mezes da tomada de contas anterior, caso em que o governo poderá negar o procedimento pedido.

XXVIII


Durante a vigencia do emprestimo promettido nas clausulas acima, fica a Companhia obrigada :
a) a manter a sua Usina siderurgica « Epitacio Pessoa», situada no municipio de Ribeirão Preto, neste Estado, em perfeito estado de conservação e em funcionamneto, produ- zindo, na mesma, um minimo diario de -20- toneladas de ferro;
b) a admittir em suas officinas, aprendizes até o numero de -10- e de alumnos da Escola Polytechnica do Estado até o numero de -4- indicdos pelos Governo, garan- tindo-lhes uma diaria de 3$000 a 6$000, para os primeiros, e de 10$000 a 15$000, para os segundos diarias que poderão ser elevadas, a criterio do Governo, e de accôrdo com os preços corrente para os empregados de igual categoria da Companhia;
c) facilitar o governo, quando este julgar conveniente aos interesses publicos, o livre exame de todos os seus livros commerciaes;
d) a permittir a fiscalização de todas as suas siderurgi- cas e ferroviarios pelo Governo do Estado, por meio de um Fiscal effectivo, fornecendo, a este ou áquelle, direitamente todos os esclarecimentos pedidos e aninentes aos referidos serviços, ou ás modificações ou ampliações nelles introduzidas;
e) a contribuir para as despezas de fiscalisação dos seus serviços siderurgicos e ferroviarios com uma quota annual de 18:000$000 (dezoito contos de reis) que deverá ser recolhida em quatro prestações trimestraes, do mesmo valor, adiantadamente, ao Thesouro do Estado, até o dia 15 do primeiro mez do trimestre corrente, e será devida a partir de 1.º de Julho de 1926 ; e
f) a pagar uma multa de 1:000$000 a 5:000$000 e, do dobro nas reincidencias, pela falta de cumprimento de qualquer das obrigações que forem estipuladas na escriptura de constituição do emprestimo.

XXIX


O concessionario pagará a quantia emprestada nas mesmas condições de praso, taxa de juros e amortisação em que a emissão das obrigações se fizer. O praso do emprestimo se contará da data do recebimento dos titulos por mutuario;

XXX


Para os fins da clausula anterior, primeira parte, o concessionario depositará no Thesouro do Estado, dez dias antes do vencimento das obrigações, a quantia necessaria para pagamento da prestação de juros e amortisação do capital.
O pagamento dos juros poderá ser feito em dinheiro ou em coupons das obrigações, e a amortisação do capital em dinheiro, ou em titulo do emprestimo.

XXXI


Si a renda liquida da estrada hypothecada não permittir o pagamento dos juros e a amortisação do capital annualmente e por semestre, poderá ser feito o pagamento da seguinte forma:
a) nos cinco primeiros annos será feito sómente o pagamento dos juros;
b) nos annos seguintes será feito o pagamento dos juros conjuntamente com a ortisação do capital, na proporção de um por cento, pelo menos, annualmente. Os juros só terão contados sobre a quantia em debito.

XXXII


Se no fim do praso do emprestimo, por difficiencia de renda, a concessionaria não tiver conseguido pagar a importancia do auxilio, na fórma da clausula anterior, a parte restante será paga em vinte prestações semestraes eguaes, com os respectivos juros, continuando por esse tempo a mesma garantia hypothecaria, de que tratam as clausulas XV XVI.

XXXIII


Se no fim do praso inicial do emprestimo, tiver a concessionaria pago cincoenta por cento (50% no minimo, da quantia recebida em auxilio poderá ella dar a terceiros segunda hypotheca da estrada e seus accessorios; em garantia de emprestimo que por acaso queira fazer.

XXXIV


A falta de pagamento de qualquer das prestações estipuladas bem como a infracção de qualquer das clausulas ajustadas para o emprestimo importará, sem prejuizo das multas estipuladas na clausula .XXVIII letra F, no vencimento e exigibilidade de toda a divida, com uma multa de dez por cento (10%) sobre todo o debito em aberto. O Governo reserva-se a faculdade de tomar posse da Estrada e ramal hypothecados, em antichrese, emquanto não lhe convier a fazer a execução.

XXXV


Durante o praso do auxilio, regulado nas clausulas anteriores, a concessionaria fica isenta de impostos estaduaes e municipaes sobre o capital, renda, viação, transporte ou equivalentes, criados ou por criar.

XXXVI


A concessionaria terá sempre a sua séde e a adminis tração das estradas auxiliadas e hypothecadas na região por estas servida: Para toda e qualquer questão judicial resultante da concessão e favores constantes das clausulas acima, bem como para a constituição e funccinamento do juizo arbitral, a que se refere a clausula .XVIII, fica expressamente eleito o foro desta Capital do Estado. 

XXXVII


A concessionaria fica sujeita a todas as disposições da lei n, 1830, de 1921 e do regulamento expelido com o decreto n. 3496, de 1922, que lhe forem applicaveis.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 4 de Março de 1926.

Gabril Ribeiro dos Santos