DECRETO N. 4.023, DE 2 DE MARÇO DE 1926


O doutor Carlos Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando da autorização que lhe confere a Lei n. 1.999, de 19 de Dezembro de 1924.

Decreta :

Artigo 1.° - Os vencimentos do pessoal da Penitenciaria do Estado serão os constantes da tabella annexa.
Artigo 2.° - Os funccionarios de nomeação e contractados desse estabelecimento, actualmente em exercicio, que não foram contemplados com augmento de vencimentos, de accordo com a Lei n. 1.888, de 11 de Dezembro de 1922, perceberão a differença entre os vencimentos actuaes e os da tabella annexa, desde a data em que entrou em execução a mencionada Lei.
Artigo 3.° - Fica aberto, no Thesouro do Estado, á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica um credito de cento e oitenta contos de réis (180:000$000), supplementar á verba do artigo 4.° § 6.°, da Lei n. 2.123, de 30 de Dezembro de 1925, para fazer face ao augmento de despesas, no corrente exercicio.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Março da 1926.

CARLOS DE CAMPOS.
Bento Bueno.
Publicado na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 2 Março de 1926. - O Director, Carlos Villalva. 


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Março de 1926.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno