DECRETO N. 4.023, DE 2 DE MARÇO DE 1926
Artigo 1.° - Os vencimentos do pessoal da Penitenciaria do Estado serão os constantes da tabella annexa.
Artigo 2.° - Os funccionarios de nomeação e
contractados desse estabelecimento, actualmente em exercicio, que
não foram contemplados com augmento de vencimentos, de accordo
com a Lei n. 1.888, de 11 de Dezembro de 1922, perceberão a
differença entre os vencimentos actuaes e os da tabella annexa,
desde a data em que entrou em execução a mencionada Lei.
Artigo 3.° - Fica aberto, no Thesouro do Estado, á
Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica um credito de cento e oitenta contos de
réis (180:000$000), supplementar á verba do artigo
4.° § 6.°, da Lei n. 2.123, de 30 de Dezembro de 1925,
para fazer face ao augmento de despesas, no corrente exercicio.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de
Março da 1926.
CARLOS DE CAMPOS.
Bento Bueno.
Publicado na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, aos 2 Março de 1926. - O Director, Carlos Villalva.

