DECRETO N. 4.024, DE 9 DE MARÇO DE 1926

Approva os regulamentos para os postos de salvação

O Presidente do Estado do São Paulo, na forma do art. 8.° da lei n. 2052, de 31 de Dezembro de 1924, resolve   approvar o regulamento que a esta acompanha assignado pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, e rela- tivo ao funccionamento dos postos de salvação de Santos.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de Março de 1926.
Carlos de Campos
Bento Bueno

Regulamento para a execução da lei n. 2052 de 31 de Dezembro de 1924 e a que se refere o decreto n. 4024 de 9 de março de 1926


Artigo 1.° - Os postos de salvação creados pela lei n.° 2052, de 31 de Dezembro de 1924, serão estabelecidos nas praias José Menino e Guarujá, do município de Santos.
Artigo 2.° - O posto da praia José Menino servirá também ás praias visinhas denominada; Itara é e S. Vicente ; o da praia Guarujá, a da Enseada.
Artigo 3.° - Os postos de salvação têm por fim prevenir os casos de accidentes por submersão e accudir com pres teza ás pessoas que estejam na imminencia de ser victimadas por esta forma.
Artigo 4.° - Como medidas de prevenção, os encarredos do serviços do posto deverão :
a) Advertir ás pessoas que procuram as praias para uso do mar sobre os logares onde existam ou se presumam existirem perigos de qualquer natureza, variaveis, momen- taneos ou permanentes, devendo, neste ultimo caso, assignalados da maneira mais conveniente e visível;
b) Nas horas commumente usadas para os banhos de mar, exercer vigilancia ininterrupta, de modo a poderem prestar soccoros ao primetro alarme ;
c) Ter a embarcação e mais utensílios sempre promptos e aptos para largarem ao mar.
Artigo 5.° - Nos casos de accidentes de asphyxia por submersão, os encarregados do posto, na falta de medico, pharmaceutico ou enfermeiro, deverão dispensar inointinen-i os cuidados constantes das instrucções annexas.
Artigo 6.° - O delegado da policia martiima poderá, sempre que julgar conveniente requisitar pela forma mais rápida a presença de medico da policia, do serviço sanitario ou outro, para acudir as victimss de accidentes de asphysia por submersão.
Artigo 7.° - Cada posto terá o pessoal seguinete: Um vigia e três remadores, dos quaes um será o patrão.
Artigo 8.° - Cada posto deverá possuir para o serviço de salvação ama embarcação sempre em bom estado e uma lancha movida á electriaidade, vapor, gozolina eu outre pro pulsor conveniente.
Artigo 9.° - O pessoal dos postos de salvação será nomeado pelo Secretario da Justiça da Segurança Publica.
Artigo 10. - Os encarregados desce serviço deverão :
a) Ter edade superior a 18 e inferior a 60 annos ;
b) Provar mediante inspecção ou attestado medico da policia ou do serviço sanitario de Santos, que não soffrem de molestia infecto-contagiosa nem de qualquer defeíto do Art de visão ou de audição
c) Que tem a resistencia physica necessaria para o bom desempenho do serviço que lhes incumbe e boa conducta;
d) Que sabem nadar perfeitamente.
Artigo 11. - O vigia deverá occupar o posto que lhe fôr designado desde as 6 horas da manhã até ás 18 da tarde, com a interrupção de tres horas, das 12 ás 15, em que será substituido por um dos remadores, successivamente.
Artigo 12. - Os remadores deverão estar de promptidão para acudir rapidamente ao chamado de quem quer que appelle para os seus serviços ; e para isso residirão proximo da séde do posto, onde deverão permanecer, revezando-se das 6 horas da manhã ás 18 da tarde.
Artigo 13. - Os encarregados do posto devastação não poderão recusar seus serviços, sob qualquer pretexto, a quem quer que delles necessite ou os reclame, de dia ou de noite.
Artigo 14. - Os postos de salvação ficam sob a admi1 nistração e immediata fiscalisação da Delegacia da Policia Maritima de Santos.
Artigo 15. - O delegado da Policia Maritima de Santos fixará o local onde devem ter sua séde os postos do salvação, qua deverão possuir as accomodações precisas e os meios adequados para o serviços, sendo supprimido de quando fôr necessario para o efficaz desempenho dos seus encargos.
Artigo 16. - Os patrões dos postos de salvação perceberão os vencimentos de 300$000 mensaes; os remedores, os de 250$000 mensaes; e os vigias, os de 200$000 mensaes, cada um.
Artigo 17. - Conforme a gravidade das faltas commettidas, por secção ou omissão, o delegado policia de poderá applicar aos encarregados dos postos de salvação penas que irão da simples advertencia á multa, cujo maximo não excederá os vencimentos de um mez e a suspensão por tempo determinado e nunca superior a 8 dias.
Artigo 18. - Das penas de multa e suspensão impostas pelo delegado de policia haverá recurso voluntario para o Secretario da Justiça e Segurança Publica, que sera o unico competente para applicar a pena de demissão.
Artigo 19. - Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo de Estado de S. Paulo, 9 de Março de 1926.

Instrucções a que se refere o artigo 5.º


No caso de accidentes de asphyxia por submersão, os encarregados dos postos de salvação, na falta de medico, pharmaceutico ou enfermeiro, deverão dispensar incontinenti ás victimas os cuidados seguintes :
Desembaraçar rapidamente o asphyxiado das suas vestes; deital-o de costas, um pouco voltado sobre o lado direito; desembaraçar-lhe a bocca das mucosidades que a enfartem; inclinal-o levemente para fazer escoar os liquidos contidos na trachéa ; aquecel-o, friccionando-o comum um pe daço de flanella queate ; applicar-lhe ao nariz um vidro contendo amoníaco ou ether e praticas, sem demora, a respiração artificial e as tracções rythmicas da lingua. Quanto á respiração artificial, è necessario exercer leves compressões alternativamente sobre o peito e sobre o baixo ventre e mover os braços alternadamente para deante e para traz.
O methodo a seguir para effectuar a tracção rythmica da lingua consiste em abrir a bocca da victima; e se os dentes estiverem cerrados, separal-os com os dedos ou com um corpo resistente, por exemplo, um pedaço de madeira ou qualquer cousa equivalente; segurar solidamente a parte anterior da lingua entre o pollegar e o index da mão direita, nús ou cobertas de um panno qualquer, por exemplo, um lenço, para impedir que escape; exercer sobre ella fortes tracções repetidas, successivas, cadenciadas, seguidas de descauso. As tracções linguaes devem ser pratcadas sem demora e com persistencia durante uma hora ou mais, se fôr preciso.
O methodo de adoptar para provocar a respiração artificial consiste em deitar a victima de costas com os hombros levemente erguidos, a bocca aberta, a língua bem desembaraçada; segurar os braços na altura dos cotovelos, apoial-os fortemente sobre as paradas do peito, depois separal-os e trazel-os acima da cabeça, descrevendo um arco de circunferencia ; fazel-os voltar em seguida a sua posição primitiva, apertando-os sobre as paredes do peito.
Repetir este movimento cerca de vinte vezes por minuto, continuando até o restabelecimento da respiração natural, que ás vezes demanda algumas horas.
Em todo o caso e sempre que as circunstancias permittirem, devem os encarregados solicitar do delegado da policia maritima a presença de medico.
Segurança Publica, 1ª Secção, 9 de Março de 1926.
Carlos de Campos
Bento Bueno