DECRETO N. 4.024, DE 9 DE MARÇO DE 1926
Approva os regulamentos para os postos de salvação
O Presidente do Estado do São Paulo,
na forma do art. 8.° da lei n. 2052, de 31 de Dezembro de 1924, resolve
approvar o regulamento que a esta acompanha assignado pelo
Secretario da Justiça e da Segurança Publica, e rela- tivo ao
funccionamento dos postos de salvação de Santos.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de Março de 1926.
Carlos de Campos
Bento Bueno
Artigo 1.° - Os postos de salvação creados pela lei n.° 2052, de
31 de Dezembro de 1924, serão estabelecidos nas praias José Menino e
Guarujá, do município de Santos.
Artigo 2.° - O posto da praia José Menino servirá também ás
praias visinhas denominada; Itara é e S. Vicente ; o da praia Guarujá,
a da Enseada.
Artigo 3.° - Os postos de salvação têm por fim prevenir os casos
de accidentes por submersão e accudir com pres teza ás pessoas que
estejam na imminencia de ser victimadas por esta forma.
Artigo 4.° - Como medidas de prevenção, os encarredos do serviços do posto deverão :
a) Advertir ás pessoas que procuram as praias para uso do mar
sobre os logares onde existam ou se presumam existirem perigos de
qualquer natureza, variaveis, momen- taneos ou permanentes, devendo,
neste ultimo caso, assignalados da maneira mais conveniente e visível;
b) Nas horas commumente usadas para os banhos de mar, exercer
vigilancia ininterrupta, de modo a poderem prestar soccoros ao primetro
alarme ;
c) Ter a embarcação e mais utensílios sempre promptos e aptos para largarem ao mar.
Artigo 5.° - Nos casos de accidentes de asphyxia por submersão,
os encarregados do posto, na falta de medico, pharmaceutico ou
enfermeiro, deverão dispensar inointinen-i os cuidados constantes das
instrucções annexas.
Artigo 6.° - O delegado da policia martiima poderá, sempre que
julgar conveniente requisitar pela forma mais rápida a presença de
medico da policia, do serviço sanitario ou outro, para acudir as
victimss de accidentes de asphysia por submersão.
Artigo 7.° - Cada posto terá o pessoal seguinete: Um vigia e três remadores, dos quaes um será o patrão.
Artigo 8.° - Cada posto deverá possuir para o serviço de
salvação ama embarcação sempre em bom estado e uma lancha movida á
electriaidade, vapor, gozolina eu outre pro pulsor conveniente.
Artigo 9.° - O pessoal dos postos de salvação
será nomeado pelo Secretario da Justiça da
Segurança Publica.
Artigo 10. - Os encarregados desce serviço deverão :
a) Ter edade superior a 18 e inferior a 60 annos ;
b) Provar mediante inspecção ou attestado medico da policia ou
do serviço sanitario de Santos, que não soffrem de molestia
infecto-contagiosa nem de qualquer defeíto do Art de visão ou de
audição
c) Que tem a resistencia physica necessaria para o bom desempenho do serviço que lhes incumbe e boa conducta;
d) Que sabem nadar perfeitamente.
Artigo 11. - O vigia deverá occupar o posto que lhe fôr
designado desde as 6 horas da manhã até ás 18 da tarde, com a
interrupção de tres horas, das 12 ás 15, em que será substituido por um
dos remadores, successivamente.
Artigo 12. - Os remadores deverão estar de promptidão para
acudir rapidamente ao chamado de quem quer que appelle para os seus
serviços ; e para isso residirão proximo da séde do posto, onde deverão
permanecer, revezando-se das 6 horas da manhã ás 18 da tarde.
Artigo 13. - Os encarregados do posto devastação não poderão
recusar seus serviços, sob qualquer pretexto, a quem quer que delles
necessite ou os reclame, de dia ou de noite.
Artigo 14. - Os postos de salvação ficam sob a
admi1 nistração e immediata fiscalisação da
Delegacia da Policia Maritima de Santos.
Artigo 15. - O delegado da Policia Maritima de Santos fixará o
local onde devem ter sua séde os postos do salvação, qua deverão
possuir as accomodações precisas e os meios adequados para o serviços,
sendo supprimido de quando fôr necessario para o efficaz desempenho dos
seus encargos.
Artigo 16. - Os patrões dos postos de salvação perceberão os
vencimentos de 300$000 mensaes; os remedores, os de 250$000 mensaes; e
os vigias, os de 200$000 mensaes, cada um.
Artigo 17. - Conforme a gravidade das faltas commettidas, por
secção ou omissão, o delegado policia de poderá applicar aos
encarregados dos postos de salvação penas que irão da simples
advertencia á multa, cujo maximo não excederá os vencimentos de um mez
e a suspensão por tempo determinado e nunca superior a 8 dias.
Artigo 18. - Das penas de multa e suspensão impostas pelo
delegado de policia haverá recurso voluntario para o Secretario da
Justiça e Segurança Publica, que sera o unico competente para applicar
a pena de demissão.
Artigo 19. - Este regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo de Estado de S. Paulo, 9 de Março de 1926.
No caso de accidentes de asphyxia por submersão, os encarregados dos
postos de salvação, na falta de medico, pharmaceutico ou enfermeiro,
deverão dispensar incontinenti ás victimas os cuidados seguintes :
Desembaraçar rapidamente o asphyxiado das suas vestes; deital-o de
costas, um pouco voltado sobre o lado direito; desembaraçar-lhe a bocca
das mucosidades que a enfartem; inclinal-o levemente para fazer escoar
os liquidos contidos na trachéa ; aquecel-o, friccionando-o comum um pe
daço de flanella queate ; applicar-lhe ao nariz um vidro contendo
amoníaco ou ether e praticas, sem demora, a respiração artificial e as
tracções rythmicas da lingua. Quanto á respiração artificial, è
necessario exercer leves compressões alternativamente sobre o peito e
sobre o baixo ventre e mover os braços alternadamente para deante e
para traz.
O methodo a seguir para effectuar a tracção rythmica da lingua consiste
em abrir a bocca da victima; e se os dentes estiverem cerrados,
separal-os com os dedos ou com um corpo resistente, por exemplo, um
pedaço de madeira ou qualquer cousa equivalente; segurar solidamente a
parte anterior da lingua entre o pollegar e o index da mão direita, nús
ou cobertas de um panno qualquer, por exemplo, um lenço, para impedir
que escape; exercer sobre ella fortes tracções repetidas, successivas,
cadenciadas, seguidas de descauso. As tracções linguaes devem ser
pratcadas sem demora e com persistencia durante uma hora ou mais, se
fôr preciso.
O methodo de adoptar para provocar a respiração artificial consiste em
deitar a victima de costas com os hombros levemente erguidos, a bocca
aberta, a língua bem desembaraçada; segurar os braços na altura dos
cotovelos, apoial-os fortemente sobre as paradas do peito, depois
separal-os e trazel-os acima da cabeça, descrevendo um arco de
circunferencia ; fazel-os voltar em seguida a sua posição primitiva,
apertando-os sobre as paredes do peito.
Repetir este movimento cerca de vinte vezes por minuto, continuando até
o restabelecimento da respiração natural, que ás vezes demanda algumas
horas.
Em todo o caso e sempre que as circunstancias permittirem, devem os
encarregados solicitar do delegado da policia maritima a presença de
medico.
Segurança Publica, 1ª Secção, 9 de Março de 1926.
Carlos de Campos
Bento Bueno