DECRETO N. 4.031, DE 22 DE MARÇO DE 1926 (1)

Dá novo regulamento ao Instituto de Café do Estado de São Paulo

0 doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando da autorisação que lhe confere o artigo 19, letra b, da Lei n. 2.122, de 30 de Dezembro de 1925,
Manda que se observe o seguinte :

Regulamento


TITULO I

Da organização e fins do Instituto


Artigo 1.° - O Instituto de Café do Estado de São Paulo, organisado pela Lei n. 2004, de 19 de Dezembro de 1921 e Lei n. 2.122, de 30 de Dezembro de 1925, tem a sua séde nesta cidade de São Paulo e será administrado por um Conselho composto do Secretario da Fazenda e do Thesouro, como Presidente, do Secretario da Agricultura, como Vice-Presidente; mais tres membros nomeados pelo Presidente do Estado entre pessoas de notoria competencia era assumptos agricolas e commerciaes, sendo dois indicados pela lavava caféeira do Estado e um indicado pela Associação Commercial de Santos.
Artigo 2.° - O Instituto de Café do Estado de São Paulo funcciona para promovir a defesa permanente do café, que correrá exclusivamente ela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3 ° - A defesa a qne se refere o artigo anterior consistirá em:
a) Regularização das entradas de café no porto de Santos, pela limitação dos transportes, de accôrdo com o regulamento approvado pelas empresas ferro-viaries do Estado;
b) Celebração do convenio com os demais Estados caféeiros para que estes votem a taxa de viação do valor até um mil leis (ouro) por sacca de café, destinada a garantir um emprestimo, de conformidade com o artigo 5.°, para constituição do fundo de defesa permanente do café, tendo o Instituto representado na operação de credito pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro como Presidente do Instituto, ou pelo seu substituto legal, que é o Vice-Presidente.
Artigo 4.° - Quando estiver organisado o fundo de que trata o artigo anterior, a defesa permanente consistirá ainda em:
I) - Emprestimo aos interessados mediante condições de quantum, praso e juros que forem determinados pelo Conselho, com garantia dos cafés depositados nos armazens reguladores do Estado;
II) - Compra de café no mercado de Santos e em qualquer outro mercado interno, para retirada provisoria e venda posterior, sempre que o Conselho julgar essa medida necessaria para regularização da offerta;
III) - Serviço de informação, estatistica, propaganda do café, para augmento de sen consumo, repressão das suas falsificações e publicações em geral.
Artigo 5.° - E' devida a taxa de viação até ao valor de um mil téis (ouro) tu seu equivalente em papel por sacca de café que transitar pelo territorio do Estado, a qual servirá como garantia do emprestimo que se realisar para constituir o fundo da defesa permanente do café.
Artigo 6.º - A arrecadação da taxa a que se refere o artigo anterior terminará com a extincção do serviço da amortização do capital e juros do emprestimo a cuja garantia elle se destina.
Artigo 7.º - A importancia do fundo de defesa permanente a que se refere o artigo 5.° será applicada exclusivamente em operações de defesa do café, podendo parte della ser empregada em titulos publicos de boa cotação e reconhecida segurança, a juiso do Conselho.
Artigo 8.° - Do fundo organisado de accôrdo com o artigo 5.°, quando o Censelho julgar opportuno, poderá ser destacada uma parte para constituir o capital do Banco Paulista de Credito Agricola, cujos estatutos serão elaborados pelo Conselho, e ao qual, além do funcções que lhe forem determinadas, será commettida a do n. I, do artigo 4.º. Os lucros liquidos desse Banco, verificados por balanços annuaes, não serão distribuidos, mas creditados á conta do fundo da reserva.
§ unico. - Quando esse fundo de reserva tiver attingido a somma igual ao capital, será transferido para o fundo da Defesa Permanente do Café, o qual ficará assim restaurado e continuará integralisado.
Artigo 9.º - Uma vez restaurado o fundo permanente de accordo com o '§ unico do artigo anterior, os lucros liquidos que dahi por deante se ver ficarem, poderão ser distribuidos aos contribuintes da taxa de viação, em quótas proporcionaes ás suas remessas de café e á parte que houver sido destacada para a formação do Banco
Artigo 10. - O fundo de Defesa Permanente do Café, que a todo tempo reverterá, proporcionalmente, aos contribuintes da taxa a que se refere o artigo 5.º, será intangivel; em hyponhese alguma poderá ser incorporado á receita do Estado nem applicado a quaesquer outros fins que não sejam os que estão expressamente determinados neste Regulamento.
Artigo 11. - Os juros e lucros ue se verificarem nas operações a que se referem os ns. I, II e III, do artigo 4.º, serão incorporados ao fundo permanente da defesa do café.
Artigo 12. - Os contribuintes da taxa de viação ró terão direito ás vantagens a que se referem os artigos 9.° e 10, exhibindo, registrada no Instituto, a guia que lhes será entregue no acto do pagamento da taxa ou a guia de redespacho, quando este tiver logar, expedida em substituição á primitiva.
§ unico. - Paga a taxa, o fazendeiro registrará na Secretaria do Instituto o inteiro theor da guia a que se refere este artigo e que fica em seu pode-.
Artigo 13. - Só terá direito á reversibilidade e lucros de que tratam os artigos 9.° e 10, o fazendeiro a cuja propriedade pertencer o café sobre o qual incidiu a cobrança da taxa de viação.
§ unico. - E' intransmissivel pelo fazendeiro sob qualquer titulo ou condição, o direito a que se refere este artigo, salvo em se tratando de successão causa- mortis e habilitação de herdeiros na fórma da lei.
Artigo 14. - As despesas decorrentes da installação e manutenção do Instituto e as que resultaram da execução do artigo 3.° e suas letras e das acquisições que se tornarem imprescindiveis bem como as que tiverem por fim attender a encargos de que cogita este Regulamente, serão satisfeitas pelo producto da taxa a que se refere o artigo 5.º.
Artigo 15. - Sempre que o Conselho julgar acertado, installará saccursaes do Instituto onde fôr necessario, deliberando então sobre o respectivo pessoal.
Artigo 16. - Os emprestimos de que trata o n. I, do do artigo 4.°, serão concedidos aos fazendeiros de café, directamente ou por intermedio de procurador legalmente constituido, mediante penhor de café depositado em algum dos armazens reguladores. Este penhor é a obrigação que garante a divida representada por uma letra de cambio, á ordem do Instituto, acceita pelo lavrador e a praso maximo de seis mezes, que poderá ser prorogado, a juizo do Presidente do Conselho.
§ 1.° - O solicitante de emprestimo deverá exhibir os seguintes documentes :
a) Conhecimento da estrada de ferro;
b) Guia de pagamento da taxa de viação nos casos de frete pago e, nos caso de frete apagar -indicação da da factura visada pelo fiscal do Instituto;
c) Certidão que prove não pesar onus sobre a plena propriedade e disposição do café offerecido em penhor.
§ 2.° - Em relação ao café offerecido em penhor, a Directoria de Contractos verifacará:
1.°) A quantidade de volumes;
2.°) O acondicionamento, que deverá ser em saccos novos;
3.°) O peso de cada volume;
4.°)O peso total ;
5.°) A qualidade do café;
6.°) O preço avaliado (por 10 kilos);
7.°) A cotação do dia.
Artigo 17. - Satisfeitas as exigencias do artigo anterior, será, pelo Presidente do Conselho, concedido o emprestimo e, pela Secção Financeira, lavrado o contracto de penhor, em duas vias, com o «confere» dos dois directores da Secção e as assignaturas do Presidente do Conselho e do mutuario, além das testemunhas.
Artigo 18. - No caso de ter sido o café dado em penhor transportado até a estação de seu destino, antes de liquidado, pelo pagamento, o emprestimo, o Instituto providenciará sobre o seu armazenamento, correndo por conta do mutuario as despesas transportes, armazenagem seguro e outras que houver com o café.
Artigo 19. - Estão sujeitos á taxa a que se refere o artigo 5.°, os café beneficiados e em coco que transitarem pelo territorio do Estado.
Artigo 20. - Para evitar a reincidencia de taxa sobre um mesmo café, a taxa não será applicavel aos cafés despachados no trafico regional das estradas de ferro.
§ unico. - Estende-se por trafico regional, para os effeitos da disposição acima, o que abrange os transportes interestacionaes em cada estrada de ferro, dentro dos limites que o Conselho do Instituto fixar, de modo a impedir a fraude na cobrança da taxa.
Artigo 21. - Em se tratando de cafés sujeitos a mais de um despacho ferroviario, a guia de pagamento de taxa em um dos percursos os isentará de nova taxa, se a estação de procedencia do redespacho fôr a de destino indicado na guia, e o peso do producto não exceder ao discriminado nesse documento.
Artigo 22. - Se houver excesso de peso, na hypothese do artigo anterior, deverá ser cobrada a taxa nos termos do artigo 26 ; se houver differença para menos, o remettente não gozará inseção de taxa para a partida complementar que apresente posteriormente.
Artigo 23. - Não será devida a taxa sobre os cafés que transitarem por estradas de rodagem, para terem despachados nas estações das estradas de ferro.
Artigo 24. - Somente quando encaminhados para as comarcas da Capital, de Santos ou para estações que facilitem, a juizo do Conselho, a sabida para fora do Estado, será applicavel a taxa sobre o café em coco.
Artigo 25. - O peso de uma sacca de café é limitado a 60 1/2 kilos para o café beneficiado e 120 kilos para o café em coco.
Artigo 26. - Uma partida de café estará sujeita a tantas taxas quantas forem as unidades de quociente da divisão da seu peso por 60,5 ou 1.0, conforme tratar-se de café beneficiado ou em coco.
§ 1.° - Será devida mais uma taxa, se a divisão fôr fracconaria.
§ 2.° - Em se tratando só de uma sacca de café, o excesso de peso até 5% não obrigará ao pagamento dessa taxa.
Artigo 27. - A conversão da taxa ouro em papel-moe da se fará por cambio sobre Londres, a noventa dias, vigorando, em cada mez, uma só taxa cambial, igual á média das taxas verificadas entre os dias 16 do mez antecedente e 15 do mez presedente.
§ 1.° - Feita a Conversão, as fracções iguaes ou inferiores a 50 réis serão desprezadas, arredondando-se para 100 réis as superiores.
§ 2.° - A conversão se fará sempre pelo cambio do mez em que fôr lançada a taxa para o effeito de cobrança.
Artigo 28. - A publicidade da taxa cambial a vigorar em determinado mez será dada pelo Conselho do Instituto, entre os dias 20 e 25 do mez anterior; e, ao mesmo tempo a Contadoria Central de Estrados de Ferro fará as communicações directas ás estradas a ella filiadas.
Artigo 29. - As estradas de ferro incumbirá a cobrança de taxas a que estiverem sujeitas os cafés que transitarem por suas linhas.
§ 1.° - As taxas sobre os cafés produzidos no Estado de São Paulo e destinados a localidade do mesmo Estado, serão cobradas na 
estação de procedencia do despacho, se este for de frete pago, ou na estação de destino, se o despacho for do frete a pagar.
§ 2.° - As taxas sobre os café de produção extranhas ao Estado de São Paulo, mas com destino em seu territorio, deverão ser cobradas na estação de destino.
Nos casos de trafego directo, a estação de entroncamento lançará, na factura ou manifesto, as taxas a serem cobradas na estação de destino.
§ 3.° - As taxas sobre os cafés produzidos no Estado de São Paulo, mas despachado, para fora do Estado, serão cobradas na estação de procedencia do despacho.
§ 4.° - Será responsavel pelas taxas sobre cafés que transitarem apenas pelo Estado de São Paulo, a estrada filiada á Contadoria Central de Estradas de Ferro, em cujas linhas aquelles cafés fizerem o ultimo percurso em territorio deste Estado.
Artigo 30. - A Contadoria Central de Estradas de Fe- ro prestará mensalmente informações ao Conselho do Instituto sobre os cafés que transitarem pelas linhas das estradas a ella filiadas, discriminando :
a) Numero de saccas e respectivo peso ;
b) Total das taxas cobradas.
Artigo 31. - Não poderão transitar cafés pelas estradas de rodagem.
§ unico. - O Conselho do Instituto, quando ae tornar necessario permittir o transito, organisará o serviço de cobrança de taxa sobre cafés que transitarem por estradas de rodagem, moldando-o nas disposições deste Regulamento.
Artigo 32. - As estradas de Ferro, sempre que effectuarem cobrança de taxa em estação que não seja Santos, emittirão uma guia, em tres vias, e, se a cobrança effectuarse em Santos, a estrada fará, tão sómente, constar, a tinta, as taxas, nas contas de frete, devendo estas tambem ser extrahidas em tres vias com o visto do fiscal do Instituto junto á Estrada.
§ 1.° - A primeira via será entregue ao consignatario que tiver pago a taxa, a segunda será remettida ao Conselho do Instituto e a terceira ficará archivada na estrada.
§ 2.° - A primeira via será sempre preenchida a tinta.
Artigo 33. - Das guias constarão as seguintes descriminações:
a) Letra de série e numeração ;
b) Numero de factura e respectiva data ;
c) Estações de procedencia que constar do conhecimento de despacho;
d) Nome do consignatario ;
e) Quantidado de saccas e peso do café;
f) Importancia das taxas cobradas;
g) Data;
h) Nome do proprietario da fazenda de origem do café ;
i) Assignatura do empregado que tiver cobrado a taxa.
Artigo 34. - Os talões de guias serão fornecidos ás estradas de ferro pelo Conselho do Instituto.
§ 1.° - Serão adoptados talões de cores differentes para cada estrada.
§ 2.° - As guias inutilizadas por erro de lançamento não serão destacadas dos talões, devendo a estrada communicar ao Conselho do Instituto a respectiva letra de série e numeração.
Artigo 35. - As guias só serão transferiveis por endosso, com o reconhecimento, por official publico, da firma do endossante.
Artigo 36. - No acto de redespacho de café, a estrada arrecadará a guia de pagamento da taxa, antes emittida, e emittirá nova guia, tambem em tres vias, das quaes a primeira será entregue ao remetente, a segunda será remettida ao Conselho do Instituto e a terceira ficará archivada na estrada.
Quando, porém, for redespachada só parte do café, será emittida guia parcial, fazendo-se annotação na guia primitiva, que continuará em poder do seu possuidor.
§ 1.° - Aprimeira via será preenchida a tinta ;
§ 2.° - As guias arrecadadas serão remettidas ao Conselho do Instituto dn Café.
Artigo 37. - Da nova guia emittida constará o seguinte:
a) Letra de série e numeração;
b) Designação de guia de redespacho com referencia a factura nella declarada;
c) Referencias á letra de série o numeração da guia anteriormente emittida ;
d) Nome do remettente e do consignatario ;
e) Quantidade de saccas e peso ;
f) Data;
g) Assignatura do emprega-lo que emittir a guia ;
h) Importancia da taxa cobrada.
Artigo 38. - Os talões de guia serão fornecidos ás estradas, com cores diffcrentes para cada uma, pelo Conselho do Instituto.
Artigo 39. - A Contadoria Central das Estradas de Ferro, depois de deduzir a commissão referida no artigo 42, recolherá ao Thesouro do Estado, mediante prestação de contas, o saldo do producto de taxas sobre cafés em trafego mutuo nas estradas de ferro a ella filiadas ou de responsabilidade da alguma dessas estradas, nos termos do paragrapho 4° do artigo 29.
§ unico. - As taxas cobradas em determinado mez, a Contadoria as recolherá ao Thesouro sessenta dias depois do arrecadadas.
Artigo 40. - As taxas sobre cafés despachados no trafego proprio, cobradas em determinado mez, a estrada, depois de deduzir a comissão referida no artigo 43, recolherá o saldo de seu producto ao Thesouro do Estado.
§ 1.° - E se recolhimento será feito mediante prestação de contas, no mez seguinte ao da arrecadação, até ao dia 20.
§ 2.° - As taxas cobradas pela Estrada de Ferro Cen tral do Brasil serão recolhidas ao Thesouro na fôrma acima prevista.
Artigo 41. - Verificadas pelo Thesouro do Estado as prestações de contas das estradas de ferro e ás quaes se re ferem os artigos 39 e 40, será o liquido da taxa recolhido ao Estabelecimento Bancario designado pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, em conta do Instituto.
Artigo 42. - As estradas de ferro perceberão um por cento (1%)da importancia das taxas que arrecadarem.
Artigo 43. - A commissão de um por cento (1 %) referida no artigo anterior será dividida em partes iguaes entre a estrada que fizer o lançamento de taxas, nos termos do '§ 2.°, do artigo 29, e a que as cobrar.

TITULO II

DA MATRICULA DOS LAVRADORES E DA ORGANISAÇÃO DO CONSELHO


Artigo 44. - Para os effeitos do artigo 1.°, haverá na Secretaria do Instituto um livro destinado á matricula dos lavradores do Estado, no qual o lavrador escreverá o seu nome ou o da firma, em se tratando de empreza ou sociedade agrícola, a denominação da fazenda, com a indicação da comarca e municipio onde se achar, indicando tambem o numero de caféeiros plantados e quintos em producção.
§ unico. - A matricula pode ser feita por autorização escripta pelo matriculando que, nos poderes concedidos, fará todas as especificações de que trata este artigo.
Artigo 45. - Até ao dia 20 de Junho de cada anno, os agricultores inscriptos no livro de matricula indicarão dois nomes para a escolha dos membros do Conselho.
§ unico - Até ao mesmo dia a Associação Commercial indicará á Secretaria do Instituto dois nomes, para que delles seja escolhido o seu representante no Conselho
Artigo 46. - A indicação de que trata o artigo 45 deve ser escripta pelo dono da propriedade cafeeira e endereçada em carta registrada á Secretaria do Instituto, com a firma reconhecida por official publico.
§ 1.° - No dia immediato ao encerramento do prazo das indicações, o Presidente do Conselho mandará organizar uma lista e a remetterá ao Presidente do Estado acompanhada do original das indicações.
§ 2.° - Recebidas as indicações e a lista, o Presidente do Estado escolherá, dentro de oito dias, os representan- tes da lavoura no Conselho, escolhendo, ao mesmo tempo, o representante da Associação Commercial de Santos,
Artigo 47. - O mandato dos membros dos Conselho, cuja funcção é gratuita, durará um anno e seus membros poderão tel-o renovado.
Artigo 48. - Em caso de vaga ou de vagas, durante a vigencia do mandato dos membros do Conselho, o Presidente do Estado nomeará sem dependencia de indicação, quem exerça o cargo durante o trmpo que restava ao substituido.
Artigo 49. - Os membros do Conselho tomarão posse perante o Secretiria da Fazenda e do Thesouro do Estado.
Artigo 50. - Annexa do Conselho será composta do Secretario da Fazenda e do Thesouro, que é o seu Presidente, do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, como Vice-presidente, e de um secretario eleito entre os seus membros.
Artigo 51. - O Conselho reunir se-á pelo menos uma vez por semana, em dia previamente designado e tantas vezes, extraordinariamente, quantas forem necessarias.
Artigo 52. - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e o presidente votará somente no caso de empate
Artigo 53. - O Presidente do Conselho terá o direito de véto das deliberações e decisões que forem contrarias aos fins do Instituto, e nos dispositivos da Lei n. 2.004, de 19 de Dezembro de 1924, ou ás deste Regulamento.
§ unico. - O véto será opposto na data da deliberação que o tiver motivado ou dentro de 48 horas, a contar do momento em que ella tiver sido proferida.
Artigo 54. - Do véto do Presidecte haverá recurso para o Presidente do Esado interposto dentro de tres dias por qualquer dos membros do Conselho.
Artigo 55. - Os trabalhos do Conselho observarão a seguinte ordem : verificado o numero legal, será aberta a sessão ás 13 horas, terminando ás 16, ou antes, quando a expediente estiver findo.
Artigo 56. - Dos resumos dos trabalhos será lavrada uma acta em que se declarem os nomes dos membros presentes e as materias discutidas, acta subscripta pelo Secretario e assignada pelo Presidente.

TITULO III

DO PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES


Artigo 57. - O Instituto terá as seguintes Secções:
Financeira ;
De Fiscalisação dos Transportes;
De Estatisca, Propaganda, Publicidade e Informações;
Secretaria;
Agencia em Santos.
§ 1.º - A Secção Financeira terá a seu cargo os serviços de que trata o artigo 4.°, numero I e II, e a contabilidade geral do Instituto.
§ 2.º - A Secção de Fiscalisação dos Transportes será incumbida de todo o trabalho que se relacionar com o transporte dos cafés, em geral, depositados ou não nos armazens reguladores.
§ 3.º - A' Secção de Estatistica, Propaganda Publicidade e Informações competirá :
a) Organisar a estatistica dos cafés existentes em Santos, neste, Estado na Capital Federal, nos varios Estados do Brasil, productores de café, nos outros paizes tambem productores de café, de modo a habilitar-se a informar com brevidade, a respeito;
b) Realisar organisacão identica á letra anterior, quanto ao consumo verificado;
c) Superintender o serviço de propaganda nos varios centros de consumo, transmittindo as instrucçõas necessarias e as doliberações do Conselho aos fiscaes do Instituto no extrangeiro, e receber os boletins semanaes desses encarregados quanto ao cumprimento dos contractes para a propaganda e ás providencias que se tornarem necessarias ;
d) Informar os interessados em tudo quanto se relacione com a mesma Secção ; annotar e remetter ao Presidente todas as publicações referentes ao Instituto e particularmente ao café, collecionando as que o Presidente determinar que tenham esse destino ;
f) Traduzir para o portuguez toda a correspondencia
§ 4.° - A Secretaria terá a seu cargo todo o serviço de expediente e archivo do Instituto. 
§ 5.° - A Agencia em Santos terá as attribuições determinadas pelo Presidente do Conselho
Artigo 58. - A Secção Financeira se compirá de duas directorias, sendo uma encarregada dos contractos e do mais que se relacionar com os emprestimos e operações sobre o café o a outra, responsavel pela contabilidade geral do Instituto. As demais Secções e a Agencia de Santos terão, cada uma, um director.
§ 1.° - O Instituto contratará mais o seguinte pessoal, no qual se inclue o já existente e coutractado até esta data :
Um sub-director, chefe do expediente da Secção Financeira ;
Um guarda-livros;
Um auxiliar de guarda-livros;
Um auxiliar do director de fiscalisação e transportes ;
Um fiscal do movimento dos armazens reguladores;
Um chefe de despachos de café no Pary ;
Dois auxilires do chefe de despacho de café no Pary, sendo um da primeira e outro de segunda classe;
Dois fiscaes de trabalhos dos armazens reguladores e inspectores de transportes de café ;
Um auxiliar de director da Secção de Estatistica, Propaganda, Publicidade e Informações ;
Um chefe de Secção, na Secção acima mencionada;
Um chefe da Secção de Guias;
Dois classificadores de café;
Dois avaliadores de safras e quotas de café;
Um avaliador fixo no Instituto;
Um fiscal do Instituto no Rio de Janeiro, junto á SubInspectoria do Serviço de Exportação e Defesa do Café de Minas Geraes;
Um fiscal em Santos, junto á «S. Paulo Railway Company;
Extractores de amostras ;
Um archivista;
Tres dactylographos ;
Nove escripturarios;
Um traductor;
Um porteiro ;
Um mensageiro;
Quatro serventes ;
Dois motoristas.
§ 2.° - O pessoal será distribuído pelo Presidente do Conselho ás diversas Secções do Instituto.
§ 3.° - A Agencia de Santos terá, além de um director
Um gerente guarda-livros;
Um ajudante de guarda-livros ;
Dois escricturarios;
Um classificador da café;
Um ajudante do mesmo;
Um gerente do armazem do Instituto;
Um ajudante do mesmo;
Um servente.
§ 4.° - Quando fôr necessario, o presidente do Conselho eontractará os serviços de um advogado ; mais escripturarios e fiscaes para o armazens e para a propaganda, fixandolhes os vencimentos, de accordo com a tabella annexa submettendo depois taes actos A aprovação do Conselho
Artigo 59. - Ao Presidente compete :
a) Presidir as reuniões, dirigindo as discussões, votação e apuração dos votos;
b) Convocar as sessões que forem necessarias ;
c) Dar posse aos membros do Conselho e empregados do Instituto;
d ) Representar o Instituto em suas relações externas, perante os poderes do Estado, federaes ou do município e nas suas relações com os estabelecimentos bancarios ;
e) Superintender o serviço a cargo da Secretaria do Instituto e das demais Secções, dando aos respectivos directores as instrucções que forem convenientes.
f) Contractar e dispensar porteiros, mensageiros e serventes impôr aos empregados as penas disciplinares de suspensão de vencimentos e de exercicio nos casos de recusa ao cumprimento das ordens de seus superiores, insubordinação o desrespeito;
g) Remetter á Secretaria da Fazenda, até ao fim de Julho de cada anno, o balanço minucioso da arrecadação e da despesa do Instituto;
h ) Expedir em seu nome e com sua assignatura as or dens que não dependam da resolução do Conselho;
i) Manter a ordem nas sessões, podendo cassar a pa lavra ou suspender a reunião se as circumstancias o exigirem e, finalmente, praticar actos não especificados neste artigo, mas decorrenttes de disposições da lei e do regimento interno ;
j) Autorisar o pagamento dos empregados do Instituto e das despesas necessarias ;
k) Submetter ao exame e votação do Conselho, na primeira sessão do mez de Janeiro, o balanço annual do instituto.
§ unico. - Considera-se approvado o balanço a que se refere a letra k. deste artigo, se o Conselho não se pronunciar sobre o mesmo em duas sessões consecutivas.
Artigo 60. - Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos de accordo com o artigo anterior.
Artigo 61. - Ao Secretario membro do Conselho compete :
a) Proceder á leitura do expediente, dos requerimentos e indicações que devam ser submettidos a discussão:
b ) Dirigir a radacção da acta dos trabalhos que deve subscrever com o Presidente.
Artigo 62. - Ao director de contractos compete.
1.° - Superintender o serviço de exame e registro dos pedidos de emprestimos, submettendo os respectivos processos ao Presidente de Conselho, depois de dar, sobre os mesmos, o seu parecer;
2. ° - Assignar, juntamente com o outro director, os contractos de emprestimos aos lavradores e as respectivas quitações;
3.°- Providenciar sobre a cobrança das importancias devidas ao Instituto, de qualquer proviniencia, mediante despacho do Presidente;
4.° - Propor ao Presidente do Conselho medidas que julgar conveniente, a bem da regularidade das operações a cargo da Secção ; e
5.° - Executar os demais serviços que forem determinados pelo Presidente do Conselho,
Artigo 63. - Ao director de Contabilidade compete:
1.° - Superitender o serviço de contabilidade geral do Instituto, dando nó mas para o mesmo e creando os livros necessarios;
2. ° - Providenciar no sentido da escripturação estar sempre em dia, de modo a se poder conhecer, em qualquer momento, a situação economica e financeira do Instituto;
3.°- Assignar, juntamente com o outro director, os balancetes mensaes e o balanço annual do Instituto;
4.° - Controlar as operações a cargo da divisão de Contractos e das outras Secções ;
5.° - Dar parecer sobre todas as questões que se rela cionarem com os serviços a seu cargo, por determinação do Presidente do Conselho.
Artigo 64. - Ao director da Secção de Fiscalisação de Transportes compete:
1.°- Velar pelo exacto dispositivo do regulamento approvado pelas estradas de ferro sobre as entradas de aafé nos portos e mercados intermedarios do interior do Estado.
2.° - Superintender o serviço de fiscalisação, regularisando os trabalhos, propondo ao Presidente as medidas que julgar necessarias;
3.° - Levar, por escripto, ao conhecimento do Presidente todos os factos que reclamem providencias,
Artigo 65. - Ao director da Secção de Estatistica, Propaganda, Publicidade e Informações compete :
1.° - Velar pela execução deste Regulamenta, na parte referente á Secção a seu cargo, superintendendo o serviço de estatistica, propaganda, publicações e informações, propondo ao Presidente as medidas que julgar convenientes:
2.° - Levar ao conhecimento do Presidente, por escripto, os factos que reclamarem providencias.
Artigo 66. - Ao director da Sacretaria compete ;
1.° - Manter a ordem e a regularidade do serviço, fiscalisando, admoestando e advertindo os empregados da Secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as ordens que emanarem do Presidente do Conselho :
2.° - Abrir, rubricar e encerrar todos os livros que forem necessarios ao expediente e bom andamento da Secretaria :
3.° -Assignar certidões que forem passadas em vir tude de despachos.
Artigo 67. - Ao director da Agencia em Santos e ao pessoal da mesma competirão as funcções que lhes forem determinadas pelo Presidente.
Artigo 68. - As attribuições do pessoal das diversas Secções serão determinadas pelo Presidente do Conselho aos respectivos directores.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 69. - O Instituto funccionará todos os dias, das 11 ás 16 horas, exceptuando-se os domingos e feriados por lei federal ou estadual.
§ unico. - O pessoal poderá ser convocado, pelo Presidente do Conselho ou pelos directores, para serviço extraordinario, antes ou depois das horas do expediente ordinário, sempre que houver necessidade.
Artigo 70. - Durante o tempo de serviço não é permittida a sahida de empregados, sem permissão dos respectivos directores.
Artigo 71. - Poderão ser concedidos, pelo Presidente do Conselho, quinze dias de férias, annualmente, sem prejuizo do serviço, a cada um dos directores e demais pessoal do Instituto.
§ unico. - Ao goso das férias deve anteceder a con cessão das mesmas
Artigo 72. - A falta de comparecimento ao serviço, sem causa justificada, dará lugar á perda integral do ordenado correspondente.
Artigo 73. - Por motivo de molestia, o Presidente do Conselho poderá conceder licença ao pessoal do Instituto, com os descontos que fixar, para cada caso.
Artigo 74. - Os directores da Secção Financeira, em suas faltas ou impedimentos, serão substituidos um pelo ou tro, ou, em caso de falta de ambos, por quem o Presidente do Conselho designar.
§ unico. - As demais substituições temporarias dos directores e outros empregados serão determinadas pelo Presidente do Conselho.
Artigo 75. - Ao pessoal do Instituto serão pagos, mensalmente, em vista de folhas de frequencia, os vencimentos da accordo com a tabella annexa.
§ unico. - O Presidente do Conselho fixará as remunerações pelas substituições ou serviços extraordinarios do pessoal.
Artigo 76. - As faltas de cumprimento dos deveres, por parte do pessoal, serão punidas pelo Presidente do Conselho, como julgar conveniente.
Artigo 77. - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 78. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Março de 1926.

Carlos de Campos
Mario Tavares.
Gabriel Ribeiro dos Santos

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 22 de Março de 1926, - Theophilo M. Nobrega, Director Geral.

Publicado pela 3.ª  vez por ter sahido com incorreções.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 22 de março de 1926.

CARLOS DE CAMPOS,

Mario Tavares,

Gabriel Ribeiro dos Santos.