DECRETO N. 4.035, DE 26 DE MARÇO DE 1926

Regula a emissão de um emprestimo de oito mil contos de réis, (Rs 8000:000$000), para auxilio á Companhia Electro Metallurgica Brasileira.

O doutor Carlos de Campos, Presidente Estado de São Paulo,
Usando da autorização que lhe conferem o art. 1.° da Lei n. 1830, de 23 de Dezembro de 1921 e art. 1.º da Lei n 2110-B, de 29 de Dezembro de 1925, tendo em vista o Decreto n. 4.020, de 4 de Março de 1926, 

Decreta:

Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado de São Paulo, pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro, autorizado a contrahir um emprestimo de oito mil contos de réis, (Rs. 8. 000:000$000), nos termos do art. 1.° da Lei n. 1830, de 23 de Dezembro de 1921, e art. 1.º da Lei n. 2110-B, de 29 de Dezembro de 1925.
Artigo 2.° - Este emprestimo, destinado á concessão de um auxilio á Companhia Electro-Metallurgica Brasileira, será feito por meio da emissão de 16 000 (dezeseis mil) obrigações, do valor nominal de Rs. 500$000 (quinhentos mil réis) cada uma, numeradas de 1 a 16 000, ao typo minimo de 90, ou acima deste, conforme a cotação das bolsas de S. Paulo e Santos, onde serão admittidas.
Artigo 3.º - As obrigações a que se refere o art. 2.°, vencerão juros á razão de 7 % (sete por cento) ao anno, pagos por semestres vencidos, em Janeiro e Julho, e contados sempre do primero dia do semestre em que se der a emissão ou subscripção, e serão nominativas ou ao portador, a arbitrio dos tomadores.

§ unico. - Esses juros serão pagos por meio de «cheques», emquanto não fôr feita a substituição das cautelas provisorias pelos titulos definitivos, após o que, passarão a ser pagos por meio de «coupons», quando ao portador.

Artigo 4.º - O praso do presente emprestimo será de 30 annos, contados de 1.º de Julho de 1926, e a sua amortização se fará, ao par por sorteios annuaes que se realizarão no mez de Junho de cada anno.

§ unico. - O resgate dessas titulos poderá tambem ser feito por meio de compra dos mesmos na praça, quando estiverem com desagio.

Artigo 5.º - Os titulos a emittir serão subscriptos na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, por meio de Bancos ou corretores officiaes de fundos pubicos.

§ unico. - Quando a subscripção se fizer por intermedio de corretores officiaes de fundos publicos, terão elles direito á corretagem fixada na tabella annexa á lei n. 961, de 26 de Dezembro de 1905.

Artigo 6.º - Os titulos difinitivos do presente emprestimo serão assignados pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, pela Thesoureiro e pelo Procurador da Fazenda, na forma do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.

§ Unico. - As cautelas provisorias serão assignadas pelo Thesoureiro e pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, e serão substituidas pelos titulos definitivos no menor praso possivel.

Artigo 7.° - A Secretaria da Fazenda e do Thesouro fica auctorizada a entregar, no acto da emissão, aos subscriptores deste emprestimo, cautelas provisórias representativas do numero total de titulos que cada um tiver subscripto, annotando-se nessas cautelas os respectivos juros semestraes que forem pagos.
Artigo 8.° - Para os casos omissos no presente decreto, serão subsidiarias as disposições da Caixa de Amortisação, na parte que se refere a apolices.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 26 de Março de 1926.
Carlos de Campos
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, em 27 de Março de 1926. ( a ) - Theophilo M. Nobrega, Director Geral.