DECRETO N. 4.035, DE 26 DE MARÇO DE 1926
Regula a emissão de um emprestimo de oito mil contos de réis, (Rs 8000:000$000), para auxilio á Companhia Electro Metallurgica Brasileira.
O doutor Carlos de Campos, Presidente Estado de São Paulo,
Usando da autorização que lhe conferem o art.
1.° da Lei n. 1830, de 23 de Dezembro de 1921 e art. 1.º da
Lei n 2110-B, de 29 de Dezembro de 1925, tendo em vista o Decreto n.
4.020, de 4 de Março de 1926,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o
Governo do Estado de São Paulo, pela Secretaria da Fazenda e do
Thesouro, autorizado a contrahir um emprestimo de oito mil contos de
réis, (Rs. 8. 000:000$000), nos termos do art. 1.° da Lei n.
1830, de 23 de Dezembro de 1921, e art. 1.º da Lei n. 2110-B, de
29 de Dezembro de 1925.
Artigo 2.° - Este emprestimo, destinado á
concessão de um auxilio á Companhia Electro-Metallurgica
Brasileira, será feito por meio da emissão de 16 000
(dezeseis mil) obrigações, do valor nominal de Rs.
500$000 (quinhentos mil réis) cada uma, numeradas de 1 a 16 000,
ao typo minimo de 90, ou acima deste, conforme a cotação
das bolsas de S. Paulo e Santos, onde serão admittidas.
Artigo 3.º - As obrigações a que se refere o
art. 2.°, vencerão juros á razão de 7 % (sete
por cento) ao anno, pagos por semestres vencidos, em Janeiro e Julho, e
contados sempre do primero dia do semestre em que se der a
emissão ou subscripção, e serão nominativas
ou ao portador, a arbitrio dos tomadores.
§ unico. - Esses juros
serão pagos por meio de «cheques», emquanto
não fôr feita a substituição das cautelas
provisorias pelos titulos definitivos, após o que,
passarão a ser pagos por meio de «coupons», quando ao
portador.
Artigo 4.º - O praso do
presente emprestimo será de 30 annos, contados de 1.º de Julho de
1926, e a sua amortização se fará, ao par por
sorteios annuaes que se realizarão no mez de Junho de cada anno.
§ unico. - O resgate
dessas titulos poderá tambem ser feito por meio de compra dos
mesmos na praça, quando estiverem com desagio.
Artigo 5.º - Os titulos a
emittir serão subscriptos na Secretaria da Fazenda e do Thesouro,
por meio de Bancos ou corretores officiaes de fundos pubicos.
§ unico. - Quando a
subscripção se fizer por intermedio de corretores
officiaes de fundos publicos, terão elles direito á
corretagem fixada na tabella annexa á lei n. 961, de 26 de
Dezembro de 1905.
Artigo 6.º - Os titulos
difinitivos do presente emprestimo serão assignados pelo
Secretario da Fazenda e do Thesouro, pela Thesoureiro e pelo Procurador
da Fazenda, na forma do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro.
§ Unico. - As cautelas
provisorias serão assignadas pelo Thesoureiro e pelo Secretario
da Fazenda e do Thesouro, e serão substituidas pelos titulos definitivos no menor praso possivel.
Artigo 7.° - A Secretaria
da Fazenda e do Thesouro fica auctorizada a entregar, no acto da
emissão, aos subscriptores deste emprestimo, cautelas
provisórias representativas do numero total de titulos que cada
um tiver subscripto, annotando-se nessas cautelas os respectivos juros
semestraes que forem pagos.
Artigo 8.° - Para os casos omissos no presente decreto,
serão subsidiarias as disposições da Caixa de
Amortisação, na parte que se refere a apolices.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em
contrario. Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 26 de
Março de 1926.
Carlos de Campos
Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, em 27 de Março de 1926. ( a ) - Theophilo M. Nobrega, Director Geral.