DECRETO N. 4.041, DE 16 DE ABRIL DE 1926 (1)

Approva alterações no regulamento que baixou com o decreto n. 3816. de 6 de Março de 1925

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,

Decreta: 

Artigo unico. - Ficam approvadas as alterações introduzidas no regulamento que baixou com o decreto n. 3816, de 6 de Março de 1925, e constantes das folhas em annexo, assigna as pelo secretario de Estado dos Negocias da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 16 de Abril de 1926.
Carlos de Campos.
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Alterações feitas no regulamento que baixou com o decreto n. 3816, de 6 de Março de 1925, a que se refere o decreto n. 4041 de 16 de Abril de 1926.


Artigo 33. - Logo que se der o apparecimento da broca em cafeeiros existentes em qualquer propriedade agricola, sitios, chacaras, pomares, quintaes, hortas e jardins, será o facto levado ao conhecimento do inspector regional da zona em que occorrer ou no Prefeito Municipal, sendo obrigado a fazer esta notificação:
a) o proprietario arrendatario ou occupante, sob qualquer titulo, do immovel; 
b) o encarregado de sua administração ou guarda;
c) a auctoridade estadoal ou municipal que tenha verificado o apparecimento da praga.
Artigo 36. - Nos municipios contaminados ou suspeitos é obrigatorio o repasse em todas as propriedades agricolas, fazendas, sitios, chacaras, pomares, quintaes, hortas e jardins em que haja cultura de café ou cafeeiros em pequenas plantações ou isolados

§ 1.° - O repasse a que allude o presente artigo, será feito de accôrdo com as regras em vigor e as instrucções elaboradas pela Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira.

§ 2.° - Nos sitios, chacaras, pomares, quintaes, hortas e jardins, em que o numero de cafeeiros não exceda a cem, será abrigatorio a colheita e o repasse estarem terminados em 15 de Julho de cada anno, sob pena de serem considerados abandonados esses cafeeiros para os effeitos do presente Regulamento.
Artigo 39. - Entre as medidas a que se refere o artigo anterior, poderá ser incluida a destruição parcial ou total de cafeeiros abandonados.

§ unico. - Para os effeitos do presente regulamento, consideram-se cafeeiros abandonados os que não tenham levado, pelo menos, uma capina no periodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembre de cada anno.

Artigo 14. - E' prohibido, em todos os municipios do territorio paulista infestados pela broca do café, o transito :
a) de cafeeiros ou partes vivas de cafeeiro, seus fructos e sementes ;
b) de caixas, saccos ou outros artigos de acondicionamento que tenham servido ao transporte de productos contaminados ou suspeitos ;
c) de palha de café ;
d) de toda e qualquer saccaria cheia ou vasia;
e) de café em côco.
Artigo 42. - Nos municipios suspeitos ou não infestados, o transito dos productos enumerados nas alineas do artigo anterior só será permettida mediante guia fornecida por funccionarios designados pela Comissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira, depois de convenientemente expurgados e acondicionados

§ unico. - Nos municipios a que se refere este artigo o transito da saccaria cheia com mercadoria fica isento da exigencia da guia, resalvando-se o disposto no artigo 49.

Artigo 43. - O café em côco colhido em municipio contaminado e que necessite ser beneficiado em machina de aluguel, só poderá transitar dentro do mesmo municipio depois de convenientemente expurgado e com guia fornecida pela Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira.

§ unico. - Nos municipios não contaminados é livre o transito de café em côco e da palha de cafê

Artigo 44. - Toda e qualquer saccaria só poderá transitar depois de ter sido submettida ao necessario expurgo, embora dentro de municipio não infestado.
Artigo 45. - Os funccionarios encarregados da execução das medidas de defesa poderão inspeccionar quaesquer propriedades agricolas, sitios, chacaras, pomares, hortas, jardins, machinas de beneficiar e torrefações de café, com o fim de verificar a existencia de cafés contaminados e o modo como são applicadas as medidas preconizadas e a construcção de camaras de expurgo.

Artigo 46. - Verificada a existencia da broca em qualquer ponto do territorio paulista, a Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira considerará contaminado, para os fins previstos neste regulamento, o municipio em que elle se achar.

§ unico - Caso julgue conveniente, a Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira poderá, nos municipios contaminados, delimitar zonas para applicação das medidas constantes do presente Regulamento.

Artigo 48. - E' obrigatorio o expurgo ;
a) de todo o café colhido nas proximidades de municipios infestados, antes de dar entrada nos lavadouros ou terreiros:
b) das varrições dos terreiros, das casas de machinas e tulhas de café ;
c) de toda a saccaria usada no acondicionamento de café beneficiado ou em côco, cereaes e outros productos que offereçam perigo na disseminação da praga ;
Artigo 49. - Nos municipios não contaminados, o café beneficiado pode transitar livremente, desde que a saccaria em que estiver acondicionado tenha sido expurgada previamente. Nos municipios contaminados ou suspeitos o café beneficiado pode transitar livremente, quando destinado a Campinas, São Paulo ou Santos, ou aos Armazens Reguladores correspondentes áquelles municipios.
Artigo 50. - A palha de café produzida nas machinas de aluguel de municipios contaminados ou suspeitos deverá ser previamente fermentada em camaras especiaes, installadas de accordo com as instrucções elaboradas pela Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira, desde que se destine a fertilizante em qualquer cultura, ou destruida por processo que a Commissão indicar.
Artigo 51. - Para os effeitos do presente Regulamento considera-se machina de aluguel ;
a) toda e qualquer machina que beneficie café de outrem, embora localizada em fazenda;
b) toda e qualquer machina situada fóra de fazenda, embora beneficie apenas café de uma fazenda;
Artigo 52. - Todo o proprietario de machina de aluguel é obrigado a :
a) escripturar um livro de accordo com as instrucções da Commissão.
b) expurgar toda a saccaria de transporte de café em côco, todas as vezes que a mesma fôr retirada da machina ;
c) levar toda a palha de café para um tanque da fermentação, de accordo com as instrucções da Commissão, ou então incineral-a ;
d) manter um serviço de limpesa na machina e suas adjacencias, a juizo da Commissão.
Artigo 52. - do regulamento, passa a Artigo 53.
Artigo 54. - (antes 53) As infracções deste Regulamento serão sujeitas ás seguintes penalidades :
a) de 50$000 a 200$000, nos casos previstos nos artigos 33 e suas alineas ;
b) de 2:000$000 a 5:000$000, nos casos previstos nos artigos 36 e .§§ e 48 e alineas ;
c) de 1:000$000, a 3:000$000 no caso previsto no artigo 38 ;
d) de 500$000 a 1:000$0000, nos casos previstos no artigo 41 e suas alineas ;
e) de 500$000 a 1:000$000, nos casos previstos nos artigos 43 e 44 ;
f) de 500$000 a 1:000$000, aos proprietarios ou occupantes de estabelecimento que impedirem ou difficultarem a inspecção a que se refere o artigo 45 ;
g) de 1:000$000 a 2:000$000, aos infractores dos artigos 50 e 5 ;
Artigo 54 - passa a 55.
Artigo 55. - passa a 56.
Artigo 56. - passa a 57.  
Artigo 57. - passa a 58.
Artigo 58. - passa a 59.
Artigo 59. - passa a 60.
Artigo 60. - passa a 61.
Artigo 61. - passa a 62.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 16 de Março de 1926.
Gabriel Ribeiro dos Santos.
(1) Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.