DECRETO N. 4.041, DE 16 DE ABRIL DE 1926 (1)
Approva alterações no regulamento que baixou com o decreto n. 3816. de 6 de Março de 1925
O doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as
leis e regulamentos em vigor,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as alterações introduzidas no
regulamento que baixou com o decreto n. 3816, de 6 de Março de 1925, e
constantes das folhas em annexo, assigna as pelo secretario de Estado
dos Negocias da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 16 de Abril de 1926.
Carlos de Campos.
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Artigo 33. - Logo que se der o apparecimento da broca em
cafeeiros existentes em qualquer propriedade agricola, sitios, chacaras,
pomares, quintaes, hortas e jardins, será o facto levado ao
conhecimento do inspector regional da zona em que occorrer ou no
Prefeito Municipal, sendo obrigado a fazer esta notificação:
a) o proprietario arrendatario ou occupante, sob qualquer titulo, do immovel;
b) o encarregado de sua administração ou guarda;
c) a auctoridade estadoal ou municipal que tenha verificado o apparecimento da praga.
Artigo 36. - Nos municipios contaminados ou suspeitos é
obrigatorio o repasse em todas as propriedades agricolas, fazendas,
sitios, chacaras, pomares, quintaes, hortas e jardins em que haja
cultura de café ou cafeeiros em pequenas plantações ou isolados
§ 1.° - O repasse a que allude o presente artigo, será feito de
accôrdo com as regras em vigor e as instrucções elaboradas pela
Commissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira.
§ 2.° - Nos sitios, chacaras, pomares, quintaes, hortas e
jardins, em que o numero de cafeeiros não exceda a cem, será
abrigatorio a colheita e o repasse estarem terminados em 15 de Julho de
cada anno, sob pena de serem considerados abandonados esses cafeeiros
para os effeitos do presente Regulamento.
Artigo 39. - Entre as medidas a que se refere o artigo anterior,
poderá ser incluida a destruição parcial ou total de cafeeiros
abandonados.
§ unico. - Para os effeitos do presente regulamento,
consideram-se cafeeiros abandonados os que não tenham levado, pelo
menos, uma capina no periodo de 1 de Outubro a 31 de Dezembre de cada
anno.
Artigo 14. - E' prohibido, em todos os municipios do territorio paulista infestados pela broca do café, o transito :
a) de cafeeiros ou partes vivas de cafeeiro, seus fructos e sementes ;
b) de caixas, saccos ou outros artigos de acondicionamento que tenham
servido ao transporte de productos contaminados ou suspeitos ;
c) de palha de café ;
d) de toda e qualquer saccaria cheia ou vasia;
e) de café em côco.
Artigo 42. - Nos municipios suspeitos ou não infestados, o
transito dos productos enumerados nas alineas do artigo anterior só
será permettida mediante guia fornecida por funccionarios designados
pela Comissão de Estudo e Debellação da Praga Cafeeira, depois de
convenientemente expurgados e acondicionados
§ unico. - Nos municipios a que se refere este artigo o transito
da saccaria cheia com mercadoria fica isento da exigencia da guia,
resalvando-se o disposto no artigo 49.
Artigo 43. - O café em côco colhido em municipio contaminado e
que necessite ser beneficiado em machina de aluguel, só poderá
transitar dentro do mesmo municipio depois de convenientemente
expurgado e com guia fornecida pela Commissão de Estudo e Debellação da
Praga Cafeeira.
§ unico. - Nos municipios não contaminados é livre o transito de café em côco e da palha de cafê
Artigo 44. - Toda e qualquer saccaria só poderá transitar
depois de ter sido submettida ao necessario expurgo, embora dentro de
municipio não infestado.
Artigo 45. - Os funccionarios encarregados da execução das
medidas de defesa poderão inspeccionar quaesquer propriedades
agricolas, sitios, chacaras, pomares, hortas, jardins, machinas de
beneficiar e torrefações de café, com o fim de verificar a existencia
de cafés contaminados e o modo como são applicadas as medidas
preconizadas e a construcção de camaras de expurgo.
Artigo 46. - Verificada a existencia da broca em qualquer ponto
do territorio paulista, a Commissão de Estudo e Debellação da Praga
Cafeeira considerará contaminado, para os fins previstos neste
regulamento, o municipio em que elle se achar.
§ unico - Caso julgue conveniente, a Commissão de Estudo e
Debellação da Praga Cafeeira poderá, nos municipios contaminados,
delimitar zonas para applicação das medidas constantes do presente
Regulamento.
Artigo 48. - E' obrigatorio o expurgo ;
a) de todo o café colhido nas proximidades de municipios infestados, antes de dar entrada nos lavadouros ou terreiros:
b) das varrições dos terreiros, das casas de machinas e tulhas de café ;
c) de toda a saccaria usada no acondicionamento de café beneficiado ou
em côco, cereaes e outros productos que offereçam perigo na
disseminação da praga ;
Artigo 49. - Nos municipios não contaminados, o café beneficiado
pode transitar livremente, desde que a saccaria em que estiver
acondicionado tenha sido expurgada previamente. Nos municipios
contaminados ou suspeitos o café beneficiado pode transitar livremente,
quando destinado a Campinas, São Paulo ou Santos, ou aos Armazens
Reguladores correspondentes áquelles municipios.
Artigo 50. - A palha de café produzida nas machinas de aluguel
de municipios contaminados ou suspeitos deverá ser previamente
fermentada em camaras especiaes, installadas de accordo com as
instrucções elaboradas pela Commissão de Estudo e Debellação da Praga
Cafeeira, desde que se destine a fertilizante em qualquer cultura, ou
destruida por processo que a Commissão indicar.
Artigo 51. - Para os effeitos do presente Regulamento considera-se machina de aluguel ;
a) toda e qualquer machina que beneficie café de outrem, embora localizada em fazenda;
b) toda e qualquer machina situada fóra de fazenda, embora beneficie apenas café de uma fazenda;
Artigo 52. - Todo o proprietario de machina de aluguel é obrigado a :
a) escripturar um livro de accordo com as instrucções da Commissão.
b) expurgar toda a
saccaria de transporte de café em côco, todas as vezes que
a mesma fôr retirada da machina ;
c) levar toda a palha de café para um tanque da
fermentação, de accordo com as instrucções
da Commissão, ou então incineral-a ;
d) manter um serviço de limpesa na machina e suas adjacencias, a juizo da Commissão.
Artigo 52. - do regulamento, passa a Artigo 53.
Artigo 54. - (antes 53) As infracções deste Regulamento serão sujeitas ás seguintes penalidades :
a) de 50$000 a 200$000, nos casos previstos nos artigos 33 e suas alineas ;
b) de 2:000$000 a 5:000$000, nos casos previstos nos artigos 36 e .§§ e 48 e alineas ;
c) de 1:000$000, a 3:000$000 no caso previsto no artigo 38 ;
d) de 500$000 a 1:000$0000, nos casos previstos no artigo 41 e suas alineas ;
e) de 500$000 a 1:000$000, nos casos previstos nos artigos 43 e 44 ;
f) de 500$000 a 1:000$000, aos proprietarios ou occupantes de
estabelecimento que impedirem ou difficultarem a inspecção a que se
refere o artigo 45 ;
g) de 1:000$000 a 2:000$000, aos infractores dos artigos 50 e 5 ;
Artigo 54 - passa a 55.
Artigo 55. - passa a 56.
Artigo 56. - passa a 57.
Artigo 57. - passa a 58.
Artigo 58. - passa a 59.
Artigo 59. - passa a 60.
Artigo 60. - passa a 61.
Artigo 61. - passa a 62.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 16 de Março de 1926.
Gabriel Ribeiro dos Santos.
(1) Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.