DECRETO N. 4041-C, DE 16 DE ABRIL DE 1926 (1)
Approva o convenio celebrado entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, para a defesa do café.
O dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Usando da faculdade que lhe conferem o Art. 42, n. 2. da Constituição do
Estado e Art. 4.° n. 2, da lei n. 2004, de 19 de Junho da 1924.
Decreta:
Artigo Unico. - Fica approvado o convenio celebrado entre os
Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, assignado nesta data, para a
defesa do café, e que a este acompanha.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Abril de 1926.
(a) Carlos de Campos
(a) Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 16 de Abril 1926. - (a) Theophilo M. Nobrega, Director Geral.
Termo de accordo entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, para
defesa do café, na conformidade do art. 4.°, parte 2.°, da lei paulista
n.° 2.004, de 19 de Junho de 1924, art. 3.°, letra c, do decreto
paulista n.° 3.802, de 14 de Fevereiro de 1925 e art. 1.°, da lei fluminense n.° 1.979, de 10 de Novembro de 1925.
Aos dezeseis do mez de Abril de mil novecentos e vinte e seis, na sala
da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, nesta cidade e
Capital de São Paulo, reunidos os representantes dos Estados de São
Paulo e Rio de Janeiro, devidamente auctorisados pelos Presidentes dos
mesmos Estados, sendo, por parte de São Paulo, o doutor Mario Tavares,
Secretario da Fazenda e do Thesouro, e pelo Estado do Rio de Janeiro, o
doutor Francisco Corrêa de Figueiredo, Inspector das Rendas, accorderam
nas seguintes bases;
O Estado do Rio de Janeiro organizará um serviço de protecção economica
do consumo, no interior e no exterior, do café produzido em seu
territorio, promovendo, além de outras medidas que se façam
necessarias:
a) a regularização do transporte do café produzido no territorio do
Estado, mediante distribuição de quotas de embarque nas estações
exportadoras;
b) a instituição de armazéns reguladores, quando lhe seja possível, nas
praças por onde se exportar a producção do café fluminense e nos pontos
de convergencia dessa producção, conforme a experiencia aconselhar,
adaptando-os ás normas que vigorarem nos armazens reguladores
paulistas;
O Estado do Rio de Janeiro, em vista da sua producção annual de café,
exportado exclusivamente pela praça do Rio de Janeiro, providenciará
desde já, para que nessa praça se não verifiquem entradas diarias de
café fluminense superiores a seis mil (6.000) saccas, na base de vinte e cinco
(25) dias uteis por mez, como, aliás já vem praticando desde vinte e
cinco (25) de Setembro do anno proximo passado, ficando a alteração
desse limite dependente de accôrdo com o Instituto de Café do Estado de
São Paulo.
Os cafés paulistas que se destinarem á praça do Rio de Janeiro e, por
isso, forem ter a regulador da mesma praça, fícarão sujeitos ás regras
que vigorarem nesse regulador, procedendo se do mesmo modo quanto aos
cafés fluminenses que forem ter á praça de Santos.
Nas expedições de uns e outros, attender-se á á proporcionalidade dos
«stock»» existentes dos dois Estados, nos alludidos armazens.
As partes contractantes admittem a fiscalização reciproca dos
respectivos serviços, nos lugares e pela fórma que se fizer necessaria,
e obrigam-se a prestar-se mutuamente a collaboração reclamada pelo
interesse do serviço.
O presente accordo, que é feito em duas vias, ambas devidamente
assignadas pelas partes contractantes e destinadas aos Estados que
representam, entrará em vigor logo depois de approvado pelos Governos
dos dois Estados e pelo Instituto de Café do Estado de São Paulo, e
poderá ser denunciado por qualquer das partes contractantes, mediante o
aviso prévio de noventa (90) dias pelo menos.
( a ) Mario Tavares
( a ) Francisco Corrêa de Figueiredo
Publicado na Secretaria da Fasenda e do Thesouro do Estado, em 16 de Abril de 1926. (a) Theophilo M. Nobrega, Director-geral.
(1) Publicado 2 ª vez por ter sahido com incorrecções.