DECRETO N. 4041-C, DE 16 DE ABRIL DE 1926 (1)

Approva o convenio celebrado entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, para a defesa do café.

O dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Usando da faculdade que lhe conferem o Art. 42, n. 2. da Constituição do Estado e Art. 4.° n. 2, da lei n. 2004, de 19 de Junho da 1924.
Decreta:
Artigo Unico. - Fica approvado o convenio celebrado entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, assignado nesta data, para a defesa do café, e que a este acompanha.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Abril de 1926.
(a) Carlos de Campos
(a) Mario Tavares
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 16 de Abril 1926. - (a) Theophilo M. Nobrega, Director Geral.

Convenio entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro para a defesa do do café


Termo de accordo entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, para defesa do café, na conformidade do art. 4.°, parte 2.°, da lei paulista n.° 2.004, de 19 de Junho de 1924, art. 3.°, letra c, do decreto paulista n.° 3.802, de 14 de Fevereiro de 1925 e art. 1.°, da lei fluminense n.° 1.979, de 10 de Novembro de 1925.
Aos dezeseis do mez de Abril de mil novecentos e vinte e seis, na sala da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, nesta cidade e Capital de São Paulo, reunidos os representantes dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, devidamente auctorisados pelos Presidentes dos mesmos Estados, sendo, por parte de São Paulo, o doutor Mario Tavares, Secretario da Fazenda e do Thesouro, e pelo Estado do Rio de Janeiro, o doutor Francisco Corrêa de Figueiredo, Inspector das Rendas, accorderam nas seguintes bases;

CLAUSULA PRIMEIRA


O Estado do Rio de Janeiro organizará um serviço de protecção economica do consumo, no interior e no exterior, do café produzido em seu territorio, promovendo, além de outras medidas que se façam necessarias:
a) a regularização do transporte do café produzido no territorio do Estado, mediante distribuição de quotas de embarque nas estações exportadoras;
b) a instituição de armazéns reguladores, quando lhe seja possível, nas praças por onde se exportar a producção do café fluminense e nos pontos de convergencia dessa producção, conforme a experiencia aconselhar, adaptando-os ás normas que vigorarem nos armazens reguladores paulistas;

CLAUSULA SEGUNDA


O Estado do Rio de Janeiro, em vista da sua producção annual de café, exportado exclusivamente pela praça do Rio de Janeiro, providenciará desde já, para que nessa praça se não verifiquem entradas diarias de café fluminense superiores a seis mil (6.000) saccas, na base de vinte e cinco (25) dias uteis por mez, como, aliás já vem praticando desde vinte e cinco (25) de Setembro do anno proximo passado, ficando a alteração desse limite dependente de accôrdo com o Instituto de Café do Estado de São Paulo.

CLAUSULA TERCEIRA


Os cafés paulistas que se destinarem á praça do Rio de Janeiro e, por isso, forem ter a regulador da mesma praça, fícarão sujeitos ás regras que vigorarem nesse regulador, procedendo se do mesmo modo quanto aos cafés fluminenses que forem ter á praça de Santos.
Nas expedições de uns e outros, attender-se á á proporcionalidade dos «stock»» existentes dos dois Estados, nos alludidos armazens.

CLAUSULA QUARTA


As partes contractantes admittem a fiscalização reciproca dos respectivos serviços, nos lugares e pela fórma que se fizer necessaria, e obrigam-se a prestar-se mutuamente a collaboração reclamada pelo interesse do serviço.

CLAUSULA QUINTA


O presente accordo, que é feito em duas vias, ambas devidamente assignadas pelas partes contractantes e destinadas aos Estados que representam, entrará em vigor logo depois de approvado pelos Governos dos dois Estados e pelo Instituto de Café do Estado de São Paulo, e poderá ser denunciado por qualquer das partes contractantes, mediante o aviso prévio de noventa (90) dias pelo menos.
( a ) Mario Tavares
( a ) Francisco Corrêa de Figueiredo
Publicado na Secretaria da Fasenda e do Thesouro do Estado, em 16 de Abril de 1926. (a) Theophilo M. Nobrega, Director-geral.

(1) Publicado 2 ª vez por ter sahido com incorrecções.