DECRETO N. 4.043, DE 27 DE ABRIL DE 1926
Concede uma gratificação «pro-labore» aos funccionarios da Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica e repartições dependentes.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da autorisação que lhe confere o artigo 1.°, da lei n.° 1 999, de 19 de Dezembro de 1924,
Decreta:
Artigo 1.° - Os funccionarios da Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica, da Secretaria do
Ministerio Publico, do Serviço Policial e das Prisões do
Estado perceberão mensalmente, a titulo de emergencia e
«pro-labore», por tempo indeterminado, a contar de 1.°
de Janeiro de 1925, mais vinte e cinco porcento ( 26% ) sobre os seus
actuaes vencimentos.
§ Unico. - Esta
gratificação será percebida nos mesmos , casos o
condições em que os funccionarios da Secretaria da
Fazenda e do Thesouro percebem rs quotas de percentagem sobre a
arrecadação, nos termos do regulamento n.° 3839, de
17 da Abril do anno proximo findo.
Artigo 2.° - Os
vencimentos fixos dos Directores da Justiça e Contabilidade e
Seguranca Publica secção de vinte e quatro contos de
réis ( Rs. 24:000$000) annuaes, a cada um, e os dos chefes de
secção, porteiros, continuos, serventes e mensageiros
ficam equiparados aos dos mesmos funccionarios de egual categoria da
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, sobre os quaes
serão contados os 25 % «pro-labore».
Artigo 3.° - A Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado
fica autotisada a proceder ao calculo da despesa decorrente deste
decreto, para a abertura immediata do credito extraordinario.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 1926.
Carlos de Campos
Bento Bueno
Publicado na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica-Directoria da Justiça e Contabilidade, aos 27 de abril
de 1928. - O director, Carlos Villalva.