DECRET0 N. 4.056, DE 27 DE MAIO DE 1926
Approva as clausulas para o contracto a ser celebrado com «The São Paulo Tramway, Light & Power Company Limited», em execução da lei n 2109, de 29 de Dezembro de 1925.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,Commercio e Obras
Publicas e de accôrdo com o que dispõe a lei n. 2109, de
29 de Dezembro de 1925,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este
baixam, para o contracto a ser celebrado com a «The Paulo
Tramway, Light & Power Company Limited», em
execução da lei n. 2109, de 29 de Dezembro de 1925.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 Maio de 1926.
Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos.
A «The São Paulo Tramway, Light and Power Company,
Limited» gosará do direito de desapropriação
para os terrenos que forem estrictamente necessarios:
a) ás obras de represamento, nos pontos que julgar mais
convenientes, das sobras das aguas dos rios Pedras, Grande,
Perequê, M'Boy Guassú, Parelheiros, Guarapiranga,
São Lourenço, Laranjeiras, Tayassupeba - Mirim, Balainho,
Tayassupeba - Assú, Jundiahy, Biritiba, Ribeirão Grande e
alto Tieté, nos municipios de São Paulo, São
Bernardo, Santo Amaro, Itapecerica, Una, Conceição de
Itanhaem, Mogy das Cruzes, Sallesopolis e Santos;
b) ás obras complementares e de ligação das
diversas represas entre si, por meio de barragens, canaes, tuneis ou
outros meios;
c) ás linhas de transmissões de energia electrica, canelo
a respectiva usina um os seus systemas existentes no municipio da
Capital do Estado e outros em que a energia deva ser distribuida;
d) para receber, em terrenos marginaes proximos, quando a isso se
opponham os respectivos proprietarios, os materiaes provenientes da
remoção de rochas e outras obstrucções
naturaes dos cursos d'agua utilisados.
No calculo dos terrenos a desapropriar entrará toda a
área inundada ou inundavel pelas represas e obras correlatas e
mais, a faixa de saneamento, contemplando de no computo da
indemniasção a desvalorisação que resultar
para o restante da propriedade.
Fica a companhia obrigada, caso o exija o proprietario, a desapropriar
no seu todo as propriedades cujas sédes forem inundadas, bem eu
crio aquellas que forem inutilisadas em metade de sua cultura ou dois
terços de sua extensão.
As desapropriações deveria ficar concluidas dentro de
seis mezes a contar da data da authenticação, pelo
Engenheiro Fiacal junto ás obras, da planta de cada propriedade
a desapropriar-se sob :ena de ficar sem effeito a
authenticação, salvo, impedimento junto.
Não haverá desapropriação de terrenos para
passagem de tunel ou linha de transmissão de correntes electrica
nos logares em que os proprietatios consentirem nas
inatallações, mediante indemnisação que
não exceda a terça parte de valor do terreno respectivo,
ficando constituiria sobre este apenas ama servidão perpetua
para installação dos postes e linhas, ou
construcção de tunneis e passagem do pessoal de
conservação.
As desapropriações de que trata o presente contracto
reger-se-ão pela legislação em vigor no Estado de
São Paulo.
A Companhia poderá reter as sobras das aguas dos rios
mencionados no item a da clausula I, de modo a evitar as
inundações das margens do rio Tieté, sem diminuir
a vasão normal desses rios na epoca de estiagem, desviando,
outrosim, as sebras das suas aguas, pela Serra do Mar para o occeano,
nas proximidades do Cubatão, onde será utilisada a
força hydraulica das mesmas para producção de
energia electrica.
Todas as obras e construcções da nova usina serão
executadas de inteira conformidade com os planos e plantas a que se
refere o final do item a, do artigo 1.° da lei n. 2 109, de 29 de
Dezembro de 1925, os quaes, já rubricados pelo director de
Viação, ficarão fazendo parte integrante do
presente contracto.
- A Companhia se obriga:
a) a conservar as margens dos lagos que se formarem com o represamento
dos rios mencionados na clausula I, perfeitamente saneadas em uma faixa
nunca inferior a um metro de largura, a contar da cota attingida pela
inundação ;
b) a impedir, na superfície dos lagos, todas as
vegetações que favoreçam a vida de larvas e
nymphas nocivas á saude publica, a juizo da Directoria do
Serviço Sanitario.
Poderá o Governo, em qualquer tempo, exigir da Companhia todas
as obras que julgar necessarias á saúde publica, solidez
das obras, resistencia do material e segurança do publico e das
propriedades, marginaes ou proximas ás novas represas,
não tendo a concessionaria, por isso, direito a nenhuma
indemnização.
Se, por effeito da construcção das linhas de
transmisão ou das outras obras, qualquer parte das estradas
publicas vier a ser prejudicada, a Companhia será obrigada a
fazer os reparos precisos, desviando ou aterrando a estrada,
construindo ou reconstruindo pontes e desapropriando os terrenos para
tal neccessarios.
Entende-se por vasão normal, para os fins do presente contracto,
a que é representada, pela linha de ligação, no
respectivo graphico, das vasões verificadas nos intervallos
entra duas precipitações successivas.
A bacia de cada rio a ser represado suppor-se-á dividida em
secções, de modo a se poder deduzir, por
proporcionalidade, a vasão que poderia fornecer uma cada area de
drenagem, pelo conhecimento da vasão fornecida por outra area de
caracteristicos semelhantes.
A Companhia installará e manterá em pontos convenientes,
tudo a juizo do engenheiro fiscal das obras, apparelhos para a
determinações das vazões fornecidas pelas ses
ções que não soffram a influencia das águas
represadas, bem come para a verificação da vasão,
a jusante da barragem, de rio a ser represado.
Antes da Construcção de onda barragem e no correr da
mesma, determinar se-á, por meio das verificações
a que alludo a clausula anterior a applicação de criterio
estabelesido na clausula .XIII, a relaçao entre a vasão
normal do rio a represar, a juaante da baragem, e a normma das
vasões normaes dus afluentes desse rio. Servirá
«s» relação de base para se calcular
futuramente a vasão normal do rio represado.
Depois de construida a barragem, a vasão a jusauto, para o
calculo da relação a que se refere a clausula anterior,
poderà ao obtida por meio dos seguintes elementos :
a) Evaporação verificada no reservatorio ;
b) volume da agua recebido de outros reservatorios ou a elles fornecidos;
c) variação dos volumes da aguas represados;
d) Volume encaminhado para a usina;
e) volume escoado pela barragem.
Depois de construida cada barragem, a Companhada deverá
continuar as verificações de que trata a clausula XIV,
nos principaes affluentes do rio represado, bem a mo as relativas
á precipitação atmosphera a na sua bacia e as
perdas por evaporação das aguas respctivas.
Na época de estiagem deverá escoar pela comporta e
medidor de cada represa a vasão normal do rio, determinada de
accordo com as clausulas. XII, XIII, XIV, XV e XVI.
Ficará a Companhia obregada a restabelecer a vasão normal
na epoca da estragem dos rios cujas aguas haja represado, além
das sobras.
Durante as maiores enchentes desviar-se-á para o Oceano o maior
volume possivel de agua, de modo a evitar inundações nas
margem do rio Tietê.
A Companhia gosará do direito exclusivo de transporte de cargas
e passageiros, por embarcaçõea, nos reservatorios e
cursos de agua creados ou beneficiados por effeito das obras, em
terrenos de tua propriedade, podendo para isso construir casa e fazer
as obras complementares necessarias, tudo de accordo com os projectos
previamente submetidos á approvação do Governo.
O disposto na clausulas anterior
não se refere á
navegação era exiatente e seus methodos, nem aos trechos
onde presentemente é praticada ou possivel, devendo a Companhia
installar e manter os apparelhos necessarios para que essa
navegação não seja prejudicada.
A Companhia gosará ou rosm, de isenção dos actuaes
impostos estaduaes, pelo praso de 30 annos, em relação ao
emprehendimento a que se refere o pressente contracto.
As terras devolutas necessarias ás obras serão cedidas
á Companhia mediante o preço de 10$000 (dez mil
réis) por hectare (Decreto n. 734, de 5 de Janeiro de 1900).
A Companhia deverá submetter á aprrovação
do Governo as plantas das terras devolutas attingidas pelas obras
fornecer todos os esclarecimentos que forem exigidos, para garantia da
segurança publica e das condições de salubridade
local.
A Companhia se obriga a apresentar, dentro de trinta dias da
solicitação salvo casos especiaes em que ella
deverá justificar a necessidade de maior prasso, todos os
desenhos, detalhes e mais esclarecimentos necessarios á
fiscalização.
A Companhia recolhera annualmente ao Thesouro do Estado, em quotas
semestres, é a conclusão das obras, a importancia de
24;000$000 (vinte e quatro contos de réis), destinada aos
serviços da fiscalização. A primeira quota
correspondente ao primeiro semestre do corrente annos, devera ser
recolhida logo após assignatura do contra to e as subsequentes
adeantadamente.
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a
Companha sujeita a multa de 200$000 (duzentos mil réis) a
5:000$000 (cinco contos de réis)e ao dobro nas reincidencias.
A execução das obras a que se refere o presente contracto
será fiscalisada por engenheiro nomeado pelo Secretario da
Agricultora sob as vistas da Directoria da Viação.
A esse fiscal competirá, além de outras funcções que lhe forem commettidas:
a) certificar, sob o visto do director da Directoria de
Viação os requerimentos e plantas necessarias aos
processos de desapropriação;
b) visar os boletins e diagrammas relativos á vasão dos rios.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 27 de Maio de 1926.
(a) Gabriel Ribeiro dos Santos