DECRET0 N. 4.056, DE 27 DE MAIO DE 1926

Approva as clausulas para o contracto a ser celebrado com «The São Paulo Tramway, Light & Power Company Limited», em execução da lei n 2109, de 29 de Dezembro de 1925.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,Commercio e Obras Publicas e de accôrdo com o que dispõe a lei n. 2109, de 29 de Dezembro de 1925,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, para o contracto a ser celebrado com a «The Paulo Tramway, Light & Power Company Limited», em execução da lei n. 2109, de 29 de Dezembro de 1925.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 Maio de 1926.

Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4056, de 27 de Maio de 1926

I


A «The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited» gosará do direito de desapropriação para os terrenos que forem estrictamente necessarios:
a) ás obras de represamento, nos pontos que julgar mais convenientes, das sobras das aguas dos rios Pedras, Grande, Perequê, M'Boy Guassú, Parelheiros, Guarapiranga, São Lourenço, Laranjeiras, Tayassupeba - Mirim, Balainho, Tayassupeba - Assú, Jundiahy, Biritiba, Ribeirão Grande e alto Tieté, nos municipios de São Paulo, São Bernardo, Santo Amaro, Itapecerica, Una, Conceição de Itanhaem, Mogy das Cruzes, Sallesopolis e Santos;
b) ás obras complementares e de ligação das diversas represas entre si, por meio de barragens, canaes, tuneis ou outros meios;
c) ás linhas de transmissões de energia electrica, canelo a respectiva usina um os seus systemas existentes no municipio da Capital do Estado e outros em que a energia deva ser distribuida;
d) para receber, em terrenos marginaes proximos, quando a isso se opponham os respectivos proprietarios, os materiaes provenientes da remoção de rochas e outras obstrucções naturaes dos cursos d'agua utilisados.

II

No calculo dos terrenos a desapropriar entrará toda a área inundada ou inundavel pelas represas e obras correlatas e mais, a faixa de saneamento, contemplando de no computo da indemniasção a desvalorisação que resultar para o restante da propriedade.

III

Fica a companhia obrigada, caso o exija o proprietario, a desapropriar no seu todo as propriedades cujas sédes forem inundadas, bem eu crio aquellas que forem inutilisadas em metade de sua cultura ou dois terços de sua extensão.

IV

As desapropriações deveria ficar concluidas dentro de seis mezes a contar da data da authenticação, pelo Engenheiro Fiacal junto ás obras, da planta de cada propriedade a desapropriar-se sob :ena de ficar sem effeito a authenticação, salvo, impedimento junto.

V

Não haverá desapropriação de terrenos para passagem de tunel ou linha de transmissão de correntes electrica nos logares em que os proprietatios consentirem nas inatallações, mediante indemnisação que não exceda a terça parte de valor do terreno respectivo, ficando constituiria sobre este apenas ama servidão perpetua para installação dos postes e linhas, ou construcção de tunneis e passagem do pessoal de conservação.

VI

As desapropriações de que trata o presente contracto reger-se-ão pela legislação em vigor no Estado de São Paulo.

VII

A Companhia poderá reter as sobras das aguas dos rios mencionados no item a da clausula I, de modo a evitar as inundações das margens do rio Tieté, sem diminuir a vasão normal desses rios na epoca de estiagem, desviando, outrosim, as sebras das suas aguas, pela Serra do Mar para o occeano, nas proximidades do Cubatão, onde será utilisada a força hydraulica das mesmas para producção de energia electrica.

VIII

Todas as obras e construcções da nova usina serão executadas de inteira conformidade com os planos e plantas a que se refere o final do item a, do artigo 1.° da lei n. 2 109, de 29 de Dezembro de 1925, os quaes, já rubricados pelo director de Viação, ficarão fazendo parte integrante do presente contracto.

IX

- A Companhia se obriga:
a) a conservar as margens dos lagos que se formarem com o represamento dos rios mencionados na clausula I, perfeitamente saneadas em uma faixa nunca inferior a um metro de largura, a contar da cota attingida pela inundação ;
b) a impedir, na superfície dos lagos, todas as vegetações que favoreçam a vida de larvas e nymphas nocivas á saude publica, a juizo da Directoria do Serviço Sanitario.

X

Poderá o Governo, em qualquer tempo, exigir da Companhia todas as obras que julgar necessarias á saúde publica, solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico e das propriedades, marginaes ou proximas ás novas represas, não tendo a concessionaria, por isso, direito a nenhuma indemnização.

XI

Se, por effeito da construcção das linhas de transmisão ou das outras obras, qualquer parte das estradas publicas vier a ser prejudicada, a Companhia será obrigada a fazer os reparos precisos, desviando ou aterrando a estrada, construindo ou reconstruindo pontes e desapropriando os terrenos para tal neccessarios.

XII

Entende-se por vasão normal, para os fins do presente contracto, a que é representada, pela linha de ligação, no respectivo graphico, das vasões verificadas nos intervallos entra duas precipitações successivas.

XIII

A bacia de cada rio a ser represado suppor-se-á dividida em secções, de modo a se poder deduzir, por proporcionalidade, a vasão que poderia fornecer uma cada area de drenagem, pelo conhecimento da vasão fornecida por outra area de caracteristicos semelhantes.

XIV

A Companhia installará e manterá em pontos convenientes, tudo a juizo do engenheiro fiscal das obras, apparelhos para a determinações das vazões fornecidas pelas ses ções que não soffram a influencia das águas represadas, bem come para a verificação da vasão, a jusante da barragem, de rio a ser represado.

XV

Antes da Construcção de onda barragem e no correr da mesma, determinar se-á, por meio das verificações a que alludo a clausula anterior a applicação de criterio estabelesido na clausula .XIII, a relaçao entre a vasão normal do rio a represar, a juaante da baragem, e a normma das vasões normaes dus afluentes desse rio. Servirá «s» relação de base para se calcular futuramente a vasão normal do rio represado.

XVI

Depois de construida a barragem, a vasão a jusauto, para o calculo da relação a que se refere a clausula anterior, poderà ao obtida por meio dos seguintes elementos :
a) Evaporação verificada no reservatorio ;
b) volume da agua recebido de outros reservatorios ou a elles fornecidos;
c) variação dos volumes da aguas represados;
d) Volume encaminhado para a usina;
e) volume escoado pela barragem.

XVII

Depois de construida cada barragem, a Companhada deverá continuar as verificações de que trata a clausula XIV, nos principaes affluentes do rio represado, bem a mo as relativas á precipitação atmosphera a na sua bacia e as perdas por evaporação das aguas respctivas.

XVIII

Na época de estiagem deverá escoar pela comporta e medidor de cada represa a vasão normal do rio, determinada de accordo com as clausulas. XII, XIII, XIV, XV e XVI.

XIX

Ficará a Companhia obregada a restabelecer a vasão normal na epoca da estragem dos rios cujas aguas haja represado, além das sobras.

XX

Durante as maiores enchentes desviar-se-á para o Oceano o maior volume possivel de agua, de modo a evitar inundações nas margem do rio Tietê.

XXI

A Companhia gosará do direito exclusivo de transporte de cargas e passageiros, por embarcaçõea, nos reservatorios e cursos de agua creados ou beneficiados por effeito das obras, em terrenos de tua propriedade, podendo para isso construir casa e fazer as obras complementares necessarias, tudo de accordo com os projectos previamente submetidos á approvação do Governo.

XXII

O disposto na clausulas anterior não se refere á navegação era exiatente e seus methodos, nem aos trechos onde presentemente é praticada ou possivel, devendo a Companhia installar e manter os apparelhos necessarios para que essa navegação não seja prejudicada.

XXIII

A Companhia gosará ou rosm, de isenção dos actuaes impostos estaduaes, pelo praso de 30 annos, em relação ao emprehendimento a que se refere o pressente contracto.

XXIV

As terras devolutas necessarias ás obras serão cedidas á Companhia mediante o preço de 10$000 (dez mil réis) por hectare (Decreto n. 734, de 5 de Janeiro de 1900).

XXV

A Companhia deverá submetter á aprrovação do Governo as plantas das terras devolutas attingidas pelas obras fornecer todos os esclarecimentos que forem exigidos, para garantia da segurança publica e das condições de salubridade local.

XXVI

A Companhia se obriga a apresentar, dentro de trinta dias da solicitação salvo casos especiaes em que ella deverá justificar a necessidade de maior prasso, todos os desenhos, detalhes e mais esclarecimentos necessarios á fiscalização.

XXVII

A Companhia recolhera annualmente ao Thesouro do Estado, em quotas semestres, é a conclusão das obras, a importancia de 24;000$000 (vinte e quatro contos de réis), destinada aos serviços da fiscalização. A primeira quota correspondente ao primeiro semestre do corrente annos, devera ser recolhida logo após assignatura do contra to e as subsequentes adeantadamente.

XXVIII

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a Companha sujeita a multa de 200$000 (duzentos mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis)e ao dobro nas reincidencias.

XXIX

A execução das obras a que se refere o presente contracto será fiscalisada por engenheiro nomeado pelo Secretario da Agricultora sob as vistas da Directoria da Viação.
A esse fiscal competirá, além de outras funcções que lhe forem commettidas:
a) certificar, sob o visto do director da Directoria de Viação os requerimentos e plantas necessarias aos processos de desapropriação;
b) visar os boletins e diagrammas relativos á vasão dos rios.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 27 de Maio de 1926.

(a) Gabriel Ribeiro dos Santos